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norma nº 161/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 161 / 2018
Date 2018-06-28
EmentaDispõe sobre a criação do Centro de Controle de Zoonoses e Endemias (C.C.Z.E.) da Secretaria de Saúde e Meio-Ambiente do Município de Brejo do Piauí, na forma que especifica.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE | | | ESTADO DO PIAUÍ
í PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ
B EJO DO PIAUÍ Av. José Gomes Chaves, 81 - Centro - CEP 64895-000
Brejo para todos Brejo do Piauí - Pl - CNPJ 01.612.567/0001-81
LEI Nº 0161/2018, DE 28 DEJUNHO DE 2018
Dispõe sobre a criação do Centro de Controle de Zoonoses e
Endemias (C.C.Z.E.) da Secretaria de Saúde e Meio-Ambiente do
Município de Brejo do Piauí, na forma que especifica.
A Câmara Municipal de Brejo do Piauí, Estado do Piauí, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º - Fica criado no Município de Brejo do Piauí o Centro de Controle de Zoonoses e Endemias
(C.C.Z.E) afeto à Secretaria Municipal de Saúde e Meio-Ambiente para o desenvolvimento das ações
objetivando o controle das populações animais, bem como a prevenção e o controle das zoonoses,
endemias e fauna nociva no Município, que passam a ser regulados pela presente Lei.
Artigo 2º - O Centro de Controle de Zoonoses e Endemias (C.C.Z.E.) da Secretaria Municipal de
Saúde e Meio-Ambiente de Brejo do Piauí será o responsável pela execução das ações mencionadas
no artigo anterior.
Artigo 3º - Para efeito desta Lei, entende-se por:
|- ZOONOSE: infecção ou doença infecciosa transmissível naturalmente entre animais vertebrados e o
homem, e vice-versa;
| - AGENTE SANITÁRIO: médico veterinário e agente de saneamento do Centro de Controle de
Zoonoses e Endemias (C.C.Z.E.) da Secretaria Municipal de Saúde e Meio-Ambiente de Brejo do Piauí;
Ill - ÓRGÃO SANITÁRIO RESPONSÁVEL: o Centro de Controle de Zoonoses e Endemias (C.C.Z.E.)
Secretaria Municipal de Saúde e Meio-Ambiente de Brejo do Piauí;
IV - ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO: aqueles com valor afetivo passível de coabitar com o homem,
V - ANIMAIS DE USO ECONÔMICO: espécies domésticas criadas, utilizadas ou destinadas à
produção econômica;
VI - ANIMAIS SINANTRÓPICOS: espécies que, indesejavelmente, coabitam com o homem, tais como
roedores, baratas, moscas, pernilongos, pulgas, morcegos hematófagos e outros;
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VII - ANIMAIS SOLTOS: todo e qualquer animal errante encontrado sem qualquer processo de
contenção;
VII - ANIMAIS APREENDIDOS: todo e qualquer animal capturado por servidores municipais,
compreendendo desde o instante da captura, transporte e alojamento nas dependências do Depósito
Municipal de Animais e a destinação final;
IX - DEPÓSITO MUNICIPAL DE ANIMAIS: dependências apropriadas do Centro de Controle de
Zoonoses e Endemias (C.C.Z.E.) da Secretaria Municipal de Saúde e Meio-Ambiente de Brejo do Piauí,
para alojamento e manutenção de animais apreendidos.
X - CÃES MORDEDORES VICIOSOS: aqueles causadores de mordeduras a pessoas ou outros
animais, em logradouros públicos, de forma repetida;
XI - MAUS TRATOS: toda e qualquer ação voltada contra os animais que impliquem em crueldade,
especialmente em ausência de alimentação mínima necessária, excesso de peso de carga, tortura, uso
de animais feridos, submissão a experiências pseudo-científicas e o que mais dispõe o a Legislação
Federal de Proteção dos Animais;
XII - CONDIÇÕES INADEQUADAS: a manutenção de animais em contato direto ou indireto com
outros animais portadores de doenças infecciosas ou zoonoses, ou ainda, em alojamentos de
dimensões inapropriadas à sua espécie e porte;
XIII - ANIMAIS SELVAGENS: aqueles pertencentes às espécies silvestres;
XIV - FAUNA EXÓTICA: animais de espécies estrangeiras;
XV - ANIMAIS UNGULADOS: mamíferos com dedos revestidos de cascos;
XVI - COLEÇÕES LÍQUIDAS: qualquer quantidade de água parada;
XVII - AVES ORNAMENTAIS: aves nascidas e desenvolvidas em cativeiros, assim mantidas para
apreciação de sua beleza e/ou de seu canto.
Artigo 4º - Constituem objetivos básicos das ações de prevenção e controle de zoonoses:
| - prevenir, reduzir e eliminar a morbidade, bem como os sofrimentos humanos causados pelas
zoonoses urbanas prevalentes (vacinação e soroterapia antirábicas humanas);
II - preservar a saúde da população, mediante o emprego dos conhecimentos especializados da saúde
pública veterinária.
Artigo 5º - Constituem objetivos básicos das ações de controle das populações animais:
| - prevenir, reduzir e eliminar as causas de sofrimentos aos animais;
II - preservar a saúde e o bem-estar da população, evitando-lhes danos ou
incômodos causados por animais.
CAPÍTULO II
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DA APREENSÃO DE ANIMAIS
Artigo 6º - E proibida a permanência de animais soltos nas vias e logradouros públicos ou locais de
acesso ao público.
Artigo 7º - E proibido o passeio de cães nas vias e logradouros públicos, exceto com o uso adequado
de coleira e guia, devidamente conduzidos por pessoas com idade e força suficientes para controlar os
movimentos do animal.
Parágrafo único - Os cães mordedores e bravios somente poderão sair às ruas com focinheiras, sob
pena de apreensão dos mesmos.
Artigo 8º - Serão apreendidos os cães mordedores viciosos, condição esta constatada por agente
sanitário credenciado ou comprovada mediante dois (02) ou mais boletins de ocorrência policial.
Artigo 9º - Será apreendido todo e qualquer animal:
| encontrado solto nas vias e logradouros públicos ou locais de acesso ao público;
Il - suspeito de raiva ou outra zoonose;
III - submetido a maus tratos por seu proprietário ou preposto deste;
IV - mantidos em condições inadequadas de vida ou alojamento;
V- cuja criação ou uso sejam vedados pela presente Lei.
Parágrafo único - Os animais apreendidos por força do disposto neste artigo somente poderão ser
resgatados se constatado, pela autoridade competente, não mais subsistirem as causas da apreensão.
Artigo 10 - O animal cuja apreensão for impraticável poderá, a juizo da autoridade competente, ser
sacrificado “in loco”.
Artigo 11 - A Prefeitura do Município de Brejo do Piauí não responderá por indenização nos casos de:
|- dano ou óbito do animal apreendido;
II - eventuais danos materiais ou pessoais causados pelo animal durante o ato de apreensão.
Artigo 12 - A apreensão e o encaminhamento de animais selvagens respeitarão as determinações
previstas nas legislações específicas.
- CAPÍTULO!
DA DESTINAÇÃO DOS ANIMAIS APREENDIDOS
Artigo 13 - Os animais apreendidos estarão sujeitos às seguintes destinações:
|. resgate;
Il - leilão em praça pública;
II - adoção;
IV - doação;
V - eutanásia.
8 1º - A liberação dos animais apreendidos depende de requerimento e pagamento da taxa de
apreensão e diárias, bem como das demais despesas eventualmente realizadas.
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8 2º - Os animais apreendidos ficarão à disposição dos proprietários ou de seus representantes legais,
nos prazos previstos no parágrafo seguinte, devidamente alimentados e em local adequado, sendo
contados do dia seguinte ao da apreensão e serão de:
a - tratando-se de animal de espécie canina e felina, em Vigilância Epidemiológica de Raiva: até dez
(10) dias;
b - (03) três dias, no caso de pequenos animais;
c - (05) cinco dias, no caso de médios e grandes animais;
8 3º Para todos os efeitos legais, consideram-se:
| - pequenos animais: caninos, felinos e aves;
Il - médios animais: suínos, caprinos e ovinos;
Ill - grandes animais: bovinos, equinos, muares, asininos e bubalinos.
8 4º - Não se aplica o disposto nas alíneas “b” e “c” do parágrafo anterior em casos de animais doentes
ou com risco epidemiológico.
85º - A liberação do animal não implica no direito de mantê-lo em liberdade.
8 6º - O animal não reclamado e não retirado estará sujeito às demais hipóteses
previstas no caput deste artigo.
87º O animal reincidente em três (03) vezes, no período de doze (12) meses, será sacrificado.
8 8º - O animal só poderá ser resgatado pelo seu proprietário ou representante legal, após o
preenchimento do expediente próprio de identificação e pagamento das respectivas taxas de
apreensão, e diárias de permanência.
CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES DO PROPRIETÁRIO DE ANIMAIS
Artigo 14 - Os atos danosos cometidos pelos animais são de inteira responsabilidade de seus
proprietários.
Parágrafo único - Quando o ato danoso for cometido sob a guarda de preposto, estender-se-á a este
a responsabilidade a que alude o presente artigo.
Artigo 15 - É de responsabilidade dos proprietários a manutenção dos animais em perfeitas condições
de alojamento, alimentação, saúde e bem-estar, bem como as providências pertinentes à remoção dos
dejetos nas vias públicas ou nos quintais.
Artigo 16 - É proibido abandonar animais em qualquer área pública ou privada, o que, em ocorrendo,
acarretará o encaminhamento dos mesmos ao órgão sanitário responsável -CCZE.
Parágrafo Único: Os animais não mais desejados por seus proprietários deverão ser encaminhados
ao órgão sanitário responsável - CCZE.
Artigo 17 - O proprietário fica obrigado a permitir o acesso do Agente Sanitário, quando no exercício de
suas funções, às dependências do alojamento do animal, sempre que necessário, bem como a acatar
as determinações dele emanadas.
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BREJO DO PIAUÍ Av. José Gomes Chaves, 81 - Centro - CEP 64895-000
SnEE Bjo paródias Brejo do Piauí - PI - CNPJ 01.612.567/0001-81
Artigo 18 - A manutenção de animais domésticos dentro do perímetro urbano só é permitida às
espécies canina, felina e aves ornamentais.
Artigo 19 - Os proprietários de animais caninos ou felinos deverão, obrigatória e anualmente,
promover-lhes a vacinação anti-rábica.
Parágrafo único - A vacinação não implica na permissão para tais animais vagarem pelas vias
públicas.
Artigo 20 - Em caso de morte do animal, cabe ao proprietário a disposição adequada do cadáver, ou
seu encaminhamento ao órgão sanitário responsável - CCZE.
CAPÍTULO V —
DOS ANIMAIS SINANTRÓPICOS
Artigo 21 - Ao munícipe compete adotar medidas necessárias à manutenção de suas propriedades
limpas, cercadas e isentas de animais da fauna sinantrópica; em não o fazendo no prazo de 10 (dez)
dias contados da notificação, será autuado e multado em 1 (um) salário mínimo, que em caso de
descumprimento ou reincidência será aplicada em dobro.
Artigo 22 - É proibido o acúmulo de lixo, materiais inservíveis ou outros que propiciem a instalação e
proliferação de roedores ou outros animais sinantrópicos.
Artigo 23 - Os estabelecimentos que estoquem ou comercializem pneumáticos, ferro velho, material
reciclável e sucata são obrigados a mantê-los permanentemente isentos de coleções
líquidas, originadas ou não pelas chuvas, de forma a impedir a proliferação de mosquitos e animais
sinantrópicos.
Artigo 24 - As empresas recolhedoras de entulhos e materiais recicláveis são responsáveis pelo
depósito, nivelamento e compactação dos mesmos, a fim de impedir a criação e proliferação de
roedores ou outros animais sinantrópicos.
Artigo 25 - As empresas recolhedoras de entulhos e materiais recicláveis serão consideradas
responsáveis pelo surgimento de animais sinantrópicos nas propriedades e circunvizinhança do
depósito, ficando sujeitas a seu controle e erradicação.
CAPÍTULO Vl
DO ABATE E COMÉRCIO DE ANIMAIS
Artigo 26 - Ficam proibidos, na área do território do Município, o abate e o comércio clandestino de
aves, suínos, caprinos, ovinos, bovinos, equinos e seus derivados, sem a devida documentação da
fiscalização sanitária competente, seguindo as normas e Leis existentes no território nacional.
Artigo 27 - Os animais encontrados no abatedouro clandestino serão apreendidos, sendo que:
| - Os animais que se encontrarem em pé serão examinados por médico veterinário da Secretaria
Municipal da Agricultura e Meio-Ambiente e os que forem considerados clinicamente sãos ficarão à
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disposição do proprietário, após o pagamento da multa e taxa diária de estadia a ser fixada, levando-se
em conta o tipo de animal apreendido.
Il - Os animais abatidos serão encaminhados pela Vigilância Sanitária ao Centro de Controle de
Zoonoses e Endemias (C.C.Z.E.) para destinação devida, não fazendo o proprietário jus a qualquer
indenização, sem prejuízo das demais cominações legais.
CAPÍTULO VII
DAS PENALIDADES
Artigo 28 - Verificada a infração a qualquer dispositivo desta Lei, a autoridade competente,
independentemente de outras sanções cabíveis decorrentes da Legislação Estadual e Federal, poderá
aplicar as seguintes penalidades:
|- multa;
Il - taxas de apreensão do animal e diárias;
III - interdição total ou parcial, temporária ou permanente, de locais ou estabelecimentos;
IV - cassação de Alvará.
Parágrafo primeiro: Para efeitos de diária considerar-se-á o dia seguinte ao da apreensão do animal.
Parágrafo segundo: O valor das taxas será variável de acordo com o animal e o número de diárias,
como segue:
a) Taxa de apreensão de animal de pequeno porte 0,5% do S.M e diária de 0,25% do S. Mínimo;
b) Taxa de apreensão de animal de médio porte 0,75% do S.M e diária de 0,30% do S. Mínimo;
c) Taxa de apreensão de animal de grande porte 0,8% do S.M e diária de 0,35% do S. Mínimo;
Parágrafo Terceiro - O desrespeito ou desacato à autoridade competente, ou ainda, a obstaculização
ao exercício de suas funções, sujeitará o infrator à penalidade de multa no valor de 10% (dez por
cento) do Salário Mínimo, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Artigo 29 - O proprietário do animal apreendido ficará sujeito ao pagamento de despesas de
apreensão e diárias, dentre outras que se fizerem necessárias.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Artigo 30 - É proibido manter animais de médio e grande porte, estábulo, estrebaria, curral, chiqueiro,
dentro do perímetro urbano, salvo nas propriedades urbanas que comportem tal manutenção sem
prejuízo da qualidade de vida da população, com expressa e anterior autorização da autoridade
sanitária.
8 1º - O responsável será notificado a regularizar a situação no prazo de 10 (dez) dias, contados da
notificação, sob pena de, em não o fazendo, ser autuado e multado em 1(um) salário mínimo, que em
caso de descumprimento ou reincidência será aplicada em dobro.
8 2º - A regularização da situação inclui a limpeza da área ocupada pelos animais referidos no caput do
artigo, com a remoção dos dejetos por eles deixados, com o fito de evitar a proliferação de moscas e
outros animais.
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Artigo 31 - Ficam proibidos a criação, o alojamento e a manutenção de mais de 05 (cinco) animais, no
total, das espécies canina e felina, com idade superior a 90 (noventa) dias, no perímetro urbano, salvo
nas propriedades urbanas que comportem tal manutenção sem prejuízo da qualidade de vida da
população, a critério da autoridade sanitária, segundo as determinações da presente Lei.
81º - A criação, o alojamento e a manutenção de animais, em quantidade superior ao estabelecido no
caput deste artigo, caracterizarão canil de propriedade privada.
82º - Os canis de propriedade privada somente poderão funcionar após a vistoria técnica efetuada pela
autoridade competente, quando serão examinadas as condições de alojamento e manutenção de
animais e expedido o laudo pelo Órgão Sanitário responsável, renovado anualmente.
Artigo 32 - É proibida a permanência de animais nos recintos e locais públicos ou privados, de uso
coletivo, tais como: clubes esportivos e recreativos, estabelecimentos comerciais, industriais e de
saúde, escolas, piscinas, feiras, etc.
Parágrafo único - Excetuam-se da proibição deste artigo os locais, recintos e estabelecimentos legais
e adequadamente instalados, destinados à criação, venda, treinamento, competição, alojamento,
tratamento e abate de animais.
Artigo 33 - Os estabelecimentos de comercialização de animais vivos, com fins não alimentícios, ficam
sujeitos, além das disposições contidas no Código de Obras do Município, à obtenção de laudo emitido
pelo Orgão Sanitário responsável a ser renovada anualmente.
Parágrafo único - O laudo mencionado neste artigo apenas será concedido após vistoria técnica
efetuada pela autoridade competente, onde serão examinadas as condições sanitárias de alojamento e
manutenção de animais vivos.
Artigo 34 - É proibido o uso de animais feridos, enfraquecidos ou doentes, em veículos de tração
animal.
Artigo 35 - Somente será permitida a exibição artística, de recreação ou circense, em shows de
rodeios, vaquejadas, leilões e feiras agropecuárias, de animais cuja concessão do laudo específico
tenha sido emitida pelo Órgão Sanitário responsável, com legislação própria para esse fim.
Artigo 36 — O CCZE, autorizado pelo Prefeito Municipal de Brejo do Piauí, poderá realizar convênios
com clínicas veterinárias ou outras entidades que possuam médicos veterinários e instalações
adequadas para executarem campanha ou programa de esterilizações ou gonadectomias a baixos
custos, estabelecendo, a critério da CCZE, o tipo de parceria e condições técnicas e econômicas do
acordo.
Artigo 37 - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de verbas
próprias, consignadas em orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Artigo 38 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
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Gabinete do Prefeito Municipal de Brejo do Piauí (PI), 28 de Junho de 2.018.
427 (1
Edson Ribeiro Costa?
Prefeito Municipal
Sancionada, numerada, registrada e publicada a presente Lei no Gabinete do Prefeito
Municipal de Brejo do Piauí (PI), aos vinte e oito dias do mês de Junho do ano de dois mil e dezoito
(28/06/2018) e, encaminhada à impressa para publicação oficial.
JSP BS eyidod pda
Chefe de Gabinete
Portaria nº 035/2017

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