| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 161 / 2018 |
| Date | 2018-06-28 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Centro de Controle de Zoonoses e Endemias (C.C.Z.E.) da Secretaria de Saúde e Meio-Ambiente do Município de Brejo do Piauí, na forma que especifica. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE | | | ESTADO DO PIAUÍ í PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ B EJO DO PIAUÍ Av. José Gomes Chaves, 81 - Centro - CEP 64895-000 Brejo para todos Brejo do Piauí - Pl - CNPJ 01.612.567/0001-81 LEI Nº 0161/2018, DE 28 DEJUNHO DE 2018 Dispõe sobre a criação do Centro de Controle de Zoonoses e Endemias (C.C.Z.E.) da Secretaria de Saúde e Meio-Ambiente do Município de Brejo do Piauí, na forma que especifica. A Câmara Municipal de Brejo do Piauí, Estado do Piauí, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Artigo 1º - Fica criado no Município de Brejo do Piauí o Centro de Controle de Zoonoses e Endemias (C.C.Z.E) afeto à Secretaria Municipal de Saúde e Meio-Ambiente para o desenvolvimento das ações objetivando o controle das populações animais, bem como a prevenção e o controle das zoonoses, endemias e fauna nociva no Município, que passam a ser regulados pela presente Lei. Artigo 2º - O Centro de Controle de Zoonoses e Endemias (C.C.Z.E.) da Secretaria Municipal de Saúde e Meio-Ambiente de Brejo do Piauí será o responsável pela execução das ações mencionadas no artigo anterior. Artigo 3º - Para efeito desta Lei, entende-se por: |- ZOONOSE: infecção ou doença infecciosa transmissível naturalmente entre animais vertebrados e o homem, e vice-versa; | - AGENTE SANITÁRIO: médico veterinário e agente de saneamento do Centro de Controle de Zoonoses e Endemias (C.C.Z.E.) da Secretaria Municipal de Saúde e Meio-Ambiente de Brejo do Piauí; Ill - ÓRGÃO SANITÁRIO RESPONSÁVEL: o Centro de Controle de Zoonoses e Endemias (C.C.Z.E.) Secretaria Municipal de Saúde e Meio-Ambiente de Brejo do Piauí; IV - ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO: aqueles com valor afetivo passível de coabitar com o homem, V - ANIMAIS DE USO ECONÔMICO: espécies domésticas criadas, utilizadas ou destinadas à produção econômica; VI - ANIMAIS SINANTRÓPICOS: espécies que, indesejavelmente, coabitam com o homem, tais como roedores, baratas, moscas, pernilongos, pulgas, morcegos hematófagos e outros; 9 PREFEITURA MUNICIPAL DE ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ Av. José Gomes Chaves, 81 - Centro - CEP 64895-000 Brejo para todos Brejo do Piauí - Pl - CNPJ 01.612.567/0001-81 VII - ANIMAIS SOLTOS: todo e qualquer animal errante encontrado sem qualquer processo de contenção; VII - ANIMAIS APREENDIDOS: todo e qualquer animal capturado por servidores municipais, compreendendo desde o instante da captura, transporte e alojamento nas dependências do Depósito Municipal de Animais e a destinação final; IX - DEPÓSITO MUNICIPAL DE ANIMAIS: dependências apropriadas do Centro de Controle de Zoonoses e Endemias (C.C.Z.E.) da Secretaria Municipal de Saúde e Meio-Ambiente de Brejo do Piauí, para alojamento e manutenção de animais apreendidos. X - CÃES MORDEDORES VICIOSOS: aqueles causadores de mordeduras a pessoas ou outros animais, em logradouros públicos, de forma repetida; XI - MAUS TRATOS: toda e qualquer ação voltada contra os animais que impliquem em crueldade, especialmente em ausência de alimentação mínima necessária, excesso de peso de carga, tortura, uso de animais feridos, submissão a experiências pseudo-científicas e o que mais dispõe o a Legislação Federal de Proteção dos Animais; XII - CONDIÇÕES INADEQUADAS: a manutenção de animais em contato direto ou indireto com outros animais portadores de doenças infecciosas ou zoonoses, ou ainda, em alojamentos de dimensões inapropriadas à sua espécie e porte; XIII - ANIMAIS SELVAGENS: aqueles pertencentes às espécies silvestres; XIV - FAUNA EXÓTICA: animais de espécies estrangeiras; XV - ANIMAIS UNGULADOS: mamíferos com dedos revestidos de cascos; XVI - COLEÇÕES LÍQUIDAS: qualquer quantidade de água parada; XVII - AVES ORNAMENTAIS: aves nascidas e desenvolvidas em cativeiros, assim mantidas para apreciação de sua beleza e/ou de seu canto. Artigo 4º - Constituem objetivos básicos das ações de prevenção e controle de zoonoses: | - prevenir, reduzir e eliminar a morbidade, bem como os sofrimentos humanos causados pelas zoonoses urbanas prevalentes (vacinação e soroterapia antirábicas humanas); II - preservar a saúde da população, mediante o emprego dos conhecimentos especializados da saúde pública veterinária. Artigo 5º - Constituem objetivos básicos das ações de controle das populações animais: | - prevenir, reduzir e eliminar as causas de sofrimentos aos animais; II - preservar a saúde e o bem-estar da população, evitando-lhes danos ou incômodos causados por animais. CAPÍTULO II Õ ago PREFEITURA MUNICIPAL DE | | ESTADO DO PIAUÍ Z BREJO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ Av. José Gomes Chaves, 81 - Centro - CEP 64895-000 Brejo para todos Brejo do Piauí - Pl - CNPJ 01.612.567/0001-81 DA APREENSÃO DE ANIMAIS Artigo 6º - E proibida a permanência de animais soltos nas vias e logradouros públicos ou locais de acesso ao público. Artigo 7º - E proibido o passeio de cães nas vias e logradouros públicos, exceto com o uso adequado de coleira e guia, devidamente conduzidos por pessoas com idade e força suficientes para controlar os movimentos do animal. Parágrafo único - Os cães mordedores e bravios somente poderão sair às ruas com focinheiras, sob pena de apreensão dos mesmos. Artigo 8º - Serão apreendidos os cães mordedores viciosos, condição esta constatada por agente sanitário credenciado ou comprovada mediante dois (02) ou mais boletins de ocorrência policial. Artigo 9º - Será apreendido todo e qualquer animal: | encontrado solto nas vias e logradouros públicos ou locais de acesso ao público; Il - suspeito de raiva ou outra zoonose; III - submetido a maus tratos por seu proprietário ou preposto deste; IV - mantidos em condições inadequadas de vida ou alojamento; V- cuja criação ou uso sejam vedados pela presente Lei. Parágrafo único - Os animais apreendidos por força do disposto neste artigo somente poderão ser resgatados se constatado, pela autoridade competente, não mais subsistirem as causas da apreensão. Artigo 10 - O animal cuja apreensão for impraticável poderá, a juizo da autoridade competente, ser sacrificado “in loco”. Artigo 11 - A Prefeitura do Município de Brejo do Piauí não responderá por indenização nos casos de: |- dano ou óbito do animal apreendido; II - eventuais danos materiais ou pessoais causados pelo animal durante o ato de apreensão. Artigo 12 - A apreensão e o encaminhamento de animais selvagens respeitarão as determinações previstas nas legislações específicas. - CAPÍTULO! DA DESTINAÇÃO DOS ANIMAIS APREENDIDOS Artigo 13 - Os animais apreendidos estarão sujeitos às seguintes destinações: |. resgate; Il - leilão em praça pública; II - adoção; IV - doação; V - eutanásia. 8 1º - A liberação dos animais apreendidos depende de requerimento e pagamento da taxa de apreensão e diárias, bem como das demais despesas eventualmente realizadas. E a í X PREFEITURA MUNICIPAL DE j ESTADO DO PIAUÍ ) EJO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ Av. José Gomes Chaves, 81 - Centro - CEP 64895-000 Brejo para todos Brejo do Piauí - Pl - CNPJ 01.612.567/0001-81 8 2º - Os animais apreendidos ficarão à disposição dos proprietários ou de seus representantes legais, nos prazos previstos no parágrafo seguinte, devidamente alimentados e em local adequado, sendo contados do dia seguinte ao da apreensão e serão de: a - tratando-se de animal de espécie canina e felina, em Vigilância Epidemiológica de Raiva: até dez (10) dias; b - (03) três dias, no caso de pequenos animais; c - (05) cinco dias, no caso de médios e grandes animais; 8 3º Para todos os efeitos legais, consideram-se: | - pequenos animais: caninos, felinos e aves; Il - médios animais: suínos, caprinos e ovinos; Ill - grandes animais: bovinos, equinos, muares, asininos e bubalinos. 8 4º - Não se aplica o disposto nas alíneas “b” e “c” do parágrafo anterior em casos de animais doentes ou com risco epidemiológico. 85º - A liberação do animal não implica no direito de mantê-lo em liberdade. 8 6º - O animal não reclamado e não retirado estará sujeito às demais hipóteses previstas no caput deste artigo. 87º O animal reincidente em três (03) vezes, no período de doze (12) meses, será sacrificado. 8 8º - O animal só poderá ser resgatado pelo seu proprietário ou representante legal, após o preenchimento do expediente próprio de identificação e pagamento das respectivas taxas de apreensão, e diárias de permanência. CAPÍTULO IV DAS RESPONSABILIDADES DO PROPRIETÁRIO DE ANIMAIS Artigo 14 - Os atos danosos cometidos pelos animais são de inteira responsabilidade de seus proprietários. Parágrafo único - Quando o ato danoso for cometido sob a guarda de preposto, estender-se-á a este a responsabilidade a que alude o presente artigo. Artigo 15 - É de responsabilidade dos proprietários a manutenção dos animais em perfeitas condições de alojamento, alimentação, saúde e bem-estar, bem como as providências pertinentes à remoção dos dejetos nas vias públicas ou nos quintais. Artigo 16 - É proibido abandonar animais em qualquer área pública ou privada, o que, em ocorrendo, acarretará o encaminhamento dos mesmos ao órgão sanitário responsável -CCZE. Parágrafo Único: Os animais não mais desejados por seus proprietários deverão ser encaminhados ao órgão sanitário responsável - CCZE. Artigo 17 - O proprietário fica obrigado a permitir o acesso do Agente Sanitário, quando no exercício de suas funções, às dependências do alojamento do animal, sempre que necessário, bem como a acatar as determinações dele emanadas. X PREFEITURA MUNICIPAL DE | ESTADO DO PIAUÍ í PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ BREJO DO PIAUÍ Av. José Gomes Chaves, 81 - Centro - CEP 64895-000 SnEE Bjo paródias Brejo do Piauí - PI - CNPJ 01.612.567/0001-81 Artigo 18 - A manutenção de animais domésticos dentro do perímetro urbano só é permitida às espécies canina, felina e aves ornamentais. Artigo 19 - Os proprietários de animais caninos ou felinos deverão, obrigatória e anualmente, promover-lhes a vacinação anti-rábica. Parágrafo único - A vacinação não implica na permissão para tais animais vagarem pelas vias públicas. Artigo 20 - Em caso de morte do animal, cabe ao proprietário a disposição adequada do cadáver, ou seu encaminhamento ao órgão sanitário responsável - CCZE. CAPÍTULO V — DOS ANIMAIS SINANTRÓPICOS Artigo 21 - Ao munícipe compete adotar medidas necessárias à manutenção de suas propriedades limpas, cercadas e isentas de animais da fauna sinantrópica; em não o fazendo no prazo de 10 (dez) dias contados da notificação, será autuado e multado em 1 (um) salário mínimo, que em caso de descumprimento ou reincidência será aplicada em dobro. Artigo 22 - É proibido o acúmulo de lixo, materiais inservíveis ou outros que propiciem a instalação e proliferação de roedores ou outros animais sinantrópicos. Artigo 23 - Os estabelecimentos que estoquem ou comercializem pneumáticos, ferro velho, material reciclável e sucata são obrigados a mantê-los permanentemente isentos de coleções líquidas, originadas ou não pelas chuvas, de forma a impedir a proliferação de mosquitos e animais sinantrópicos. Artigo 24 - As empresas recolhedoras de entulhos e materiais recicláveis são responsáveis pelo depósito, nivelamento e compactação dos mesmos, a fim de impedir a criação e proliferação de roedores ou outros animais sinantrópicos. Artigo 25 - As empresas recolhedoras de entulhos e materiais recicláveis serão consideradas responsáveis pelo surgimento de animais sinantrópicos nas propriedades e circunvizinhança do depósito, ficando sujeitas a seu controle e erradicação. CAPÍTULO Vl DO ABATE E COMÉRCIO DE ANIMAIS Artigo 26 - Ficam proibidos, na área do território do Município, o abate e o comércio clandestino de aves, suínos, caprinos, ovinos, bovinos, equinos e seus derivados, sem a devida documentação da fiscalização sanitária competente, seguindo as normas e Leis existentes no território nacional. Artigo 27 - Os animais encontrados no abatedouro clandestino serão apreendidos, sendo que: | - Os animais que se encontrarem em pé serão examinados por médico veterinário da Secretaria Municipal da Agricultura e Meio-Ambiente e os que forem considerados clinicamente sãos ficarão à X PREFEITURA MUNICIPAL DE i ESTADO DO PIAUÍ é PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ B EJO DO PIAUI Av. José Gomes Chaves, 81 - Centro - CEP 64895-000 esperanca e Brejo do Piauí - Pl - CNPJ 01.612.567/0001-81 disposição do proprietário, após o pagamento da multa e taxa diária de estadia a ser fixada, levando-se em conta o tipo de animal apreendido. Il - Os animais abatidos serão encaminhados pela Vigilância Sanitária ao Centro de Controle de Zoonoses e Endemias (C.C.Z.E.) para destinação devida, não fazendo o proprietário jus a qualquer indenização, sem prejuízo das demais cominações legais. CAPÍTULO VII DAS PENALIDADES Artigo 28 - Verificada a infração a qualquer dispositivo desta Lei, a autoridade competente, independentemente de outras sanções cabíveis decorrentes da Legislação Estadual e Federal, poderá aplicar as seguintes penalidades: |- multa; Il - taxas de apreensão do animal e diárias; III - interdição total ou parcial, temporária ou permanente, de locais ou estabelecimentos; IV - cassação de Alvará. Parágrafo primeiro: Para efeitos de diária considerar-se-á o dia seguinte ao da apreensão do animal. Parágrafo segundo: O valor das taxas será variável de acordo com o animal e o número de diárias, como segue: a) Taxa de apreensão de animal de pequeno porte 0,5% do S.M e diária de 0,25% do S. Mínimo; b) Taxa de apreensão de animal de médio porte 0,75% do S.M e diária de 0,30% do S. Mínimo; c) Taxa de apreensão de animal de grande porte 0,8% do S.M e diária de 0,35% do S. Mínimo; Parágrafo Terceiro - O desrespeito ou desacato à autoridade competente, ou ainda, a obstaculização ao exercício de suas funções, sujeitará o infrator à penalidade de multa no valor de 10% (dez por cento) do Salário Mínimo, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. Artigo 29 - O proprietário do animal apreendido ficará sujeito ao pagamento de despesas de apreensão e diárias, dentre outras que se fizerem necessárias. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Artigo 30 - É proibido manter animais de médio e grande porte, estábulo, estrebaria, curral, chiqueiro, dentro do perímetro urbano, salvo nas propriedades urbanas que comportem tal manutenção sem prejuízo da qualidade de vida da população, com expressa e anterior autorização da autoridade sanitária. 8 1º - O responsável será notificado a regularizar a situação no prazo de 10 (dez) dias, contados da notificação, sob pena de, em não o fazendo, ser autuado e multado em 1(um) salário mínimo, que em caso de descumprimento ou reincidência será aplicada em dobro. 8 2º - A regularização da situação inclui a limpeza da área ocupada pelos animais referidos no caput do artigo, com a remoção dos dejetos por eles deixados, com o fito de evitar a proliferação de moscas e outros animais. Õ Edi X PREFEITURA MUNICIPAL DE | ESTADO DO PIAUÍ « BREJO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ Av. José Gomes Chaves, 81 - Centro - CEP 64895-000 Brejo para todos Brejo do Piauí - Pl - CNPJ 01.612.567/0001-81 Artigo 31 - Ficam proibidos a criação, o alojamento e a manutenção de mais de 05 (cinco) animais, no total, das espécies canina e felina, com idade superior a 90 (noventa) dias, no perímetro urbano, salvo nas propriedades urbanas que comportem tal manutenção sem prejuízo da qualidade de vida da população, a critério da autoridade sanitária, segundo as determinações da presente Lei. 81º - A criação, o alojamento e a manutenção de animais, em quantidade superior ao estabelecido no caput deste artigo, caracterizarão canil de propriedade privada. 82º - Os canis de propriedade privada somente poderão funcionar após a vistoria técnica efetuada pela autoridade competente, quando serão examinadas as condições de alojamento e manutenção de animais e expedido o laudo pelo Órgão Sanitário responsável, renovado anualmente. Artigo 32 - É proibida a permanência de animais nos recintos e locais públicos ou privados, de uso coletivo, tais como: clubes esportivos e recreativos, estabelecimentos comerciais, industriais e de saúde, escolas, piscinas, feiras, etc. Parágrafo único - Excetuam-se da proibição deste artigo os locais, recintos e estabelecimentos legais e adequadamente instalados, destinados à criação, venda, treinamento, competição, alojamento, tratamento e abate de animais. Artigo 33 - Os estabelecimentos de comercialização de animais vivos, com fins não alimentícios, ficam sujeitos, além das disposições contidas no Código de Obras do Município, à obtenção de laudo emitido pelo Orgão Sanitário responsável a ser renovada anualmente. Parágrafo único - O laudo mencionado neste artigo apenas será concedido após vistoria técnica efetuada pela autoridade competente, onde serão examinadas as condições sanitárias de alojamento e manutenção de animais vivos. Artigo 34 - É proibido o uso de animais feridos, enfraquecidos ou doentes, em veículos de tração animal. Artigo 35 - Somente será permitida a exibição artística, de recreação ou circense, em shows de rodeios, vaquejadas, leilões e feiras agropecuárias, de animais cuja concessão do laudo específico tenha sido emitida pelo Órgão Sanitário responsável, com legislação própria para esse fim. Artigo 36 — O CCZE, autorizado pelo Prefeito Municipal de Brejo do Piauí, poderá realizar convênios com clínicas veterinárias ou outras entidades que possuam médicos veterinários e instalações adequadas para executarem campanha ou programa de esterilizações ou gonadectomias a baixos custos, estabelecendo, a critério da CCZE, o tipo de parceria e condições técnicas e econômicas do acordo. Artigo 37 - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de verbas próprias, consignadas em orçamento vigente, suplementadas se necessário. Artigo 38 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. X PREFEITURA MUNICIPAL Dund ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ BREJO DO PIAUÍ Av. José Gomes Chaves, 81 - Centro - CEP 64895-000 Brejo para todos Brejo do Piauí - PI - CNPJ 01.612.567/0001-81 Gabinete do Prefeito Municipal de Brejo do Piauí (PI), 28 de Junho de 2.018. 427 (1 Edson Ribeiro Costa? Prefeito Municipal Sancionada, numerada, registrada e publicada a presente Lei no Gabinete do Prefeito Municipal de Brejo do Piauí (PI), aos vinte e oito dias do mês de Junho do ano de dois mil e dezoito (28/06/2018) e, encaminhada à impressa para publicação oficial. JSP BS eyidod pda Chefe de Gabinete Portaria nº 035/2017