| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 162 / 2018 |
| Date | 2018-05-14 |
| Ementa | Institui o Sistema Municipal de Ensino de Brejo do Piauí, Estado do Piauí, e dá outras providências. |
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ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ Rua Timoteo Neri, S/N - Centro - CEP 64895-000 Brejo do Piauí - PI - CNPJ 01.612.567/0001-81 E-mail: pmbrejo10@gmail.com LEI Nº. 162, DE 14 DE MAIO DE 2018. INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DE BREJO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ, Estado do Piauí, aprovou, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES FUNDAMENTAIS Art. 1º. Esta Lei institui o Sistema Municipal de Ensino, em observância ao disposto no Art. 211 da Constituição da República Federativa do Brasil, de 03 de outubro de 1988, nos artigos 8o, 11 e 18 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Art.2º. A presente Lei disciplina a organização do Sistema Municipal de Ensino do município de Brejo do Piauí(PI), visando agilizar as ações da educação. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS E FINS DA EDUCAÇÃO ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ Rua Timoteo Neri, S/N - Centro - CEP 64895-000 Brejo do Piauí - PI - CNPJ 01.612.567/0001-81 E-mail: pmbrejo10@gmail.com Art.3º. A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Art.4º. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: I. igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II. pluralismo de ideias e de concepção pedagógica; III. gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais; IV. liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber; V. valorização do profissional da educação escolar; VI. gestão democrática do ensino público na forma da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e desta Lei; VII. construção do conhecimento numa perspectiva interdisciplinar que transcende o espaço físico da escola e estabeleça um intercâmbio com as demais instituições da sociedade e as práticas sociais; VIII. valorização da experiência extra escolar; IX. coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; X. respeito à liberdade e apreço à tolerância; XI. garantia de padrão de qualidade. Art.5º. A educação escolar pública, instrumento da sociedade para a promoção do exercício da cidadania, fundamentada nos ideais de igualdade, liberdade, solidariedade, democracia, justiça social e felicidade, e no trabalho como fonte de riqueza, dignidade e bem-estar, tem por fim: I. o pleno desenvolvimento do ser humano e seu aperfeiçoamento; II. a formação de cidadãos conscientes dos seus direitos e responsabilidade, capazes de compreender criticamente a realidade social; III. o preparo do cidadão para o exercício da cidadania; IV. a produção e difusão do saber e do conhecimento; V. a valorização e a promoção da vida e a preservação do ambiente natural; ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ Rua Timoteo Neri, S/N - Centro - CEP 64895-000 Brejo do Piauí - PI - CNPJ 01.612.567/0001-81 E-mail: pmbrejo10@gmail.com VI. o desenvolvimento de valores éticos e a preparação do cidadão para a efetiva participação política; VII. superação de todo o tipo de opressão, discriminação, exploração e obscurantismo. TÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO CAPÍTULO I DA ESTRUTURAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA Art.6º. Integram o Sistema Municipal de Educação de Brejo do Piauí: I. as instituições de educação infantil, ensino fundamental, educação de jovens e adultos, educação especial mantidos pelo Poder Público Municipal; II. a Secretaria Municipal de Educação; III. o Conselho Municipal de Educação; IV. o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação –FUNDEB; V. Conselho Municipal de Alimentação Escolar – CAE CAPÍTULO II DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO Art.7º. O Sistema Municipal de Ensino assegurará as instituições de ensino públicas e privadas de educação básica que o integram, progressivos graus de autonomia pedagógica, administrativa e de gestão financeira observada às normas gerais de direito financeiro público. Art.8º. Cabe a cada instituição expedir históricos escolares, declarações de conclusão de série e diplomas ou certificados de conclusão de cursos, com especificações cabíveis. Art.9º. As instituições de ensino integrantes do Sistema Municipal de Ensino, respeitando os preceitos desta Lei, incumbindo-se de: ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ Rua Timoteo Neri, S/N - Centro - CEP 64895-000 Brejo do Piauí - PI - CNPJ 01.612.567/0001-81 E-mail: pmbrejo10@gmail.com I. elaborar e executar sua proposta pedagógica; II. administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros; III. assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas/aula estabelecidas; IV. velar pelo cumprimento do Plano de Trabalho de cada docente; V. prover meios para a recuperação dos alunos de menos rendimento; VI. articular-se com as famílias e a comunidade, criando processo de integração da sociedade com a escola; VII. informar os pais e responsáveis sobre a frequência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução de sua proposta pedagógica. CAPÍTULO III DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Art.10º. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura é o órgão da Administração Municipal que, além das atribuições conferidas em legislação própria, possui as seguintes atribuições: I. organizar, desenvolver e manter os órgão e instituições oficiais do Sistema Municipal de Ensino; II. exercer a ação redistributiva em relação a suas escolas, considerando seus projetos pedagógicos, seus planos de atividades e seus regimentos; III. credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu Sistema de Ensino; IV. oferecer a educação infantil e o ensino fundamental, permitido a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino; V. velar pela observância da legislação vigente e pelo cumprimento das normas expedidas pelo Conselho Nacional de Educação e pelo Conselho Municipal de Educação nas instituições que integram o Sistema Municipal de Ensino; VI. elaborar, executar e avaliar o Plano Municipal de Educação (PME), o Plano PluriAnual da Educação (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e o Orçamento Municipal de Educação e Cultura; ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ Rua Timoteo Neri, S/N - Centro - CEP 64895-000 Brejo do Piauí - PI - CNPJ 01.612.567/0001-81 E-mail: pmbrejo10@gmail.com VII. exercer outras atribuições que lhe forem conferidas. CAPÍTULO IV DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Art.11. O Conselho Municipal de Educação é o órgão normativo, consultivo, deliberativo e fiscalizador na área da educação do Sistema Municipal de Ensino. Art.12. São competências do Conselho Municipal de Educação: I. baixar normas complementares para o Sistema Municipal de Ensino; II. autorizar séries, ciclos e outros; III. aprovar os regimentos escolares; IV. autorizar o funcionamento dos estabelecimentos de ensino; V. autorizar a ativação, desativação ou extinção de estabelecimentos de ensino; VI. fiscalizar o funcionamento dos estabelecimentos de ensino; VII. manifestar-se sobre assuntos de natureza educacional; que lhe forem submetidas pelo Prefeito Municipal, Secretaria de Educação e Cultura e pelos organismos e/ou entidades que integram o Sistema Municipal de Ensino; VIII. propor medidas que visem à expansão, consolidação e aperfeiçoamento do Sistema Municipal de Ensino; IX. manter intercâmbio com outros conselhos de educação; X. subsidiar a elaboração e acompanhar a execução do Plano Municipal de Educação; XI. exercer outras atribuições previstas em lei ou que lhe forem conferidas; XII. elaborar e reformular Regimento Interno que será homologado pelo Poder Executivo Municipal; XIII. estabelecer critérios para a concessão de bolsas de estudos a serem custeadas com recursos municipais. CAPÍTULO V DOS CONSELHOS FUNDEB E CAE ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ Rua Timoteo Neri, S/N - Centro - CEP 64895-000 Brejo do Piauí - PI - CNPJ 01.612.567/0001-81 E-mail: pmbrejo10@gmail.com Art.13. O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB e o Conselho Municipal de Alimentação Escolar terá o seu funcionamento regulamentado em legislação específica. TÍTULO III DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DO ENSINO PÚBLICO CAPÍTULO I DA CRIAÇÃO DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Art.14. Fica instituído A Conferência Municipal de Educação como fórum máximo de deliberação dos princípios norteadores das ações das escolas integrantes do Sistema Municipal de Ensino, a ser realizado, no mínimo uma vez no período correspondente a cada gestão municipal. Parágrafo Único – A Conferência Municipal de Educação será convocado em conjunto, por edital, pela Secretaria Municipal de Educação e pelo Conselho Municipal de Educação e contará com: I. a participação dos profissionais da educação; II. a participação da comunidade escolar local e dos conselhos escolares das escolas da rede municipal e da sociedade civil organizada. CAPÍTULO II DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO Art.15. Integram o quadro de profissionais da educação do Sistema Municipal de Ensino de Brejo do Piauí, todos os membros do magistério que exercem atividades docentes ou dão suporte pedagógico ao Sistema como supervisores, coordenadores pedagógicos, orientadores educacionais, e os que atuam na área de administração e planejamento do complexo educacional, bem como os servidores da Rede Municipal de Ensino. ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ Rua Timoteo Neri, S/N - Centro - CEP 64895-000 Brejo do Piauí - PI - CNPJ 01.612.567/0001-81 E-mail: pmbrejo10@gmail.com Art.16. O município incentivará a formação dos profissionais em educação da Rede Municipal de Ensino e manterá programas de atualização e aperfeiçoamento dos profissionais nas áreas em que atuarem. §1º A qualificação mínima para o exercício do magistério nos diferentes níveis e modalidades será especificada e regulamentada pelo Conselho Municipal de Educação obedecendo legislações nacionais; §2º A qualificação mínima para o exercício da atividade de funcionamento da Rede Municipal de Ensino será especificada no Plano de Carreira e Remuneração. CAPÍTULO III DA PARTICIPAÇÃO DA COMUNIDADE ESCOLAR E SOCIEDADE CIVIL ORGANIZADA Art.17. A participação da comunidade escolar e sociedade civil organizada dar-se-á nas decisões e encaminhamentos, fortalecendo a vivência, garantindo-se: I. eleição direta para o Conselho Escolar, com a participação de todos os segmentos da comunidade escolar, conforme determinações da respectiva Lei Municipal; II. autonomia da comunidade escolar para definir seu projeto político pedagógico, observada a legislação vigente e os princípios emanados da Conferência Municipal de Educação. Art.18. As escolas terão autonomia da gestão financeira, garantida através de repasses de verbas, que serão utilizados após previa aprovação do Plano de Aplicação pelo Conselho Escolar, em conformidade com o Plano Municipal de Educação e a Proposta Pedagógica da Escola. Parágrafo Único: A prestação e aprovação das contas de que trata o caput do artigo, pelo Conselho Escolar e pela mantenedora é condição para liberação de novos recursos. TÍTULO IV