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norma nº 162/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 162 / 2018
Date 2018-05-14
EmentaInstitui o Sistema Municipal de Ensino de Brejo do Piauí, Estado do Piauí, e dá outras providências.
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ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ
Rua Timoteo Neri, S/N - Centro - CEP 64895-000
Brejo do Piauí - PI - CNPJ 01.612.567/0001-81
E-mail: pmbrejo10@gmail.com
LEI Nº. 162, DE 14 DE MAIO DE 2018.
INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL 
DE ENSINO DE BREJO DO PIAUÍ, 
ESTADO DO PIAUI, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ, Estado do Piauí, aprovou, e eu, 
Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES FUNDAMENTAIS
Art. 1º. Esta Lei institui o Sistema Municipal de Ensino, em observância ao disposto no Art. 
211 da Constituição da República Federativa do Brasil, de 03 de outubro de 1988, nos artigos 
8o, 11 e 18 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
Art.2º. A presente Lei disciplina a organização do Sistema Municipal de Ensino do município 
de Brejo do Piauí(PI), visando agilizar as ações da educação.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E FINS DA EDUCAÇÃO
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ
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Brejo do Piauí - PI - CNPJ 01.612.567/0001-81
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Art.3º. A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos 
ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, 
seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art.4º. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I. igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II. pluralismo de ideias e de concepção pedagógica;
III. gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
IV. liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e 
o saber;
V. valorização do profissional da educação escolar;
VI. gestão democrática do ensino público na forma da Lei de Diretrizes e Bases da 
Educação Nacional e desta Lei;
VII. construção do conhecimento numa perspectiva interdisciplinar que transcende o 
espaço físico da escola e estabeleça um intercâmbio com as demais instituições da 
sociedade e as práticas sociais;
VIII. valorização da experiência extra escolar;
IX. coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
X. respeito à liberdade e apreço à tolerância;
XI. garantia de padrão de qualidade.
Art.5º. A educação escolar pública, instrumento da sociedade para a promoção do exercício 
da cidadania, fundamentada nos ideais de igualdade, liberdade, solidariedade, democracia, 
justiça social e felicidade, e no trabalho como fonte de riqueza, dignidade e bem-estar, tem 
por fim:
I. o pleno desenvolvimento do ser humano e seu aperfeiçoamento;
II. a formação de cidadãos conscientes dos seus direitos e responsabilidade, capazes de 
compreender criticamente a realidade social;
III. o preparo do cidadão para o exercício da cidadania;
IV. a produção e difusão do saber e do conhecimento;
V. a valorização e a promoção da vida e a preservação do ambiente natural;
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VI. o desenvolvimento de valores éticos e a preparação do cidadão para a efetiva 
participação política;
VII. superação de todo o tipo de opressão, discriminação, exploração e obscurantismo.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA
Art.6º. Integram o Sistema Municipal de Educação de Brejo do Piauí:
I. as instituições de educação infantil, ensino fundamental, educação de jovens e 
adultos, educação especial mantidos pelo Poder Público Municipal;
II. a Secretaria Municipal de Educação;
III. o Conselho Municipal de Educação;
IV. o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social de Manutenção e 
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação 
–FUNDEB;
V. Conselho Municipal de Alimentação Escolar – CAE
CAPÍTULO II
DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO
Art.7º. O Sistema Municipal de Ensino assegurará as instituições de ensino públicas e 
privadas de educação básica que o integram, progressivos graus de autonomia pedagógica, 
administrativa e de gestão financeira observada às normas gerais de direito financeiro público.
Art.8º. Cabe a cada instituição expedir históricos escolares, declarações de conclusão de série 
e diplomas ou certificados de conclusão de cursos, com especificações cabíveis.
Art.9º. As instituições de ensino integrantes do Sistema Municipal de Ensino, respeitando os 
preceitos desta Lei, incumbindo-se de:
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ
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I. elaborar e executar sua proposta pedagógica;
II. administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;
III. assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas/aula estabelecidas;
IV. velar pelo cumprimento do Plano de Trabalho de cada docente;
V. prover meios para a recuperação dos alunos de menos rendimento;
VI. articular-se com as famílias e a comunidade, criando processo de integração da 
sociedade com a escola;
VII. informar os pais e responsáveis sobre a frequência e o rendimento dos alunos, bem 
como sobre a execução de sua proposta pedagógica.
CAPÍTULO III
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art.10º. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura é o órgão da Administração 
Municipal que, além das atribuições conferidas em legislação própria, possui as seguintes 
atribuições:
I. organizar, desenvolver e manter os órgão e instituições oficiais do Sistema Municipal 
de Ensino;
II. exercer a ação redistributiva em relação a suas escolas, considerando seus projetos 
pedagógicos, seus planos de atividades e seus regimentos;
III. credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu Sistema de Ensino;
IV. oferecer a educação infantil e o ensino fundamental, permitido a atuação em outros 
níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de 
sua área de competência e com recursos acima dos percentuais vinculados pela 
Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino;
V. velar pela observância da legislação vigente e pelo cumprimento das normas 
expedidas pelo Conselho Nacional de Educação e pelo Conselho Municipal de 
Educação nas instituições que integram o Sistema Municipal de Ensino;
VI. elaborar, executar e avaliar o Plano Municipal de Educação (PME), o Plano Pluri￾Anual da Educação (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e o Orçamento 
Municipal de Educação e Cultura;
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VII. exercer outras atribuições que lhe forem conferidas.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art.11. O Conselho Municipal de Educação é o órgão normativo, consultivo, deliberativo e 
fiscalizador na área da educação do Sistema Municipal de Ensino.
Art.12. São competências do Conselho Municipal de Educação:
I. baixar normas complementares para o Sistema Municipal de Ensino;
II. autorizar séries, ciclos e outros;
III. aprovar os regimentos escolares;
IV. autorizar o funcionamento dos estabelecimentos de ensino;
V. autorizar a ativação, desativação ou extinção de estabelecimentos de ensino;
VI. fiscalizar o funcionamento dos estabelecimentos de ensino;
VII. manifestar-se sobre assuntos de natureza educacional; que lhe forem submetidas pelo 
Prefeito Municipal, Secretaria de Educação e Cultura e pelos organismos e/ou 
entidades que integram o Sistema Municipal de Ensino;
VIII. propor medidas que visem à expansão, consolidação e aperfeiçoamento do Sistema 
Municipal de Ensino;
IX. manter intercâmbio com outros conselhos de educação;
X. subsidiar a elaboração e acompanhar a execução do Plano Municipal de Educação;
XI. exercer outras atribuições previstas em lei ou que lhe forem conferidas;
XII. elaborar e reformular Regimento Interno que será homologado pelo Poder Executivo 
Municipal;
XIII. estabelecer critérios para a concessão de bolsas de estudos a serem custeadas com 
recursos municipais.
CAPÍTULO V
DOS CONSELHOS FUNDEB E CAE
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Art.13. O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB e o 
Conselho Municipal de Alimentação Escolar terá o seu funcionamento regulamentado em 
legislação específica.
TÍTULO III
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DO ENSINO PÚBLICO
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art.14. Fica instituído A Conferência Municipal de Educação como fórum máximo de 
deliberação dos princípios norteadores das ações das escolas integrantes do Sistema 
Municipal de Ensino, a ser realizado, no mínimo uma vez no período correspondente a cada 
gestão municipal.
Parágrafo Único – A Conferência Municipal de Educação será convocado em conjunto, por 
edital, pela Secretaria Municipal de Educação e pelo Conselho Municipal de Educação e 
contará com:
I. a participação dos profissionais da educação; 
II. a participação da comunidade escolar local e dos conselhos escolares das escolas da 
rede municipal e da sociedade civil organizada.
CAPÍTULO II
DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
Art.15. Integram o quadro de profissionais da educação do Sistema Municipal de Ensino de 
Brejo do Piauí, todos os membros do magistério que exercem atividades docentes ou dão 
suporte pedagógico ao Sistema como supervisores, coordenadores pedagógicos, orientadores 
educacionais, e os que atuam na área de administração e planejamento do complexo 
educacional, bem como os servidores da Rede Municipal de Ensino.
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Art.16. O município incentivará a formação dos profissionais em educação da Rede 
Municipal de Ensino e manterá programas de atualização e aperfeiçoamento dos profissionais 
nas áreas em que atuarem.
§1º A qualificação mínima para o exercício do magistério nos diferentes níveis e modalidades 
será especificada e regulamentada pelo Conselho Municipal de Educação obedecendo 
legislações nacionais;
§2º A qualificação mínima para o exercício da atividade de funcionamento da Rede Municipal 
de Ensino será especificada no Plano de Carreira e Remuneração.
CAPÍTULO III
DA PARTICIPAÇÃO DA COMUNIDADE ESCOLAR
E SOCIEDADE CIVIL ORGANIZADA
Art.17. A participação da comunidade escolar e sociedade civil organizada dar-se-á nas 
decisões e encaminhamentos, fortalecendo a vivência, garantindo-se:
I. eleição direta para o Conselho Escolar, com a participação de todos os segmentos da 
comunidade escolar, conforme determinações da respectiva Lei Municipal;
II. autonomia da comunidade escolar para definir seu projeto político pedagógico, 
observada a legislação vigente e os princípios emanados da Conferência Municipal de 
Educação.
Art.18. As escolas terão autonomia da gestão financeira, garantida através de repasses de 
verbas, que serão utilizados após previa aprovação do Plano de Aplicação pelo Conselho 
Escolar, em conformidade com o Plano Municipal de Educação e a Proposta Pedagógica da 
Escola.
Parágrafo Único: A prestação e aprovação das contas de que trata o caput do artigo, pelo 
Conselho Escolar e pela mantenedora é condição para liberação de novos recursos.
TÍTULO IV

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