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norma nº 163/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 163 / 2018
Date 2018-05-14
EmentaInstitui o Conselho Municipal de Educação de Brejo do Piauí e dá outras providências.
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ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ
Rua Timoteo Neri, S/N - Centro - CEP 64895-000
Brejo do Piauí - PI - CNPJ 01.612.567/0001-81
E-mail: pmbrejo10@gmail.com
LEI Nº. 163, DE 14 DE MAIO DE 2018.
Institui o Conselho Municipal de Educação 
de Brejo do Piauí e dá outras providências.
.
A CÂMARA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ, Estado do Piauí, aprovou, e eu, 
Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O Conselho Municipal de Educação do município de Brejo- Piauí fica instituído a 
partir do capítulo IV, artigos 141 a 154 da Lei Orgânica do Município e artigo 5º, inciso III da 
Lei nº 149/2015 do Plano Municipal de Educação, integrado ao Sistema Municipal de 
Ensino, passando a ser disciplinada nos artigos abaixo.
Art. 2º. O Conselho Municipal de Educação, órgão colegiado do Sistema Municipal de 
Ensino, de natureza participativa e representativa da comunidade na gestão da educação, 
exercerá as funções de caráter normativo, consultivo, fiscalizador e deliberativo sobre a 
formulação e o planejamento das políticas de educação do município.
Art. 3º. Compete ao Conselho Municipal de Educação:
I. zelar pelo cumprimento das diretrizes e bases da educação fixada pela legislação 
pertinente e nas disposições do Conselho Nacional de Educação;
II. Estabelecer normas, no uso das atribuições cometidas aos sistemas de ensino pela Lei 
9.394/96, que fixa as diretrizes e bases da educação nacional.
III. emitir parecer sobre questões e assuntos de natureza pedagógica e educacional que 
lhe sejam submetidas pelo Governo do Município, pelo(a) Secretário(a) Municipal de 
Educação, bem como por outras autoridades, entidades e pessoas interessadas;
IV. estabelecer critérios para autorização de funcionamento e reconhecimento de 
instituições de educação infantil da iniciativa privada destinadas ao atendimento das 
crianças de zero a cinco ou seis anos de idade;
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V. apreciar os pedidos e autorizar o funcionamento e reconhecimento das instituições de 
educação infantil, ensino fundamental, educação especial, educação de jovens e 
adultos (EJA) criadas e mantidas pelo poder publico municipal;
VI. apreciar e determinar a suspensão temporária ou definitiva das atividades de 
estabelecimentos de educação infantil autorizadas ou reconhecidas;
VII. propor medidas e formas de melhoria do funcionamento dos estabelecimentos de 
ensino, do desempenho escolar e das relações com a comunidade;
VIII. manter intercâmbio com os Conselhos de Educação e organismos que possam 
contribuir para o desenvolvimento da educação;
IX. participar da elaboração, do acompanhamento e avaliação de Planos, Programas e 
Projetos Educacionais;
X. acompanhar e avaliar a prestação de contas do Município referente à aplicação dos 
recursos da educação;
XI. zelar pela compatibilização das ações educacionais com programas de outras áreas 
como saúde, assistência pública e promoção social os quais deverão garantir infra￾estrutura operacional adequada;
XII. promover, analisar e divulgar estudos e experiências sobre a educação no município;
XIII. elaborar e reformular o seu Regimento Interno.
Art. 4º. O Conselho Municipal de Educação será composto de nove membros titulares e igual 
número de membros suplentes, dentre os quais se incluirão:
a) 03 (três) representantes do Poder Executivo Municipal, indicados pelo Prefeito 
Municipal sendo pelo menos dois representante da secretaria municipal de educação ;
b) 01 (um) representante das instituições Particulares de Educação infantil quando 
houver;
c) 01 (um) representante da do Conselho Tutelar;
d) 02 (dois) representantes dos pais de alunos, sendo:
 1 (um) representante de pais das escolas públicas municipais;
 1 (um) representante de pais das escolas da educação infantil da rede privada 
quando houver.
e) 02 (dois) representantes dos trabalhadores em educação (magistério), sendo:
 1 (um) representante das escolas públicas municipais;
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 1 (um) representante das escolas de educação infantil da rede privada 
quando houver.
§ 1º. Os membros do Conselho constantes das alíneas “d”, “e” serão eleitos por seus pares 
em assembleia convocadas para esse fim e indicados ao Prefeito Municipal que os 
designará para exercer suas funções;
§ 2º. As funções dos conselheiros do Conselho Municipal de Educação serão consideradas 
de relevante interesse social e o seu exercício terá prioridade sobre o de qualquer cargo 
público municipal de que sejam titulares os seus membros.
Art. 5º. O mandato dos membros do Conselho Municipal de Educação será quatro anos, 
permitida a recondução por uma vez consecutiva.
Parágrafo Único - Excepcionalmente, após o término do primeiro mandato, só deverão ser 
reconduzido 50% dos conselheiros.
Art. 6º. Os conselheiros que deixarem de pertencer às categorias, que representam, serão por 
esses substituídos no prazo máximo de trinta dias.
Art. 7º. Os representantes indicados pelo Prefeito poderão ser demitidos “ad nutum”.
Art. 8º. Ocorrendo impedimento legal ou licenciamento ou afastamento do membro titular, 
assumirá o suplente para completar o mandato.
Art. 9º. Nos casos de afastamento definitivo do membro titular e do respectivo suplente, 
haverá, no prazo de trinta dias, a contar do primeiro dia da vacância, eleição de novos 
membros para conclusão do mandato, na forma da § 1º do art. 4º.
Parágrafo Único - Será considerada como afastamento definitivo a ausência não justificada 
do conselheiro a três sessões consecutivas ou a dez alternadas.
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Art. 10. O Presidente e o Vice-presidente do Conselho Municipal de Educação, escolhidos 
dentre os conselheiros nomeados, serão eleitos por um período de quatro anos, podendo ser 
reeleitos para outro período consecutivo.
Parágrafo Único - A eleição do Presidente e do Vice-presidente será processado em 
escrutínio secreto ou aberto. 
Art.11. O Conselho Municipal de Educação funcionará em sessão do Plenário e em reunião 
de Comissões permanentes na forma regimental.
Parágrafo Único - O Conselho Municipal de Educação poderá criar comissões especiais ou 
grupos de trabalho para execução de tarefas indicadas no ato de sua criação.
Art. 13. O pessoal necessário às atividades do Conselho Municipal de Educação será 
recrutado dentre os servidores da Administração Municipal, pelo o Secretário(a) de Educação 
e avaliado em seu desempenho pelo próprio Conselho, para as funções definidas no seu 
Regimento Interno.
Parágrafo Único – É assegurado ao Conselho Municipal de Educação um(a) Secretário(a) 
Executivo(a), escolhido pelo Presidente eleito, dentre os servidores da Administração 
Municipal que tenha curso superior.
Art. 14. O Conselho Municipal de Educação reunir-se-á e deliberará com a presença da 
maioria simples de seus membros.
Art. 15. As decisões do Conselho Municipal de Educação serão tomadas em forma de 
Resolução, que deverão ser homologadas pelo(a) Secretário(a) Municipal de Educação.
Parágrafo Único – Além das Resoluções, o Conselho Municipal de Educação poderá 
formalizar suas decisões através instruções, indicações e outro atos, previsto em seu 
Regimento interno, a serem observados pelos órgãos e instituições que integram o Sistema 

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