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norma nº 166/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 166 / 2018
Date 2018-12-12
EmentaConsolida a legislação referente á Contribuição para Custeio da Iluminação Pública - CIP do Município de Brejo do Piauí, prevista no artigo 149-A da Constituição da República Federativa do Brasil e dá outras providências.
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LEI Nº 0166/2018 de 12 de dezembro de 2018
Consolida a legislação referente à
Contribuição para Custeio da
IHuminação Pública — CIP do Município
de Brejo do Piauí, prevista no artigo
149-A da Constituição da República
Federativa do Brasil e dá outras
providências.
Art. 1º - Fica instituída no Município de Brejo do Piauí, para fins do custeio do serviço
de Iluminação Publica, a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública —
CIP.
Parágrafo único — O serviço previsto no "caput" deste artigo compreende a iluminação
de vias. logradouros e demais bens e locais públicos, bem como a instalação.
manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública municipal.
Art. 2º - Caberá ao Gestor das Finanças Públicas do Município de Brejo do Piauí
proceder ao lançamento e à fiscalização do pagamento da contribuição, nos termos do
Contrato firmado com a Distribuidora de Energia Elétrica, quando for o caso.
Art. 3º - Contribuinte é todo aquele que possua ligação de energia elétrica regular ao
sistema de distribuição e fornecimento de energia da Distribuidora de Energia Elétrica
local.
Art. 4º - A Distribuidora de Energia Elétrica poderá ser responsável pela cobrança e
recolhimento da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública — CIP,
devendo transferir o montante arrecadado para a conta específica do Município
especialmente designada para tal fim, sob pena de responder civil e criminalmente pelo
não cumprimento do aqui disposto.
$ 1º - É lícito à Distribuidora de Energia Elétrica deduzir do produto da arrecadação da
Contribuição de Iluminação Pública, através de encontro de contas. os valores
suficientes para a liquidação de quaisquer obrigações do Município para com
Concessionária, relativos ao fornecimento de energia elétrica que abastece a rede de
Iluminação Pública, à prestação dos serviços de cobrança e arrecadação da CIP e aos
encargos financeiros destinados a suprir a expansão e modernização da rede que atend
ao Sistema de Iluminação Pública.
o
$2º- A eficácia do disposto no "caput" e parágrafo 1º deste artigo fica condicionada ao
estabelecimento de contrato específico a ser firmado entre a Prefeitura Municipal e a
Distribuidora de Energia Elétrica de energia elétrica. respeitadas, no que couber, as
determinações da ANEEL e condições contratuais.
$ 2º - O contrato definido no parágrafo 2º deste artigo será celebrado no prazo máximo
de 90 (noventa) dias e disporá sobre a forma e operacionalização da cobrança a que se
refere o "caput" e o parágrafo 1º.
Art. 5º - A base de cálculo da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação
Pública — CIP é o consumo de energia elétrica em moeda nacional, resultante da
multiplicação do consumo em KWh e da tarifa regulatório da respectiva classe de
consumo do consumidor/contribuinte.
Art. 6º - O valor da contribuição será incluído no montante total da fatura mensal de
energia elétrica emitida pela concessionária desse serviço e obedecerá às classes e faixas
de consumo de consumidores Residencial, Industrial, Comercial, Rural, Poder Público
(Federal, Estadual e Municipal), Serviço Público e Consumo Próprio, conforme tabela
do Anexo I.
$ 1º — O valor da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública — CIP,
deverá observar o teto máximo de 20% da base de cálculo definido no art. 5º da presente
lei.
$ 2º — O valor da contribuição será reajustado, no início de cada exercício financeiro,
considerando o reajuste da tarifa de energia elétrica para a classe iluminação pública
(B4a). aprovado no exercício fiscal anterior, pela agência reguladora — ANEEL,
$3º — A eficácia c aplicação do reajuste tarifário de energia elétrica para classe de
Iluminação Pública disposta no parágrafo anterior fica condicionado a manifestação
expressa do Poder Executivo municipal à Distribuidora de Energia Elétrica, sob pena de
não aplicação ou aplicação diferida.
$ 4º — O Poder executivo do Município de Brejo do Piauí só poderá aplicar reajustes
referentes aos últimos 12 meses, sob pena de preclusão.
Art. 7º - A Distribuidora de Energia Elétrica deverá manter cadastro atualizado dos
contribuintes que deixarem de efetuar o recolhimento da contribuição. fornecendo os
dados constantes naquele para a autoridade administrativa competente pela
administração da contribuição, quando solicitado.
Parágrafo único — Na hipótese em que à concessionária realizar com o contribuinte o
parcelamento de uma ou mais faturas de consumo de energia elétrica, o repasse do
tributo será realizado dentro do período de pagamento das parcelas negociadas.
Art. 8º — As hipóteses de isenção, para sua aplicação, deverão constar do Anexo I desta
Lei, alcançando integralmente determinada classe de consumo; especificamente alguma
faixa de consumo dentre as classes estabelecidas pelo Agente Regulador (ANEEL) e/ou;
à posteriori, para casos particulares, independentemente da classe de consumo ou
localização geográfica, mediante prévia e formal solicitação do Poder Executivo.
necessariamente com a identificação/informação do código único. sendo esta condição
objetiva. requisito operacional à isenção, exclusão do lançamento e cobrança do tributo.

Parágrafo único — A localização geográfica de qualquer cliente não poderá ser evocada
como hipótese de isenção, considerando que os critérios objetivos utilizados pelo agente
regulador (ANEEL) para a classificação dos clientes, privilegiam a predominância da
carga e a atividade a ser desenvolvida na unidade consumidora, em detrimento da
localização física desta.
Art. 9º — O Poder Executivo fica obrigado a encaminhar à Câmara Municipal do
Município de Brejo do Piauí programa de gastos e investimentos e balancete anual do
Fundo Especial a ser criado para custear o serviço de iluminação pública.
Art. 10º - As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta das
dotações orçamentárias, suplementadas se necessário.
Art. 11º. — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE BREJO DO PIAUÍ, aos 12 de
dezembro de 2018.
EDSON RIBEIRO COSTA
Prefeito Municipal
Sancionada, numerada, registrada e publicada a presente Lei no Gabinete do Prefeito
Municipal de Brejo do Piauí (PI), aos dezessete dias do mês de dezembro do ano de dois
mil e dezoito (17/12/2018) e, encaminhada à imprensa para publicação oficial.
pvnia RAR RE
Chefe de Gabinete
Potaria nº 035/2017
Estado do Piaui
Prefeitura de Brejo do Piauí
ANEXO | - LEI No. 0166/2018
Da ASSE DE BAIXA TENSÃO ALTA TENSÃO
CONSUMO | FAIXA DE CONSUMO (KWh) | vai OR (R$) | FAIXA DE CONSUMO (KWh) | VALOR (R$)
INICIAL FINAL INICIAL FINAL
30 300
3 50 181 301 500 9,03
51 70 2,53 501 800 [ass
71 100 3,61 801 1000 18.05
101 120 6,50 1001 1200 32,49
121 140, 7,58 1201 1400 37,91
141 180 9,75 1401 1800 48,74
181 220 11,91 1801 2200 59,57
221 270 14,62 2201 2700 73,11
Residencial 211 320 17,33 2701 3200 86,64
321 370 20,04 3201 3700 100,18
371 420 22,74 3701 4200 113,72
42 500 27,08 a201 | 5000 135,38
501 600 32,49 5001 6000 162,46
601 700 37,91 6001 7000 189,54
- 701 800 43,32 7001 8000 216,61
E 900 48,74 8001 9000 243,69
901 1000 54,15 9001 10000 270,77
Es af 1001 9999999009 54,15 10001 ggs9999999 prorr |
o 30 131 o 300 6.55
31 so 218 301 500 10,91
51 70 3,06 so1 800 15.28
Rural rá! 100 4,37 801 1000 21,83
101 120 5.24 1001 1200 26,19
121 140 61 1201 1400 30,56
141 180 7,86 1401 1800 39,29
181 220 9,60 1801 2200 48,02
221 270 11,79 2201 2700 58,94
2 320 13.97 2701 3200 69.85
321 370 16,15 3201 3700 80.76
sn 420 18,34 3701 4200 91.68
421 500 2183 4201 5000 109,14
501 600 26,19 5001 6000 130,97
601 700 30,56 6001 7000 152,80
701 800 34,92 7001 8000 174,62
801 900 39,29 8001 9000 196,45
901 1000 43,66 9001 10000 218,28
1001 9999999999 43,66 10001 9999999999 218,28
IE o 30 187 0 300 9,35
31 50 3,12 301 500 15.59
51 70 4,37 501 800 21.83
n 100 6,24 801 1000 3118
101 120 7,48 1001 1200 37,42
| 121 140 873 1201 1400 43,66
141 180 11,23 1401 1800 56,13
181 220 13,72 1801 2200 68,60
221 270 16,84 2201 2700 84.19
Comercial [ 21 320 19.96 2701 3200 [997
321 370 23,08 3201 3700 115,38
37 420 26,19 3701 4200 130,97
42 500 31,18 4201 5000 155,92
501 600 37,42 5001 6000 187,10
601 700 43,66 6001 7000 218,28
701 800 49,89 7001 8000 249,46
L 801 900 56,13 8001 9000 280,65
901 1000 62,37 9001 10000 311,83
1001 9999999999 62,37 10001 goss999999 | amas
| o 30 1,87 o 300 | 9.35
31 50 312 301 500 15,59
industrial 51 70 4,37 501 800 21,83
n 100 6.24 801 1000 31.18
101 120 7.48 1001 1200 37,42
121 140 EXE) 1201 1400 43,66

Serviço Público
Poder Público
141 180 11,23 1401 1800 56.13
181 220 13,72 1801 2200 68,60
221 270 16,84 2201 2700 8419
271 320 19,96 2701 3200 99,79
321 s70 23,08 3201 3700 115.38
37 420 26,19 3701 4200 130,97
421 500 31,18 4201 5000 155,92
501 600 37,42 5001 6000 18710
601 700 43,66 6001 7000 218,28
701 800 49,89 7001 8000 | 249,46
801 900 56,13 8001 9000 280,65
901 1000 6237 9001 10000 311,83
1001 9999999999 6237 10001 9999999999 311,83
[) 30 1,12 0 300 5,61
3 50 1,87 301 500 9,35
51 70 2,62 501 800 13,10
[ái 100 3,74 801 1000 18,71
101 120 4,49 1001 1200 22,45
121 140 5,24 1201 1400 26,19
141 180 6,74 1401 1800 33.68
181 220 8,23 1801 2200 | 41,16
221 270 10,10 2201 2700 50,52
271 320 11,97 2701 3200 59.87
321 370 13,85, 3201 3700 69.23
31 420 15,72 3701 | 4200 | 78,58
421 500 1871 4201 5000 93,55
501 600 22,45 5001 6000 112,26
eo1 700 26,19 6001 7000 130,97
701 800 29,94 7001 8000 | sas68
801 900 33,68 8001 9000 | 168,39
901 1000 37,42 9001 10000 187,10
1001 9999999999 37,42 10001 9999999999 187,10
0 30 1.87 0 300 9,35
31 50 3,12 301 500 15,59
51 70 437 501 800 | 21.83
[ál 100 6,24 801 | 1000 | 31,418

101 120 7,48 1001 1200 37,42
121 140 873 1201 1400 43,66
141 180 11,23 1401 1800 56,13
181 220 13,72 1801 2200 68,60
221 270 16,84 2201 2700 84,19
2 320 19,96 2701 3200 99,79
321 370 23,08 3201 3700 115,38
371 420 26,19 3701 4200 130,97
421 500 31,18 4201 5000 155,92
501 600 37,42 5001 6000 187,10
601 700 43,66 6001 7000 218,28
701 800 49,89 7001 8000 249,46
8o1 s00 56,13 8001 9000 280,65
901 1000 62,37 9001 10000 311,83
1001 9999999999 6237 10001 9999999999 311,83
o 30 187 o 300 9,35
31 50 312 301 500 15.59
51 70 437 so1 800 21.83
7 100 6,24 E 1000 31,18
101 120 748 1001 1200 37.42
121 140 873 1201 1400 43,66
141 180 11,28 1401 1800 56,13
181 220 13,72 1801 2200 68,60
221 270 16,84 2201 2700 84,19
Consumo ltroprio 2 320 19,96 2701 3200 99,79
321 370 23,08 3201 3700 115,38
37 420 [2819 3701 4200 130,97
42 500 [38 4201 5000 155,92
501 600 37,42 5001 6000 187,10
601 700 43,66 6001 7000 218,28
701 800 49,89 7001 8000 249,46
801 900 56,13 8001 9000 280,65
901 1000 62,37 9001 10000 311,83
1001 9999999999 6237 10001 gog9999999 311,83

ASSINATURAS/NVISTOS

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