| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2019 |
| Date | 2019-03-22 |
| Ementa | Autoriza o poder Executivo Municipal a celebrar Convênio de Cooperação com o Estado do Piauí para o fim de estabelecer uma colaboração federativa da organização, regulação, fiscalização e prestação dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, e dá outras providências. |
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X PREFEITURA MUNICIPAL DE | | ESTADO DO PIAUÍ ' n ú PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUI BREJO DO PIAUI Av. José Gomes Chaves, 81 - Centro - CEP 64895-000 Brejo para todos Brejo do Piauí - Pl - CNPJ 01.612.567/0001-81 LEI Nº005/2019 22 de março de 2019 Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar Convênio de Cooperação com o Estado do Piauí para o fim de estabelecer uma colaboração federativa da organização, regulação, fiscalização e prestação dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Convênio de Cooperação com o Estado do Piauí, nos termos da minuta do anexo único desta Lei, com fundamento no art. 241 da Constituição da República e na Lei Federal nº 11.445/2007, para o fim de estabelecer colaboração federativa na organização, regulação, fiscalização e prestação dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e de esgotamento sanitário. $ 1º. O Poder Executivo, por meio do Convênio de Cooperação a que se refere o caput, delegará ao Estado do Piauí a competência de organização dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, nos moldes do art. 8º da Lei nº 11.445/2007. $ 2º. O Convênio de Cooperação, a que se refere o caput, será celebrado pelo prazo de 10 (dez) anos prorrogável por acordo entre as partes e com autorização da Câmara Municipal. Art. 2º. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Contrato de Programa com pessoa jurídica integrante da Administração Indireta do Estado do Piauí com o objetivo de conceder, com regime de exclusividade, a prestação dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, através de dispensa de licitação, nos termos do inciso XXVI do art. 24 da Lei Federal nº 8.666/1993. $ 1º. O Contrato, a que se refere o caput, será celebrado pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado com autorização da Câmara Municipal. X PREFEITURA MUNICIPAL DE ESTADO DO PIAUÍ 4 A PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ BREJO DO PIAUI Av. José Gomes Chaves, 81 - Centro - CEP 64895-000 Brejo para todos Brejo do Piauí - Pl - CNPJ 01.612.567/0001-81 8 2º. Extinto o Contrato de Programa, a assunção dos serviços e a reversão dos bens dar-se-á sem nenhuma indenização. Art. 3º. Fica o Poder Executivo, nos termos do art. 8º da Lei nº 11.445/2007, autorizado a celebrar Convênio, inclusive com pessoa jurídica integrante da Administração Indireta do Estado do Piauí, diversa da executora dos serviços concedidos, com o objetivo de delegar, em regime de exclusividade, as competências de regulação e fiscalização dos serviços públicos objeto do Convênio de Cooperação a que se refere o art. 1 º desta Lei. Art. 4º. O Contrato de Programa referido nesta Lei continuará vigente mesmo quando extinto o Convênio de Cooperação a que se refere o art. 1º, nos termos do art. 13, 8 4º da Lei Federal nº 11.107/2005. Art. 5º. As autorizações de que tratam os art. 1º, 2º e 3º desta Lei abrangerão, no todo ou em parte, as seguintes atividades e suas respectivas infraestruturas e instalações operacionais, referentes aos sistemas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário: 1. Captação, adução e tratamento de água bruta; 2. Adução, reservação e distribuição de água tratada e, 3. Coleta, transporte, tratamento e disposição final de esgotos sanitários. Art. 6º. O convênio de Cooperação, a que se refere o art. 1 º desta Lei, deverá estabelecer: I Os meios e instrumentos para o exercício das competências de organização, regulação, fiscalização e prestação delegada; II. Os direitos e obrigações do Município; IN. Os direitos e obrigações do Estado, e IV. As obrigações comuns ao Município e ao Estado. Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. tiDho EDSON RIBEIRO COSTA Prefeito Municipal X PREFEITURA MUNICIPAL DE ESTADO DO PIAUÍ « E PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ BREJO DO PIAUI Av. José Gomes Chaves, 81 - Centro - CEP 64895-000 Brejo para todos Brejo do Piauí - PI - CNPJ 01.612.567/0001-81 Esta lei foi sancionada, numerada, registrada e publicada a presente Lei no gabinete do Prefeito Municipal de Brejo do Piauí-PI, aos dezoito dias do mês de outubro do ano de dois mil e dezoito (01/04/2019) e, encaminhada à imprensa para publicação oficial. Ti, EDSON RIBEIRO COSTA PREFEITO MUNICIPAL N JALNICE BENEVIDES RODRIGUES CHEFE DE GABINETE PORTARIA Nº. 035/2017