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norma nº 168/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 168 / 2019
Date 2019-08-08
EmentaEstabelece a Politica Municipal de Saneamento Básico do Município de Brejo do Piauí e dá outras providências.
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BREJO DO PIAUÍ
aroio para todos
LEI 168/2019 08 DE AGOSTO DE 2019
Politica Municipal de saneamento básico de
Brejo do Piauí-Pl
Estabelece à Política Municipal de Saneamento Básico do Município de Brejo do Piauí
e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ, PIAUI, no Uso de suas atribuições,
faz saber a todos OS habitantes deste Município, que à Câmara Municipal de Brejo do
Piauí aprovou € ele sanciona à seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO
Seção |
Das Disposições Preliminares
Art. 1º A Política municipal de Saneamento Básico reger -se-á pelas disposições desta
lei, de seus regulamentos e das normas administrativas deles decorrentes € tem por
finalidade assegurar à proteção da saúde da população € a salubridade do meio
ambiente urbano & rural, além de disciplinar O planejamento e a execução das ações,
obras e serviços de saneamento básico do Município.
Art. 2º Para OS efeitos desta lei considera-se:
| - saneamento básico: conjunto de serviços, infraestruturas € instalações operacionais
de:
a) abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, |
potável, desde a
infraestruturas €
instalações necessárias aO abastecimento público de água
captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição;
b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infraestruturas e
instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento € disposição final
Plano Municipal de Saneamento Básico de Brejo do Piauí 470
PN z PREFEITURA MUNICIPAL DE Rá
BREJO DO PIAUÍ
adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu
lançamento final no meio ambiente;
c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades,
infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo,
tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e
limpeza de logradouros e vias públicas;
d) drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: conjunto de atividades,
infraestruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas
pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões
de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas
urbanas;
Il - universalização: ampliação progressiva do acesso de todos os domicílios ocupados
ao saneamento básico;
ll - controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantem à
sociedade informações, representações técnicas e participações nos processos de
formulação de políticas, de planejamento e de avaliação relacionados aos serviços
públicos de saneamento básico;
IV - subsídios: instrumento econômico de política social para garantir a universalização
do acesso ao saneamento básico, especialmente para populações e localidades de
baixa renda;
V - localidade de pequeno porte: vilas, aglomerados rurais, povoados, núcleos,
lugarejos e aldeias, assim definidos pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE.
Art. 3º Os recursos hídricos não integram os serviços públicos de saneamento básico.
Parágrafo único. A utilização de recursos hídricos na prestação de serviços públicos
de saneamento básico, inclusive para disposição ou diluição de esgotos e outros
resíduos líquidos, é sujeita a outorga de direito de uso, nos termos da Lei nº 9.433, de
8 de janeiro de 1997 que institui a Política Nacional de Recursos Hídricos.
Plano Municipal de Saneamento Básico de Brejo do Piauí 471
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“a
EE PREFEITURA MUNICIPAL DE
BREJO DO PIAUÍ
Art.4º Não constitui serviço público a ação de saneamento executada por meio de
soluções individuais.
Art. 5º Compete ao Município organizar e prestar direta ou indiretamente os serviços
de saneamento básico de interesse local.
$ 1º Os serviços de saneamento básico deverão integrar-se com as demais funções
essenciais de competência municipal, de modo a assegurar prioridade para a
segurança sanitária e o bem-estar de seus habitantes.
8 2º A prestação de serviços públicos de saneamento básico no município poderá ser
realizada por:
| - órgão ou pessoa jurídica pertencente à Administração Pública municipal, na forma
da legislação;
Il - pessoa jurídica de direito público ou privado, desde que atendidos os requisitos da
Constituição Federal e da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007.
Seção II
Dos Princípios
Ar. 6º A Política Municipal de Saneamento Básico orientar-se-á pelos seguintes
princípios:
| - universalização do acesso;
ll - integralidade, compreendida como o conjunto de todas as atividades e
componentes de cada um dos diversos serviços de saneamento básico, propiciando à
população o acesso na conformidade de suas necessidades e maximizando a eficácia
das ações e resultados;
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q
ll - abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo dos
resíduos sólidos realizados de formas adequadas à saúde pública e à proteção do
meio ambiente;
IV - disponibilidade, em todas as áreas urbanas, de serviços de drenagem e de
manejo das águas pluviais adequados à saúde pública e à segurança da vida e do
patrimônio público e privado;
V - adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais
e regionais;
VI - articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação,
de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de promoção da
saúde e outras de relevante interesse social voltadas para a melhoria da qualidade de
vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante;
VII - eficiência e sustentabilidade econômica;
VIII - utilização de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade de pagamento
dos usuários e a adoção de soluções graduais e progressivas;
IX - transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos
decisórios institucionalizados;
X - controle social;
XI - segurança, qualidade e regularidade;
XII - integração das infraestruturas e serviços com a gestão eficiente dos recursos
hídricos.
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Seção III
Dos Objetivos
Art. 7º São objetivos da Política Municipal de Saneamento Básico:
| - contribuir para o desenvolvimento e a redução das desigualdades locais, a geração
de emprego e de renda e a inclusão social;
Il - priorizar planos, programas e projetos que visem à implantação e ampliação dos
serviços e ações de saneamento básico nas áreas ocupadas por populações de baixa
renda;
HI - proporcionar condições adequadas de salubridade sanitária às populações rurais e
de pequenos núcleos urbanos isolados;
IV - assegurar que a aplicação dos recursos financeiros administrados pelo poder
público dê-se segundo critérios de promoção da salubridade sanitária, de maximização
da relação benefício-custo e de maior retorno social;
V - incentivar a adoção de mecanismos de planejamento, regulação e fiscalização da
prestação dos serviços de saneamento básico;
VI - promover alternativas de gestão que viabilizem a auto-sustentação econômica e
financeira dos serviços de saneamento básico, com ênfase na cooperação com os
governos estadual e federal, bem como com entidades municipalistas;
VII - promover o desenvolvimento institucional do saneamento básico, estabelecendo
meios para a unidade e articulação das ações dos diferentes agentes, bem como do
desenvolvimento de sua organização, capacidade técnica, gerencial, financeira e de
recursos humanos contemplados as especificidades locais;
VIII - fomentar o desenvolvimento científico e tecnológico, a adoção de tecnologias
apropriadas e a difusão dos conhecimentos gerados de interesse para o saneamento
básico;
Plano Municipal de Saneamento Básico de Brejo do Piauí 474
E
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IX - minimizar os impactos ambientais relacionados à implantação e desenvolvimento
das ações, obras e serviços de saneamento básico e assegurar que sejam executadas
de acordo com as normas relativas à proteção do meio ambiente, ao uso e ocupação o
solo e à saúde.
Seção IV
Das Diretrizes Gerais
Art. 8º A execução da política municipal de saneamento básico será de competência
da Secretaria Municipal (a definir), que distribuirá de forma transdisciplinar e todas as
Secretarias e órgão da Administração Municipal respeitada as suas competências. ,
Art. 9º A formulação, implantação, funcionamento e aplicação dos instrumentos da
Política Municipal de Saneamento Básico orientar-se-ão pelas seguintes diretrizes:
| - valorização do processo de planejamento e decisão sobre medidas preventivas ao
crescimento caótico de qualquer tipo, objetivando resolver problemas de dificuldade de
drenagem e: disposição de esgotos, poluição e a ocupação territorial sem a devida
observância das normas de saneamento básico previstas nesta lei, no Plano Municipal
de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos e demais normas
municipais;
ll - adoção de critérios objetivos de elegibilidade e prioridade, levando em
consideração fatores como nível de renda e cobertura, grau de urbanização,
concentração populacional, disponibilidade hídrica, riscos sanitários, epidemiológicos e
ambientais;
ll - coordenação e integração das políticas, planos, programas e ações
governamentais de saneamento, saúde, meio ambiente, recursos hídricos,
desenvolvimento urbano e rural, habitação, uso e ocupação do solo;
IV - atuação integrada dos órgãos públicos municipais, estaduais e federais de
saneamento básico;
Plano Municipal de Saneamento Básico de Brejo do Piauí 475
a

BE PREFEITURA MUNICIPAL DE
EJO DO PIAUÍ
V - consideração às exigências e características locais, à organização social e às
demandas socioeconômicas da população;
VI - prestação dos serviços públicos de saneamento básico orientada pela busca
permanente da universalidade e qualidade;
VII - ações, obras e serviços de saneamento básico planejados e executados de
acordo com as normas relativas à proteção ao meio ambiente e à saúde pública,
cabendo aos órgãos e entidades por elas responsáveis o licenciamento, a fiscalização
e o controle dessas ações, obras e serviços, nos termos de sua competência legal;
VIII - a bacia hidrográfica deverá ser considerada como unidade de planejamento para
fins e elaboração do Plano Municipal de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de
Resíduos Sólidos, compatibilizando-se com o Plano Municipal de Saúde e de Meio
Ambiente, com o Plano Diretor Municipal e com o Plano Diretor de Recursos Hídricos
da região, caso existam;
IX - incentivo ao desenvolvimento científico na área de saneamento básico, a
capacitação tecnológica da área, a formação de recursos humanos e a busca de
alternativas adaptadas às condições de cada local;
X - adoção de indicadores e parâmetros sanitários e epidemiológicos e do nível de
vida da população como norteadores das ações de saneamento básico;
XI - promoção de programas de educação sanitária;
XII - estímulo ao estabelecimento de adequada regulação dos serviços;
XIII - garantia de meios adequados para o atendimento da população rural dispersa,
inclusive mediante a utilização de soluções compatíveis com suas características
econômicas e sociais peculiares;
XIV - adoção de critérios objetivos de elegibilidade e prioridade, levando em
consideração fatores como nível de renda e cobertura, grau de urbanização,
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FETO
a
post
a

concentração populacional, disponibilidade hídrica, riscos sanitários, epidemiológicos e
ambientais.
CAPÍTULO Il
DO SISTEMA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO
Seção |
Da Composição
Art.10º A Política Municipal de Saneamento Básico contará com o Sistema Municipal
de Saneamento Básico para execução das ações dela decorrentes.
Art. 11 0 Sistema Municipal de Saneamento Básico fica definido como o conjunto de
agentes institucionais que no âmbito das respectivas competências, atribuições,
prerrogativas e funções, integram-se, de modo articulado e cooperativo, para a
formulação das políticas, definição de estratégias e execução das ações de
saneamento básico.
Art. 12 O Sistema Municipal de Saneamento Básico é composto dos seguintes
instrumentos:
!- Plano Municipal de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos
Sólidos;
Il - Conselho Municipal de Saneamento Básico;
IV - Sistema Municipal de Informações sobre Saneamento;
V — Controle Social.
Seção II
Do Plano Municipal de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos
Sólidos
Art. 13 Fica instituído o Plano Municipal de Saneamento Básico e de Gestão Integrada
de Resíduos Sólidos, documento destinado a planejar, integrar e coordenar recursos
tecnológicos, humanos, econômicos e financeiros, com vistas ao alcance de níveis
crescentes de salubridade ambiental para a execução dos serviços públicos de
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saneamento básico, em conformidade com o estabelecido nas Leis Federais nº
11.445/2007 e 12.305/2010.
Art. 14 O Plano Municipal de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos
Sólidos contempla um período de 20 (vinte) anos e contém, como principais
elementos:
- diagnóstico da situação atual e seus impactos nas condições de vida, com base em
sistema de indicadores sanitários, epidemiológicos, ambientais, socioeconômicos e
apontando as principais causas das deficiências detectadas;
Il - objetivos e metas de curto, médio e longo prazo para a universalização, admitindo
soluções graduais e progressivas, observando a compatibilidade com os demais
planos setoriais;
HI - programas, projetos e ações necessárias para atingir os objetivos e as metas, de
modo compatível com os respectivos planos plurianuais, identificando possíveis fontes
de financiamento;
Iv - ações para emergências e contingências;
V - mecanismos e procedimentos para a avaliação sistemática da eficiência e eficácia
das ações programadas;
Art. 15 O Plano Municipal de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos
Sólidos, instituído por esta lei, será avaliado anualmente e revisado a cada 4 (quatro)
anos, para verificação do atendimento das metas, conforme apresentado em anexo.
8 1º O Poder Executivo Municipal deverá encaminhar as alterações decorrentes da
revisão prevista no caput à Câmara dos Vereadores, devendo constar as alterações,
caso necessário, a atualização e a consolidação do plano anteriormente vigente.
8 2º A proposta de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico e de Gestão
Integrada de Resíduos Sólidos deverá seguir as diretrizes dos planos das bacias
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BREJO DO PIAUÍ
hidrográficas em que estiver inserido, bem como elaborada em articulação com a
prestadora dos serviços.
8 3º A delegação de serviço de saneamento básico não dispensa o cumprimento pelo
prestador do respectivo Plano Municipal de Saneamento Básico e de Gestão Integrada
de Resíduos Sólidos em vigor à época da delegação.
8 4º O Plano Municipal de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos
Sólidos, dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário
engloba integralmente o território do ente do município.
Art. 16 A avaliação e revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico e de Gestão
Integrada de Resíduos Sólidos deverá ser realizada com base no Quadro de Metas do
plano de execução, constante no anexo.
Art. 17 O processo de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico e de Gestão
Integrada de Resíduos Sólidos dar-se-á com a participação da população.
Seção III
Do Controle Social de Saneamento Básico
Art. 18 Fica criado o Conselho Municipal de Saneamento Básico, de caráter consultivo,
sendo assegurada a representação de forma paritária das organizações nos termos da
Lei Federal n. 11.445, de 05 de janeiro de 2007, conforme segue:
| - titulares de serviço:
Il - representantes de órgãos do governo municipal relacionado ao setor de
Saneamento Básico:
| - representante dos prestadores de serviços públicos:
Il - representante dos usuários de saneamento básico:
HI - representantes de entidades técnicas:
IV - representantes de organizações da sociedade civil:
V - representante de entidades de defesa do consumidor:
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ua

8 1º Cada segmento, entidade ou órgão indicará um membro titular e um suplente
para representá-lo no Conselho Municipal de Saneamento Básico.
8 2º O mandato do membro do Conselho será de dois anos, podendo haver
recondução.
Art. 19 O Conselho Municipal de Saneamento Básico terá como atribuição auxiliar o
Poder Executivo na formulação da Política Municipal de Saneamento Básico.
Art. 20 O Conselho Municipal de Saneamento Básico será presidido pelo Secretário (a
definir) e secretariado por um (a) servidor (a) municipal efetivo (a) designado(a) para
tal fim.
Art. 21 O Conselho deliberará em reunião própria suas regras de funcionamento que
comporão seu regimento intemo, a ser homologado pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal, onde constará entre outras, a periodicidade de suas reuniões.
Art. 22 As decisões do Conselho dar-se-ão, sempre, por maioria absoluta de seus
membros.
, Seção IV
Sistema Municipal de Informações sobre Saneamento
Art. 23 Fica instituído Sistema Municipal de Informações sobre Saneamento que
possui como objetivos:
| - coletar e sistematizar dados relativos às condições da prestação dos serviços
públicos de saneamento básico para avaliação inicial do desempenho dos serviços;
Il - disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a
caracterização da demanda e da oferta de serviços públicos de saneamento básico,
orientando a aplicação de recursos;
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BREJO DO PIAU
RPE
ll - permitir e facilitar o monitoramento e avaliação da eficiência e da eficácia da
prestação dos serviços de saneamento básico para melhor planejamento e execução
de políticas públicas;
IV - aperfeiçoar a gestão, elevando os níveis de eficiência e eficácia;
V- contribuir para maior transparência e o controle social;
VI - servir de base para alimentar o Sistema Nacional de Informações sobre
Saneamento — SNIS ou outros que vierem a ser implantados.
8 1º As informações do Sistema Municipal de Informações sobre Saneamento são
públicas e acessíveis a todos, devendo ser publicadas por meio da internet.
S 2º O Sistema Municipal de Informações sobre Saneamento deverá ser
regulamentado em 180 dias, contados da publicação desta lei.
CAPÍTULO III
DIREITOS E DEVERES DOS USUÁRIOS
Art. 24 São direitos dos usuários dos serviços de saneamento básico prestados:
| - a gradativa universalização dos serviços de saneamento básico e sua prestação de
acordo com os padrões estabelecidos pelo órgão de regulação e fiscalização;
ll - o amplo acesso às informações constantes no Sistema Municipal de Informações
sobre Saneamento;
ll - a cobrança de taxas, tarifas e preços públicos compatíveis com a qualidade e
quantidade do serviço prestado;
IV - o acesso direto e facilitado ao órgão regulador e fiscalizador;
V - ao ambiente salubre;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE [|
BREJO DO PIAUÍ
VI - o prévio conhecimento dos seus direitos e deveres e das penalidades a que
podem estar sujeitos;
VII - a participação no processo de elaboração do Plano Municipal de Saneamento
Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, nos termos do artigo 19 desta lei;
VIII - ao acesso gratuito ao manual de prestação do serviço e de atendimento ao
usuário.
Art. 25 São deveres dos usuários dos serviços de saneamento básico prestados:
| - o pagamento das taxas, tarifas e preços públicos cobrados pela Administração
Pública ou pelo prestador de serviços;
Il - o uso racional da água e a manutenção adequada das instalações hidrossanitárias
da edificação;
Hi - a ligação de toda edificação permanente urbana às redes públicas de
abastecimento de água e esgotamento sanitário disponíveis;
IV - o correto manuseio, separação, armazenamento e disposição para coleta dos
resíduos sólidos, de acordo com as normas estabelecidas pelo poder público
municipal;
V - primar pela retenção das águas pluviais no imóvel, visando a sua infiltração no solo
ou seu reuso;
VI - colaborar com a limpeza pública, zelando pela salubridade dos bens públicos e
dos imóveis sob sua responsabilidade.
VII - participar de campanhas públicas de promoção do saneamento básico.
Parágrafo Único. Nos locais não atendidos por rede coletora de esgotos, é dever do
usuário a construção, implantação e manutenção de sistema individual de tratamento
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“a
E

e disposição final de esgotos, conforme regulamentação do poder público municipal,
promovendo seu reuso sempre que possível.
CAPÍTULO IV
PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
Art. 26 A prestação dos serviços de saneamento básico atenderá a requisitos mínimos
de qualidade, incluindo a regularidade, a continuidade e aqueles relativos aos produtos
oferecidos, ao atendimento dos usuários e às condições operacionais e de
manutenção dos sistemas, de acordo com as normas regulamentares e contratuais.
Art. 27 Toda edificação permanente urbana será conectada às redes públicas de
abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponíveis e sujeita ao
pagamento das tarifas e de outros preços públicos decorrentes da conexão e do uso
desses serviços.
8 1º Na ausência de redes públicas de água e esgotos, serão admitidas soluções
individuais de abastecimento de água e de tratamento e disposição final dos esgotos
sanitários, observadas as normas editadas pela entidade reguladora e pelos órgãos
responsáveis pelas políticas ambiental, sanitária e de recursos hídricos.
8 2º A instalação hidráulica predial ligada à rede pública de abastecimento de água
não poderá ser também alimentada por outras fontes.
Art. 28 Em situação crítica de escassez ou contaminação de recursos hídricos que
obrigue à adoção de racionamento, declarada pela autoridade gestora de recursos
hídricos, o ente regulador poderá adotar mecanismos tarifários de contingência, com
objetivo de cobrir custos adicionais decorrentes, garantindo o equilíbrio financeiro da
prestação do serviço e a gestão da demanda.
Art. 29 Os prestadores de serviços de saneamento básico deverão elaborar manual de
prestação de serviço e atendimento ao usuário e assegurar amplo e gratuito acesso ao
mesmo.
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CAPÍTULO V
ASPECTOS ECONÔMICOS E SOCIAIS
Art. 30 Os serviços públicos de saneamento básico terão a sustentabilidade
econômico-financeira assegurada, mediante remuneração pela cobrança dos serviços:
| - de abastecimento de água e esgotamento sanitário: preferencialmente na forma de
tarifas e outros preços públicos, que poderão ser estabelecidos para cada um dos
serviços ou para ambos conjuntamente;
Il - de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos: taxas ou tarifas e outros
preços públicos, em conformidade com o regime de prestação do serviço ou de suas
atividades;
Hl - de manejo de águas pluviais urbanas: na forma de tributos, inclusive taxas, em
conformidade com o regime de prestação do serviço ou de suas atividades.
Parágrafo único. Observado o disposto nos incisos | a IIl do caput deste artigo, a
instituição das tarifas, preços públicos e taxas para os serviços de saneamento básico
observarão as seguintes diretrizes:
| - prioridade para atendimento das funções essenciais relacionadas à saúde pública;
Il - ampliação do acesso dos cidadãos e localidades de baixa renda aos serviços;
Ill - geração dos recursos necessários para realização dos investimentos, objetivando
o cumprimento das metas e objetivos do serviço;
IV - inibição do consumo supérfluo e do desperdício de recursos;
V - recuperação dos custos incorridos na prestação do serviço, em regime de
eficiência;
VI - remuneração adequada do capital investido pelos prestadores dos serviços;
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BREJO 0 DO PIAUÍ
VII - estímulo ao uso de tecnologias modernas e eficientes, compatíveis com os níveis
exigidos de qualidade, continuidade e segurança na prestação dos serviços;
VIII - incentivo à eficiência dos prestadores dos serviços.
Art. 31 Os serviços de saneamento básico poderão ser interrompidos pelo prestador
nas seguintes hipóteses:
|- situações de emergência que atinjam a segurança de pessoas e bens;
Il - necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias de qualquer natureza
nos sistemas;
HI - negativa do usuário em permitir a instalação de dispositivo de leitura de água
consumida, após ter sido previamente notificado a respeito;
IV - manipulação indevida de qualquer tubulação, medidor ou outra instalação do
prestador, por parte do usuário; e
V- inadimplemento do usuário dos serviços de saneamento básico, do pagamento das
tarifas, após ter sido formalmente notificado.
$ 1º As interrupções programadas serão previamente comunicadas ao regulador e aos
usuários.
8 2º A suspensão dos serviços prevista nos incisos Ill e V do caput deste artigo será
precedida de prévio aviso ao usuário, não inferior a 30 (trinta) dias da data prevista
para a suspensão.
8 3º A interrupção ou a restrição do fornecimento de água por inadimplência a
estabelecimentos de saúde, a instituições educacionais e de internação coletiva de
pessoas e a usuário residencial de baixa renda beneficiário de tarifa social deverá
obedecer a prazos e critérios que preservem condições mínimas de manutenção da
saúde das pessoas atingidas, de acordo com as normas do órgão de regulação.
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CAPÍTULO VI
REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
Art. 32 O município poderá prestar diretamente ou delegar a organização, a regulação,
a fiscalização e a prestação dos serviços de saneamento básico, nos termos da
Constituição Federal, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, da Lei nº 11.107, de
6 de abril de 2005, da Lei nº 11.079 de 30 de dezembro de 2004 e da Lei nº 11.445, de
5 de janeiro de 2007.
8 1º As atividades de regulação e fiscalização dos serviços de saneamento básico
poderão ser exercidas:
| - por autarquia com esta finalidade, pertencente à própria Administração Pública;
Il - por órgão ou entidade de ente da Federação que o município tenha delegado o
exercício dessas competências, obedecido ao disposto no art. 241 da Constituição
Federal;
Ill - por consórcio público integrado pelos titulares dos serviços.
Art. 33 São objetivos da regulação:
| - estabelecer padrões e normas para a adequada prestação dos serviços e para a
satisfação dos usuários;
Il - garantir o cumprimento das condições e metas estabelecidas;
HI - definir tarifas que assegurem tanto o equilíbrio econômico e financeiro dos
contratos como a modicidade tarifária, mediante mecanismos que induzam a eficiência
e eficácia dos serviços e que permitam a apropriação social dos ganhos de
produtividade.
»
Plano Municipal de Saneamento Básico de Brejo do Piauí 486

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aquelas produzidas por empresas ou profissionais contratados ara executar.
ou fornecer materiais e equipamentos específicos.
82º Estprespdsgas nas atividades de regulação dos serviços de de “saneamento
básico a interpretação e a fixação de critérios para a fi elioxecuçãB TÃO AbIatoE:
serviços e para a cometa idministração de subsídios.
n CAPÍTULO Vi!
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 35 Os órgãos e entidades municipais da área de saneamento básico serão
reorganizadas para atender o disposto nesta lei, no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 36 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 37 Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE BREJO DO PIAUÍ, em Brejo do Piauí, aos treze dias do
mês de maio do ano de dois mil e dezenove (13/05/2019).
EDSON RIBEIRO COSTA
Prefeito Municipal
z apr 487
Plano Municipal de Saneamento Básico de Brejo do Piaui 8
Ordem do Dia 2/08 pq |
Aprovado em PRE IRA discussão
Por. ÔNANINIVADO
534 Sessão em 02/0341
ARO DA CÂMARA
CPP 129,490,388:97
Ú MUNICIPAL DE 8::::7 CG PIAUÍ
( X)APROVEDO
(” JAPROVADO COM EMENDAS
( JRESErADO
DACAMARA
'j,
CPF 125,43,288.07
CPF 816 576 331-87
a
Sancionada, numerada, registrada e publicada a presente Lei no gabinete do
Prefeito Municipal de Brejo do Piauí-PI, aos doze dias do mês de agosto do ano de dois
mil e dezenove (12/08/2019) e, encaminhada à imprensa para publicação oficial.
EDSON RIBEIRO COSTA
PREFEITO MUNICIPAL
Q
NÉ
JALNICE BENEVIDES RODRIGUES
CHEFE DE GABINETE
PORTARIA Nº. 035/2017

open original →