| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 168 / 2019 |
| Date | 2019-08-08 |
| Ementa | Estabelece a Politica Municipal de Saneamento Básico do Município de Brejo do Piauí e dá outras providências. |
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X ss EF EITURA MUNICIPAL OE BREJO DO PIAUÍ aroio para todos LEI 168/2019 08 DE AGOSTO DE 2019 Politica Municipal de saneamento básico de Brejo do Piauí-Pl Estabelece à Política Municipal de Saneamento Básico do Município de Brejo do Piauí e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ, PIAUI, no Uso de suas atribuições, faz saber a todos OS habitantes deste Município, que à Câmara Municipal de Brejo do Piauí aprovou € ele sanciona à seguinte Lei: CAPÍTULO | DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO Seção | Das Disposições Preliminares Art. 1º A Política municipal de Saneamento Básico reger -se-á pelas disposições desta lei, de seus regulamentos e das normas administrativas deles decorrentes € tem por finalidade assegurar à proteção da saúde da população € a salubridade do meio ambiente urbano & rural, além de disciplinar O planejamento e a execução das ações, obras e serviços de saneamento básico do Município. Art. 2º Para OS efeitos desta lei considera-se: | - saneamento básico: conjunto de serviços, infraestruturas € instalações operacionais de: a) abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, | potável, desde a infraestruturas € instalações necessárias aO abastecimento público de água captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição; b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento € disposição final Plano Municipal de Saneamento Básico de Brejo do Piauí 470 PN z PREFEITURA MUNICIPAL DE Rá BREJO DO PIAUÍ adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente; c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas; d) drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas; Il - universalização: ampliação progressiva do acesso de todos os domicílios ocupados ao saneamento básico; ll - controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantem à sociedade informações, representações técnicas e participações nos processos de formulação de políticas, de planejamento e de avaliação relacionados aos serviços públicos de saneamento básico; IV - subsídios: instrumento econômico de política social para garantir a universalização do acesso ao saneamento básico, especialmente para populações e localidades de baixa renda; V - localidade de pequeno porte: vilas, aglomerados rurais, povoados, núcleos, lugarejos e aldeias, assim definidos pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. Art. 3º Os recursos hídricos não integram os serviços públicos de saneamento básico. Parágrafo único. A utilização de recursos hídricos na prestação de serviços públicos de saneamento básico, inclusive para disposição ou diluição de esgotos e outros resíduos líquidos, é sujeita a outorga de direito de uso, nos termos da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997 que institui a Política Nacional de Recursos Hídricos. Plano Municipal de Saneamento Básico de Brejo do Piauí 471 e “a EE PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ Art.4º Não constitui serviço público a ação de saneamento executada por meio de soluções individuais. Art. 5º Compete ao Município organizar e prestar direta ou indiretamente os serviços de saneamento básico de interesse local. $ 1º Os serviços de saneamento básico deverão integrar-se com as demais funções essenciais de competência municipal, de modo a assegurar prioridade para a segurança sanitária e o bem-estar de seus habitantes. 8 2º A prestação de serviços públicos de saneamento básico no município poderá ser realizada por: | - órgão ou pessoa jurídica pertencente à Administração Pública municipal, na forma da legislação; Il - pessoa jurídica de direito público ou privado, desde que atendidos os requisitos da Constituição Federal e da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007. Seção II Dos Princípios Ar. 6º A Política Municipal de Saneamento Básico orientar-se-á pelos seguintes princípios: | - universalização do acesso; ll - integralidade, compreendida como o conjunto de todas as atividades e componentes de cada um dos diversos serviços de saneamento básico, propiciando à população o acesso na conformidade de suas necessidades e maximizando a eficácia das ações e resultados; Plano Municipal de Saneamento Básico de Brejo do Piauí 472 q ll - abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos realizados de formas adequadas à saúde pública e à proteção do meio ambiente; IV - disponibilidade, em todas as áreas urbanas, de serviços de drenagem e de manejo das águas pluviais adequados à saúde pública e à segurança da vida e do patrimônio público e privado; V - adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais; VI - articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de promoção da saúde e outras de relevante interesse social voltadas para a melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante; VII - eficiência e sustentabilidade econômica; VIII - utilização de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade de pagamento dos usuários e a adoção de soluções graduais e progressivas; IX - transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos decisórios institucionalizados; X - controle social; XI - segurança, qualidade e regularidade; XII - integração das infraestruturas e serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos. Plano Municipal de Saneamento Básico de Brejo do Piauí 473 ge Seção III Dos Objetivos Art. 7º São objetivos da Política Municipal de Saneamento Básico: | - contribuir para o desenvolvimento e a redução das desigualdades locais, a geração de emprego e de renda e a inclusão social; Il - priorizar planos, programas e projetos que visem à implantação e ampliação dos serviços e ações de saneamento básico nas áreas ocupadas por populações de baixa renda; HI - proporcionar condições adequadas de salubridade sanitária às populações rurais e de pequenos núcleos urbanos isolados; IV - assegurar que a aplicação dos recursos financeiros administrados pelo poder público dê-se segundo critérios de promoção da salubridade sanitária, de maximização da relação benefício-custo e de maior retorno social; V - incentivar a adoção de mecanismos de planejamento, regulação e fiscalização da prestação dos serviços de saneamento básico; VI - promover alternativas de gestão que viabilizem a auto-sustentação econômica e financeira dos serviços de saneamento básico, com ênfase na cooperação com os governos estadual e federal, bem como com entidades municipalistas; VII - promover o desenvolvimento institucional do saneamento básico, estabelecendo meios para a unidade e articulação das ações dos diferentes agentes, bem como do desenvolvimento de sua organização, capacidade técnica, gerencial, financeira e de recursos humanos contemplados as especificidades locais; VIII - fomentar o desenvolvimento científico e tecnológico, a adoção de tecnologias apropriadas e a difusão dos conhecimentos gerados de interesse para o saneamento básico; Plano Municipal de Saneamento Básico de Brejo do Piauí 474 E ax ia IX - minimizar os impactos ambientais relacionados à implantação e desenvolvimento das ações, obras e serviços de saneamento básico e assegurar que sejam executadas de acordo com as normas relativas à proteção do meio ambiente, ao uso e ocupação o solo e à saúde. Seção IV Das Diretrizes Gerais Art. 8º A execução da política municipal de saneamento básico será de competência da Secretaria Municipal (a definir), que distribuirá de forma transdisciplinar e todas as Secretarias e órgão da Administração Municipal respeitada as suas competências. , Art. 9º A formulação, implantação, funcionamento e aplicação dos instrumentos da Política Municipal de Saneamento Básico orientar-se-ão pelas seguintes diretrizes: | - valorização do processo de planejamento e decisão sobre medidas preventivas ao crescimento caótico de qualquer tipo, objetivando resolver problemas de dificuldade de drenagem e: disposição de esgotos, poluição e a ocupação territorial sem a devida observância das normas de saneamento básico previstas nesta lei, no Plano Municipal de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos e demais normas municipais; ll - adoção de critérios objetivos de elegibilidade e prioridade, levando em consideração fatores como nível de renda e cobertura, grau de urbanização, concentração populacional, disponibilidade hídrica, riscos sanitários, epidemiológicos e ambientais; ll - coordenação e integração das políticas, planos, programas e ações governamentais de saneamento, saúde, meio ambiente, recursos hídricos, desenvolvimento urbano e rural, habitação, uso e ocupação do solo; IV - atuação integrada dos órgãos públicos municipais, estaduais e federais de saneamento básico; Plano Municipal de Saneamento Básico de Brejo do Piauí 475 a BE PREFEITURA MUNICIPAL DE EJO DO PIAUÍ V - consideração às exigências e características locais, à organização social e às demandas socioeconômicas da população; VI - prestação dos serviços públicos de saneamento básico orientada pela busca permanente da universalidade e qualidade; VII - ações, obras e serviços de saneamento básico planejados e executados de acordo com as normas relativas à proteção ao meio ambiente e à saúde pública, cabendo aos órgãos e entidades por elas responsáveis o licenciamento, a fiscalização e o controle dessas ações, obras e serviços, nos termos de sua competência legal; VIII - a bacia hidrográfica deverá ser considerada como unidade de planejamento para fins e elaboração do Plano Municipal de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, compatibilizando-se com o Plano Municipal de Saúde e de Meio Ambiente, com o Plano Diretor Municipal e com o Plano Diretor de Recursos Hídricos da região, caso existam; IX - incentivo ao desenvolvimento científico na área de saneamento básico, a capacitação tecnológica da área, a formação de recursos humanos e a busca de alternativas adaptadas às condições de cada local; X - adoção de indicadores e parâmetros sanitários e epidemiológicos e do nível de vida da população como norteadores das ações de saneamento básico; XI - promoção de programas de educação sanitária; XII - estímulo ao estabelecimento de adequada regulação dos serviços; XIII - garantia de meios adequados para o atendimento da população rural dispersa, inclusive mediante a utilização de soluções compatíveis com suas características econômicas e sociais peculiares; XIV - adoção de critérios objetivos de elegibilidade e prioridade, levando em consideração fatores como nível de renda e cobertura, grau de urbanização, Plano Municipal de Saneamento Básico de Brejo do Piauí 476 FETO a post a concentração populacional, disponibilidade hídrica, riscos sanitários, epidemiológicos e ambientais. CAPÍTULO Il DO SISTEMA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO Seção | Da Composição Art.10º A Política Municipal de Saneamento Básico contará com o Sistema Municipal de Saneamento Básico para execução das ações dela decorrentes. Art. 11 0 Sistema Municipal de Saneamento Básico fica definido como o conjunto de agentes institucionais que no âmbito das respectivas competências, atribuições, prerrogativas e funções, integram-se, de modo articulado e cooperativo, para a formulação das políticas, definição de estratégias e execução das ações de saneamento básico. Art. 12 O Sistema Municipal de Saneamento Básico é composto dos seguintes instrumentos: !- Plano Municipal de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos; Il - Conselho Municipal de Saneamento Básico; IV - Sistema Municipal de Informações sobre Saneamento; V — Controle Social. Seção II Do Plano Municipal de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos Art. 13 Fica instituído o Plano Municipal de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, documento destinado a planejar, integrar e coordenar recursos tecnológicos, humanos, econômicos e financeiros, com vistas ao alcance de níveis crescentes de salubridade ambiental para a execução dos serviços públicos de Plano Municipal de Saneamento Básico de Brejo do Piauí 477 saneamento básico, em conformidade com o estabelecido nas Leis Federais nº 11.445/2007 e 12.305/2010. Art. 14 O Plano Municipal de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos contempla um período de 20 (vinte) anos e contém, como principais elementos: - diagnóstico da situação atual e seus impactos nas condições de vida, com base em sistema de indicadores sanitários, epidemiológicos, ambientais, socioeconômicos e apontando as principais causas das deficiências detectadas; Il - objetivos e metas de curto, médio e longo prazo para a universalização, admitindo soluções graduais e progressivas, observando a compatibilidade com os demais planos setoriais; HI - programas, projetos e ações necessárias para atingir os objetivos e as metas, de modo compatível com os respectivos planos plurianuais, identificando possíveis fontes de financiamento; Iv - ações para emergências e contingências; V - mecanismos e procedimentos para a avaliação sistemática da eficiência e eficácia das ações programadas; Art. 15 O Plano Municipal de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, instituído por esta lei, será avaliado anualmente e revisado a cada 4 (quatro) anos, para verificação do atendimento das metas, conforme apresentado em anexo. 8 1º O Poder Executivo Municipal deverá encaminhar as alterações decorrentes da revisão prevista no caput à Câmara dos Vereadores, devendo constar as alterações, caso necessário, a atualização e a consolidação do plano anteriormente vigente. 8 2º A proposta de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos deverá seguir as diretrizes dos planos das bacias Plano Municipal de Saneamento Básico de Brejo do Piauí 478 x a p NE Messerum MUNICIPAL oe || BREJO DO PIAUÍ hidrográficas em que estiver inserido, bem como elaborada em articulação com a prestadora dos serviços. 8 3º A delegação de serviço de saneamento básico não dispensa o cumprimento pelo prestador do respectivo Plano Municipal de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos em vigor à época da delegação. 8 4º O Plano Municipal de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário engloba integralmente o território do ente do município. Art. 16 A avaliação e revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos deverá ser realizada com base no Quadro de Metas do plano de execução, constante no anexo. Art. 17 O processo de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos dar-se-á com a participação da população. Seção III Do Controle Social de Saneamento Básico Art. 18 Fica criado o Conselho Municipal de Saneamento Básico, de caráter consultivo, sendo assegurada a representação de forma paritária das organizações nos termos da Lei Federal n. 11.445, de 05 de janeiro de 2007, conforme segue: | - titulares de serviço: Il - representantes de órgãos do governo municipal relacionado ao setor de Saneamento Básico: | - representante dos prestadores de serviços públicos: Il - representante dos usuários de saneamento básico: HI - representantes de entidades técnicas: IV - representantes de organizações da sociedade civil: V - representante de entidades de defesa do consumidor: Plano Municipal de Saneamento Básico de Brejo do Piauí 479 ua 8 1º Cada segmento, entidade ou órgão indicará um membro titular e um suplente para representá-lo no Conselho Municipal de Saneamento Básico. 8 2º O mandato do membro do Conselho será de dois anos, podendo haver recondução. Art. 19 O Conselho Municipal de Saneamento Básico terá como atribuição auxiliar o Poder Executivo na formulação da Política Municipal de Saneamento Básico. Art. 20 O Conselho Municipal de Saneamento Básico será presidido pelo Secretário (a definir) e secretariado por um (a) servidor (a) municipal efetivo (a) designado(a) para tal fim. Art. 21 O Conselho deliberará em reunião própria suas regras de funcionamento que comporão seu regimento intemo, a ser homologado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, onde constará entre outras, a periodicidade de suas reuniões. Art. 22 As decisões do Conselho dar-se-ão, sempre, por maioria absoluta de seus membros. , Seção IV Sistema Municipal de Informações sobre Saneamento Art. 23 Fica instituído Sistema Municipal de Informações sobre Saneamento que possui como objetivos: | - coletar e sistematizar dados relativos às condições da prestação dos serviços públicos de saneamento básico para avaliação inicial do desempenho dos serviços; Il - disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a caracterização da demanda e da oferta de serviços públicos de saneamento básico, orientando a aplicação de recursos; Plano Municipal de Saneamento Básico de Brejo do Piauí 480 ay BREJO DO PIAU RPE ll - permitir e facilitar o monitoramento e avaliação da eficiência e da eficácia da prestação dos serviços de saneamento básico para melhor planejamento e execução de políticas públicas; IV - aperfeiçoar a gestão, elevando os níveis de eficiência e eficácia; V- contribuir para maior transparência e o controle social; VI - servir de base para alimentar o Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento — SNIS ou outros que vierem a ser implantados. 8 1º As informações do Sistema Municipal de Informações sobre Saneamento são públicas e acessíveis a todos, devendo ser publicadas por meio da internet. S 2º O Sistema Municipal de Informações sobre Saneamento deverá ser regulamentado em 180 dias, contados da publicação desta lei. CAPÍTULO III DIREITOS E DEVERES DOS USUÁRIOS Art. 24 São direitos dos usuários dos serviços de saneamento básico prestados: | - a gradativa universalização dos serviços de saneamento básico e sua prestação de acordo com os padrões estabelecidos pelo órgão de regulação e fiscalização; ll - o amplo acesso às informações constantes no Sistema Municipal de Informações sobre Saneamento; ll - a cobrança de taxas, tarifas e preços públicos compatíveis com a qualidade e quantidade do serviço prestado; IV - o acesso direto e facilitado ao órgão regulador e fiscalizador; V - ao ambiente salubre; Plano Municipal de Saneamento Básico de Brejo do Piauí 481 fes, PREFEITURA MUNICIPAL DE [| BREJO DO PIAUÍ VI - o prévio conhecimento dos seus direitos e deveres e das penalidades a que podem estar sujeitos; VII - a participação no processo de elaboração do Plano Municipal de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, nos termos do artigo 19 desta lei; VIII - ao acesso gratuito ao manual de prestação do serviço e de atendimento ao usuário. Art. 25 São deveres dos usuários dos serviços de saneamento básico prestados: | - o pagamento das taxas, tarifas e preços públicos cobrados pela Administração Pública ou pelo prestador de serviços; Il - o uso racional da água e a manutenção adequada das instalações hidrossanitárias da edificação; Hi - a ligação de toda edificação permanente urbana às redes públicas de abastecimento de água e esgotamento sanitário disponíveis; IV - o correto manuseio, separação, armazenamento e disposição para coleta dos resíduos sólidos, de acordo com as normas estabelecidas pelo poder público municipal; V - primar pela retenção das águas pluviais no imóvel, visando a sua infiltração no solo ou seu reuso; VI - colaborar com a limpeza pública, zelando pela salubridade dos bens públicos e dos imóveis sob sua responsabilidade. VII - participar de campanhas públicas de promoção do saneamento básico. Parágrafo Único. Nos locais não atendidos por rede coletora de esgotos, é dever do usuário a construção, implantação e manutenção de sistema individual de tratamento Plano Municipal de Saneamento Básico de Brejo do Piauí 482 “a E e disposição final de esgotos, conforme regulamentação do poder público municipal, promovendo seu reuso sempre que possível. CAPÍTULO IV PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS Art. 26 A prestação dos serviços de saneamento básico atenderá a requisitos mínimos de qualidade, incluindo a regularidade, a continuidade e aqueles relativos aos produtos oferecidos, ao atendimento dos usuários e às condições operacionais e de manutenção dos sistemas, de acordo com as normas regulamentares e contratuais. Art. 27 Toda edificação permanente urbana será conectada às redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponíveis e sujeita ao pagamento das tarifas e de outros preços públicos decorrentes da conexão e do uso desses serviços. 8 1º Na ausência de redes públicas de água e esgotos, serão admitidas soluções individuais de abastecimento de água e de tratamento e disposição final dos esgotos sanitários, observadas as normas editadas pela entidade reguladora e pelos órgãos responsáveis pelas políticas ambiental, sanitária e de recursos hídricos. 8 2º A instalação hidráulica predial ligada à rede pública de abastecimento de água não poderá ser também alimentada por outras fontes. Art. 28 Em situação crítica de escassez ou contaminação de recursos hídricos que obrigue à adoção de racionamento, declarada pela autoridade gestora de recursos hídricos, o ente regulador poderá adotar mecanismos tarifários de contingência, com objetivo de cobrir custos adicionais decorrentes, garantindo o equilíbrio financeiro da prestação do serviço e a gestão da demanda. Art. 29 Os prestadores de serviços de saneamento básico deverão elaborar manual de prestação de serviço e atendimento ao usuário e assegurar amplo e gratuito acesso ao mesmo. Plano Municipal de Saneamento Básico de Brejo do Piauí 483 ais gt o: CAPÍTULO V ASPECTOS ECONÔMICOS E SOCIAIS Art. 30 Os serviços públicos de saneamento básico terão a sustentabilidade econômico-financeira assegurada, mediante remuneração pela cobrança dos serviços: | - de abastecimento de água e esgotamento sanitário: preferencialmente na forma de tarifas e outros preços públicos, que poderão ser estabelecidos para cada um dos serviços ou para ambos conjuntamente; Il - de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos: taxas ou tarifas e outros preços públicos, em conformidade com o regime de prestação do serviço ou de suas atividades; Hl - de manejo de águas pluviais urbanas: na forma de tributos, inclusive taxas, em conformidade com o regime de prestação do serviço ou de suas atividades. Parágrafo único. Observado o disposto nos incisos | a IIl do caput deste artigo, a instituição das tarifas, preços públicos e taxas para os serviços de saneamento básico observarão as seguintes diretrizes: | - prioridade para atendimento das funções essenciais relacionadas à saúde pública; Il - ampliação do acesso dos cidadãos e localidades de baixa renda aos serviços; Ill - geração dos recursos necessários para realização dos investimentos, objetivando o cumprimento das metas e objetivos do serviço; IV - inibição do consumo supérfluo e do desperdício de recursos; V - recuperação dos custos incorridos na prestação do serviço, em regime de eficiência; VI - remuneração adequada do capital investido pelos prestadores dos serviços; Plano Municipal de Saneamento Básico de Brejo do Piauí 484 apre. CN ereremmuna municirar vel | BREJO 0 DO PIAUÍ VII - estímulo ao uso de tecnologias modernas e eficientes, compatíveis com os níveis exigidos de qualidade, continuidade e segurança na prestação dos serviços; VIII - incentivo à eficiência dos prestadores dos serviços. Art. 31 Os serviços de saneamento básico poderão ser interrompidos pelo prestador nas seguintes hipóteses: |- situações de emergência que atinjam a segurança de pessoas e bens; Il - necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias de qualquer natureza nos sistemas; HI - negativa do usuário em permitir a instalação de dispositivo de leitura de água consumida, após ter sido previamente notificado a respeito; IV - manipulação indevida de qualquer tubulação, medidor ou outra instalação do prestador, por parte do usuário; e V- inadimplemento do usuário dos serviços de saneamento básico, do pagamento das tarifas, após ter sido formalmente notificado. $ 1º As interrupções programadas serão previamente comunicadas ao regulador e aos usuários. 8 2º A suspensão dos serviços prevista nos incisos Ill e V do caput deste artigo será precedida de prévio aviso ao usuário, não inferior a 30 (trinta) dias da data prevista para a suspensão. 8 3º A interrupção ou a restrição do fornecimento de água por inadimplência a estabelecimentos de saúde, a instituições educacionais e de internação coletiva de pessoas e a usuário residencial de baixa renda beneficiário de tarifa social deverá obedecer a prazos e critérios que preservem condições mínimas de manutenção da saúde das pessoas atingidas, de acordo com as normas do órgão de regulação. Plano Municipal de Saneamento Básico de Brejo do Piauí 485 “a o NES PREFEITURA MUNICIPAL DE || |] CAPÍTULO VI REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO Art. 32 O município poderá prestar diretamente ou delegar a organização, a regulação, a fiscalização e a prestação dos serviços de saneamento básico, nos termos da Constituição Federal, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, da Lei nº 11.079 de 30 de dezembro de 2004 e da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007. 8 1º As atividades de regulação e fiscalização dos serviços de saneamento básico poderão ser exercidas: | - por autarquia com esta finalidade, pertencente à própria Administração Pública; Il - por órgão ou entidade de ente da Federação que o município tenha delegado o exercício dessas competências, obedecido ao disposto no art. 241 da Constituição Federal; Ill - por consórcio público integrado pelos titulares dos serviços. Art. 33 São objetivos da regulação: | - estabelecer padrões e normas para a adequada prestação dos serviços e para a satisfação dos usuários; Il - garantir o cumprimento das condições e metas estabelecidas; HI - definir tarifas que assegurem tanto o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos como a modicidade tarifária, mediante mecanismos que induzam a eficiência e eficácia dos serviços e que permitam a apropriação social dos ganhos de produtividade. » Plano Municipal de Saneamento Básico de Brejo do Piauí 486 ar | 4 06 pratos, dos, seniçod de saneamento tico. É deverão fornecer à TEMÉS 82 tejo? o ds ent idade” crio os-dado: at4 dO JASDIAUM ASAMÃS 1 g1º noliemena entre os dados e informações a que se refere E caput deste.artigo» t IMF MOO DIAVOR A | aquelas produzidas por empresas ou profissionais contratados ara executar. ou fornecer materiais e equipamentos específicos. 82º Estprespdsgas nas atividades de regulação dos serviços de de “saneamento básico a interpretação e a fixação de critérios para a fi elioxecuçãB TÃO AbIatoE: serviços e para a cometa idministração de subsídios. n CAPÍTULO Vi! DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 35 Os órgãos e entidades municipais da área de saneamento básico serão reorganizadas para atender o disposto nesta lei, no prazo de 30 (trinta) dias. Art. 36 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 37 Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE BREJO DO PIAUÍ, em Brejo do Piauí, aos treze dias do mês de maio do ano de dois mil e dezenove (13/05/2019). EDSON RIBEIRO COSTA Prefeito Municipal z apr 487 Plano Municipal de Saneamento Básico de Brejo do Piaui 8 Ordem do Dia 2/08 pq | Aprovado em PRE IRA discussão Por. ÔNANINIVADO 534 Sessão em 02/0341 ARO DA CÂMARA CPP 129,490,388:97 Ú MUNICIPAL DE 8::::7 CG PIAUÍ ( X)APROVEDO (” JAPROVADO COM EMENDAS ( JRESErADO DACAMARA 'j, CPF 125,43,288.07 CPF 816 576 331-87 a Sancionada, numerada, registrada e publicada a presente Lei no gabinete do Prefeito Municipal de Brejo do Piauí-PI, aos doze dias do mês de agosto do ano de dois mil e dezenove (12/08/2019) e, encaminhada à imprensa para publicação oficial. EDSON RIBEIRO COSTA PREFEITO MUNICIPAL Q NÉ JALNICE BENEVIDES RODRIGUES CHEFE DE GABINETE PORTARIA Nº. 035/2017