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norma nº 1/1998

Tipo Lei Orgânica do Município
Número / Ano 1 / 1998
Date 1998-04-13
EmentaInstitui a Lei Orgânica Municipal.
native_id9

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.86 · pages: 36

âmbulo
TÍTULO |
DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL
CAPÍTULO |
DO MUNICÍPIO
SEÇÃO |
Disposições Gerais
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA
CAPÍTULO ill
DAS VEDAÇÕES
TITULO
DOS PODERES DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO |
DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO | $
Da Câmara Municipal
SEÇÃO ||
Da Posse
SEÇÃO til :
Da Mesa da Câmara
SEÇÃO |V
Das Reuniões
SEÇÃO V
Das Atribuições da Câmara Municipal
SEÇÃO Vi
Das Atribuições da Mesa
SEÇÃO VII
Das Atribuições do Presidente da Câmara
SEÇÃO Vil :
Das Comissões
SEÇÃO ix
Dos vereadores
SEÇAÓ x
Das licenças
SEÇÃO XI
Do Processo legislativo -
SEÇÃO xt
umas
Da fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária
CAPÍTULO 1
DO PODER EXECUTIVO
SEÇÃO |
Do Prefeito e do Vice-Prefeito
SEÇÃO il
Das Atribuições do Prefeito
SEÇÃO il!
Das Proibições
SEÇÃO IV
Da Transição Administrativa
SEÇÃO V
Dos Arvitiarae Dirato da Drofaita
aero
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL ”
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO Il
DOS ATOS MUNICIPAIS
CAPÍTULO 11
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
CAPÍTULO |V )
DOS PREÇOS PÚBLICOS '
CAPÍTULO V
DO ORÇAMENTO
SEÇÃO |
Disposições Gerais
SEÇÃO
Das Vedações Orçamentárias
SEÇÃO til
Emendas aos Projetos Orçamentários -
SEÇÃO IV
Da Execução Orçamentária
SEÇÃO V
Da Gestão da Tesouraria
SEÇÃO VI
Da organização Contábil
SEÇÃO VII
Das Contas Municipais".
SEÇÃO Vil! ,
Da Prestação e Tomada de Contas
SEÇÃO IX :
Do controle interno Integrado
CAPÍTULO Vi . o
DA ADMINISTRAÇÃO DOS BENS MUNICIPAIS
CAPÍTULO VII
DAS OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS -
TÍTULO IV
DAS POLÍTICAS MUNICIPAIS
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO Il
DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA SOCIAL
CAPÍTULO Il . :
DA POLÍTICA DE-SAÚDE
CAPÍTULO Iv '
DA POLÍTICA EDUCACIONAL, CULTURAL E DESPORTIVA
CAPÍTULO V ) º
DA POLÍTICA AGRÍCOLA, DA PECUÁRIA E DE ABASTECIMENTO
CAPÍTULO VI
DA POLÍTICA URBANA
CAPÍTULO VII
DA POLÍTICA DO MEIO AMBIENTE
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
deaveia Dipo de ese
ii tiova redação «os urtigos 38, 63 e 64 €
revogu os os parágrafos 1.º, 2.º do artigo 14 €
o parágrufo único do artigo 63 du Lei
Orgânica do Município Brejo do Piauí-PI.
]
A Mesa da Câmara Municipal de Brejo do Piauí-PI, nos termos do
artigo 41 da Lei Orgânica. Municipal, promulga a seguinte emenda ao texto da Lei
Orgânica Municipal:
Art 1º O artigo 38 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a
seguinte redação: . : x
“Art. 38. A remuneração dos Vercadores de Brejo do Piauí consiste em
subsídios fixados no último ano da Jegistátiro, por lei de iniciativa da Câmara
Municipal, vigorando na legista seguinte, observado o disposto na Constituição
Federal.” | :
“Art 2º0 artigo 83 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a
seguinte redação:
Í “Art. 63. A remuneração do Preieito e do Vice-Prefeito de Brejo do Piaui
consiste em subsídios fixados no último ano da legislatura, por lei de iniciativa da
Câmara Municipal, vigorando. na legislatura seguinte, observado o dispasto na
Constituição Federal. '
Art, 3.º O ari a da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a
seguinte redação: pn
. a
“Art. 64. A remuneração dos Secretários Municipais de Brejo do Piauí
consiste em subsídios fixados no último ano da legislatura, por lei de iniciativa da
Câmara Municipal, vigorando na legislatura seguinte, observado o disposto na
Constituição Federal.”
Art. 3.º Ficam revógados os parágrafos 1.º, 2.º do artigo 14 e o parágrafo único
do artigo 63 da Lei Forge, de “Brejo do Piaui.
Art. 4.º Esta Hinenda à à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data
de sua publicação.
Brejo do Piauí, 26 de outubro de 2000
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PREÂMBULO as
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Nós, representantes do povo, sob a proteção ce Deus, reunidos democratica-
mente com o objetivo de organizar nosso Município, para a consecução do bem estar social,
promulgamos a seguinte LE! ORGÂNICO DO MUNICÍPIO DE BREJO DO PIAUÍ-PI.
TÍTULO |
DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL
CAPÍTULO L.<+-<"
DO muniCÍíPiIO
"SEÇÃO |
Disposições Gerais
Art, 1.º O município Brejo do Piauí, pessoa Jurídica de direito público interno, uni-
dade autônoma ebásica do Estado do Piauí, Teger-se-á por esta Lei Orgênica, como expres-
são da vontade de seus cidadãos. .
Art. 2.º São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, O Legis-
lativo e o Executivo.
Parágrafo único. É vedado, aos Poderes do Município, a delegação recíproca de
atribuições, salvo os casos previstos nesta Lei Orgânica.
Art. 3.º São símbolos do Município a-bandeira e o hino, estabelecidos em lei e re-
Presentativos de sua cultura e história . preto
Art. 4º O município poderá. dividirse; bara fins administrativos, em distritos, na
forma que dispuser Lei Complementar.
Ar. 5.º A sede do Município é Brejo do Piauí, que tem a categoria de cidade e dá-
lhe o nome. .
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
Art. 6.º Compete ao Município: ,
- legislar sobre assuntos de interesse local: -
Il- suplementar a legislação federal é estadua!, no que couber;
HI - instituir e arrecadar Os tributos de sua competência
IV - aplicar suas rendas e proceder à Prestação de contas e publicação dos balan-
cetes; DE
V- organizar, administrar, fiscalizar o-exGCutar, diretamente ou sob regime de
concessão ou permissão, os serviços públicos locais;
VI - promover a cultura, os desportos 6 a recreação é regulamentar jogos, espetá-
culos & divsrtimentos públicos;
Vit - preservar a flora e a fauna;
Vill - manter, com Cooperação técnica e financeira da União e do Estado, progra-
XI - dispor sobre concessão e permissão de Serviços de sua competência e fixar
OS respectivos preços;
XI! - dispor sobre o quadro e o regime de Seus servidores;
XIlt - promover o adequado ordenamento territ al, mediante Planejamento e con-
trols do uso, do parcelamento e da Ocupação do soic, esseci
de seus núcleos habitacionais;
XV - prover sobre a denominação, numeração, utilização e emplacamento de lo-
gradouros públicos; : = 3
XVI - dispor sobre trânsito, tráfego, Estacionamento, Carga e descarga, sinalização
de vias públicas urbanas e rurais e serviços de. táxi e “ sports coletivo, inclusive fixando os
respectivos preços; !
XVII - estabelecer Servidões administrativas necessárias aos seus Serviços e dos
Seus concessionários e ao bem comum;
XVIII - elaborar o Plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anu-
al;
XIX - dispor sobre limpeza das vias e logradouros púbiicos, remoção e destino do
lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza;
XX - promover Os serviços de abastecimento ce água e de esgotos sanitários;
XXI - dispor sobre atividades urbanas e rurais, fixando condições e horários para
funcionamento de estabelecimentos industriais, Comerciais, beneficiadores de produtos agro-
pecuários, prestadores de serviços e similares, concedendo & renovando licença para funci-
onamento ou cassando-a nos casos de se verificar prajz8"a saúde, à higiene, ao sossego,
à segurança ou aos bons costumes; er
XXI - regulamentar, autorizar e fiscalizar a cf; ação de cartazes , anúncios, letrei-
ros, embiemas, faixas, utilização de alto-falantes para fins de publicidade e propaganda nos
locais sujeitos ao poder de polícia municipal;
XXIII - fiscalizar nos locais de venda o peso, a medida e as condições sanitárias
dos gêneros alimentícios; “o
XXIV - organizar e manter os serviços de fiscalização Necessários ao exercício do
poder de polícia municipal; : :
XXV - dispor sobre atividades em mercados púbiicos, matadouros, feiras, cemité-
fios e serviços funerários;
XXVI - dispor sobre apreensão, depósito e venda de animais e mercadorias apre-
endidos em decorrência de transgressão à legislação municipal:
XXVII - dispor sobre o registro, vacinação e captura de animais com a finalidade
de erradicar as moléstias de que-possam ser portadores ou transmissores; i
XXVIII - estabelecer e impor penalidades Por ipíragão de suas leis e regulamentos;
XXIX - exigir, para aprovação de lotgamertos, reservas de áreas destinadas a zo-
nas vertes e demais logradouros públicos, vias de tráfegc e de Passagem de canalização de
àgua e esgotos e escoamento das águas pluviais;
AM TÃO Município compete, em comum com o Estado e a União:
! - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e
conservação do patrimônio público;
ti - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico,
ístico, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
Il - proteger o meia ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
IV - disciplinar o abastecimento alimentar;
- Promover programas assistenciais no tocante à saúde, transporte, educação,
alimentação e habitação; , spa
ra
E ad
ne 5
VI - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência e combater
as causas da pobreza e marginalização, promovendo a integração social e cultural;
VIl - manter fiscalização sanitária dos hotéis, pensões, restaurantes, bares, esta-
belecimentos de venda de produtos alimentícios e outros, bem como das nabitações;
CAPÍTULO 11
DAS VEDAÇÕES
Art. 8.º Ao Município é proibido:
i - estabelecer cultos religiosos cu igrejas, susvencion
exercicio ou manter com eles ou seus representantes reiações de,
ressalvada a colaboração de interesse público; PE asa ]
Il - recusar fé aos documentos públicos;
Ill - manter publicidade de atos, programas, serviços e campanha de órgãos públi-
cos que não tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social, assim como pu-
blicidads da qual constem nomes, símbolos ou imagem que caracterizem promoção pessoal
de autoridades ou servidores públicos;
!V - nominar obras, prédios ou vias públicas com homenagem a pessoas vivas;
V - doar bens, conceder isenções e anistias fiscais ou permitir a remissão de diívi-
das sern interesse público justificado, sob pena de nulidade do ato;
VI - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação
equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por ele
exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
VII - exigir ou aumentar tributos sem lei anterior que o estabeleça:
VU - cobrar tributos:
: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes cc início da vigência da lei que os
houver insiiiuido ou aumentado; ado
2) no mesmo exercício financeiro em .que-hejá sido publicada a lei que os instituiu
ou aumentcu; : T :
IX - utilizar tributos com efeito de confisco;
X - estabelecer limitações ao tráfego ce pessoas ou bens, por meio de tributos in-
terestaduais ou intermunicipais, ressalvada à cobrança ce pedágio pela utilização de vias
conservadas pelo Poder Público municipal;
Xl - instituir imposto sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços da União, Estados ou outros Municípios;
b) templos de qualquer culto; -
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações,
das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência so-
Cial, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei federal;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.
- TÍTULO || atom
DOS PODERES DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO |
DO PODER LEGISLATIVO
s, embaraçar-lhes o
»pendência ou aliança,
SEÇÃO |
Da Câmara Municipal
Art. 9.º O Poder legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal, com-
posta de Vereadores eleitos pelo sistema proporcional, como representantes do povo.
Parágrafo único. A duração do mandato e as condições de elegibilidade dos Vere-
adores sên as estabelecidas em lei federal.
6
= pe
Art. 10. Cada legislatura terá duraçãe-tis guatro anos, correspondendo cada ano a
uma sessão legislativa. : .
Art. 11. A Câmara Municipal terá Vereadores em número fixado nas seguintes
proporções: “o E
| - até dez mil habitantes, nove Vereadores;
1 - de dez mil e um a vinte e cinco mil habitantes, onze Vereadores;
HH - de vinte e cinco mil e um a cinquenta mil habitantes, treze Versadores;
IV - de cinquenta mil e um a cem mil habitantes, quinze Vereadores;
V- de cem mil e um A trezentos cinquenta mil habitantes, dezessete Vereca-
dores;
VI - de trezentos cinquenta mil e um a setecentos mil habitantes, dezenove
Vereadores; =
Vil - de setecentos mil e um a um milhão de habitantes, vinte e um Vereado-
res.
Art. 12. O número de Vereadores será fixado peia Câmara Municipal, até seis me-
ses antes do final da legislatura, para ter vigência n2. axa, através de Decreto Legislativo
que terá como fundamento para o número de+rsbitantes do Município certidão fornecida pelo
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Parágrafo único. O Decreto Legislativo que fixar o número de Vereadores será en-
carninhado imediatamente após sua publicação 20 Tribunal Regional Eleitoral pela Mesa da
Câmara Municipal. ' .
SEÇÃO I!
Da Posse
Art, 13. A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão preparatória & solene, no dia
primsiro de janeiro do primeiro ano da legislatura, para a posse dos Vereadores, Prefeito e
Vice-Prefeito eleitos.
$ 1.º Assumirá a Presidência o Vereador mais idoso dentre os presentes e con-
juntamente com os demais Vereadores eleitos será. estado o seguinte compromisso:
“Prometo cumprir dignamente o mandato Aim Cônierido, defender a democracia, observar
as leis e trabalhar pela construção de uma sociedade livre e justa no Municipio". -
$ 2.º No ato da posse os Vereadores deverão desincompativilizar-se e fazer decla-
ração de seus bens e de seus cônjuges, repetida quando do término do mandato, as quais
serão transcritas em livro próprio, resumidas em ata & Givuigadas para conhecimento público.
8 3.º O Vereador que não tomar posse na seção prevista neste artigo deverá fa-
zê-lo no praze de quinze dias, perante a Mesa da Câmara, sob pena de perda do mandato,
saivo motivo justificado e aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara.
SEÇÃO lit
Da Mesa da Câmara
Art. 14. À Mesa da Câmara é composta por um Presidente, um Vice-Presidente e
um Secretário, com. mandatos de dois anos, permitida à Bslreleição de qualquer de seus mem-
bros para o mesmo cargo, na mesma legis! E
$ 1.º Ao Presidente da Câmar& é conferida verba de representação equivalente a
dois tergos da fixada para o Vice-Prefeito; aos Vice-Presidente e Secretário da Câmara é
conferida verba de representação equivalente a dois terços da fixada para o Presidente da
Câmara. ' ia
8 2.º. as verbas de representação dos membros da Mesa da Câmara são fixadas
na ocasião em que for fixada a remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores.
Art. 15. Imediatamente após a posse os Vereadores reunir-se-ão sob a presidên-
cia do Vereador mais idoso dentre os presentes e elegerão os componentes da Mesa da
Câmara Municipal. :
- Y - TITOTO qria pts 4 GUBLUU ViGiU UGI-DE-A ELI SESSEU
preparatória e solene realizada em primeiro de janeiro do terceiro ano de cada legislatura.
8 2.º A eleição da Mesa far-se-á por escrutínio secreto, sendo eleitos os candida-
tos que obtiverem a maioria dos votos dos Vereadores presentes, os quais ficarão automati-
camente empossados. ' ue
8 3.º Em caso de empate Será serrsiderado eleito o Vereador mais idoso.
Art. 16. Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído pela maioria abso-
luta cos membros da Câmara Municipal, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempe-
nho de suas atribuições. .
Art. 17. Ficando vago cargo da Mesa da Câmara Municipal, em virtude de destitui-
ção ou por qualquer outro motivo, será o mesmo preenchido airavés de eleição.
SEÇÃO IV
Das Reuniões
Art. 18. As reuniões da Câmara Municipal dar-se-ãô, anualmente, em sessão le-.
gistativa ordinária, de quinze de fevereiro a trinta de junho e de primeiro de agosto a quinze
de dezembro, i
Parágrafo único. A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a deli-
beração sobre o projeto de lei orçamentária. ,
Art. 19. A Câmara Municipal se 1euniré'Gm sessões ordinárias, extraordinárias,
especiais, preparatórias e solenes, na fora estabelecida em seu regimento interno.
$ 1.º As sessões da Câmara serão públicas e realizadas no recinto a elas destina-
do, salvo decisão em contrário de dois terços de seus membros. .
: $2.º As sessões da Câmara serão instaladas com à presença mínima de um terço
de seus Vereadores, sendo as deliberações tomadas por maioria de votos, presente a maio-
ria de seus membros, salvo disposição em contrário nesta Lei Orgânica ou legislação esta-
dual ou federal. o
8 3.º Nas sessões da Câmara o voto é público e oral, salvo disposição em contrá-
rio nesta lei ou em lei federal, sendo a chamado dos vereadores efetuada na ordem alfabéti-
ca de seus prenomes. : .
Art. 20. As sessões ordinárias serão em número ce quairo a cada mês, às sextas-
ieiras, das 08:00 às 12:00 horas, podendo ser prorrogadas, na forma que dispuser o regi-
mento interno.
Art. 21. As sessões especiais, preparatórias ou solenes poderão ser realizadas
fora do recinto da Câmara a elas destinado, por-cii eração de maioria absoluta dos mem-
bros da Câmara Municipal. -
Art. 22. As sessões extraordinárias, quando houver matéria de interesse público
reevante e urgente a deliberar, poderão ser convocadas:
!- pelo Prefeito;
1 - pelo Presidente da Câmara;
tl - pela maioria absoluta dos membros da Câmara;
IV - pela Comissão Representativa, nos períodos de recesso.
8 1.º As sessões extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de
quarenta e oito horas, através de comunicação por escrito aos Vereadores e nas mesmas
someris será objeto de deliberação matéria constante na convocação
$ 2.º As sessões extraordinárias serão remuneradas corn acréscimo ds cinquenta
por cento ao valor das sessões ordinárias.
Art. 23. Ncs períodos de recesso da Câmara funcionará uma Comissão Repre-
seritativa composta pelo Presidente da Câmara e mais cois Vereadores, eleitos na última
sessão ordinária, com as seguintes atribuições: rm
!- zelar peles prerrogativas do Bedar Legistativo; ,
- | MH-zelar pela observância da Lei Orgânica e dos cireitos e garantias individuais;
HI - autorizar o Prefeito a se ausentar do município por mais de vinte dias;
IV - convocar extraordinariamente a Câmara Municipal.
$
Parágrafo: único. A Comissão Representativa será presidida pelo Presidente da
Câmara Municipal. . É
Das Atribuições da Câmara Municipal
Art. 24. Compete à Camará Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre to-
das as matérias de competência do Município, especialmente: :
- tributos e preços públicos;
1 - autorizar isenções e anistia fiscais e a remissão de dívidas;
Ni - orçamento anual, plano plurianual e diretrizes orçamentárias;
IV - abertura de créditos suplementares e especiais:
V - obtenção e concessão de empréstimos e opsrações de crédito, bem como sob
a forma e os meios de pagamento; |
VI - autorizar a concessão de auxílios e subvenções;
VII - autorizar convênios onerosos com entidades públicas ou particulares e con-
sórcios com outros municípios; !
VII - autorizar a alienação ou doação de bens imóveis € sua aquisição, inclusive
quando se tratar de doação onerosa; ai
IX - uso dos bens municipai autorização de uso, permissão de uso,
concessão de uso, concessão de direito real de usc s ce usc;
X - autorizar a concessão ou permissão de serviços públicos;
XI - criar, alterar e extinguir cargos públicos e fixar os respectivos vencimentos, in-
clusivs os dos sêrviços da Câmara;
xut - Plano Diretor de Desenvolvimento integrado do Municipio;
XIH - alterar a denominação de próprios, vias e logracouros públicos;
XIV - Guarda Municipal:
XV - ordenamento, parcelamento, uso e ocupação co solo urbano:
XVI - estabelecer normas urbanísticas, particularmente as relativas a edificações,
zoneamento e loteamento; , '
XVII - delimitar o perímetro urbano; .
XVII! - dispor sobre a organização e a estrutura básica dos serviços municipais;
XIX - criação, organização e supressão de distritos;
Art. 25. À Câmara compete, privativamenia entre ouiras, as seguintes atribui-
ções: .
| - eleger sua Mesa e destitui-la;
!l - elaborar e votar o Regimento Interno;
HH - fixar a remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;
IV - exercer; com auxílio do Tribunal de Contas do Estado, a fiscalização financei-
ra, orçamentária e patrimonial do Município; .
V julgar as contas anuais do Município "apreciar os relatórios sobre a execução
dos planos de governo; E
Vi - autorizar o Prefeito a ausentar-se do município, se a ausência exceder a vinte
dias; . : i
VII - dar posse ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores, conhecer de suas
renúncias e extinguir seus mandatos nos casos e forma previstos em lei; o
Mill - proceder à tomada de contas do Prefeito Municipal, através de Comissão
Especial, quando este não as apresentar à Câmara no prazo de noventa dias após a abertu-:
ra da sessão legislativa; app
IX - representar ao Procurador GeraLee- Justiça, mediante aprovação de dois ter- .
ços dos seus membros, contra Prefeito, Vice-Prefeito ou Vereador pela prática de crimes
contra a Administração Pública; .
X - conceder licença ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores para afastamento do
cargo; , . :
9
XI - criar Comissões Parlamentares de Inquérito sobre fato determinado e gue se
inclua na competência da Câmara Municipal sempre que o requerer, pelo menos, um terço
dos seus membros; , o .
XIl.- convocar o Prefeito, Secretários ou Diretores municipais: para prestar infor-
mações sobre matérias de suas competências;
XIlt - solicitar informação do Prefeito Municigzhsobre assunto referente à Adrninis-
tração; . :
XIV - autorizar referendo e plebiscito; :
XV - conceder título honorífico a pessoa que reconhecidamente haja prestado ser-
viço ao Município, mediante decreto legislativo aprovado por dois terços dos membros da
Câmara Municipal; '
XVI - autorizar a instalação go Governo Municipal fora da sede, mas dentro do ter-
ritório do Municipio; )
XVII - mudar, temporariamente, o local de suas reuniões;
XVIII - solicitar a intervenção do Estado, no Município;
XIX - apreciar vetos;
XX - julgar o Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, nos casos previstos em lei;
Parágrafo único. As atribuições previstas nos incisos II, !ll e V deste artigo serão
aprovadas por dois terços dos membros da Câmara.
SEÇÃO Vi
. Das Atribuições da a4e8ã
Art. 26. Compete à Mesa da Câmara Municipa!:
i - declarar perda de mandato de Vereador, de ofício, ou provocada por qualquer
interessado, em todos os casos assegurada ampla defesa;
ll - praticar atos inerentes ao poder de polícia durante os trabalhos legislativos;
Hi - promulgar a Lei Orgânica e suas emendas;
IV- elaborar e encaminhar ao Prefeito, até O dia 31 de agosto, após aprovação do
Plenário, a proposta parcial do orçamento, para ser incluída no orçamento geral do Município
para o exercício subsequente; ,
V --apresentar projetos de resolução e decreto legislativo fixando a remuneração
dos Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito.
- SEÇÃO Vis ma -
Das Atribuições de-Présidente da Câmara
Art. 27. Compete ao Presidente da Câmara Municipal:
| - representar a Câmara em juízo e fora dels;
Il - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câ-
mara; .
Hll “interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV - promulgar as resoluções, decretos legislativos e leis tacitamente sancionadas
ou cujo veto haja sido rejeitado pelo plenário; . :
V - fazer publicar os atos da Mesa, decretos legislativos, resoluções e as leis por
sie promulgadas; o E
VI - representar, por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade de lei ou:
ato murricipal;
Mil - solicitar, por decisão de dois terços dos membros da Câmara, intervenção no
Município, nos casos admitidos por lei; : e
Mill - declarar extintos os mandatas-de refeito, Vice-Prefeito ou vereador, nos ca-
sos previstos em lei; ! ,
IX - manter a ordem e o decoro no recinto da Câmara, podendo requisitar para tal
a força pública; .
0
X - realizar audiências públicas, com entidades públicas ou civis;
Art. 28. O Presidente da Câmara Municipal terá direito a votar:
! - na eleição da Mesa; -
li - para formação de quorum de dois terços ou de maioria absoluta;
hil - quando houver empats em qualquer voiação do Plenário.
* SEÇÃO Vil
. | Das Comissões
ita
=:
Art. 29. A Câmara Municipal terá Cómissões Permanentes e Temporárias; na for-
ma que dispuser o Regimento Interno. -
8 1.º As Comissões são constituidas por qrês agres, sendo um Presidente e
os demais Membros, assegurando-se a representação proporcional dos partidos ou coliga-
ções com Vereadores eleitos. :
$ 2.º As Comissões Temporárias serão constituídas por tempo determinado, como
comissões Representativas, Especiais ou Parlamentares de Inquérito.
$3.º As Comissões Permanentes são constituídas na primeira sessão ordinária da
legisiaiura e permanecerão até o final desia, sendo substituícos os membros que por qual-
quer motivo deixarem o cargo vago. |
Art. 30. São Comissões Permanentes:
! - Comissão de Constituição e Justiça;
lt - Comissão de Orçamento, Finanças, Obras e Serviços Públicos;
“Hi - Comissão de Educação, Cultura, Saúde e Agricultura.
Art. 31. Às Comissões Permanentae-cade:
| - dar parecer em projetos de lei, resolução &
pedientes, quando provocadas pelo Presidente da Câmar:
H - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil, sobre matérias a
elas atinentes;
lil - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pes-
soa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas; .
IV - convocar Secretários e demais auxiliares do Prefeito para esclarecerem as-
suntos inerentes às suas atribuições; '
V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; .
VI - exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização dos atos do Executivo
e da administração indireta, inclusive acompanhando a elaboração da proposta orçamentária
e sua posterior execução.
Art. 32. As Comissões Temporárias são criadas por detiperação do plenário, por
provocação de um terços dos membros da Câmara, senão as Representativas para repre-
sentação da Câmara nos períodos de recesso ni Con os , solenidades ou outros atos
públicos e as: Especiais para estudos de assuntos específicos.
Art. 33. As Comissões Parfamentares de Inquérito serão criadas por deliberação
do plenário para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se
for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que se promova a responsabilidade civil
ou criminal dos infratores.
Parágrafo único. Os-membros das Comissões Pariamentares de Inquérito pode-
rão, em conjunto ou isoladamente, proceder vistor : ievantarnento de dados nas reparti-
ções públicas municipais e entidades descentralizadas, onde terão livre ingresso e perma-
nência, podendo requisitar a exibição de documentos e a prestação de esglareei
cessários das pessoas competentes.
O Ou em outros ex-
SEÇÃO IX
Dos Vereadores
Art. 34. O Vereador é inviblável por sua-sgitêo, palavras e vols
mandato e na circunscrição do Município. -
N
S 1.º desde a expedição do diploma e até a inauguração da legislatura subse-
quente o Vereador do Município de Brejo do Piauí não poderá ser preso, salvo em flagrante
de crime inafiançável.
$ 2.º O vereador não será obrigado a tesismunhar sobre informações recebidas
ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhe confiarem
ou cele receberem informações.
Art. 35. É vedado ao Veregdor:
!- desde a expedição do diploma:
a) celebrar ou manter contrato com o Município, s autarquias, sociedades de
economia mista, empresas públicas e fundações ou iDE:S OU, ainda, com empresa conces-
sionária de serviço público municipal, salvo"Quando o contrato obedecer a cláusulas unifor-
mes;
b) aceitar cargo, emprego ou função no âmbito da administração pública munici-
pal, direta ou indireta, bem como em empresas concessionárias de serviço público municipal,
salvo mediante aprovação em concurso público ou no caso de exercer cargo de secretário
Municipal, desde que se licencie do exercício do mandeio.
tl - desde a posse:
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decor-
rente de contrato com pessoa jurídica de direito público do município, ou nela exercer função
remunerada;
b) exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal;
e) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refe-
re a alínea "a" do inciso |.
AM. 35. Perderá o mandato o Vereador:
| - que infringir qualquer das proibições estebsi&tidas no artigo anterior;
H - cujo procedimento for declarade-iriGompatível com o decoro parlamentar;
Ul-- que utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbi-
dade administrativa;
IV - que dsixar de residir no município;
V - que deixar de comparecer, em cada sessão iegislativa, à terça parte das ses-
sões ordinárias, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pela Câmara;
VI - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
Vil - quando o decretar a Justiça Eleitoral;
VIll - que sofrer condenação criminal, com sentença transitada em julgado;
IX - que deixar de tomar posse até o dia 15 de janeiro do ano em que tiver início o
mandato, salvo a justificação prevista no art. 13, 8 3.º.
$ 1.º O Presidente da Câmara declarará extinto o mandato do Vereador que fale-
cer ou que renunciar através de documento escrito peio próprio punho.
8 2.º Nos casos previstos nós incisos |, ll, ii e SN deste artigo, a perda do mandato
será decidida pela Câmara, por voto Secreto e maioria,de-dois terços, mediante provocação
da Mesa da Câmara, de partido político represertádo na Câmara ou de qualquer Vereador
ou suplente, sendo assegurada ampla defesa.
$ 3.º Nos casos previstos nos incisos V, VI, Vil, Vill e IX deste artigo, a perda do
mandato será declarada pela Mesa da Câmara de ofício ou mediante provocação de partido
político com representação na Câmara ou de qualquer Vereador ou suplente, sendo assegu-
rada ampla defesa é cabendo recurso ao Plenário, que decidirá por maioria absoluta.
Art. 37. A vága em virtude de falecimento, renúncia, licença ou perda do mandato
de Vereador será preenchida por ato do Presidente da Câmara, que convocará o suplente,
por escrito, para tomar posse no cargo no prazo de quinze dias, sob pena de ser convocado
o suplente subsequente, salvo motivo justificado previsto no art. 13, 8 3º.
$ 1.º Não havendo suplente o Presidente da Câmara comunicará o fato ao Tribu-
nal Regional Eleitoral no prazo de quarenta e oito horas.
82º Enquanto perdurar a vaga referida neste artigo calcular-se-á o quorum le-
vando-se em conta o número total dos Vereadores remanescentes.
as
12
Art. 38. A remuneração dos Vereadores será fixada no último ano da legislatura,
até trinta dias antes das eleições municipais, para vigorar na legislatyra seguinte, sendo divi-
diaa em parte fixa e variável. N .
8 1.º. A remuneração dos Vereadores poderá ser reaj da .concomitantemente
ao reajuste dos servidores públicos municipais e com índices nunca superiores aos destes.
8 2.º A remuneração de Vereador terá como limite máximo o valor da remunera-
ção do Prefeito. . | 5
$3.º Lei estabelecerá o valor das diárias dos Vereadores quando em viagem fora
do Município, a serviço ou em missão de interesse do Município, que não será considerado
como remuneração..
Das licenças
Ari. 39. O Vereador poderá licenciar-se:
|- por motivo de doença, comprovada por pelo menos dois médicos;
Il - Para tratar de interesse particular, por período não inferior a quinze dias, desde
que a soma das licenças não ultrapasse noventa dias em cada sessão legislativa:
Hi - para exercer cargo de Segretário Municipat;
IV- para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de interesse do
Municípios “
$ 1.º Nos casos dos incisos | e IV deste artigo o Vereador licenciado fará jus à sua
remuneração, como se no exercício do mandato;
$ 2º. no caso do inciso |! o vereador licenciado não recsberá remuneração.
$ 3.º no caso do inciso 1 o vereador será licenciado autornaticamente e poderá
notar pela remuneração de vereador ou ds Secretário Municinal.
84º Nos casos dos incisos |, || e lLo lies dependerá de aprovação de maioria
absoluta dos membros da Câmara. . a .
8 5.º Nos casos dos incisos |, Il e Ill será convocado supiente se a licença for igual
ou superior à trinta dias e no caso do inciso TH será convocado o sup'ente imediatamente.
SEÇÃO Xi
Do Processo i sgistetivo
Art. 40. O processo legislativo municipal compreende a elaboração de:
I- emendas à Lei Orgânica Municipal;
Il- leis complementares;
Hl - leis ordinárias; )
IV- decretos legislativos;
V- resoluções.
Art. 41. A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendaca mediante proposta:
|- de um terço, no mínimo, dos membro: Ls-Semara;
H - do Prefeito Municipal,
lil - de iniciativa popular, através de subscrição de cinco por cento do eleitorado do
Município. . : ú .
$ 1.º A proposta de emenda à lei Orgânica Municipal será discutida e votada em
dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, considerando-se aprovada se obtiver, em
ambos, dois terços dos votos dos membros da Câmara.
* 81º A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara,
“com o respectivo número de ordem. .
Art. 42. A iniciativa de leis complementares e resoluções cabe a qualquer Verea-
dor, à Mesa.e às Comissões da Câmara Municipal, ao Prefeito e aos eleitores do município.
Parágrafo único. A iniciativa popular será exercida pela apresentação de projetos
de leis subscritos por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado, contendo matérias de inte-
“cai 13
Do ES
resse específico do Município, da cidade ou de bairres, na forma que dispuser o Regimento
Intemo da Câmara Municipal. . :
Art. 43. O decreto legislativo e a resoluçã io de iniciativa de Vereadores, Co-
missões e Mesa da Câmara, sendo aquele para matérias cus tiverem efeitos extemos e esta
para as matérias que tiverem efeitos internos e independem, ambos, de sanção ou veto do
Prefeito. E o
Art. 44. São objetos de leis|complementares:
|- Código Tributário Municipal;
Il- Código de Obras e Edificações;
til --Ptano Diretor do Município;
IV - leis de ordenamento, uso e ocupação co solo urbano;
V- Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais;
Parágrafo único. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta
dos membros da Câmara Municipal. ' ato a
Art. 45. As demais matérias "de gempéência do Município são objeto de leis ordi-
nárias, que serão aprovadas por maioria simples.
Art..46. São de iniciativa privativa do Prefeito cs leis que disponham sobre:
| - estruturação da Administração Municipal; :
ll - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos
na Administração direta e autárquica e definição de sua remuneração e reajustes:
H - orçamento anual, diretrizes orçamentérias e plano plurianual:
- abertura de créditos. '
Art. 47. Não será admitido aumento de despesa nos projetos de iniciativa popular
ou iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvados os projetos de leis orçamentárias.
Art. 28. O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de lei de
sua iniciativa.
. Parágrafo único. Não se manifestando a Câmara, no caso de urgência previsto
neste artigo, no prazo de trinta dias, sobre a proposição, será esta incluída na ordem do dia,
sobrestando-se a deliberação quanta aos demais assuntos, para que se ultime a votação.
Art. 49. O projeto de lei'aprovado pela-Caifnara será enviado, no prazo máximo de
dez dias, pelo seu Presidente ao Prefeito que, aquiescendo, o sancionará.
$ 1.º Se o Prefeito considerar o projeto, no todo cu em parte, inconstitucional ou
contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parciaimente, no prazo de quinze dias úteis,
contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presi-
dente da Câmara, os motivos do veto.
$ 2.º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de
inciso ou de alínea.
$ 3.º Decorrido o prazo ds quinze dias úteis, o silêncio de Prsieito importará san-
f
s:
ção. E
8 4.º Q veto será apreciado, dentro de trinta dias, a contar do recebimento, só po-
dendo ser rejeitado pela maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio secreto.
8 5.º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado ao Prefeito para promulga-
ção.
$ 6.º Esgotado sem deliberação o prazo
cado na ordem do dia da sessão imediata, sobrasis
tação final. . =
$ 7.º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito,
nos casos dos 88 3.º e 5.º, o Presidente da Câmara a promulgará, e, se este não o fizer em
igual prazo, caberá ao Vice-Presidente da Câmara fazê-lo.
Art. 50. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir
objeto de novo projeto, na mesma sessão legisiativa, mediante proposta da maioria absoluta
dos membros da Câmara Municipal.
ecido no & 4.º, o veto será colo-
úEes es demais proposições, até sua vo-
| SEÇÃO xi
Da fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária
14
Art. 51. A fiscalização contábil, financeira, orgammentária, operacional e patrimonial
do Município, quanto à legalidade, legitimidadesstonemicidace, será exercida pela Câmara
Municipal, mediante controle externo, e pelo sistema de controle do Poder Executivo, instituí-
dos em lei. . ho
8 1.º O controle externo é exercido com auxílio do Tribunal de Contas do Estado
que emitirá parecer prévio sobre as contas do Prefeito. , :
$ 2.º As contas do Prefeito prestadas anualmente serão julgadas pela Câmara, no
prazo máximo de noventa dias a contar do recebimento do parecer prévio do Tribunal de
Consias do Estado, considerando-se julgadas, ros termos de conclusão do parecer, se não
houver celiberação dentro deste prazo. .
$ 3.º Somente por decisão de dois terços dos mernbros da Câmara Municipal dei-
xará de prevalecer O parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado.
Art, 52. Para efeito de controle externo o Poder Executivo encaminhará à Câmara
Municipal até-o dia trinta do mês subsequente ao vencido os balancetes mensais, acompa-
nhados de cópias de comprovantes de' despesas e o balanço geral do Município, noventa di-
as após o encerramento do exercício.
Art. 53. Os Balancetes Mensais e o Balazgs"Geral do Município, após recebidos
pela Câmara, pelo prazo de sessenta dias, estão à disposição de qualquer cidadão, na Câ-
mara Municipal, no horário de expediente, em local de fácil acesso, para consulta que inde-
penderá de requerimento ou autorização. - :
8 1.º Qualquer cidadão poderá oferecer r ração escrita no tocante às contas
municipais, dirigidas ao Presidente da Cârnara, em quatro vias. ,
$ 2.º. A reclamação deve estar instruída com comprovante de ser o reclamante
eleitor no Município e estar gozando integralmente de seus direitos políticos
$3.º A reclamação será entregue ao Presidenta de. Câmara em quatro vias, as
quais terão a Seguinte destinação: encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado e ao
Prefeito Municipal, arquivamento na Câmara e juntada ao processo de prestação de contas.
Art. 54. O Poder Executivo manterá sistema de Controle Interno com cbjetivo de:
| -.criar condições indispensáveis. de eficácia ao controle externo e regularidade à
realização da receita e da despesa;
Il - acompanhar as execuções de programas ce trabulho e do orçamento;
Hl - avaliar os resultados obtidos pela Adminisiaação,
IV - verificar a execução dos conjraies
CAPÍTULO il
DO PODER EXECUTIVO
SEÇÃO |
Do Prefeito e do Vice-Prefeito
= t
Art. 55. O Poder Executivo municipal é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Se-
cretários Municipais. .
Parágrafo único. A duração do mandato, forma e data de eleição e condições de
elegibilidade do Prefeito e do Vice-Prefeito são as estabelecidas em lei federal.
Art. 56. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia primeiro de janeiro do
arr subsequente ao da eleição, após.a posse dos Vereadores & elsição da Mesa da Câma-
ra, na sessão preparatória e solene referida no artigo 13
$ 1.º. Se a Câmara não se reunir, q Prefeid é o Vice-Prefeito tomarão posse pe-
rante a autoridade judiciária que os diplomôu.
- 82º No ato da posse o Prefeito e o Vice-Prefeito prestarão o seguinte compro-
misso: "Prometo cumprir dignamente a mandato a mim conferido, defender a democracia,
qbservar as leis e trabalhar pesto bem estar dos municipss e progresso do Município".
$ 3.º No ato da posse o Prefeito, o Vice-Prefeito e seus cônjuges farão declaração
de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio e resumida em ata para conhecimento
público, sendo tais declarações repetidas no final do mandato.
15
Art. 57. Se o Prefeito ou c Vice-Prefeito não igmnar sosse até o dia dez de janeiro
do ano subsequente ao da eleição, salvo justificação =teita peia Câmara Municipal, será de-
clarado vago o cargo. E E ,
Parágrafo único. Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito assumirá o cargo o
Vice-Prefeito e, na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara Municipal. E
Art. 58. O Vice-Prefeito substituirá o Prefeito, ro caso de impedimento e suceder-
lhe-á, no caso de vaga. : E
Art. :59. No caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito ou vacância dos
respectivos cargos, será chamado ao exercício da chefia do Poder Executivo o Presidente da
Câmara Municipal. .. “a
Parágrafo único. Recusando-se o Presidente da Câmara a assumir o cargo de
Prefeito, perderá automaticamente o cargo na Mesa da Câmara Municipal, sendo eleito outro
Presidente, O qual assumirá o cargo de Prefeito.
Art: 60. Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, fer-se-á eleição, noventa
dias depois da última vaga. '
S 1.º Ocorrendo a vacância no último ano co mandato, a eleição para ambos os
cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pela Gémara Municipal.
$ 2.º Em qualquer dos casos, os.eleitos deverão complementar o período do man-
dato de seus antecessores. no ,
+—> sArt. 81. Quem estiver no exercício do cargo de Prefeito não poderá ausentar-se do
município, sem permissão da Câmara, por mais de vinte dias.
“Art 62. O Prefeito poderá licenciar-se:
|- por motivo de doença, comprovada por junta médica;
11 - Para tratar de interesse particular, por período não superior a trinta dias, desde
que a soma das licenças não ultrapasse noventa dias em cada ano;
ll - Para desempenhar missões temporárias ou representar o Município;
$ 1.º Nos casos dos incisos | e Ill o Prefeito licenciado receberá remuneração
coro se no exercício do mandato; no caso do inciso Il, não receberá remuneração.
$ 2.º Em qualquer caso a licença dependerá de aprovação da Câmara Municipal,
por maioria simples. , - :
Art. 63. A remuneração do Prefeito será composta de subsídios e verba de-repre-
sentação. e ; '
Parágrafo único. A verba de representação do Prefeito não poderá exceder:a dois
terços de seus subsídios. É
Art. 64. O Vice-Prefeito receberá verba de representação equivalente a dois terços
cia verba de representação do Prefeito.
|, SEÇÃON
Das Atribuições do. Prefeito
Art. 65. Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
|- representar o Município em juízo e fora deie;
Il - exercer a direção superior da Administração Municipal,
H - iniciar o processo legislativo;
IV - sancionar, promulgar = fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara Munici-
pai e expedir decretos '*e regulamentos para a sua fiel execução;
V- vetar projetos de lei aprovação pia benta Municipal, total ou parcialmente,
V1 - dispor sobre a organização ricionamento da Administração Municipal;
Vil - enviar ao Tribunal de Contas os Balancetes Mensais, o Balanço Geral do
Município, a legislação municipal e outros documénios que forem necessários;
Vil - prestar contas à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas do Estado;
Vil! - remeter mensagem e plano de governo à Câmara Municipal por ocasião da
abertura de sessão legislativa; o :
IX - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
I6
X - prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação dos
servidores públicos;
XI - decretar desapropriações e instituir servidões adminis raiva,
XIl - celebrar convênios; Dr
XIli - prestar à Câmara informações-sólibitcdas, no prazo de irinta dias, o ul po-
derá ser prorrogado pela Câmara por mótivo justificado:
XIV - solicitar a força policial para garantir o curnprimento de seus atos, bem como
dispor da Guarda Municipal;
XV. - decretar a pública ou proclamar estado de emergência quando
ocorrerem fatos que as justifiquem; '
XVI - convocar extraordináriamente a Câmara Municipal;
XVII - fixar as tarifas dos serviços públicos concedidos e permitidos, bem como
daqueles prestados pelo Município;
XVili - incrementar o ensino, a saúde e a assistência social:
XIX - estabelecer a divisão administrativa do Município;
XX - solicitar autorização para ausentar-se do Município ou licenciar-se do cargo;
XXI - nomear e exonerar' os Secretários Municipais e demais ocupantes de cargos
de confiança; '
XXI - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil ou com mem-
bros da comunidade;
XXI - resolver sobre os requeritentos, as reclamações ou as enfeseriações que
lhe forem dirigidos;
XXIV - permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros;
XXvV - permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros:
XXVI - fazer publicar os atos oficiais;
XXYWII - prover os serviços e obras da Administração Pública;
XXViIi! - superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como a guarda e
aplicação da receita, autorizando as despesas e os pagamentos, deniro das disponibilidades
orçamentárias ou dos créditos autorizados pela Câmara;
XXIX - aplicar as multas previstas em leis, contratos ou convênios, bem como re-
levá-las, quando for o caso; .
XXX - dar denominação aos próprios, vias e logradouros públicos;
XXXI - apresentar projetos de edificações e planos de loteamento, arruamento ou
zoneamento para fins urbanos;
XXXII - contrair empréstimos ou realizar, guáes cperações de créditos, mediante
autorização da Câmara; .
XXXIH - adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio mu-
nicipal;
XXXIV - providenciar sobre administração e alienação dos bens do Município;
XXXV - o Prefeito poderá delegar, por decreto, a seus auxiliares, as atribuições
previstas nos incisos VI, X, XXI, parte final, XVil, Xi e XXVI!, podendo, a qualquer tempo,
avocar a competência delegada.
Das proibições
1
Art. 66. O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão, desde a posse, sob pena de
perda do mandaio:
| - firmar ou manter contrato com o Município, na administração direta ou indireta,
salvo.quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes: -
1 - exercer cargo ou função na a aslminisitação pública direta ou indireta, ressalvada
a posse em caso de concurso público, nã forma da lei;
HI - ser titular de mais de um mandato eletivo;
IV'- ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decor-
rente de contrato celebrado com o Município ou nela exercer função;
É NV-fixar residência fora do'Município;
17
e até o final de seu mandato:
| - alienar bens do Município;
Il - contrair empréstimos;
Hi - promover ou lotar em outro cargo ou locs!e Servidor municipal;
IV - receber doações onerosas pasa-sMunicípio; . .
“a. Art. 68. Será declarado vago, pela Câmara Municipal, o cargo de prefeito, quando:
| - ocorrer falecimento, renúncia ou condenação por crime funcional ou eleitoral,
com decisão transitada em julgado;
Il - deixar de tomar posse no Prazo e forma previstos nesta i ei Orgânica;
Hll - perder ou tiver suspensos-os direitos políticos;
IV - infringir as normas do art. 66; h
8 1.º A renúncia aos mandatos de Prefeito e Vice-Prefeito deve ser feita por do-
cumento redigido de próprio punho, dirigido ao Presidentes da Câmara;
$ 2.º Somente pelo voto de dois terços de seus membros poderá a Câmara Muni-
cipal decretar a perda do mandato de Prefeito & Vice-Prefeito.
- 7 * SEÇÃO IV
Da Transição Administrativa
Na Art. 67. É vedado, ainda, ao Prefeito, três meses anitos da eleição de seu sucessor
Art. 69. Até trinta dias antes do final d intão c Prefeito deverá preparar, para
entregar a seu sucessor, relatório da situaçãS do Município contento informações atualiza-
das sobre: ) .
!- dividas do Município, discriminando as datas de vencimentos, valores, credores
e origem: ,
tl - capacidade da administração municipal realizar operações de crédito;
HI - medidas necessária à regularização das contas do Município perante o Tribu-
nai de Contas do.Estado; .
IV - prestação de contas de convênios celebrados, bem como recebimento de
subvenções ou auxílios financeiros; o |
V- situação dos contratos com concessionárias e permissionárias de serviços pú-
blicos; , :
Vt - estados dos contratos de obras e serviços, em execução ou apenas formali-
zados, informando sobre o que foi realizado e pago e o que há a executar e pagar, com pra-
zos respectivos; :
VII - transferências a serem recebidas da à Line cio Estado, inclusive referentes
a convênios; Dai
VII - projetos de lei de iniciativa do Executivo em curso na Câmara Municipal;
IX - situação dos servidores do Município, seu custo, quantidade e órgãos em que
estão lotados e em exercício; ” É
Parágrafo único. Uma cópia do relatório referido neste artigo será encaminhada à
Câmara Municipal.
, SEÇÃO V
Dos Auxiliares Diretos do Prefeito
Art. 70. São auxiliares diretos do prefeito, com cargos de livre nomeação e demis-
são, com és atribuições que lhe derem a lei, os Secretários Municipais e Diretores;
Parágrafo único. Os Secretários e Direiores sizasiidariamente responsáveis com
O Prefeito pelos atos que assinarem, ordenaregr-err praticarem e deverão fazer declaração de
seus bens no ato da posse e no término do exercício do cargo.
pp
“TÍTULO dit
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 71. A administração pública direta, indireta ou fundacional do Município obe-
decerá aos principios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade na forma pre-
- vista na Constituição Federal.
Art. 72. O plano de cargos 'e carreiras do Serviço Público será elaborado de forma
a assegurar aos servidores municipais remuneração. sorpatível com o mercado de trabalho
do Município para a função respectiva, q) idade Ge progras SO funcional e acesso a car-
gos de escalão superior.]
Art. 73. O Município proporcionará aos servidores oportunidade de crescimento
profissional através de programas de formação de mão-de-obra, aperfeiçoamento e recicla-
gem.
Parágrafo único. Os programas referidos neste artigo terão caráter permanente,
podendo o Município manter convênios com instituições especializadas para sua execução.
Art. 74. Os cargos públicos municipais são de provimento efetivo e de provimento
em comissão. , .
$ 1.º 0 provimento de cargo ém comissão é de competência exclusiva do Prefeito,
dentre cidadãos de sua inteira confiança.
*8 2.º A investidura em cargo de provimento efetivo dar-se-á mediante concurso
público de provas e títulos, a não ser em caráter excepcional e temporário, em situações de
relevante intergsse público, após autorização da Câmara Municipal.
Art..75. Os atos de improbidade administrativa, importarão a suspensão dos direi-
tos políticos, a perda da função pública, a indispertiidade dos bens e o ressarcimento ao
erário, na forma e gradação previstas.em têi
CAPÍTULO li
Dos Atos Municipais
Art. 76. A publicação da legislação e demais atos municipais far-se-á através da
afixação dos mesmos na sede da Prefeitura, sendo que a publicação dos atos não normati-
vos pode ser resumida.
Art: 77. A formalização dos atos adminisirativos de competência do Prefeito far-se-
á:
| - mediante decreto, numerado em ordem cronológica, quando se tratar de:
a) criação ou extinção de função gratificada, quando autorizada em lei,
b) regulamentação de lei; !
c) abertura de créditos especiais e suplementares;
d) desapropriação ou servidão admini re a
e) criação, alteração e extinçãs Te órgãos da Prefeitura, quando autorizadas em
f) definição da competência dos órgãos e das atribuições dos servidores da Pre-
feitura, não privativos de lei;
9) aprovação de o e regimentos dos órgãos da administração direta;
h) aprovação dos estatutos dos órgãos da administração descentralizada;
i) fixação e alteração dos preços dos serviços concedidos ou autorizados;
- j) permissão para exploração de serviços públicos s para usc de bens municipais,
1) estabelecimento de normas de efeitos exiernos, não privarivos de lei.
hi Il - mediante portaria, numerada em ordem cronológica, quando se tratar de:
a) provimento e vacância de cargos públicos e demais atos de efeito individual re-
lativos aos servidores municipais; .
b) lotação € relotação nos quadros de pessoal;
c) criação de comissões e designação de seus membros,
sat
lei;
ponto
19
d) instituição e dissolução de grupos de trabalho:
e) autorização para contratação de servidores por prazo determinado;
f) abertura de sindicâncias e processos administrativos e aplicação de penalida-
des; '
9) outros atos que, por sua.natureza ou finalidade, não sejam objeto de lei ou de-
creto.
; Art. 78. O Município manterá os livros que forem necessários ao registro de seus
serviços, os quais serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito, quando utliziahes na
Prefeitura e pelo Presidente da Câmara, quando utilizados na Câmara.
.CAPÍTULO LL o ae
Dos po sia)
Art. 79. Compete ao Município instituir os seguintes tributos:
| - imposto sobre:
a) propriedade predial e térritorial urbana, que poderá ser progressivo para asse-
gurar o cumprimento da função social: 1
b) transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneresos, de bens imóveis,
por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem
como cessão de direitos a sua aquisição;
$) vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;
d) serviços de qualquer natureza, com observância à lei complementar prevista no
artigo 148 da Constituição Federal.
ll - taxas, em razão do exercício do poder ce polícia ou pela utilização, efetiva ou
potencial, de serviços públicos específicos ou divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos
à sua disposição.
1! - contribuição de melhoria, decom e sbras públicas.
Art. 80. A administração tributária é atividade vinculada, essencial ao Município e :
deverá estar dotada de recursos humanos. e materiais necessários ao fiel exercício de suas |
atribuições, principalmente no que se refere a:
| - cadastramento dos contribuintes e das atividades econômicas;
Il - lançamento dos tributos;
HI - fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias;
) IV - inscrição dos inadimplentes em dívida ativa e respectiva cobrança extrajudicial
- ou judicial. E E
Art..81. O Município poderá criar colegiado constituído paritariamente por servido-
res designados pelo Prefeito e contribuintes indicados por entidades representativas de cate-
gorias econômicas e profissionais, com atribuição de decidir, em grau de recurso, as recla-
mações sobre lançamentos esglemais questões tributárias.
Parágrafo único. Enquanto não for criado o órgão previsto neste artigo, os recur-
sos serão decididos pelo Prefeito.
Art. 82. O Prefeito promoverá, periodicareté, a atualização da base de cálculo
= — dos rributos municipais:
$ 1.º A base de cálculo do imposto predial e territorial urbano será atualizada anu-
-. almente, antes do término do exercício, podendo para tanto ser criada comissão da qual par-
“ ticiparão, além de servidores do Município, representantes dos contribuintes, de acordo com
: decreto do Prefeito.
; $ 2.º A atualização da base de cálculo do imposto municipal sobre serviços de
qualquer natureza, cobrado de autônomos & sociedades civis, obedecerá aos índices oficiais
de atualização monetária e poderá ser realizada mensalmente.
8 3.º À atualização da base de cálculo das taxas de serviços levará em considera-
ção a variação de custos dos serviços prestados ao contribuinte ou colocados à sua disposi-
ção, observados os seguintes critérios:
| - quando a variação de custos for inferior àqueles índices oficiais de atualização
monetária, poderá ser realizada mensalmente;
” 20
1 - quando a variação de custos for superior âqueies índices oficiais, a atualização
poderá ser feita mensalmente até esse limite, ficando o percentual restante para ser atualiza-
do por meio de lei que deverá estar em vigor antes do início do exercício subseguente.
Art. 83. A concessão de isenção e de anistia de iriutos municipais dependerá de
autorização legislativa, aprovada por maioria de dois terços dos membros da Câmara Munici-
pal.
Ar. 84. A concessão de i isenção, anistia ou moratória não gera direito adquirido e
será revogada de ofício, “Sempre que se apure que o benefício não satisfazia ou deixou de
satisfazer a condições, não cumpria ou deixou de curnprir os requisitos para sua concessão.
Art. 85. É de responsabilidade do órgão competente da Prefeitura a inscrição. em
" dívida ativa dos créditos provenientes dg impostos, taxas, con ções ce melhoria e multas
de qualquer natureza, decorrentes de infrações à legislação tributária, com prazo de paga-
mento fixado pela legislação ou por decisão proferi ai processo regular de fiscalização.
Art. 86. Ocorrendo a decadência" do direito de constituir o crédito tributário ou
prescrição da ação de cobrá-lo, abrir-se-á inquérito administrativo para apurar as responsabi-
lidades, na forma da lei.
Parágrafo único. A autoridade municipai, quaiguer que seja seu cargo, emprego ou
função, e independentemente do vínculo que possuir com o Muricípio, responderá civil, cri-
minal e administrativamente pela prescrição ou decadência ocorrida sob sua responsabilida-
de, cumprindo-lhe indenizar o Municipio do valor dos créditos prescritos ou não lançados.
- CAPÍTULO IV
nos FREÇÕS PÚBLICOS
Art. ez. Para obter ressarcimento da prestação de serviços de natureza comercial
ou industrial ou ds sua atuação na organização e exploração de atividades econômicas, o
município poderá cobrar preços públicos.
Parágrafo único. Os preços devidos pela utilização de bens e serviços municipais
E ser ser fixados de modo a cobrir Os-GRStos dos respectivos serviços e ser resjusta»
os quando se tornarem deficitários.
CAPÍTULO V
DOS ORÇAMENTOS
SEÇÃO |
Disposições Gerais
Art. 88. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelscerão:
!- o plano plurianual;
ll- as diretrizes orçamentárias;
Hll- os orçamentos anuais.
8 1.º O plano plurianual compreenderá:
| - diretrizes, objetivos e metas para as ações mau nicipais de execução plurianual;
li - investimentos de execução plucianerei;”
HI - gastos com a execução de programas de duração continuada.
$2.º As diretrizes orçamentárias compreenderão: |
I-as prioridades da Adrninistração Pública Municipal, quer de órgãos da Adrminis-
tração direta, quer da Administração indireta, com as respectivas metas, incluindo as despe-
sas de capital para o exercício financeiro subsequente;
1 - orientações para elaboração da lei orçamentária anual;
Ill - alterações na legislação tributária;
IV - autorização para a concessão de qualgLer vantagem, aumento de remunera-
ção, criação de cargos cu alterações de esirutura ce carreiras, bem como a demissão de
pessoal a qualquer título, pelas unidades governamentais da Administração direta ou indireta,
inclusive as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, ressalvadas as
empresas públicas e as sociedades de economia mista.
N
$ 3.º O orçamento anual compreenderá:
I-o o orçamento fiscal da Administração. ais Tu unicipal ineluindo os seus fundo
especiais;
li - os orçamentos das entidades de Adminisiração indireta, inciusive das funda-
ções instituídas pelo Poder Público Municipal: ,
Ill - o orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta qu in-
diretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
IV-o orçamento da seguridade social, abrangenco todas as entidades e órgãos a
ela vinculadas, da Administração direta ou indireta, inclusive iundações instituídas e manti-
das pelo Poder Público Municipal. '
Art. 89. Os planos e progrâmas municipais de execução plurianuel ou anual serão
elaborados em consonância com o plapo plurianual e com as diretrizes orçamentárias, res-
pectivamente, e apreciados pela Câmara Municipal.
Art..90. Os orçamentos previstos no parágrafo 3º do artigo 88 serão compatibiliza-
dos com o plano plurianual e as diretrizes orçamentárias, evidenciando os programas e poli-
ticas do Ravena Municipal.
ato
u segãon
Das Vedações Orçamentárias
Art. 91. São vedados: E
1 -a inclusão de dispositivos estranhos à previsão cia receita e à fixação da des-
pesa excluindo-se as autorizações para abertura de créditos adicionais suplementares e
" contratações de dperações de crédito de qualquer natureza e objetivo;
It --o início de programas ou projetos não incluídos no orçamento anual;
Va - M-a realização de despesas ou-a assunção de obrigações diretas que excedam
OS créditos orçamentários originais ou adicionais;
E IV - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas
, de capital, ressalvadas as autorizadas. mediante créditos suplementares ot. especiais, apro-
vados pela Câmara Municipai por maioria absoluta; .
V -a vinculação de receitas de imposins.e-óríios ou fundos sspeciais, ressalva-
“da a que se destine à prestação de garanti Ss operações de crédito por antecipação de re-
ceita;
Vi - a abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais sem prévia auto-
rização legislativa e sem indicação dos recursos corre:
Mil- a concessão ou utilização de créditos
Mill- a utilização, sern autorização legis! a, de recursos do orçamento
fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, funda-
ções e fundos especiais;
IX - a instituição de fundos especiais de qualquer natureza, sem prévia autoriza-
ção legislativa.
$ 1.º Os créditos apidoneia especiais e extraordinários terão vigência no exercício
financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últi-
mos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabartos ros limites de seus saldos, se-
rão incorporados ao orçamento do exercício financeiro;
82º A abertura de crédito extraordinária cemênte será admitida para tender as
despesas imprevisíveis e urgentes, como as<iscórrentes de calamidade pública.
>;
SEÇÃO !ii
N Das Emendas aos Projetos Orçamentários
Art. 92. Os projetos de leis relativos ao plano plurianual, às direirizes orçamentári-
as, ao orçamento anual e aos créditos adicionais suplementares e especiais serão aprecia-
dos pela Câmara Municipal serão deliberados por maioria simples.
22
$ 1.º Caberá à Comissão da Câmara | Municipal:
! - examinar e emitir parecer sobre os projetos de plano plurianual, diretrizes or-
çamentárias e orçamento anual e sobre as contas do o Mupicípio, apresentadas Rodsimento
pelo Prefeito;
H - examinar e emitir parecer ao SE pianos e programas rnunicipais, acompa-
nhar e fiscalizar as operações resultantes ou não da execução cio orçamerto, sem prejuizo
das demais comissões criadas pela Câmara Municipal.
S 2º As emendas serão apresentadas na Comissão de Orçamento, Finanças,
Obras e serviços Públicos, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma do Regi-
mento Interno, pelo Plenário da Câmara Municipal;
$ 3.º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o mo-
difiquem somente poderão ser aprovadãs caso:
| - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentári-
as; .
Il- indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anuia-
ção de despesas, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida
c) transferências tributárias para autarquias, sudenciações instituídas e mantidas
pelo Poder Público Municipal.
Hll- sejam relacionadas: .
a)'com a correção de erros ou omissões:
- b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
S 4.º As emendas ao projeto de.lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser
aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
$ 5.º O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para pro-
por modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na
comissão de orçamentos e finanças, da parte cuja alteração é proposta.
$ 6.º Os projetos de lei do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e do orça-
mento anual serão enviados pelo Prefeito Municipal nos termos de lei Municipal, enquanto
não viger a lei complementar de que Eita o parágrafo 9º do artigo 165 da Constituição Fede-
ral.
S 7.º Aplicam-se aos projetos referidos neste artigo, no que não contrariar 0 dis-
posto nesta seção, as demais normas relativas ao procsssasegiistativo. .
$& 8.º Os recursos, que em decorrênci Eto, emenda ou re;sição do projeto de
lei orçamentária anual ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, con-
forme o caso, mediante abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais com pré-
via e específica autorização legislativa.
SEÇÃO IV
Da Execução Orçarne:
ia
Art. 93. A execução do orçamento do Município se refletirá na obtenção das suas
receitas próprias, transferidas e outras, bem como na utilização das dotações orçamentárias
consignadas às despesas para a execução dos programas nele- determinados, observado
sempre o princípio do equilíbrio.
Am. 94. O Prefeito Municipal fará publicar, até trinta dias após o encerramento de
caca dimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
Art. 95. As alterações orçamentárias dura: ae rcício se representarão:
! - pelos créditos adicionais, supl ntares, especiais e extraordinários;
» H - pelos remanejamentos, transferências e transposições de recursos de uma
categoria de programação para outra.
Parágrafo único. O remanejamento, a transferência e a transposição somente se ,
realizarão quando autorizadas em lei específica que contenha a justificativa.
43
Art. 96. Na efetivação dos empenhos sobre as dotações fixadas para cada despe-
sa será emitido o documento Nota de Empenho, que conterá as características já determina-
das nas normas gerais de Direito Financeiro: hs
$ 1.º Fica dispensada a emissão da Nota de Empenho nos seguintes casos:
| - despesas relativas a pessoal e seus encargos;
Il - contribuições para o PASEP::
Ill- amortização, juros e serviços de empréstimos e financiamentos obtidos;
IV- despesas relativas a cónsumo de águr .xfrgia elétrica, utilização dos servi-
gos de telefone, postais e telegráficos 6 ot UG visrem a ser definidos por atos hormati-
vos próprios. E Se
$ 2.º Nos casos previstos no parágraio anterior, os empenhos e os procedimentos .
de contabilidade terão a base legal dos próprios documentos que originarem o empenho.
1 seção v
Da Gestão da Tesouraria
Art. 97. As receitas e as despesas orçamentárias serão movimentadas através de
caixa única, regularmente instituída.
Art. 98. As disponibilidades de caixa do Município e de suas entidades de Adrni-
nistração indireta, inclusive dos fundos especiais & fundações instituídas 2 mantidas pelo Po-
der Público Municipal, serão depositadas em instituições financeiras oficiais.
Parágrafo único. As arrecadações das receitas próprias do Município e de suas
entidades de Administração indireta poderão ser feitas piravés da rede bancária privada,
mediante convênio. , . É
Art. 99. Poderá ser constituído retire de adiantamento em cada uma das unida-
- des da Administração direta, nas autarquias, nas fundações instituídas s mantidas pelo Po-
der Público Municipal para ocorrer as despesas miúdas ds pronio pagamento definidas em
lei.
SEÇÃO Vi
Da Organização Contábil
Art. 100. A contabilidade do Município obedecerá, ria crganizaçã
administrativo e informativo e nos seus procedimentos, z0s princípios f
tabilidade e às normas estabelecidas na legislação pertinente.
O CO seu sistema
damentais de con-
SEÇÃO Vit
Das Contas Municipais
1 or
Art. 101. Até noventa dias após erintio da sessão legislativa de cada ano, o Pre-
feito Municipal encaminhará ao Tribunal de Contas do Estado, as contas do Município, que
se comporão de:
| - demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras da Administração direta
€ indireta, inclusive dos fundos especiais e das fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público; '
li demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras consolidadas dos órgãos
da Administração direta com as dos fundos especiais, cas fundações e das autarquias, insti-
tuídos e mantidos pelo Poder Público Municipal; ,
- lll- demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras consolidadas das em-
presas municipais;
N IV - notas explicativas às demonstrações de que trata este artigo; o
V - relatório circunstanciado da gestão dos recursos públicos municipais no exer-
cício demonstrado. , pe
SEÇÃO VA
Da Prestação e Tomada de Contas
24
Art, 102. São sujeitos à tomada-ou à prestação de contas os agentes da Adminis-
tração municipal responsáveis por bens e valores pertencentes ou confiado à Fazenda Públi-
ca Municipal.
Parágrafo único - Os demais agentes municipais apresentarão as suas respectivas
prestações de contas até o dia quinze do mês subsequente àquele em que o valor tenha sido
recebido. , :
,
'
- "SEÇÃO IX oe -
Do Controlelaterto Integrado
Art. 103. Os Poderes Executivo e Legislativo manterão, de forma integrada, um
sistema de controle interno, apoiado nas informações contábeis, com objetivos de:
| - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e a execução
dos programas do Governo Municipal;
tl- comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia, da gestão or-
camentária, financeira e patrimonial.nas entidades de Administração municipal, bem como da
aplicação de recursos públicos municipais por entidades de direito privado;
Il - exercer o controle dos empréstimos e dos financiamentos, avais e garantias,
Bem como dos direitos e haveres do Município.
CAPÍTULO Vi
DA ADMINISTRAÇÃO DOCS
NS MUNICIPAIS
Art” 104. Compete ao Prefeito rip ir dos bens municipais,
respeitada a competência da Câmara quastO âqueles empregados a seu serviço.
Art. 105. Todos os bens municipais ceverão ser cadastrados, com identificação
respectiva, numerando-se os imóveis segundo O que f tavelecido em regulamente, os
quais ficarão sob a responsabilidade do chefe da Sec ou Giretoria a que forem distri-
buídos. :
Art. 106. Deverá ser feita, anualmente, a conferência da escrituração patrimonial
dos bens existentes, e, na prestação de contas anual, será incluído um inventário de todos
os bens municipais. '
Art. 107. A alienação dos bens municipais far-se-á de acordo com a legislação
pertinente, subordinando-se ao interesse público plenamente justificado, após avaliação pré-
via e concorrência pública. :
Art. 108. A alienação de bens imóveis depencará de autorização legislativa, dis-
pensada a concorrência pública em caso de doação ou permuia. '
Art. 109. A alienação de béns imóveis far-se-á por concorrência pública que será
dispensada em caso de doação quê será permitida ssgdnas a órgão público, filantrópico, as-
sistencial ou confessional ou quando houyeeretevante interesse público.
Art. 110. O Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis
outorgará a concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa.
An. 111. À aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de pré-
via avaliação e de autorização legislativa.
Art, 112. É proibida a doação, aforamento, venda ou concessão de uso de qual-
quer fração de parques, jardins ou largos públicos, salvo permissão, a título precário, para a
instalação de pequenos estabelecimentos destinados a venda de periódicos ou refrigerantes.
Art. 113. A concessão de Liso dos bens públicos de uso especial ou dominiais de-
penderá de lei e concorrência e será feita mediante contrato, sob pena de nulidade do ato.
N Art. 114. Poderão ser concedidos a particulares, para serviços transitórios, máqui-
nas e operadores da Prefeitura Municipal, desde que não haja prejuízo para os trabalhos do
Município e o interessado recolha, previamente, a remuneração arbitrada e assine termo de
responsabilidade pela conservação e idevolução dos bens cedidos. ,
"a a 25
Ari. 115 - A utilização e administração de bens públicos de uso especial como
mercados, terminais rodoviários, recintos de espetáculos e campos de espoite serão feitos
na forma da lei e regulamentos respectivos.
CAPÍTULO Vil
DAS OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 116. É de responsabilidade do Município, mediante licitação e tendo como
base o interesse municipal e o bem coinum, prestar sarviçes públicos mediante convênio di-
retamente ou sob o regime de concessão ou permissão, bem como realizar obras públicas,
podendo contratá-las com particulares através do processo igisitório.>
Art. 117. Nenhuma obra pública, exce tasos de urgência comprovada cu
durante estado de emergência ou calamidade pública, será realizada sem que conste:
! - o respectivo projeto;
E - o orçamento do seu custo;
li- a indicação dos recursos financeiros, para atendimento das respectivas despe-
sas;
IV- a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade, para O in-
teresse público;
Art. 118. A concessão ou a permissão de serviço público somente será efetivada
com autorização da Câmara Municipal e mediante contrato precedido de licitação.
& 1.º Serão nulas de pleno direto a concessão ou a permissão, bem como quai-
quer autorização para exploração de serviço público, feita em cesacordo com o estabelecido
neste ago: há ,
5 2º Os serviços concedidas ou permitidos ficarão sempre sujeitos à regulamen-
tação e à fiscalização da administração municipal, cabendo ao Prefeito aprovar as tarifas
respectivas.
Art. 119. Os usuários dos serviços “pétGES Concedidos ou permitidos terão parti
cipação assegurada nas decisões que: : .
1 - versarem sobre planos e programas de expansão dos serviços;
Il - revisão das bases de cálculos dos custos ppa:
Hil- política tarifária;
IV- nível de atendimento da população em termos de quantidade e qualidade;
V- tratarem acerca dos pedidos e reclamações dos usuários, inclusive para a apu-
ração de danos causados a terceiros; .
Parágrafo único - Os contratos de concessão ou de permissão terão, obrigatoria-
mente, cláusulas com as obvrigatorisdades constantes deste artigo.
Art. 120. O Município poderá revogar a concessão ou permissão dos serviços que
forem executados em desconformidade com o contrato ou ato pertinente, bem como aqueles
que se revelarem manifestamente insatisfatórios para o atendimento dos usuários.
Art. 121. As licitações para a concessão ou permissão de serviços públicos deve-
rão ser procedidas de ampla publicidade, ruivo na loss Capital mediante edital ou
comunicação resumida.
Art. 122. O Município poderá consorciar-se com outros municípios para a presta-
ção de serviços comuns ou para a realização de obras que digam respeito ao. interesse pú-
blico.
Art. 123. Ao Município é facultado celebrar convênios com & União, Estado ou ou-
tro município para a prestação de serviço público de sua competência quando lhe faltarem os
recursos técríicos e financeiros para a execução do serviço em padrões adequados ou ua
do houver interesse mútuo na celebração do convênio.
26.
atoa é
. TOW
DAS POLÍTICAS MUN!CIDAIS
CAPÍTULO !
DISPOSIÇÕES GERAIS
À
Art. 124. O Município, dentro de sua competência e de suas limitações técnico-
financeiras, com a observância dos princípios estabelecidos na Constituição Federal e do
Estado, dirigirá suas ações no sentido da realização do desenvolvimento econômico e da
Justiça Social, com finalidade de assegurar a elevação dos niveis de vida & de Dem estar de
sua população.
Art. 125. A intervenção do Município no domínio ecônômico terá, principalmente,
em visia estimular e orientar a produção, defender os interesses do povo e promover a justi-
ça e a solidariedade sociais. DE aut
Art. 126. Como agente normativo.e-rsgulad lador ca atividade econômica o Município
exercerá as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo livre a iniciativa privada
não contrária-ao interesse público.
Art. 127. O trabalho é obrigação sociai, garantindo a todos os direitos ao emprego
e à justa remuneração que proporcionem existência digna da família e da sociedade.
Art. 128. O Município assistirá a todos os trabalhadores rurais e suas organiza-
ções legais, procurando proporcionar-lhes, entre outros benefícios, meios de produção e de
trabalho, Gródito fácii e justo preço, educação e bem estar sociai.
Art. 129. O Município adotará, por si e em convênio coma União e o Estado, pro-
gramas especiais destinados à erradicação dos fatores às pobreza e marginalização e das
discriminações sociais com vistas a ernancipação econômica-social dos segmentos carentes.
Art. 130. O Município incentivará a implantação, em toca a área de seu território,
de cooperativas de consumo e de produção, objetivando melhorar os níveis de vida da co-
munidade e despertar nelas o interesse pela associabilidade.
AR 181. (6) Município Ropas à micro-gm ssa e à empresa de pequeno E
nciado, visando « incentivá-las pela
Simplif icação de suas obrigações pra ativas, trio , previdenciárias e creditícias ou
pela eliminação ou redução destas, conforme dispussr em lei..
+ CAPÍTULO Il
DA POLÍTICA DE ASSITÊNCIA E PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 132. A ação do Município, no campo da assistência social objetivará promo-
ver: . :
| integração do indivíduo qo mercado de trabalho e ao meio social;
1 - o amparo à velhice, à criança e aos portadores de deficiência;
lil --a integração das comunidades carentes;
IV - apoio à maternidade e à velhice.
Ar. 133. Na formulação de sua política de assistência e promoção social o Muni-
cípio contará com o apoio e colaboração das associações, representativas da comunidade, ou :
de entidades similares. , .
Art. 134. Compete ao pirdespis Semente, se for o caso, os planos de previ-
dência social, estabelecidos na lei federal.
Art. 135. Cabe ao Município, celebrar convênio com a União, o Estado ou entida-
des privadas, no campo da Previdência Social, objetivando melhor assistência às populações
menos favorecidas.
27
- CAPÍTULO jus ese -
DA POLÍ E SAÚDE
Art. 136. Sempre que possível o Município promoverá: .
| - A formação de consciência sanitária individual nas primeiras idades, na pré-
escola e no ensino fundamental; Ne .
Il - Serviços hospitalares & dispensários, por si cu em cooperação com a União é
com o Estado, bem como incentivando; as iniciativas privadas e filanirópicas;
Hi - combate às moléstias específicas, contagicsas e infecto-contagiosas;
|V - combate ao uso de tóxicos;
V - serviços de assistência à maternidade e à infância,
VI - em convênio com o Estado ou a União campanha da vacinação em massa da
população do Município.
Art. 137. Compete ao Município suplementar se necessário, a iegislação federal e
a estadual que disponham sobre a regulamentação, fiscalização e controle ds q23es € senvi-
ços de saúde, constituem um sistema único, especisimenia, em:
1 - planejar, organizar, gerir, control retár as ações e os serviços saúde;
Il - planejar, programar e otgai r a reds regionalizada do Sistema Unificado e
Descentralizado de Saúde - SUDS, em articulação com a sua direção estadual;
H- executar serviços de:
a) vigilância epidemiológica;
b) vigilância sanitária;
c) alimentação e nutrição.
IV- planejar e executar a política de saneamento básico em articulação com o Es-
tado e a União; :
V- fiscalizar a agressão ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde
humana; : .
Vl- autorizar a instalação de serviços privados de saúde é fiscalizar-ihe o funcio-
namento. :
Art. 138. O Sistema Unificado e Descentralizado de Saúde do Município será f-
nanciado com recursos do orçamento municipal, do Estado, da União e da seguridade social,
além de outros. , ato mt | '
Art. 139. Os medicamentos destiratos ao Sistema Unificado e Descentralizado de
Saúde do Município poderão ser adquiridos de farmácia e laboratório, ou através de repre-
sentantes destes.
Art. 140. É vedada a destinação de recursos públicos para auxílio ou subvenções
às instituições privadas de saúde, com fins lucrativos.
: a CAPÍTULO IV
- DA POLÍTICA EDUCABIONAL, CULTURAL E DESPORTIVA
Art. 141. O ensino ministrado nas escolas municipais será gratuito.
Art. 142. O Município manterá:
| - o ensino fundamental obrigatório, inciusive para os que a ela não tiverem aces-
so na época própria; . Ê
H - em convênio com a União e q Estado, o atendimento educacional especializa-
do aos portadores de deficiências físicas e mentais; e
lil- o atendimento em creches e préssStola, das crianças de zero a seis anos;
« IV- p ensino noturno regular adequado às condições do educando:
V - atendimento ao educando, no ensino fundamental, por meios de programas
suplementares de fornecimento de material didático, transporte escolar, alimentação e as-
sistência à saúde. . .
Art. 143. Q Município manterá convênio permanente com a Fundação de Educa-
ção de Jovens e Adultos ou outra entidade. congênere objetivando a erradicar o analfabetis-.
mo de sua jurisdição.. o
Art. 144. O Município manterá um calendário escolar que atenda:
26
| - o ciclo produtivo do Município;
H - métodos pedagógicos mais condizentes com a realidade local;
Ill- que respeite e obedeça as tradições culturais de seu povo;
IV- às condições sccio-econômicas ; dos alunos;
V-às peculiaridades climáticas do Município.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese o calendário escolar atenderá o que dispu-
ser a Lei das Diretrizes e Bases do Ensino Nacional acerca de horas-áulas para cada disci-
plina e para o ano letivo. |
Art. 145. O Município manterá o magistério municipal ern nível econômico, social e
moral, à altura das suas elevadas funções, através do amento de um salário justo, pela
assistência social e pela maneira de selecionáios-era e ingresso ro serviço público, con-
forme dispuser a lei. º
Art. 146. Os recursos municipais serão destinados à escola pública, podendo ex-
cepcionalmente ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, assim
definidas em lei.
Art. 147. O Município não manterá escolas do segundo grau até que haja atendi-
do o universo do ensino fundamental e da pré-escola na sua área territorial.
Art. 148. O Município adotará currículo escolar adequado às suas peculiaridades
€ que vaiorizem a sua cultura, patrimônio histórico, artístico, cultural e ambiental.
Art. 149. O município, no exercício de sua competência:
| - apoiará as manifestações culturais locais;
It - incentivará as manifestações folclóricas de seu povo;
“i- protegerá, por todos os. meios ao seu alcance, obras, objetos, documentos e
imóveis de valor histórico, artístico, cultural e paisagístico.
Art. 150. Ficam isentos de, pagamento de imposto predial & territorial urbano cs
imóveis tombados pelo Município em razão de suag.zcesrerísticas históricas, artísticas, cul-
turais e paisagísticas. mo
As. 151. O Município fomentará a prática do esporte e da educação física, princi-
palmente nas escolas do seu sistema de ensino.
Art. 152. É vedado ao Município subvencionar entidades desportivas profissionais.
Art. 153. O Município incentivará o lazer, como forma de promoção social.
Art. 154. O Município procederá, anusiments, o censo escolar do ensino funda-
mental e da pré-escola, e fará a chamada dos educandos.
, - CAPÍTULO V
DA POLÍTICA AGRÍCOLA, DA PECUÁRIA E DE ABASTECIMENTO
Art. 155. Compete ao Município promover o desenvolvimento da agricultura e ca
pecuária em seu território, bem como zelar pelo abastecimento das populações de gêneros
de primeira necessidade. '
Parágrafo único. Para a consecução do qhistu mencionado neste artigo o Muni-
cípio atuará de forma exclusiva ou em articulação com a União e o Estado.
Art: 156. Haverá no Município, como órgão de assessoramento do Poder Executi-
. vo e Legislativo, um Conselho Municipal de Abastecimento, assim composto:
| - um representante do Prefeito Municipal;
| - um representante da Câmara Municipal;
ll- um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
IV- um representante dos produtores e criadores do Município;
V - um representante das donas de casa.
- Art. 157. Compete ao Conselho Municipal de Abastecimento:
| -assesorar as autoridades do Município em tudo que disser respeito à produção
e abastecimento das populações;
Il - promover estudos com relação a preços de produção e preços para venda a .
varejo em feiras livres e em mercados públicos;
Ill- fiscalizar em feiras livres e mercados públicos, a qualidade dos alimentos que
estão à venda, inclusive quanto à sua procedência e gualistade
e
29
IV- estabelecer tabelas para a venda de carnes e autros. derivados, em açougues
e frigoríficos do Município;
V - assessorar o Prefeito quanto à política de venda, para fora do Municipio, de
animais e gêneros essenciais ao abastecimento da sua população. .
Art. 158. O Município deverá manter, na sua sede, para atendimento aos peque-
nos produtores, uma patrulha moto-mecanizada para trato do solo, para obtenção de águas
profundas ou para a construção de aguadas e açudes.
Art. 159. O Município deverá incentivar a formação de mão-de-obra e a extensão
rurai a fim de oferecer à população rural condições necessárias para o aumento da criação
ce bovinos, equinos, caprinos, ovinos; suínos e outros animais às pequenos porte.
il
- «sr STCAPÍTULO VI
DA POLÍTICA URBANA
Art. 160. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público
Municipal, conforme diretrizes fixadas em lei, tem por objetivo ordenar a ccupação do solo
urzanc e O pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem estar de
seus habitantes. ad
Parágrafo único. As funções sociais da cidade dependem do acesso de todos os
cidadãos aos bens e serviços, assegurando-se-lhes condições de vida e moradia compati-
veis com o estágio do desenvolvimento do Município.
Art. 181. O Município, através de lei, fixará os critérios para a função social da
propriedade territorial urbana, obedecendo desde já os seguintes princípios:
| - edificação, em lote aforado ao Município, em pelo menos quatro anos, a partir
da data da concessão da caria de aforamento sob pena de retorno automático ao Município
do lote aforado; Ce
Il - proibição de aforamgnts;=a"Uma única pessoa, de mais de um imóvel;
Hll- parcelamento ou edificação compulsória; .
IV- imposto sobre a propriedade territorial urbana, progressivo, na medida do não
aproveitamento co imóvel para edificação; R
V - valor do aluguel dos prédios urbanos de conformidade com o seu valor venal
assim declarado quando da transmissão “inter vivos" ou “causa mortis” ou para efeito de pa-
gamento de tributos. oo , o
Parágrafo único.- O Município utilizará os instrumentos tributários, financeiros: e ju-
rídicos ao seu alcance para assegurar as funções sociais da propriedade territoria! e predial
- urbanas, ,
Ant. 162 - O Município, em consonância com a política urbana e segundo o que for
disposto em lei, deverá promover programas de saneamento básico destinado a melhorar as
condições sanitárias e ambientais nas, áreas urbanas e os níveis de saúde da população,
tanto quanto possível com a colaboração da União e do Estado.
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DA POLÍTICA DO MEIO AMBIENTE
Art. 163. O Município deverá atuar no sentido de assegurar a todos os cidadãos o
direito ao meio ambiente ecologicamente saudável e equilibrado, bem de uso comum da po-
pulação e essencial à qualidade de vida. o:
$ 1.º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público Muni-
cipal: ,
! - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo
ecológico das espécies e ecossistemas;
: Il - definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente prote-
gidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer
utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem a sua proteção;
a
Ni- exigir, na forma da lei, para a instalação de obra ou atividade poie.cialmente
causadora de significativa degradação do meio ambiente, esiudo prévio de impacto ambien-
tai a que dará publicidade; Ko ,
IV - controlar a comercialização, produção e manipulação de substâncias que
contém risco de vida, para a qualidade de vida e para o meio ambiente; :
V - promover a educação ambiental! em todos os meios de ensino e a conscjenti-
zação pública do meio ambiente: t l
VI - proteger a fauna, a flora e os cursos d'água que passem pelo Município ou
nele estejam encravados, vedadas, na forma “ei, as práticas que coloquem em risco a sua
função ecológica, provoquem a pe ii sei ou submetam os animais à crueldade;
Vil - proibir o desmatámento das margens de cursos d'água que passem pelo mu-
nicípio, lagoas ou açudes, prevenindo, através de sistemas naturais, as quedas de barreiras.
S 2.º Aqueles que explorar recursos minerais na área do Município fica obrigado a
recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com as soluções técnicas exibidas pelo ór-
gão competente, na forma da lei.
8 3.º As condutas, causadoras de dano ao meio ambiente sujeita as pessoas físi-
cas ou jurídicas, às sanções penais e. administrativas cabíveis, além da obrigação de reparar
os danos causados.
Art. 184. O Município poderá! em convênio com o Instituto Brasileiro do Meio Arn-
biente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, utilizar a sua Guarda Municipal, nos traba-
lhos de fiscalização e proteção ao meio ambiente, bem como promover a recuperação de
ambientes ecologicamente importantes e de cursos d'água.
——
E dia di
“ TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
—— O St O BIGOES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 165. Os cemitérios no Município terão caráter secular, serão administrados
peio Município, permitindo-se a todas as confissões religioses celebrarem neles os seus
cultos e rito. o!
Parágrafo Único. Os cemitérios, em caráter exespcienal, poderão ser de proprie-
dade particular, desde que zelacdos e riantidos de maneira a não pemmitir-se desrespeito aos
mortos. R
Art. 166. A quem tenha exercido 6 cargo de Prefeito, por período de, no mínimo,
um ano, será concedida pensão pelo Município no valor mensal de três salários mínimos.
8 1.º Se o Prefeito falecer fcício do cargo, independentemente do tempo
que o tenha exercido, a pensão rerérida neste artigo caberá, proporcionalmente, a seu cônju-
9s e a seus dependentes menores. .
82.º. Falecendo-ex-Prefeito, a pensão que o mesmo recebe será concedida a seu
cônjuge e a seus dependentes menores, na forma do parágrafo anterior.
: Art. 167. A quem tenha exercido o mandato de Vereador, pelo prazo de oito anos,
será concedida pensão mensal no valor de dois salários mínimos.
$ 1.º Computar-se-á, para integrar o prazo deste artigo, o período em que o vere-
ador tenha exercido mandato de vereador no municipio Canto do Buriti-P!, desde que:
a) o exercício do mandato tenha sido anterior à promulgação desta lei orgânica;
b) o vereador não tenha sido beneficiado por pensão paga a ex-vereador em
Canto do Buriti-P1. ,
$ 2.º Aplica-se ao Vereador e ex-Vereador as normas de pensão referidas nos
881,º e 2.º do artigo anterior. . .
Art. 168. Esta Lei será revisada, obrigatoriamente, no primeiro ano da próxima le-
gislatura. Sadi
Dal
Po dd
3
Art. 189. São feriados municipais os dias 19 de março, em homenagem ao padro-
eiro do Município e o dia 26 de janeiro, em homenagem à emancipação política do Município.
Art. 170. Ficam elevados à categoria de povoado as seguintes localidades; Ca-
lembre, Trindade, Piripiri, São Gonçalo, Santo Antônio, Serra dos Mouras e Cansanção.
$ 1.º. Os açudes e poços construídos no município Brejo do Piauí, pela Prefeitura
Municipal de Canto do Buriti-Pl, em terrenos particulares, passam a pertencer ao município
Brejo do Piauí. :
, $ 2.º. As edificações 15 Boderão deixar o beiral de seu telhado despejar águas
pluviais sobre O prédio vizinho.
Art. 171. Esta Lei será promulgada pela Mesa da Câmara e entrará em vigor na
data de sua publicação.
Brejo do Piauí, 13 de abrii de 1958.
2 ; Presidente
RAIMUNDO NONTÃO LOPES DA SILVA
, Vice -Presidente
a ; NIO RIBEIRO DA COSTA
é Secretário “
| lupa derdeced [4d RD O/A ZA psilio
“ cas NCIO DE CARVALHO E SILVA
º Z3- Vereador
NESZOR JOSE DE CARVALHO
Vereador ,
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7 “JOEL ARGEMIRO DE CARVALHO
ereador
4) fílson A AA FA 7 /40/0
NELSON MENDES DA SILVA .
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ereador Ol nl
Sb Lreço Ds Go OD
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ARIOSVALDO PEREIRA DOS SANTOS
EIA, Vereador
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DE ASSIS
GRIPIND GONÇALVES
14 vo !/ Vereador
PA»
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ
CNPJ Nº 01.612.567/0001-81 - Av. José Gomes Chaves nº 81 — Centro
' Brejo do Piauí — Pl - Fone: (89) 3527 0015
osmooressocoutçasan Fax (89) 3527-0030 e-mail: pmbrejo(Dgurgueira.com.br
Lei nº 103/2008
ne:
Dá nova redagão ão Art. 76 ca Lei Orgânica Municipal adaptando a
mesma às Constituições Federal e Estadual com respeito à
publicação dos atos oficiais municipais er obediência a Notificação do
Ministério Público Estadua! de 06/02/2008.
O Prefeito Municipal de Brejo do Piauí — PI, no uso de suas atriduições legais, faz saber que a Câmara
Municipal Decretou e aprovou em plenário e eu sanciono a seguinte Lei:
Art, 1º - Os atos dos poderes Executivo e Legislativo municipal serão publicados no Diário Oficial dos
Municípios e somente produzirão seus efeitos após a devida publicação.
$ 1º - Serão publicados dentro de 10 dias, a partir da ultimação do ato respectivo.
!- As Leis;
s Decretos regulamentares;
|! - Ds avisos, editais de concurso público e licitação, bem corno os respectivos resultados;
IV - Os atos de nomeação, admissão, contratação, designaçãna2romoção, exoneração, demissão e
aposentadoria de seu pessoal, sob pena de nulidade-absotita;
$ 2º - Serão publicados até trinta dias do prazo estabelecido para a elaboração do documento
respectivo:
| - Os balanços e balancetes (Demonstrativo da Receita e Despesa)
!'— O Relatório Resumido de Execução Orçamentária o RREO;
!ll - Os demais demonstrativos estabelecidos pela LC 101, de 04/05/2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal).
$ 3º - O disposto neste artigo se aplica a ambos os poderss e compreende órgãos da administração
diretz e indireta com autonomia financeira própria, atendendo, para todos os fins o previsto na
Constituição Federal, Constituição Estadual, Lei Complementar 101/2000 (LRF) e Lei Federal 8.666/93,
naquilo que diz respeito às exigências de transparências visibilidade da gestão pública municipal.
Art. 2º - Esta emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário== " .
Gabinete do Prefeito Municipal de Brejo do Piaui, 29 de setembro de 2008
pa
MRAS
EDSON RIBEIRO COSTÃ
Prefeito Municipal
Sancionada, numerada, registrada e publicada a presente Lei no Gabinete do Prefeito Municipal de
Brejo do Piauí, aos vinte e nove dias do ano de dois mil e oito. -
=
O. .
RCIA APARECIDA PEREIRA DA CRUZ
Chefe de Gabinete

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