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norma nº 175/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 175 / 2020
Date 2020-05-13
EmentaDispõe as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2021 e dá outras providências.
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 ESTADO DO PIAUÍ
 PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ
 Av. José Gomes Chaves, 81 - Centro - CEP 64895-000
 Brejo do Piauí - PI - CNPJ 01.612.567/0001-81
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LEI Nº. 175, DE 13 DE MAIO DE 2020. 
Dispõe as Diretrizes Orçamentária para o Exercício 
Financeiro de 2021 e dá outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUÍ, FAZ SABER a 
todos os habitantes deste município que a Câmara Municipal de Brejo do Piauí-PI 
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. As diretrizes gerais para elaboração e execução do Orçamento do Município 
de Brejo do Piauí, para o exercício Financeiro de 2021 ficam estabelecidas nesta Lei, em 
cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, na Lei Complementar 
nº 101/2000 e na Lei 4.320/64 e nos termos da Lei Orgânica do Município de Brejo do 
Piauí:
I. As prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
 II. As diretrizes gerais e específicas para elaboração e execução dos orçamentos do 
Município e suas alterações;
III. A organização e estrutura dos orçamentos;
IV. Disposições relativas à Dívida Municipal e a captação de recursos;
V. Disposições sobre o Orçamento Fiscal e da Seguridade Social;
VI. As disposições relativas aos dispêndios com pessoal e encargos sociais; 
VII. As disposições sobre alterações tributárias do município e medidas para o 
incremento da receita, para o exercício correspondente;
VIII – No Orçamento o valor da Receita será igual ao valor da despesa, e integrara a 
essa Lei o Anexo II de metas Fiscais e o Anexo III de Riscos Fiscais, na forma do 
Art. 4º da Lei Responsabilidade Fiscal – LRF, elaborados de acordo com a Portaria 
nº. 637, de 18 de outubro de 2012, da Secretaria do Tesouro Nacional – STN. 
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Parágrafo Único – As diretrizes aqui estabelecidas orientarão na elaboração da Lei 
Orçamentária Anual do Município, relativa ao referido exercício financeiro. 
CAPÍTULO I I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
 Art. 2º. As ações e prioridades das respectivas metas da Administração Pública 
Municipal para o Exercício de 2021 são os constantes no anexo de Metas e Prioridades 
desta Lei estando em consonância com o Plano Plurianual vigente e suas alterações, cujas 
dotações necessárias ao cumprimento das metas terão precedência no projeto de Lei 
Orçamentária as quais serão especificados no Anexo I, que integra esta Lei, a serem 
detalhadas na programação orçamentária para o Exercício Financeiro de 2021:
I. Inclusão Social;
 II. Garantir acesso à saúde, Educação e à rede de proteção social
 III. A garantia de serviços de atenção e prevenção da Saúde e Saneamento Básico;
IV. A promoção da cultura, esporte, lazer e turismo;
V. A assistência à criança, ao adolescente, ao idoso e ao deficiente;
VI. A geração de emprego e renda através de cursos que qualificam a mão de obra local 
e da garantia de crédito;
VII. A habitação e o urbanismo – habitação popular e infraestrutura urbana e rural;
VIII. A promoção da agricultura e do abastecimento;
IX. Recuperação e preservação do meio ambiente;
X. O planejamento das ações municipais com vistas à racionalização, eficiência, 
efetividade e eficácia.
 Parágrafo Único - Na elaboração da proposta orçamentária de 2021 e durante 
sua execução, o executivo municipal poderá aumentar ou diminuir as metas 
estabelecidas nesta Lei a fim de compatibilizar a despesa fixada à receita estimada, em 
virtude de reprogramação das receitas e despesas, de forma a assegurar o equilíbrio 
das contas públicas e o atendimento às necessidades da sociedade.
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CAPÍTULO I I I
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO
SEÇÃO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 3o
. A Lei Orçamentária Anual obedecerá à elaboração do Orçamento do 
Município de Brejo do Piauí, relativo ao Exercício Financeiro de 2021, as diretrizes gerais e 
específicas de que trata este Capítulo, consubstanciadas no texto desta Lei.
Art. 4º. Os valores da receita e da despesa serão orçados com base nos seguintes 
fatores: 
I - execução orçamentária dos últimos três exercícios (Demonstrativo III - Metas Fiscais 
Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores); 
II - arrecadação efetiva dos últimos três exercícios, bem como o comportamento da 
arrecadação no primeiro quadrimestre de 2020, considerando-se, ainda, a tendência para 
os quadrimestres seguintes; 
III - alterações na legislação tributária (Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da 
Renúncia de Receita); 
IV - expansão ou economia nos serviços públicos realizados pela municipalidade; 
V - indicadores inflacionários e econômicos correntes e os previstos com base na análise 
da conjuntura econômica do país e da política fiscal do governo federal; 
VI - metas de melhoria de gestão e diminuição de perdas de arrecadação a serem 
desenvolvidas; 
VII - índice de participação do município na distribuição do ICMS, fixado para 2020 e, se 
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estiver apurado, o provisório para 2021; 
VIII - projeção da taxa de crescimento econômico para o ano de 2021; 
IX - outros fatores que possam influir significativamente no comportamento da arrecadação 
no ano de 2021, desde que devidamente embasados.
Art. 5o
. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 
2020, deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal e o 
equilíbrio das contas públicas, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o 
amplo acesso da comunidade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
Art. 6º. A Lei Orçamentária Anual poderá incluir a programação constante de 
propostas de alterações do Plano Plurianual 2018/2021, que tenha sido objeto de projetos 
de Leis especifica.
Art. 7o
. A Lei Orçamentária para 2021 evidenciará as receitas e despesas de cada 
uma das Unidades Gestoras, identificando com código de destinação dos recursos, 
especificando aqueles vinculados a seus fundos e aos Orçamentos Fiscais e da 
Seguridade Social, desdobrados as despesas por função, subfunção, programa, projeto e 
atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo 
de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as 
portarias MOG 42/1999, interministerial Nº. 163/2001, conjunta STN/SOF Nº. 02/2012 e 
alterações posteriores.
Art. 8º. As receitas serão estimadas e as despesas fixadas, tendo como base à 
execução orçamentária observada no período de Janeiro a Junho de 2020, observando-se:
I. Os valores orçamentários na forma do disposto neste artigo poderão, ainda, ser 
corrigidos durante a execução orçamentária por critérios que vierem a ser estabelecidos na 
Lei Orçamentária Anual.
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II. Os programas e projetos em fase de execução, desde que reavaliados à luz das 
prioridades estabelecidas nesta Lei, terão preferência sobre novos projetos.
III. A Lei Orçamentária Anual observará, na estimativa da receita e na fixação de 
despesa, os efeitos econômicos decorrentes da ação governamental.
IV. A manutenção de atividades existentes terá prioridade sobre as ações de 
expansão.
V. Os recursos ordinários do Tesouro Municipal somente poderão ser programados 
para atender despesas de capital, depois de atendidas as despesas com pessoal e 
encargos sociais, o serviço da dívida e outras despesas com o custeio administrativo 
e operacional.
 VI. O Município aplicará no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) da receita 
proveniente de impostos e das transferências de recursos deles decorrentes na 
manutenção e desenvolvimento do ensino, em cumprimento ao disposto no art. 212 da 
Constituição Federal, ficando asseguradas dotações orçamentárias próprias para o Fundo 
de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais 
da Educação, na forma do Art. 60 da ADCT e da Lei N.º 11.494 de 20 de Junho de 2007, 
esta regulamentada pelos Decretos Federais nº 6.253, de 13/11/2007, 6.278 de 29/11/2007 
e 6.571 de 17/09/2008.
 VII. A aplicação de no mínimo 15% (quinze por cento) em ações e serviços públicos 
de saúde da Receita proveniente de Impostos e das Transferências de Recursos, cumprirá 
ao disposto na Lei Complementar nº 141, de 13 de Janeiro de 2012. 
VIII. Constará da Proposta Orçamentária o produto das operações de crédito 
autorizado pelo Legislativo, com destinação e vinculação a projeto específico. 
 IX. Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de 
recursos e observadas às metas programáticas setoriais constantes na presente Lei.
 X. Todas as despesas relativas à Dívida Pública Municipal constarão da Lei 
Orçamentária, compreendendo juros, amortizações e outros encargos.
 XI. Será estabelecida a Reserva de Contingência, em até 1%, cuja forma de utilização 
e montante, estará definida com base na Receita Corrente Líquida, destinada ao 
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
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Parágrafo Único: Na hipótese de ficar demonstrado que a reserva de contingência 
não precisará ser utilizada para sua finalidade, o saldo poderá ser utilizado para amparar a 
abertura de créditos adicionais por meio de Decreto do Poder Executivo, nos termos do Art. 
40 e 41 da Lei Federal nº. 4.320/64, sem onerar a margem de suplementação orçamentária 
por decreto a ser autorizada na Lei Orçamentária Anual, relativa ao Exercício de 2021.
Art. 9º. As despesas à conta de Investimentos em Regime de Execução Especial, 
somente serão permitidas para projetos ou atividades novas decorrente de calamidade 
pública declarada pelo Município, na forma do Art. 167, § 3o
, da Constituição Federal.
 Art. 10. Em cumprimento ao disposto na alínea “f” do inciso I do Art. 4º da Lei 
Complementar Federal – LRF nº 101, de 04/05/2000: 
Fica o Poder Executivo autorizado a:
 § 1º - Efetuar despesas de custeio de competência de outros entes da Federação, 
inclusive instituições. Públicas vinculadas à União, ao Estado ou a outro Município, desde 
que compatíveis com os programas constantes da lei Orçamentária Anual, mediante 
convênio, ajustes ou congêneres.
 § 2º - Nas realizações das ações de sua competência, o município poderá transferir 
recursos a instituições privadas sem fins lucrativos, desde que compatíveis com os 
programas constantes da Lei Orçamentária Anual, mediante convênio, ajustes ou 
congênere, pelo qual fiquem claramente definidos os deveres e obrigações de cada parte, 
a forma e os prazos para prestações de contas.
Parágrafo Único. As contrapartidas financeiras de convênios, acordos e/ou 
empréstimo, em qualquer caso serão estabelecidas de modo compatível com a capacidade 
do Município.
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SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS
Art. 11. O Orçamento Anual obedecerá à estrutura organizacional aprovada por Lei, 
compreendendo seus órgãos, fundos e entidades da Administração Direta e Indireta, 
inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Município. 
 § 1o
. Os orçamentos fiscais e da seguridade social discriminarão a despesa por 
unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com 
suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de 
aplicação, a fonte de recursos e os grupos de despesa conforme a seguir discriminado:
1 - pessoal e encargos sociais;
2 - juros e encargos da dívida Interna;
3 - outras despesas correntes;
4 - investimentos;
5- inversões financeiras, nelas incluídas quaisquer despesas com constituição ou 
aumento de capital de empresas;
6 - amortização da dívida.
§ 2o
. A categoria de programação de que trata este artigo será identificada por 
projetos e atividades, tituladas individualmente e com indicação sucinta de metas que 
caracterizam o produto esperado da ação pública.
§ 3o
. No Projeto de Lei Orçamentária Anual será atribuído a cada Projeto e 
Atividade, sem prejuízo das codificações funcionais programáticas adotadas um código 
numérico sequencial.
§ 4o
. A modalidade de aplicação dos recursos será expressa através de códigos 
indicadores com a seguinte tipologia, podendo ser alterada para atender a conveniência da 
execução orçamentária:
I - Transferências Intragovernamentais a Entidades não integrantes dos Orçamentos 
Fiscais e da Seguridade Social (15);
II - Transferências à União (20);
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III - Transferências a Estados e ao Distrito Federal (30);
IV - Transferências a Municípios (40);
V - Transferências a Instituições Privadas (50);
VI - Aplicações Diretas - Administração Municipal (90). 
Art. 12. As operações de crédito por antecipação da Receita, contratados pelo 
Município, serão totalmente liquidadas até o final do exercício; em que forem contratadas.
Art. 13. A proposta orçamentária do Poder Legislativo será encaminhada ao 
executivo até 15 de julho de 2020, para serem incluídos na proposta Orçamentária do 
Município.
Parágrafo único – Para efeito do disposto na Lei Orgânica do Município, ficam 
estipulados os limites para elaboração da proposta orçamentária do Legislativo:
 I. O total das despesas do Poder Legislativo Municipal, incluído os subsídios dos 
vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar 7% (sete por cento) 
do somatório da receita tributária e das transferências constitucionais efetivamente 
realizadas no exercício anterior, conforme Art. 29-A, inciso I da Constituição Federal (E.C. 
n.º 58/2009).
II. As despesas com pessoal incluindo gastos com subsídios dos vereadores 
deverão observar o disposto no Art. 29-A, § 1º da Constituição Federal (E.C nº 
25/2000).
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 14. Acompanharão o Projeto de Lei Orçamentária Anual:
I – Demonstrativo das Receitas dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, 
bem como do conjunto dos dois orçamentos, apresentado de forma sintética e agregada, 
evidenciando déficit ou superávit e o total de cada um dos orçamentos;
II – Demonstrativo das Receitas dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social; 
bem como do conjunto dos dois orçamentos, segundo as categorias e subcategorias 
econômicas;
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III – Quadro-Resumo das despesas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, 
bem como do conjunto dos dois orçamentos;
a) Por classificação institucional;
b) Por função;
 c) Por subfunção;
d) Por programa;
e) Por grupo de despesa;
f) Por modalidade de aplicação;
g) Por elemento de despesa.
IV – Demonstrativo dos recursos destinados à Manutenção do Ensino Fundamental, 
do Ensino Infantil e do Desenvolvimento do Ensino;
V – Demonstrativo dos investimentos consolidados nos 03 (três) orçamentos do 
Município;
VI – Demonstrativo da despesa por grupo de despesa e fonte de recursos 
identificando os valores em cada um dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, em 
termo global e por órgãos;
VII – As tabelas explicativas de que trata o Art. 22, inciso III, letras A, B e C, sobre a 
evolução da Receita, letras D, E e F sobre a evolução da Despesa, conforme a Lei no
4.320/64.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DÍVIDA MUNICIPAL
 Art. 15. O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira do Município, 
procederá à seleção das prioridades estabelecidas no Plano Plurianual, a serem incluídas 
na proposta orçamentária, podendo, se necessário, incluir programas de operações de 
crédito.
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 Art. 16. O Projeto de lei orçamentária poderá incluir na composição total da receita 
recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites estabelecidos no art. 
167, inciso III da Constituição Federal. 
 Art. 17. A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações de crédito por 
antecipação da receita, desde que observado o disposto no Art. 38, da Lei Complementar 
nº 101/2000.
 Art. 18. As despesas com o serviço da dívida do Município, deverão considerar 
apenas as operações contratadas e as propriedades estabelecidas, bem assim as 
autorizações concedidas, até a data do encaminhamento da proposta de Lei Orçamentária. 
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE O ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
 Art. 19. O Orçamento Fiscal obedecerá obrigatoriamente aos princípios da unidade, 
universalidade e anualidade.
 Art. 20. O Orçamento Fiscal do Município abrangera todas as receitas e despesas do 
Poder Executivo, seus fundos, órgãos e entidades e bem assim do Poder Legislativo.
Parágrafo único. Serão excluídos do Orçamento Fiscal os órgãos, fundos e 
entidades integrantes do Orçamento da Seguridade Social.
 Art. 21. O Orçamento da Seguridade Social abrangerá as ações governamentais dos 
poderes, órgãos e fundos da Administração Direta, vinculadas a áreas de Saúde, 
Previdência e Assistência Social e obedecerá ao definido na Lei dos Fundos de Saúde e 
Assistência Social e da Lei Orgânica do Município. 
Art. 22. O orçamento de investimento previsto na Lei Orgânica do Município de Brejo 
do Piauí detalhará, individualmente por categoria de programação e natureza da despesa 
as aplicações destinadas às Despesas de Capital, constantes da presente Lei.
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Art. 23. Fica o Poder executivo autorizado a conceder abono aos profissionais do 
magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública, nos termos dos Arts. 
21 e 22 da Lei Federal N.º 11.494/2007, observando as condições estipuladas no Art. 169, 
§ 1º, incisos I e II da Constituição da República.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM O 
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 24. As despesas com pessoal da Administração Direta e Indireta ficam limitadas 
a 60% (sessenta por cento) da Receita Corrente Líquida; sendo 54% para o Poder 
Executivo e 6% para o Poder Legislativo, atendendo ao disposto no inciso III, do Art. 19 e 
inciso III, do Art. 20, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, bem como ao 
disposto no Art. 182 da Constituição Estadual e na Lei Orgânica do Município. 
§ 1o
. A verificação dos cumprimentos dos limites estabelecidos nos 
supramencionados Arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000, será realizada ao final 
de cada semestre.
§ 2o
. Entendem-se como Receita Corrente Líquida para efeitos de limites do 
presente artigo, o somatório das Receitas Correntes da Administração Direta e Indireta, 
excluídas as Receitas relativas à contribuição dos servidores para custeio do sistema de 
Previdência e Assistência Social, conforme inciso IV, letra c do art. 2º da Lei Complementar 
nº 101, de 04.05.2000.
§ 3o
. O limite estabelecido para Despesas de Pessoal, de que trata este artigo, 
abrange os gastos da Administração Direta e Indireta, nas seguintes Despesas:
 I – Salários (vencimentos e vantagens fixas e variáveis);
II – Obrigações patronais (encargos sociais);
III – Proventos de aposentadorias, reformas e pensões;
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 IV – Subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito;
V – Subsídios dos Vereadores;
 VI – Outras Despesas de Pessoal. 
 § 4o
. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração além dos 
índices inflacionários, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como 
a admissão, a qualquer título, pelo órgão ou entidades da Administração Direta, Autarquias 
e Fundações, só poderá ser feita se houver prévia dotação orçamentária suficiente para 
atender as projeções de despesas até o final do exercício e obedecerão ao limite do caput
deste artigo.
§ 5o
. Os valores dos Contratos de Terceirização de Mão de Obra que se referem à 
substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como “Outras 
Despesas de Pessoal”.
§ 6o
. O pagamento de precatório judicial deverá obedecer aos preceitos e regras 
capituladas na Emenda Constitucional nº 62, de 09 de Dezembro de 2009 e na Lei 
Municipal correspondente.
Art. 25. Fica autorizada a concessão de ajuda financeira a entidades sem fins 
lucrativos de reconhecida utilidade pública; a pessoas físicas, carentes, mediante processo 
interno, nas áreas de educação, saúde e assistência social.
§ 1o
. Os pagamentos serão efetuados após aprovação pelo Poder Executivo, dos 
Planos de Aplicação apresentados pelas entidades beneficiadas.
§ 2o
. Os prazos para a prestação de contas serão fixados pelo Poder Executivo, 
dependendo do Plano de Aplicação, não podendo ultrapassar aos 30 (trinta) dias do 
encerramento do exercício.
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 § 3o
. Fica vedada à concessão de ajuda financeira às entidades que não prestarem 
contas dos recursos recebidos, assim como as que não tiverem as suas contas aprovadas 
pelo Executivo Municipal.
SEÇÃO I
DAS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM O REPASSE PARA A CÂMARA
Art. 26. A liberação de recursos correspondentes às dotações orçamentárias 
destinadas às despesas do Poder Legislativo Municipal ocorrerá conforme o disposto no 
Art. 29 da Constituição Federal e na Emenda Constitucional no
 58, de 23 de Dezembro de 
2009.
 Parágrafo único. O Poder Executivo repassará ao Poder Legislativo, até o dia 20 
(vinte) de cada mês, 7% (sete por cento) de sua receita, relativa ao somatório da receita 
tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, da 
Constituição Federal, efetivamente realizada no exercício anterior, excluindo-se os valores 
de convênios, alienações de bens, fundos especiais e operações de crédito, desde que 
aprovado por lei específica tornando este poder independente.
 Art. 27º. O Poder Executivo fica autorizado a descontar na parcela do repasse 
mensal do Duodécimo ao Poder Legislativo, os débitos previdenciários com INSS, não 
pago pelo Legislativo até o seu vencimento o qual fora debitado automaticamente na Conta 
do FPM. 
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO 
TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO.
Art. 28. A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária para o 
Exercício de 2021, contemplara medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos 
municipais, com vistas à expansão da base tributária e consequentemente aumento das 
receitas próprias.
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Art. 29. O Prefeito Municipal encaminhará à Câmara propostas de alterações na 
legislação Tributária, verificada a necessidade ou conveniência administrativa, visando a:
I – Adequação das alíquotas dos tributos Municipais;
II – Priorização dos tributos diretos;
III – Aplicação da justiça fiscal;
IV – Atualização das taxas;
V – Reformulação dos procedimentos necessários a cobrança dos tributos 
municipais.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 30. O Poder Executivo enviará até o dia 30 (trinta) de Setembro de 2020, o 
Projeto de Lei Orçamentária Anual à Câmara Municipal, que apreciará até a última Sessão 
Legislativa do semestre, devolvendo-o a seguir para sanção.
Parágrafo Único. Se o projeto de Lei Orçamentária Anual não for encaminhado até 
31 de Dezembro de 2020, fica o Legislativo Municipal autorizado a adotar a lei 
orçamentária em vigor como proposta orçamentária, nos termos do Parágrafo Único do Art. 
34 da Constituição Estadual.
 Art. 31. A Lei Orçamentária será sancionada até 31 de Dezembro de 2020, 
acompanhada do Quadro de Detalhamento de Despesa – Q.D.D., especificando por órgão, 
os projetos e atividades, os elementos de despesas e respectivos desdobramentos com 
valores devidamente atualizados.
 § 1º - As alterações decorrentes da abertura de créditos adicionais integrarão os 
Quadros de Detalhamento de Despesas, observados os limites fixados na Lei 
Orçamentária.
 I - Os Projetos de Lei Orçamentários Anuais e de Créditos Adicionais, bem 
como suas propostas de modificações referidas na Lei Orgânica do Município, serão 
apresentadas com a forma e o detalhamento de despesa estabelecida nesta Lei.
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 II - Os Decretos de Abertura de Créditos Suplementares autorizados na Lei 
Orçamentária Anual serão acompanhados, na sua publicação, da especificação das 
dotações neles contidos e das fontes de recursos que os atenderão.
 § 2º - Fica autorizada a transposição, o remanejamento ou a transferência de 
recursos de uma categoria Econômica/Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de 
aplicação sem interferir no limite do percentual de suplementação dos créditos adicionais a 
serem estabelecidos na lei orçamentária, poderá ser feito por Decreto do Prefeito Municipal 
( art. 167, VI da CF).
Art. 32. Efetuar com estrita observância a emissão de Relatórios e demonstrativos 
em cumprimento de prazos, limites de aplicação de recursos de conformidade com as 
disposições do Art. 63 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 – Lei de 
Responsabilidade Fiscal.
Art. 33. Em cumprimento ao disposto na alínea “ e “ do inciso I do artigo 4º da Lei 
de Responsabilidade Fiscal – LRF nº 101, de 04/05/2000, a alocação dos recursos da Lei 
Orçamentária será feito de forma a propiciar o controle de custos das ações e a avaliação 
dos resultados dos programas do Governo Municipal.
Parágrafo Único – A avaliação dos resultados obtidos em cada Órgão, dos 
programas financiados com recursos Orçamentários que integram a execução do 
Orçamento, conforme dispõe o Art. 4ª, I, alínea “e” da LRF, deverá ser procedida pelo 
Poder Executivo em cada bimestre, ficando o Controle Interno do município responsável 
pela apreciação dos relatórios, adotando as medidas para o cumprimento das metas 
fiscais, que acompanhará a evolução dos resultados primário e nominal, durante o 
Exercício Financeiro de 2021.
 Art. 34. Fica o Poder Executivo e o Poder Legislativo autorizados a realizar concurso 
público para preenchimento de vagas e cargo no âmbito da administração municipal, desde 
que não venham a ultrapassar o limite prudencial dos gastos com pessoal, elencados no 
Art. 24 da presente Lei.
Art. 35. A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da 
administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício 
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financeiro subsequente, orientará a elaboração da Lei Orçamentária Anual, disporá sobre 
as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências 
financeiras e oficiais de fomento.
Art. 36 - Caso seja necessário o Poder Executivo adotará à limitação de empenho 
das dotações orçamentárias e da movimentação financeira, em conformidade com alínea 
“b” inciso I do Art. 4º da LRF nº 101, de 04/05/2000, para atingir as metas fiscais previstas 
no Anexo de Metas Fiscais desta Lei orçamentária, será feita de forma proporcional ao 
montante dos recursos alocados para o atendimento de “outras despesas correntes 
inversões financeiras“ de cada poder, aos trinta dias subsequentes.
Art. 37. Serão consideradas legais as despesas com multas, juros e outros 
acréscimos decorrentes de eventual atraso no pagamento de compromissos por 
insuficiência de caixa e/ou necessidade de priorização do pagamento de despesas 
imprescindíveis ao pleno funcionamento das atividades e execução dos projetos da 
administração municipal.
Art. 38 - Caso o Projeto da Lei Orçamentária de 2021 não seja aprovado e 
sancionado até 31 de Dezembro de 2020, a programação dele constante poderá ser 
executado até a edição da respectiva Lei orçamentária na forma originalmente 
encaminhada a Câmara Legislativa, excetuados os investimentos em novos projetos 
custeados exclusivamente com recursos ordinários do Tesouro Municipal.
Art. 39. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data 
de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º (primeiro) de Janeiro de 2.021.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, EM BREJO DO PIAUÍ (PI), 13 DE MAIO DE 2020. 
Edson Ribeiro Costa
Prefeito Municipal 
Sancionada, numerada, registrada e publicada a presente Lei no Gabinete do Prefeito Municipal de 
Bonfim do Piauí (PI), aos treze dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e, encaminhada à 
impressa para publicação oficial
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ANEXO I - METAS E PRIORIDADES LDO 175/2020 – LDO/2021
A Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, estabelece, em seu artigo 
4º, que integrará o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias-LDO o Anexo de Metas 
Fiscais. Em cumprimento a essa determinação legal, o referido Anexo inclui os seguintes 
demonstrativos:
DESCRIÇÃO DAS AÇÕES E METAS GOVERNAMENTAIS
UNIDADE EXECUTORA: 01.01.00 - CÂMARA MUNICIPAL
OBJETIVO - DESENVOLVER ATIVIDADES INERENTES AO PODER LEGISLATIVO. 
AÇÕES:
- Aquisição de equipamentos e Material Permanente;
- Restauração, Reforma, Ampliação e Equipar Prédio da Câmara Municipal;
- Aquisição de Veículo;
- Aquisição de Bens Imóveis;
- Contribuição a Entidades;
- Manutenção da Câmara Municipal;
- Assinatura de Informativos de Revistas e Jornais;
- Publicação de Atos do Poder Legislativo;
- Encargos com Assessoria Jurídica Tec. Administrativa;
- Manutenção dos encargos de controle interno e externo;
- Encargos com Assessoria de Imprensa.
UNIDADE EXECUTORA: 02.01.00 – SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
OBJETIVO - DESENVOLVER ARTICULAÇÃO E COORDENAÇÃO DAS POLITICAS DO 
GOVERNO MUNICIPAL. 
AÇÕES:
 Aquisição de veículo;
 Aquisição de equipamentos e material permanente;
 Contribuição a Entidades;
 Encargos com a Segurança Pública;
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 Encargos com Assessoria Jurídica;
 Encargos com Assessoria de Imprensa;
 Manutenção da Secretaria Municipal de Governo;
 Equipar Setor de Comunicação;
 Administração da Junta do Serviço Militar;
 Manutenção da Guarda Municipal;
 Implantar, equipar e estruturar a guarda municipal;
UNIDADE EXECUTORA: 02.02.00 – SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, 
PLANEJAMENTO E FINANÇAS
OBJETIVO – GERENCIAR ATIVIDADES DE ARRECADAÇÃO E EXECUÇÃO DAS 
DESPESAS, DESENVOLVER POLÍTICAS DE PLANEJAMENTO E PROJETOS. 
AÇÕES:
 Aquisição de veículos;
 Manutenção e encargos da Secretaria Municipal de Administração e Finanças; 
 Indenização Administrativa e Sentenças Judiciais;
 Manutenção do departamento de tributação;
 Encargos com setor pessoal;
 Aquisição de Bens Imóveis;
 Manutenção do Departamento de Almoxarifado e Patrimônio;
 Encargos com Obrigações Patronais (FGTS, INSS);
 Treinamento e Capacitação de Pessoal; 
 Aquisição e desapropriação de Imóveis;
 Manutenção dos Serviços de Controle Interno e Contábeis;
 Encargos com Publicação de Editais e Notas;
 Aquisição de Equipamentos e Materiais Permanentes;
 Manutenção de Serviços Telefônicos;
 Manutenção de Serviços de Água e Esgoto;
 Manutenção de Serviços de Energia Elétrica;
 Aquisição de Equipamento para Departamento Almoxarifado e Patrimônio
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 Apoio/Manutenção ao Funcionamento de Conselhos e Fundos;
- Construir, ampliar e restaurar e equipar prédio da Prefeitura Municipal.
 Manutenção dos Serviços Postais;
 Assessoria Financeira e Contábil;
 Manutenção do Setor de Licitações;
- Encargos com Assinaturas de Revistas e Jornais;
- Encargos com a retransmissão do sinal de TV;
- Manutenção dos Serviços de Radiodifusão;
- Manutenção dos Serviços de Transportes;
- Encargos com a Dívida Interna;
- Encargos com o PASEP-Patrimônio do Servidor Público;
- Reserva de Contingência.
UNIDADE EXECUTORA: 02.03.00 - CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO.
 OBJETIVO - DESENVOLVER ATIVIDADES DO CONTROLE DOS GASTOS PÚBLICOS
AÇÕES:
- Construir, Restaurar, Reformar e Equipar Prédio da Controladoria;
- Manutenção dos Serviços da Controladoria Geral do Município;
- Aquisição de Equipamentos e Material Permanente;
- Aquisição de Veículo.
UNIDADE EXECUTORA 02.04.00 - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, 
ESPORTES, LAZER E TURISMO. 
 OBJETIVO – PROMOVER O DESENVOLVIMENTO E INCENTIVO AS ATIVIDADES DE 
ESPORTE, CULTURA E LAZER , MANTER E DESENVOLVER UMA EDUCAÇÃO 
PUBLICA DE QUALIDADE NO AMBITO DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.
AÇÕES:
 Construir, Ampliar e Recuperar escolas em diversas localidades do município;
 Aquisição de Equipamentos e Materiais Permanentes para unidades escolares;
 Construir, Ampliar, Restaurar e Equipar Creches Municipais;
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 Encargos com manutenção de Creches;
 Aquisição de veículo;
 Aquisição de Bens Imóveis;
 Construção de Quadras de Esportes nas Unidades Escolares;
 Treinamento e Capacitação de Recursos Humanos na área de educação;
 Administração e Encargos da Secretaria Municipal de Educação;
 Construção, Recuperação e Ampliação de Biblioteca;
- Compra de equipamentos para Biblioteca;
 Manutenção do Programa Brasil Alfabetizado;
 Manutenção do Programa da Educação de Jovens e Adultos;
 Manutenção do Programa Alfabetização Solidária;
 Manutenção do Programa Dinheiro Direto na Escola-PDDE;
 Dispêndios com a Quota Salário Educação-QSE;
 Administração do Ensino Fundamental;
 Manutenção do Programa Nacional de Alimentação Escolar-PNAE (creche, Eja, pré￾escola, fundamental);
 Encargos com Transporte Escolar de Alunos do Ensino Fundamental;
 Manutenção do Ensino Pré-Escolar;
 Encargos com Educação Especial;
 Encargos com remuneração de Professores;
 Distribuição de Bolsas para Estudantes Carentes;
 Aquisição de Livros para Estudantes Carentes;
 Encargos com o Ensino Médio;
 Encargos com o Ensino Profissionalizante;
 Manutenção dos Serviços de Controle Interno e Contábeis;
 Construir, Ampliar, Restaurar e Equipar Pré-Escolas;
 Aquisição de materiais para manutenção das despesas de custeio;
 Aquisição de Transporte Escolar;
 Construção/ Recuperação de Quadras e Ginásios de Esportes;
 Aquisição de equipamentos e materiais esportivos;
 Construção, e Ampliação de campo de futebol;
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 Apoio ao Desporto Amador;
 Encargos com Ensino Superior;
 Encargos com o Departamento de Esportes;
 Construção de Complexo de Lazer;
 Aquisição de Veículo;
 Construir, Restaurar, Ampliar e Equipar Prédio da Secretaria de Educação;
 Implantação de Sistema de Infraestrutura Turística no município;
 Encargos com Departamento de Turismo;
 Encargo com Ensino Profissionalizante;
 Construir e Equipar Academia ao Ar Livre
 Construir, restaurar, ampliar e equipar Centro de Artesanato;
 Implantar Programa Proinfo/Telecentro;
 Construir, reformar e ampliar Estádio Municipal.
UNIDADE EXECUTORA: 02.04.01 - FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIEMNTO 
DA EDUCAÇÃO BÁSICA – FUNDEB.
OBJETIVO - MANTER E DESENVOLVER UMA EDUCAÇÃO PUBLICA DE QUALIDADE 
NO AMBITO DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.
 AÇÕES:
 Construção, reforma e ampliação de unidades escolares;
 Construção, Ampliação e reforma de creches escolares;
 Aquisição de materiais e equipamentos para o ensino infantil;
 Aquisição de materiais e equipamentos para o ensino fundamental
 Investimento na área da educação;
 Implantação e/ou manutenção do laboratório de informática;
 Manutenção do ensino fundamental - 40%;
 Manutenção do ensino fundamental - 60%;
 Manutenção do ensino infantil - 40%
 Manutenção do ensino infantil - 60%;
 Manutenção do ensino médio - 40%;
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 Manutenção do ensino médio - 60%;
 Manutenção do programa de educação especial - 40%;
 Manutenção do programa de educação especial - 60%;
 Manutenção da educação de jovens e adultos - 40%
 Manutenção da educação de jovens e adultos - 60%
 Outras Despesas de custeio – 40%;
 Treinamento, qualificação e capacitação de pessoal (professores e administrativo);
 Manutenção e conservação de unidades escolares;
 Construir, Ampliar, Restaurar e equipar prédio pré-escola;
 Manutenção e Encargos da Pré- Escola – 40%;
 Manutenção e Encargos da Pré- Escola – 60%;
 Aquisição de veículo;
 Aquisição de Bens Imóveis;
 Manutenção do transporte escolar – 40%.
UNIDADE EXECUTORA 02.05.00 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, 
SANEAMENTO, MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS
OBJETIVO - MANUTENÇÃO E AMPLIAÇÃO DE ATIVIDADES AMBIENTAIS E 
SANEAMENTO BÁSICO.
AÇÕES:
- Construção e Ampliação da rede de esgotos;
- Construção de poços e chafarizes;
- Construir, Restaurar e Equipar Unidades Sanitárias;
- Construção e Ampliação do Sistema de abastecimento d’água;
- Construção e Restauração galerias e canais de drenagem;
- Plano de Saneamento Básico e do Plano Municipal de Resíduos Sólidos;
- Construir, Restaurar e Ampliar Aterro Sanitário;
- Construção de Esgotos, Galerias e Canais de Drenagens;
- Implantação de Sistema de Esgotamento Sanitário; 
- Construir, Reformar, Restaurar e Equipar Cisternas;
- Manutenção de Poços, Chafarizes e Caixas D’Águas;
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- Construir, Recuperar e Equipar Chafarizes e Caixas D’Águas;
- Perfurar, Restaurar e Equipar Poços Cacimbões e Tubulares;
- Recuperação e Desassoreamento de Açudes, Barragens e Barreiros;
- Administração da Secretaria de Saúde e Saneamento;
- Construir, Restaurar, Reformar e Equipar Postos de Saúde;
- Aquisição de Veículos.
UNIDADE EXECUTORA: 02.05.01 - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE-FMS
 OBJETIVO - MANTER E AMPLIAR AS ATIVIDADES DE SAÚDE NO MUNICÍPIO.
 AÇÕES:
 Construir e equipar academia ao ar livre;
 Aquisição de veículos (Ambulância, outros veículos)
 Construção, Reforma, Ampliação dos Postos de Saúde;
 Manutenção e Encargos de Assistência Médica;
 Construir, Ampliar, Reformar e Equipar Unidade Mista de Saúde;
 Manutenção da Unidade Mista de Saúde
 Aquisição material e/ou de equipamentos médicos;
 Aquisição de equipamentos laboratorial e hospitalar
 Aquisição de equipamentos odontológicos;
 Campanhas e Programas educativos e preventivos;
 Encargos com transporte de doentes
 Manutenção e Conservação de Postos de Saúde;
 Manutenção do Programa Saúde da Família-PSF
 Manutenção do Programa de Incentivo a Saúde Bucal-PSB;
 Manutenção do Programa de Agentes Comunitários de Saúde-PACS;
 Manutenção do Programa Saúde na Escola-PSE;
 Encargos com Vigilância e Inspeção Sanitária;
 Manutenção do Programa de Erradicação e Controle de Doenças-ECD/PPI;
 Construir e Equipar Consultório Odontológico;
 Aquisição de equipamentos para a Secretaria de Saúde;
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 Reequipar Unidades de Saúde com reposição e recuperação de moveis e 
equipamentos;
 Implantação de unidade móvel de Saúde;
 Construir, Restaurar, Ampliar e Equipar Prédio da Secretaria Municipal de Saúde;
 Manutenção da Secretaria Municipal de Saúde;
 Aquisição de Imóvel;
 Aquisição de Unidade Odontológica Móvel;
 Construir, Ampliar e Restaurar UBS;
 Construir, Ampliar e Restaurar UPA;
 Aquisição de Ambulância UTI Móvel;
 Manutenção UBS;
 Manutenção do CAPS;
 Manutenção da UPA;
 Construir, Restaurar e Equipar Unidades de Saúde;
 Manutenção Unidades de Saúde;
 Aquisição de Materiais e medicamentos.
UNIDADE EXECUTORA: 02.06.00 - SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, 
ABASTECIMENTO E TRANSPORTE
 OBJETIVO – COORDENAR A POLÍTICA AGRÍCOLA DO MUNICÍPIO E CONTROLE DA 
FROTA DE VEÍCULOS
 AÇÕES:
 Aquisição de veículo;
 Aquisição de Equipamento e Material Permanente;
 Construir, Restaurar, Ampliar e Equipar Casa de Farinha;
 Produção e distribuição de sementes e mudas;
 Construir, Reformar, Ampliar e Equipar Mercado e Feiras;
 Construir, Reformar, Ampliar e Equipar Matadouro Público Municipal;
 Implantação de Hortas Comunitárias;
 Aquisição de equipamentos e Acessórios Agrícolas;
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 Manutenção das despesas de custeio da Secretaria Municipal de Agricultura;
 Construir, Restaurar, Ampliar, Equipar e Manter Prédio da Secretaria;
 Recuperação e Desassoreamento de Barreiros, Barragens e Barreiros;
 Aquisição de Patrulha Mecanizada;
 Aluguel de Trator e Implementos Agrícolas para aração e terceirização da produção;
 Implantação e Manutenção de Projeto Comunitário de Irrigação;
 Aquisição de Trator de Pneus e Implementos Agrícolas; 
 Fortalecimento da Piscicultura;
 Apoio a Produção Agrícola;
 Implant. e Ampl. De Unidade de Beneficiamento do Caju;
 Realização de Obras e Aq. De Equip. p/ Centro de Formação da Agricultura;
 Encargos com Departamento de Coordenação e Abastecimento;
 Construir, Ampliar e Equipar Escolar Família Agrícola;
 Apoio e manutenção da EMATER;
 Encargos com Departamento de Transporte;
 Manutenção de Mercados, Feiras e Matadouro Público Municipal;
 Implantação e Ampliação do Agroind. de beneficiamento do Caju e outros Frutos;
UNIDADE EXECUTORA 02.07.00 - SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, SERVIÇOS 
PÚBLICOS, HABITAÇÃO E URBANISMO
OBJETIVO – ATENDER A POPULAÇÃO COM OBRAS E SERVIÇOS DE UTILIDADE 
PÚBLICA, DESENVOLVER AS POLÍTICAS MUNICIPAIS DE HABITAÇÃO E 
MELHORARA AS CONDIÇÕES DE ACESSO A MORADIA.
 AÇÕES:
 Construção e Restauração de Calçamentos;
- Construção e Restauração de Praças, Parques, Jardins e Outros Logradouros;
 Manutenção e Conservação de Praças, Parques, Jardins e Outros Logradouros;
 Construção, Recuperação de Açudes e Barragens e Barreiros;
 Construção reforma e ampliação de cemitérios públicos;
 Aquisição de Tratores e/ou Implementos Agrícolas;
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 Construção, Restauração e Recuperação de Ponte;
 Manutenção dos Cemitérios e Serviços Funerários;
 Construir, Restaurar e Equipar de Lavanderias Públicas;
 Manutenção da Lavanderia Pública;
 Construção e Restauração de Obras Públicas;
 Manter, Equipar e Desenvolver o Departamento de Serviços Urbanos;
 Pavimentação Asfáltica de Vias Públicas;
 Implantação do Plano Diretor
 Indenizações e Desapropriações;
 Abertura de Ruas e Avenidas;
 Urbanização de Vias e Outros Logradouros Públicos;
 Construção e Recuperação de Rede de Eletrificação Rural e Urbana;
 Manutenção e Aquisição de Equipamentos para os Serviços de Limpeza Pública;
 Programa de Melhoria Habitacional;
 Construir, Restaurar, Equipar e Manter Casas Populares e Melhoria Habitacional
 Manutenção dos Serviços de Limpeza Pública;
 Construção e Ampliação de Eletrificação Rural;
 Manutenção dos Serviços de Iluminação Pública
 Implantação e Manutenção de Posto Telefônico;
 Reforma, Construção e Ampliação do Terminal Rodoviário;
 Construção e Recuperação de Área de Lazer em Poço Jorrante;
 Construção de área de Lazer para crianças nas praças e terrenos municipais;
 Construção e Restauração de Estradas Vicinais;
 Construção e Restauração de Passagem Molhada;
- Construção e Restauração de Pontes;
- Construção de Portal Público;
 Construção e Restauração de Bueiros;
 Administração e Encargos da Secretaria;
 Aquisição de Equipamento e Material Permanente;
 Aquisição de Equipamento para Limpeza Pública;
 Aquisição de Imóveis;
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 Urbanização Pública de Ruas e Avenidas;
 Construir, Recup, Equipar Chafarizes e Caixa Água;
 Manutenção de Poços, Chafarizes e Caixa D´água;
 Construir, Reformar, Restaurar e Equipar Cisternas;
 Construir, Instalar, Restaurar e Equipar Lavanderia Pública;
 Construir, Esgoto, Galerias e Canais de Drenagens;
 Construção e Ampliação da Rede de Abastecimento Dágua;
 Construir, Restaurar e Equipar Unidades Sanitárias;
 Manutenção e Conservação de Estradas Vicinais e Rodovias;
 Implantação de Sistema de Esgotamento Sanitário;
 Sistema Simplificado de Abastecimento Dágua;
 Aquisição de Patrol;
 Construir, Restaurar, Ampliar e Equipar Terminal Rodoviário;
 Plano de Saneamento Bás. e Plano Munic. de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos; 
 Perfurar, Restaurar e Equipar Poços Cacimbões/Tubulares;
 Implantação de Segurança e Educação de Transito;
 Equipar o Departamento de Estradas e Rodagens. 
UNIDADE EXECUTORA 02.08.00 - SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E 
COMUNICAÇÃO
OBJETIVO – PROMOVER O DESENVOLVIMENTO AS ATIVIDADES DE CULTURA, 
ACESSORAR O PREFEITO NOS ASSUNTOS RELACIONADOS A POLÍTICA DE 
COMUNICAÇÃO
 AÇÕES:
 Aquisição de Equipamentos e Materiais Permanentes;
 Aquisição de veículo;
 Aquisição de Bens Imóveis;
 Promoção de eventos culturais;
 Manutenção do Programa Proinfo/Telecentro;k
 Construção, Restaurar, Ampliar e Equipar Centro de Artesanato;
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 Construção e Restauração da Biblioteca Pública;
 Encargos c/Departamento de Comunicação e Relações Públicas;
 Construção e Restauração a Biblioteca Pública;
 Aquisição de Acervo para Biblioteca Pública;
 Manutenção do Departamento de Cultura;
 Apoio às atividades culturais do município.
UNIDADE EXECUTORA: 02.09.00 - SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA 
SOCIAL E CIDADANIA
OBJETIVO– GARANTIR UMA ASSISTENCIA DE MODO A CONTRIBUIR PARA O 
DESENVOLVIMENTO SOCIAL.
AÇÕES
- Manter, desenvolver, ampliar, reformar e equipar as instalações da Secretaria Municipal 
de Assistência Social;
- Aquisição de Veículo;
- Manutenção e Encargos da Secretaria;
- Manutenção e Apoio ao Conselho Tutelar.
UNIDADE EXECUTORA: 02.09.01 – FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - 
FMAS
OBJETIVO– GARANTIR A PROTEÇÃO SOCIAL, PROMOÇÃOP DA CIDADANIA.
 AÇÕES
- Aquisição de Veículo;
- Construir, Restaurar e Equipar Centro de Convivência dos Idosos;
- Construir, Restaurar e Equipar CRAS;
- Construir, Restaurar e Equipar CREAS;
- Programa de Atenção ao Idoso;
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- Manutenção e Conservação do Centro de Convivência do Idoso;
- Manutenção do Fundo Municipal de Assistência Social;
- Manutenção e ampliação dos CRAS (Centro de Referência de Assistência Social);
- Transferência de recursos para entidades conveniadas;
- Aquisição de Materiais e Equipamentos Permanentes
- Apoio ao Cidadão, a Família e ao Deficiente;
- Desenvolver programas de assistência e atendimento a população de baixa renda 
fortalecendo as atividades desenvolvidas através do fundo municipal de assistência social, 
contendo recursos cofinanciados pelo Município, Estado e União. Envolvendo as seguintes 
ações, bem como outras ações que venham a ser implementadas pelos governos e 
entidades não governamentais.
- Programa de Proteção Social Básica à Infância – PSB Infância/PAC Família/PBT: ações 
de convivência e de inclusão social;
- Proteção Social Especial à Criança e ao Adolescente – PSE/PETI: com ações sociais e 
de convivência através da Jornada Ampliada nas zonas rural e urbana;
- Proteção Social Especial à Criança e ao Adolescente em situação de Abuso e Exploração 
Sexual: ação a ser implementada através do Projeto Sentinela ou Girassol.
- Proteção Social Básica à Família – PBF / PAIF: Programa de Atenção Integral à Família; 
- Projeto Agente Jovem de Desenvolvimento Social e Humano com Ações Sócio – AJSH: 
ações sócias educativas e auxilio renda;
- Proteção Social Básica à Pessoa Idosa: ações sociais e de convivência a ser 
implementada com cofinanciamento do MDS;
- Proteção Social Especial a Pessoa com Deficiência – PSE/PPD: através do atendimento e 
ações de inclusão social;
- Programa de Atenção Sócio Educativo, Cultural e de Profissionalização aos Jovens;
- Manutenção e Apoio aos Conselhos de Políticas Públicas no âmbito Social e de Direitos 
Humanos: (Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente; Conselho Municipal de 
Assistência Social; Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa; Conselho Municipal 
de Habitação; Conselho Tutelar; Conselho Municipal da Mulher; Conselho Municipal de 
Segurança Alimentar; Comissão de Combate ao Trabalho Infantil);
- Atendimento dos Beneficiários Eventuais Emergências para famílias carentes: auxilio 
natalidade; auxilio funeral e outros benefícios;
 ESTADO DO PIAUÍ
 PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ
 Av. José Gomes Chaves, 81 - Centro - CEP 64895-000
 Brejo do Piauí - PI - CNPJ 01.612.567/0001-81
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- Programa Criança Feliz;
- Acompanhamento Técnico e Revisão do BPC: benefício de prestação continuada;
- Apoio e realização de conferências municipais;
- Programa Bolsa Família – PBF: manutenção das atividades básicas do CADÚNICO e 
ações complementares para as famílias beneficiárias. 
- Programa de Geração de Renda e Inclusão Produtiva;
- Aquisição de veículos para execução dos programas sociais;
- Desenvolver ações junto ao município, no sentido de manter e equipar os setores de 
Identificação, Junta do Serviço Militar, Expedição de CTPS.
- Programa de melhoria habitacional;
- Programa PBVII-Piso Básico Variável II;
- Programa IGDBF-Índice de Gestão Descentralizado da Bolsa Família;
- Atendimento de Emergência a Calamidade;
- Construir, Restaurar e Equipar Cozinha Comunitária;
- Manter Cozinha Comunitária;
- Projeto Pro-Jovem;
- Apoio às pessoas carentes;
- Programa Piso Básico Fixo-PBFI.

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