| Tipo | Sessão Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 10 |
| Date | 2023-06-29 |
| native_id | 57 |
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GABINETE DO CONSELHEIRO Cons. Abelardo Pio Vilanova e Silva 1 PARECER PRÉVIO Nº154/2022-SSC PROCESSO: TC/016899/2020 ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO (EXERCÍCIO DE 2020). UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ - PI GESTOR: EDSON RIBEIRO COSTA RELATOR: CONS. ABELARDO PIO VILANOVA E SILVA PROCURADOR (A): JOSÉ ARAÚJO PINHEIRO JÚNIOR SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO: 21 DE NOVEMBRO A 25 DE NOVEMBRO DE 2022 EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE BREJO DO PIAUÍ. CONTAS DE GOVERNO. 1 – as falhas remanescentes não são suficientes para ensejar a reprovação das contas em questão Sumário: Prestação de Contas de Governo da Prefeitura de Brejo do Piauí (PI). Exercício de 2020. Parecer Prévio recomendando a Aprovação com Ressalvas. Recomendação. Decisão Unânime. Síntese de impropriedades/falhas apuradas, após o contraditório: 1 – publicações de decretos fora do prazo estabelecido na CE-PI/89; 2 – não cumprimento das metas fiscais; 3 – indicador distorção idade/série. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em Sessão Virtual, considerando o relatório da I Divisão Técnica da Diretoria de Fiscalização da Administração Municipal – DFAM, às fls.01/39 da peça 11, a Certidão da Divisão de Comunicação Processual, à fl. 01 da peça 17, o contraditório da II Divisão Técnica da Diretoria de Fiscalização da Administração Municipal – DFAM, às fls.01/07 da peça 21, a manifestação do Ministério Público de Contas, às fls.01/05 da peça 23, o voto do Relator Cons. Abelardo Pio Vilanova e Silva, às fls.01/06 da peça 26, e o mais que dos autos consta, decidiu a Segunda Câmara, unânime, concordando com a manifestação do Ministério Público de Contas, pelo julgamento de emissão de parecer prévio recomendando a aprovação com ressalvas da aludida prestação de contas de governo, na gestão do Sr. Edson Ribeiro Costa, com fundamento no art.120, da Lei Estadual nº GABINETE DO CONSELHEIRO Cons. Abelardo Pio Vilanova e Silva 2 5.888/09 e no art.32,§1º da Constituição Estadual de 1989 e nos termos do voto do Relator. Decidiu a Segunda Câmara, ainda, unânime, nos termos e pelos fundamentos expostos no voto do Relator (peça 26), pela expedição de recomendações ao atual prefeito (a) para que empreenda esforços para: b.1) observar o art. 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF no cumprimento das metas anuais; b.2) que a cada exercício avaliado por esta Corte de Contas, se visualize uma política educacional mais adequada para implementar diretrizes do Programa Nacional de Educação – PNE. Presentes: Conselheiros Titulares Waltânia Maria Nogueira de Sousa Leal Alvarenga, Abelardo Pio Vilanova e Silva, Joaquim Kennedy Nogueira Barros e os Conselheiros Substitutos Delano Carneiro da Cunha Câmara e Alisson Felipe de Araújo. Representante de Ministério Público de Contas presente: Leandro Maciel do Nascimento. Publique-se e Cumpra-se. Sessão Ordinária Virtual da Segunda Câmara, em 25 de novembro de 2022. (assinado digitalmente) Cons. ABELARDO PIO VILANOVA E SILVA RELATOR Assinado Digitalmente pelo sistema e-TCE - ABELARDO PIO VILANOVA E SILVA - 15/12/2022 12:27:25