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sessao nº 10

Tipo Sessão Ordinária
Número / Ano 10
Date 2023-06-29
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GABINETE DO CONSELHEIRO 
Cons. Abelardo Pio Vilanova e 
Silva
1
PARECER PRÉVIO Nº154/2022-SSC
PROCESSO: TC/016899/2020
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO (EXERCÍCIO DE 2020).
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ - PI
GESTOR: EDSON RIBEIRO COSTA
RELATOR: CONS. ABELARDO PIO VILANOVA E SILVA
PROCURADOR (A): JOSÉ ARAÚJO PINHEIRO JÚNIOR
SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO: 21 DE NOVEMBRO A 25 DE 
NOVEMBRO DE 2022
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO 
MUNICÍPIO DE BREJO DO PIAUÍ. CONTAS 
DE GOVERNO.
1 – as falhas remanescentes não são suficientes 
para ensejar a reprovação das contas em questão
Sumário: Prestação de Contas de Governo da 
Prefeitura de Brejo do Piauí (PI). Exercício de 
2020. Parecer Prévio recomendando a Aprovação 
com Ressalvas. Recomendação. Decisão Unânime.
Síntese de impropriedades/falhas apuradas, após o contraditório: 1 – 
publicações de decretos fora do prazo estabelecido na CE-PI/89; 2 – não cumprimento 
das metas fiscais; 3 – indicador distorção idade/série.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em Sessão Virtual, 
considerando o relatório da I Divisão Técnica da Diretoria de Fiscalização da 
Administração Municipal – DFAM, às fls.01/39 da peça 11, a Certidão da Divisão de 
Comunicação Processual, à fl. 01 da peça 17, o contraditório da II Divisão Técnica da 
Diretoria de Fiscalização da Administração Municipal – DFAM, às fls.01/07 da peça 
21, a manifestação do Ministério Público de Contas, às fls.01/05 da peça 23, o voto do 
Relator Cons. Abelardo Pio Vilanova e Silva, às fls.01/06 da peça 26, e o mais que dos 
autos consta, decidiu a Segunda Câmara, unânime, concordando com a manifestação do 
Ministério Público de Contas, pelo julgamento de emissão de parecer prévio 
recomendando a aprovação com ressalvas da aludida prestação de contas de governo, 
na gestão do Sr. Edson Ribeiro Costa, com fundamento no art.120, da Lei Estadual nº 
GABINETE DO CONSELHEIRO 
Cons. Abelardo Pio Vilanova e 
Silva
2
5.888/09 e no art.32,§1º da Constituição Estadual de 1989 e nos termos do voto do 
Relator.
Decidiu a Segunda Câmara, ainda, unânime, nos termos e pelos fundamentos 
expostos no voto do Relator (peça 26), pela expedição de recomendações ao atual 
prefeito (a) para que empreenda esforços para:
b.1) observar o art. 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF no cumprimento 
das metas anuais; 
b.2) que a cada exercício avaliado por esta Corte de Contas, se visualize uma 
política educacional mais adequada para implementar diretrizes do Programa 
Nacional de Educação – PNE.
Presentes: Conselheiros Titulares Waltânia Maria Nogueira de Sousa Leal 
Alvarenga, Abelardo Pio Vilanova e Silva, Joaquim Kennedy Nogueira Barros e os 
Conselheiros Substitutos Delano Carneiro da Cunha Câmara e Alisson Felipe de 
Araújo. 
Representante de Ministério Público de Contas presente: Leandro Maciel do 
Nascimento.
Publique-se e Cumpra-se.
Sessão Ordinária Virtual da Segunda Câmara, em 25 de novembro de 2022.
 (assinado digitalmente)
Cons. ABELARDO PIO VILANOVA E SILVA
 RELATOR
Assinado Digitalmente pelo sistema e-TCE - ABELARDO PIO VILANOVA E SILVA - 15/12/2022 12:27:25

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