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← Cajueiro da Praia (PI)

materia nº 177/2011

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 177 / 2011
Date 2011-09-26
EmentaFixa valor para os débitos judiciais a serem pagos mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV) pelo Municipio de Cajueiro da Praia, Estado do Piaui, nos termos do disposto no art. 100, §§ 3º e 4º da Constituição da Republica e dá outras providências.
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4º 224, PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA
Avenida Geraldo Laura, 628 — Centro — CEP: 64.222-000
CNPJ Nº 01.612.620/0001-44
ESTADO DO PIAUI
Prefeitura e você
trabalhando juntos
PROJETO DELEINº /7T pon.
Fixa valor para os débitos judiciais a serem pagos
mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV) pelo
Município de Cajueiro da Praia, Estado do Piauí, nos
termos do disposto no art. 100, $$ 3º e 4º da
Constituição da República e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA, Estado do Piauí, no uso das
atribuições legais que lhe são conferidas, especialmente pela Lei Orgânica do Município,
O Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciono e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Os débitos ou obrigações do Município de Cajueiro da Praia - PI, apurados em
virtude de sentença judicial transitada em julgado, cujo montante, por beneficiário, após
atualizado e especificado, for igual ou inferior ao valor equivalente ao maior benefício do
Regime Geral de Previdência Social, serão pagos mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Art. 2º. Os pagamentos de valores superiores ao limite previsto no artigo anterior são
requisitados por intermédio de precatórios, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal.
Art. 3º. Os débitos de que trata o artigo 1º serão pagos por meio de RPV (Requisição de
Pequeno Valor), no setor próprio da Prefeitura Municipal, à vista do ofício requisitório expedido
pelo juízo competente, independentemente de precatório, obedecida a ordem cronológica de
apresentação do ofício.
Art. 4º. O credor da importância superior ao montante previsto no artigo 1º desta Lei
O Municipal poderá optar por receber seu crédito por meio de Requisição de Pequeno Valor
(RPV), desde que renuncie expressamente, na forma da Lei, junto ao juízo da execução, ao valor
excedente.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, especialmente a Lei 143, de 03 de novembro de 2006.
Prefeitura Municipal de Cajueiro da Praia(PI), 26 de setembro de 2011.
SR s A!
Girvaldo Albuquerque da Silva
Prefeito Municipal Câmara Mun. de C. da Praia-PI
APROVADO
em 43/10 ,doll
4º ºº*4, PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA (Coucro da Praia
Avenida Geraldo Laura, 628 — Centro — CEP: 64.222-000 A
CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 <= .
ESTADO DO PIAUÍ e tt
Prefeitura e você
trabalhando juntos
MENSAGEM:
Senhores Membros do Legislativo Municipal:
Encaminhamos à superior apreciação dos Eméritos Vereadores, o incluso Projeto de Lei
onde procura este Executivo a necessária autorização legislativa para regulamentar as RPV's —
Requisições de Pequenos Valores, diante das novas regras do artigo 97 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias (Emenda Constitucional nº 62, de 09 de dezembro de 2009.
Tal alteração é de suma importância, eis que a lei atual, a partir da Emenda
Constitucional 62, passou a ser considerada inconstitucional, senão vejamos a determinação
constitucional:
“$ 4º Para os fins do disposto no $ 3º, poderão ser fixados, por leis próprias,
valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades
econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de
previdência social”.
Conforme se extrai, pelo atual diploma legal municipal, as obrigações de pequenos
valores estão pautados em dois salários mínimos e pela lei nova o Município de Cajueiro da
Praia deverá ser onerado, eis que o valor mínimo a ser estabelecido é superior ao valor atual.
O projeto em epígrafe busca adaptar a legislação municipal às novas regras
constitucionais vigentes para o pagamento de Requisição de Pequeno Valor (RPV), introduzidas
pela nova redação do Art. 100, $ 4º, da CRFB/88, que autoriza aos entes federativos fixar
valores, segundo a sua capacidade econômica, assegurando o mínimo legal igual ao valor do
maior benefício do Regime Geral de Previdência Social — RGPS — como valor mínimo para
definição como unidade de pequeno valor passível de pagamento por RPV.
Não obstante, é preciso ressaltar que a mudança é necessária, pois diploma constitucional
não se discute, se cumpre, assim, e por se tratar de um comando normativo imposto a todos, a lei
deverá ser alterada.
Outrossim, ressalta-se que,não havendo a modificação da presente lei, o Município
sofrerá penalidades legais e financeiras, sendo que os valores serão adequados em 30 salários
mínimos, conforme comando determinado pela EC 62.
Nesse passo, e diante desta realidade jurídica e precavendo-se de qualquer imprevisto
legal, encaminhamos para análise desta Casa o projeto em questão, não restando outra alternativa
senão a modificação legal dos valores pagos em RPVºs, e pelo que já foi exposto, solicitamos a
apreciação da matéria ora enviada, em regime de urgência, urgentíssima, para ao final determinar
nova redação, modificando os valores a serem pagos em RPVºs.
Prefeitura Municipal de Cajueiro da Praia(PI), 26 de setembro de 2011.
Zn g0O = e
dica Albuquerque id Sitva i
Prefeito Municipal

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