| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 177 / 2011 |
| Date | 2011-09-26 |
| Ementa | Fixa valor para os débitos judiciais a serem pagos mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV) pelo Municipio de Cajueiro da Praia, Estado do Piaui, nos termos do disposto no art. 100, §§ 3º e 4º da Constituição da Republica e dá outras providências. |
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4º 224, PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA Avenida Geraldo Laura, 628 — Centro — CEP: 64.222-000 CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 ESTADO DO PIAUI Prefeitura e você trabalhando juntos PROJETO DELEINº /7T pon. Fixa valor para os débitos judiciais a serem pagos mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV) pelo Município de Cajueiro da Praia, Estado do Piauí, nos termos do disposto no art. 100, $$ 3º e 4º da Constituição da República e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA, Estado do Piauí, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas, especialmente pela Lei Orgânica do Município, O Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciono e promulga a seguinte Lei: Art. 1º. Os débitos ou obrigações do Município de Cajueiro da Praia - PI, apurados em virtude de sentença judicial transitada em julgado, cujo montante, por beneficiário, após atualizado e especificado, for igual ou inferior ao valor equivalente ao maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, serão pagos mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV). Art. 2º. Os pagamentos de valores superiores ao limite previsto no artigo anterior são requisitados por intermédio de precatórios, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal. Art. 3º. Os débitos de que trata o artigo 1º serão pagos por meio de RPV (Requisição de Pequeno Valor), no setor próprio da Prefeitura Municipal, à vista do ofício requisitório expedido pelo juízo competente, independentemente de precatório, obedecida a ordem cronológica de apresentação do ofício. Art. 4º. O credor da importância superior ao montante previsto no artigo 1º desta Lei O Municipal poderá optar por receber seu crédito por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), desde que renuncie expressamente, na forma da Lei, junto ao juízo da execução, ao valor excedente. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei 143, de 03 de novembro de 2006. Prefeitura Municipal de Cajueiro da Praia(PI), 26 de setembro de 2011. SR s A! Girvaldo Albuquerque da Silva Prefeito Municipal Câmara Mun. de C. da Praia-PI APROVADO em 43/10 ,doll 4º ºº*4, PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA (Coucro da Praia Avenida Geraldo Laura, 628 — Centro — CEP: 64.222-000 A CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 <= . ESTADO DO PIAUÍ e tt Prefeitura e você trabalhando juntos MENSAGEM: Senhores Membros do Legislativo Municipal: Encaminhamos à superior apreciação dos Eméritos Vereadores, o incluso Projeto de Lei onde procura este Executivo a necessária autorização legislativa para regulamentar as RPV's — Requisições de Pequenos Valores, diante das novas regras do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (Emenda Constitucional nº 62, de 09 de dezembro de 2009. Tal alteração é de suma importância, eis que a lei atual, a partir da Emenda Constitucional 62, passou a ser considerada inconstitucional, senão vejamos a determinação constitucional: “$ 4º Para os fins do disposto no $ 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social”. Conforme se extrai, pelo atual diploma legal municipal, as obrigações de pequenos valores estão pautados em dois salários mínimos e pela lei nova o Município de Cajueiro da Praia deverá ser onerado, eis que o valor mínimo a ser estabelecido é superior ao valor atual. O projeto em epígrafe busca adaptar a legislação municipal às novas regras constitucionais vigentes para o pagamento de Requisição de Pequeno Valor (RPV), introduzidas pela nova redação do Art. 100, $ 4º, da CRFB/88, que autoriza aos entes federativos fixar valores, segundo a sua capacidade econômica, assegurando o mínimo legal igual ao valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social — RGPS — como valor mínimo para definição como unidade de pequeno valor passível de pagamento por RPV. Não obstante, é preciso ressaltar que a mudança é necessária, pois diploma constitucional não se discute, se cumpre, assim, e por se tratar de um comando normativo imposto a todos, a lei deverá ser alterada. Outrossim, ressalta-se que,não havendo a modificação da presente lei, o Município sofrerá penalidades legais e financeiras, sendo que os valores serão adequados em 30 salários mínimos, conforme comando determinado pela EC 62. Nesse passo, e diante desta realidade jurídica e precavendo-se de qualquer imprevisto legal, encaminhamos para análise desta Casa o projeto em questão, não restando outra alternativa senão a modificação legal dos valores pagos em RPVºs, e pelo que já foi exposto, solicitamos a apreciação da matéria ora enviada, em regime de urgência, urgentíssima, para ao final determinar nova redação, modificando os valores a serem pagos em RPVºs. Prefeitura Municipal de Cajueiro da Praia(PI), 26 de setembro de 2011. Zn g0O = e dica Albuquerque id Sitva i Prefeito Municipal