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materia nº 176/2011

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 176 / 2011
Date 2011-08-31
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal da Juventude e da Conferência Municipal da Juventude e dá outras providências.
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PROJETO DE LEINº 176 pon.
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal
da Juventude e da Conferência Municipal da
Juventude e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA, Estado do Piauí, no uso
de suas atribuições legais constantes da Lei Orgânica do Município,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE JUVENTUDE
Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal da Juventude do Município de
Cajueiro da Praia, como órgão paritário, deliberativo e controlador das ações em todos
os níveis, com o objetivo de assegurar o pleno exercício dos direitos individuais e
sociais dos jovens.
8 1º. O Conselho Municipal da Juventude elaborará um regimento interno no
prazo de trinta dias após sua composição e nomeação, mediante proposta aprovada por
2/3 (dois terços) de seus membros.
$ 2º. No regimento interno estará expressa a formação de eleição dos membros
do Conselho, suas competências e critérios de destituição, dentre outros assuntos
correlatos.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO
Art. 2º. Compete ao Conselho Municipal da Juventude - COMJUV:
I - formular a Política Municipal da Juventude, fixando as prioridades para a
concepção das ações, a captação e a aplicação de recursos;
II - zelar pela execução desta política, atendidas as peculiaridades de cada grupo
de jovem;
NI - formular as prioridades a serem incluídas no planejamento do município,
em tudo o que se refere ou possa afetar as condições de vida do jovem;
IV - acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do
Município, sugerindo as modificações necessárias à consecução das políticas municipais
para os jovens;
V - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de defesa dos
direitos dos jovens;
VI - propor a elaboração de estudos e pesquisas que visem à melhoria da
qualidade de vida dos jovens;
VII - propor e incentivar a realização de campanhas que visem à prevenção ao
uso de drogas, especificamente o Crack; posa
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VII - acompanhar, mediante relatório de gestão, o desempenho dos programas e
projetos da política municipal relacionados a juventude;
IX - avaliar anualmente o desenvolvimento da política municipal de
atendimento especializado ao jovem de acordo com a legislação em vigor, visando a sua
plena adequação;
X - elaborar seu regimento interno.
CAPITULO HI
DOS MEMBROS DO CONSELHO
Art. 3º. O Conselho Municipal da Juventude é composto por 10 (dez) membros
titulares, tendo cada membro um suplente, constituído da seguinte forma:
I - 05 (cinco) membros com respectivos, representando o Poder Público
Municipal, indicados pelos seguintes órgãos:
a) Secretaria Municipal de Saúde;
b) Secretaria Municipal de Assistência Social;
c) Secretaria Municipal de Educação;
d) Secretaria Municipal de Administração e Finanças;
e) Secretaria Municipal de Turismo e Meio Ambiente
I - 05 (cinco) membros com respectivos suplentes, indicados por organizações
não-governamentais.
$ 1º. Os representantes das organizações não governamentais serão escolhidos
em assembléia das entidades convocadas especificamente para esta finalidade.
8 2º. Cada representante titular terá um suplente com plenos poderes para
substituí-lo provisoriamente em suas faltas ou impedimentos, ou em definitivo, no caso
de vacância da titularidade.
$ 3º. O presidente do Conselho Municipal da Juventude será eleito entre seus
membros.
$ 4º. O mandato dos conselheiros será de 02 (dois) anos, vedada a recondução
para mandato consecutivo.
Art. 4º. A função dos membros do Conselho é considerada de interesse público
relevante e não será remunerada.
Art. 5º. Os membros do Conselho Municipal da Juventude serão nomeados pelo
Chefe do Poder Executivo que, respeitando a eleição de que trata o 8 1º do art. 3º,
homologará a eleição e os nomeará por Decreto, empossando-os no prazo máximo de 30
(trinta) dias.
Art. 6º. Os membros do Conselho Municipal da Juventude poderão ser
substituídos mediante solicitação da instituição ou autoridade pública a qual esteja
vinculada, apresentada ao Conselho, o qual fará comunicação do ato do Chefe do Poder
Executivo, para as devidas providências de nomeação do substituto.
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Art. 7º. Perderá o mando o conselheiro que:
I- desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação;
N - faltar a três reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas sem justificativa,
que deve ser apresentada na forma prevista no regimento interno do Conselho;
III - apresentar renúncia ao Conselho, que será lida na reunião seguinte a de sua
recepção;
IV - apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;
V - for condenado por sentença irrecorrível em razão do cometimento de crime
ou contravenção penal.
Art. 8º. Perderá a representação a entidade que:
I- extinguir sua base territorial de atuação no Município de Cajueiro da Praia;
IH - tiver constatado em seu funcionamento irregularidade de acentuada
gravidade que torne incompatível sua representação no Conselho;
HI - sofrer penalidade administrativa reconhecidamente grave.
Art. 9º. O Conselho Municipal da Juventude será mantido pela Secretaria
Municipal com atuação na área, à qual caberá o custeio das despesas de funcionamento
do Conselho, bem como deverá ceder um funcionário administrativo para executar as
funções de secretário(a) executivo(a).
CAPÍTULO IV
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DA JUVENTUDE
Art. 10. O Conselho Municipal da Juventude realizará, sob sua coordenação, uma
Conferência Municipal a cada dois anos, para avaliar e propor atividades e políticas de
área a serem implementadas ou já efetivadas no Município, garantindo-se sua ampla
divulgação.
Art. 11. Compete à Conferência Municipal da Juventude:
I- avaliar a situação da política municipal da juventude;
IH - fixar as diretrizes gerais da política municipal da juventude, no biênio
subsequente ao de sua realização;
NI - avaliar e reformar as decisões administrativas do Conselho Municipal da
Juventude, quando provocada;
IV - aprovar seu regimento interno;
V - aprovar e dar publicidade a suas resoluções, que serão registradas em
documento final.
Art. 12. Para a realização da Conferência Municipal será instituída pelo Poder
Executivo Municipal, através de Decreto, por proposta do Conselho Municipal da
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Juventude, comissão paritária responsável pela sua convocação e organização, que
também elaborará o seu regimento interno.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cajueiro da Praia (PI), 31 de agosto de 2011.
SÉRIES SALRÚQUERTORDA é SILVA
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MENSAGEM:
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Estamos encaminhando para apreciação e deliberação por esta Câmara
Municipal Projeto de Lei que cria o Conselho Municipal da Juventude de Cajueiro da
Praia.
O Conselho Municipal da Juventude tem com motivo principal ser um
organismo que possa, através do debate entre seus pares, fortalecer os projetos e a
participação política do jovem no município de Cajueiro da Praia.
O Conselho será uma entidade civil que englobará forças para garantir a
proteção aos direitos do jovem, de modo a proporcionar o pleno desenvolvimento da
pessoa humana, o preparo para o exercício da cidadania e a sua qualificação para o
trabalho.
Este Projeto de Lei esclarece e estabelece a participação de segmentos da
sociedade civil no Conselho Municipal, para buscar desenvolver a consciência crítica do
jovem, despertando-o para os direitos e garantias constantes da Constituição.
Pelo exposto e em respeito ao disposto na legislação vigente, espera-se a
aprovação deste Projeto de Lei, como forma de reconhecimento do papel do jovem em
nossa sociedade e na sociedade que pretendemos para os nossos filhos.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cajueiro da Praia (PI), 31 de agosto de 2011.
EAV AEÚQUEROUE OA SL VA
Prefeito Municipal

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