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materia nº 175/2011

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 175 / 2011
Date 2011-08-31
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Cajueiro da Praia e dá outras providências.
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O PREFEITO MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA, Estado do Piauí, no uso
de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciona a seguinte Lei:
O Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
de Cajueiro da Praia, denominado COMSEACFP, enquanto espaço de articulação entre o
governo Municipal e a sociedade civil para a formulação de diretrizes para políticas e
ações na área da Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável.
Art. 2º. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Cajueiro
da Praia - COMSEACP, é um órgão colegiado, autônomo, de caráter consultivo e
deliberativo; constituído em parceria com o Governo Municipal e com a sociedade civil,
vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 3º. Cabe ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de
Cajueiro da Praia - COMSEACP, estabelecer diálogo permanente entre o Governo
Municipal e as organizações sociais nele representadas, com o objetivo de subsidiar a
Prefeitura do Município de Cajueiro da Praia, na formulação de políticas públicas e na
definição de diretrizes e prioridades que visem à garantia do direito humano à
[1] alimentação.
Art. 4º. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Cajueiro
da Praia - COMSEACP, tem como finalidade propor políticas, programas, projetos e
ações que configurem o direito à alimentação e à nutrição como parte integrante dos
direitos humanos, competindo-lhe, ainda:
I- propor as diretrizes da política Municipal de Segurança Alimentar Nutricional
a serem implementadas;
N - incentivar a articulação e mobilização da sociedade civil para implementação
de ações voltadas para o combate às causas da miséria e da fome no âmbito municipal; y
III - realizar, promover e apoiar estudos que fundamentam as propostas ligadas à
Segurança Alimentar e Nutricional
IV - estabelecer parcerias que garantam mobilização e racionalização no uso dos
recursos disponíveis;
V - propor e aprovar a política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional,
em consonância com a Lei Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional; a
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E 4º 224, PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA
Avenida Geraldo Laura. 628 — Centro — CEP: 64222-000
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VI- contribuir na integração do Plano Municipal com os programas de combate à
fome e segurança alimentar instituídos pelos governos Estadual e Federal;
VII - promover e coordenar campanhas de conscientização da opinião pública
visando à união de esforços;
VII - criar câmaras temáticas para acompanhamento permanente de assuntos
fundamentais na área de Segurança Alimentar e Nutricional;
IX - organizar e implementar a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional de Cajueiro da Praia;
X - apresentar anualmente, na lei de diretrizes orçamentárias e no orçamento do
Município, os projetos e ações prioritárias do plano Municipal de Segurança Alimentar
e Nutricional;
e XI - elaborar seu regimento interno.
Art. 5º. A diretoria do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
de Cajueiro da Praia - COMSEACP terá a seguinte composição:
I- um (1) Presidente;
NH - um (1) Vice-Presidente;
HI - um (1) Secretário Geral.
Parágrafo único - A diretoria do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional de Cajueiro da Praia - COMSEACP será eleita dentre e pelos membros
titulares.
Art.6º O Conselho, composto por 10 (dez) membros titulares observará em sua
composição a proporcionalidade de 1/3 de representantes do Poder Público e 2/3 de
representantes das entidades da sociedade civil.
$ 1º. Para cada representante titular haverá um representante suplente.
$ 2º. Caberá ao Governo Municipal definir seus representantes incluindo as
q secretarias afins ao tema da Segurança Alimentar e Nutricional (como por exemplo, as
secretarias de saúde, meio ambiente, assistência social, educação, etc.) e órgãos
estaduais (como por exemplo, o EMATER) e federais (como por exemplo, a CEASA, a
CONAB) sediados no município, caso estes últimos existam no município.
$ 3º. A definição da representação da sociedade civil deverá ser estabelecida
através de consulta pública, entre outros, aos seguintes segmentos sociais:
a) movimento sindical, de empregados, urbano e rural;
b) movimento sindical patronal, urbano e rural;
c) associação de classe e Conselho profissionais;
d) associações empresariais;
e) instituições religiosas de diferentes expressões de fé, existentes no Município
(como por exemplo, igreja católica, centro espírita, igreja evangélica, etc);
f) movimentos populares organizados, associações comunitárias e organizações
não-governamentais; LE
g) instituições educacionais. Pd E
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8 4º. As instituições representadas no COMSEACP devem ter efetiva atuação no
município.
8 5º. O mandato dos membros representantes da sociedade civil no COMSEACP
será de dois anos, admitida uma recondução consecutiva.
$ 6º. A ausência às reuniões plenárias deve ser justificada em comunicação por
escrito à presidência com antecedência de no mínimo três dias, ou três dias posteriores
à reunião, se imprevisível.
Art. 7º. O COMSEACP será instituído através de portaria municipal contendo a
indicação dos conselheiros governamentais e não-governamentais com seus respectivos
suplentes.
Art. 8º. As plenárias do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional de Cajueiro da Praia - COMSEACP, têm caráter público, podendo, assim,
participar convidados ou observadores — representantes de órgãos ou entidades de ação
municipal e regional, sem direito a voto.
Parágrafo Único - O COMSEACP realizará trimestralmente plenárias com os
representantes de conselhos afins para discutir sobre a temática, de modo a promover a
intersetorialidade.
Art. 9º. A competência e a forma de atuação dos conselheiros serão estabelecidas
no regimento interno do Conselho.
Art. 10. Os serviços prestados ao Município pelos membros do Conselho são
considerados de relevante interesse público, e, portanto, gratuitos.
Art. 11. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional terá
dotações orçamentárias, previstas em lei, necessária para a efetiva concretização dos
objetivos propostos, bem como a disponibilização pelo Município de pessoal para
exercer funções de suporte técnico e administrativo em sua secretaria geral.
Art. 12. Ficam convalidados todos os atos e ações promovidos e praticados até a
entrada em vigência da presente lei pelo Município de Cajueiro da Praia relacionados
com os objetivos e competências do Conselho Municipal e Segurança Alimentar e
Nutricional.
Art. 13. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cajueiro da Praia (PN), 31 de agosto de 2011.
Grato ES seara
GRVALDO ALBUQUERQUE A SILVA
Prefeito Municipal
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MENSAGEM:
Sr. Presidente,
Srs. Vereadores,
Para análise e aprovação dessa Casa de Leis, estamos remetendo o Projeto de Lei
que “Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional de Cajueiro da Praia.”
A Lei Federal nº 10.683, de 28 de maio de 2003, que dispõe sobre a organização
da Presidência da República e dos Ministérios, em seu artigo 30 criou o Conselho
Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, regulamentada pelo Decreto Federal nº
5.079, de 12 de maio de 2004, o qual tem por finalidade propor a formulação de políticas
públicas e diretrizes para a política nacional de segurança alimentar e nutricional do
Governo Federal.
De acordo com o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, para
que os projetos do Programa Fome Zero estejam aptos a reivindicar recursos do
Governo Federal, é indispensável que os municípios instituam o Conselho Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional, o qual deverá aprovar os projetos voltados à
alimentação saudável para a população carente do município.
Ressaltamos que a matéria apresentada é de extrema relevância e urgência para a
implantação de política local de segurança alimentar e nutricional em sintonia com as
diretrizes traçadas pelos conselhos estadual e nacional, orientando a implantação de
programas sociais ligados à alimentação, estabelecendo diretrizes e prioridades e a
participação da sociedade civil cajueirense.
Pelo exposto, submetemos o presente Projeto de Lei para apreciação dos Nobres
Vereadores dessa Casa Legislativa.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cajueiro da Praia (PJ), 31 de agosto de 2011.
v > OS uz
SÓNEST doa tn DA SILVA
Prefeito Municipal

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