| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 175 / 2011 |
| Date | 2011-08-31 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Cajueiro da Praia e dá outras providências. |
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do 4º "024, PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA [7,070 0777aio Ed Avenida Geraldo Laura. 628 — Centro — CEP: 64222-000 4 feia CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 E ESTADO DO PIAUÍ A qe Tt Prefeitura e você trabalhando juntos PROJETO DELEINº 4/70 om. me cu Câmara Mun. do €%. da Praia FI | Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de APROVADO ! Segurança Alimentar e Nutricional de Cajueiro da 5 Praia e dá outras providências. EM OS, 03 / 7) CCC O PREFEITO MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciona a seguinte Lei: O Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Cajueiro da Praia, denominado COMSEACFP, enquanto espaço de articulação entre o governo Municipal e a sociedade civil para a formulação de diretrizes para políticas e ações na área da Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável. Art. 2º. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Cajueiro da Praia - COMSEACP, é um órgão colegiado, autônomo, de caráter consultivo e deliberativo; constituído em parceria com o Governo Municipal e com a sociedade civil, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social. Art. 3º. Cabe ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Cajueiro da Praia - COMSEACP, estabelecer diálogo permanente entre o Governo Municipal e as organizações sociais nele representadas, com o objetivo de subsidiar a Prefeitura do Município de Cajueiro da Praia, na formulação de políticas públicas e na definição de diretrizes e prioridades que visem à garantia do direito humano à [1] alimentação. Art. 4º. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Cajueiro da Praia - COMSEACP, tem como finalidade propor políticas, programas, projetos e ações que configurem o direito à alimentação e à nutrição como parte integrante dos direitos humanos, competindo-lhe, ainda: I- propor as diretrizes da política Municipal de Segurança Alimentar Nutricional a serem implementadas; N - incentivar a articulação e mobilização da sociedade civil para implementação de ações voltadas para o combate às causas da miséria e da fome no âmbito municipal; y III - realizar, promover e apoiar estudos que fundamentam as propostas ligadas à Segurança Alimentar e Nutricional IV - estabelecer parcerias que garantam mobilização e racionalização no uso dos recursos disponíveis; V - propor e aprovar a política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, em consonância com a Lei Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional; a o E 4º 224, PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA Avenida Geraldo Laura. 628 — Centro — CEP: 64222-000 CNPINº 01.612.620/0001-44 ESTADO DO PIAUÍ Cajueiro da Praia XX Prefeitura e você trabalhando juntos VI- contribuir na integração do Plano Municipal com os programas de combate à fome e segurança alimentar instituídos pelos governos Estadual e Federal; VII - promover e coordenar campanhas de conscientização da opinião pública visando à união de esforços; VII - criar câmaras temáticas para acompanhamento permanente de assuntos fundamentais na área de Segurança Alimentar e Nutricional; IX - organizar e implementar a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Cajueiro da Praia; X - apresentar anualmente, na lei de diretrizes orçamentárias e no orçamento do Município, os projetos e ações prioritárias do plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; e XI - elaborar seu regimento interno. Art. 5º. A diretoria do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Cajueiro da Praia - COMSEACP terá a seguinte composição: I- um (1) Presidente; NH - um (1) Vice-Presidente; HI - um (1) Secretário Geral. Parágrafo único - A diretoria do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Cajueiro da Praia - COMSEACP será eleita dentre e pelos membros titulares. Art.6º O Conselho, composto por 10 (dez) membros titulares observará em sua composição a proporcionalidade de 1/3 de representantes do Poder Público e 2/3 de representantes das entidades da sociedade civil. $ 1º. Para cada representante titular haverá um representante suplente. $ 2º. Caberá ao Governo Municipal definir seus representantes incluindo as q secretarias afins ao tema da Segurança Alimentar e Nutricional (como por exemplo, as secretarias de saúde, meio ambiente, assistência social, educação, etc.) e órgãos estaduais (como por exemplo, o EMATER) e federais (como por exemplo, a CEASA, a CONAB) sediados no município, caso estes últimos existam no município. $ 3º. A definição da representação da sociedade civil deverá ser estabelecida através de consulta pública, entre outros, aos seguintes segmentos sociais: a) movimento sindical, de empregados, urbano e rural; b) movimento sindical patronal, urbano e rural; c) associação de classe e Conselho profissionais; d) associações empresariais; e) instituições religiosas de diferentes expressões de fé, existentes no Município (como por exemplo, igreja católica, centro espírita, igreja evangélica, etc); f) movimentos populares organizados, associações comunitárias e organizações não-governamentais; LE g) instituições educacionais. Pd E EP na “4, PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA [cojciro ca Prois Avenida Geraldo Laura. 628 — Centro — CEP: 64222-000 / CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 es ESTADO DO PIAUÍ YA que ft Prefeitura e trabalhando juntos 8 4º. As instituições representadas no COMSEACP devem ter efetiva atuação no município. 8 5º. O mandato dos membros representantes da sociedade civil no COMSEACP será de dois anos, admitida uma recondução consecutiva. $ 6º. A ausência às reuniões plenárias deve ser justificada em comunicação por escrito à presidência com antecedência de no mínimo três dias, ou três dias posteriores à reunião, se imprevisível. Art. 7º. O COMSEACP será instituído através de portaria municipal contendo a indicação dos conselheiros governamentais e não-governamentais com seus respectivos suplentes. Art. 8º. As plenárias do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Cajueiro da Praia - COMSEACP, têm caráter público, podendo, assim, participar convidados ou observadores — representantes de órgãos ou entidades de ação municipal e regional, sem direito a voto. Parágrafo Único - O COMSEACP realizará trimestralmente plenárias com os representantes de conselhos afins para discutir sobre a temática, de modo a promover a intersetorialidade. Art. 9º. A competência e a forma de atuação dos conselheiros serão estabelecidas no regimento interno do Conselho. Art. 10. Os serviços prestados ao Município pelos membros do Conselho são considerados de relevante interesse público, e, portanto, gratuitos. Art. 11. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional terá dotações orçamentárias, previstas em lei, necessária para a efetiva concretização dos objetivos propostos, bem como a disponibilização pelo Município de pessoal para exercer funções de suporte técnico e administrativo em sua secretaria geral. Art. 12. Ficam convalidados todos os atos e ações promovidos e praticados até a entrada em vigência da presente lei pelo Município de Cajueiro da Praia relacionados com os objetivos e competências do Conselho Municipal e Segurança Alimentar e Nutricional. Art. 13. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Cajueiro da Praia (PN), 31 de agosto de 2011. Grato ES seara GRVALDO ALBUQUERQUE A SILVA Prefeito Municipal E? Ei EA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA |cojuciro ca Proio Avenida Geraldo Laura. 628 — Centro — CEP: 64222-000 4 CNPINº 01.612.620/0001-44 ESTADO DO PIAUÍ WA qt Prefeitura e você rabalh trabalhando juntos MENSAGEM: Sr. Presidente, Srs. Vereadores, Para análise e aprovação dessa Casa de Leis, estamos remetendo o Projeto de Lei que “Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Cajueiro da Praia.” A Lei Federal nº 10.683, de 28 de maio de 2003, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, em seu artigo 30 criou o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, regulamentada pelo Decreto Federal nº 5.079, de 12 de maio de 2004, o qual tem por finalidade propor a formulação de políticas públicas e diretrizes para a política nacional de segurança alimentar e nutricional do Governo Federal. De acordo com o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, para que os projetos do Programa Fome Zero estejam aptos a reivindicar recursos do Governo Federal, é indispensável que os municípios instituam o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, o qual deverá aprovar os projetos voltados à alimentação saudável para a população carente do município. Ressaltamos que a matéria apresentada é de extrema relevância e urgência para a implantação de política local de segurança alimentar e nutricional em sintonia com as diretrizes traçadas pelos conselhos estadual e nacional, orientando a implantação de programas sociais ligados à alimentação, estabelecendo diretrizes e prioridades e a participação da sociedade civil cajueirense. Pelo exposto, submetemos o presente Projeto de Lei para apreciação dos Nobres Vereadores dessa Casa Legislativa. Gabinete do Prefeito Municipal de Cajueiro da Praia (PJ), 31 de agosto de 2011. v > OS uz SÓNEST doa tn DA SILVA Prefeito Municipal