So Dom, ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRATA
Fes UEIRO DA PRAIA
Prefeitura e você trabalhando juntos
Câmara Mun. do (.. da Praia-Pl
APROVADO PROJETO DE LEINº 008 12017
mara Mun.
APRO
Dispõe sobre o Sistema Único de Assistência Social do
Município de Cajueiro da Praia, Estado do Piauí e dá
outras providências.
Shg
ITO MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA, Estado do Piauí, no uso de
suas atribuições legais,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciona a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS
Art. 1º A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social
não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de
ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.
Art. 2º A Política de Assistência Social do Município de Cajueiro da Praia tem por objetivos:
I-a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência
de riscos, especialmente:
a) proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes;
c) a promoção da integração ao mercado de trabalho;
d) a habilitação e reabilitação das Pessoas com Deficiência e a promoção de sua integração à
vida comunitária; e
II - a vigilância sócioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das
famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos;
III - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões
sócioassistenciais;
IV- participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das
políticas e no controle de ações em todos os níveis;
V- primazia da responsabilidade do ente político na condução da Política de Assistência Social
em cada esfera de governo; e
VI centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios, serviços, programas
e projetos, tendo como base o território. &%
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Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realizar-se-á de forma
integrada às políticas setoriais visando universalizar a proteção social e atender às contingências
sociais.
CAPÍTULO HI
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Seção 1
DOS PRINCÍPIOS
Art. 3º A Política Pública de Assistência Social rege-se pelos seguintes princípios:
L-universalidade: todos têm direito à proteção sócioassistencial, prestada a quem dela necessitar,
com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem discriminação de qualquer espécie ou
comprovação vexatória da sua condição;
Il- gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de contribuição ou
contrapartida, observado o que dispõe o art. 35, da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de
2003 - Estatuto do Idoso;
III- integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua completude, por meio de
conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios sócioassistenciais;
IV- intersetorialidade: integração e articulação da rede sócioassistencial com as demais políticas
e órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema de Justiça;
V- equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas, políticas e
territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e
social.
VI- supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade
econômica;
VII- universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial
alcançável pelas demais políticas públicas;
VIII- respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de
qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação
vexatória de necessidade;
IX- igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza,
garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais,
X- divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos sócioassistenciais, bem
como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.
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Seção HI
DAS DIRETRIZES
Art. 4º A organização da assistência social no município de Cajueiro da Praia, observará as
seguintes diretrizes:
I-primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social em cada
esfera de governo
Il- descentralização político-administrativa e comando único em cada esfera de gestão;
Ill-cofinanciamento partilhado dos entes federados;
TV- matricialidade sociofamiliar;
V- territorialização;
VI-fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade civil,
VII -participação popular e controle social, por meio de organizações representativas, na
formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis,
CAPÍTULO HI
DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL —
SUAS NO MUNICÍPIO DE CAJUEIRO DA PRAIA,
ESTADO DO PIAUÍ
Seção 1
DA GESTÃO
Art. 5º A gestão das ações na área de assistência social será organizada sob a forma de sistema
descentralizado e participativo, denominado Sistema Unico de Assistência Social — SUAS,
conforme estabelece a Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, cujas normas gerais e
coordenação são de competência da União.
Parágrafo único. O SUAS é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos conselhos de
assistência social e pelas entidades e organizações de assistência social abrangida pela Lei
Federal nº 8.742, de 1993.
Art.6º O Município de Cajueiro da Praia atuará de forma articulada com as esferas federal e
estadual, observadas as normas gerais do SUAS, cabendo-lhe coordenar e executar os serviços,
programas, projetos, benefícios sócioassistenciais em seu âmbito.
Art. 7º O órgão gestor da Política de Assistência Social no Município de Cajueiro da Praia é a
Secretaria Municipal de Assistência Social.
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Seção ll
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 8º O Sistema Único de Assistência Social no âmbito do Município de Cajueiro da Praia
organizar-se-á pelos seguintes tipos de proteção:
I - Proteção Social Básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência
social que visa prevenir situações de vulnerabilidade e risco social, por meio de aquisições e do
desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários;
II - Proteção Social Especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem por objetivo
contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o
fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o
enfrentamento das situações de violação de direitos.
Art. 9º A Proteção Social Básica no âmbito do município de Cajueiro da Praia compõem-se
precipuamente dos seguintes serviços sócioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos
Serviços Sócioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
I- Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família — PAIF;
II - Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV;
III — Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com Deficiência e Idosas;
IV - Serviço de Proteção Social Básica executado por Equipe Volante.
Parágrafo único. O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência de
Assistência Social-CRAS.
Art. 10. A Proteção Social Especial poderá ofertar precipuamente os seguintes serviços
sócioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Sócioassistenciais, sem
prejuizo de outros que vierem a ser instituídos:
[- Proteção Social Especial de Média Complexidade:
a) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos - PAEFI;
b) Serviço Especializado de Abordagem Social;
c) Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa
em Meio Aberto de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade,
d) Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e suas
Famílias; -
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Parágrafo único. O PAEFI deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência
Especializado de Assistência Social - CREAS,
Art. 11. As Proteções Sociais Básica e Especial serão ofertadas pela rede sócioassistencial, de
forma integrada, diretamente pelos entes públicos ou pelas entidades e organizações de
assistência social vinculadas ao SUAS, respeitadas as especificidades de cada serviço, programa
ou projeto sócioassistencial.
$1º Considera-se rede sócioassistencial o conjunto integrado da oferta de serviços, programas,
projetos e benefícios de assistência social mediante a articulação entre todas as unidades do
SUAS.
$2º A vinculação ao SUAS é o reconhecimento pela União, em colaboração com o Município, de
que a entidade de assistência social integra a rede sócioassistencial.
Art. 12. A Proteção Social Básica será ofertada nos Centros de Referência de Assistência Social
— CRAS e pelas Entidades de assistência social caso vierem a ser constituídas
Parágrafo único. O CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas
centrais que facilitem o acesso ou em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco
social, destinada à articulação dos serviços sócioassistenciais no seu território de abrangência e à
prestação de serviços, programas e projetos sócioassistenciais de proteção social básica às
famílias.
Art. 13 A Proteção Social Especial, será ofertada pela Gestão da Proteção Social Especial no
município e pelo CREAS quando da implantação deste, sob corresponsabilidade dos entes
federal, estadual e municipal.
$1º O CREAS é a unidade pública de abrangência e gestão municipal ou regionalizada, destinada
à prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em situação de risco pessoal ou
social, por violação de direitos ou contingência, que demandam intervenções especializadas da
proteção social especial.
$2º Os CRAS e os CREAS são unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS, que
possuem interface com as demais políticas públicas e articulam, coordenam e ofertam os
serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social.
Art. 14. A implantação e funcionamento das unidades de CRAS e CREAS deve observar as
diretrizes da:
I — territorialização - oferta capilar de serviços baseada na lógica da proximidade do cotidiano de
vida do cidadão e com o intuito de desenvolver seu caráter preventivo e educativo nos territórios
de maior vulnerabilidade e risco social; Fe A
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II - universalização - a fim de que a proteção social básica seja prestada na totalidade dos
territórios do município;
III - regionalização — prestação de serviços socioassistenciais de proteção social especial cujos
custos ou ausência de demanda municipal justifiquem rede regional e desconcentrada de serviços
no âmbito do Estado.
Art. 15. As Unidades Públicas Estatais instituídas no âmbito do SUAS integram a estrutura
administrativa do Município de Cajueiro da Praia, quais sejam:
I-CRASI
WI - CRASH,
$ 1º. As instalações das unidades públicas estatais devem ser compatíveis com os serviços neles
ofertados, com espaços para trabalhos em grupo e ambientes específicos para recepção e
atendimento reservado das famílias e indivíduos, assegurada a acessibilidade às Pessoas Idosas e
com Deficiência.
82º em caso de implantação de CREAS municipal ou regionalizado este integrará
automaticamente a estrutura administrativa do Município de Cajueiro da Praia,
Art. 16. As ofertas sócioassistenciais nas Unidades Públicas pressupõem a constituição de equipe
de referência na forma das Resoluções nº 269, de 13 de dezembro de 2006; nº 17, de 20 de junho
de 2011; enº 9, de 25 de abril de 2014, do CNAS
Parágrafo único. O diagnóstico sócioterritorial e os dados de Vigilância Sócioassistencial são
fundamentais para a definição da forma de oferta da proteção social básica e especial.
Art. 17. São seguranças afiançadas pelo SUAS:
1 - acolhida: provida por meio da oferta pública de espaços e serviços para a realização da
proteção social básica e especial, devendo as instalações físicas e a ação profissional conter:
a) condições de recepção;
b) escuta profissional qualificada;
c) informação;
e) referência;
f) concessão de benefícios;
g) aquisições materiais e sociais;
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h) abordagem em territórios de incidência de situações de risco;
i) oferta de uma rede de serviços e de locais de permanência de indivíduos e famílias sob
curta, média e longa permanência.
II - renda: operada por meio da concessão de auxílios financeiros e da concessão de beneficios
continuados, nos termos da lei, para cidadãos não incluídos no sistema contributivo de proteção
social, que apresentem vulnerabilidades decorrentes do ciclo de vida e/ou incapacidade para a
vida independente e para o trabalho;
WI - convívio ou vivência familiar, comunitária e social: exige a oferta pública de rede
continuada de serviços que garantam oportunidades e ação profissional para:
a) construção, restauração e o fortalecimento de laços de pertencimento, de natureza
geracional, intergeracional, familiar, de vizinhança e interesses comuns e societários;
b) o exercício capacitador e qualificador de vínculos sociais e de projetos pessoais e sociais
de vida em sociedade.
IV - desenvolvimento de autonomia: exige ações profissionais e sociais para:
a) o desenvolvimento de capacidades e habilidades para o exercício da participação social e
cidadania;
b) a conquista de melhores graus de liberdade, respeito à dignidade humana, protagonismo e
certeza de proteção social para o cidadão, a família e a sociedade;
c) conquista de maior grau de independência pessoal e qualidade, nos laços sociais, para os
cidadãos sob contingências e vicissitudes.
V - apoio e auxílio: quando sob riscos circunstanciais, exige a oferta de auxílios em bens
materiais e em pecúnia, em caráter transitório, denominados de benefícios eventuais para as
famílias, seus membros e indivíduos.
Seção TI
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 18. Compete ao Município de Cajueiro da Praia, por meio da Secretaria Municipal de
Assistência Social:
1 - destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de que trata o art. 22, da
Lei Federal nº 8742, de 1993, mediante critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de
Assistência Social - CMAS;
II - efetuar o pagamento do auxílio-natalidade e o auxílio-funeral,
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III - executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da
sociedade civil;
IV - atender às ações sócioassistenciais de caráter de emergência;
V- prestar os serviços sócioassistenciais de que trata o art. 23, da Lei Federal nº 8.742, de 07 de
Dezembro de 1993, e a Tipificação Nacional dos Serviços Sócioassistenciais;
VI - implantar:
a) a vigilância sócioassistencial no âmbito municipal, visando ao planejamento e à oferta
qualificada de serviços, benefícios, programas e projetos sócioassistenciais,
b) sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e avaliação para promover o
aprimoramento, qualificação e integração contínuos dos serviços da rede
sócioassistencial, conforme Pacto de Aprimoramento do SUAS e Plano de Assistência
Social
VII - regulamentar:
a) e coordenar a formulação e a implementação da Política Municipal de Assistência Social,
em consonância com a Política Nacional de Assistência Social e com a Política Estadual
de Assistência Social, observando as deliberações das conferências nacional, estadual e
municipal de assistência social e as deliberações de competência do Conselho Municipal
de Assistência Social;
b) os benefícios eventuais em consonância com as deliberações do Conselho Municipal de
Assistência Social;
VIII — cofinanciar:
a) o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas e projetos de assistência social, em
âmbito local;
b) em conjunto com a esfera federal e estadual, a Política Nacional de Educação
Permanente, com base nos princípios da Norma Operacional Básica de Recursos
Humanos do SUAS - NOB-RH/SUAS, coordenando-a e executando-a em seu âmbito.
IX — realizar :
a) o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu âmbito;
b) a gestão local do Benefício de Prestação Continuada - BPC, garantindo aos seus
beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas e projetos da rede
socioassistencial; E
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c) em conjunto com o Conselho Municipal de Assistência Social, as conferências de
assistência social;
X — gerir:
a) de forma integrada, os serviços, benefícios e programas de transferência de renda de sua
competência;
b) o Fundo Municipal de Assistência Social;
c) no âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e o
Programa Bolsa Família, nos termos do $1º do art. 8º da Lei nº 10.836, de 2004;
XI — organizar:
a) a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior vulnerabilidade e risco,
de acordo com o diagnóstico sócioterritorial;
b) e monitorar a rede de serviços da proteção social básica e especial, articulando-os
XII - ofertar;
c) e coordenar o SUAS em seu âmbito, observando as deliberações e pactuações de suas
respectivas instâncias, normatizando e regulando a política de assistência social em seu âmbito
em consonância com as normas gerais da União.
XTII- elaborar:
a) a proposta orçamentária da assistência social no Município, assegurando recursos do
tesouro municipal;
b
-
submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social, anualmente, a proposta
orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS;
c) cumprir o plano de providências, no caso de pendências e irregularidades do Município
junto ao SUAS, aprovado pelo CMAS e pactuado na CIB,
d) executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS, implementando o em âmbito municipal; e
e) executar a política de recursos humanos, de acordo com a NOB/RH - SUAS;
f) o Plano Municipal de Assistência Social, a partir das responsabilidades e de seu
respectivo estágio no aprimoramento da gestão do SUAS e na qualificação dos serviços,
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conforme patamares e diretrizes pactuadas nas instância de pactuação e negociação do
SUAS ;
g) e expedir os atos normativos necessários à gestão do FMAS, de acordo com as diretrizes
estabelecidas pelo Conselho Municipal de Assistência Social;
XIV- aprimorar os equipamentos e serviços sócioassistenciais, observando os indicadores de
monitoramento e avaliação pactuados;
XV — alimentar e manter atualizado :
a) o Censo SUAS;
b) o Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de Assistência Social — SCNEAS de que
trata o inciso XI do art. 19 da Lei Federal nº 8.742, de 1993;
c) conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do Sistema Único de Assistência
Social - Rede SUAS;
XV — garantir:
a) a infraestrutura necessária ao funcionamento do Conselho Municipal de Assistência
Social , garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas
referentes a passagens, traslados e diárias de conselheiros representantes do governo e da
sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições;
b) que a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo com o Plano Plurianual, o Plano
de Assistência Social e dos compromissos assumidos no Pacto de Aprimoramento do
SUAS;
c) a integralidade da proteção sócioassistencial à população, primando pela qualificação dos
serviços do SUAS, exercendo essa responsabilidade de forma compartilhada entre a
União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
d) a capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de entidades e organizações,
usuários e conselheiros de assistência social, além de desenvolver, participar e apoiar a
realização de estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados à política de assistência
social, em especial para fundamentar a análise de situações de vulnerabilidade e risco dos
territórios e o equacionamento da oferta de serviços em conformidade com a tipificação
nacional;
e) o comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da política de assistência social,
conforme preconiza a LOAS,;
XVI - definir :
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a) os fluxos de referência e contrarreferência do atendimento nos serviços sócioassistenciais,
com respeito às diversidades em todas as suas formas,
b) os indicadores necessários ao processo de acompanhamento, monitoramento e avaliação,
observado a suas competências.
XVII - implementar :
a) os protocolos pactuados na CIT;
b) a gestão do trabalho e a educação permanente
XVIII — promover:
a) a integração da política municipal de assistência social com outros sistemas públicos
que fazem interface com o SUAS;
b) articulação intersetorial do SUAS com as demais políticas públicas e Sistema de
Garantia de Direitos e Sistema de Justiça;
c) a participação da sociedade, especialmente dos usuários, na elaboração da política de
assistência social;
XIX - assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de municipalização dos serviços de
proteção social básica,
XX - participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamental que viabilizem
técnica e financeiramente os serviços de referência regional, definindo as competências na gestão
e no cofinanciamento, a serem pactuadas na CIB;
XXI - prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e federal da gestão
municipal;
XxII zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela União e pelos
estados ao Município, inclusive no que tange a prestação de contas,
XXIII - assessorar as entidades de assistência social visando à adequação dos seus serviços,
programas, projetos e benefícios sócioassistenciais às normas do SUAS, viabilizando estratégias
e mecanismos de organização para aferir o pertencimento à rede sócioassistencial, em âmbito
local, de serviços, programas, projetos e benefícios sócioassistenciais ofertados pelas entidades
de assistência social de acordo com as normativas federais.
XXIV — acompanhar a execução de parcerias firmadas entre o município e as entidades de
assistência social e promover a avaliação das prestações de contas,
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XXVI — normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos serviços, programas, projetos
e benefícios de assistência social ofertados pelas entidades vinculadas ao SUAS, conforme $3º
do art. 6º B da Lei Federal nº 8.742, de 1993, e sua regulamentação em âmbito federal.
XXVII - aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos indicadores de
acompanhamento definidos pelo conselho municipal de assistência social para a qualificação dos
serviços e benefícios em consonância com as normas gerais;
XXVIII - encaminhar para apreciação do conselho municipal de assistência social os relatórios
mensais e anuais de execução fisico-financeira a título de prestação de contas;
XXIX — compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS;
XXX - estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do SUAS para a
participação nas instâncias de controle social da política de assistência social;
XXXI - instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da política de assistência
social;
XXXII — dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à assistência social;
XXXIII - criar ouvidoria do SUAS, preferencialmente com profissionais do quadro efetivo;
Seção IV .
DO PLANO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 19. O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de planejamento estratégico
que contempla propostas para execução e o monitoramento da Política de Assistência Social no
âmbito do Município de Cajueiro da Praia, Estado do Piauí.
$1º A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se a cada 4 (quatro) anos,
coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual e contemplará:
I- diagnóstico socioterritorial;
II- objetivos gerais e específicos;
III- diretrizes e prioridades deliberadas;
IV- ações estratégicas para sua implementação;
V- metas estabelecidas;
VI- resultados e impactos esperados;
VII- recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários; 200 LES
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VIII- mecanismos e fontes de financiamento;
I- indicadores de monitoramento e avaliação; e
I- tempo de execução.
$2º O Plano Municipal de Assistência Social além do estabelecido no parágrafo anterior deverá
observar:
I— as deliberações das conferências de assistência social;
II - metas nacional e estadual pactuadas que expressam o compromisso para o aprimoramento do
SUAS;
HI — ações articuladas e intersetoriais;
CAPÍTULO IV
DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO
E DELIBERAÇÃO DO SUAS
Seção I .
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 20. Fica consolidado o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS do Município de
Cajueiro da Praia, órgão superior de deliberação colegiada, de caráter permanente e composição
paritária entre governo e sociedade civil, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social
cujos membros, nomeados pelo Prefeito, têm mandato de 02 (dois) anos, permitida única
recondução por igual período.
8 1º O CMAS é composto por 10 (dez) membros e respectivos suplentes indicados de acordo
com os critérios seguintes:
105 (cinco) representantes governamentais;
I — 05 (cinco) representantes da sociedade civil, dentre representantes dos usuários ou de
organizações de usuários e dos trabalhadores do SUAS preferencialmente efetivos, escolhidos
em foro próprio sob fiscalização do Ministério Público.
8 3º CMAS contará com uma Secretaria Executiva, a qual terá sua estrutura disciplinada em ato
do Poder Executivo.
Art. 21. O CMAS reunir-se-á ordinariamente uma vez ao mês e, extraordinariamente, sempre
que necessário cujas reuniões devem ser abertas ao público, com pauta e datas previamente
divulgadas, e funcionará de acordo com o Regimento Interno.
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Parágrafo único. O Regimento Interno definirá, também, o quórum minimo para o caráter
deliberativo das reuniões do Plenário, para as questões de suplência e perda de mandato por
faltas.
Art. 22. A participação dos conselheiros no CMAS é de interesse público e relevante valor social
e não será remunerada
Art. 23. O controle social do SUAS no Município efetiva-se por intermédio do Conselho
Municipal de Assistência Social -CMAS e das Conferências Municipais de Assistência Social,
atém de outros fóruns de discussão da sociedade civil.
Art. 24. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
I- elaborar, aprovar e publicar seu regimento interno;
II - convocar as Conferências Municipais de Assistência Social e acompanhar a execução de suas
deliberações,
HI - aprovar a Política Municipal de Assistência Social, em consonância com as diretrizes das
conferências de assistência social;
IV - apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em consonância com as diretrizes das
conferências municipais e da Política Municipal de Assistência Social;
V - aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, apresentado pelo órgão gestor da
assistência social;
VI - aprovar o plano de capacitação, elaborado pelo órgão gestor;
VII- acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e municipais do Pacto de
Aprimoramento da Gestão do SUAS;
VIII- acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Família-PBF;
IX- normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo
da assistência social de âmbito local;
X- apreciar e aprovar informações da Secretaria Municipal de Assistência Social inseridas nos
sistemas nacionais e estaduais de informação referentes ao planejamento do uso dos recursos de
cofinanciamento e a prestação de contas,
XI- apreciar os dados e informações inseridas pela Secretaria Municipal de Assistência Social,
unidades públicas e privadas da assistência social, nos sistemas nacionais e estaduais de coleta de
dados e informações sobre o sistema municipal de assistência social;
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Feres, DA PRAIA
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Xll-alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre os
Conselhos Municipais de Assistência Social;
XTIl-zelar pela efetivação do SUAS no Município;
XIV-zelar pela efetivação da participação da população na formulação da política e no controle
da implementação;
XV-deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em seu âmbito de
competência;
XVl-estabelecer critérios e prazos para concessão dos benefícios eventuais;
XVIl-apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência social a ser encaminhada pela
Secretaria Municipal de Assistência Social em consonância com a Política Municipal de
Assistência Social;
XVIll-acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o
desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios sócioassistenciais do SUAS;
XIX - fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada do
Programa Bolsa Família-IGD-PBF, Índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de
Assistência Social -IGD-SUAS,;
XX- planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos IGD-PBF e IGD-SUAS destinados a
atividades de apoio técnico e operacional ao CMAS;
XXI - participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei
Orçamentária Anual no que se refere à assistência social, bem como do planejamento e da
aplicação dos recursos destinados às ações de assistência social, tanto dos recursos próprios
quanto dos oriundos do Estado e da União, alocados FMAS,
XXII- aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos sócioassistenciais,
objetos de cofinanciamento;
XXTII- orientar e fiscalizar o FMAS;
XXIV- divulgar, no Diário Oficial Municipal, ou em outro meio de comunicação, todas as suas
decisões na forma de Resoluções, bem como as deliberações acerca da execução orçamentária e
financeira do FMAS e os respectivos pareceres emitidos.
Dr dou
XXV- receber, apurar e dar o devido prosseguimento a denúncias;
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dd? ESTADO DO PIAUÍ
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Fes IRO DA PRAIA
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XXVI- deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS no âmbito do
município;
XXvVII- estabelecer articulação permanente com os demais conselhos de políticas públicas
setoriais e conselhos de direitos.
XXVII-- realizar a inscrição das entidades e organização de assistência social;
XXIX- notificar fundamentadamente a entidade ou organização de assistência social no caso de
indeferimento do requerimento de inscrição;
XXX. fiscalizar as entidades e organizações de assistência social;
XXXI- emitir resolução quanto às suas deliberações;
XXXII- registrar em ata as reuniões;
XXXTIl-instituir comissões e convidar especialistas sempre que se fizerem necessários.
XXXIV-zelar pela boa e regular execução dos recursos repassados pelo FMAS executados direta
ou indiretamente, inclusive no que tange à prestação de contas;
XXXV- avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos recursos repassados ao
Municipio.
Art. 25. O CMAS deverá planejar suas ações de forma a garantir a consecução das suas
atribuições e o exercício do controle social, primando pela efetividade e transparência das suas
atividades.
$1º O planejamento das ações do conselho deve orientar a construção do orçamento da gestão da
assistência social para o apoio financeiro e técnico às funções do Conselho.
$2º O CMAS utilizará de ferramenta informatizada para o planejamento das atividades do
conselho, contendo as atividades, metas, cronograma de execução e prazos a fim de possibilitar a
publicidade.
Seção II
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 26. As Conferências Municipais de Assistência Social são instâncias periódicas de debate,
de formulação e de avaliação da política pública de assistência social e definição de diretrizes
para o aprimoramento do SUAS, com a participação de representantes do governo e da sociedade
civil.
Art. 27. As conferências municipais devem observar as seguintes diretrizes:
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s290 DOM, ESTADO DO PIAUÍ
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Fesuziso DA PRAIA
I - divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando objetivos, prazos,
responsáveis, fonte de recursos e comissão organizadora;
H - garantia da diversidade dos sujeitos participantes;
HI - estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos delegados
governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil;
IV - publicidade de seus resultados;
V - determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações; e
VI - articulação com a conferência estadual e nacional de assistência social.
Art. 28. A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada ordinariamente a cada
quatro anos pelo Conselho Municipal de Assistência Social e extraordinariamente, a cada 2
(dois) anos, conforme deliberação da maioria dos membros dos respectivos conselhos.
Seção HI .
PARTICIPAÇÃO DOS USUÁRIOS
Art. 29. É condição fundamental para viabilizar o exercício do controle social e garantir os
direitos sócioassistenciais o estímulo à participação e ao protagonismo dos usuários nos
conselhos e conferências de assistência social.
Art. 30. O estimulo à participação dos usuários pode se dar a partir de articulação com
movimentos sociais e populares e ainda a organização de diversos espaços tais como: fórum de
debate, comissão de bairro, coletivo de usuários junto aos serviços, programas, projetos e
benefícios sócioassistenciais.
Seção IV é º
DA REPRESENTAÇÃO DO MUNICIPIO NAS INSTÂNCIAS DE NEGOCIAÇÃO E
PACTUAÇÃO DO SUAS.
Art. 31. O Município é representado nas Comissões Intergestores Bipartite - CIB e Tripartite -
CIT, instâncias de negociação e pactuação dos aspectos operacionais de gestão e organização do
SUAS, respectivamente, em âmbito estadual e nacional, pelo Colegiado Estadual de Gestores
Municipais de Assistência Social — COEGEMAS e pelo Colegiado Nacional de Gestores
Municipais de Assistência Social - CONGEMAS.
$1º O CONGEMAS E COEGEMAS constituem entidades sem fins lucrativos que representam
as secretarias municipais de assistência social, declarados de utilidade pública e de rasyante
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Era, ESTADO DO PIAUÍ
14, PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRATA
função social, onerando o município quanto a sua associação a fim de garantir os direitos e
deveres de associado.
$2º O COEGEMAS poderá assumir outras denominações a depender das especificidades
regionais.
CAPÍTULO V
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA POBREZA.
Seção I
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 32. Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias prestadas aos indivíduos
e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e
calamidade pública, na forma prevista na Lei federal nº 8.742, de 1993.
Parágrafo único. Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social as
provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios vinculados ao campo da saúde,
da educação, da integração nacional, da habitação, da segurança alimentar e das demais políticas
públicas setoriais.
Art. 33. Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do SUAS, devendo sua
prestação observar:
I— não subordinação a contribuições prévias e vinculação a quaisquer contrapartidas;
II — desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que estigmatizam os beneficiários;
III — garantia de qualidade e prontidão na concessão dos benefícios;
IV — garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição dos benefícios
eventuais;
V — ampla divulgação dos critérios para a sua concessão;
VI — integração da oferta com os serviços sócioassistenciais.
Art. 34. Os benefícios eventuais podem ser prestados na forma de pecúnia, bens de consumo ou
prestação de serviços.
Art. 35. O público alvo para acesso aos benefícios eventuais deverá ser identificado pelo
Município a partir de estudos da realidade social e diagnóstico elaborado com uso de
informações disponibilizadas pela Vigilância Sócioassistencial, com vistas a orientar o
planejamento da oferta.
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º Seção II .
DA PRESTAÇÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 36. Os benefícios eventuais devem ser prestados em virtude de nascimento, morte,
vulnerabilidade temporária e calamidade pública, observadas as contingências de riscos, perdas e
danos a que estão sujeitos os indivíduos e famílias.
Parágrafo único. Os critérios e prazos para prestação dos benefícios eventuais devem ser
estabelecidos por meio de Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social, conforme
prevê o art. 22, 81º, da Lei Federal nº 8.742, de 1993.
Art. 37. O Benefício prestado em virtude de nascimento deverá ser concedido:
I— à genitora que comprove residir no Município;
II — à família do nascituro, caso a mãe esteja impossibilitada de requerer o benefício ou tenha
falecido;
HI — à genitora ou família que esteja em trânsito no município e seja potencial usuária da
assistência social;
IV — à genitora atendida ou acolhida em unidade de referência do SUAS.
Parágrafo único. O benefício eventual por situação de nascimento poderá ser concedido nas
formas de pecúnia ou bens de consumo, ou em ambas as formas, conforme a necessidade do
requerente e disponibilidade da administração pública.
Art. 38. O benefício prestado em virtude de morte deverá ser concedido com o objetivo de
reduzir vulnerabilidades provocadas por morte de membro da família e tem por objetivo atender
as necessidades urgentes da família para enfrentar vulnerabilidades advindas da morte de um de
seus provedores ou membros.
Parágrafo único. O benefício eventual por morte poderá ser concedido conforme a necessidade
do requerente e o que indicar o trabalho social com a família.
Art. 39. O benefício prestado em virtude de vulnerabilidade temporária será destinado à família
ou ao indivíduo visando minimizar situações de riscos, perdas e danos, decorrentes de
contingências sociais, e deve integrar-se à oferta dos serviços sócioassistenciais, buscando o
fortalecimento dos vínculos familiares e a inserção comunitária.
Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de consumo, em
caráter temporário, sendo o seu valor e duração definidos de acordo com o grau de complexidade
da situação de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos, identificados nos
processos de atendimento dos serviços. 9 ES
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Art. 40. A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e
danos à integridade pessoal e familiar, caracterizadas através de avaliação do técnico de
referência dos Serviços Sócioassistenciais
Art. 41. Os benefícios eventuais prestados em virtude de desastre ou calamidade pública
constituem-se provisão suplementar e provisória de assistência social para garantir meios
necessários à sobrevivência da família e do indivíduo, com o objetivo de assegurar a dignidade e
a reconstrução da autonomia familiar e pessoal.
Art. 42. As situações de calamidade pública e desastre caracterizam-se por eventos anormais,
decorrentes de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, secas, inversão térmica,
desabamentos, incêndios, epidemias, os quais causem sérios danos à comunidade afetada,
inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes, e outras situações imprevistas ou decorrentes
de caso fortuito.
Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de consumo, em
caráter provisório e suplementar, sendo seu valor fixado de acordo com o grau de complexidade
do atendimento de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos afetados.
Art. 43. Ato normativo editado pelo Poder Executivo Municipal disporá sobre os procedimentos
e fluxos de oferta na prestação dos benefícios eventuais.
Seção III
DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS PARA OFERTA DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 44. As despesas decorrentes da execução dos benefícios eventuais serão providas por meio
de dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único. As despesas com Benefícios Eventuais devem ser previstas anualmente na Lei
Orçamentária Anual do Município - LOA.
Seção II
DOS SERVIÇOS
Art. 45. Serviços sócioassistenciais são atividades continuadas que visem à melhoria de vida da
população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, princípios
e diretrizes estabelecidas na Lei nº Federal 8742, de 1993, e na Tipificação Nacional dos
Serviços Sócioassistenciais.
Seção II
DOS PROGRAMAS DE ASSISTENCIA SOCIAL
Art. 46. Os programas de assistência social compreendem ações integradas e complementares
com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os
benefícios e os serviços assistenciais. E
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Fes UEIRO DA PRAIA
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$ 1º Os programas serão definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, obedecidos
aos objetivos e princípios que regem Lei Federal nº 8742, de 1993, com prioridade para a
inserção profissional e social.
$ 2º Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com deficiência serão
devidamente articulados com o Benefício de Prestação Continuada BPC estabelecido no art. 20
da Lei Federal nº 8742, de 1993.
Seção IV
PROJETOS DE ENFRENTAMENTO A POBREZA
Art. 47. Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição de investimento
econômico-social nos grupos populares, buscando subsidiar, financeira e tecnicamente,
iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para melhoria das
condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida, a preservação do
meio-ambiente e sua organização social.
Seção V
DA RELAÇÃO COM AS ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 48. São entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que,
isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos
pela Lei Federal nº 8.742, de 1993, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos.
Art. 49. As entidades de assistência social e os serviços, programas, projetos e benefícios
sócioassistenciais deverão ser inscritos no Conselho Municipal de Assistência Social para que
obtenha a autorização de funcionamento no âmbito da Política Nacional de Assistência Social,
observado os parâmetros nacionais de inscrição definidos pelo Conselho Nacional de Assistência
Social.
Art. 50. Constituem critérios para a inscrição das entidades ou organizações de Assistência
Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios sócioassistenciais:
I - executar ações de caráter continuado, permanente e planejado;
IH - assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios sócioassistenciais sejam
ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos usuários;
HI - garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços, programas, projetos e
benefícios sócioassistenciais;
IV — garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca do cumprimento da
efetividade na execução de seus serviços, programas, projetos e benefícios sócioassistenciais.
Art. 51. As entidades ou organizações de Assistência Social no ato da inscrição Semedo
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fo pos
E Om, ESTADO DO PIAUÍ
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Pesueiro DA PRAIA
feitura e você trabalhando juntos
I- ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída;
H - aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado integralmente no território nacional é
na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais;
HI - elaborar plano de ação anual;
IV - ter expresso em seu relatório de atividades:
a) finalidades estatutárias;
b) objetivos;
c) origem dos recursos;
d) infraestrutura;
e) identificação de cada serviço, programa, projeto e benefício sócioassistenciais executado.
Parágrafo único. Os pedidos de inscrição observarão as seguintes etapas de analise:
I - análise documental;
II - visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do processo;
HI - elaboração do parecer da Comissão;
IV - pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião plenária;
V - publicação da decisão plenária;
VI - emissão do comprovante;
VII - notificação à entidade ou organização de Assistência Social por ofício.
CAPÍTULO VI
DO FINANCIAMENTO DA POLITICA MUNICIPAL
DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 52. O financiamento da Política Municipal de Assistência Social é previsto e executado
através dos instrumentos de planejamento orçamentário municipal, que se desdobram no Plano
Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anal pof>
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Ferns DA PRAIA
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Parágrafo único. O orçamento da assistência social deverá ser inserido na Lei Orçamentária
Anual, devendo os recursos alocados no Fundo Municipal de Assistência Social serem voltados à
operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos serviços, programas, projetos e
benefícios sócioassistenciais.
Art. $3. Caberá ao órgão gestor da assistência social responsável pela utilização dos recursos do
respectivo Fundo Municipal de Assistência Social o controle e o acompanhamento dos serviços,
programas, projetos e benefícios sócioassistenciais, por meio dos respectivos órgãos de controle,
independentemente de ações do órgão repassador dos recursos.
Parágrafo único. Os entes transferidores poderão requisitar informações referentes à aplicação
dos recursos oriundos do seu fundo de assistência social, para fins de análise e acompanhamento
de sua boa e regular utilização.
Seção 1
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 54. Fica consolidado o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, fundo público de
gestão orçamentária, financeira e contábil, com objetivo de proporcionar recursos para
cofinanciar a gestão, serviços, programas, projetos e benefícios sócioassistenciais.
Art. 55. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS:
I — recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social;
Il — dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no
transcorrer de cada exercício;
II — doações, auxílios, contribuições, subvenções de organizações internacionais e nacionais,
Governamentais e não Governamentais;
IV — receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da lei;
V— as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos
das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo
Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da lei e de convênios no setor.
VI — produtos de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
VII — doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;
VIII — outras receitas que venham a ser legalmente instituídas. voos£e
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