| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 173 / 2011 |
| Date | 2011-05-02 |
| Ementa | Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica do Municipio de Cajueiro da Praia - PI e dá outras providências. |
| native_id | 121 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 30
Ê E? DO ZA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA cajueiro da Praia Avenida Geraldo Laura, 628 — Centro — CEP; 64.222-000 ” CNPJ Nº01 -612.620/0001-44 ESTADO DO PIAUÍ YX Prefeitura e você trabalhando juntos PROJETO DE LEINº [XY [2011 Câmara Mun. da “. da Praia-Pl APROVADO em 101.09 1200 Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica do Município de Cajueiro da Praia - PI e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA, Estado do Piauí, no uso , de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciona a seguinte Lei: TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO I DA ABRANGÊNCIA DO PLANO Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Vencimento dos Trabalhadores em Educação Básica do Município de Cajueiro da Praia, Estado do Piauí, estruturando suas respectivas carreiras e estabelecendo regras para sua profissionalização e aperfeiçoamento. Art. 2º. Aplica-se subsidiariamente a esta Lei a Constituição Federal e a Lei de o) Diretrizes e Bases da Educação - LDB, Lei Federal nº 9.394, de 20 de Dezembro de 1996, Lei nº 494/97, lei do FUNDEB 11.494/07, lei do PISO 11.738/08, Resolução nº 02, de 28 de maio de 2009, que fixa diretrizes nacionais para os planos de Cargos, Carreiras e Vencimentos e a remuneração dos profissionais do magistério da educação básica pública. Art. 3º. Entende-se por funções do magistério as de docência, coordenação e supervisão de ensino da educação básica, coordenador pedagógico escolar, diretor de escola e diretor adjunto de escola e pesquisador na área de ensino. Art. 4º. Entende-se por funções de apoio técnico as de gestão financeira, administrativa e de pessoas do sistema de ensino e as do serviço de registro e documentação escolar e de operação de multimeios didáticos nas unidades escolares e nos órgãos regionais e central do sistema de ensino. E o ay. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA Cajueiro da Praia Avenida Geraldo Laura, 628 — Centro — CEP: 64.222-000 o CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 ESTADO DO PIAUÍ E —— ES Prefeitura e você trabalhando juntos Art. 5º. Entende-se por funções administrativas as de suporte operacional nas áreas de alimentação escolar, vigilância e manutenção da infra-estrutura nas unidades escolares e na Secretaria Municipal de Educação. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA VALORIZAÇÃO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO BÁSICA DO MUNICIPIO DE CAJUEIRO DA PRAIA, ESTADO DO PIAUÍ Art. 6º. A valorização dos trabalhadores em educação básica é objetivo permanente da política educacional a ser desenvolvida pelo Município de Cajueiro da Praia e será assegurada através dos seguintes princípios: I - reconhecimento da Educação Básica pública e gratuita como direito de todos e dever do Estado, que a deve prover de acordo com o padrão de qualidade estabelecido na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, sob os princípios da gestão democrática, de conteúdos que valorizem o trabalho, a diversidade cultural e a prática social, por meio de financiamento público que leve em consideração o custo-aluno necessário para alcançar educação de qualidade, garantido em regime de cooperação entre os entes federados, com responsabilidade supletiva da União; II - igualdade de tratamento, para efeitos didáticos e técnicos; II - ingresso na carreira, por concurso público de provas ou provas e títulos; IV - progressão na carreira, baseada na titulação, habilitação, avaliação de desempenho e tempo de serviço, que será implantada na forma desta Lei; V - aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento para tal fim; VI - remuneração condigna para todos, respeitado o Piso Salarial Profissional Nacional para os profissionais do magistério, nos termos da Lei 11.738/2008; VII - reconhecimento de direitos e vantagens compatíveis com as funções específicas da educação básica pública do município de Cajueiro da Praia; VIII - gestão democrática do ensino público, na forma da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e da legislação do sistema municipal de ensino; IX - garantia de padrão de qualidade do ensino; X- respeito à livre organização das categorias profissionais. Parágrafo único. Por remuneração entende-se aquela que é formada pelo piso salarial profissional municipal e as vantagens pessoais de acordo com a progressão na carreira. CAPÍTULO HI . DA ESTRUTURA DAS CARREIRAS DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO BÁSICA DA ESTRUTURA DAS CARREIRAS DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA .$ººº 024, PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA (Cajueiro da Praia Avenida Geraldo Laura, 628 — Centro — CEP: 64.222-000 A CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 ES. ESTADO DO PIAUÍ att Prefeitura e você trabalhando juntos Art. 7º. Compõem o quadro dos profissionais da educação básica do Município de Cajueiro da Praia as seguintes carreiras: I - professor; II - agente operacional de serviços; IN - agente técnico de serviços; IV - agente superior de serviços. $ 1º. Dos cargos acima, apenas o de professor habilita o servidor efetivo para o exercício dos cargos em comissão de diretor de escola, diretor adjunto de escola, coordenador e supervisor de ensino da educação básica - área pedagógica, coordenador pedagógico escolar. 8 2º. As carreiras constantes dos incisos II, III e IV deste Artigo, serão integradas exclusivamente por servidores efetivos, investidos nas referidas funções em conformidade com o Título III e Anexos I, Il e III, todos desta Lei. TÍTULO II DA ESTRUTURA DAS CARREIRAS DE MAGISTÉRIO EM EDUCAÇÃO BÁSICA CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 8º. Os cargos de magistério em educação básica são organizados em carreira dividida em classes e estas em níveis. 8 1º. Cargo é o conjunto de atribuições e responsabilidades conferidas ao servidor público. S 2º. Classes são categorias estruturadas em linha horizontal de acesso, identificadas por letras maiúsculas, com remuneração fixada segundo o nível de habilitação exigida, a qualificação e a natureza do serviço. 8 3º. Nível ou padrão é a posição do titular de cargo público dentro de determinada classe; 8 4º. A cada classe corresponde oito níveis (de I a VIII) determinados pela qualificação em cursos de formação continuada ou pelo acúmulo de experiôncia profissional que representem aperfeiçoamento e atualização. CAPÍTULO II DOS CARGOS DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL Art. 9º. Compõem o quadro do magistério em educação básica do Município de Cajueiro da Praia os seguintes cargos: I- professor; II - coordenador de ensino da educação básica - área pedagógica; III- supervisor de ensino da educação básica - área pedagógica; IV - coordenador pedagógico escolar; V - diretor de escola; “8º? 24, PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA [Cajueiro da Praia Avenida Geraldo Laura, 628 — Centro — CEP: 64.222-000 il CNPJNº01 -612.620/0001-44 da ESTADO DO PIAUÍ O q 1 Prefeitura e você trabalhando juntos VI - diretor adjunto de escola. 8 1º. O acesso ao cargo previsto no inciso I dar-se-á através de concurso público, de provas ou de prova e títulos, em observância à Constituição Federal. 8 2º. Os cargos previstos nos incisos II, III, IV, V e VI figuram como cargos em comissão, que só poderão ser ocupados por ocupantes do cargo efetivo de professor. 8 3º. O cargo em comissão previsto no inciso V e VI será ocupado em conformidade com o Decreto a ser publicado pelo Poder Executivo Municipal. 8 4º. A ocupação dos cargos de Coordenador Pedagógico Escolar e Diretor Adjunto Escolar dependem de Lei Complementar que disponha sobre a criação e quantidade de cargos. Art. 10. Professor é aquele que, investido no cargo efetivo, na forma da presente Lei, na classe de sua respectiva habilitação, ministra aula ou desenvolve pesquisa na área de ensino. Parágrafo único. É vedado ao professor exercer funções nas áreas financeira, administrativa e logística da Secretaria Municipal de Educação, ressalvados o exercício de cargos em comissão. Art. 11. Coordenador e Supervisor de Ensino da Educação Básica - Área Pedagógica é aquele que, oriundo da carreira efetiva de professor e investido regularmente no cargo em comissão, na forma da presente Lei, exerce a coordenação e a supervisão do processo de ensino-aprendizagem, o diagnóstico, o planejamento, a implantação e a avaliação de currículo, em integração com a direção da escola, os professores e outros profissionais da educação, bem como desenvolve ou promove atividades afins que lhe forem atribuídas na Secretaria de Educação ou órgão equivalente de caráter permanente ou temporário de estudo e pesquisa na área da educação, bem como conhecer as principais normas e leis que regem a educação em âmbito nacional, estadual e municipal e elaborar a Proposta Pedagógica, o Projeto Político Pedagógico, o Calendário Escolar e o Plano de Ação Pedagógico Anual. 8 1º. Para o provimento do cargo de coordenador e supervisor de ensino da educação básica - área pedagógica se exige, além do exercício do cargo efetivo de professor, licenciatura plena em Pedagogia obtida em curso de graduação ou habilitação na área de supervisão pedagógica ou afim, em curso de pós-graduação. $ 2º. O coordenador e o supervisor de ensino da educação básica - área pedagógica exerce o cargo em nível de sistema na Educação Básica. 8 3º. A aplicação do contido no “caput.” deste Artigo tem que observar o disposto nas disposições gerais da presente Lei. Art. 12. Coordenador Pedagógico Escolar é aquele que, oriundo da carreira efetiva de professor foi nomeado para o exercício deste cargo em comissão, devendo desenvolver atividades de planejamento, coordenação pedagógica escolar, implantação, implementação, acompanhamento, controle e avaliação na área da orientação vital, escolar e profissional, realizar ou promover estudos e pesquisas no âmbito da 4º" 24, PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA [ojeiro da Praia Avenida Geraldo Laura, 628 — Centro — CEP: 64.222-000 Á CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 ES ESTADO DO PIAUÍ JOY qu ft Prefeitura e você trabalhando juntos orientação educacional, bem como conhecer as principais normas e leis que regem a educação em âmbito nacional, estadual e municipal e junto ao diretor elaborar a Proposta Pedagógica, o Projeto Político Pedagógico e o Plano de Ação Escolar Anual, mediar os conflitos escolares e ajudar os professores a lidar com alunos com dificuldade de aprendizagem. Parágrafo único. Para o provimento do cargo de coordenador pedagógico escolar se exige licenciatura plena em Pedagogia obtida em curso de graduação ou habilitação nas áreas de coordenação e supervisão escolar, psicopedagogia ou afins, em curso de pós-graduação. Art. 13. Diretor Escolar é aquele que, investido regularmente no cargo na forma da presente Lei, é responsável pela coordenação de todas as atividades docentes técnico-administrativas da Unidade Escolar, bem como conhecer as principais normas e leis que regem a educação em âmbito nacional, estadual e municipal e junto ao coordenador pedagógico escolar elaborar a Proposta Pedagógica, o Projeto Político Pedagógico e o Plano de Ação Escolar Anual. 8 1º. O Diretor Adjunto auxiliará o Diretor em suas atividades e será o seu substituto em suas faltas e impedimentos com as mesmas atribuições e responsabilidades pertinentes ao Diretor Escolar. 8 2º. Para o provimento dos cargos de Diretor e Diretor Adjunto se exigem Licenciatura Plena em Pedagogia, Normal Superior ou Licenciatura Plena em área específica e, quando bacharel, pós-graduação na área de Educação. f Art. 14. Edo Escolar é aquele que, oriundo da carreira efetiva de professor, deva desenvolver atividades de acompanhamento e avaliação das condições do trabalho nos espaços dos estabelecimentos escolares, bem como das condições estruturais e organizacionais de funcionamento. Parágrafo único. Para o provimento do cargo de Diretor Adjunto Escolar se exigem Licenciatura Plena em Pedagogia, Normal Superior ou Licenciatura Plena na área específica e, quando bacharel, pós-graduação na área de Educação. CAPÍTULO III . DAS CLASSES DO CARGO DE PROFESSOR DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA Art. 15. As classes do cargo de professor são estruturadas em linha horizontal de acesso, identificadas por letras maiúsculas, em um total de cinco (A, SL, SE, SM, e SD) e são estruturadas segundo os graus de qualificação exigidos. Art. 16. Professor classe A é o servidor regulamente investido no cargo de professor, que possua habilitação em nível médio, na modalidade normal. Parágrafo único. Compete ao Professor classe A o exercício de suas funções docentes e outras correlatas das que lhe forem atribuídas, dentro dos planos de trabalho 4º "224, PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA [Cojueiro da Praia Avenida Geraldo Laura, 628 — Centro — CEP: 64.222-000 vi CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 EN ESTADO DO PIAUÍ VOC que Pt Prefeitura e você trabalhando juntos e programas da Secretaria Municipal de Educação, onde esteja servindo, na Educação Infantil e de 1º a 5º ano do Ensino Fundamental, nos termos do art. 62 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Art. 17. O professor para a ocupação dos cargos comissionados de supervisor da educação básica-área pedagógica, orientador educacional deve estar, no mínimo, no Nível Ie Classe SL. Art. 18. Professor classe SL (Superior com Licenciatura) é o servidor regularmente investido no cargo de professor que possua habilitação específica em nível superior obtida em curso de Licenciatura Plena. Parágrafo único. Compete ao Professor classe SL o exercício de suas funções docentes e de outras correlatas que lhe forem atribuídas dentro dos planos de trabalho e programas do Sistema Municipal de Ensino, onde esteja servindo, na Educação Básica, nos termos dos arts. 62, 63, III e 64 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Art. 19. Professor classe SE (Superior com Especialização) é o servidor regularmente investido no cargo de professor com graduação e pós-graduação lato sensu em área específica. Parágrafo único. Compete ao Professor classe SE o exercício de suas funções docentes e outras correlatas que lhe forem atribuídas dentro dos planos de trabalho e programas do Sistema Municipal de Ensino, onde esteja servindo, na Educação Básica, nos termos dos arts. 62, 63, III e 64 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Art. 20. Professor classe SM (Superior com Mestrado) é o servidor regularmente investido no cargo de professor com graduação e pós-graduação stricto sensu em nível de mestrado. Parágrafo único. Compete ao Professor classe SM o exercício de suas funções docentes e outras correlatas que lhe forem atribuídas dentro dos planos de trabalho e programas do Sistema Municipal de Ensino, onde esteja servindo, na Educação Básica, nos termos dos arts. 62, 63, III e 64 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Art. 21. Professor classe SD (Superior com Doutorado) é o servidor regularmente investido no cargo de professor com graduação e pós-graduação stricto sensu em nível de doutorado. Parágrafo único. Compete ao Professor classe SD o exercício de suas funções docentes e outras correlatas que lhe forem atribuídas dentro dos planos de trabalho e programas do Sistema Municipal de Ensino, onde esteja servindo, na Educação Básica, nos termos dos arts. 62, 63, III e 64 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Art. 22. A classe A será extinta à medida que ocorra a vacância. E E? DO, Es PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA Cajueiro da Praia Avenida Geraldo Laura, 628 — Centro — CEP: 64.222-000 E L CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 eme ESTADO DO PIAUÍ es RE Prefeitura e você trabalhando juntos TÍTULO HI DA ESTRUTURA DAS CARREIRAS DO PESSOAL DE APOIO TÉCNICO E ADMINISTRATIVO DA EDUCAÇÃO BÁSICA CAPÍTULO I DOS CARGOS DO PESSOAL DE APOIO TÉCNICO E ADMINISTRATIVO Art. 23. Compõem o quadro do pessoal de apoio técnico e administrativo da educação básica do Município de Cajueiro da Praia os seguintes cargos com suas especialidades: I- Agente Operacional de Serviços com as especialidades previstas no Anexo 1 desta Lei; II - Agente Técnico de Serviços com as especialidades previstas no Anexo II desta Lei; III - Agente Superior de Serviços, com as especialidades previstas no Anexo III desta Lei. $ 1º. Cabe à Secretaria de Educação propor, na forma desta lei, o enquadramento do pessoal técnico e administrativo referido neste artigo, obedecendo ao escalonamento em padrões, que será efetivado por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal. 8 2º. Os atuais cargos de apoio técnico e administrativo serão transformados na forma dos Anexos I, Il e III desta Lei. 8 3º. O desenvolvimento funcional dos servidores de apoio técnico e administrativo não importará em mudança de cargo. Art. 24. Agentes Operacionais de Serviços, em suas diversas especialidades, são os investidos regularmente em cargo para cujo provimento se exige habilitação em nível de ensino fundamental para realizar atividades relacionadas à própria denominação da especialidade, tais como o preparo, a conservação de alimentos, o manejo e a limpeza de cantinas; ou a segurança, higiene, limpeza, conservação elétrica e hidráulica de imóveis, manutenção e conservação de equipamentos e condução de veículos. Art. 25. Agentes Técnicos de Serviços, em diversas especialidades, são os investidos regularmente em cargo para cujo provimento se exige habilitação em nível de ensino médio para realizar atividades de caráter técnico -administrativo, de nível intermediário, em conformidade com habilidades específicas, concernentes ao exercício das competências constitucionais e legais da Administração Pública e à execução de políticas públicas setoriais. Art. 26. Agente Superior de Serviços, em diversas especialidades, são os investidos regularmente em cargo para cujo provimento se exige habilitação em nível de ensino superior para realizar atividades de caráter técnico-administrativo, de nível superior, em conformidade com habilidades específicas, concernentes ao exercício das competências constitucionais e legais da Administração Pública e à execução de políticas públicas setoriais. “4º ºº24, PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA Cajueiro da Praia Avenida Geraldo Laura, 628 — Centro — CEP: 64.222-000 Ao CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 da ESTADO DO PIAUÍ Jaque HF TÍTULO IV DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 27. O desenvolvimento funcional dos trabalhadores em educação básica do Município de Cajueiro da Praia dar-se-á através de acesso, promoção funcional e progressão. Art. 28. É vedado o desenvolvimento funcional dos trabalhadores em educação básica do Município de Cajueiro da Praia durante o estágio probatório, exceto ao final, quando poderá ser deferida uma movimentação para a classe, nível ou padrão a que o ocupante do cargo faz jus. 8 1º. Toda movimentação relativa ao desenvolvimento funcional, como mudança de classe, nível ou lotação, será motivada, por escrito, pelo interessado e só entra em vigor com o ato autorizativo da autoridade competente, sob pena de nulidade. 8 2º. A concessão do acesso e da promoção é ato privativo do Prefeito Municipal e a da progressão do Secretário(a) de Educação. 8 3º. O ato de desenvolvimento funcional será declarado nulo quando não observar às disposições legais ou regulamentares pertinentes. CAPÍTULO II DO ACESSO E DA PROGRESSÃO DO PESSOAL DO MAGISTÉRIO Art. 29. O desenvolvimento funcional do pessoal do magistério dar-se-á através de acesso e progressão. 8 1º. Acesso é a elevação do pessoal dos cargos do magistério à classe imediatamente superior à que pertence, independente da existência de vagas. 8 2º. Progressão é a movimentação do pessoal dos cargos do magistério do nível atual com base na nova classe, para outro imediatamente superior, independente do número de vagas. SEÇÃO I DO ACESSO Art. 30. O acesso fica condicionado à comprovação da titulação específica exigida e do cumprimento do interstício mínimo de 2 (dois) anos na classe. $ 1º. O lapso de tempo citado no caput deste artigo será contado a partir da data do protocolo do pedido de concessão do acesso, na Secretaria de Educação, desde que o pedido seja deferido pelo setor competente. 8 2º. A elevação de que trata este artigo dar-se-á para o nível atual independente da nova classe. 4º 224, PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA Cajueiro da Praia Avenida Geraldo Laura, 628 — Centro — CEP: 64.222-000 o CNPJ Nº01 -612.620/0001-44 da ESTADO DO PIAUÍ VM aqu Pt Prefeitura e você trabalhando juntos 8 3º, O acesso será concedido duas vezes ao ano, sendo a primeira no mês de maio e a segunda no mês de outubro. SEÇÃO II DA PROGRESSÃO Art. 31. A progressão fica condicionada: I- à avaliação de desempenho, a cada três anos, segundo critérios a serem fixados em lei específica; II - à comprovação de conclusão de cursos de atualização ou aperfeiçoamento, na respectiva área de atuação, no período de três anos, em um total mínimo de 120 (cento e vinte) horas-aulas, admitindo-se apenas o somatório de cursos de, no mínimo, 40 ( quarenta ) horas aula. $ 1º. O somatório a que se refere o inciso II deste artigo pode ser completado em até três anos. 8 2º. A não realização da avaliação de desempenho pelo Poder Público Municipal garante ao trabalhador em educação básica do Município de Cajueiro da Praia a progressão para cada intervalo de 4 (quatro) anos. Art. 32. O Município deve proporcionar as condições necessárias para que o servidor possa se qualificar no sentido de atender aos requisitos firmados no inciso II do artigo anterior. º CAPÍTULO III ) DA PROMOÇÃO E PROGRESSÃO DO PESSOAL DE APOIO TÉCNICO E ADMINISTRATIVO Art. 33. O desenvolvimento funcional dos servidores de apoio técnico e administrativo da educação básica do Município Cajueiro da Praia poderá dar-se mediante progressão e promoção funcional. Parágrafo único - O desenvolvimento funcional do servidor dependerá, cumulativamente, do cumprimento do interstício mínimo de permanência em cada padrão, no caso das promoções, do atendimento dos requisitos de escolaridade, capacitação, profissionalização ou titulação fixadas em conformidade com a lei. SEÇÃOI | DA PROMOÇÃO Art. 34. A promoção fica condicionada ao cumprimento do interstício mínimo de 02 (dois) anos na classe, dependerá, cumulativamente da obtenção de nova titulação escolar, profissional ou acadêmica. 8 1º. A elevação de que trata este artigo dar-se-á para o padrão atual independente da nova classe. «8º ºº*4, PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA [Cojueiro da Praia Avenida Geraldo Laura, 628 — Centro — CEP: 64.222-000 vs CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 Ss ESTADO DO PIAUÍ q tt Prefeitura e você trabalhando juntos 8 2º. A promoção no Grupo Ocupacional Operacional, integrado por Agentes Operacionais de serviços, fica condicionada à obtenção de nova titulação escolar ou profissionalizante. $3º. A promoção no Grupo ocupacional Técnico, composto por Agentes Técnicos de Serviços, fica condicionada à obtenção de titulação profissionalizante ou acadêmica. 8 4º. A promoção no Grupo Ocupacional Superior, composto por Agentes Superiores de Serviços, fica condicionado à obtenção de titulação em curso de especialização, mestrado, doutorado ou pós-doutorado promovido por instituição de ensino superior devidamente credenciada e oficialmente conhecida. SEÇÃO II DA PROGRESSÃO Art. 35. Progressão é a movimentação do pessoal de apoio técnico e administrativo da educação do padrão em que se encontra, para outro imediatamente superior, independente de vaga. Art. 36. A progressão fica condicionada: I - à avaliação de desempenho, a cada 03 (três) anos, segundo critérios a serem fixados em regulamento por meio de Decreto; II - à comprovação, de conclusão de cursos de atualização ou aperfeiçoamento, na respectiva área de atuação, num total mínimo de 120 (cento e vinte) horas-aula, admitindo-se apenas o somatório de cursos de, no mínimo, quarenta horas-aula. 8 1º. A avaliação de desempenho de que trata este artigo só entrará em vigor depois de sua efetiva regulamentação por lei ordinária específica. 8 2º. O somatório a que se refere o inciso II deste artigo pode ser completado em até cinco anos. Parágrafo único. O Município deve proporcionar as condições necessárias para que o servidor possa se qualificar no sentido de atender aos requisitos firmados no inciso II. CAPÍTULO IV DO CONCURSO PÚBLICO Art. 37. O concurso público para o provimento dos cargos da categoria funcional dos trabalhadores em educação básica pública do Municipal de Cajueiro da Praia que será de provas ou provas e títulos, conforme disposto em edital. 81º. A avaliação de títulos será exigida apenas para os cargos do Magistério. $ 2º. O edital deverá ser previamente publicado com antecedência mínima de 45 (quarenta cinco) dias antes da realização das provas do seguinte modo: I - integralmente, no Diário Oficial dos Municípios; e II - resumidamente, em jornal local. 4º 2º "4, PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA (Cajueiro da Praia Avenida Geraldo Laura, 628 — Centro — CEP: 64.222-000 A CNPJNº01 612.620/0001-44 ES ESTADO DO PIAUÍ VOC oq Prefeitura e você trabalhando juntos $ 3º. As provas de conhecimento, didática, se houver, serão disciplinadas pelo edital do concurso, atendidas as seguintes condições: I- a nota será calculada por média ponderada, na qual os títulos terão o menor peso; II - somente poderão ser considerados títulos pertinentes e relevantes à área de conhecimento do cargo de magistério a ser provido; III - a avaliação de títulos, cuja pontuação corresponderá no máximo a 10 % (dez por cento) do valor da primeira prova, não terá caráter eliminatório, sendo vedada a atribuição de pontos ao tempo de serviço do servidor não concursado fora das hipóteses do art. 19 do ADCT da Constituição Federal. $ 4º. O resultado do concurso público, com os nomes dos candidatos aprovados e as respectivas notas, deverá ser publicado no Diário Oficial dos Municípios. S 5º. Os critérios de correção da prova de didática serão objetivamente estabelecidos no edital do concurso público. 8 6º. O candidato terá o direito de conhecer as razões de sua reprovação em qualquer das fases do concurso, sendo-lhe permitida a apresentação de recursos. 8 7º. Não podem participar de comissão, banca de concurso, as pessoas que tiverem cônjuge, companheiro, ou parente consangiiíneo ou afim em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inscrito no concurso público. CAPÍTULO V DA NOMEAÇÃO Art. 38. A nomeação para os cargos dos trabalhadores em educação básica pública do Município de Cajueiro da Praia far-se-á no nível ou padrão inicial da carreira e obedecerá, rigorosamente, a ordem de classificação dos candidatos aprovados em concurso. 8 1º. Nenhum servidor do cargo de trabalhadores em educação básica do Município de Cajueiro da Praia poderá ter exercício em outro órgão ou entidade, salvo quando nomeado em comissão ou for cedido para programas educativos conjuntos definidos em convênio. 8 2º. Durante o prazo de 3 (três) anos contados da posse, período que constitui o estágio probatório, não poderá o pessoal dos cargos de trabalhadores em educação básica do Município de Cajueiro da Praia ser removido, redistribuído, transferido, cedido ou colocado à disposição, salvo necessidade imperiosa da Administração. $ 3º. Afastando-se o ocupante de cargo de trabalhador em educação básica do Municipio de Cajueiro da Praia, o tempo de afastamento não será computado para efeito de estabilidade e promoção. CAPÍTULO VI DA POSSE D (4º "224, PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA Cjueiro da Praia Avenida Geraldo Laura, 628 — Centro — CEP: 64.222-000 LL CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 Es ESTADO DO PIAUÍ JOY qu Tt Prefeitura e você trabalhando juntos Art. 39. Posse é o ato de investidura em cargo do quadro dos trabalhadores em educação básica do Município de Cajueiro da Praia. Parágrafo único. Será dispensada a posse nos casos de promoção, remoção, designação, para o desempenho de função não gratificada, reintegração. Art. 40. A posse deverá verificar-se no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da publicação da portaria de nomeação no Diário Oficial dos Municipios. Parágrafo único. Se não se efetivar a posse dentro dos prazos previstos neste artigo, tornar-se-á sem efeito a nomeação. Art. 41. Tem-se por empossado o trabalhador em educação pública do Municipio de Cajueiro da Praia após a assinatura de termo em que conste o ato que o nomeou e o compromisso de fiel cumprimento dos deveres e atribuições de cargo ou função. Art. 42. São competentes para dar posse: mom pisado I- O Secretário de Educação, aos professores ou especialistas de educação e aos dirigentes de estabelecimentos de ensino; I - O Diretor da Unidade de Gestão de Pessoas, aos ocupantes de cargos da administração municipal. CAPÍTULO VII DO EXERCÍCIO Art. 43. É de 30 (trinta) dias o prazo para o servidor entrar em exercício; contados da data da posse. Findo o prazo e não estando em exercício, o servidor será exonerado. 8 1º. Ao dirigente do órgão ou entidade para onde for designado o trabalhador em educação básica do Municipio compete dar-lhe exercício. 8 2º. Ao entrar em exercício, o trabalhador em educação básica do Município apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao seu assentamento individual. 83º. É obrigatório o registro da frequência do trabalhador em educação básica do Município de Cajueiro da Praia na unidade administrativa onde tem lotação, na conformidade com as normas regulamentares. 8 4º. O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do trabalhador em educação básica. 8 5º. Será considerado como de efetivo exercício o período de tempo realmente necessário ao deslocamento do trabalhador em educação básica, quando designado para servir em outra localidade. Se o trabalhador em educação básica estiver afastado, legalmente, o prazo será contado a partir do término do afastamento. 8 6º. A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado independetemente da nova classe a partir da data da publicação do ato que promover o trabalhador em educação básica. «8º "224, PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA (Cajueiro da Praia Avenida Geraldo Laura, 628 — Centro — CEP: 64.222-000 A g CNPJ Nº 01.612. 620/0001-44 ES ESTADO DO PIAUÍ O q tt Prefeitura e você trabalhando juntos Art. 44. Ao entrar em exercício, o trabalhador em educação básica nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 3 (três) anos, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observando, também, os seguintes fatores: I- assiduidade; II - disciplina; III - produtividade; IV - responsabilidade. 8 1º. Antes de terminar o período do estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade dirigente do órgão ou da entidade pública, a avaliação do desempenho do trabalhador em educação básica, realizada de acordo com o que dispuser o regulamento. 8 2º. O trabalhador em educação básica não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado. $ 3º. Não haverá para o trabalhador em educação básica, no período do estágio probatório, promoção, progressão ou transferência, permitida a readaptação, na forma do regulamento. CAPÍTULO VIII DA REINTEGRAÇÃO Art. 45. A reintegração é a reinvestidura do trabalhador em educação básica estável no cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão, por decisão administrativa ou sentença judicial, transitada em julgado, com ressarcimento de todas as vantagens. $ 1º. A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado; encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem ou aproveitado em outro cargo de igual padrão, sem direito a indenização. 8 2º. Se extinto o cargo anteriormente exercido, o trabalhador em educação básica ficará em disponibilidade remunerada até o seu posterior aproveitamento. CAPÍTULO IX DA REVERSÃO Art. 46. A reversão é o reingresso no serviço público do trabalhador em educação básica aposentado por invalidez, quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos da aposentadoria. 8 1º. A reversão far-se-á, de preferência, no mesmo cargo, ou em cargo vago da mesma denominação e vencimento. $ 2º. Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 60 (sessenta) anos de idade ou 30 (trinta) anos de tempo de serviço. E Do “4, PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA (Cajueiro da Praia Avenida Geraldo Laura, 628 — Centro — CEP: 64.222-000 CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 ESTADO DO PIAUÍ Ss q dt Prefeitura e você trabalhando juntos Art. 47. Somente por necessidade do serviço e no interesse público, a critério da administração, dar-se-á a reversão de aposentado. CAPÍTULO X DO APROVEITAMENTO Art. 48. Aproveitamento é o reingresso no serviço público do trabalhador em educação básica em disponibilidade. $ 1º. Será obrigatório o aproveitamento do trabalhador em educação básica em disponibilidade em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado e na sua falta em quaisquer outras funções. 8 2. O retorno à atividade do trabalhador em educação básica em disponibilidade far-se á em vaga que vier a ocorrer nos órgãos da Administração Direta, das autarquias e das fundações públicas, respectivamente da origem do trabalhador em educação básica. 8 3º, Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o trabalhador em educação básica não entrar em exercício no prazo de 30 (trinta) dias, salvo doença comprovada por junta médica oficial. CAPÍTULO XI DA SUBSTITUIÇÃO Art. 49. Dar-se-á a substituição de trabalhador em educação básica do Município de Cajueiro da Praia, bem como a de ocupante de cargos de confiança da administração do Sistema Municipal de Ensino, quando ocorrer falta ou impedimento do titular. 8 1º. Os critérios da substituição são os fixados pela legislação municipal pertinente. 8 2º. A substituição terá sempre caráter temporário. CAPÍTULO XII DA VACÂNCIA Art. 50. A vacância do cargo público decorrerá de: I - exoneração; II - demissão; II - promoção; IV - readaptação; V - aposentadoria; VI - posse em outro cargo inacumulável; VII - falecimento. Art. 51. A exoneração de cargo público dar-se-á a pedido do trabalhador em educação básica, ou de ofício. E? E Uau. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA Cajueiro da Praia Avenida Geraldo Laura, 628 — Centro — CEP: 64.222-000 ” CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 ESTADO DO PIAUÍ Li TE—— JO es Pt Prefeitura e você trabalhando juntos Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á I- quando não satisfeitas as condições do estágio probatório; II - quando, tendo tomado posse, o trabalhador em educação básica não entrar em exercício, no prazo determinado; II - a juízo da autoridade competente, quando se tratar de cargo em comissão. IV - quando comprovado infração grave ou gravíssima e apurada através de processo administrativo o servidor estará sujeito à demissão. Art. 52. Quando se tratar de função de direção, chefia e assessoramento dar-se-á a vacância por dispensa, a pedido ou de ofício, ou por destituição. CAPÍTULO XII DA REMOÇÃO Art. 53. Remoção é o deslocamento do trabalhador em educação básica, a pedido, de ofício ou por permuta, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede e sem que se modifique a sua situação funcional. Art. 54. A remoção far-se-á, a pedido, atendida a conveniência do serviço e de ofício ou por permuta, no interesse da administração, ou ainda por solicitação do servidor sendo neste caso facultada a concessão. Parágrafo único. A remoção será sempre motivada por escrito pela autoridade competente, sob pena de nulidade. Art. 55. O Chefe do Poder Executivo Municipal, no interesse púbico, fica autorizado a proceder ao deslocamento do cargo de uma classe para outra. CAPÍTULO XIV DA READAPTAÇÃO Art. 56. Readaptação é a investidura do trabalhador em educação básica em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica. 8 1º. Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado. 8 2º. A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o trabalhador em educação básica exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga. CAPÍTULO XV DA JORNADA DE TRABALHO (8º "224, PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA (Cajueiro da Proia Avenida Geraldo Laura, 628 — Centro — CEP: 64.222-000 ge: CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 == ESTADO DO PIAUÍ O tt Prefeitura e você trabalhando juntos Art. 57. A jornada regular de trabalho do professor será de 40 (quarenta) horas semanais ou de 20 (vinte) horas semanais, distribuída em no mínimo 80% (oitenta por cento) em sala de aula, e o restante para atividades destinadas à preparação e avaliação do trabalho didático, à colaboração com a administração da Escola, às reuniões pedagógicas, à articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta pedagógica de cada Escola, em ambiente escolar. Parágrafo único. A jornada de trabalho do pessoal técnico e administrativo será de 40 (quarenta) horas semanais. CAPÍTULO XVI DA ACUMULAÇÃO Art. 58. A acumulação remunerada de cargo de magistério com quaisquer outros cargos, empregos e funções públicas somente é permitida nas hipóteses previstas na Constituição Federal. Parágrafo único. A proibição de acumulação estende-se a cargo, função ou emprego em autarquias, empresa pública e sociedade de economia mista, instituídas em virtude de lei. CAPÍTULO XVII DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO Art. 59. A avaliação de desempenho deverá observar os princípios e regras estabelecidas nesta Lei, bem como critérios a serem fixados em regulamento por meio de Decreto. $ 1º. Para garantia dos valores da legalidade, moralidade e transparência dos processos de avaliação, fica autorizada a instituição de comissão de avaliação de desempenho, com mandato de 02 (dois) anos, composta de forma paritária por representantes da Secretaria de Municipal de Educação, e representantes do pessoal do cargo de trabalhador em educação básica. g 2º, A Comissão de que trata o parágrafo anterior será composta de 06 (seis) membros, sendo 03 (três) indicados pela Secretaria Municipal de Educação, 03 (três) eleitos pelos trabalhadores em educação básica do Municipal. 8 3º. Os processos de avaliação deverão considerar, dentre outros elementos de convicção, registros, dados e informações prestadas pela chefia imediata do pessoal dos cargos do magistério e avaliação pelos demais trabalhadores em educação básica e da unidade administrativa e pelo próprio avaliado. 8 4º. As avaliações de desempenho deverão ser realizadas a cada três anos. Art. 60. Deverão ser consideradas duas formas básicas de avaliação de desempenho: (88ºº 224, PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA Avenida Geraldo Laura, 628 — Centro — CEP: 64.222-000 CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 ESTADO DO PIAUÍ Cajueiro da Praia VE Vice Fé Prefeitura e você trabalhando juntos I - avaliação de características relacionadas ao desempenho de cargo ou função de magistério, levando-se em conta os seguintes critérios: a) assiduidade, pontualidade, disciplina, iniciativa, presteza e urbanidade no tratamento; b) produtividade, eficiência e qualidade dos serviços prestados; c) consecução de metas e objetivos estabelecidos; d) administração do tempo; e) chefia e liderança, quando for o caso; f) cultura geral e profissional; I - a avaliação de características relacionadas à formação, capacitação e profissionalização do pessoal dos cargos dos trabalhadores em educação básica. Art. 61. A avaliação de desempenho deverá servir também para a identificação de situações de desempenho funcional deficiente, irregular ou insatisfatório, com o propósito de corrigir distorções e necessidades de aperfeiçoamento e capacitação profissional. Art. 62. O pessoal dos cargos do magistério deverá frequentar programas de educação inicial e continuada em Instituição de Ensino Superior (IES), mediante planejamento apropriado do Sistema Municipal de Ensino. 8 1º. No regime de frequência aos cursos de aperfeiçoamento profissional continuado, não será aceita a simples alegação de doença ou de outros motivos. 8 2º. O Município estimulará a publicação de periódicos e pesquisas científicas de interesse da educação. Art. 63. É assegurado ao pessoal dos cargos dos trabalhadores em educação básica do Município de Cajueiro da Praia, o estimulo ao aperfeiçoamento profissional atendidos o interesse público e a continuidade da prestação de serviços educacionais em especial: I-o curso de graduação em licenciatura plena ou equivalente para portadores de nível médio ou licenciatura curta; II - curso de pós-graduação latu sensu em nível de especialização, mestrado e doutorado. TÍTULO V DA POLÍTICA DE PROFISSIONALIZAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO Art. 64. Fica institucionalizada como atividade permanente e regular da administração pública, a capacitação, profissionalização e aperfeiçoamento contínuo dos trabalhadores em educação básica do Município de Cajueiro da Praia tendo como objetivos: I - Criar e desenvolver a cultura, os hábitos e os valores necessários ao digno exercício profissional da função pública; “4º *22y, PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA (Cajueiro da Praia Avenida Geraldo Laura, 628 — Centro — CEP: 64.222-000 Edi) CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 de= ESTADO DO PIAUÍ VI qe tt Prefeitura e você trabalhando juntos II - Qualificar para o desempenho de suas atribuições, tendo em vista a obtenção dos resultados e da eficiência desejados no serviço público; II - Integrar os objetivos dos trabalhadores em educação básica do Município de Cajueiro da Praia no exercício de suas atribuições, às finalidades da política educacional e da administração como um todo; IV - Valorizar as competências individuais e coletivas. Art. 65. Compete à Secretaria Municipal de Educação a elaboração e o desenvolvimento dos programas de capacitação, os quais devem constar necessariamente em seus planos anuais de ação, com dotação orçamentária específica. TÍTULO VI DOS DIREITOS E VANTAGENS CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 66. O vencimento, a remuneração, a gratificação pelo exercício de cargo ou função de direção, chefia e assessoramento, a gratificação natalina, a gratificação pela prestação de serviço extraordinário, a gratificação pelo exercício de atividades insalubres, perigosas e penosas, a gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva, o adicional de férias, o adicional noturno e as indenizações das carreiras dos trabalhadores em educação básica do Estado do Piauí, são disciplinados, no que couber, pelo Regime Jurídico do Município de Cajueiro da Praia e por Regulamento a ser editado por Decreto. $ 1º. O vencimento e as vantagens pecuniárias dos trabalhadores em educação básica do Município de Cajueiro da Praia serão fixados em lei específica, observando a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos, os requisitos para a investidura, a maior qualificação em cursos e estágios de formação, aperfeiçoamento ou especialização. $ 2º. Fica assegurado aos professores com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais o dobro do vencimento básico dos professores de 20 (vinte) horas semanais, ficando concedido ao Poder Executivo o prazo de 04 (quatro) anos para efetivação do comando contido neste parágrafo. Art. 67. Fica proibida a concessão e o pagamento de qualquer vantagem remuneratória não referida nesta Lei ou no Estatuto dos Servidores do Município. CAPÍTULO II | DAS GRATIFICAÇÕES Art. 68. Além do vencimento, são devidas ao pessoal dos cargos do magistério as seguintes gratificações pelo efetivo exercício do cargo: I - Gratificação de Regência 8º" "224, PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA Cojueio da Praia Avenida Geraldo Laura, 628 — Centro — CEP: 64.222-000 LÁ CNPJ Nº 01.612. 620/0001-44 ES: ESTADO DO PIAUÍ JO qt Prefeitura e você trabalhando juntos II - Gratificação de localidade especial; III - Gratificação de educação especial; IV - Geo de gestão do sistema. quad Art. 694Gratificação de regência, correspondente a 5% (vinte por cento) sobre o vencimento básico, será devida ao professor pelo exercício das funções de docência em sala de aula. $ 1º. Comprovado o tempo mínimo de 15 (quinze) anos de efetivo serviço do cargo de professor em sala de aula, a gratificação de regência será incorporada à aposentadoria. Parágrafo Único - A gratificação de regência será devida a todos os professores pelo exercício das funções de docência em sala de aula. Art. 70. Gratificação de localidade especial é a parcela remuneratória mensal devida ao pessoal do magistério enquanto exercer função de magistério em estabelecimento situado em localidade de zona rural de difícil acesso. 8 1º. É assegurado o direito à gratificação nos afastamentos temporários do estabelecimento escolar por motivo de serviço, férias, luto, núpcias e hospitalização ou licença por motivo de acidente em serviço ou de moléstia adquirida em consegiência de inospitalidade da região. 82º. A gratificação de que trata este artigo será também paga ao pessoal técnico e administrativo em exercício nos estabelecimentos de ensino definidos na forma do 8 1º deste artigo. Art. 71. Gratificação de educação especial é aquela devida aos professores efetivamente lotados em classes de educação especial, salas de apoio pedagógico específico e salas de recursos e nas unidades escolares da rede básica, de acordo com o Decreto nº 6.571 de 17 de setembro de 2008. $ 1º. Estão incluídos neste artigo os professores que atendam a esses critérios e estejam cedidos a escolas especiais ou instituições conveniadas com o Município. Art. 72. Gratificação de Gestão de Sistema é aquele devida aos trabalhador em educação básica que no exercício de seu cargo desempenhem função de magistério, mas que, por determinação da Secretaria de Educação, estejam lotados na Secretaria desempenhando funções técnicas. Art. 73. O pessoal do magistério e o pessoal técnico e administrativo afastados para servir a outro órgão ou entidade dos Poderes da União, e do Estado do Piauí, não farão jus à percepção das gratificações previstas neste Capítulo. CAPÍTULO III DAS FÉRIAS ES? 20, ly. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA Cajueiro da Praia Avenida Geraldo Laura, 628 — Centro — CEP: 64.222-000 CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 ESTADO DO PIAUÍ qátis— dr, er DO q tt Prefeitura e você trabalhando juntos Art. 74. Os professores no exercício do cargo terão direito a 45 (quarenta cinco) dias e férias anuais remuneradas, na conformidade com o calendário escolar do município. Parágrafo único. Gestores, supervisores, coordenadores, pessoal técnico e administrativo terão direito a 30 (trinta) dias de férias anuais, na conformidade do calendário escolar. CAPÍTULO IV DAS LICENÇAS Art. 75. Poderá ser concedida licença remunerada para aperfeiçoamento ou especialização profissional pelo prazo de até três anos. $ 1º. A licença somente poderá ser concedida quando o curso de aperfeiçoamento ou especialização não puder ser frequentado sem prejuízo do serviço. $ 2º. O pessoal dos cargos do magistério licenciado para fins de que trata este artigo obrigam-se a prestar serviços no órgão de lotação quando de seu retorno por um período mínimo igual ao do seu afastamento, sob pena de ter de ressarcir ao erário Municipal o valor das remunerações recebidas durante o afastamento. Art. 76. Ao pessoal dos cargos de trabalhadores em educação básica do Município de Cajueiro da Praia são asseguradas as licenças: I- para tratamento de saúde; II - por motivo de doença em pessoa da família; III - por motivo de acidente em serviço; IV - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro; V- para o serviço militar; VI - para atividade política; VII - para tratar de interesses particulares; VIII - para desempenho de mandato classista; IX - à gestante, paternidade, ou em caso de adoção e aborto. 5 1º. As licenças previstas nos incisos 1 e II serão precedidas de exame por médico ou junta médica oficial. $ 2º. É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período de licença previstas nos incisos 1 e II deste artigo. 8 3º. A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra de mesma espécie será considerado prorrogação. 8 4º. Aplica-se subsidiariamente a esta Lei, o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Cajueiro da Praia nº 216/2009 e a legislação pertinente a cada uma das modalidades de licença. Art. 77. São competentes para conceder licença: I- O Prefeito Municipal; E? Ea A PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA [Cajueiro da Praia Avenida Geraldo Laura, 628 — Centro — CEP: 64222-000 ao CNPJNº01 612.620/0001-44 ESTADO DO PIAUÍ YA Prefeitura e você trabalhando juntos ÁZES II - O Secretário de Educação, a exceção de licença para cursos e aperfeiçoamentos fora do Municipio; SEÇÃO I LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE Art. 78. Será concedida ao trabalhador em educação básica licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia oficial, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus. Art. 79. Para licença até 15 (quinze) dias, a inspeção poderá ser feita por médico do serviço oficial do Municipio e, se por prazo superior, por junta médica. 8 1º. Sempre que necessário, a inspeção médica será realizada na residência do trabalhador em educação básica ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado. $ 2º. Inexistindo médico do órgão oficial no local onde se encontra o servidor, será aceito atestado passado por médico particular, homologado pela junta médica. Art. 80. Findo o prazo da licença, o servidor deverá reassumir, imediatamente, o exercício, salvo prorrogação pedida antes de findar a licença ou se for o caso, pedir aposentadoria. Art. 81. O atestado e o laudo da junta trabalhador em educação básica médica não se referirão ao nome ou natureza da doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidentes em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei. Art. 82. O trabalhador em educação básica que apresentar indícios de lesões orgânicas ou funcionais será submetido a inspeção médica. Parágrafo único: Constitui falta grave a recusa do trabalhador em educação básica à inspeção médica. SEÇÃO II DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA Art. 83. A licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família poderá ser concedida por 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período ao trabalhador em educação básica por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente, descendente, enteado e colateral consangiíneo ou afim até o segundo grau civil, mediante comprovação por junta médica oficial do Municipio. Parágrafo único. A licença de que trata esse artigo não poderá ser exceder um ano e será concedida com o vencimento e vantagens percebidas à data de sua concessão até 4 (quatro) meses, sofrendo os seguintes descontos: E TS CA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA Cajueiro da Praia Avenida Geraldo Laura, 628 — Centro — CEP: 64.222-000 CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 ESTADO DO PIAUÍ dos Wi it Prefeitura e você trabalhando juntos 1-1/3, quando exceder de 4 a 8 meses; II -2/3, quando exceder de 8 a 12 meses. SEÇÃO III DA LICENÇA POR ACIDENTE EM SERVIÇO Art. 84. Será licenciado, com remuneração integral o trabalhador em educação básica acidentado em serviço ou acometido de moléstia profissional. Art. 85. Configura acidente em serviço ou doença profissional, o dano físico ou mental sofrido pelo trabalhador em educação básica, que se relacione, mediata ou |) imediatamente, com as atribuições do cargo exercido e que deverá obrigatoriamente ser constatado por junta medica oficial do Município. Parágrafo único. Equipara-se ao acidente em serviço o dano: I- Decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo trabalhador em educação básica no exercício do cargo; II - Sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa. SEÇÃO IV DA LICENÇA POR MOTIVO DE AFASTAMENTO DE CÔNJUGE OU COMPANHEIRO Art. 86. Poderá ser concedida licença ao trabalhador em educação básica para acompanhar cônjuge que seja funcionário publico federal ou estadual e que foi deslocado para outro ponto do território, ou exerça mandato eletivo nos Poderes Executivo e Legislativo da União ou do Estado do Piauí. O $ 1º. A licença será de ate quatro anos, podendo ser renovada por um período e não servirá para efeitos de contagem de tempo de serviço. 8 2º. A licença de que trata este artigo não será remunerada. SEÇÃO V DA LICENÇA PARA SERVIÇO MILITAR Art. 87. Ao trabalhador em educação básica convocado para o serviço militar será concedida licença, na forma e condições previstas na legislação específica. Parágrafo único. Concluído o serviço militar, o trabalhador em educação básica terá até 30 (trinta) dias sem remuneração para reassumir o exercício do cargo. SEÇÃO VI DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA Art. 88. A partir do registro da candidatura e até o 15º (décimo quinto) dia seguinte ao da eleição, o trabalhador em educação básica fará jus à licença remunerada, como se em efetivo exercício estivesse. E? ae) Us. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA Avenida Geraldo Laura, 628 — Centro — CEP: 64.222-000 CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 ESTADO DO PIAUÍ Cajueiro da Praia da 3 qu dt Prefeitura e você trabalhando juntos SEÇÃO VII DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE INTERESSES PARTICULARES Art. 89. A critério da Administração, poderá ser concedida ao trabalhador em educação básica estável licença para o trato de assuntos particulares, pelo prazo de até 2 (dois) anos consecutivos, sem remuneração. 8 1º. A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do trabalhador em educação básica ou do interesse do serviço. 8 2º. Não se concederá nova licença antes de decorridos 2 (dois) anos do término da anterior. 8 3º, Não se concederá a licença a trabalhador em educação básica nomeados, removidos, redistribuídos ou transferidos, antes de completarem 2 (dois) anos de exercício. 8 4º. O prazo desta licença não será contará para fins de tempo de serviço. SEÇÃO VIII DA LICENÇA PARA DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA Art.90. É assegurado ao trabalhador em educação básica o direito a licença para desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito estadual, sindicato representativo da categoria, central sindical ou entidade fiscalizadora da profissão, com remuneração do cargo efetivo. 8 1º. Somente poderão ser licenciados trabalhador em educação básica eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades, obedecendo os seguintes critérios: I - Confederação, Federação, Central Sindical e Associação de Classe terão no máximo 02 (duas) liberações por entidade, sendo que Associação de Classe deverá ter no mínimo 200 associados. II - Ao Sindicato de Classe ficam assegurados 03 (três) liberações por entidade, mais 01 (um) para cada 500 (quinhentos) trabalhadores em educação básica na base da categoria no limite máximo de 05 (cinco) liberados. 8 2º. A licença terá duração igual a do mandato sendo automaticamente prorrogada em caso de reeleição. SEÇÃO X DA LICENÇA À GESTANTE, PATERNIDADE E EM CASO DE ADOÇÃO OU GUARDA DE CRIANÇA Art. 91. Será concedida licença à gestante, por cento e vinte dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração. “88º ºº84, PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA [Cueio daPraia Avenida Geraldo Laura, 628 — Centro — CEP: 64.222-000 vi CNPJ Nº01 -612.620/0001-44 ES ESTADO DO PIAUÍ q dt Prefeitura e você trabalhando juntos 8 1º. A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica. 8 2º. No caso do nascido prematuro, a licença terá início a partir do parto. 8 3º. No caso do natimorto, decorrido trinta dias do evento, a parturiente será submetida a exame médico, e se julgada apta, reassumirá o exercício. AU NT 4º. A partir de 01 de janeiro de 2011, a licença à gestante será de 180 (cento e oitenta) dias. Art. 92. O titular do cargo efetivo de professor terá direito à licença-paternidade, sem prejuízo da remuneração. Parágrafo único. A licença de que trata o caput deste artigo será de cinco dias [) consecutivos, a contar do nascimento ou da adoção. Art. 93. Será concedida licença remunerada para mãe adotante. 8 1º. A licença será de cento e vinte dias para mãe que adotar ou tiver guarda judicial de criança de até um ano de idade. 8 2º. Para adoção ou guarda judicial de crianças com mais de um ano de idade e até quatro anos, a licença será de sessenta dias. 8 3º. Para adoção ou guarda judicial de crianças com mais de quatro anos e de até oito anos de idade, a licença será de trinta dias. 8 4º. A licença será deferida mediante apresentação do Termo de Adoção ou Termo de Guarda e Responsabilidade, expedido por autoridade competente. CAPÍTULO V OUTROS DIREITOS E) Art. 94. São Direitos especiais do pessoal dos cargos do magistério: I- Remuneração condigna conforme estabelecido em lei específica; II - Incentivo pelo Municipio ao aperfeiçoamento profissional continuado; II - condições adequadas de trabalho, asseguradas pelo Municipio que proporcionará ao profissional da educação, no ambiente de trabalho, material didático e de expediente suficiente e adequado para eficaz exercício de suas funções; IV - liberdade na escolha dos conteúdos e processos didáticos, respeitada a proposta pedagógica estabelecida de acordo com as normas comuns da Educação Básica e as do Sistema municipal de Ensino. $ 1º. Fica vedada qualquer discriminação entre professores em razão de atividades, área de estudos ou disciplinas que ministrem. $ 2º. O pessoal dos cargos do magistério gozará de absoluta imunidade, não podendo ser discriminados ou perseguidos em função de suas manifestações e opiniões políticas ou ideológicas. TÍTULO VII DO REGIME DISCIPLINAR 4º 2224, PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA [Cojueiro da Praia Avenida Geraldo Laura, 628 — Centro — CEP: 64.222-000 E Las CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 ES ESTADO DO PIAUÍ VA qu Pt ifafolhando furtos CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 95. Aos profissionais da Educação Básica do Município de Cajueiro da Praia, Estado do Piauí, aplicam-se as disposições previstas no Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Cajueiro da Praia nº 216/2009. Art. 96. O regime disciplinar previsto neste título para o pessoal do magistério estende-se, no que couber, aos demais trabalhadores da educação básica lotados em escolas ou em outros órgãos de ensino. CAPÍTULO II DOS DEVERES Art. 97. É dever do pessoal dos cargos do magistério exercer a profissão, tendo em vista os princípios de liberdade e os ideais de solidariedade humana inspiradores da educação, em especial no que se refere à formação necessária ao pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Art. 98. No desempenho das atividades educativas que lhe são próprias, o pessoal dos cargos do magistério deverá agir de modo a concorrer para: I-a preservação do sentimento de nacionalidade; Il - a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade; II - a aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores; IV - fortalecimento dos vínculos da família, dos laços de solidariedade humana e da tolerância recíproca em que se assenta a vida social; V- zelo, dedicação e lealdade para com a escola e comunidade escolar. Art. 99. Além dos previstos no Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Cajueiro da Praia nº 216/2009, constituem deveres do pessoal dos cargos do magistério: I- elaborar e executar integralmente os programas, planos e atividades da escola, no que for de sua competência; II - cumprir e fazer cumprir os horários e calendários escolares; III - manter e fazer com que seja mantida a disciplina em sala de aula e fora dela; IV - comparecer às reuniões para as quais for convocado; V - participar das atividades escolares; VI - zelar pelo bom nome da escola; «88º "024, PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA [Cajueiro da Praia Avenida Geraldo Laura, 628 — Centro — CEP: 64.222-000 LÁ CNPI Nº 01.612.620/0001-44 > ESTADO DO PIAUÍ O qu Tt Prefeitura e você trabalhando juntos VII - preservar o bom andamento das atividades acadêmicas, encaminhando, no prazo fixado, os diários de classe e o programa de disciplina atualizado à diretoria da escola; VIII - dar publicidade das notas das avaliações realizadas durante o curso ou disciplina; IX - participar, quando convocado, de: a) banca examinadora de concurso; b) comissão de avaliação discente e docente; c) comissão disciplinar; X - respeitar alunos, colegas, autoridades do ensino e funcionários administrativos, de forma compatível com a missão de educador. CAPÍTULO II DAS PROIBIÇÕES Art. 100. Além das proibições contidas no Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Cajueiro da Praia nº 216 de 11 de dezembro 2009, ao pessoal dos cargos do magistério é proibido: I-a ação ou omissão que traga prejuízo físico, moral ou intelectual ao aluno; II - prestar declarações falsas sobre atividades da escola à imprensa ou veiculá-la através de outros meios de comunicação; II - retirar sem ordem escrita da autoridade competente material bibliográfico, didático, equipamentos, objetos ou quaisquer outros bens pertencentes ao acervo da escola; IV - portar ou guardar arma nas dependências da escola sem estar devidamente autorizado; V - praticar discriminação por motivo de raça, condição social, nível intelectual, sexo, opção sexual, credo ou convicção política dentro do ambiente escolar; VI - retirar, modificar ou substituir documentos visando alterar a verdade dos fatos ou criar direitos ou obrigações; VII - produzir, portar, guardar, usar ou comercializar bebidas alcoólicas, salvo para uso em atividades de ensino, pesquisa e extensão, com autorização do órgão competente, VIII - produzir, portar, guardar, usar ou comercializar substâncias ilícitas que possam gerar dependência física ou psíquica, salvo para uso em atividades de ensino, pesquisas e extensão com autorização da autoridade competente; IX - praticar, dentro dos limites da escola, toda e qualquer manifestação que configure agressão física, psicológica, moral ou outra forma de constrangimento, que cause danos a quem quer que seja; X - praticar atos comerciais dentro do ambiente escolar. CAPÍTULO IV DAS SANÇÕES DISCIPLINARES . E? Do ECA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA Cajueiro da Praia Avenida Geraldo Laura, 628 — Centro — CEP: 64.222-000 NE” o 4 CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 Es ESTADO DO PIAUÍ ces Pt Prefeitura e você trabalhando juntos Art. 101. Ao pessoal dos cargos do magistério serão aplicadas as mesmas sanções previstas no Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Cajueiro da Praia nº 216/2009, Estado do Piauí. Art. 102. Além dos casos previstos no Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Cajueiro da Praia nº 216/2009, aplicar-se-á a pena de demissão nos casos dos incisos I a XIII do Art. 141. Art. 103. A suspensão será aplicada por infração aos deveres do Art. 124, às proibições do art. 125,1 a XIX, e nos casos previstos no Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Cajueiro da Praia nº 216/2009. Art. 104. A advertência será aplicada no caso de violação do art. 125 nos incisos 1 a IX no Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Cajueiro da Praia nº 216/2009, Estado do Piauí. Art. 105. As penas de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão e de destituição de função de confiança serão aplicadas nos mesmos casos previstos no Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Cajueiro da Praia nº 216/2009. TÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 106. O dia 15 de Outubro é consagrado ao professor , sendo considerado para aqueles que exercem os cargos que compõem as carreiras do Magistério Público Municipal, como feriado. Art. 107. Fica assegurado o mês de maio como data base dos professores de todas as classes e níveis, tendo como limite para reposição as perdas inerentes à inflação do período, sendo garantido à classe e ao nível inicial remuneração equivalente ao Piso Nacional do Magistério. Art. 108. A disposição e a cessão de profissionais da Educação Básica da Secretaria de Educação do Município de Cajueiro da Praia para outro órgão ou instituição será sempre sem ônus para o órgão de origem, exceto quando se tratar de entidade educativa de interesses sociais e sem fins lucrativos. Art. 109. As previsões contidas nesta Lei e relativas aos cargos em comissão de coordenador e supervisor de ensino da educação básica - área pedagógica, diretor de escola, diretor adjunto de escola, coordenador pedagógico escolar, têm sua vigência E? DO, ZA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA Cajueiro da Praia Avenida Geraldo Laura, 628 — Centro — CEP: 64.222-000 CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 ESTADO DO PIAUÍ Prefeitura e você trabalhando juntos condicionada à Lei Complementar que altere a estrutura funcional da Secretaria de Educação do Município. Art. 110. Os comandos desta Lei devem ser implantados sem ferir ao previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, devendo o Município buscar aplicação gradativa até o atingimento da integralidade do contido no presente instrumento normativo. Art. 111. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 226, de 11 de junho 2010. Art. 112. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Cajueiro da Praia, 02 de maio de 2011. Mes ALBÚQUERQUE SIVVA Prefeito Municipal . E? Bo KA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA Cajueiro da Praia Avenida Geraldo Laura, 628 — Centro — CEP: 64.222-000 ” ; CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 ESTADO DO PIAUÍ Vu HE Prefeitura e você trabalhando juntos das ANEXO I GRUPO OCUPACIONAL OPERACIONAL - AGENTE OPERACIONAL DE SERVIÇOS SITUAÇÃO SITUAÇÃO ATUAL Auxiliar em Manutenção de Infraestrutura escolar Auxiliar de Serviços Gerais CLASSE Zelador, Merendeira e outros cargos de nível fundamental. ANEXO II GRUPO OCUPACIONAL TÉCNICO - AGENTE TÉCNICO DE SERVIÇOS [ CLASSE | SITUAÇÃO CARGO I | Técnico em Administração Escolar Secretário, Auxiliar de Secretaria e outros cargos de nível médio. I | Técnico em Informática Técnico em Informática. | ) I Técnico em Contabilidade Técnico em Contabilidade ANEXO HI GRUPO OCUPACIONAL SUPERIOR - CARGO DE AGENTE SUPERIOR DE SERVIÇOS CLASSE SITUAÇÃO CARGO | I Bibliotecário Bibliotecário | I Nutricionista | Nutricionista | I Fonoaudiólogo Fonoaudiólogo I a Assistente Social Assistente Social I Técnico Outros cargos de nível superior. * ESTADO DO PIAUI PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA GABINETE DO PREFEITO ANEXO TABELA A - REMUNERAÇÃO PARA OS PROFESSORES DE 40 H/S NIVEL/CLASSE | meio | S.MESTR. | SDR | (O a 48 MESES) 1.187,14 1.365,21 1.501,73 1.651,90 1.817,09 | (49 a 96 MESES) 1.234,63 1.419,82 1.561,80 1.717,98 11 (97 a 144 MESES) 1.284,01 1.476,61 1.624,27 1.786,70 1.965,36 IV (145 a 192 MESES) 1.335,37 1.535,68 1.689,24 1.858,16 2.043,98 ll (337 a 384 MESES) <|< < ANEXO TABELA A - REMUNERAÇÃO PARA OS PROFESSORES DE 20 H/S nivenCLassE | meDIO | stc | sEsp. | sMESTR | sDR | O O O VI (241 a 288 MESES) VII (289 a 336 MESES)