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materia nº 173/2011

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 173 / 2011
Date 2011-05-02
EmentaDispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica do Municipio de Cajueiro da Praia - PI e dá outras providências.
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Ê E? DO ZA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA cajueiro da Praia
Avenida Geraldo Laura, 628 — Centro — CEP; 64.222-000 ”
CNPJ Nº01 -612.620/0001-44
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PROJETO DE LEINº [XY [2011
Câmara Mun. da “. da Praia-Pl
APROVADO
em 101.09 1200
Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e
Remuneração dos Profissionais da Educação Básica do
Município de Cajueiro da Praia - PI e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA, Estado do Piauí, no uso
, de suas atribuições legais,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciona a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DA ABRANGÊNCIA DO PLANO
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Vencimento dos
Trabalhadores em Educação Básica do Município de Cajueiro da Praia, Estado do Piauí,
estruturando suas respectivas carreiras e estabelecendo regras para sua
profissionalização e aperfeiçoamento.
Art. 2º. Aplica-se subsidiariamente a esta Lei a Constituição Federal e a Lei de
o) Diretrizes e Bases da Educação - LDB, Lei Federal nº 9.394, de 20 de Dezembro de 1996,
Lei nº 494/97, lei do FUNDEB 11.494/07, lei do PISO 11.738/08, Resolução nº 02, de 28
de maio de 2009, que fixa diretrizes nacionais para os planos de Cargos, Carreiras e
Vencimentos e a remuneração dos profissionais do magistério da educação básica
pública.
Art. 3º. Entende-se por funções do magistério as de docência, coordenação e
supervisão de ensino da educação básica, coordenador pedagógico escolar, diretor de
escola e diretor adjunto de escola e pesquisador na área de ensino.
Art. 4º. Entende-se por funções de apoio técnico as de gestão financeira,
administrativa e de pessoas do sistema de ensino e as do serviço de registro e
documentação escolar e de operação de multimeios didáticos nas unidades escolares e
nos órgãos regionais e central do sistema de ensino.
E o ay. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA Cajueiro da Praia
Avenida Geraldo Laura, 628 — Centro — CEP: 64.222-000 o
CNPJ Nº 01.612.620/0001-44
ESTADO DO PIAUÍ
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Art. 5º. Entende-se por funções administrativas as de suporte operacional nas
áreas de alimentação escolar, vigilância e manutenção da infra-estrutura nas unidades
escolares e na Secretaria Municipal de Educação.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA VALORIZAÇÃO DOS
TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO BÁSICA DO MUNICIPIO DE CAJUEIRO DA
PRAIA, ESTADO DO PIAUÍ
Art. 6º. A valorização dos trabalhadores em educação básica é objetivo
permanente da política educacional a ser desenvolvida pelo Município de Cajueiro da
Praia e será assegurada através dos seguintes princípios:
I - reconhecimento da Educação Básica pública e gratuita como direito de todos e
dever do Estado, que a deve prover de acordo com o padrão de qualidade estabelecido
na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, sob os princípios da gestão
democrática, de conteúdos que valorizem o trabalho, a diversidade cultural e a prática
social, por meio de financiamento público que leve em consideração o custo-aluno
necessário para alcançar educação de qualidade, garantido em regime de cooperação
entre os entes federados, com responsabilidade supletiva da União;
II - igualdade de tratamento, para efeitos didáticos e técnicos;
II - ingresso na carreira, por concurso público de provas ou provas e títulos;
IV - progressão na carreira, baseada na titulação, habilitação, avaliação de
desempenho e tempo de serviço, que será implantada na forma desta Lei;
V - aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento para
tal fim;
VI - remuneração condigna para todos, respeitado o Piso Salarial Profissional
Nacional para os profissionais do magistério, nos termos da Lei 11.738/2008;
VII - reconhecimento de direitos e vantagens compatíveis com as funções
específicas da educação básica pública do município de Cajueiro da Praia;
VIII - gestão democrática do ensino público, na forma da Lei Federal nº 9.394, de
20 de dezembro de 1996, e da legislação do sistema municipal de ensino;
IX - garantia de padrão de qualidade do ensino;
X- respeito à livre organização das categorias profissionais.
Parágrafo único. Por remuneração entende-se aquela que é formada pelo piso
salarial profissional municipal e as vantagens pessoais de acordo com a progressão na
carreira.
CAPÍTULO HI .
DA ESTRUTURA DAS CARREIRAS DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO
BÁSICA
DA ESTRUTURA DAS CARREIRAS DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
BÁSICA
.$ººº 024, PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA (Cajueiro da Praia
Avenida Geraldo Laura, 628 — Centro — CEP: 64.222-000 A
CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 ES.
ESTADO DO PIAUÍ att
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Art. 7º. Compõem o quadro dos profissionais da educação básica do Município
de Cajueiro da Praia as seguintes carreiras:
I - professor;
II - agente operacional de serviços;
IN - agente técnico de serviços;
IV - agente superior de serviços.
$ 1º. Dos cargos acima, apenas o de professor habilita o servidor efetivo para o
exercício dos cargos em comissão de diretor de escola, diretor adjunto de escola,
coordenador e supervisor de ensino da educação básica - área pedagógica, coordenador
pedagógico escolar.
8 2º. As carreiras constantes dos incisos II, III e IV deste Artigo, serão integradas
exclusivamente por servidores efetivos, investidos nas referidas funções em
conformidade com o Título III e Anexos I, Il e III, todos desta Lei.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA DAS CARREIRAS DE MAGISTÉRIO EM EDUCAÇÃO BÁSICA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 8º. Os cargos de magistério em educação básica são organizados em carreira
dividida em classes e estas em níveis.
8 1º. Cargo é o conjunto de atribuições e responsabilidades conferidas ao servidor
público.
S 2º. Classes são categorias estruturadas em linha horizontal de acesso,
identificadas por letras maiúsculas, com remuneração fixada segundo o nível de
habilitação exigida, a qualificação e a natureza do serviço.
8 3º. Nível ou padrão é a posição do titular de cargo público dentro de
determinada classe;
8 4º. A cada classe corresponde oito níveis (de I a VIII) determinados pela
qualificação em cursos de formação continuada ou pelo acúmulo de experiôncia
profissional que representem aperfeiçoamento e atualização.
CAPÍTULO II
DOS CARGOS DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL
Art. 9º. Compõem o quadro do magistério em educação básica do Município de
Cajueiro da Praia os seguintes cargos:
I- professor;
II - coordenador de ensino da educação básica - área pedagógica;
III- supervisor de ensino da educação básica - área pedagógica;
IV - coordenador pedagógico escolar;
V - diretor de escola;
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Avenida Geraldo Laura, 628 — Centro — CEP: 64.222-000 il
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VI - diretor adjunto de escola.
8 1º. O acesso ao cargo previsto no inciso I dar-se-á através de concurso público,
de provas ou de prova e títulos, em observância à Constituição Federal.
8 2º. Os cargos previstos nos incisos II, III, IV, V e VI figuram como cargos em
comissão, que só poderão ser ocupados por ocupantes do cargo efetivo de professor.
8 3º. O cargo em comissão previsto no inciso V e VI será ocupado em
conformidade com o Decreto a ser publicado pelo Poder Executivo Municipal.
8 4º. A ocupação dos cargos de Coordenador Pedagógico Escolar e Diretor
Adjunto Escolar dependem de Lei Complementar que disponha sobre a criação e
quantidade de cargos.
Art. 10. Professor é aquele que, investido no cargo efetivo, na forma da presente
Lei, na classe de sua respectiva habilitação, ministra aula ou desenvolve pesquisa na
área de ensino.
Parágrafo único. É vedado ao professor exercer funções nas áreas financeira,
administrativa e logística da Secretaria Municipal de Educação, ressalvados o exercício
de cargos em comissão.
Art. 11. Coordenador e Supervisor de Ensino da Educação Básica - Área
Pedagógica é aquele que, oriundo da carreira efetiva de professor e investido
regularmente no cargo em comissão, na forma da presente Lei, exerce a coordenação e a
supervisão do processo de ensino-aprendizagem, o diagnóstico, o planejamento, a
implantação e a avaliação de currículo, em integração com a direção da escola, os
professores e outros profissionais da educação, bem como desenvolve ou promove
atividades afins que lhe forem atribuídas na Secretaria de Educação ou órgão
equivalente de caráter permanente ou temporário de estudo e pesquisa na área da
educação, bem como conhecer as principais normas e leis que regem a educação em
âmbito nacional, estadual e municipal e elaborar a Proposta Pedagógica, o Projeto
Político Pedagógico, o Calendário Escolar e o Plano de Ação Pedagógico Anual.
8 1º. Para o provimento do cargo de coordenador e supervisor de ensino da
educação básica - área pedagógica se exige, além do exercício do cargo efetivo de
professor, licenciatura plena em Pedagogia obtida em curso de graduação ou
habilitação na área de supervisão pedagógica ou afim, em curso de pós-graduação.
$ 2º. O coordenador e o supervisor de ensino da educação básica - área
pedagógica exerce o cargo em nível de sistema na Educação Básica.
8 3º. A aplicação do contido no “caput.” deste Artigo tem que observar o
disposto nas disposições gerais da presente Lei.
Art. 12. Coordenador Pedagógico Escolar é aquele que, oriundo da carreira
efetiva de professor foi nomeado para o exercício deste cargo em comissão, devendo
desenvolver atividades de planejamento, coordenação pedagógica escolar, implantação,
implementação, acompanhamento, controle e avaliação na área da orientação vital,
escolar e profissional, realizar ou promover estudos e pesquisas no âmbito da
4º" 24, PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA [ojeiro da Praia
Avenida Geraldo Laura, 628 — Centro — CEP: 64.222-000 Á
CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 ES
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orientação educacional, bem como conhecer as principais normas e leis que regem a
educação em âmbito nacional, estadual e municipal e junto ao diretor elaborar a
Proposta Pedagógica, o Projeto Político Pedagógico e o Plano de Ação Escolar Anual,
mediar os conflitos escolares e ajudar os professores a lidar com alunos com dificuldade
de aprendizagem.
Parágrafo único. Para o provimento do cargo de coordenador pedagógico escolar
se exige licenciatura plena em Pedagogia obtida em curso de graduação ou habilitação
nas áreas de coordenação e supervisão escolar, psicopedagogia ou afins, em curso de
pós-graduação.
Art. 13. Diretor Escolar é aquele que, investido regularmente no cargo na forma
da presente Lei, é responsável pela coordenação de todas as atividades docentes
técnico-administrativas da Unidade Escolar, bem como conhecer as principais normas e
leis que regem a educação em âmbito nacional, estadual e municipal e junto ao
coordenador pedagógico escolar elaborar a Proposta Pedagógica, o Projeto Político
Pedagógico e o Plano de Ação Escolar Anual.
8 1º. O Diretor Adjunto auxiliará o Diretor em suas atividades e será o seu
substituto em suas faltas e impedimentos com as mesmas atribuições e
responsabilidades pertinentes ao Diretor Escolar.
8 2º. Para o provimento dos cargos de Diretor e Diretor Adjunto se exigem
Licenciatura Plena em Pedagogia, Normal Superior ou Licenciatura Plena em área
específica e, quando bacharel, pós-graduação na área de Educação.
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Art. 14. Edo Escolar é aquele que, oriundo da carreira efetiva de
professor, deva desenvolver atividades de acompanhamento e avaliação das condições
do trabalho nos espaços dos estabelecimentos escolares, bem como das condições
estruturais e organizacionais de funcionamento.
Parágrafo único. Para o provimento do cargo de Diretor Adjunto Escolar se
exigem Licenciatura Plena em Pedagogia, Normal Superior ou Licenciatura Plena na
área específica e, quando bacharel, pós-graduação na área de Educação.
CAPÍTULO III .
DAS CLASSES DO CARGO DE PROFESSOR DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
BÁSICA
Art. 15. As classes do cargo de professor são estruturadas em linha horizontal de
acesso, identificadas por letras maiúsculas, em um total de cinco (A, SL, SE, SM, e SD) e
são estruturadas segundo os graus de qualificação exigidos.
Art. 16. Professor classe A é o servidor regulamente investido no cargo de
professor, que possua habilitação em nível médio, na modalidade normal.
Parágrafo único. Compete ao Professor classe A o exercício de suas funções
docentes e outras correlatas das que lhe forem atribuídas, dentro dos planos de trabalho
4º "224, PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA [Cojueiro da Praia
Avenida Geraldo Laura, 628 — Centro — CEP: 64.222-000 vi
CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 EN
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e programas da Secretaria Municipal de Educação, onde esteja servindo, na Educação
Infantil e de 1º a 5º ano do Ensino Fundamental, nos termos do art. 62 da Lei Federal nº
9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Art. 17. O professor para a ocupação dos cargos comissionados de supervisor da
educação básica-área pedagógica, orientador educacional deve estar, no mínimo, no
Nível Ie Classe SL.
Art. 18. Professor classe SL (Superior com Licenciatura) é o servidor
regularmente investido no cargo de professor que possua habilitação específica em
nível superior obtida em curso de Licenciatura Plena.
Parágrafo único. Compete ao Professor classe SL o exercício de suas funções
docentes e de outras correlatas que lhe forem atribuídas dentro dos planos de trabalho e
programas do Sistema Municipal de Ensino, onde esteja servindo, na Educação Básica,
nos termos dos arts. 62, 63, III e 64 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Art. 19. Professor classe SE (Superior com Especialização) é o servidor
regularmente investido no cargo de professor com graduação e pós-graduação lato
sensu em área específica.
Parágrafo único. Compete ao Professor classe SE o exercício de suas funções
docentes e outras correlatas que lhe forem atribuídas dentro dos planos de trabalho e
programas do Sistema Municipal de Ensino, onde esteja servindo, na Educação Básica,
nos termos dos arts. 62, 63, III e 64 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Art. 20. Professor classe SM (Superior com Mestrado) é o servidor regularmente
investido no cargo de professor com graduação e pós-graduação stricto sensu em nível
de mestrado.
Parágrafo único. Compete ao Professor classe SM o exercício de suas funções
docentes e outras correlatas que lhe forem atribuídas dentro dos planos de trabalho e
programas do Sistema Municipal de Ensino, onde esteja servindo, na Educação Básica,
nos termos dos arts. 62, 63, III e 64 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Art. 21. Professor classe SD (Superior com Doutorado) é o servidor regularmente
investido no cargo de professor com graduação e pós-graduação stricto sensu em nível
de doutorado.
Parágrafo único. Compete ao Professor classe SD o exercício de suas funções
docentes e outras correlatas que lhe forem atribuídas dentro dos planos de trabalho e
programas do Sistema Municipal de Ensino, onde esteja servindo, na Educação Básica,
nos termos dos arts. 62, 63, III e 64 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Art. 22. A classe A será extinta à medida que ocorra a vacância.
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Avenida Geraldo Laura, 628 — Centro — CEP: 64.222-000 E
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TÍTULO HI
DA ESTRUTURA DAS CARREIRAS DO PESSOAL DE APOIO TÉCNICO E
ADMINISTRATIVO DA EDUCAÇÃO BÁSICA
CAPÍTULO I
DOS CARGOS DO PESSOAL DE APOIO TÉCNICO E ADMINISTRATIVO
Art. 23. Compõem o quadro do pessoal de apoio técnico e administrativo da
educação básica do Município de Cajueiro da Praia os seguintes cargos com suas
especialidades:
I- Agente Operacional de Serviços com as especialidades previstas no Anexo 1
desta Lei;
II - Agente Técnico de Serviços com as especialidades previstas no Anexo II desta
Lei;
III - Agente Superior de Serviços, com as especialidades previstas no Anexo III
desta Lei.
$ 1º. Cabe à Secretaria de Educação propor, na forma desta lei, o enquadramento
do pessoal técnico e administrativo referido neste artigo, obedecendo ao escalonamento
em padrões, que será efetivado por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
8 2º. Os atuais cargos de apoio técnico e administrativo serão transformados na
forma dos Anexos I, Il e III desta Lei.
8 3º. O desenvolvimento funcional dos servidores de apoio técnico e
administrativo não importará em mudança de cargo.
Art. 24. Agentes Operacionais de Serviços, em suas diversas especialidades, são
os investidos regularmente em cargo para cujo provimento se exige habilitação em nível
de ensino fundamental para realizar atividades relacionadas à própria denominação da
especialidade, tais como o preparo, a conservação de alimentos, o manejo e a limpeza
de cantinas; ou a segurança, higiene, limpeza, conservação elétrica e hidráulica de
imóveis, manutenção e conservação de equipamentos e condução de veículos.
Art. 25. Agentes Técnicos de Serviços, em diversas especialidades, são os
investidos regularmente em cargo para cujo provimento se exige habilitação em nível
de ensino médio para realizar atividades de caráter técnico -administrativo, de nível
intermediário, em conformidade com habilidades específicas, concernentes ao exercício
das competências constitucionais e legais da Administração Pública e à execução de
políticas públicas setoriais.
Art. 26. Agente Superior de Serviços, em diversas especialidades, são os
investidos regularmente em cargo para cujo provimento se exige habilitação em nível
de ensino superior para realizar atividades de caráter técnico-administrativo, de nível
superior, em conformidade com habilidades específicas, concernentes ao exercício das
competências constitucionais e legais da Administração Pública e à execução de
políticas públicas setoriais.
“4º ºº24, PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA
Cajueiro da Praia
Avenida Geraldo Laura, 628 — Centro — CEP: 64.222-000 Ao
CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 da
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TÍTULO IV
DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 27. O desenvolvimento funcional dos trabalhadores em educação básica do
Município de Cajueiro da Praia dar-se-á através de acesso, promoção funcional e
progressão.
Art. 28. É vedado o desenvolvimento funcional dos trabalhadores em educação
básica do Município de Cajueiro da Praia durante o estágio probatório, exceto ao final,
quando poderá ser deferida uma movimentação para a classe, nível ou padrão a que o
ocupante do cargo faz jus.
8 1º. Toda movimentação relativa ao desenvolvimento funcional, como mudança
de classe, nível ou lotação, será motivada, por escrito, pelo interessado e só entra em
vigor com o ato autorizativo da autoridade competente, sob pena de nulidade.
8 2º. A concessão do acesso e da promoção é ato privativo do Prefeito Municipal
e a da progressão do Secretário(a) de Educação.
8 3º. O ato de desenvolvimento funcional será declarado nulo quando não
observar às disposições legais ou regulamentares pertinentes.
CAPÍTULO II
DO ACESSO E DA PROGRESSÃO DO PESSOAL DO MAGISTÉRIO
Art. 29. O desenvolvimento funcional do pessoal do magistério dar-se-á através
de acesso e progressão.
8 1º. Acesso é a elevação do pessoal dos cargos do magistério à classe
imediatamente superior à que pertence, independente da existência de vagas.
8 2º. Progressão é a movimentação do pessoal dos cargos do magistério do nível
atual com base na nova classe, para outro imediatamente superior, independente do
número de vagas.
SEÇÃO I
DO ACESSO
Art. 30. O acesso fica condicionado à comprovação da titulação específica exigida
e do cumprimento do interstício mínimo de 2 (dois) anos na classe.
$ 1º. O lapso de tempo citado no caput deste artigo será contado a partir da data
do protocolo do pedido de concessão do acesso, na Secretaria de Educação, desde que o
pedido seja deferido pelo setor competente.
8 2º. A elevação de que trata este artigo dar-se-á para o nível atual independente
da nova classe.
4º 224, PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA Cajueiro da Praia
Avenida Geraldo Laura, 628 — Centro — CEP: 64.222-000 o
CNPJ Nº01 -612.620/0001-44 da
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8 3º, O acesso será concedido duas vezes ao ano, sendo a primeira no mês de
maio e a segunda no mês de outubro.
SEÇÃO II
DA PROGRESSÃO
Art. 31. A progressão fica condicionada:
I- à avaliação de desempenho, a cada três anos, segundo critérios a serem
fixados em lei específica;
II - à comprovação de conclusão de cursos de atualização ou aperfeiçoamento, na
respectiva área de atuação, no período de três anos, em um total mínimo de 120 (cento e
vinte) horas-aulas, admitindo-se apenas o somatório de cursos de, no mínimo, 40 (
quarenta ) horas aula.
$ 1º. O somatório a que se refere o inciso II deste artigo pode ser completado em
até três anos.
8 2º. A não realização da avaliação de desempenho pelo Poder Público Municipal
garante ao trabalhador em educação básica do Município de Cajueiro da Praia a
progressão para cada intervalo de 4 (quatro) anos.
Art. 32. O Município deve proporcionar as condições necessárias para que o
servidor possa se qualificar no sentido de atender aos requisitos firmados no inciso II
do artigo anterior.
º CAPÍTULO III )
DA PROMOÇÃO E PROGRESSÃO DO PESSOAL DE APOIO TÉCNICO E
ADMINISTRATIVO
Art. 33. O desenvolvimento funcional dos servidores de apoio técnico e
administrativo da educação básica do Município Cajueiro da Praia poderá dar-se
mediante progressão e promoção funcional.
Parágrafo único - O desenvolvimento funcional do servidor dependerá,
cumulativamente, do cumprimento do interstício mínimo de permanência em cada
padrão, no caso das promoções, do atendimento dos requisitos de escolaridade,
capacitação, profissionalização ou titulação fixadas em conformidade com a lei.
SEÇÃOI |
DA PROMOÇÃO
Art. 34. A promoção fica condicionada ao cumprimento do interstício mínimo de
02 (dois) anos na classe, dependerá, cumulativamente da obtenção de nova titulação
escolar, profissional ou acadêmica.
8 1º. A elevação de que trata este artigo dar-se-á para o padrão atual
independente da nova classe.
«8º ºº*4, PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA [Cojueiro da Praia
Avenida Geraldo Laura, 628 — Centro — CEP: 64.222-000 vs
CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 Ss
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8 2º. A promoção no Grupo Ocupacional Operacional, integrado por Agentes
Operacionais de serviços, fica condicionada à obtenção de nova titulação escolar ou
profissionalizante.
$3º. A promoção no Grupo ocupacional Técnico, composto por Agentes Técnicos
de Serviços, fica condicionada à obtenção de titulação profissionalizante ou acadêmica.
8 4º. A promoção no Grupo Ocupacional Superior, composto por Agentes
Superiores de Serviços, fica condicionado à obtenção de titulação em curso de
especialização, mestrado, doutorado ou pós-doutorado promovido por instituição de
ensino superior devidamente credenciada e oficialmente conhecida.
SEÇÃO II
DA PROGRESSÃO
Art. 35. Progressão é a movimentação do pessoal de apoio técnico e
administrativo da educação do padrão em que se encontra, para outro imediatamente
superior, independente de vaga.
Art. 36. A progressão fica condicionada:
I - à avaliação de desempenho, a cada 03 (três) anos, segundo critérios a serem
fixados em regulamento por meio de Decreto;
II - à comprovação, de conclusão de cursos de atualização ou aperfeiçoamento,
na respectiva área de atuação, num total mínimo de 120 (cento e vinte) horas-aula,
admitindo-se apenas o somatório de cursos de, no mínimo, quarenta horas-aula.
8 1º. A avaliação de desempenho de que trata este artigo só entrará em vigor
depois de sua efetiva regulamentação por lei ordinária específica.
8 2º. O somatório a que se refere o inciso II deste artigo pode ser completado em
até cinco anos.
Parágrafo único. O Município deve proporcionar as condições necessárias para
que o servidor possa se qualificar no sentido de atender aos requisitos firmados no
inciso II.
CAPÍTULO IV
DO CONCURSO PÚBLICO
Art. 37. O concurso público para o provimento dos cargos da categoria funcional
dos trabalhadores em educação básica pública do Municipal de Cajueiro da Praia que
será de provas ou provas e títulos, conforme disposto em edital.
81º. A avaliação de títulos será exigida apenas para os cargos do Magistério.
$ 2º. O edital deverá ser previamente publicado com antecedência mínima de 45
(quarenta cinco) dias antes da realização das provas do seguinte modo:
I - integralmente, no Diário Oficial dos Municípios; e
II - resumidamente, em jornal local.
4º 2º "4, PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA (Cajueiro da Praia
Avenida Geraldo Laura, 628 — Centro — CEP: 64.222-000 A
CNPJNº01 612.620/0001-44 ES
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$ 3º. As provas de conhecimento, didática, se houver, serão disciplinadas pelo
edital do concurso, atendidas as seguintes condições:
I- a nota será calculada por média ponderada, na qual os títulos terão o menor
peso;
II - somente poderão ser considerados títulos pertinentes e relevantes à área de
conhecimento do cargo de magistério a ser provido;
III - a avaliação de títulos, cuja pontuação corresponderá no máximo a 10 % (dez
por cento) do valor da primeira prova, não terá caráter eliminatório, sendo vedada a
atribuição de pontos ao tempo de serviço do servidor não concursado fora das hipóteses
do art. 19 do ADCT da Constituição Federal.
$ 4º. O resultado do concurso público, com os nomes dos candidatos aprovados e
as respectivas notas, deverá ser publicado no Diário Oficial dos Municípios.
S 5º. Os critérios de correção da prova de didática serão objetivamente
estabelecidos no edital do concurso público.
8 6º. O candidato terá o direito de conhecer as razões de sua reprovação em
qualquer das fases do concurso, sendo-lhe permitida a apresentação de recursos.
8 7º. Não podem participar de comissão, banca de concurso, as pessoas que
tiverem cônjuge, companheiro, ou parente consangiiíneo ou afim em linha reta ou
colateral, até o terceiro grau, inscrito no concurso público.
CAPÍTULO V
DA NOMEAÇÃO
Art. 38. A nomeação para os cargos dos trabalhadores em educação básica
pública do Município de Cajueiro da Praia far-se-á no nível ou padrão inicial da carreira
e obedecerá, rigorosamente, a ordem de classificação dos candidatos aprovados em
concurso.
8 1º. Nenhum servidor do cargo de trabalhadores em educação básica do
Município de Cajueiro da Praia poderá ter exercício em outro órgão ou entidade, salvo
quando nomeado em comissão ou for cedido para programas educativos conjuntos
definidos em convênio.
8 2º. Durante o prazo de 3 (três) anos contados da posse, período que constitui o
estágio probatório, não poderá o pessoal dos cargos de trabalhadores em educação
básica do Município de Cajueiro da Praia ser removido, redistribuído, transferido,
cedido ou colocado à disposição, salvo necessidade imperiosa da Administração.
$ 3º. Afastando-se o ocupante de cargo de trabalhador em educação básica do
Municipio de Cajueiro da Praia, o tempo de afastamento não será computado para
efeito de estabilidade e promoção.
CAPÍTULO VI
DA POSSE
D
(4º "224, PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA Cjueiro da Praia
Avenida Geraldo Laura, 628 — Centro — CEP: 64.222-000 LL
CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 Es
ESTADO DO PIAUÍ JOY qu Tt
Prefeitura e você
trabalhando juntos
Art. 39. Posse é o ato de investidura em cargo do quadro dos trabalhadores em
educação básica do Município de Cajueiro da Praia.
Parágrafo único. Será dispensada a posse nos casos de promoção, remoção,
designação, para o desempenho de função não gratificada, reintegração.
Art. 40. A posse deverá verificar-se no prazo de 30 (trinta) dias contados da data
da publicação da portaria de nomeação no Diário Oficial dos Municipios.
Parágrafo único. Se não se efetivar a posse dentro dos prazos previstos neste
artigo, tornar-se-á sem efeito a nomeação.
Art. 41. Tem-se por empossado o trabalhador em educação pública do Municipio
de Cajueiro da Praia após a assinatura de termo em que conste o ato que o nomeou e o
compromisso de fiel cumprimento dos deveres e atribuições de cargo ou função.
Art. 42. São competentes para dar posse: mom pisado
I- O Secretário de Educação, aos professores ou especialistas de educação e aos
dirigentes de estabelecimentos de ensino;
I - O Diretor da Unidade de Gestão de Pessoas, aos ocupantes de cargos da
administração municipal.
CAPÍTULO VII
DO EXERCÍCIO
Art. 43. É de 30 (trinta) dias o prazo para o servidor entrar em exercício;
contados da data da posse. Findo o prazo e não estando em exercício, o servidor será
exonerado.
8 1º. Ao dirigente do órgão ou entidade para onde for designado o trabalhador
em educação básica do Municipio compete dar-lhe exercício.
8 2º. Ao entrar em exercício, o trabalhador em educação básica do Município
apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao seu assentamento
individual.
83º. É obrigatório o registro da frequência do trabalhador em educação básica do
Município de Cajueiro da Praia na unidade administrativa onde tem lotação, na
conformidade com as normas regulamentares.
8 4º. O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão
registrados no assentamento individual do trabalhador em educação básica.
8 5º. Será considerado como de efetivo exercício o período de tempo realmente
necessário ao deslocamento do trabalhador em educação básica, quando designado
para servir em outra localidade. Se o trabalhador em educação básica estiver afastado,
legalmente, o prazo será contado a partir do término do afastamento.
8 6º. A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado
independetemente da nova classe a partir da data da publicação do ato que promover o
trabalhador em educação básica.
«8º "224, PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA (Cajueiro da Praia
Avenida Geraldo Laura, 628 — Centro — CEP: 64.222-000 A g
CNPJ Nº 01.612. 620/0001-44 ES
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trabalhando juntos
Art. 44. Ao entrar em exercício, o trabalhador em educação básica nomeado para
cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 3 (três)
anos, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o
desempenho do cargo, observando, também, os seguintes fatores:
I- assiduidade;
II - disciplina;
III - produtividade;
IV - responsabilidade.
8 1º. Antes de terminar o período do estágio probatório, será submetida à
homologação da autoridade dirigente do órgão ou da entidade pública, a avaliação do
desempenho do trabalhador em educação básica, realizada de acordo com o que
dispuser o regulamento.
8 2º. O trabalhador em educação básica não aprovado no estágio probatório será
exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado.
$ 3º. Não haverá para o trabalhador em educação básica, no período do estágio
probatório, promoção, progressão ou transferência, permitida a readaptação, na forma
do regulamento.
CAPÍTULO VIII
DA REINTEGRAÇÃO
Art. 45. A reintegração é a reinvestidura do trabalhador em educação básica
estável no cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação,
quando invalidada a sua demissão, por decisão administrativa ou sentença judicial,
transitada em julgado, com ressarcimento de todas as vantagens.
$ 1º. A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado; encontrando-se
provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem ou
aproveitado em outro cargo de igual padrão, sem direito a indenização.
8 2º. Se extinto o cargo anteriormente exercido, o trabalhador em educação básica
ficará em disponibilidade remunerada até o seu posterior aproveitamento.
CAPÍTULO IX
DA REVERSÃO
Art. 46. A reversão é o reingresso no serviço público do trabalhador em educação
básica aposentado por invalidez, quando, por junta médica oficial, forem declarados
insubsistentes os motivos da aposentadoria.
8 1º. A reversão far-se-á, de preferência, no mesmo cargo, ou em cargo vago da
mesma denominação e vencimento.
$ 2º. Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 60 (sessenta)
anos de idade ou 30 (trinta) anos de tempo de serviço.
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Avenida Geraldo Laura, 628 — Centro — CEP: 64.222-000
CNPJ Nº 01.612.620/0001-44
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Art. 47. Somente por necessidade do serviço e no interesse público, a critério da
administração, dar-se-á a reversão de aposentado.
CAPÍTULO X
DO APROVEITAMENTO
Art. 48. Aproveitamento é o reingresso no serviço público do trabalhador em
educação básica em disponibilidade.
$ 1º. Será obrigatório o aproveitamento do trabalhador em educação básica em
disponibilidade em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o
anteriormente ocupado e na sua falta em quaisquer outras funções.
8 2. O retorno à atividade do trabalhador em educação básica em
disponibilidade far-se á em vaga que vier a ocorrer nos órgãos da Administração Direta,
das autarquias e das fundações públicas, respectivamente da origem do trabalhador em
educação básica.
8 3º, Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o
trabalhador em educação básica não entrar em exercício no prazo de 30 (trinta) dias,
salvo doença comprovada por junta médica oficial.
CAPÍTULO XI
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 49. Dar-se-á a substituição de trabalhador em educação básica do Município
de Cajueiro da Praia, bem como a de ocupante de cargos de confiança da administração
do Sistema Municipal de Ensino, quando ocorrer falta ou impedimento do titular.
8 1º. Os critérios da substituição são os fixados pela legislação municipal
pertinente.
8 2º. A substituição terá sempre caráter temporário.
CAPÍTULO XII
DA VACÂNCIA
Art. 50. A vacância do cargo público decorrerá de:
I - exoneração;
II - demissão;
II - promoção;
IV - readaptação;
V - aposentadoria;
VI - posse em outro cargo inacumulável;
VII - falecimento.
Art. 51. A exoneração de cargo público dar-se-á a pedido do trabalhador em
educação básica, ou de ofício.
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Avenida Geraldo Laura, 628 — Centro — CEP: 64.222-000 ”
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Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á
I- quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
II - quando, tendo tomado posse, o trabalhador em educação básica não entrar
em exercício, no prazo determinado;
II - a juízo da autoridade competente, quando se tratar de cargo em comissão.
IV - quando comprovado infração grave ou gravíssima e apurada através de
processo administrativo o servidor estará sujeito à demissão.
Art. 52. Quando se tratar de função de direção, chefia e assessoramento dar-se-á
a vacância por dispensa, a pedido ou de ofício, ou por destituição.
CAPÍTULO XII
DA REMOÇÃO
Art. 53. Remoção é o deslocamento do trabalhador em educação básica, a pedido,
de ofício ou por permuta, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede e
sem que se modifique a sua situação funcional.
Art. 54. A remoção far-se-á, a pedido, atendida a conveniência do serviço e de
ofício ou por permuta, no interesse da administração, ou ainda por solicitação do
servidor sendo neste caso facultada a concessão.
Parágrafo único. A remoção será sempre motivada por escrito pela autoridade
competente, sob pena de nulidade.
Art. 55. O Chefe do Poder Executivo Municipal, no interesse púbico, fica
autorizado a proceder ao deslocamento do cargo de uma classe para outra.
CAPÍTULO XIV
DA READAPTAÇÃO
Art. 56. Readaptação é a investidura do trabalhador em educação básica em
cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido
em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.
8 1º. Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado.
8 2º. A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a
habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese
de inexistência de cargo vago, o trabalhador em educação básica exercerá suas
atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
CAPÍTULO XV
DA JORNADA DE TRABALHO
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Avenida Geraldo Laura, 628 — Centro — CEP: 64.222-000 ge:
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Art. 57. A jornada regular de trabalho do professor será de 40 (quarenta) horas
semanais ou de 20 (vinte) horas semanais, distribuída em no mínimo 80% (oitenta por
cento) em sala de aula, e o restante para atividades destinadas à preparação e avaliação
do trabalho didático, à colaboração com a administração da Escola, às reuniões
pedagógicas, à articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional, de
acordo com a proposta pedagógica de cada Escola, em ambiente escolar.
Parágrafo único. A jornada de trabalho do pessoal técnico e administrativo será
de 40 (quarenta) horas semanais.
CAPÍTULO XVI
DA ACUMULAÇÃO
Art. 58. A acumulação remunerada de cargo de magistério com quaisquer outros
cargos, empregos e funções públicas somente é permitida nas hipóteses previstas na
Constituição Federal.
Parágrafo único. A proibição de acumulação estende-se a cargo, função ou
emprego em autarquias, empresa pública e sociedade de economia mista, instituídas em
virtude de lei.
CAPÍTULO XVII
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 59. A avaliação de desempenho deverá observar os princípios e regras
estabelecidas nesta Lei, bem como critérios a serem fixados em regulamento por meio
de Decreto.
$ 1º. Para garantia dos valores da legalidade, moralidade e transparência dos
processos de avaliação, fica autorizada a instituição de comissão de avaliação de
desempenho, com mandato de 02 (dois) anos, composta de forma paritária por
representantes da Secretaria de Municipal de Educação, e representantes do pessoal do
cargo de trabalhador em educação básica.
g 2º, A Comissão de que trata o parágrafo anterior será composta de 06 (seis)
membros, sendo 03 (três) indicados pela Secretaria Municipal de Educação, 03 (três)
eleitos pelos trabalhadores em educação básica do Municipal.
8 3º. Os processos de avaliação deverão considerar, dentre outros elementos de
convicção, registros, dados e informações prestadas pela chefia imediata do pessoal dos
cargos do magistério e avaliação pelos demais trabalhadores em educação básica e da
unidade administrativa e pelo próprio avaliado.
8 4º. As avaliações de desempenho deverão ser realizadas a cada três anos.
Art. 60. Deverão ser consideradas duas formas básicas de avaliação de
desempenho:
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Avenida Geraldo Laura, 628 — Centro — CEP: 64.222-000
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I - avaliação de características relacionadas ao desempenho de cargo ou função
de magistério, levando-se em conta os seguintes critérios:
a) assiduidade, pontualidade, disciplina, iniciativa, presteza e urbanidade no
tratamento;
b) produtividade, eficiência e qualidade dos serviços prestados;
c) consecução de metas e objetivos estabelecidos;
d) administração do tempo;
e) chefia e liderança, quando for o caso;
f) cultura geral e profissional;
I - a avaliação de características relacionadas à formação, capacitação e
profissionalização do pessoal dos cargos dos trabalhadores em educação básica.
Art. 61. A avaliação de desempenho deverá servir também para a identificação
de situações de desempenho funcional deficiente, irregular ou insatisfatório, com o
propósito de corrigir distorções e necessidades de aperfeiçoamento e capacitação
profissional.
Art. 62. O pessoal dos cargos do magistério deverá frequentar programas de
educação inicial e continuada em Instituição de Ensino Superior (IES), mediante
planejamento apropriado do Sistema Municipal de Ensino.
8 1º. No regime de frequência aos cursos de aperfeiçoamento profissional
continuado, não será aceita a simples alegação de doença ou de outros motivos.
8 2º. O Município estimulará a publicação de periódicos e pesquisas científicas de
interesse da educação.
Art. 63. É assegurado ao pessoal dos cargos dos trabalhadores em educação
básica do Município de Cajueiro da Praia, o estimulo ao aperfeiçoamento profissional
atendidos o interesse público e a continuidade da prestação de serviços educacionais
em especial:
I-o curso de graduação em licenciatura plena ou equivalente para portadores de
nível médio ou licenciatura curta;
II - curso de pós-graduação latu sensu em nível de especialização, mestrado e
doutorado.
TÍTULO V
DA POLÍTICA DE PROFISSIONALIZAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO
Art. 64. Fica institucionalizada como atividade permanente e regular da
administração pública, a capacitação, profissionalização e aperfeiçoamento contínuo
dos trabalhadores em educação básica do Município de Cajueiro da Praia tendo como
objetivos:
I - Criar e desenvolver a cultura, os hábitos e os valores necessários ao digno
exercício profissional da função pública;
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Avenida Geraldo Laura, 628 — Centro — CEP: 64.222-000 Edi)
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II - Qualificar para o desempenho de suas atribuições, tendo em vista a obtenção
dos resultados e da eficiência desejados no serviço público;
II - Integrar os objetivos dos trabalhadores em educação básica do Município de
Cajueiro da Praia no exercício de suas atribuições, às finalidades da política educacional
e da administração como um todo;
IV - Valorizar as competências individuais e coletivas.
Art. 65. Compete à Secretaria Municipal de Educação a elaboração e o
desenvolvimento dos programas de capacitação, os quais devem constar
necessariamente em seus planos anuais de ação, com dotação orçamentária específica.
TÍTULO VI
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 66. O vencimento, a remuneração, a gratificação pelo exercício de cargo ou
função de direção, chefia e assessoramento, a gratificação natalina, a gratificação pela
prestação de serviço extraordinário, a gratificação pelo exercício de atividades
insalubres, perigosas e penosas, a gratificação pela participação em órgão de
deliberação coletiva, o adicional de férias, o adicional noturno e as indenizações das
carreiras dos trabalhadores em educação básica do Estado do Piauí, são disciplinados,
no que couber, pelo Regime Jurídico do Município de Cajueiro da Praia e por
Regulamento a ser editado por Decreto.
$ 1º. O vencimento e as vantagens pecuniárias dos trabalhadores em educação
básica do Município de Cajueiro da Praia serão fixados em lei específica, observando a
natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos, os requisitos para a
investidura, a maior qualificação em cursos e estágios de formação, aperfeiçoamento ou
especialização.
$ 2º. Fica assegurado aos professores com jornada de trabalho de 40 (quarenta)
horas semanais o dobro do vencimento básico dos professores de 20 (vinte) horas
semanais, ficando concedido ao Poder Executivo o prazo de 04 (quatro) anos para
efetivação do comando contido neste parágrafo.
Art. 67. Fica proibida a concessão e o pagamento de qualquer vantagem
remuneratória não referida nesta Lei ou no Estatuto dos Servidores do Município.
CAPÍTULO II |
DAS GRATIFICAÇÕES
Art. 68. Além do vencimento, são devidas ao pessoal dos cargos do magistério as
seguintes gratificações pelo efetivo exercício do cargo:
I - Gratificação de Regência
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Avenida Geraldo Laura, 628 — Centro — CEP: 64.222-000 LÁ
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II - Gratificação de localidade especial;
III - Gratificação de educação especial;
IV - Geo de gestão do sistema.
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Art. 694Gratificação de regência, correspondente a 5% (vinte por cento) sobre o
vencimento básico, será devida ao professor pelo exercício das funções de docência em
sala de aula.
$ 1º. Comprovado o tempo mínimo de 15 (quinze) anos de efetivo serviço do
cargo de professor em sala de aula, a gratificação de regência será incorporada à
aposentadoria.
Parágrafo Único - A gratificação de regência será devida a todos os professores
pelo exercício das funções de docência em sala de aula.
Art. 70. Gratificação de localidade especial é a parcela remuneratória mensal
devida ao pessoal do magistério enquanto exercer função de magistério em
estabelecimento situado em localidade de zona rural de difícil acesso.
8 1º. É assegurado o direito à gratificação nos afastamentos temporários do
estabelecimento escolar por motivo de serviço, férias, luto, núpcias e hospitalização ou
licença por motivo de acidente em serviço ou de moléstia adquirida em consegiência
de inospitalidade da região.
82º. A gratificação de que trata este artigo será também paga ao pessoal técnico e
administrativo em exercício nos estabelecimentos de ensino definidos na forma do 8 1º
deste artigo.
Art. 71. Gratificação de educação especial é aquela devida aos professores
efetivamente lotados em classes de educação especial, salas de apoio pedagógico
específico e salas de recursos e nas unidades escolares da rede básica, de acordo com o
Decreto nº 6.571 de 17 de setembro de 2008.
$ 1º. Estão incluídos neste artigo os professores que atendam a esses critérios e
estejam cedidos a escolas especiais ou instituições conveniadas com o Município.
Art. 72. Gratificação de Gestão de Sistema é aquele devida aos trabalhador em
educação básica que no exercício de seu cargo desempenhem função de magistério, mas
que, por determinação da Secretaria de Educação, estejam lotados na Secretaria
desempenhando funções técnicas.
Art. 73. O pessoal do magistério e o pessoal técnico e administrativo afastados
para servir a outro órgão ou entidade dos Poderes da União, e do Estado do Piauí, não
farão jus à percepção das gratificações previstas neste Capítulo.
CAPÍTULO III
DAS FÉRIAS
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Avenida Geraldo Laura, 628 — Centro — CEP: 64.222-000
CNPJ Nº 01.612.620/0001-44
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Art. 74. Os professores no exercício do cargo terão direito a 45 (quarenta cinco)
dias e férias anuais remuneradas, na conformidade com o calendário escolar do
município.
Parágrafo único. Gestores, supervisores, coordenadores, pessoal técnico e
administrativo terão direito a 30 (trinta) dias de férias anuais, na conformidade do
calendário escolar.
CAPÍTULO IV
DAS LICENÇAS
Art. 75. Poderá ser concedida licença remunerada para aperfeiçoamento ou
especialização profissional pelo prazo de até três anos.
$ 1º. A licença somente poderá ser concedida quando o curso de aperfeiçoamento
ou especialização não puder ser frequentado sem prejuízo do serviço.
$ 2º. O pessoal dos cargos do magistério licenciado para fins de que trata este
artigo obrigam-se a prestar serviços no órgão de lotação quando de seu retorno por um
período mínimo igual ao do seu afastamento, sob pena de ter de ressarcir ao erário
Municipal o valor das remunerações recebidas durante o afastamento.
Art. 76. Ao pessoal dos cargos de trabalhadores em educação básica do
Município de Cajueiro da Praia são asseguradas as licenças:
I- para tratamento de saúde;
II - por motivo de doença em pessoa da família;
III - por motivo de acidente em serviço;
IV - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
V- para o serviço militar;
VI - para atividade política;
VII - para tratar de interesses particulares;
VIII - para desempenho de mandato classista;
IX - à gestante, paternidade, ou em caso de adoção e aborto.
5 1º. As licenças previstas nos incisos 1 e II serão precedidas de exame por médico
ou junta médica oficial.
$ 2º. É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período de licença
previstas nos incisos 1 e II deste artigo.
8 3º. A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra de
mesma espécie será considerado prorrogação.
8 4º. Aplica-se subsidiariamente a esta Lei, o Regime Jurídico dos Servidores
Públicos do Município de Cajueiro da Praia nº 216/2009 e a legislação pertinente a
cada uma das modalidades de licença.
Art. 77. São competentes para conceder licença:
I- O Prefeito Municipal;
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II - O Secretário de Educação, a exceção de licença para cursos e
aperfeiçoamentos fora do Municipio;
SEÇÃO I
LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Art. 78. Será concedida ao trabalhador em educação básica licença para
tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia oficial, sem prejuízo da
remuneração a que fizer jus.
Art. 79. Para licença até 15 (quinze) dias, a inspeção poderá ser feita por médico
do serviço oficial do Municipio e, se por prazo superior, por junta médica.
8 1º. Sempre que necessário, a inspeção médica será realizada na residência do
trabalhador em educação básica ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar
internado.
$ 2º. Inexistindo médico do órgão oficial no local onde se encontra o servidor,
será aceito atestado passado por médico particular, homologado pela junta médica.
Art. 80. Findo o prazo da licença, o servidor deverá reassumir, imediatamente, o
exercício, salvo prorrogação pedida antes de findar a licença ou se for o caso, pedir
aposentadoria.
Art. 81. O atestado e o laudo da junta trabalhador em educação básica médica
não se referirão ao nome ou natureza da doença, salvo quando se tratar de lesões
produzidas por acidentes em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa
ou incurável, especificada em lei.
Art. 82. O trabalhador em educação básica que apresentar indícios de lesões
orgânicas ou funcionais será submetido a inspeção médica.
Parágrafo único: Constitui falta grave a recusa do trabalhador em educação
básica à inspeção médica.
SEÇÃO II
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA
Art. 83. A licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família poderá ser
concedida por 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período ao trabalhador em
educação básica por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, padrasto ou
madrasta, ascendente, descendente, enteado e colateral consangiíneo ou afim até o
segundo grau civil, mediante comprovação por junta médica oficial do Municipio.
Parágrafo único. A licença de que trata esse artigo não poderá ser exceder um
ano e será concedida com o vencimento e vantagens percebidas à data de sua concessão
até 4 (quatro) meses, sofrendo os seguintes descontos:
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1-1/3, quando exceder de 4 a 8 meses;
II -2/3, quando exceder de 8 a 12 meses.
SEÇÃO III
DA LICENÇA POR ACIDENTE EM SERVIÇO
Art. 84. Será licenciado, com remuneração integral o trabalhador em educação
básica acidentado em serviço ou acometido de moléstia profissional.
Art. 85. Configura acidente em serviço ou doença profissional, o dano físico ou
mental sofrido pelo trabalhador em educação básica, que se relacione, mediata ou
|) imediatamente, com as atribuições do cargo exercido e que deverá obrigatoriamente ser
constatado por junta medica oficial do Município.
Parágrafo único. Equipara-se ao acidente em serviço o dano:
I- Decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo trabalhador em educação
básica no exercício do cargo;
II - Sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.
SEÇÃO IV
DA LICENÇA POR MOTIVO DE AFASTAMENTO DE CÔNJUGE OU
COMPANHEIRO
Art. 86. Poderá ser concedida licença ao trabalhador em educação básica para
acompanhar cônjuge que seja funcionário publico federal ou estadual e que foi
deslocado para outro ponto do território, ou exerça mandato eletivo nos Poderes
Executivo e Legislativo da União ou do Estado do Piauí.
O $ 1º. A licença será de ate quatro anos, podendo ser renovada por um período e
não servirá para efeitos de contagem de tempo de serviço.
8 2º. A licença de que trata este artigo não será remunerada.
SEÇÃO V
DA LICENÇA PARA SERVIÇO MILITAR
Art. 87. Ao trabalhador em educação básica convocado para o serviço militar será
concedida licença, na forma e condições previstas na legislação específica.
Parágrafo único. Concluído o serviço militar, o trabalhador em educação básica
terá até 30 (trinta) dias sem remuneração para reassumir o exercício do cargo.
SEÇÃO VI
DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA
Art. 88. A partir do registro da candidatura e até o 15º (décimo quinto) dia
seguinte ao da eleição, o trabalhador em educação básica fará jus à licença remunerada,
como se em efetivo exercício estivesse.
E? ae) Us. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA
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SEÇÃO VII
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE INTERESSES
PARTICULARES
Art. 89. A critério da Administração, poderá ser concedida ao trabalhador em
educação básica estável licença para o trato de assuntos particulares, pelo prazo de até 2
(dois) anos consecutivos, sem remuneração.
8 1º. A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do
trabalhador em educação básica ou do interesse do serviço.
8 2º. Não se concederá nova licença antes de decorridos 2 (dois) anos do término
da anterior.
8 3º, Não se concederá a licença a trabalhador em educação básica nomeados,
removidos, redistribuídos ou transferidos, antes de completarem 2 (dois) anos de
exercício.
8 4º. O prazo desta licença não será contará para fins de tempo de serviço.
SEÇÃO VIII
DA LICENÇA PARA DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA
Art.90. É assegurado ao trabalhador em educação básica o direito a licença para
desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito
estadual, sindicato representativo da categoria, central sindical ou entidade
fiscalizadora da profissão, com remuneração do cargo efetivo.
8 1º. Somente poderão ser licenciados trabalhador em educação básica eleitos
para cargos de direção ou representação nas referidas entidades, obedecendo os
seguintes critérios:
I - Confederação, Federação, Central Sindical e Associação de Classe terão no
máximo 02 (duas) liberações por entidade, sendo que Associação de Classe deverá ter
no mínimo 200 associados.
II - Ao Sindicato de Classe ficam assegurados 03 (três) liberações por entidade,
mais 01 (um) para cada 500 (quinhentos) trabalhadores em educação básica na base da
categoria no limite máximo de 05 (cinco) liberados.
8 2º. A licença terá duração igual a do mandato sendo automaticamente
prorrogada em caso de reeleição.
SEÇÃO X
DA LICENÇA À GESTANTE, PATERNIDADE E EM CASO DE ADOÇÃO OU
GUARDA DE CRIANÇA
Art. 91. Será concedida licença à gestante, por cento e vinte dias consecutivos,
sem prejuízo da remuneração.
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8 1º. A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo
antecipação por prescrição médica.
8 2º. No caso do nascido prematuro, a licença terá início a partir do parto.
8 3º. No caso do natimorto, decorrido trinta dias do evento, a parturiente será
submetida a exame médico, e se julgada apta, reassumirá o exercício.
AU NT 4º. A partir de 01 de janeiro de 2011, a licença à gestante será de 180 (cento e
oitenta) dias.
Art. 92. O titular do cargo efetivo de professor terá direito à licença-paternidade,
sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo único. A licença de que trata o caput deste artigo será de cinco dias
[) consecutivos, a contar do nascimento ou da adoção.
Art. 93. Será concedida licença remunerada para mãe adotante.
8 1º. A licença será de cento e vinte dias para mãe que adotar ou tiver guarda
judicial de criança de até um ano de idade.
8 2º. Para adoção ou guarda judicial de crianças com mais de um ano de idade e
até quatro anos, a licença será de sessenta dias.
8 3º. Para adoção ou guarda judicial de crianças com mais de quatro anos e de até
oito anos de idade, a licença será de trinta dias.
8 4º. A licença será deferida mediante apresentação do Termo de Adoção ou
Termo de Guarda e Responsabilidade, expedido por autoridade competente.
CAPÍTULO V
OUTROS DIREITOS
E) Art. 94. São Direitos especiais do pessoal dos cargos do magistério:
I- Remuneração condigna conforme estabelecido em lei específica;
II - Incentivo pelo Municipio ao aperfeiçoamento profissional continuado;
II - condições adequadas de trabalho, asseguradas pelo Municipio que
proporcionará ao profissional da educação, no ambiente de trabalho, material didático e
de expediente suficiente e adequado para eficaz exercício de suas funções;
IV - liberdade na escolha dos conteúdos e processos didáticos, respeitada a
proposta pedagógica estabelecida de acordo com as normas comuns da Educação
Básica e as do Sistema municipal de Ensino.
$ 1º. Fica vedada qualquer discriminação entre professores em razão de
atividades, área de estudos ou disciplinas que ministrem.
$ 2º. O pessoal dos cargos do magistério gozará de absoluta imunidade, não
podendo ser discriminados ou perseguidos em função de suas manifestações e opiniões
políticas ou ideológicas.
TÍTULO VII
DO REGIME DISCIPLINAR
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CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 95. Aos profissionais da Educação Básica do Município de Cajueiro da Praia,
Estado do Piauí, aplicam-se as disposições previstas no Regime Jurídico dos Servidores
Públicos do Município de Cajueiro da Praia nº 216/2009.
Art. 96. O regime disciplinar previsto neste título para o pessoal do magistério
estende-se, no que couber, aos demais trabalhadores da educação básica lotados em
escolas ou em outros órgãos de ensino.
CAPÍTULO II
DOS DEVERES
Art. 97. É dever do pessoal dos cargos do magistério exercer a profissão, tendo
em vista os princípios de liberdade e os ideais de solidariedade humana inspiradores da
educação, em especial no que se refere à formação necessária ao pleno desenvolvimento
do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o
trabalho.
Art. 98. No desempenho das atividades educativas que lhe são próprias, o
pessoal dos cargos do magistério deverá agir de modo a concorrer para:
I-a preservação do sentimento de nacionalidade;
Il - a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da
tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade;
II - a aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e
valores;
IV - fortalecimento dos vínculos da família, dos laços de solidariedade humana e
da tolerância recíproca em que se assenta a vida social;
V- zelo, dedicação e lealdade para com a escola e comunidade escolar.
Art. 99. Além dos previstos no Regime Jurídico dos Servidores Públicos do
Município de Cajueiro da Praia nº 216/2009, constituem deveres do pessoal dos cargos
do magistério:
I- elaborar e executar integralmente os programas, planos e atividades da escola,
no que for de sua competência;
II - cumprir e fazer cumprir os horários e calendários escolares;
III - manter e fazer com que seja mantida a disciplina em sala de aula e fora dela;
IV - comparecer às reuniões para as quais for convocado;
V - participar das atividades escolares;
VI - zelar pelo bom nome da escola;
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VII - preservar o bom andamento das atividades acadêmicas, encaminhando, no
prazo fixado, os diários de classe e o programa de disciplina atualizado à diretoria da
escola;
VIII - dar publicidade das notas das avaliações realizadas durante o curso ou
disciplina;
IX - participar, quando convocado, de:
a) banca examinadora de concurso;
b) comissão de avaliação discente e docente;
c) comissão disciplinar;
X - respeitar alunos, colegas, autoridades do ensino e funcionários
administrativos, de forma compatível com a missão de educador.
CAPÍTULO II
DAS PROIBIÇÕES
Art. 100. Além das proibições contidas no Regime Jurídico dos Servidores
Públicos do Município de Cajueiro da Praia nº 216 de 11 de dezembro 2009, ao pessoal
dos cargos do magistério é proibido:
I-a ação ou omissão que traga prejuízo físico, moral ou intelectual ao aluno;
II - prestar declarações falsas sobre atividades da escola à imprensa ou veiculá-la
através de outros meios de comunicação;
II - retirar sem ordem escrita da autoridade competente material bibliográfico,
didático, equipamentos, objetos ou quaisquer outros bens pertencentes ao acervo da
escola;
IV - portar ou guardar arma nas dependências da escola sem estar devidamente
autorizado;
V - praticar discriminação por motivo de raça, condição social, nível intelectual,
sexo, opção sexual, credo ou convicção política dentro do ambiente escolar;
VI - retirar, modificar ou substituir documentos visando alterar a verdade dos
fatos ou criar direitos ou obrigações;
VII - produzir, portar, guardar, usar ou comercializar bebidas alcoólicas, salvo
para uso em atividades de ensino, pesquisa e extensão, com autorização do órgão
competente,
VIII - produzir, portar, guardar, usar ou comercializar substâncias ilícitas que
possam gerar dependência física ou psíquica, salvo para uso em atividades de ensino,
pesquisas e extensão com autorização da autoridade competente;
IX - praticar, dentro dos limites da escola, toda e qualquer manifestação que
configure agressão física, psicológica, moral ou outra forma de constrangimento, que
cause danos a quem quer que seja;
X - praticar atos comerciais dentro do ambiente escolar.
CAPÍTULO IV
DAS SANÇÕES DISCIPLINARES
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Art. 101. Ao pessoal dos cargos do magistério serão aplicadas as mesmas sanções
previstas no Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Cajueiro da
Praia nº 216/2009, Estado do Piauí.
Art. 102. Além dos casos previstos no Regime Jurídico dos Servidores Públicos
do Município de Cajueiro da Praia nº 216/2009, aplicar-se-á a pena de demissão nos
casos dos incisos I a XIII do Art. 141.
Art. 103. A suspensão será aplicada por infração aos deveres do Art. 124, às
proibições do art. 125,1 a XIX, e nos casos previstos no Regime Jurídico dos Servidores
Públicos do Município de Cajueiro da Praia nº 216/2009.
Art. 104. A advertência será aplicada no caso de violação do art. 125 nos incisos 1
a IX no Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Cajueiro da Praia nº
216/2009, Estado do Piauí.
Art. 105. As penas de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição
de cargo em comissão e de destituição de função de confiança serão aplicadas nos
mesmos casos previstos no Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de
Cajueiro da Praia nº 216/2009.
TÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 106. O dia 15 de Outubro é consagrado ao professor , sendo considerado
para aqueles que exercem os cargos que compõem as carreiras do Magistério Público
Municipal, como feriado.
Art. 107. Fica assegurado o mês de maio como data base dos professores de todas
as classes e níveis, tendo como limite para reposição as perdas inerentes à inflação do
período, sendo garantido à classe e ao nível inicial remuneração equivalente ao Piso
Nacional do Magistério.
Art. 108. A disposição e a cessão de profissionais da Educação Básica da
Secretaria de Educação do Município de Cajueiro da Praia para outro órgão ou
instituição será sempre sem ônus para o órgão de origem, exceto quando se tratar de
entidade educativa de interesses sociais e sem fins lucrativos.
Art. 109. As previsões contidas nesta Lei e relativas aos cargos em comissão de
coordenador e supervisor de ensino da educação básica - área pedagógica, diretor de
escola, diretor adjunto de escola, coordenador pedagógico escolar, têm sua vigência
E? DO, ZA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA Cajueiro da Praia
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ESTADO DO PIAUÍ
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condicionada à Lei Complementar que altere a estrutura funcional da Secretaria de
Educação do Município.
Art. 110. Os comandos desta Lei devem ser implantados sem ferir ao previsto na
Lei de Responsabilidade Fiscal, devendo o Município buscar aplicação gradativa até o
atingimento da integralidade do contido no presente instrumento normativo.
Art. 111. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 226, de 11
de junho 2010.
Art. 112. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cajueiro da Praia, 02 de maio de 2011.
Mes ALBÚQUERQUE SIVVA
Prefeito Municipal
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das
ANEXO I
GRUPO OCUPACIONAL OPERACIONAL - AGENTE OPERACIONAL DE
SERVIÇOS
SITUAÇÃO SITUAÇÃO ATUAL
Auxiliar em Manutenção de Infraestrutura
escolar
Auxiliar de Serviços Gerais
CLASSE
Zelador, Merendeira e
outros cargos de nível
fundamental.
ANEXO II
GRUPO OCUPACIONAL TÉCNICO - AGENTE TÉCNICO DE SERVIÇOS
[ CLASSE | SITUAÇÃO CARGO
I | Técnico em Administração Escolar Secretário, Auxiliar de
Secretaria e outros cargos
de nível médio.
I | Técnico em Informática Técnico em Informática. |
) I Técnico em Contabilidade Técnico em Contabilidade
ANEXO HI
GRUPO OCUPACIONAL SUPERIOR - CARGO DE AGENTE SUPERIOR DE
SERVIÇOS
CLASSE SITUAÇÃO CARGO |
I Bibliotecário Bibliotecário |
I Nutricionista | Nutricionista |
I Fonoaudiólogo Fonoaudiólogo
I a Assistente Social Assistente Social
I Técnico Outros cargos de nível
superior.
* ESTADO DO PIAUI
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO
TABELA A - REMUNERAÇÃO PARA OS PROFESSORES DE 40 H/S
NIVEL/CLASSE
| meio | S.MESTR. | SDR |
(O a 48 MESES) 1.187,14 1.365,21 1.501,73 1.651,90 1.817,09
| (49 a 96 MESES) 1.234,63 1.419,82 1.561,80 1.717,98
11 (97 a 144 MESES) 1.284,01 1.476,61 1.624,27 1.786,70 1.965,36
IV (145 a 192 MESES) 1.335,37 1.535,68 1.689,24 1.858,16 2.043,98
ll (337 a 384 MESES)
<|<
<
ANEXO
TABELA A - REMUNERAÇÃO PARA OS PROFESSORES DE 20 H/S
nivenCLassE | meDIO | stc | sEsp. | sMESTR | sDR |
O O O
VI (241 a 288 MESES)
VII (289 a 336 MESES)

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