| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 170 / 2011 |
| Date | 2011-03-31 |
| Ementa | Estabelece critérios para provisão de beneficios eventuais no âmbito da politica publica de assistência social no municipio de Cajueiro da Praia e dá outras providências. |
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+ 4º ººe4, PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA (Cajueiro daPrai Avenida Geraldo Laura, 628 — Centro — CEP: 64222-000 | S77 CNPINº 01.612.620/0001-44 à ESTADO DO PIAUÍ Prefeitura e você trabalhando juntos PROJETO DE LEIN* 1%0 nom. Estabelece critérios para a provisão de benefícios mm a O da Praia-Pl E o A pg ia Câmara Mun. do €. da eventuais no âmbito da política pública de assistência APROV ADO social no município de Cajueiro da Praia e dá outras providências. | em US | OH 1d À a ee O PRFEITO MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal de Cajueiro da Praia aprovou e sanciona a [o seguinte lei: CAPÍTULO 1 DOS BENEFÍCIOS E SEUS OBJETIVOS Art. 1º. Ficam estabelecidas orientações para a regulamentação da provisão de benefícios eventuais no âmbito da política pública de assistência social no município de Cajueiro da Praia. Art. 2º. O benefício eventual é uma modalidade de provisão de proteção social básica de caráter suplementar e temporário que integra organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, com fundamentação nos princípios de cidadania e nos direitos sociais e humanos. Parágrafo único. Na comprovação das necessidades para a concessão do benefício eventual são vedadas quaisquer situações de constrangimento ou vexatórias. e Art. 3º. O benefício eventual destina-se aos cidadãos e às famílias com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais circunstanciais, cuja ocorrência provoca riscos e ou vulnerabilidade que fragilize a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros. Parágrafo único. O beneficio eventual deverá atender as famílias em situação de vulnerabilidade e ou risco social e pessoal cuja renda per capta seja de até > salário mínimo. CAPÍTULO H l DA DENOMINAÇÃO DOS BENEFÍCIOS E BENEFICIÁRIOS Art. 4º. O benefício eventual, na forma de auxílio-natalidade, constitui-se em uma prestação eventual, não contributiva da assistência social, única parcela, em pecúnia, para reduzir vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da família. Art. 5º. O alcance do benefício natalidade municipal é destinado à família para: I - atenções necessárias ao nascituro; II - apoio à mãe no caso de morte do recém-nascido; III - apoio à família no caso de morte dafeãe; dae 4º" ?º 24, PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA [Cajueiro daPraio Avenida Geraldo Laura, 628 — Centro — CEP: 64.222-000 o) CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 EE ESTADO DO PIAUÍ VOC oque Pt Prefeitura e você trabalhando juntos IV — inserção da família na política municipal de saúde para acompanhamento da mãe e do recém-nascido; V — inserção da família, conforme o caso, nos serviços, programas, projetos e benefícios da política de assistência social. Art. 6º. O benefício eventual, na forma de auxílio-funeral, constitui-se em uma prestação eventual, não contributiva da assistência social, em bens de consumo, para reduzir vulnerabilidade provocada por morte de membro da família. Art. 7º. O benefício funeral deverá contemplar: uma funerária, velório e sepultamento, incluindo transporte funerário, utilização de capela, isenção de taxas e colocação de placa de identificação, dentre outros serviços inerentes que garantam a dignidade e o respeito à família beneficiária. Parágrafo único. O benefício funeral poderá ser requerido no órgão gestor municipal de assistência social, durante o horário de funcionamento, ou diretamente em unidade prestadora de serviços, conveniada com órgão gestor municipal, com atendimento em sistema de plantão 24 horas em dias úteis, feriados e finais de semana. Art. 8º. Os benefícios natalidade e funeral serão devidos à família em número igual ao das ocorrências desses eventos. Art. 9º. Os benefícios natalidade e funeral podem ser pagos diretamente a um integrante da família beneficiária: mãe, pai, parente até segundo grau ou pessoa autorizada mediante procuração. Art. 10. O benefício eventual, para atendimento a outras situações de elevada vulnerabilidade, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social em bens de consumo, para reduzir as situações de vulnerabilidade e risco social e pessoal. $ 1º. O atendimento a situação de elevada vulnerabilidade temporária envolve acontecimentos no cotidiano dos cidadãos e pode se apresentar de diferentes formas, caracterizando-se pelo advento de situações de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, podendo decorrer de: I— falta de alimentação e ou documentação civil; II — necessidade imediata e crucial de deslocamento do indivíduo. $ 2º O alcance do benefício para atendimento à situação de elevada vulnerabilidade temporária será distinto em bens de consumo em modalidade por: I- cesta básica; II — documentação civil; HI — passagens. Art. 11. O benefício eventual, para atendimento a situação de calamidade pública, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social em bens de consumo, para reduzir as situações de vulnerabilidade e risco social e pessoal. Parágrafo único. O atendimento a situação de calamidade pública é o reconhecimento pelo poder público de situação anormal, advinda de baixas e altas temperaturas, tempestades, enchentes, desabamentos, incêndios, epidemias, causando sérios danos à comunidade afetada, concedido através de cd pd S” ey, PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA Cajueiro da Praia Avenida Geraldo Laura, 628 — Centro — CEP: 64.222-000 A CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 ES. ESTADO DO PIAUÍ e Ft Prefeitura e você trabalhando juntos I— auxílio alimentação e complementação alimentar; IH — cobertor, lona, material de construção; III — documentação civil, pagamentos diversos; Câmara Elin. da“. Ca Praia-Pl IV — abrigamento emergencial e temporário. APLOVADO CAPÍTULO HI cu DAS COMPETÊNCIAS Es ond ms Art. 12 - Ao Município, através da Secretaria Municipal de Assistência Social, compete: I - a coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da prestação dos benefícios eventuais, bem como o seu financiamento total ou compartilhado com outras esferas de governo; II — a realização de um Plano de Acompanhamento e Monitoramento das famílias beneficiárias; III — a articulação com as políticas sociais e de defesa de direitos em âmbito municipal para o atendimento integral da família beneficiária; IV — a realização de estudos da realidade e monitoramento da demanda para constante ampliação da concessão dos benefícios eventuais; V — o cadastramento das famílias no cadastro único e nos demais serviços socioasssistenciais, VI — a promoção de ações que viabilizem e garantam a ampla e periódica divulgação dos benefícios eventuais e dos critérios para sua concessão, VII - expediro as instruções e instituir os modelos de documentos e formulários utilizados na operacionalização dos benefícios eventuais. Art. 13 - Ao Conselho Municipal de Assistência Social compete: Io monitoramento e avaliação da execução dos benefícios eventuais; Il —- o acompanhamento, avaliação e fiscalização do financiamento; IN — a reformulação anual, sempre que necessário, quanto à regulamentação dos benefícios eventuais; IV — discutir e aprovar a expedição as instruções e instituir os modelos de documentos e formulários utilizados na operacionalização dos benefícios eventuais. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 14 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Cajueiro da Praia(PI), 31 de março de 2011. e Pero S 5 Girvaldo rei JD, da Silva Prefeito Municipal