br-locleg corpus explorer

← Cajueiro da Praia (PI)

materia nº 170/2011

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 170 / 2011
Date 2011-03-31
EmentaEstabelece critérios para provisão de beneficios eventuais no âmbito da politica publica de assistência social no municipio de Cajueiro da Praia e dá outras providências.
native_id123

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 3

+ 4º ººe4, PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA (Cajueiro daPrai
Avenida Geraldo Laura, 628 — Centro — CEP: 64222-000 | S77
CNPINº 01.612.620/0001-44 à
ESTADO DO PIAUÍ
Prefeitura e você
trabalhando juntos
PROJETO DE LEIN* 1%0 nom.
Estabelece critérios para a provisão de benefícios
mm a O da Praia-Pl E o A pg ia
Câmara Mun. do €. da eventuais no âmbito da política pública de assistência
APROV ADO social no município de Cajueiro da Praia e dá outras
providências.
|
em US | OH 1d
À a ee
O PRFEITO MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA, Estado do Piauí, no
uso de suas atribuições legais,
Faz saber que a Câmara Municipal de Cajueiro da Praia aprovou e sanciona a
[o seguinte lei:
CAPÍTULO 1
DOS BENEFÍCIOS E SEUS OBJETIVOS
Art. 1º. Ficam estabelecidas orientações para a regulamentação da provisão de
benefícios eventuais no âmbito da política pública de assistência social no município de Cajueiro
da Praia.
Art. 2º. O benefício eventual é uma modalidade de provisão de proteção social
básica de caráter suplementar e temporário que integra organicamente as garantias do Sistema
Único de Assistência Social - SUAS, com fundamentação nos princípios de cidadania e nos
direitos sociais e humanos.
Parágrafo único. Na comprovação das necessidades para a concessão do
benefício eventual são vedadas quaisquer situações de constrangimento ou vexatórias.
e Art. 3º. O benefício eventual destina-se aos cidadãos e às famílias com
impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais
circunstanciais, cuja ocorrência provoca riscos e ou vulnerabilidade que fragilize a manutenção
do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros.
Parágrafo único. O beneficio eventual deverá atender as famílias em situação de
vulnerabilidade e ou risco social e pessoal cuja renda per capta seja de até > salário mínimo.
CAPÍTULO H l
DA DENOMINAÇÃO DOS BENEFÍCIOS E BENEFICIÁRIOS
Art. 4º. O benefício eventual, na forma de auxílio-natalidade, constitui-se em uma
prestação eventual, não contributiva da assistência social, única parcela, em pecúnia, para
reduzir vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da família.
Art. 5º. O alcance do benefício natalidade municipal é destinado à família para:
I - atenções necessárias ao nascituro;
II - apoio à mãe no caso de morte do recém-nascido;
III - apoio à família no caso de morte dafeãe;
dae
4º" ?º 24, PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA [Cajueiro daPraio
Avenida Geraldo Laura, 628 — Centro — CEP: 64.222-000 o)
CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 EE
ESTADO DO PIAUÍ VOC oque Pt
Prefeitura e você
trabalhando juntos
IV — inserção da família na política municipal de saúde para acompanhamento da
mãe e do recém-nascido;
V — inserção da família, conforme o caso, nos serviços, programas, projetos e
benefícios da política de assistência social.
Art. 6º. O benefício eventual, na forma de auxílio-funeral, constitui-se em uma
prestação eventual, não contributiva da assistência social, em bens de consumo, para reduzir
vulnerabilidade provocada por morte de membro da família.
Art. 7º. O benefício funeral deverá contemplar: uma funerária, velório e
sepultamento, incluindo transporte funerário, utilização de capela, isenção de taxas e colocação
de placa de identificação, dentre outros serviços inerentes que garantam a dignidade e o respeito
à família beneficiária.
Parágrafo único. O benefício funeral poderá ser requerido no órgão gestor
municipal de assistência social, durante o horário de funcionamento, ou diretamente em unidade
prestadora de serviços, conveniada com órgão gestor municipal, com atendimento em sistema de
plantão 24 horas em dias úteis, feriados e finais de semana.
Art. 8º. Os benefícios natalidade e funeral serão devidos à família em número
igual ao das ocorrências desses eventos.
Art. 9º. Os benefícios natalidade e funeral podem ser pagos diretamente a um
integrante da família beneficiária: mãe, pai, parente até segundo grau ou pessoa autorizada
mediante procuração.
Art. 10. O benefício eventual, para atendimento a outras situações de elevada
vulnerabilidade, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social
em bens de consumo, para reduzir as situações de vulnerabilidade e risco social e pessoal.
$ 1º. O atendimento a situação de elevada vulnerabilidade temporária envolve
acontecimentos no cotidiano dos cidadãos e pode se apresentar de diferentes formas,
caracterizando-se pelo advento de situações de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e
familiar, podendo decorrer de:
I— falta de alimentação e ou documentação civil;
II — necessidade imediata e crucial de deslocamento do indivíduo.
$ 2º O alcance do benefício para atendimento à situação de elevada
vulnerabilidade temporária será distinto em bens de consumo em modalidade por:
I- cesta básica;
II — documentação civil;
HI — passagens.
Art. 11. O benefício eventual, para atendimento a situação de calamidade pública,
constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social em bens de
consumo, para reduzir as situações de vulnerabilidade e risco social e pessoal.
Parágrafo único. O atendimento a situação de calamidade pública é o
reconhecimento pelo poder público de situação anormal, advinda de baixas e altas temperaturas,
tempestades, enchentes, desabamentos, incêndios, epidemias, causando sérios danos à
comunidade afetada, concedido através de cd
pd
S” ey, PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA Cajueiro da Praia
Avenida Geraldo Laura, 628 — Centro — CEP: 64.222-000 A
CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 ES.
ESTADO DO PIAUÍ e Ft
Prefeitura e você
trabalhando juntos
I— auxílio alimentação e complementação alimentar;
IH — cobertor, lona, material de construção;
III — documentação civil, pagamentos diversos; Câmara Elin. da“. Ca Praia-Pl
IV — abrigamento emergencial e temporário. APLOVADO
CAPÍTULO HI cu
DAS COMPETÊNCIAS Es
ond ms
Art. 12 - Ao Município, através da Secretaria Municipal de Assistência Social,
compete:
I - a coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da
prestação dos benefícios eventuais, bem como o seu financiamento total ou compartilhado com
outras esferas de governo;
II — a realização de um Plano de Acompanhamento e Monitoramento das famílias
beneficiárias;
III — a articulação com as políticas sociais e de defesa de direitos em âmbito
municipal para o atendimento integral da família beneficiária;
IV — a realização de estudos da realidade e monitoramento da demanda para
constante ampliação da concessão dos benefícios eventuais;
V — o cadastramento das famílias no cadastro único e nos demais serviços
socioasssistenciais,
VI — a promoção de ações que viabilizem e garantam a ampla e periódica
divulgação dos benefícios eventuais e dos critérios para sua concessão,
VII - expediro as instruções e instituir os modelos de documentos e formulários
utilizados na operacionalização dos benefícios eventuais.
Art. 13 - Ao Conselho Municipal de Assistência Social compete:
Io monitoramento e avaliação da execução dos benefícios eventuais;
Il —- o acompanhamento, avaliação e fiscalização do financiamento;
IN — a reformulação anual, sempre que necessário, quanto à regulamentação dos
benefícios eventuais;
IV — discutir e aprovar a expedição as instruções e instituir os modelos de
documentos e formulários utilizados na operacionalização dos benefícios eventuais.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cajueiro da Praia(PI), 31 de março de 2011.
e
Pero S 5
Girvaldo rei JD, da Silva
Prefeito Municipal

open original →