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materia nº 163/2010

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 163 / 2010
Date 2010-10-29
EmentaRegulamenta no Municipio de Cajueiro da Praia o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Federal nº 123, de 2006, e dá outras providências.
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E ey, PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA Cajueiro da Praia
Avenida Geraldo Laura. 628 — Centro — CEP: 64.222-000 v e
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APRÓVADO | Regulamenta no Município de Cajueiro da Praia o
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fº VOTAÇÃO providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA, ESTADO DO PIAUÍ,
FAZ saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciona a seguinte Lei:
) CAPITULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta lei regulamenta o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido
assegurado ao Micro empreendedor individual (MEI), às microempresas (ME) e Empresas de
Pequeno Porte (EPP) doravante simplesmente denominadas MEI, ME e EPP, em
conformidade com o que dispõe os arts. 146, III, d, 170, IX, e 179 da Constituição Federal e a
Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, criando a “LEI GERAL MUNICIPAL DA
MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE DE CAJUEIRO DA PRAIA".
Parágrafo único. Aplica-se ao MEI todos os benefícios e prerrogativas previstas nesta lei
para as ME e EPP.
Art. 2º. Esta lei estabelece normas relativas:
| - aos incentivos fiscais;
|I - à inovação tecnológica e à educação empreendedora;
|Il — ao associativismo e às regras de inclusão;
IV — ao incentivo à geração de empregos,
V- ao incentivo à formalização de empreendimentos,
) VI - unicidade do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas
jurídicas;
VIl — criação de banco de dados com informações, orientações e instrumentos à
disposição dos usuários;
VIll — simplificação, racionalização e uniformização dos requisitos de segurança
sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para os fins de registro,
legalização e funcionamento de empresários e pessoas jurídicas, inclusive, com a definição
das atividades de risco considerado alto;
IX — regulamentação do parcelamento de débitos relativos ao Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza (ISSQN);
X — preferência nas aquisições de bens e serviços pelos órgãos públicos municipais.
Art. 3º. Fica criado o Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas, ao qual
caberá gerenciar o tratamento diferenciado e favorecido ao MEI, às ME e EPP de que trata
esta Lei, competindo a este:
| - regulamentar mediante Resoluções a aplicação e observância desta Lei;
Il - gerenciar os subcomitês técnicos que atenderão às demandas específicas
decorrentes dos capítulos desta Lei;
Ill — coordenar as parcerias necessárias ao desenvolvimento dos mitês técnicos
que compõe a Sala do Empreendedor;
E mm PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA Cajueiro da Praia
Avenida Geraldo Laura. 628 — Centro — CEP: 64222-000
CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 A
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IV- coordenar a Sala do Empreendedor que abrigará os Comitês criados para
implantação da Lei;
Art. 4º. O Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas, de que trata a
presente Lei será constituído por 09 (nove) membros, com direito a voto, representantes dos
seguintes órgãos e instituições, indicados pelos mesmos:
|- Secretaria Municipal de Administração e Finanças;
|l - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;
III - Secretaria Municipal de Turismo e Meio Ambiente;
IV — Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento;
V — Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes,
VI - Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;
VII - Outras entidades públicas ou privadas com representatividade no município
$ 1º - O Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas será presidido pela
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, que é considerado membro-nato.
$ 2º - O Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas promoverá pelo
menos uma conferência anual, a realizar-se preferencialmente no mês de novembro, para a
qual serão convocadas as entidades envolvidas no processo de geração de emprego e renda e
qualificação profissional, aí incluídos os outros Conselhos Municipais e das micro regiões.
$ 3º - O Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas terá uma Secretaria
Executiva, à qual competem as ações de cunho operacional demandadas pelo Conselho e o
fornecimento das informações necessárias às suas deliberações.
8 4º - A Secretaria Executiva mencionada no parágrafo anterior será exercida por
servidores indicados pela Presidência do Comitê Gestor e nomeados pelo Gabinete do
Prefeito.
$ 5º - O Município com recursos próprios e/ou em parceria com outras entidades
públicas ou privadas assegurará recursos suficientes para garantir a estrutura física e a de
pessoal necessária à implantação e ao funcionamento do Comitê Gestor Municipal das Micro e
Pequenas Empresas e de sua Secretaria Executiva.
Art 5º. Os membros do Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas
serão indicados pelos órgãos ou entidades a que pertençam e nomeados por Portaria do Chefe
do Executivo Municipal.
$ 1º - Cada representante efetivo terá um suplente e mandato por um período de 02
(dois anos), permitida recondução.
2º - Os representantes das Secretarias Municipais, no caso de serem os próprios
titulares das respectivas Pastas, terão seus mandatos coincidentes com o período em que
estiverem no exercício do cargo.
$ 3º - O suplente poderá participar das reuniões com direito a voto, devendo exercê-lo,
quando representar a categoria na ausência do titular efetivo.
8 4º - As decisões e deliberações do Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas
Empresas serão tomadas sempre pela maioria absoluta de seus membros.
8 5º - O mandato dos conselheiros não será remunerado a qualquer título, sendo seus
serviços considerados relevantes ao Município.
CAPÍTULO Il
DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO
SEÇÃO |
DA INSCRIÇÃO E BAIXA di
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Avenida Geraldo Laura. 628 — Centro — CEP: 64.222-000
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Art. 6º. Todos os órgãos públicos municipais envolvidos no processo de abertura e
fechamento de empresas observarão a unicidade do processo de registro e de legalização,
devendo para tanto articular as competências próprias com aquelas dos demais órgãos de
outras esferas envolvidas na formalização empresarial, buscando, em conjunto, compatibilizar
e integrar procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade
do processo, da perspectiva do usuário.
$ 1º - Fica determinado a Administração Pública Municipal que seja estabelecida visita
conjunta dos Órgãos Municipais no ato de vistoria para abertura e ou baixa de inscrição
municipal, quando for o caso.
$ 2º - Fica criado o documento único de arrecadação que irá abranger as taxas e as
Secretarias envolvidas para abertura de microempresa ou empresa de pequeno porte,
contemplando a junção das taxas relacionadas a Posturas, Vigilância Sanitária, Meio Ambiente
e Saúde, e outras que venham a ser criadas.
$ 3º - O processo de registro do Microempreendedor Individual deverá ter trâmite
especial, opcional para o empreendedor na forma a ser disciplinada pelo Comitê para Gestão
da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
$ 4º - Ficam reduzidos a O (zero) os valores referentes a taxas, emolumentos e demais
custos relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao alvará, à licença, ao cadastro e aos
demais itens relativos ao disposto no $ 2º deste artigo.
Art. 7º. Fica permitido o funcionamento residencial de estabelecimentos comerciais,
industriais ou de prestação de serviços cujas atividades estejam de acordo com o Código de
Posturas, Vigilância Sanitária, Meio Ambiente desde que não acarretem inviabilidade no
trânsito, conforme Plano Diretor Municipal e legislação específica.
Art 8º. Os requisitos de segurança sanitária, controle ambiental, ocupação do solo,
inscrição municipal e prevenção contra incêndios, quando existirem, para os fins de registro e
legalização de empresários e pessoas jurídicas, deverão ser simplificados, racionalizados e
uniformizados pelos órgãos envolvidos na abertura e fechamento de empresas, no âmbito de
suas competências.
Art. 9º. A administração pública municipal criará, em 12 (doze) meses contados da
publicação desta lei, um banco de dados com informações, orientações e instrumentos à
disposição dos usuários, de forma presencial e pela rede mundial de computadores, de forma
integrada e consolidada, que permitam pesquisas prévias às etapas de registro ou inscrição,
alteração e baixa de empresas, de modo a prover ao usuário a certeza quanto à documentação
exigível e quanto à viabilidade do registro ou da inscrição.
Parágrafo único. O banco de dados a que se refere o caput poderá ser substituído por
iniciativa vinculada ao portal a ser criado pelo Comitê para Gestão da REDESIM.
Art 10. Deverão ser observados os demais dispositivos constantes da Lei
Complementar 123/06, da Lei n. 11.598/06 e das resoluções do Comitê para Gestão da
REDESIM.
SEÇÃO II
DO ALVARÁ
Art. 11. Fica instituída o Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o início de
operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro, exceto nos casos em que
o grau de risco da atividade seja considerado alto.
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$ººº "224, PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA
Cajueiro da Praia
Avenida Geraldo Laura. 628 — Centro - CEP: 64222-000
CNPJ Nº 01.612.620/0001-44
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$ 1º - Para efeitos desta Lei considera-se como atividade de risco alto aquelas cujas
atividades sejam prejudiciais ao sossego público e que tragam riscos ao meio ambiente e que
contenham entre outros:
| - material inflamável;
Il - aglomeração de pessoas;
Ill — possam produzir nível sonoro superior ao estabelecido em Lei;
IV — material explosivo;
V— Outras atividades assim definidas em Lei Municipal.
8 2º - O Alvará de Funcionamento Provisório será cancelado se após a notificação da
fiscalização orientadora não forem cumpridas as exigências estabelecidas pela Administração
Municipal, nos prazos por ela definidos.
$ 3º - Poderá o Município conceder Alvará de Funcionamento Provisório para o MEI,
para ME e para EPP:
| — instaladas em áreas desprovidas de regulação fundiária legal ou com
regulamentação precária; ou
Il — em residência do micro-empreendedor individual ou do titular ou sócio da
microempresa ou empresa de pequeno porte, na hipótese em que a atividade não gere grande
circulação de pessoas.
Art. 12. Fica criado o “Alvará Digital”, caracterizado pela concessão por meio digital, de
alvará de funcionamento, inclusive autorizando impressão de documento fiscal, para atividades
econômicas em início de atividade no território do município.
Parágrafo único. O alvará previsto no caput deste artigo não se aplica no caso de
atividades eventuais e de comércio ambulante.
Art. 13. Da solicitação do “Alvará Digital”, disponibilizado e transmitido por meio do site
do município, ou ferramenta criada pelo Comitê para Gestão da REDESIM, constarão,
obrigatoriamente, as seguintes informações:
| — nome do requerente e/ou responsável pela solicitação (contabilista, despachante
e/ou procurador).
Il — cópia do registro público de empresário individual ou contrato social ou estatuto e
ata, no órgão competente e;
Ill — termo de responsabilidade modelo padrão, disponibilizado no site do município, ou
em ferramenta on-line correspondente.
Art. 14. Será pessoalmente responsável pelos danos causados à empresa, ao
município e/ou a terceiros os que, prestarem informações falsas ou sem a observância das
Legislações federal, estadual ou municipal pertinente.
Art. 15. A presente lei não exime o contribuinte de promover a regularização perante os
demais órgãos competentes, assim como nos órgãos fiscalizadores do exercício profissional.
Art. 16. O “Alvará Digital" será declarado nulo se:
| - expedido com inobservância de preceitos legais e regulamentares;
Il — ficar comprovada a falsidade ou inexatidão de qualquer declaração ou documento
ou o descumprimento do termo de responsabilidade firmado;
Ill - ocorrer reincidência de infrações às posturas municipais,
SEÇÃO Ill
DA SALA DO EMPREENDEDOR
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E? Om PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA Cajueiro da Praia
Avenida Geraldo Laura. 628 — Centro — CEP: 64222-000
CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 LS
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Art. 17. Com o objetivo de orientar os empreendedores, simplificando os procedimentos
de registro de empresas no município, fica criada a Sala do Empreendedor, com as seguintes
atribuições:
| — disponibilizar aos interessados as informações necessárias à emissão da inscrição
municipal e do alvará de funcionamento, mantendo-as atualizadas nos meios eletrônicos de
comunicação oficial;
Il - emissão da Certidão de Zoneamento na área do empreendimento;
Ill - emissão do “Alvará Digital”;
IV — orientação acerca dos procedimentos necessários para a regularização da situação
fiscal e tributária dos contribuintes;
V — emissão de certidões de regularidade fiscal e tributária.
& 1º - Na hipótese de indeferimento de alvará ou inscrição municipal, o interessado será
informado a respeito dos fundamentos e será oferecida orientação para adequação à exigência
legal na Sala do Empreendedor.
$ 2º - Para a consecução dos seus objetivos, na implantação da Sala do Empreendedor,
a administração municipal firmará parceria com outras instituições para oferecer orientação
acerca da abertura, do funcionamento e do encerramento de empresas, incluindo apoio para
elaboração de plano de negócios, pesquisa de mercado, orientação acerca de crédito,
associativismo e programas de apoio oferecidos no município.
SEÇÃO IV
DO AGENTE DE DESENVOLVIMENTO
Art. 18. Caberá ao Poder Executivo Municipal a designação de servidor e área
responsável em sua estrutura funcional para a efetivação dos dispositivos previstos na
presente lei, observadas as especificidades locais.
g 1º - A função de Agente de Desenvolvimento caracteriza-se pelo exercício de
articulação das ações públicas para a promoção do desenvolvimento local e territorial,
mediante ações locais ou comunitárias, individuais ou coletivas, que visem ao cumprimento das
disposições e diretrizes contidas nesta Lei, sob supervisão do órgão gestor local responsável
pelas políticas de desenvolvimento.
8 2º - O Agente de Desenvolvimento deverá preencher os seguintes requisitos:
| - residir na área da comunidade em que atuar;
Il - haver concluído, com aproveitamento, curso de qualificação básica para a formação
de Agente de Desenvolvimento;
III - haver concluído o ensino fundamental.
S 3º - Caberá ao Agente de Desenvolvimento buscar junto ao Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, juntamente com as demais entidades
municipalistas e de apoio e representação empresarial, o suporte para ações de capacitação,
estudos e pesquisas, publicações, promoção de intercâmbio de informações e experiências.
CAPÍTULO Ill
DO REGIME TRIBUTÁRIO
Art. 19. As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional recolherão o Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN com base nesta Lei, em consonância com a Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e regulamentação pelo Comitê Gestor do
Simples Nacional.
Art. 20. A retenção na fonte de ISS das microempresas ou das empresas de pequeno
porte optantes pelo Simples Nacional somente será permitida se id o o disposto no art.
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4º "0e4, PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA
Avenida Geraldo Laura. 628 — Centro — CEP: 64.222-000
CNPJ Nº 01.612.620/0001-4 LS
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3º da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, e deverá observar as seguintes
normas:
|- a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e
corresponderá ao percentual de ISS previsto nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar nº
123, de 14 de dezembro de 2006, para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a
empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da prestação;
Il - na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de
atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá ser aplicada pelo tomador a
alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à menor alíquota prevista nos Anexos
III, IV ou V desta Lei Complementar;
Il — na hipótese do inciso Il deste parágrafo, constatando-se que houve diferença entre
a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá à microempresa ou empresa de pequeno
porte prestadora dos serviços efetuar o recolhimento dessa diferença no mês subsequente ao
(6) do início de atividade em guia própria do Município;
IV — na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte estar sujeita à
tributação do ISS no Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a retenção a que
se refere o caput deste parágrafo;
V — na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte não informar a
alíquota de que tratam os incisos | e Il deste parágrafo no documento fiscal, aplicar-se-á a
alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à maior alíquota prevista nos Anexos
II, IV ou V desta Lei Complementar,
VI - não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a alíquota do
ISS informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o recolhimento dessa
diferença será realizado em guia própria do Município;
Vil - o valor retido, devidamente recolhido, será definitivo, e sobre a receita de
prestação de serviços que sofreu a retenção não haverá incidência de ISS a ser recolhido no
Simples Nacional.
Seção Única
Dos Benefícios Fiscais
) Art. 21. O Pequeno Empresário, a Microempresa e a Empresa de Pequeno Porte terão
os seguintes benefícios fiscais:
| — redução de 25% (vinte e cinco por cento) no pagamento da taxa de licença e
Fiscalização para Localização, Instalação e Funcionamento;
Il — redução de 20 % (vinte por cento) no pagamento do Imposto Sobre Propriedade
Predial e Territorial Urbano — IPTU nos primeiros 12 (doze) meses de instalação incidente
sobre único imóvel próprio, alugado ou cedido utilizado pela microempresa e empresa de
pequeno porte;
Art. 22. Os benefícios previstos nesta Lei aplicam-se somente aos fatos geradores
ocorridos após a vigência desta Lei, desde que a empresa tenha ingressado no regime geral da
Microempresa e Empresa de Pequeno Porte nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006.
Art. 23. Os prazos de validade das notas fiscais de serviços passam a ser os seguintes,
podendo cada prazo ser prorrogado por igual período, se isso for requerido antes de expirado:
| - para empresas com mais de 2 (dois) e até 3 (três) anos de funcionamento, 2 (dois)
anos, contados da data da respectiva impressão;
Il — para empresa com mais de 3 (três) ano ncionamento, 3 (três) anos, contados
da data da respectiva impressão. $a
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Art 24. As ME e as EPP cadastradas com previsão de prestação de serviços, e que
não estejam efetivamente exercendo essa atividade, poderão solicitar dispensa de confecção
de talões de Notas Fiscais de Serviço.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA
Art. 25. A fiscalização municipal, nos aspectos de posturas, do uso do solo, sanitário,
ambiental e de segurança, relativos às microempresas, empresas de pequeno porte e demais
contribuintes, deverá ter natureza orientadora, quando a atividade ou situação, por sua
natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.
Parágrafo único. Consideram-se incompatíveis com esse procedimento as atividades a
que se referem os incisos | a V do $ 1º do Art. 11 desta Lei.
Art. 26. Nos moldes do artigo anterior, quando da fiscalização municipal, será
observado o critério de dupla visita, para lavratura de auto de infração, exceto na ocorrência de
reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.
Parágrafo único. Considera-se reincidência, para fins deste artigo, a prática do mesmo
ato no período de 12 (doze) meses, contados do ato anterior.
Art. 27. A dupla visita consiste em uma primeira ação, com a finalidade de verificar a
regularidade do estabelecimento e em ação posterior de caráter punitivo quando, verificada
qualquer irregularidade na primeira visita, não for efetuada a respectiva regularização no prazo
determinado.
Art. 28. Quando na visita for constatada qualquer irregularidade, será lavrado um termo
de verificação e orientação para que o responsável possa efetuar a regularização no prazo de
30 (trinta) dias, sem aplicação de penalidade.
8 1º - Quando o prazo referido neste artigo, não for suficiente para a regularização
necessária, o interessado deverá formalizar com o órgão de fiscalização, um termo de ajuste
de conduta, onde, justificadamente, assumirá o compromisso de efetuar a regularização dentro
do cronograma que for fixado no Termo.
$ 2º - Decorridos os prazos fixados no caput ou no termo de verificação, sem a
regularização necessária, será lavrado auto de infração com aplicação de penalidade cabível.
CAPÍTULO V
DA CAPACITAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO DOS PEQUENOS NEGÓCIOS
Art. 29. Todos os serviços de consultoria e instrutoria contratados pela ME ou EPP e
que tenham vínculo direto com seu objeto social ou com a capacitação gerencial ou dos
funcionários terão a alíquota de ISSQN reduzidas a 2% (dois inteiros por cento).
CAPÍTULO VI
DA INOVAÇÃO TECNOLÓGICA
Seção |
Do Apoio à Inovação
Subseção |
Da Gestão da Inovação
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Art. 30. O Poder Público Municipal criará a Comissão Permanente de Tecnologia e
Inovação do Município, com a finalidade de promover a discussão de assuntos relativos à
pesquisa e ao desenvolvimento científico-tecnológico de interesse do Município, o
acompanhamento dos programas de tecnologia do Município e a proposição de ações na área
de Ciência, Tecnologia e Inovação de interesse do Município e vinculadas ao apoio a
microempresas e a empresas de pequeno porte.
Parágrafo único. A Comissão referida no caput deste artigo será constituída por
representantes, titulares e suplentes, de instituições científicas e tecnológicas, centros de
pesquisa tecnológica, incubadoras de empresas, parques tecnológicos, agências de fomento e
instituições de apoio, associações de microempresas e empresas de pequeno porte e de
Secretaria Municipal que a Prefeitura vier a indicar.
SEÇÃO |
DO FOMENTO ÀS INCUBADORAS, CONDOMÍNIOS EMPRESARIAIS E EMPRESAS DE
BASE TECNOLÓGICA
Subseção Il
Do Ambiente de Apoio à Inovação
Art. 31. O Poder Público Municipal manterá programa de desenvolvimento empresarial,
podendo instituir incubadoras de empresas, com a finalidade de desenvolver microempresas e
empresas de pequeno porte de vários setores de atividade.
$ 1º - A Prefeitura Municipal será responsável pela implementação do programa de
desenvolvimento empresarial referido no caput deste artigo, por si ou em parceria com
entidades de pesquisa e apoio a microempresas e a empresas de pequeno porte, órgãos
governamentais, agências de fomento, instituições científicas e tecnológicas, núcleos de
inovação tecnológica e instituições de apoio.
$ 2º - As ações vinculadas à operação de incubadoras serão executadas em local
especificamente destinado para tal fim, ficando a cargo da municipalidade as despesas com
aluguel, manutenção do prédio, fornecimento de água e demais despesas de infra-estrutura.
$ 3º - O prazo máximo de permanência no programa é de 2 (dois) anos para que as
empresas atinjam suficiente capacitação técnica, independência econômica e comercial,
podendo ser prorrogado por prazo não superior a 2 (dois) anos mediante avaliação técnica.
Findo este prazo, as empresas participantes se transferirão para área de seu domínio ou que
vier a ser destinada pelo Poder Público Municipal a ocupação preferencial por empresas
egressas de incubadoras do Município.
Art. 32. O Poder Público Municipal poderá criar mini-distritos industriais, em local a ser
estabelecido por lei, e também indicará as condições para alienação dos lotes a serem
ocupados.
Art. 33. O Poder Público Municipal apoiará e coordenará iniciativas de criação e
implementação de parques tecnológicos, inclusive mediante aquisição ou desapropriação de
área de terreno situada no Município para essa finalidade.
$ 1º - Para consecução dos objetivos de que trata o presente artigo, a Prefeitura
Municipal poderá celebrar instrumentos jurídicos apropriados, inclusive convênios e outros
instrumentos jurídicos específicos, com órgãos da Administração direta ou indireta, federal ou
estadual, bem como com organismos intemacionais, instituições de pesquisa, universidades,
instituições de fomento, investimento ou financiamento, buscando promover a cooperação
entre os agentes envolvidos e destes com empresas cujas atividades estejam baseadas em
conhecimento e inovação tecnológica.
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$ººººº24, PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA
Cajueiro da Praia
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CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 E
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8 2º - O Poder Público Municipal indicará Secretaria Municipal a quem competirá:
| — zelar pela eficiência dos integrantes do Parque Tecnológico, mediante ações que
facilitem sua ação conjunta e a avaliação de suas atividades e funcionamento;
Il — fiscalizar o cumprimento de acordos que venham ser celebrados com o Poder
Público.
CAPÍTULO VII
DO ACESSO AOS MERCADOS
Art. 34. Nas contratações públicas de bens, serviços e obras do Município, deverá ser
concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas e
empresas de pequeno porte nos termos do disposto na Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006.
Parágrafo único. Subordinam-se ao disposto nesta Lei, além dos órgãos da
administração pública municipal direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações
públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades
controladas direta ou indiretamente pelo Município.
Art. 35. Para a ampliação da participação das microempresas e empresas de pequeno
porte nas licitações, a Administração Pública Municipal deverá:
| — instituir cadastro próprio, de acesso livre, ou adequar os cadastros existentes, para
identificar as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas regionalmente, com as
respectivas linhas de fornecimento, de modo a possibilitar a notificação das licitações e facilitar
a formação de parcerias e subcontratações;
Il — padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços contratados de modo a
orientar as microempresas e empresas de pequeno porte para que adequem os seus
processos produtivos;
Ill — na definição do objeto da contratação, não deverá utilizar especificações que
restrinjam, injustificadamente, a participação das microempresas e empresas de pequeno
porte; e
IV — estabelecer e divulgar um planejamento anual das contratações públicas a serem
realizadas, com a estimativa de quantitativo e de data das contratações.
Art. 36. As contratações diretas por dispensas de licitação com base nos incisos | e Il
do artigo 24 da Lei Federal nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, deverão ser preferencialmente
realizadas com microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no Município ou região.
Art. 37. Exigir-se-á da microempresa e da empresa de pequeno porte, para habilitação
em quaisquer licitações do Município para fomecimento de bens para pronta entrega ou
serviços imediatos, apenas o seguinte:
| - ato constitutivo da empresa, devidamente registrado;
Il — inscrição no CNPJ, com a distinção de ME ou EPP, para fins de qualificação.
Art. 38. A comprovação de regularidade fiscal das ME e EPP somente será exigida para
efeitos de contratação, e não como condição para participação na habilitação.
$ 1º - Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será
assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em
que o proponente for declarado vencedor do certame, para a regularização da documentação,
pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou
positivas com efeito rtidão negativa.
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$ººº 24, PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA [imo
Avenida Geraldo Laura. 628 — Centro — CEP: 64.222-000 / faia
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8 2º - Entende-se o termo “declarado vencedor de que trata o parágrafo anterior, o
momento imediatamente posterior à fase de habilitação, no caso da modalidade de pregão, e
nos demais casos, no momento posterior ao julgamento das propostas, aguardando-se os
prazos para regularização fiscal para a abertura da fase recursal.
$ 3º - A não regularização da documentação, no prazo previsto no $ 1º, implicará na
preclusão do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei nº.
8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes
remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a
licitação.
$ 4º - O disposto no parágrafo anterior deverá constar no instrumento convocatório da
licitação.
Art. 39. As entidades contratantes deverão exigir dos licitantes para fornecimento de
bens, serviços e obras, a subcontratação de microempresa ou de empresa de pequeno porte,
sob pena de desclassificação.
$ 1º - A exigência de que trata o caput deve estar prevista no instrumento convocatório,
especificando-se o percentual mínimo do objeto a ser subcontratado até o limite de 30% (trinta
por cento) do total licitado.
$ 2º - Será obrigatória nas contratações cujo valor seja superior a R$ 80.000,00 (Oitenta
mil reais), a exigência de subcontratação de que trata o caput, respeitadas as condições
previstas neste artigo, e não podendo ser inferior a 5%.
$ 3º - É vedada a exigência de subcontratação de itens determinados ou de empresas
específicas.
S$ 4º - As microempresas e empresas de pequeno porte a serem subcontratadas
deverão estar indicadas e qualificadas nas propostas dos licitantes com a descrição dos bens e
serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores.
$ 5º - A empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no prazo
máximo de 30 (trinta dias), na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual
originalmente contratado até a sua execução total, notificando o órgão ou entidade contratante,
sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis.
$ 6º - A empresa contratada responsabiliza-se pela padronização, compatibilidade,
gerenciamento centralizado e qualidade da subcontratação.
$ 7º - Os empenhos e pagamentos do órgão ou entidade da Administração serão
destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas.
$ 8º - Demonstrada a inviabilidade de nova subcontratação, nos termos do 8 5º, a
Administração deverá transferir a parcela subcontratada à empresa contratada, desde que sua
execução já tenha sido iniciada.
S$ 9º - Não deverá ser exigida a subcontratação quando esta for inviável, não for
vantajosa para a Administração Pública Municipal ou representar prejuízo ao conjunto ou
complexo do objeto a ser contratado.
Art. 40. A exigência de subcontratação não será aplicável quando o licitante for:
| - microempresa ou empresa de pequeno porte;
Il — consórcio composto em sua totalidade ou parcialmente por microempresas e
empresas de pequeno porte, respeitado o disposto no artigo 33 da Lei nº. 8.666, de 21 de
junho de 1993.
Art. 41. Nas licitações para a aquisição de bens, produtos e serviços de natureza
divisível e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo, a Administração Pública
Municipal deverá reservar, cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto, para a
contratação de mi resas e empresas de pequeno porte.
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$ 1º. O disposto neste artigo não impede a contratação das microempresas ou
empresas de pequeno porte na totalidade do objeto, sendo-lhes reservada exclusividade de
participação na disputa de que trata o caput.
S 2º. Aplica-se o disposto no caput sempre que houver, local ou regionalmente, o
mínimo de 3 (três) fomecedores competitivos enquadrados como microempresa ou empresa de
pequeno porte e que atendam às exigências constantes do instrumento convocatório.
S 3º. Admite-se a divisão da cota reservada em múltiplas cotas, objetivando-se a
ampliação da competitividade, de forma que a soma dos percentuais de cada cota em relação
ao total do objeto não poderá ultrapassar a 25% (vinte e cinco por cento);
$ 4º. Não havendo vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao
vencedor da cota principal, ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que
pratiquem o preço do primeiro colocado.
Art. 42. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de
contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.
$ 1º. Entende-se por empate aquelas situações em que as ofertas apresentadas pelas
microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento)
superiores ao menor preço.
$ 2º. Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no $ 1º será
apurado após a fase de lances e antes da negociação e corresponderá à diferença de até 5 %
(cinco por cento) superior ao valor da menor proposta ou do menor lance, caso os licitantes
tenham oferecido.
Art. 43. Para efeito do disposto no artigo anterior, ocorrendo o empate, proceder-se-á
da seguinte forma:
| — a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada poderá
apresentar proposta de preço inferior âquela considerada vencedora do certame, situação em
que será adjudicado, em seu favor o objeto;
Il - não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na
forma do inciso |, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na
hipótese dos 88 1º e 2º do art. 44, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;
Ill — no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e
empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos 88 1º e 2º do
art. 44 será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá
apresentar melhor oferta.
$ 1º. Na hipótese da não contratação nos termos previstos nos incisos |, Il e Ill, o
contrato será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.
$ 2º. O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não
tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte.
$ 3º. No caso de pregão, após o encerramento dos lances, a microempresa ou empresa
de pequeno porte melhor classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo
máximo de 10 (dez) minutos por item em situação de empate, sob pena de preclusão,
observado o disposto no inciso Ill deste artigo.
8 4º. Nas demais modalidades de licitação, o prazo para os licitantes apresentarem
nova proposta deverá ser estabelecido pelo órgão ou entidade licitante, e deverá estar previsto
no instrumento convocatório, sendo válido para todos os fins a comunicação feita na forma que
o edital definir.
Art 44. Os órgãos e entidades contratantes deverão realizar processo licitatório
destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas
contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
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Art. 45. Não se aplica o disposto nos arts. 38 ao 44 quando:
| - os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e
empresas de pequeno porte não forem expressamente previstos no instrumento convocatório;
Il — não houver um mínimo de 3 (três) fomecedores competitivos enquadrados como
microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes de
cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;
Ill — o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de
pequeno porte não for vantajoso para a Administração ou representar prejuízo ao conjunto ou
complexo do objeto a ser contratado;
IV — a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24, incisos Ill e
seguintes, e 25 da Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 46. O valor licitado por meio do disposto nos arts. 36 a 44 não poderá exceder à
25% (vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil.
Art. 47. Para fins do disposto nesta lei, o enquadramento como ME e EPP se dará nas
condições do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 48. Fica obrigatória a capacitação dos membros das Comissões de Licitação da
Administração Municipal sobre o que dispõe esta Lei.
Art. 49. A Administração Pública Municipal definirá em 180 dias a contar da data da
publicação desta lei, meta anual de participação das micro e pequenas empresas nas compras
do Município, que não poderá ser inferior a 20% (vinte pontos percentuais) e implantar controle
estatístico para acompanhamento.
Art 50. Em licitações para aquisição de produtos para merenda escolar,
destacadamente aqueles de origem local, a Administração Pública Municipal deverá utilizar
preferencialmente a modalidade do pregão presencial.
Seção Il
Estímulo ao Mercado Local
Art. 51. A Administração Municipal incentivará a realização de feiras de produtores e
artesãos, assim como apoiará missão técnica para exposição e venda de produtos locais em
outros municípios de grande comercialização.
CAPÍTULO Vil!
DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E À CAPITALIZAÇÃO
Art. 52. A Administração Pública Municipal, para estímulo ao crédito e à capitalização
dos empreendedores e das empresas de micro e pequeno porte, reservará em seu orçamento
anual percentual a ser utilizado para apoiar programas de crédito e ou garantias, isolados ou
suplementarmente aos programas instituídos pelo Estado ou a União, de acordo com
regulamentação do Poder Executivo.
Art 53. A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a criação e o
funcionamento de linhas de microcrédito operacionalizadas através de instituições, tais como
cooperativas de crédito, sociedades de crédito ao empreendedor e Organizações da Sociedade
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Civil de Interesse Público — Oscip, dedicadas ao microcrédito com atuação no âmbito do
Município ou da região.
Art. 54. A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a criação e o
funcionamento de estruturas legais focadas na garantia de crédito com atuação no âmbito do
Município ou da região.
Art 55. A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a instalação e a
manutenção, no Município, de cooperativas de crédito e outras instituições financeiras, público
e privadas, que tenham como principal finalidade a realização de operações de crédito com
microempresas e empresas de pequeno porte.
Art. 56. A Administração Pública Municipal fica autorizada a criar Comitê Estratégico de
Orientação ao Crédito, coordenado pelo Poder Executivo do Município, e constituído por
agentes públicos, associações empresariais, profissionais liberais, profissionais do mercado
financeiro, de capitais e/ou de cooperativas de crédito, com o objetivo de sistematizar as
informações relacionadas a crédito e financiamento e disponibilizá-las aos empreendedores e
às microempresas e empresas de pequeno porte do Município, por meio das Secretarias
Municipais competentes.
$ 1º. - Por meio desse Comitê, a administração pública municipal disponibilizará as
informações necessárias aos Empresários das Micro e Pequenas Empresas localizados no
município a fim de obter linhas de crédito menos onerosas e com menos burocracia.
S 2º. - Também serão divulgadas as linhas de crédito destinadas ao estímulo à
inovação, informando-se todos os requisitos necessários para O recebimento desse benefício.
8 3º - A participação no Comitê não será remunerada.
Art. 57. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar TERMO DE ADESÃO AO
BANCO DA TERRA (ou seu sucedâneo), com a União, por intermédio do Ministério do
Desenvolvimento Agrário, visando à instituição do Núcleo Municipal Banco da Terra no
Município (conforme definido na Lei Complementar nº. 93, de 4/2/1996, e Decreto Federal nº.
3.475, de 19/5/2000), para a criação do projeto BANCO da TERRA, cujos recursos serão
destinados à concessão de créditos a microempreendimentos do setor rural no âmbito de
programas de reordenação fundiária.
CAPÍTULO IX
DO ACESSO À JUSTIÇA
Art. 58. O Município realizará parcerias com a iniciativa privada, através de convênios
com entidades de classe, instituições de ensino superior, ONGs, Ordem dos Advogados do
Brasil - OAB e outras instituições semelhantes, a fim de orientar e facilitar às empresas de
pequeno porte e microempresas o acesso à justiça, priorizando a aplicação do disposto no
artigo 74 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art 59. O Município celebrará parcerias com entidades locais, inclusive com o Poder
Judiciário, objetivando a estimulação e utilização dos institutos de conciliação prévia, mediação
e arbitragem para solução de conflitos de interesse das empresas de pequeno porte e
microempresas localizadas em seu território.
8 1º - O estímulo a que se refere o caput deste artigo compreenderá campanhas de
divulgação, serviços de esclarecimento e tratamento diferenciado, simplificado e favorecido no
tocante aos custos administrativos e aos honorários cobrados.
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$ 2º. - Com base no caput deste artigo, o Município também poderá formar parceria com
Poder Judiciário, OAB e Universidades, com a finalidade de criar e implantar o Setor de
Conciliação Extrajudicial, bem como postos avançados do mesmo.
CAPITULO X
DO ASSOCIATIVISMO
Art. 60. O Poder Executivo incentivará microempresas e empresas de pequeno porte a
organizarem-se em Sociedades de Propósito Específico, na forma prevista no artigo 56 da Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ou outra forma de associação para os fins
de desenvolvimento de suas atividades.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá alocar recursos para esse fim em seu
orçamento.
Art. 61. A Administração Pública Municipal deverá identificar a vocação econômica do
Município e incentivar o fortalecimento das principais atividades empresariais relacionadas a
ela, por meio de associações e cooperativas.
Art 62. O Poder Executivo adotará mecanismos de incentivo às cooperativas e
associações, para viabilizar a criação, a manutenção e o desenvolvimento do sistema
associativo e cooperativo no Município através do (a):
| — estímulo à inclusão do estudo do cooperativismo e associativismo nas escolas do
município, visando ao fortalecimento da cultura empreendedora como forma de organização de
produção, do consumo e do trabalho;
Il — estímulo à forma cooperativa de organização social, econômica e cultural nos
diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do associativismo e na legislação
vigente;
Ill — estabelecimento de mecanismos de triagem e qualificação da informalidade, para
implementação de associações e sociedades cooperativas de trabalho, visando à inclusão da
população do município no mercado produtivo fomentando alternativas para a geração de
trabalho e renda;
IV — criação de instrumentos específicos de estímulo à atividade associativa e
cooperativa destinadas à exportação;
V — apoio aos funcionários públicos e aos empresários locais para organizarem-se em
cooperativas de crédito e consumo;
VI - cessão de bens e imóveis do município.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 63. É concedido parcelamento, em até 24(vinte e quatro) parcelas mensais e
sucessivas, dos débitos relativos ao ISSQN e aos demais débitos com o município, de
responsabilidade da microempresa ou empresa de pequeno porte e de seu titular ou sócio,
relativos a fatos geradores ocorridos até 01 de março de 2010.
$ 1º. O valor mínimo da parcela mensal será de R$ 50,00 ( cinquenta reais).
8 2º. Esse parcelamento alcança inclusive débitos inscritos em dívida ativa.
& 3º. O parcelamento será requerido na Secretaria Municipal da Fazenda.
$ 4º. A inadimplência de 03 (três) parcelas consecutivas é causa de rescisão dos efeitos
do parcelamento, mediante notificação.
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E e PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA [Cajueiro da Praia
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Dra
$ 5º. As parcelas serão atualizadas monetariamente, anualmente, com base na variação
acumulada do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), apurado pelo
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE.
Art 64. Fica instituído o “Dia Municipal da Micro e Pequena Empresa e do
Desenvolvimento”, que será comemorado em 5 de outubro de cada ano.
Parágrafo único. Nesse dia, será realizada audiência pública na Câmara dos
Vereadores, amplamente divulgada, em que serão ouvidas lideranças pres e debatidas
propostas de fomento aos pequenos negócios e melhorias da legislação
Art. 65. A Secretaria Municipal de Administração e Finanças elaborará cartilha para
ampla divulgação dos benefícios e vantagens instituídos por esta Lei, especialmente visando à
formalização dos empreendimentos informais.
Art. 66. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do
primeiro dia útil subsequente à sua publicação.
Art. 67. A Administração Pública Municipal, como forma de estimular a criação de novas
micro e pequenas empresas no município e promover o seu desenvolvimento, incentivará a
criação de programas de específicos de atração de novas empresas de forma direta ou em
parceria com outras entidades públicas ou privadas.
Art. 68. Revogam-se as demais disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, em Cajueiro da Praia (Pl), 29 de outubro de
2010.
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Prefeito Municipal
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