| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 155 / 2010 |
| Date | 2010-05-10 |
| Ementa | Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público do Municipio de Cajueiro da Praia e dá outras providências. |
| native_id | 143 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 10
2 sd y EP BO, Uy. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA E Avenida Geraldo Laura. 628 — Centro — CEP: 64222-000 CNPINº (11.612.620/0001-44 ESTADO DO PIAUÍ Pr: voçê irabalhando juntos Co PROJETODELEIN" (55 2010 VADO | Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e 10% 06 «dado | Remuneração do Magistério Público do Município de Cajueiro da Praia e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA, ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais, especialmente aquelas contidas na Lei Orgânica do Município, Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I F O DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO ÚNICO DO PLANO DE CARREIRA Art. 1º. Esta Lei institui o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Cajueiro da Praia, de acordo com as diretrizes, emanadas do Conselho Nacional de Educação, previstas nos artigos 9º e 10 da Lei nº 9.424/96, de 24 de dezembro de 1996 e a legislação que rege a espécie vigente. Art. 2º. O regime jurídico dos membros do magistério é o vigente para os servidores em geral do Município, observadas as disposições específicas desta Lei. Art. 3º, Para fins desta Lei, consideram-se: I - Cargo Público é o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidade cometidas a um servidor público; II - Classe é o desdobramento de um cargo no sentido de carreira; HI - Carreira é o conjunto de cargos e classes da mesma natureza de trabalho, [a] escalonados segundo o grau de responsabilidade e complexidade; IV - Quadro de Pessoal é o conjunto de cargos efetivos e das funções de confiança integrantes da rede municipal de ensino; V - Horas-atividades são as horas destinadas a programação e preparação do trabalho didático, à colaboração com atividades de direção e administração da escola, ao aperfeiçoamento profissional e à articulação com a comunidade; VI - Nível ou Referência Salarial é a posição distinta na faixa salarial, enídi cada por algarismos romanos. TÍTULO HI DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO CAPÍTULO 1 DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS Art. 4º. A carreira do magistério público municipal tem como princípios básicos: I - habilitação profissional exigida'para o exercício do magistério através da comprovação da titulação especifica; cad v E my PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA emereama Avenida Geraldo Laura. 628 — Centro — CEP: 64222-000 CNPJNº 01.612 620/0001-44 ESTADO DO PIAUÍ Cajueiro da Praia = W XX L Prefeitura e você trabalhando juntos II - profissionalização do pessoal do magistério através da implementação de condições e meios que assegurem a formação e o desenvolvimento profissional, a valorização e a concentração de seus próprios esforços no campo da educação; HI - remuneração condigna pelo estabelecimento do piso salarial profissional; IV - progressão funcional e salarial baseada na titulação e avaliação de desempenho; V - período reservado a estudos, planejamento e avaliação incluído na carga de trabalho. + CAPÍTULO H DO QUADRO DE PESSOAL Art. Sº. O quadro de pessoal do magistério da rede municipal de ensino é constituído de 90 (noventa) cargos de professores de provimento efetivo e de especialista em educação. Art. 6º. As funções de confiança de Diretor de Unidade Escolar, Supervisor Escolar e Orientador Educacional serão criados pelo Prefeito Municipal, mediante Decreto, de acordo com as necessidades de rede municipal de ensino e considerando: I - número de salas de aula; II - número de turnos. Parágrafo Único - A designação para a função de confiança de Diretor de Escola a que se refere o caput deste artigo, será feita pelo Prefeito Municipal, ouvindo a comunidade escolar. CAPÍTULO HI DE PROVIMENTO DOS CARGOS Art. 7º. O ingresso de profissionais do magistério far-se-á mediante concurso público de provas e títulos. Parágrafo Único - São admitidas outras formas de seleção pública, para contratação temporária na forma de Lei específica. Art. 8º. O provimento de cargos efetivo de pessoal do magistério são acessíveis aos brasileiros ou equiparados e o ingresso dar-se-á no salário inicial da carreira, atendido os pré- requisitos de qualificação e de idade mínima de 18 anos. Art. 9º. As normas especificas para realização do concurso para provimentos de cargos do magistério serão aprovadas no Edital do concurso, observando a legislação pertinente. CAPÍTULO IV . DO ESTÁGIO PROBATÓRIO Art. 10. Ao entrar no exercício, o membro do magistério nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 36 meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação, observando, no mínimo, os seguintes requisitos: I - pontualidade; H - assiduidade; HI - capacidade de iniciativa; AS IV - produtividade; Dad 4º 224, PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA (570705577 Avenida Geraldo Laura. 628 — Centro — CEP: 64222-000 ; e CNPINº 01.612 620/0001-44 do ESTADO DO PIAUÍ qt Prefeitura e você trabalhando juntos V - responsabilidade Parágrafo Unico - Os requisitos do estágio probatório serão aferidos em instrumento próprio a ser preenchido pela chefia imediata do servidor e conforme dispuser regulamento específico. CAPÍTULO V DA PROGRESSAO Art. 11. Progressão é evolução do profissional sob a forma de progressões funcional e salarial em função do tempo de serviço, da qualificação e da avaliação do seu desempenho. SEÇÃO I DA PROGRESSÃO FUNCIONAL Art. 12. A progressão funcional é a evolução automática do profissional do magistério de sua classe para outra do cargo que ocupa, em função da qualificação ou titulação exigida, nos termos do artigo 13 desta Lei. Parágrafo Único - Na progressão funcional de que trata o caput deste artigo, o profissional do magistério será enquadrado no mesmo nível alcançado na classe anterior. Art. 13. Para efeito da progressão funcional, os cargos de professor são agrupados em classe, compreendendo cada classe, um grau determinado pela titulação do profissional do magistério. $ 1º - O cargo de professor é constituído de três classes: Professor Fundamental Nível 1, Professor Fundamental Nível II, e Professor Fundamental Nível III, com os seguintes pré- requisitos de qualificação mínima: I - Professor Fundamental Nível I, entende-se o docente com habilitação específica de 3º Pedagógico, correspondendo ao ensino médio completo; II - Professor Fundamental Nível II, entende-se o docente com habilitação específica de 3º Pedagógico; II - Professor Fundamental Nível III, entende-se o docente regularmente investido em cargo para cujo provimento se exija habilitação específica de grau superior, obtida em curso de licenciatura plena. $ 2º - O cargo de especialista em educação é constituído de classe única, com o pré- requisito de cursos de graduação em pedagogia ou em nível de pós-graduação, nos termos do artigo 64 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. SEÇÃO H DA PROGRESSÃO SALARIAL Art. 14. Progressão salarial é evolução do profissional do magistério de um nível salarial para outro superior do cargo e classe que ocupa, em função do tempo de serviço no magistério, da avaliação no desempenho e da participação em cursos de atualização e aperfeiçoamento. $ 1º - Os níveis salariais são os indicados no Anexo 1, identificados pelos algarismos romanos de 1 a III, correspondendo cada nível um acréscimo de 5 (cinco por cento), incidindo o percentual sobre o salário imediatamente anterior. O ss E? Do; CA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA ] Avenida Geraldo Laura. 628 — Centro — CEP: 64222-000 CNPINº 01.612.620/0001-44 ESTADO DO PIAUÍ Cajueiro da Praia ii RP Prefeitura e você wabaihando juntos 8 2º - Aplica-se a progressão salarial, aos ocupantes dos cargos efetivos dos quadros permanentes. Art. 15. O pessoal do magistério terá direito a progressão salarial desde que satisfaça, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - houver completado no mínimo 03 (três) anos de efetivo exercício na referência; H - ter alcançado o conceito favorável nas avaliações de desempenho do período; HI - ter participado de treinamento de atualização e aperfeiçoamento com carga horária superior a 240 (duzentos e quarenta horas). Parágrafo Unico - Os incisos Il e III a que ser refere o caput deste artigo, serão disciplinados no sistema de avaliação de desempenho, aprovado por ato do Prefeito Municipal. Art. 16. - O tempo de serviço em que o servidor do magistério se encontre afastado do exercício do cargo, não será computado para o período de que trata o inciso I do artigo 15, exceto nos casos considerados, de efetivo de exercício no regime jurídico e no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais vigente. Art. 17. A contagem de tempo de serviço para o novo período será sempre iniciada no dia seguinte aquele em que o servidor houver completado o período anterior. Art. 18. Perderá o direito à progressão salarial o profissional do magistério que, no período de 03 (três) anos a ser computado, tiver: I - recebido advertência escrita ou cumprido pena de suspensão; II - mais de 10 (dez) faltas não justificadas. Art. 19. A progressão salarial, disciplinada nos artigos 14 e 15, não poderá ser concedida ao profissional do magistério que se encontre de licença de interesse particular ou quando posto à disposição de órgão ou entidade fora do sistema de ensino. Art. 20. O profissional do magistério ao completar 06 (seis) anos de efetivo exercício no mesmo nível salarial, será, automaticamente, promovido para o nível imediatamente, superior a que lhe pertence. SEÇÃO III DA AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO Art. 21. A avaliação de desempenho é o instrumento utilizado na aferição do desempenho do profissional do magistério no cumprimento de suas atribuições, permitindo o seu desenvolvimento profissional na carreira. Art. 22. Na avaliação de desempenho serão adotados modelos que levarão em consideração o projeto pedagógico no ensino municipal, a natureza das atividades desempenhadas pelo profissional do magistério e as condições em que serão exercidas, observadas as seguintes características fundamentais: I - objetividade, clareza e adequação dos processos e instrumentos de avaliação ao conteúdo ocupacional dos cargos; td II - periodicidade; Dal 899208, PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA [5752077777 «& Avenida Geraldo Laura. 628 — Centro — CEP: 64222-000 ELA CNPJ Nº 01612.620/0001-44 EA ESTADO DO PIAUÍ met Prefeitura e você trabalhando juntos II - comportamento observável do profissional do magistério; IV - conhecimento prévio dos fatores de avaliação pelos profissionais do magistério. V - conhecimento do servidor do magistério do resultado da avaliação; VI - capacitação dos avaliadores; CAPÍTULO VI DO EXERCÍCIO Art. 23. Para o efetivo desempenho de suas atribuições o profissional do magistério terá o seu local de trabalho designado pelo Secretário Municipal de Educação ou equivalente, lotando-o, preferencialmente, em unidades escolares próximo a sua residência. CAPÍTULO VIL DA SUBSTITUIÇÃO Art. 24. A substituição é o ato mediante o qual a autoridade competente designa o profissional do magistério para exercer, temporariamente, as funções de outro em suas faltas e impedimentos. Art, 25, Poderá ser substituído, em caráter de emergência, o profissional do magistério que se afastar de suas funções, em virtude de doença ou por qualquer outro motivo de ordem legal, quando este afastamento prejudicar as atividades escolares. Art. 26, A substituição será obrigatória quando o afastamento for igual ou superior a 15 (quinze) dias, cabendo ao Diretor da Escola ou órgão superior competente indicar o substituto ao Secretário Municipal de Educação, para a designação. É CAPÍTULO VII DA CEDÊNCIA Art. 27. A cedência é o ato através do qual o Prefeito Municipal coloca o professor ou o especialista em educação, com ou sem ônus para o órgão de origem, à disposição de entidade ou órgão da administração pública federal, estadual ou municipal. Parágrafo Unico - A cedência será, sem ônus para o órgão de origem, quando o professor ou o especialista em educação for colocado à disposição da entidade sem vínculo administrativo com a Secretaria Municipal de Educação, para exercer funções fora do sistema de ensino. Art. 28. A cedência será concedida pelo prazo máximo de 01 (um) ano, sendo renovável, anualmente, se assim convier às partes interessadas. Art. 29. O professor ou especialista em educação cedido somente terá direito a promoção, na forma prevista no art. 20 desta Lei. CAPÍTULO IX DA REMOÇÃO di e, PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA = Avenida Geraldo Laura, 628 — Centro — CEP: 64222-000 CNPINº 01.612.620/0001-44 ESTADO DO PIAUÍ Cajueiro da Praia Vice Prefeitura e você trabalhando juntos Art. 30. A remoção é o deslocamento do profissional do magistério de um para outro local da rede municipal de ensino, processando-se ex-ofício, a pedido ou por permuta. Art. 31. A remoção a pedido poderá ser concedida quando existir vaga. Art. 32. A remoção por permuta só poderá se atendida quando os requerentes exercerem a mesma atividade. Art. 33. A remoção ex-oficio será processada se houver real interesse para o ensino, comprovada em proposta do órgão competente, desde que não haja professor disponível ou com carga horária incompleta na própria escola. Art. 34. O profissional do magistério ocupante de cargo eletivo não poderá ser removido ex-ofício, no prazo de vigência do respectivo mandato. CAPÍTULO X DO AFASTAMENTO Art. 35. A juízo do Prefeito, ao integrante do magistério, poderá ser concedido afastamento, sem prejuízo de sua remuneração, para: 1 - frequentar treinamento, cursos ou estágios de aperfeiçoamento compatíveis com a sua área de atuação; Il - participar de grupos de trabalho para execução de tarefas de interesse do serviço público municipal na área de educação ou afins; HI - cumprir missão oficial dentro ou fora do país. Art. 36. Desde a expedição do diploma para o cargo eletivo, o profissional do magistério ficará afastado do exercício do cargo, enquanto durar o desempenho do mandato. Parágrafo Único - Em se tratando de mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, poderá permanecer no seu cargo, sem prejuízo da remuneração a que faz jus. TÍTULO HI DOS DIREITOS E DEVERES CAPÍTULO I DA REMUNERAÇÃO SEÇÃO I DO SALÁRIO Art. 37. Remuneração é o salário do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, estabelecidas em Lei. Art. 38. Salário base é a retribuição pecuniária devida ao membro do magistério pelo exercício do cargo efetivo, correspondente a classe e nível do ocupante do cargo, na forma especificada no Anexo 1, desta Lei. Art. 39. O piso salarial do professor qualificado, para uma jornada semanal de trabalho de 40 (quarenta) horas, será o valor correspondente ao Nível I no Anexo I, desta pe id Cajueiro da Praia = VA qu dt Prefeitura e você trabalhando juntos 4º 224, PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA = Avenida Geraldo Laura. 628 — Centro — CEP: 64222-000 x CNPJ Nº 01.612,620/0001-44 ESTADO DO PIAUÍ SEÇÃO H DAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS Art. 40. Os membros do magistério farão jus a uma gratificação adicional por tempo de serviço à razão de 5% (cinco por cento) por cada cinco anos de serviços efetivos no serviço público municipal, incidindo o percentual sobre o salário base. Art. 41. O professor em exercício em escola de difícil acesso fará jus a uma gratificação mensal, correspondente a 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) e 30% (trinta por cento) sobre o salário base conforme critério a ser disciplinado por ato do Prefeito Municipal. Parágrafo Unico - São requisitos mínimos para a classificação da escola como de difícil acesso: I- distância de mais de 6 Km, da residência do professor; II - travessia de rios em embarcações; III - inexistência de estrada vicinal. Art. 42. O profissional do magistério no exercício das funções de Diretor da escola, Supervisor ou Orientador educacional, disciplinados no artigo 6º, perceberá uma gratificação, com o valor a ser fixado pelo Prefeito obedecendo a hierarquia de cargos e funções da Prefeitura. CAPÍTULO II DO INCENTIVO FINANCEIRO AO DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL Art. 43. Será concedido um percentual sobre o salário do profissional do magistério pela sua participação em programas de desenvolvimento profissional na área da educação, a nível de aperfeiçoamento e pós-graduação, obedecendo os seguintes critérios: a) - curso de aperfeiçoamento com carga horária de 240 (duzentos e quarenta) a 359 (trezentos e cinquenta e nove) horas, adicional de 5% (cinco por cento); b) - curso de especialização com carga horária igual ou superior a 360 (trezentos e sessenta) horas, adicional de 10% (dez por cento); c) - curso de mestrado, adicional de 15% (quinze por cento). Parágrafo único — Os novos percentuais para a concessão do incentivo de que trata o caput deste artigo, produzirão efeito somente a partir da vigência desta lei. CAPÍTULO HI DAS FÉRIAS Art. 44. Os ocupantes de cargo do magistério gozarão férias regulamentares de 45 (quarenta e cinco) dias anuais, fixado nos períodos no recesso escolar e de acordo com o interesse da escola, os demais servidores farão jus férias anuais de 30 (trinta) dias. Parágrafo Unico - Não será permitido acumular férias e nem transferi-las para período de aulas regulamentares. Dadá CAPÍTULO IV DAS LICENÇAS 4º "84, PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA == Avenida Geraldo Laura. 628 — Centro — CEP: 64222-000 CNPINº016I12 620/0001-44 ESTADO DO PIAUÍ Cajueiro da Praia La Prefeitura e você trabalhando juntos Art. 45. Aplicar-se-á ao profissional do magistério o regime de licenças estabelecido no regime jurídico e no estatuto dos servidores em vigência na Prefeitura. CAPÍTULO V DOS DEVERES Art. 46. São deveres do profissional do magistério: I - elaborar e executar os planos e programas de atividades escolares; IH - cumprir e fazer com que os alunos cumpram os horários e calendários escolares; HI - desempenhar as atribuições de seus cargos, de acordo com as descrições especificadas no Anexo II; IV - manter e fazer com que seja mantida a disciplina em sala de aula e fora dela; V - comparecer às reuniões para as quais for convocado; VI - promover e participar de atividades comunitárias de caráter cívico-social que atraiam os membros da comunidade; VII - trabalhar no sentido de promover a valorização da escola na comunidade que serve; VIII - respeitar as autoridades constituídas, os monumentos e as tradições de nossa história; IX - incentivar a preservação do sentimento de nacionalidade e civismo; X - zelar pela economia de material e a conservação de patrimônio público. Parágrafo único — São também deveres dos docentes: a) participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino; b) elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino; c) zelar pela aprendizagem dos alunos; d) estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento; e) ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional; f) colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade. TÍTULO IV DO REGIME DISCIPLINAR CAPÍTULO I DO REGIME E DAS NORMAS OPERACIONAIS Art. 47. Aplicar-se-á ao profissional do magistério o regime disciplinar previsto no Regime Jurídico e no Estatuto dos Servidores em vigência na Prefeitura, além das normas operacionais estabelecidas em Regimento Interno da Escola. Art. 48. O Regimento Interno da escola, contendo normas operacionais, será elaborado por uma comissão constituída por um professor da escola e membros do setor educacional do Município. CAPÍTULO H Dr cadiá DA JORNADA DE TRABALHO 4º "ea, PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA [77777 Praia Avenida Geraldo Laura. 628 — Centro — CEP: 64.222-000 | CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 da ESTADO DO PIAUÍ YO qo Hit Prefeitura e você trabalhando juntos Art. 49. A jornada de trabalho do docente será constituída de uma parte de horas-aulas e outra de horas-atividades. Art. 50. A jornada de trabalho normal do profissional do magistério será aquela para a qual o profissional prestou concurso. Art. 51. As aulas que ultrapassarem ao regime normal de trabalho serão consideradas excedentes e, como tais, pagas sobre regime de salário-aula. Parágrafo Unico - O salário-aula não poderá ser inferior ao pago por hora do regime normal de trabalho. Art. 52. Além da jornada de trabalho a que se refere o artigo 50, o profissional do magistério terá o regime de tempo integral de 40 (quarenta) horas, correspondendo a 30 (trinta) horas-aula e 10 (dez) horas-atividades. Parágrafo Unico - O salário do profissional do magistério, em regime de tempo integral, será o equivalente ao valor percebido pelo profissional submetido ao regime de 20 (vinte) horas acrescido de 50% (cingienta por cento) de adicional de tempo integral. Art. 53. A fixação e a alteração de regime de trabalho normal, por ato do Prefeito, dependerão, em cada ano, da necessidade da unidade escolar e obedecerá os critérios da antigiúidade e disponibilidade do corpo docente. Art. 54. A jornada de trabalho do profissional do magistério investido no cargo, mediante concurso público para o regime de 40 (quarenta) horas somente poderá ocorrer redução com a concordância do servidor. TÍTULO V . DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 55. Os atuais professores, com qualificação específica, regularmente investido no cargo, serão enquadrados no cargo e classe do quadro permanente, observando as descrições e especificações dos cargos, conforme determinada em regulamento. Art. 56. O Poder Executivo Municipal promoverá diretamente ou através de reconhecidas instituições públicas ou privadas da área da educação, a capacitação dos professores leigos, habilitando-os para exercer as atividades docentes. Art. 57. Além da progressão salarial disciplinada nos artigos 14 e 15, o profissional do magistério, poderá ser contemplado com o incentivo de progressão salarial por qualificação do trabalho docente. $ 1º - A progressão salarial, a que se refere o caput deste artigo, será concedida considerando os seguintes fatores: I - dedicação exclusiva no sistema no ensino; Il - exames periódicos de aferição de conhecimentos na área curricular em que o profissional do magistério exerça a docência e de conhecimentos pedagógicos. HI - avaliação segundo parâmetros de qualidade no exercício profissional e de acordo com o projeto pedagógico do sistema de ensino do Município. so o ES po U, PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA ae] Avenida Geraldo Laura. 628 — Centro — CEP: 64222-000 CNPINº 01.612.620/0001-44 ESTADO DO PIAUI Cajueiro da Praia As WA q Pt Prefeitura e você trabalhando juntos $ 2º - As normas e procedimentos para concessão da progressão a que se refere o parágrafo anterior, serão disciplinados por ato do Prefeito Municipal. Art. 58. Os sistemas de avaliação de desempenho, previsto nos artigos 21 e 22, serão aprovados e implantados pelo Poder Executivo, num prazo de 120 (cento e vinte) dias a partir da data de publicação desta Lei. Art. 59. O Prefeito Municipal expedirá os atos de enquadramento dos profissionais no plano. Art. 60. As despesas decorrentes da aplicação deste Plano ocorrerão por conta de dotações do próprio orçamento e do FUNDEB. Art. 61. Os casos omissos serão disciplinados em normas complementares aprovadas por ato do Prefeito Municipal. Art. 62. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 021, de 19 de dezembro de 2001. Art. 63. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros que vigorarão a partir do ato de enquadramento. Prefeitura Municipal de Cajueiro da Praia, 10 de maio de 2010. IDO ALBUQUERQUE DÁ SIL RVALDO ALBUQUERQUE DA VA Prefeito Municipal