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materia nº 154/2010

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 154 / 2010
Date 2010-05-10
EmentaModifica a redação de dispositivos da Lei Municipal nº 216, de 11 de dezembro de 2009, que estabelece o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Cajueiro da Praia, Estado do Piauí e dá outras providências.
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. Avenida Geraldo Laura. 628 — Centro — CEP: 64222-000
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ESTADO DO PIAUÍ e Re
Pr e você
trabalhando juntos
PROJETO DE LEINº 1594 oro.
APROVADO Modifica a redação de dispositivos da Lei Municipal nº
' 216, de 11 de dezembro de 2009, que “Estabelece o
id Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Cajueiro
da Praia, Estado do Piauí e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA, Estado do Piauí, no uso das
atribuições legais que são conferidas pela Lei Orgânica do Município,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O inciso TV do art. 93, da Lei Municipal nº 216, de 11 de dezembro de 2009,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 93...
1 - omissis;
II - omissis;
HI - omisss;
IV — Para capacitação;
Art. 2º. A Seção V do Capitulo IV do Título III, da Lei Municipal nº 126, de 11 de
dezembro de 2009, passa a ter a seguinte redação:
“Seção V
Da Licença para Capacitação
1] Art. 98. - Após cada cinco anos ininterruptos de exercício exclusivamente ao Município,
o funcionário fará jus a três meses de licença, para capacitação, com a remuneração do cargo
efetivo.
Parágrafo único. Para efeito da concessão da licença o servidor deve apresentar
comprovante de inscrição em curso, treinamentos ou eventos similares ou congêneres de
capacitação.
Art. 99. - Não se concederá licença ao funcionário que, no período aquisitivo:
I- Sofrer penalidade disciplinar de suspensão; e
II - Afastar-se do cargo em virtude de:
a) licença para tratamento em pessoa da família;
b) licença para tratar de interesses particulares;
c) condenação a pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
d) desempenho de mandato classista;
e) que não apresentar o comprovante de inscrição ou que tenha obtido licença para
capacitação, não tenha apresentado a devida certificação de participação.
Parágrafo Único - As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão de licenç. 7
prevista neste artigo, na proporção de um mês para cada falta. vá
E didi PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA [Cajueiro da Proja
Avenida Geraldo Laura. 628 — Centro — € 64222-000 d
CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 =
ESTADO DO PIAUÍ YA que. Pt
Prefeitura e você
trabalhando Juntos
Art. 100. - O número de funcionários em gozo simultâneo de licença para capacitação
não poderá ser superior a um terço da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou
entidade.
Art. 101. — No final da licença de que trata esta Seção, o servidor deve apresentar
certificação de participação em cursos, treinamentos ou eventos similares ou congêneres de
capacitação.”
Art. 3º. A alinea “e” do inciso IX do art. 106, passa a ter a seguinte redação:
CARE; 106. sessao.
I - omissis;
[e H - omissis;
HI - omissis;
IV - omissis;
V - omissis;
VI - omissis;
VII - omissis;
VIII - omissis;
IX - Licença:
a) omissis;
b) omissis;
c) omissis;
d) omissis;
e) para capacitação, nos termos dos arts. 98 a 101.”
Art. 4º. A presente lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
) Prefeitura Municipal de Cajueiro da Praia (PI), 10 de maio de 2010.
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Prefeito Municipal

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