| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 154 / 2010 |
| Date | 2010-05-10 |
| Ementa | Modifica a redação de dispositivos da Lei Municipal nº 216, de 11 de dezembro de 2009, que estabelece o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Cajueiro da Praia, Estado do Piauí e dá outras providências. |
| native_id | 144 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.88 · pages: 2
A Rd a E? ey PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA Cajueiro da Praia . Avenida Geraldo Laura. 628 — Centro — CEP: 64222-000 CNPI Nº (01.612.620/0001-44 él ESTADO DO PIAUÍ e Re Pr e você trabalhando juntos PROJETO DE LEINº 1594 oro. APROVADO Modifica a redação de dispositivos da Lei Municipal nº ' 216, de 11 de dezembro de 2009, que “Estabelece o id Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Cajueiro da Praia, Estado do Piauí e dá outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA, Estado do Piauí, no uso das atribuições legais que são conferidas pela Lei Orgânica do Município, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. O inciso TV do art. 93, da Lei Municipal nº 216, de 11 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 93... 1 - omissis; II - omissis; HI - omisss; IV — Para capacitação; Art. 2º. A Seção V do Capitulo IV do Título III, da Lei Municipal nº 126, de 11 de dezembro de 2009, passa a ter a seguinte redação: “Seção V Da Licença para Capacitação 1] Art. 98. - Após cada cinco anos ininterruptos de exercício exclusivamente ao Município, o funcionário fará jus a três meses de licença, para capacitação, com a remuneração do cargo efetivo. Parágrafo único. Para efeito da concessão da licença o servidor deve apresentar comprovante de inscrição em curso, treinamentos ou eventos similares ou congêneres de capacitação. Art. 99. - Não se concederá licença ao funcionário que, no período aquisitivo: I- Sofrer penalidade disciplinar de suspensão; e II - Afastar-se do cargo em virtude de: a) licença para tratamento em pessoa da família; b) licença para tratar de interesses particulares; c) condenação a pena privativa de liberdade, por sentença definitiva; d) desempenho de mandato classista; e) que não apresentar o comprovante de inscrição ou que tenha obtido licença para capacitação, não tenha apresentado a devida certificação de participação. Parágrafo Único - As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão de licenç. 7 prevista neste artigo, na proporção de um mês para cada falta. vá E didi PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA [Cajueiro da Proja Avenida Geraldo Laura. 628 — Centro — € 64222-000 d CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 = ESTADO DO PIAUÍ YA que. Pt Prefeitura e você trabalhando Juntos Art. 100. - O número de funcionários em gozo simultâneo de licença para capacitação não poderá ser superior a um terço da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade. Art. 101. — No final da licença de que trata esta Seção, o servidor deve apresentar certificação de participação em cursos, treinamentos ou eventos similares ou congêneres de capacitação.” Art. 3º. A alinea “e” do inciso IX do art. 106, passa a ter a seguinte redação: CARE; 106. sessao. I - omissis; [e H - omissis; HI - omissis; IV - omissis; V - omissis; VI - omissis; VII - omissis; VIII - omissis; IX - Licença: a) omissis; b) omissis; c) omissis; d) omissis; e) para capacitação, nos termos dos arts. 98 a 101.” Art. 4º. A presente lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. ) Prefeitura Municipal de Cajueiro da Praia (PI), 10 de maio de 2010. Ene O "> UM ER se Pa es Albuquerque da sind Prefeito Municipal