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materia nº 144/2009

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 144 / 2009
Date 2009-11-30
EmentaEstabelece o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Cajueiro da Praia, Estado do Piauí e dá outras providências.
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PROJETO DE LEIN. 4 JH /2009
Estabelece o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais
de Cajueiro da Praia, Estado do Piauí e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA, Estado do Piauí, no uso das atribuições
legais que são conferidas pela Lei Orgânica do Município,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO 1
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. O presente projeto de lei estabelece o estatuto dos funcionários públicos municipais de
Cajueiro da Praia e regula o provimento e a vacância dos cargos públicos bem como os direitos e as
responsabilidades que lhes são inerentes.
Parágrafo Único - O regime jurídico de que trata este artigo é o estatutário, instituído pela Lei
Municipal nº 033, de 08 de maio de 2002, nos termos dos art. 37, 8 2º, III, art. 40, 8 3º, HI e art. 9lda Lei
Orgânica do Município.
Art. 2º. Para os efeitos deste Estatuto, funcionário é a pessoa legalmente investida em cargo em
função do quadro de pessoal do serviço público municipal.
Art. 3º. Entende-se por cargo, a soma geral de atribuições a serem exercidas por um funcionário
com as características essenciais de criação por lei, denominação própria, número certo e pagamento
pelos cofres do Município.
Parágrafo Único - Os cargos podem ser de provimento efetivo ou de provimento em comissão e
são acessíveis a todos os brasileiros.
TÍTULO HI
DO PROVIMENTO, VACÂNCIA, REMOÇÃO, REDISTRIBUIÇÃO E SUBSTITUIÇÃO
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DO PROVIMENTO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 4º. São formas de provimento em cargo público:
1 - nomeação; E Y
II - ascensão funcional;
HI - recondução; Câmara !Mun. ta Co da Prata-f
IV - transferência; ' "“OVAD cd
V - disponibilidade e aproveitamento; E
VI- reversão; E o 4 E Ms
VII - reintegração
VIII - readaptação; Tg domo
IX - promoção. Câmara 17 ra Mena po | 48
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Art. 5º. São requisitos básicos para o ingresso no serviço público municipal:
I- nacionalidade brasileira;
Il- o gozo dos direitos políticos;
HI - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV -o nível de escolaridade exigido para o cargo;
V - idade mínima de 18 anos;
VI - boa sanidade física e mental;
VII - aprovação em concurso público.
Seção IH
Da Nomeação
Art. 6º. A nomeação far-se-á:
I- em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de provimento dessa natureza;
II - cm comissão, para cargos de confiança de livre nomeação e exoneração.
Art. 7º. A nomeação para os cargos efetivos depende de prévia habilitação em concurso público
de provas ou provas e títulos, obedecida sempre a ordem de classificação e o prazo de validade.
Parágrafo Único - Os cargos em comissão serão providos por livre escolha do Prefeito
obedecendo aos requisitos de qualificação estabelecidos em lei.
Seção II
Do Concurso
Art. 8º. Os concursos públicos serão de provas ou provas e títulos, segundo dispuseram
instruções específicas pela autoridade competente.
Art. 9º. O concurso público terá validade de dois anos, podendo ser prorrogado por mais uma
vez, por igual período.
Seção IV
Da posse e do Exercício
Art. 10. Posse é aceitação expressa das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo
público, com o compromisso de bem servir, formalizada com a assinatura do termo pelas autoridades
competentes e pelo empossado.
$ 1º. A posse ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de provimento,
prorrogável por trinta dias a requerimento do interessado.
$ 2º. Só não haverá posse nos casos de provimento de cargo em virtude da reintegração, cujo
prazo de exercício terá início trinta dias após a publicação do ato.
8 3º. No ato de posse o funcionário apresentará, obrigatoriamente, declaração de bens e de
valores que compõem o seu patrimônio e declaração de que não ocupa outro cargo, emprego ou função
pública.
Art. 11. São competentes para dar posse:
I- o Prefeito - aos dirigentes que lhes são diretamente subordinados;
II - os Secretários e dirigentes dos órgãos - aos que lhe são diretamente subordinados, desde haja
a devida delegação de poderes para o ato.
Art. 12. A posse num cargo público dependerá de prévia inspeção por médico credenciado.
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Parágrafo único - Será empossado somente aquele que for julgado apto física e mentalmente.
Art. 13. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo.
81º. É de trinta dias o prazo para o funcionário entrar em exercício, contado da data da posse.
$ 2º. Será tornado sem efeito o ato de provimento, se não ocorrerem à posse e o exercício nos
prazos previstos em lei.
Art. 14. A autoridade que der posse terá de verificar, sob pena de responsabilidade, se forem
satisfeitas as condições estabelecidas em lei ou regulamento para investidura do cargo.
Art. 15. O início, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento
individual do funcionário.
Parágrafo Único - Ao entrar em exercício o funcionário apresentará, ao órgão competente, os
elementos necessários ao assentamento individual.
Aut. 16. O funcionário nomeado deverá ter exercício no órgão em que houver vagado.
Art. 17. O afastamento do funcionário do órgão em que estiver lotado fazer-se-á com a prévia
autorização do Prefeito.
Art. 18. O funcionário transferido, removido, redistribuído ou cedido, que deva ter exercício em
outra localidade de quando em virtude de férias, casamento e luto, terá trinta dias a partir do término do
impedimento, para entrar em exercício, incluindo neste tempo o necessário ao deslocamento para nova
sede.
—s Art. 19. O ocupante de cargo de provimento efetivo, integrante do sistema de carreira fica sujeito
a trinta horas semanais de trabalho, com jornada de seis horas em turno ininterrupto, salvo quando a lei
estabelecer duração diversa e com exceção dos profissionais do magistério público municipal.
Parágrafo Único - Além do cumprimento do estabelecido neste artigo, o exercício de cargo em
comissão exigirá do seu ocupante, integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que
houver interesse da administração.
Art. 20. O funcionário só poderá afastar-se do órgão em que estiver lotado mediante prévia
autorização.
I - do Prefeito, quando o afastado for Secretário ou dirigente que lhe esteja diretamente
subordinado.
II - do Secretário ou dirigente, quando o afastado se der no âmbito do respectivo órgão e houver
delegação de poderes para o ato.
Subseção Única
Do Estágio Probatório
Art. 21. O primeiro triênio de exercício do funcionário nomeado em caráter efetivo constitui
período de estágio probatório, durante o qual sua adaptação e capacidade serão objeto de avaliação para
o desempenho do cargo, sendo observada a idoneidade moral, assiduidade disciplina e produtividade.
81º. A autoridade competente fica obrigada a pronunciar-se sobre o atendimento pelo estágio,
dos requisitos fixados para o estágio no fim do período.
82º. O funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito.
3º. Verificada a incapacidade do funcionário para o exercício do cargo será ele exonerado ou, se
estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observando o disposto no parágrafo ne
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$ 4º, Findo o período, o funcionário que atender as exigências do estágio probatório, será
automaticamente efetivado.
Seção V
Da Estabilidade
Art. 22. Após três anos de efetivo exercício o funcionário nomeado em virtude de concurso
público e empossado num cargo, adquirirá estabilidade no serviço público.
Parágrafo Único - Não adquirirá estabilidade, qualquer que seja o tempo de serviço, o funcionário
nomeado para cargo em comissão.
Ast. 23. O funcionário estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitado em
julgamento ou de processo disciplinar no qual lhe seja assegurado ampla defesa.
Seção VI
Da Ascensão Funcional
Art. 24. Ascensão funcional é a passagem de ocupante da classe final de categoria funcional de
determinado grupo ocupacional para a classe inicial de categoria funcional de outro grupo, respeitado o
nível de escolaridade e a habilitação profissional exigida em lei.
Parágrafo Único - A ascensão será feita mediante a estipulação de critérios disciplinares num
plano de carreira funcional a ser adotado pelo Poder Executivo Municipal.
Seção VII
Da Recondução
Art. 25. - Recondução é o retorno do funcionário estável ao cargo anteriormente ocupado.
81º. A recondução decorrerá de:
a) inabilidade em estágio probatório relativo a outro cargo;
b) reintegração do anterior ocupante.
8 2º. Encontrando-se provido o cargo de origem, o funcionário será aproveitado em outro,
observado o disposto nesta lei.
Seção VII
Da Transferência
Art. 26. Transferência é a movimentação do servidor de um cargo para outro de denominação
diferente para fins de readaptação.
Art. 27. A transferência far-se-á a critério da administração para cargo mais compatível com a
capacidade física ou intelectual do servidor, desde que não haja prejuízo para o funcionário.
$ 1º. Não se fará transferência se houver candidato habilitado em concurso público para o cargo
pretendido.
8 2º. As condições em que se processará a transferência serao estabelecidas pelo Poder Executivo.
Seção IX
Da Disponibilidade e do Aproveitamento
Art. 28. Exigido o cargo ou declaração a sua desnecessidade, o funcionário estável ficará em
disponibilidade, com remuneração integral. A
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Art. 29. O retorno à atividade de funcionário em disponibilidade far-se-á mediante
aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimento compatíveis com o anteriormente
ocupado.
Art. 30. O aproveitamento do funcionário que se encontra em disponibilidade há mais de doze
meses dependerá de prévia comprovação de sua capacidade física e mental, por médico credenciado pelo
município.
$ 1º. Se julgado apto. o funcionário assumirá o exercício do cargo no prazo de trinta dias
contados da publicação do ato de aproveitamento.
82º. Verificada a incapacidade definitiva, o funcionário em disponibilidade será aposentado.
Art. 31. Será tornando sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o funcionário
não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por médico credenciado pelo
município.
Seção X
Da Reversão
Art. 32. Reversão é o retorno à atividade de funcionário aposentado por invalidez quando forem
declarados insubsistentes os motivos determinados da aposentadoria.
Parágrafo Único - Somente poderá efetuar-se a reversão mediante a inspeção médica que fique
comprovada a capacidade para o exercício do cargo.
Art. 33. A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.
Art. 34. Não poderá reverter o aposentado que contar setenta anos de idade.
Seção XI
Da Reintegração
Art. 35. Reintegração é a reinvestidura do funcionário estável no cargo anteriormente ocupado,
quando invalidada a sua demissão, por decisão administrativa ou sentença judicial transitada em
julgamento, com ressarcimento de todas as vantagens.
81º. A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado; se este houver sido transformado,
no cargo resultante da transformação, e se exigido, em cargo de vencimento ou remuneração equivalente,
respeitada a habilitação profissional.
$ 2º. Encontrando-se provido o cargo o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de
origem, sem direito a indenização ou aproveitamento em outro cargo, ou, ainda, posto em
disponibilidade remunerada.
Seção XII
Da Readaptação
Art. 36. Readaptação é a investidura do funcionário em cargo de atribuições e responsabilidades
compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em
inspeção médica.
81º. Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptado será aposentado.
62º. A readaptação será efetiva em cargo de carreira de atribuições afins, respeitada a habilidade
exigida. Pedi
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8 3º. Em qualquer hipótese, a readaptação não poderá acarretar aumento ou redução da
remuneração do funcionário.
Seção XIII
Da Promoção
Axt. 37. Promoção é a atribuição periódica do funcionário, de vencimentos superiores ao mesmo
cargo, obedecidos os critérios de merecimentos e antiguidade, na forma que se dispuser em regulamento.
Parágrafo Único - Não poderá haver promoção de funcionário durante o estágio probatório,
disponibilidade, licença para atendimento de interesse particular ou quando posto à disposição de órgão
ou entidade não integrante da administração municipal.
Art. 38. As promoções serão realizadas nas épocas determinadas e de acordo com o processo
estabelecido no respectivo regulamento.
Parágrafo Único - Para todos os efeitos será considerado promovido o funcionário que for
aposentado compulsoriamente ou vier a falecer sem que tenha sido decretada, no prazo legal, a
promoção que lhe caiba por direito.
Aut. 39. Nos casos de transferências ex-ofício e de reclassificação será levado em conta o tempo de
efetivo exercício no cargo ocupado anteriormente pelo funcionário.
Art. 40. O merecimento e a antiguidade do funcionário serão apurados objetivamente, de acordo
com o que se dispuser em regulamento.
Ast. 41. O funcionário submetido a inquérito administrativo poderá ser promovido, mas a
promoção ficará sem efeito se em decorrência do inquérito lhe vier a ser aplicada qualquer penalidade.
Parágrafo Único - Na hipótese deste artigo, o funcionário só receberá os novos vencimentos após
o julgamento final do processo e a contar da vigência da promoção.
Ast. 42. O ato que promover o funcionário será declarado sem efeito, em benefício daquele a
quem caiba a promoção.
81º. O funcionário promovido indevidamente não ficará obrigado a restituir o que a mais tiver
recebido.
82º. O funcionário prejudicado pelo ato de promoção indevida será indenizado da diferença de
vencimento a que tiver direito.
8 3º. Os responsáveis por erros ou omissão que determinaram a promoção, serão obrigados a
indenizar o município dos pagamentos feitos e não restituídos, na forma deste artigo.
CAPITULO
DA VACÂNCIA
Seção 1
Disposições Preliminares a
Art. 43. A vacância do cargo público decorrerá de: Pá
1 - Exoneração; /
II - Demissão;
III - Ascensão;
IV - Acesso;
V - Transferência;
VI - Readaptação;
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VII - Aposentadoria;
VIII - Posse em outro cargo inacumulável; e
IX - Falecimento.
Art. 44. A vaga ocorrerá da data:
a) Da publicação do ato que a determinar; e
b) Do falecimento do funcionário.
Art. 45. Será competente para expedir atos de vacância de cargos a autoridade competente para
provê-los.
Seção II
Da Exoneração
Art. 46. A Exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do funcionário ou de ofício.
Parágrafo Único - A exoneração de ofício será aplicada:
a) Quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
b) Quando, por decorrência de prazo, ficar extinta a punibilidade para demissão por abandono
de cargo; e
c) Quando não entrar em exercício no prazo estabelecido.
Art. 47. A exoneração de cargo em comissão dar-se-á:
a) A juízo da autoridade competente; e
b) A pedido do próprio funcionário.
Parágrafo Único - O afastamento do funcionário da função de direção, chefia e assessoramento,
dar-se-á:
I- A pedido;
II - Medido a dispensa, por falta de exação no exercício de suas atribuições, segundo o resultado
do processo de avaliação, conforme estabelecido em lei e regulamento.
Seção II
Da Demissão
Art. 48. Dar-se-á a demissão:
I- Como penalidade de acordo com o disposto no Capítulo I do Título VIL desta lei.
CAPÍTULO HI
DA REMOÇÃO E DA REDISTRIBUIÇÃO
Seção I
Da Remoção
Axt. 49. Remoção é o deslocamento do funcionário, a pedido de um ofício, com preenchimento de
claro de lotação, no âmbito do mesmo quadro com ou sem mudança de sede.
Parágrafo Único - Dar-se-á a remoção a pedido para outra localidade, por motivo de saúde do
funcionário, cônjuge, companheiro ou dependente, condicionada a comprovação por junta médica e
existência de claro de lotação.
Art. 50. A remoção é sempre da competência do Prefeito Municipal. /9
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Art. 51. Fica assegurada à funcionária casada com servidor público civil a preferência para o local
em que seu cônjuge estiver servindo.
Seção II
Da Redistribuição
Art. 52. Redistribuição é a movimentação do servidor, com o respectivo cargo, pra quadro de
pessoal de outro órgão ou entidade, cujos planos de cargos e vencimentos sejam idênticos, observado
sempre o interesse da administração.
g 1º. A redistribuição dar-se-á exclusivamente para ajustamento de quadros de pessoal às
necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou
entidade.
8 2º. Nos casos de extinção de órgão ou entidade, os funcionários que não puderem ser
redistribuídos, na forma deste artigo, serão colocados em disponibilidade, até seu aproveitamento na
forma do Art, 29, que dispõe a Seção IX desta lei.
CAPÍTULO IV
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 53. Os ocupantes de cargos em comissão terão substitutos designados pela autoridade
competente.
g 1º. O substituto assumirá automaticamente o exercício do cargo nos afastamentos ou
impedimentos do titular.
8 2º. O substituto fará jus a gratificação pelo exercício do cargo em comissão paga na proporção
dos dias de efetiva substituição.
Art. 54. O disposto no artigo anterior aplica-se aos titulares de unidades administrativas
constantes da Lei de Estrutura da Prefeitura Municipal.
TÍTULO II
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO I
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 55. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público das vantagens
pecuniárias permanentes ou temporárias, com valor fixado em lei.
Art. 56. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias
permanentes ou temporárias, estabelecido em lei.
Parágrafo Único - O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter, é
irredutível e observará o princípio da isonomia, quando couber.
Art. 57. Nenhum funcionário poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração,
importância superior aos valores fixados como subsídio do Prefeito Municipal.
Art. 58. O funcionário perderá:
I- A remuneração dos dias que faltar ao serviço;
H - A parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas,
iguais ou superiores a sessenta minutos. Dradi
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Art. 59. Salvo por imposição legal, ou mandato judicial,nenhum desconto incidirá sobre a
remuneração ou provento.
Parágrafo Único - Mediante autorização do funcionário, poderá haver consignação em folha de
pagamento a favor de terceiros, a critério da administração.
Art. 60. As reposições e indenizações ao Erário serão descontadas em parcelas mensais não
excedentes à décima parte da remuneração ou provento.
Art. 61. O funcionário em débito com o Erário que for demitido, exonerado ou que tiver a sua
disponibilidade cassada, terá o prazo de sessenta dias para quitá-lo.
Parágrafo Único - A não quitação do débito no prazo previsto o implicará em sua inscrição em dívida
ativa.
Ast. 62. O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, sequestro ou
penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultantes de homologação ou decisão judicial.
CAPÍTULO H
“DAS VANTAGENS
Art. 63. - Juntamente com o vencimento, poderão ser pagas ao funcionário as seguintes
vantagens:
I- Indenizações; e
pI - Gratificações e adicionais.
1º. - As indenizações e os auxílios não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer
efeito.
8 2º. - As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e
condições indicadas em lei.
Art. 64. - As vantagens pecuniárias não serão computadas nem acumuladas para efeito de
concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniárias ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico
fundamento.
Seção I
Das Indenizações
Art. 65. - Constituem indenizações ao funcionário:
I- Ajuda de custo;
N - Diárias.
Art. 66. - Os valores das indenizações assim como as condições para sua concessão serão
estabelecidas em regulamento.
Subseção I
Da Ajuda de Custo
Art. 67. - A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do funcionário que,
no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio, em caráter
permanente.
—$?$ 1. - Correm por conta da administração as despesas com transporte do funcionário e de sua
família, compreendendo passagem, bagagem e bens pessoais. <
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$2.- A família do funcionário que falecer na nova sede terá assegurado ajuda de custo e
transporte para a localidade de origem, dentro do prazo de um ano contado do óbito.
Art. 68. - A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do funcionário, não podendo exceder
a importância correspondente a três meses.
Art. 69. - Não será concedida ajuda de custo ao funcionário que se afastar do cargo, ou reassumi-
lo, em virtude de mandato eletivo.
Art. 70. - Será concedida a ajuda de custo àquele que, não sendo funcionário da Prefeitura, for
nomeado para o cargo em comissão, com mudança de domicílio, inclusive quando de retorno.
Art. 71. - O funcionário ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente,
não se apresentar na nova sede, no prazo de trinta dias.
) Parágrafo Único - Não haverá obrigação de restituir a ajuda de custo nos casos de exoneração de
ofício, ou de retorno por motivo de doença comprovada.
Subseção II
Das Diárias
+Art. 72. - O funcionário que, a serviço, se afastar da sede em caráter eventual ou transitório, fará
jus a passagens e diárias, para cobrir as despesas de pousada, alimentação e locomoção urbana.
$1.- A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o
deslocamento não exigir pernoite fora da sede.
$ 2. - Nos casos em que o deslocamento dentro do município constituir exigência do cargo, o
funcionário não fará jus a diárias.
Art. 73. - O funcionário que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica
obrigado a restituí-las, integralmente, no prazo de cinco dias.
Parágrafo Único - Na hipótese de o funcionário retornar à sede em prazo menor do que o
previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas, em igual prazo.
) Seção II
Das Gratificações Adicionais
Art. 74. - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta lei, serão deferidas aos
funcionários as seguintes gratificações e adicionais:
1 - Gratificação pelo exercício de chefias e assessoramento;
HI - Décimo terceiro salário;
— III - Adicional por tempo de serviço;
IV - Adicional pelo exercício de atividades em condições penosas, insalubres ou perigosas;
—» V - Adicional pela prestação de serviço extraordinário;
VI - Adicional de férias.
Subseção I
Da Gratificação pelo Exercício de Chefias e Assessoramento
Art. 75. - Ao funcionário investido em função de chefia e assessoramento é devida uma
gratificação pelo exercício. /
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Parágrafo Único - Os percentuais da gratificação serão estabelecidos em lei, em ordem
decrescente, a partir do subsídio do Prefeito Municipal.
Subseção II
Do Décimo Terceiro Salário
Art. 76. - O décimo terceiro salário corresponde a um doze avos da remuneração a que o
funcionário faz jus no mês de dezembro, por mês de exercício, no respectivo ano.
Parágrafo Único - A fração igual ou superior a quinze dias será considerada como mês integral.
Art. 77. - O décimo terceiro salário será pago até o dia vinte do mês de dezembro de cada ano.
Art. 78. - O funcionário exonerado perceberá seu décimo terceiro salário, proporcionalmente aos
meses de efetivo exercício, calculo sobre a remuneração do mês de exoneração.
Art. 79. - O décimo terceiro salário não será considerado para cálculo de qualquer vantagem
Subseção II
Do Adicional por Tempo de Serviço
—4 Art. 80. - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de cinco por cento para cada cinco
anos de efetivo exercício no serviço público municipal, incidente sobre o vencimento do seu cargo.
—+» Parágrafo Único - O funcionário fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o
quingiuiênio.
Subseção IV
Dos Adicionais de Penosidade, Insalubridade e de Periculosidade
Art. 81. - Fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo os funcionários que
executem atividades penosas ou que trabalham com habitualidade em locais insalubres, ou em contato
permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida.
e Art. 82. - O funcionário que fizer jus aos adicionais de penosidade, insalubridade e de
periculosidade, deverá optar por um deles não sendo acumuláveis estas vantagens.
Parágrafo Único - O direito ao adicional de penosidade, insalubridade ou periculosidade, cessa
com a eliminação das condições ou riscos que deram causa a sua concessão.
Art. 83. - É proibido a funcionária gestante ou lactante o trabalho em atividade ou operações
consideradas penosas, insalubres ou perigosas.
Art. 84. - O adicional de insalubridade por trabalho em Raios X ou substâncias radioativas
corresponde a quarenta por cento do vencimento do cargo efetivo e será concedido na forma da
legislação pertinente.
Art. 85. - Os locais de trabalho e os funcionários que operam com Raios X ou substancias
radioativas devem ser mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizantes
não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.
médicos periódicos.
Parágrafo Único - Os funcionários a que se refere este artigo devem ser submetidos a exames /2
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Subseção V
Do Adicional de Férias
Art. 86. - Independentemente de solicitação, será pago ao funcionário por ocasião das férias, um
adicional de pelo menos um terço da remuneração correspondente ao período de férias.
Parágrafo Único - No caso do funcionário exercer função de direção, chefia, assessoramento ou
ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata
este artigo.
Art. 87. - O funcionário em regime de acumulação lícita perceberá o adicional de férias calculado
sobre o vencimento dos dois cargos.
Subseção VI
Do Adicional por Serviço Extraordinário
Art. 88. - O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de cinquenta por cento em
relação a hora normal de trabalho.
— p Parágrafo Único - Em se tratando de serviço noturno, o valor da hora será acrescido de mais
vinte e cinco por cento.
Art. 89. - Somente será permitido serviço extraordinário para atender situações excepcionais e
temporárias, respeitando o limite máximo de duas horas diárias, conforme se dispuser em regulamento.
CAPÍTULO HI
DAS FÉRIAS
Aut. 90. - O funcionário fará jus, anualmente, a trinta dias consecutivos de férias, que podem ser
acumuladas até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses
em que haja legislação específica.
81. - Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos doze meses de exercício.
$ 2. - É vedado levar à conta de férias, qualquer falta ao serviço.
Art. 91. - O funcionário que opera direta e permanentemente com Raios X e substâncias
radioativas gozará, obrigatoriamente, vinte dias consecutivos de férias, por semestre de atividade
profissional, proibida, em qualquer hipótese, a acumulação.
Art. 92. - As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública,
comoção interna, convocação para juri, serviço militar vu eleitoral ou por motivo de superior interesse
público.
CAPÍTULO IV
|» DAS LICENÇAS
Seção I
Disposições Gerais
> Art. 93. - Conceder-se-á licença ao funcionário:
—3, 1- Por motivo de doença em pessoa da família;
II - Para o serviço militar; SO
II - Para atividade política;
IV - Prêmio por assiduidade;
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V- Para tratar de interesses particulares; e
VI - Para desempenho de mandato classista.
$1.- A licença prevista no inciso I será precedida de exame médico credenciado pela Prefeitura
Municipal.
$2.-O funcionário não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a
vinte e quatro meses, salvo nos casos dos incisos II, Il e VI.
$ 3. - É vedado o exercício de atividade remunerada, durante o período de licença prevista no
inicio 1 deste artigo.
Art. 94. - A licença concedida dentro de sessenta dias do término de outra espécie será
considerada como prorrogação.
Seção II
Da Licença por Motivo de Doença de Pessoa da Família
—s> At. 95. - Poderá ser concedida licença ao funcionário, por motivo de doença de cônjuge ou
companheiro, padastro ou madastra, ascendente, descendente, enteado e colateral consangiiíneo ou afim
até o segundo grau civil, mediante comprovação médica.
$ 1. - A licença somente será deferida se a assistência direta do funcionário for indispensável e
não puder ser prestado simultaneamente com o exercício do cargo, o que deverá ser apurado através de
acompanhamento social.
—y 82. - A licença será concedida sem prejuízo da remuneração de cargo efetivo.
Seção HI
Da Licença para o Serviço Militar
Art. 96. - Ao funcionário convocado para o serviço militar será concedida licença na forma e
condições previstas na legislação específica.
Parágrafo Único - Concluído o serviço militar, o funcionário terá até trinta dias sem remuneração
para assumir o exercício do cargo.
Seção IV
Da Licença para Atividade Política
Art. 97. - O funcionário terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar
entre a sua escolha, em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de
sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, ou conformidade com Resolução do TSE.
Faragrato Único - A parur do registro da candidatura e até o décimo quinto dia scguinte ao da
eleição, o funcionário fará jus à licença remunerada, como se em efetivo exercício estivesse.
Seção V
Da Licença-Prêmio por Assiduidade
Art. 98.)- Após cada cinco anos ininterruptos de exercício, o funcionário fará jus a três meses de
licença, a titulo de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo.
Art. 99. - Não se concederá licença-prêmio ao funcionário que, no período aquisitivo:
I- Sofrer penalidade disciplinar de suspensão; e
II - Afastar-se do cargo em virtude de: ;
a) licença para tratamento em pessoa da família; <s
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b) licença para tratar de interesses particulares;
c)condenação a pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
d) desempenho de mandato classista.
Parágrafo Único - As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão de licença prevista
neste artigo, na proporção de um mês para cada falta.
Art. 100. - O número de funcionários em gozo simultâneo de licença prêmio não poderá ser
superior a um terço da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade.
“>Art. 101. - Para efeito de aposentadoria, será contado em dobro o tempo de licença-prêmio que o
funcionário não houver gozado.
Seção VI
Da Licença para o Desempenho de Mandato Classista
Art. 102. - É assegurado ao funcionário o direito a licença para o desempenho de mandato em
confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional ou sindicato representativo da categoria
ou entidade fiscalizadora da profissão, com remuneração.
$ 1. - Somente poderão ser licenciados funcionários eleitos para cargos de direção ou
representação nas referidas entidades, até o máximo de três, por entidade.
$2.- A licença terá duração igual a do mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição e
por uma única vez.
Seção VII
Da Licença para Tratar de Interesses Particulares
Ant. 103. - A critério da administração, poderá ser concedida ao funcionário estável licença para o
trato de assuntos particulares, pelo prazo de até dois anos consecutivos, sem remuneração, desde que
requerida pelo funcionário.
$ 1. - A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do funcionário ou no
interesse do serviço.
$ 2. - Não se concederá nova licença antes de decorridos dois anos do término da anterior.
$ 3. - Não se concederá a licença a funcionário nomeado, removido, redistribuído ou transferido,
antes de completar dois anos de exercício.
CAPÍTULO V
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 104. - É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público municipal.
Art. 105. - A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos,
considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias.
Parágrafo Único - Feita a conversão, os dias restantes, até cento e oitenta, não serão computados,
arredondando-se para um ano quando excederem este número, para efeito de aposentadoria.
Art. 106. - Além das ausências ao serviço previstas no art. 117, são considerados como de efetivo
exercício os afastamentos em virtude de:
1- Férias;
II - Exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgão ou entidade dos Poderes da União,
dos Estados, Municípios e Distrito Federal; AS
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III - Exercício de cargo ou função de governo ou administração em qualquer parte do território
nacional, por nomeação do Presidente da República ou pelos Governadores dos Estados;
IV - Participação em programa de treinamento regularmente instituído;
V - Desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal;
VI - Convocação para o serviço militar;
VII - Júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VIII - Missão ou estudo fora do município, quando autorizado o afastamento;
IX - Licença:
a) a gestante, à adotante e à paternidade;
b) para tratamento da própria saúde, até dois anos;
c) para o desempenho de mandato classista, exceto para efeito de promoção por merecimento e
de licença prêmio;
d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
e) prêmio por assiduidade.
Art. 107. - Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:
1- O tempo de serviço público prestado aos Estados, Municípios e Distrito Federal;
II - A licença para tratamento de saúde de pessoa da família do funcionário;
HI - A licença para a atividade política no caso do art. 97 parágrafo único;
IV - O tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou
distrital, anterior ao ingresso no serviço público municipal;
V- O tempo de serviço atividade privada, vinculado à Previdência Social;
VI- O tempo de serviço relativo a tiro de guerra.
$ 1. - O tempo de serviço a que se refere o Inciso 1 deste artigo não poderá ser contado com
quaisquer acréscimos, ou em dobro, salvo se houver dispositivo correspondente em legislação específica.
$ 2. - É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais
de um cargo ou função de órgão ou entidade dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Município,
Autarquia, Fundação Pública, sociedade de Economia Mista e Empresa Pública.
Art. 108. - É assegurado ao funcionário o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de
direito ou de interesse legítimo.
Art. 109. - O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado
por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 110. - Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou preferido a
primeira decisão, não podendo ser renovada.
Parágrafo Único - O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos
anteriores deverão ser despachados no prazo de cinco dias e decididos dentro de trinta dias.
Art. 111. - Caberá recurso:
I- Do indeferimento do pedido de reconsideração;
H - Das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
$1.- O recurso será dirigido ao Prefeito Municipal no prazo de trinta dias a contar da publicação
ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida, sempre encaminhado por intermédio da autoridade,
a que estiver imediatamente subordinada a requerente.
8 2. - Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou de recurso os efeitos da decisão
retroagirão à data do ato impugnado.
Art. 112. - O direito de requerer prescreve:
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1 - Em cinco anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de disponibilidade ou que afetam
interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;
II - Em cento e vinte dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.
Parágrafo Único - O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado
ou da data da ciência, pelo interessado, quando o ato não for publicado.
Art. 113. - O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.
Parágrafo Único - Interrompida a prescrição, o prazo recomeçará a correr pelo restante, no dia
em que cessar a interrupção.
Art. 114. - A prescrição é de ordem pública, não podendo ser revelada pela administração.
Art. 115. - Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na
repartição, ou funcionário ou a procurador por ele constituído.
Parágrafo Único - A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de
ilegalidade.
Aut. 116. - São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo motivo de
força maior.
Art. 117. - Sem qualquer prejuízo, poderá o funcionário ausentar-se do serviço:
I- Por um dia, para doação de sangue;
II - Até dois dias, para alistar como eleitor;
II - Até cinco dias, por motivo de:
> à) casamento;
b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madastra ou padastro, filho ou enteados e irmãos.
Art. 118. - Poderá ser concedido horário especial ao funcionário estudante, quando a
incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.
Parágrafo Único - Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário do
disposto na repartição, respeitada a duração semanal do trabalho.
Art. 119. - Ao funcionário estudante, que mudar de sede no interesse da administração, é
assegurada, na localidade da nova residência ou na mais próxima, matrícula em instituição de ensino
congênere, em qualquer época, independentemente de vaga, na forma e condições estabelecidas na
legislação específica.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo, estende-se ao cônjuge ou companheiro, aos filhos e
enteados do funcionário, que vivam na sua companhia, bem como aos menores sob sua guarda, com
autorização judicial.
TÍTULO IV
DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO
Art. 120. - Para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público, poderão ser
efetuados contratações de pessoal por tempo determinado.
Art. 121. - Considera-se como de necessidade temporária de interesse público, as contratações que
visem a:
1- Combater surtos epidêmicos;
II - Atender a situação de calamidade pública; .
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HI - Substituir professor ou indicar professor visitante;
IV - Permitir a execução de serviço, por profissional especializado;
V - Atender a outras situações de urgência que vierem a ser definidas em lei.
Parágrafo Único - As contratações de que trata este artigo terão duração específica e não
ultrapassará o prazo de vinte e quatro meses.
Art. 122. - É vedado o desvio de função de pessoa contratada, na forma deste título, bem como
sua recontratação, sob pena de nulidade do contrato e responsabilidade administrativa e civil da
autoridade contratante.
Art. 123. - Nas contratações por tempo determinado, serão observados os níveis salariais dos
planos de carreira do órgão ou entidade contratante, exceto na hipótese do inciso IV do art. 167, quando
serão observados os valores do mercado de trabalho.
) TÍTULO V
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DOS DEVERES
| Art. 124. - São deveres do funcionário:
1 - Exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II - Lealdade às Instituições a que servir;
II - Observância das normas legais e regulamentares;
IV - Cumprimento às ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V - Atender com presteza:
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de
interesse pessoal;
c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública.
VI - Levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em
razão do cargo;
VII - Zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;
[) VIII - Guardar sigilo sobre assunto da repartição;
IX - Manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
> X - Ser assíduo e pontual ao serviço;
XI - Tratar com urbanidade as pessoas; e
XII - Representar contra ilegalidade ou abuso de poder.
Parágrafo Único - À representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via
hierárquica e obrigatoriamente apreciada pela autoridade superior contra a qual é formulada.
CAPÍTULO II
“DAS PROIBIÇÕES
Art. 125. - Ao funcionário público é proibido:
—t> I- Ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II - Retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da
repartição;
IH - Recusar fé a documentos públicos;
IV - Opor resistência injustificável ao andamento do documento e processo ou execução de
serviço; /9
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V - Promover manifestações de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI - Referir-se de modo depreciativo ou desrespeito às autoridades públicas ou aos atos do Poder
Público, mediante manifestações escrita ou oral;
VII - Cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de
encargo que seja de sua competência ou de seu subordinado;
VII - Compelir ou aliciar outro funcionário no sentido de filiação a associação profissional ou
sindical, ou a partido político;
IX - Manter sob sua chefia imediata, cônjuge, companheiro ou perante até o segundo grau civil;
X - Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da
função pública;
XI - Participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer
comércio, e, nessa qualidade, transacionar com o Município;
XI - Atuar, como procurador ou intermediário, junto a Repartições Públicas, salvo quando se
tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau;
XIII - Receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas
atribuições;
XIV - Aceitar comissão, emprego ou pensão de Estado estrangeiro, sem licença do Prefeito
Municipal;
XV - Praticar usura sob qualquer de suas formas;
XVI - Proceder de forma desidiosa;
XVII - Cometer a outro funcionário atribuições estranhas às do cargo que ocupa, exceto em
situações de emergência e transitórias;
XVII - Utilizar pessoal ou recursos materiais da Repartição em serviços ou atividades
particulares; e
XIX - Exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e
com o horário de trabalho.
Art. 126. - É lícito ao funcionário criticar atos do Poder Público do ponto de vista doutrinário ou
da organização do serviço, em trabalho assinado.
CAPÍTULO HI
DA ACUMULAÇÃO
Art. 127. - Ressalvados os casos previstos na Constituição é vedada a acumulação remunerada de
cargos públicos.
$1.-A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações
públicas, empresas públicas, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.
2. - A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da
compatibilidade de horário.
Art. 128. - O funcionário não poderá exercer mais de um cargo em comissão nem ser
remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva.
Art. 129. - O funcionário vinculado ao regime desta lei, que acumular licitamente dois cargos de
carreira, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos
efetivos recebendo sua remuneração nos termos da lei, referida no art. 75 e seu parágrafo único.
Parágrafo Único - O afastamento previsto neste artigo ocorrerá apenas em relação a um dos
cargos, se houver compatibilidade de horários.
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CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 130. - O funcionário responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de
suas atribuições.
Art. 131. - A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloroso ou culposo,
que resulte em prejuízo ao Erário ou a terceiros.
$ 1.- A indenização de prejuízo causado ao Erário poderá ser liquidada na forma prevista no art.
60.
$ 2. - Tratando-se de dano causado a terceiros responderá o funcionário perante a Fazenda
Municipal, em ação regressiva.
$3.- A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessos e contra eles será executada, até o
limite do valor da herança recebida.
Art. 132. - A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao
funcionário, nessa qualidade.
Art. 133. - A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no
desempenho do cargo ou função.
Art. 134. - As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes
entre si.
Art. 135. - A responsabilidade civil ou administrativa do funcionário será afastada no caso de
absolvição criminal que negue a existência de culpa ou a sua autoria.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
Art. 136. - São penalidades disciplinares:
1- Advertência;
Il - Suspensão;
HI - Demissão;
IV - Cassação de disponibilidade; e
V - Destituição de cargo em comissão.
Art. 137. - Na aplicação das penalidades serão considerados a natureza e a gravidade da infração
cometida, os dados que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou
atenuantes e os antecedentes funcionais.
Art. 138. - A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constantes
do art. 171, incisos Le IX, e de inobservância do dever funcional previsto em lei, regulamento ou norma
interna.
Art. 139. - À suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência
e de violação das demais proibições que não impliquem infração sujeita a penalidade de demissão não
podendo exceder a noventa dias.
Parágrafo Único - Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão
poderá ser convertida em multa, na base de cingúenta por cento do vencimento ou remuneração, fican:
o funcionário obrigado a permanecer em serviço. à
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9º 208, PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA
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Art. 140. - As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o
decurso de um e dois anos de efetivo exercício respectivamente, se o funcionário não houver nesse
período, praticado nova infração disciplinar.
Parágrafo Único - O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.
Aut. 141. - A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I-Crime contra a administração;
IH - Abandono de cargo;
II - Inassiduidade habitual;
IV - Improbidade administrativa;
V - Incontinência pública e conduta escandalosa;
VI - Insubordinação grave em serviço;
VII - Ofensa física, em serviço, a funcionário ou a particulares, salvo de outrem;
VIII - Aplicação irregular de dinheiro público;
IX - Revelação de segredo apropriado em razão do cargo;
X - Lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;
XI - Corrupção;
XII - Acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; e
XIII - Transgressão do art. 171. Incisos X a XVII.
Art. 142. - A acumulação de que trata o inciso XII do art. anterior acarreta a demissão de um dos
cargos, empregos ou funções, dando-se ao funcionário o prazo de quinze dias para opção.
Parágrafo 1. - Se comprovado que a acumulação se deu por má fé, o funcionário será demitido de
ambos os cargos e obrigado a devolver o que houver recebido dos cofres públicos.
Parágrafo 2. - Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos, emprego ou função
exercício no Estado, Município ou Distrito Federal, a demissão será comunicada ao outro órgão ou
entidade onde ocorre a acumulação.
Art. 143. - A demissão nos casos dos incisos VIII e X do art. 187. Implica a indisponibilidade dos
bens e o ressarcimento ao Erário, sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 144. - Configura abandono de cargo a ausência intencional do funcionário ao serviço, por
mais de trinta dias consecutivos.
Art. 145. - Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por
sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.
Ast. 146. - O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da
sanção disciplinar.
Art. 147. - As penalidades disciplinares serão aplicadas pelo Prefeito Municipal.
Aut. 148. - A demissão por infrigência do art. 187, inciso X e XIL e a destituição de função prevista
no art. 182, inciso V, incompatibiliza o ex-funcionário para nova investidura em cargo ou função pública
municipal, pelo prazo mínimo de cinco anos.
Parágrafo Único - Não poderá retornar ao serviço público municipal, o funcionário que for
demitido por infrigência no art. 187. Incisos 1, IV, VIII, X e XI. /9
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8º ºº 24, PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA
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Art. 149. - Será punido com suspensão até quinze dias o funcionário que, injustificadamente,
recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, nas hipóteses
previstas no art. 85, parágrafo único, cessando os efeitos da penalidade logo que se verifique a inspeção
médica.
Art. 150. - A ação disciplinar prescreverá:
1 - Em cinco anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de disponibilidade e
destituição de cargo em comissão;
II - Em dois anos, quanto à suspensão; e
HI - Em cento e oitenta dias, quanto à repreensão.
Parágrafo 1. - O prazo de prescrição começa a correr da data em que o ilícito foi praticado.
Parágrafo 2. - Os prazos de prescrição previstos na lei penais aplicam-se às infrações disciplinares
capitulares também como crime.
Parágrafo 3. - A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a
prescrição.
Parágrafo 4. - Interrompido o curso de prescrição, este recomeçará a correr, pelo prazo restante, a
partir do dia em que cessar a interrupção.
TÍTULO VI
DO PROCESSO DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
—» Art. 151. - A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a
promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo, disciplinar,
assegurada ao acusado ampla defesa.
Art. 152. - As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a
identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada as autenticidades.
Parágrafo Único - Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícita
penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.
Art. 153. - Da sindicância instaurada pela autoridade poderá resultar:
I- Arquivamento do processo;
IL - Aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até trinta dias; e
WI - Abertura de inquérito administrativo.
Art. 154. - Sempre que o ilícito praticado pelo funcionário ensejar a imposição de penalidade, de
suspensão por mais de trinta dias ou na cassação de disponibilidade, ou destituição de cargo em
comissão será obrigatório a instauração de processo disciplinar.
Ast. 155. - Como medida cautelar e a fim de que o funcionário não venha a influir na apuração da
irregularidade, a autoridade instauradora do inquérito, sempre que julgar necessário, poderá ordenar o
seu afastamento do cargo, pelo prazo de até sessenta dias, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo Único - O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus
efeitos, ainda que não concluído o processo.
CAPÍTULO H á eu
DO PROCESSO DISCIPLINAR
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Art. 156. - O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de
funcionário por infração praticada no exercício de suas atribuições do cargo em que se encontra
investido.
Aut. 157. - O processo disciplinar será conduzido por comissão de inquérito, composta de três
funcionários estáveis, designados pela autoridade competente que indicará, dentre eles, o seu presidente.
Parágrafo 1. - A comissão terá como secretário, funcionário designado pelo seu presidente,
podendo a designação recair em um dos seus membros.
Parágrafo 2. - Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito parente de
acusado, consangúíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, bem como desafeto do
acusado.
Art. 158. - A Comissão de Inquérito exercerá suas atividades com independência e imparcialidade
assegurado o sigilo necessário á elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.
Axt. 159. - O processo disciplinar inicia-se com a publicação do ato que constitui a comissão e
compreenderá:
I- Inquérito Administrativo; e
Il - Julgamento do feito.
Seção 1
Do Inquérito
Art. 160. - O inquérito administrativo será contraditório, assegurada ao acusado, ampla defesa,
com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.
Art. 161. - O relatório da sindicância integrará o Inquérito Administrativo, como peça informativa
da instrução do processo.
Parágrafo Único - Na hipótese de relatório da sindicância concluir pela prática do crime, a
autoridade competente oficiará à autoridade policial, para abertura do inquérito, independentemente da
imediata instauração do processo disciplinar.
Aut. 162. - O prazo para a conclusão do inquérito não excederá sessenta dias, contados da data de
publicação do ato que constituir a comissão, admitidos a sua prorrogação por igual, quando as
circunstâncias o exigirem.
Parágrafo 1. - Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos,
ficando seus dispensados do ponto, até a entrega do relatório final.
Parágrafo 2. - As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as
deliberações adotadas.
Art. 163. - Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações,
investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a
técnicos e peritos de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
Art. 164. - É assegurado ao funcionário o direito de acompanhar o processo, pessoalmente ou por
intermédio do procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contra provas e formular
quesitos, quando se tratar de prova pericial.
Parágrafo 1. - O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes,
meramente protelatórios ou de nenhum interesse para os esclarecimentos dos fatos.
Parágrafo 2. - Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato
independer do conhecimento especial de perito. )
488º 2084 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA
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Aut. 165. - As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandato expedido pelo presidente
da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos.
Parágrafo Único - Se a testemunha for funcionário público, a expedição do mandato será
imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com indicação do dia e hora marcados
para a inquirição.
Art. 166. - O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à
testemunha trazê-lo por escrito.
Parágrafo 1. - As testemunhas serão inquiridas separadamente.
Parágrafo 2. - Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á a
acareação entre os depoentes.
Art. 167. - Concluirá a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá O interrogatório do
acusado, observado os procedimentos previstos nosartigos e.
Parágrafo 1. - No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e
sempre que divergirem em suas declarações sobre os fatos ou circunstâncias, será promovido a acareação
entre eles.
Parágrafo 2. - O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como a inquirição
das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-lhe, porém, reinquiri-
las, por intermédio do presidente da comissão.
Art. 168. - Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à
autoridade competente que ele seja submetido a exame por médico credenciado pelo município.
Parágrafo Único - O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao
processo principal, após a expedição do laudo médico.
Aut. 169. - Tipificada a infração disciplinar, será elaborada a peça da instrução do processo, com a
indiciação do funcionário.
Parágrafo 1. - o indiciado será citado por mandato expedido pelo presidente da Comissão para
apresentar defesa escrita, no prazo de dez dias, assegurando-lhe vista do processo na repartição.
Parágrafo 2. - Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de vinte dias.
Parágrafo 3. - O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas
indispensáveis.
Parágrafo 4. - No caso de recusa do indicado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para
defesa contar-se-á da data declarada em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação.
Art. 170. - O indiciado que mudar de residência fica obrigada a comunicar à comissão 0 lugar
onde poderá ser encontrado.
Art. 171. - Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado
de fácil acesso ao público, na sede do município, para apresentar defesa.
Parágrafo Único - Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será quinze dias a partir da
publicação do Edital.
Art. 172. - Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no
prazo legal.
Parágrafo 1. - A revelia será declarada por tempo nos autos do processo e devolverá o prazo para
a defesa. E
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Parágrafo 2. - Para defender o indiciado revel, a autoridade instaurada do processo designará um
defensor dativo.
Aut. 173. - Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças
principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.
Parágrafo 1. - O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do
funcionário.
Parágrafo 2. - Reconhecida a responsabilidade do funcionário, a comissão indicará o dispositivo
legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Aut. 174. - O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à
autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.
Seção II
Do Julgamento
Art. 175. - No prazo de sessenta dias, contados do recebimento do processo, a autoridade
julgadora proferirá a sua decisão.
Parágrafo 1. - Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instaurada do
processo, este será encaminhada à autoridade competente, que decidirá em igual prazo.
Parágrafo 2. - Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à
autoridade competente para a imposição de pena mais grave.
Art. 176. - O julgamento acatará a relatório da comissão de inquérito, salvo quando contrárias as
provas dos autos.
Parágrafo Único - Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade
julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o funcionário de
responsabilidade.
Art. 177. - Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade
total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra comissão, para instauração de novo
processo.
Parágrafo 1. - O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.
Parágrafo 2. - A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o artigo 196,
parágrafo 2. será responsabilizado na forma do Capítulo especifico, desta lei.
Ast. 178. - Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro
do fato nos assentamentos individuais do funcionário.
Art. 179 - Quando a inflação estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido
ao Ministério Público para instauração da ação penal, ficando traslado na repartição.
Art. 180. - O funcionário que responde a processo disciplinar só poderá ser exonerado, a pedido,
do cargo, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade,
acaso aplicada.
Art. 181. - Serão assegurados transportes e diárias:
1 - Ao funcionário convocado para prestar esclarecimentos fora de sede da sua repartição, na
condição de testemunha, denunciado ou indicado; e Ç
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IL - Aos membros da comissão de inquérito e ao secretário, quando obrigados a se deslocarem da
sede dos trabalhos para a realização de missão essencial ou esclarecimento dos fatos.
Seção HI
Da Revisão do Processo
Art. 182. - O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício,
quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a
inadequação da penalidade aplicada.
Parágrafo 1. - Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do funcionário, qualquer
pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.
Parágrafo 2. - No caso de incapacidade mental do funcionário, a revisão será requerida pelo
respectivo curador.
Art. 183. - No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
Art. 184. - A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão
que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.
Art. 185. - O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Ministro de Estado ou
autoridade equivalente, que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou
entidade onde se originou o processo disciplinar.
Parágrafo único - Recebida a petição, o dirigente do órgão ou entidade providenciará a
constituição de comissão na forma prevista no art. desta lei.
Art. 186. - A revisão correrá em apenso ao processo originário.
Parágrafo Único - Na petição inicial o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e
inquirição da testemunhas que arrolar.
Art. 187. - A comissão revisora terá até sessenta dias para a conclusão dos trabalhos, prorrogável
por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
Art. 188. - Aplica-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e
procedimentos próprios da comissão de inquéritos.
Art. 189. - O julgamento caberá ao Prefeito Municipal quando do processo revisto houver
resultado penalidade de demissão ou cassação de disponibilidade.
Parágrafo 1. - O prazo para julgamento será de até sessenta dias contados do recebimento do
processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.
Parágrafo 2. - Concluídas as diligências, será renovado o prazo para julgamento.
Art. 190. - Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada,
restabelecendo-se todos os direitos atingidos, exceto em relação à distribuição de cargo em comissão,
hipótese em que ocorrerá apenas a conversão da penalidade em exoneração.
Parágrafo Único - Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.
TÍTULO VII
CAPÍTULO ÚNICO AS
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Pd
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Art. 191. - O Dia do Funcionário Público será comemorado a 28 (vinte e oito) de outubro.
Art. 192. - Poderão ser instituídos, no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo, os seguintes
incentivos funcionais, além daqueles já previstos nos respectivos planos de carreira.
I - Prêmios pela apresentação de idéias, inventos ou trabalhos que favoreçam o aumento da
produtividade e a redução dos custos operacionais; e
1 - Concessão de medalhas, diploma de honra ao mérito, condecoração e elogio.
Art. 193. - Por motivos de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, nenhum
funcionário poderá ser privado de quaisquer de seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional,
nem eximir-se do cumprimento de seus deveres.
Art. 194. - São assegurados ao funcionário público os direitos de associação profissional e o de
greve. '
Parágrafo Único - O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei.
Art. 195. - Considera-se da família do funcionário, além do cônjuge e filhos quaisquer pessoas que
vivam às suas expensas e constem de seu assentamento individual.
Parágrafo Único - Equipa-se ao cônjuge a companheira ou companheiro com mais de cinco anos
de vida em comum ou por menor tempo, se da união houver prole.
Art. 196. - Para os fins desta lei, considerando-se sede do município onde a repartição estiver
instalada e onde o servidor tiver exercício, em caráter permanente.
Art. 197. - Ao funcionário investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
I- Tratando-se de mandato federal, estadual ou distrito, ficará afastado do cargo;
II - Investido no mandato de vereador:
a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da
remuneração do cargo eletivo; e
b) não havendo compatibilidade de horários, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar
pela sua remuneração.
Parágrafo 1. - No caso de afastamento do cargo, o funcionário contribuirá para a seguridade
social como se em exercício estivesse.
Parágrafo 2. - O funcionário investido em mandato eletivo não poderá ser removido ou
redistribuído de ofício para localidade diversa onde exerce o mandato.
TÍTULO VII
CAPITULO UNICO
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 198. - Ficam submetidos em regime jurídicos desta lei, na qualidade de funcionário, todos os
servidores públicos municipais.
Art. 199. - Os funcionários poderão manter associações para fins beneficentes, recreativos e de
economia ou cooperativas.
Art. 200. - Os prazos previstos neste Estatuto serão todos contados por dias corridos.
Parágrafo Único - Não serão considerados no prazo o dia inicial, prorrogando-se o vencimento
que incidir em domingo ou feriado para o primeiro dia útil seguinte. E
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ESTADO DO PIAUÍ
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trabalhando juntos
Art. 201. - É vedado ao Prefeito colocar o funcionário à disposição de entidade de direito privado,
com fins lucrativos salvo em casos de convênio.
Art. 202. - Ficam assegurados aos funcionários públicos municipais os direitos adquiridos até esta
data.
Ast. 203. - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de Cajueiro da Praia (PI), 30 de novembro de 2009.
e Ages Albuquerque ma pr air
Prefeito Municipal

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