| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 144 / 2009 |
| Date | 2009-11-30 |
| Ementa | Estabelece o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Cajueiro da Praia, Estado do Piauí e dá outras providências. |
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'V “psO “PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA (ico is trois $ Avenida Geraldo Laura. 628 - Centro — CEP: 64.222-000 CNPJ Nº 01.612.620/0001-++ ESTADO DO PIAUÍ Prefcitma é você trabalhando juntos PROJETO DE LEIN. 4 JH /2009 Estabelece o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Cajueiro da Praia, Estado do Piauí e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA, Estado do Piauí, no uso das atribuições legais que são conferidas pela Lei Orgânica do Município, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO 1 CAPÍTULO ÚNICO DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. O presente projeto de lei estabelece o estatuto dos funcionários públicos municipais de Cajueiro da Praia e regula o provimento e a vacância dos cargos públicos bem como os direitos e as responsabilidades que lhes são inerentes. Parágrafo Único - O regime jurídico de que trata este artigo é o estatutário, instituído pela Lei Municipal nº 033, de 08 de maio de 2002, nos termos dos art. 37, 8 2º, III, art. 40, 8 3º, HI e art. 9lda Lei Orgânica do Município. Art. 2º. Para os efeitos deste Estatuto, funcionário é a pessoa legalmente investida em cargo em função do quadro de pessoal do serviço público municipal. Art. 3º. Entende-se por cargo, a soma geral de atribuições a serem exercidas por um funcionário com as características essenciais de criação por lei, denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres do Município. Parágrafo Único - Os cargos podem ser de provimento efetivo ou de provimento em comissão e são acessíveis a todos os brasileiros. TÍTULO HI DO PROVIMENTO, VACÂNCIA, REMOÇÃO, REDISTRIBUIÇÃO E SUBSTITUIÇÃO OI DO PROVIMENTO Seção I Disposições Gerais Art. 4º. São formas de provimento em cargo público: 1 - nomeação; E Y II - ascensão funcional; HI - recondução; Câmara !Mun. ta Co da Prata-f IV - transferência; ' "“OVAD cd V - disponibilidade e aproveitamento; E VI- reversão; E o 4 E Ms VII - reintegração VIII - readaptação; Tg domo IX - promoção. Câmara 17 ra Mena po | 48 PEA Dra a Í Seco ESTO POUR 489ºP0r, PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA (cgucro isto so E Avenida Geraldo Laura. 628 - Centro — CEP: 64.222-000 ar, CNPJ Nº 01.612.620/0001+44 ESTADO DO PIAUÍ ua e você trsbainando juntos Art. 5º. São requisitos básicos para o ingresso no serviço público municipal: I- nacionalidade brasileira; Il- o gozo dos direitos políticos; HI - a quitação com as obrigações militares e eleitorais; IV -o nível de escolaridade exigido para o cargo; V - idade mínima de 18 anos; VI - boa sanidade física e mental; VII - aprovação em concurso público. Seção IH Da Nomeação Art. 6º. A nomeação far-se-á: I- em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de provimento dessa natureza; II - cm comissão, para cargos de confiança de livre nomeação e exoneração. Art. 7º. A nomeação para os cargos efetivos depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou provas e títulos, obedecida sempre a ordem de classificação e o prazo de validade. Parágrafo Único - Os cargos em comissão serão providos por livre escolha do Prefeito obedecendo aos requisitos de qualificação estabelecidos em lei. Seção II Do Concurso Art. 8º. Os concursos públicos serão de provas ou provas e títulos, segundo dispuseram instruções específicas pela autoridade competente. Art. 9º. O concurso público terá validade de dois anos, podendo ser prorrogado por mais uma vez, por igual período. Seção IV Da posse e do Exercício Art. 10. Posse é aceitação expressa das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo público, com o compromisso de bem servir, formalizada com a assinatura do termo pelas autoridades competentes e pelo empossado. $ 1º. A posse ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de provimento, prorrogável por trinta dias a requerimento do interessado. $ 2º. Só não haverá posse nos casos de provimento de cargo em virtude da reintegração, cujo prazo de exercício terá início trinta dias após a publicação do ato. 8 3º. No ato de posse o funcionário apresentará, obrigatoriamente, declaração de bens e de valores que compõem o seu patrimônio e declaração de que não ocupa outro cargo, emprego ou função pública. Art. 11. São competentes para dar posse: I- o Prefeito - aos dirigentes que lhes são diretamente subordinados; II - os Secretários e dirigentes dos órgãos - aos que lhe são diretamente subordinados, desde haja a devida delegação de poderes para o ato. Art. 12. A posse num cargo público dependerá de prévia inspeção por médico credenciado. ” “88º P08, PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA |. o? Á Avenida Geraldo Laura. 628 - Centro — CEP: 64.222-000 CNPJINºOI 612.620/0001-H ESTADO DO PIAUÍ KY f Prefcitm a é você trabalhando juntos jueiro da Praia md Parágrafo único - Será empossado somente aquele que for julgado apto física e mentalmente. Art. 13. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo. 81º. É de trinta dias o prazo para o funcionário entrar em exercício, contado da data da posse. $ 2º. Será tornado sem efeito o ato de provimento, se não ocorrerem à posse e o exercício nos prazos previstos em lei. Art. 14. A autoridade que der posse terá de verificar, sob pena de responsabilidade, se forem satisfeitas as condições estabelecidas em lei ou regulamento para investidura do cargo. Art. 15. O início, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do funcionário. Parágrafo Único - Ao entrar em exercício o funcionário apresentará, ao órgão competente, os elementos necessários ao assentamento individual. Aut. 16. O funcionário nomeado deverá ter exercício no órgão em que houver vagado. Art. 17. O afastamento do funcionário do órgão em que estiver lotado fazer-se-á com a prévia autorização do Prefeito. Art. 18. O funcionário transferido, removido, redistribuído ou cedido, que deva ter exercício em outra localidade de quando em virtude de férias, casamento e luto, terá trinta dias a partir do término do impedimento, para entrar em exercício, incluindo neste tempo o necessário ao deslocamento para nova sede. —s Art. 19. O ocupante de cargo de provimento efetivo, integrante do sistema de carreira fica sujeito a trinta horas semanais de trabalho, com jornada de seis horas em turno ininterrupto, salvo quando a lei estabelecer duração diversa e com exceção dos profissionais do magistério público municipal. Parágrafo Único - Além do cumprimento do estabelecido neste artigo, o exercício de cargo em comissão exigirá do seu ocupante, integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da administração. Art. 20. O funcionário só poderá afastar-se do órgão em que estiver lotado mediante prévia autorização. I - do Prefeito, quando o afastado for Secretário ou dirigente que lhe esteja diretamente subordinado. II - do Secretário ou dirigente, quando o afastado se der no âmbito do respectivo órgão e houver delegação de poderes para o ato. Subseção Única Do Estágio Probatório Art. 21. O primeiro triênio de exercício do funcionário nomeado em caráter efetivo constitui período de estágio probatório, durante o qual sua adaptação e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, sendo observada a idoneidade moral, assiduidade disciplina e produtividade. 81º. A autoridade competente fica obrigada a pronunciar-se sobre o atendimento pelo estágio, dos requisitos fixados para o estágio no fim do período. 82º. O funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito. 3º. Verificada a incapacidade do funcionário para o exercício do cargo será ele exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observando o disposto no parágrafo ne z” 48º208, PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA o á Avenida Geraldo Laura. 628 - Centro — CEP: 64.222-000 CNPINº 01.612 620/0001-+H ESTADO DO PIAUÍ EX ago ff Prefcitma e você trabalhando juntos ajueiro da Praia a $ 4º, Findo o período, o funcionário que atender as exigências do estágio probatório, será automaticamente efetivado. Seção V Da Estabilidade Art. 22. Após três anos de efetivo exercício o funcionário nomeado em virtude de concurso público e empossado num cargo, adquirirá estabilidade no serviço público. Parágrafo Único - Não adquirirá estabilidade, qualquer que seja o tempo de serviço, o funcionário nomeado para cargo em comissão. Ast. 23. O funcionário estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitado em julgamento ou de processo disciplinar no qual lhe seja assegurado ampla defesa. Seção VI Da Ascensão Funcional Art. 24. Ascensão funcional é a passagem de ocupante da classe final de categoria funcional de determinado grupo ocupacional para a classe inicial de categoria funcional de outro grupo, respeitado o nível de escolaridade e a habilitação profissional exigida em lei. Parágrafo Único - A ascensão será feita mediante a estipulação de critérios disciplinares num plano de carreira funcional a ser adotado pelo Poder Executivo Municipal. Seção VII Da Recondução Art. 25. - Recondução é o retorno do funcionário estável ao cargo anteriormente ocupado. 81º. A recondução decorrerá de: a) inabilidade em estágio probatório relativo a outro cargo; b) reintegração do anterior ocupante. 8 2º. Encontrando-se provido o cargo de origem, o funcionário será aproveitado em outro, observado o disposto nesta lei. Seção VII Da Transferência Art. 26. Transferência é a movimentação do servidor de um cargo para outro de denominação diferente para fins de readaptação. Art. 27. A transferência far-se-á a critério da administração para cargo mais compatível com a capacidade física ou intelectual do servidor, desde que não haja prejuízo para o funcionário. $ 1º. Não se fará transferência se houver candidato habilitado em concurso público para o cargo pretendido. 8 2º. As condições em que se processará a transferência serao estabelecidas pelo Poder Executivo. Seção IX Da Disponibilidade e do Aproveitamento Art. 28. Exigido o cargo ou declaração a sua desnecessidade, o funcionário estável ficará em disponibilidade, com remuneração integral. A 89º 202, PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA “e 4 Avenida Geraldo Laura. 628 - Centro — CEP: 64.222-000 CNPJ Nº 01.612 620/0001-++ ESTADO DO PIAUÍ Cajueiro da Praia / LA! LL Prefeita é você trabalhando juntos Art. 29. O retorno à atividade de funcionário em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimento compatíveis com o anteriormente ocupado. Art. 30. O aproveitamento do funcionário que se encontra em disponibilidade há mais de doze meses dependerá de prévia comprovação de sua capacidade física e mental, por médico credenciado pelo município. $ 1º. Se julgado apto. o funcionário assumirá o exercício do cargo no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de aproveitamento. 82º. Verificada a incapacidade definitiva, o funcionário em disponibilidade será aposentado. Art. 31. Será tornando sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o funcionário não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por médico credenciado pelo município. Seção X Da Reversão Art. 32. Reversão é o retorno à atividade de funcionário aposentado por invalidez quando forem declarados insubsistentes os motivos determinados da aposentadoria. Parágrafo Único - Somente poderá efetuar-se a reversão mediante a inspeção médica que fique comprovada a capacidade para o exercício do cargo. Art. 33. A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação. Art. 34. Não poderá reverter o aposentado que contar setenta anos de idade. Seção XI Da Reintegração Art. 35. Reintegração é a reinvestidura do funcionário estável no cargo anteriormente ocupado, quando invalidada a sua demissão, por decisão administrativa ou sentença judicial transitada em julgamento, com ressarcimento de todas as vantagens. 81º. A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado; se este houver sido transformado, no cargo resultante da transformação, e se exigido, em cargo de vencimento ou remuneração equivalente, respeitada a habilitação profissional. $ 2º. Encontrando-se provido o cargo o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização ou aproveitamento em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade remunerada. Seção XII Da Readaptação Art. 36. Readaptação é a investidura do funcionário em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica. 81º. Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptado será aposentado. 62º. A readaptação será efetiva em cargo de carreira de atribuições afins, respeitada a habilidade exigida. Pedi A $90208, PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA Á Avenida Geraldo Laura. 628 - Centro — CEP: 64.222-000 CNPIN" 01612.620/0001+4 ESTADO DO PIAUÍ & E) Prá Prefeitura é você [trabalhando juntos 8 3º. Em qualquer hipótese, a readaptação não poderá acarretar aumento ou redução da remuneração do funcionário. Seção XIII Da Promoção Axt. 37. Promoção é a atribuição periódica do funcionário, de vencimentos superiores ao mesmo cargo, obedecidos os critérios de merecimentos e antiguidade, na forma que se dispuser em regulamento. Parágrafo Único - Não poderá haver promoção de funcionário durante o estágio probatório, disponibilidade, licença para atendimento de interesse particular ou quando posto à disposição de órgão ou entidade não integrante da administração municipal. Art. 38. As promoções serão realizadas nas épocas determinadas e de acordo com o processo estabelecido no respectivo regulamento. Parágrafo Único - Para todos os efeitos será considerado promovido o funcionário que for aposentado compulsoriamente ou vier a falecer sem que tenha sido decretada, no prazo legal, a promoção que lhe caiba por direito. Aut. 39. Nos casos de transferências ex-ofício e de reclassificação será levado em conta o tempo de efetivo exercício no cargo ocupado anteriormente pelo funcionário. Art. 40. O merecimento e a antiguidade do funcionário serão apurados objetivamente, de acordo com o que se dispuser em regulamento. Ast. 41. O funcionário submetido a inquérito administrativo poderá ser promovido, mas a promoção ficará sem efeito se em decorrência do inquérito lhe vier a ser aplicada qualquer penalidade. Parágrafo Único - Na hipótese deste artigo, o funcionário só receberá os novos vencimentos após o julgamento final do processo e a contar da vigência da promoção. Ast. 42. O ato que promover o funcionário será declarado sem efeito, em benefício daquele a quem caiba a promoção. 81º. O funcionário promovido indevidamente não ficará obrigado a restituir o que a mais tiver recebido. 82º. O funcionário prejudicado pelo ato de promoção indevida será indenizado da diferença de vencimento a que tiver direito. 8 3º. Os responsáveis por erros ou omissão que determinaram a promoção, serão obrigados a indenizar o município dos pagamentos feitos e não restituídos, na forma deste artigo. CAPITULO DA VACÂNCIA Seção 1 Disposições Preliminares a Art. 43. A vacância do cargo público decorrerá de: Pá 1 - Exoneração; / II - Demissão; III - Ascensão; IV - Acesso; V - Transferência; VI - Readaptação; 4899202, PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA e ú Avenida Geraldo Laura. 628 - Centro — CEP: 64.222-000 CNPI Nº 01.612.620/0001 44 ESTADO DO PIAUÍ YY Tá vefeitma e você trabalhando juntos Cajueiro da Praia É VII - Aposentadoria; VIII - Posse em outro cargo inacumulável; e IX - Falecimento. Art. 44. A vaga ocorrerá da data: a) Da publicação do ato que a determinar; e b) Do falecimento do funcionário. Art. 45. Será competente para expedir atos de vacância de cargos a autoridade competente para provê-los. Seção II Da Exoneração Art. 46. A Exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do funcionário ou de ofício. Parágrafo Único - A exoneração de ofício será aplicada: a) Quando não satisfeitas as condições do estágio probatório; b) Quando, por decorrência de prazo, ficar extinta a punibilidade para demissão por abandono de cargo; e c) Quando não entrar em exercício no prazo estabelecido. Art. 47. A exoneração de cargo em comissão dar-se-á: a) A juízo da autoridade competente; e b) A pedido do próprio funcionário. Parágrafo Único - O afastamento do funcionário da função de direção, chefia e assessoramento, dar-se-á: I- A pedido; II - Medido a dispensa, por falta de exação no exercício de suas atribuições, segundo o resultado do processo de avaliação, conforme estabelecido em lei e regulamento. Seção II Da Demissão Art. 48. Dar-se-á a demissão: I- Como penalidade de acordo com o disposto no Capítulo I do Título VIL desta lei. CAPÍTULO HI DA REMOÇÃO E DA REDISTRIBUIÇÃO Seção I Da Remoção Axt. 49. Remoção é o deslocamento do funcionário, a pedido de um ofício, com preenchimento de claro de lotação, no âmbito do mesmo quadro com ou sem mudança de sede. Parágrafo Único - Dar-se-á a remoção a pedido para outra localidade, por motivo de saúde do funcionário, cônjuge, companheiro ou dependente, condicionada a comprovação por junta médica e existência de claro de lotação. Art. 50. A remoção é sempre da competência do Prefeito Municipal. /9 4899208, PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA cujuio dobra o ú Avenida Geraldo Laura. 628 - Centro — CEP: 64.222-000 ass lona CNPJ Nº01.612 620/0001-+H+ ESTADO DO PIAUÍ Y by Prefeita c voc trabainando juntos Art. 51. Fica assegurada à funcionária casada com servidor público civil a preferência para o local em que seu cônjuge estiver servindo. Seção II Da Redistribuição Art. 52. Redistribuição é a movimentação do servidor, com o respectivo cargo, pra quadro de pessoal de outro órgão ou entidade, cujos planos de cargos e vencimentos sejam idênticos, observado sempre o interesse da administração. g 1º. A redistribuição dar-se-á exclusivamente para ajustamento de quadros de pessoal às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade. 8 2º. Nos casos de extinção de órgão ou entidade, os funcionários que não puderem ser redistribuídos, na forma deste artigo, serão colocados em disponibilidade, até seu aproveitamento na forma do Art, 29, que dispõe a Seção IX desta lei. CAPÍTULO IV DA SUBSTITUIÇÃO Art. 53. Os ocupantes de cargos em comissão terão substitutos designados pela autoridade competente. g 1º. O substituto assumirá automaticamente o exercício do cargo nos afastamentos ou impedimentos do titular. 8 2º. O substituto fará jus a gratificação pelo exercício do cargo em comissão paga na proporção dos dias de efetiva substituição. Art. 54. O disposto no artigo anterior aplica-se aos titulares de unidades administrativas constantes da Lei de Estrutura da Prefeitura Municipal. TÍTULO II DOS DIREITOS E VANTAGENS CAPÍTULO I DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO Art. 55. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias, com valor fixado em lei. Art. 56. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias, estabelecido em lei. Parágrafo Único - O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter, é irredutível e observará o princípio da isonomia, quando couber. Art. 57. Nenhum funcionário poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior aos valores fixados como subsídio do Prefeito Municipal. Art. 58. O funcionário perderá: I- A remuneração dos dias que faltar ao serviço; H - A parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, iguais ou superiores a sessenta minutos. Dradi 88º", PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA Avenida Geraldo Laura. 628 - Centro — CEP: 64.222-000 CNPJ Nº 01.612 620/0001-++ ESTADO DO PIAUÍ EC Prefeitma é você trabalhando juntos Cajueiro da Praia y Art. 59. Salvo por imposição legal, ou mandato judicial,nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento. Parágrafo Único - Mediante autorização do funcionário, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração. Art. 60. As reposições e indenizações ao Erário serão descontadas em parcelas mensais não excedentes à décima parte da remuneração ou provento. Art. 61. O funcionário em débito com o Erário que for demitido, exonerado ou que tiver a sua disponibilidade cassada, terá o prazo de sessenta dias para quitá-lo. Parágrafo Único - A não quitação do débito no prazo previsto o implicará em sua inscrição em dívida ativa. Ast. 62. O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultantes de homologação ou decisão judicial. CAPÍTULO H “DAS VANTAGENS Art. 63. - Juntamente com o vencimento, poderão ser pagas ao funcionário as seguintes vantagens: I- Indenizações; e pI - Gratificações e adicionais. 1º. - As indenizações e os auxílios não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito. 8 2º. - As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicadas em lei. Art. 64. - As vantagens pecuniárias não serão computadas nem acumuladas para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniárias ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento. Seção I Das Indenizações Art. 65. - Constituem indenizações ao funcionário: I- Ajuda de custo; N - Diárias. Art. 66. - Os valores das indenizações assim como as condições para sua concessão serão estabelecidas em regulamento. Subseção I Da Ajuda de Custo Art. 67. - A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do funcionário que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio, em caráter permanente. —$?$ 1. - Correm por conta da administração as despesas com transporte do funcionário e de sua família, compreendendo passagem, bagagem e bens pessoais. < 59202, PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA (Ljcio dpois Avenida Geraldo Laura. 628 - Centro — CEP: 64222-000 “A CNPJ Nº 01,612.620/000 144 ESTADO DO PIAUÍ EL Prefeitua e você trabalhando juntos $2.- A família do funcionário que falecer na nova sede terá assegurado ajuda de custo e transporte para a localidade de origem, dentro do prazo de um ano contado do óbito. Art. 68. - A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do funcionário, não podendo exceder a importância correspondente a três meses. Art. 69. - Não será concedida ajuda de custo ao funcionário que se afastar do cargo, ou reassumi- lo, em virtude de mandato eletivo. Art. 70. - Será concedida a ajuda de custo àquele que, não sendo funcionário da Prefeitura, for nomeado para o cargo em comissão, com mudança de domicílio, inclusive quando de retorno. Art. 71. - O funcionário ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente, não se apresentar na nova sede, no prazo de trinta dias. ) Parágrafo Único - Não haverá obrigação de restituir a ajuda de custo nos casos de exoneração de ofício, ou de retorno por motivo de doença comprovada. Subseção II Das Diárias +Art. 72. - O funcionário que, a serviço, se afastar da sede em caráter eventual ou transitório, fará jus a passagens e diárias, para cobrir as despesas de pousada, alimentação e locomoção urbana. $1.- A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede. $ 2. - Nos casos em que o deslocamento dentro do município constituir exigência do cargo, o funcionário não fará jus a diárias. Art. 73. - O funcionário que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las, integralmente, no prazo de cinco dias. Parágrafo Único - Na hipótese de o funcionário retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas, em igual prazo. ) Seção II Das Gratificações Adicionais Art. 74. - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta lei, serão deferidas aos funcionários as seguintes gratificações e adicionais: 1 - Gratificação pelo exercício de chefias e assessoramento; HI - Décimo terceiro salário; — III - Adicional por tempo de serviço; IV - Adicional pelo exercício de atividades em condições penosas, insalubres ou perigosas; —» V - Adicional pela prestação de serviço extraordinário; VI - Adicional de férias. Subseção I Da Gratificação pelo Exercício de Chefias e Assessoramento Art. 75. - Ao funcionário investido em função de chefia e assessoramento é devida uma gratificação pelo exercício. / Cajueiro da Praia XY LL | Prsteium à E você | trabalhando juntos 489º 202, PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA d po Avenida Geraldo Laura. 628 - Centro — CEP: 64.222-000 CNPJ Nº 01,612,620/0001+4 ESTADO DO PIAUÍ Parágrafo Único - Os percentuais da gratificação serão estabelecidos em lei, em ordem decrescente, a partir do subsídio do Prefeito Municipal. Subseção II Do Décimo Terceiro Salário Art. 76. - O décimo terceiro salário corresponde a um doze avos da remuneração a que o funcionário faz jus no mês de dezembro, por mês de exercício, no respectivo ano. Parágrafo Único - A fração igual ou superior a quinze dias será considerada como mês integral. Art. 77. - O décimo terceiro salário será pago até o dia vinte do mês de dezembro de cada ano. Art. 78. - O funcionário exonerado perceberá seu décimo terceiro salário, proporcionalmente aos meses de efetivo exercício, calculo sobre a remuneração do mês de exoneração. Art. 79. - O décimo terceiro salário não será considerado para cálculo de qualquer vantagem Subseção II Do Adicional por Tempo de Serviço —4 Art. 80. - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de cinco por cento para cada cinco anos de efetivo exercício no serviço público municipal, incidente sobre o vencimento do seu cargo. —+» Parágrafo Único - O funcionário fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o quingiuiênio. Subseção IV Dos Adicionais de Penosidade, Insalubridade e de Periculosidade Art. 81. - Fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo os funcionários que executem atividades penosas ou que trabalham com habitualidade em locais insalubres, ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida. e Art. 82. - O funcionário que fizer jus aos adicionais de penosidade, insalubridade e de periculosidade, deverá optar por um deles não sendo acumuláveis estas vantagens. Parágrafo Único - O direito ao adicional de penosidade, insalubridade ou periculosidade, cessa com a eliminação das condições ou riscos que deram causa a sua concessão. Art. 83. - É proibido a funcionária gestante ou lactante o trabalho em atividade ou operações consideradas penosas, insalubres ou perigosas. Art. 84. - O adicional de insalubridade por trabalho em Raios X ou substâncias radioativas corresponde a quarenta por cento do vencimento do cargo efetivo e será concedido na forma da legislação pertinente. Art. 85. - Os locais de trabalho e os funcionários que operam com Raios X ou substancias radioativas devem ser mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizantes não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria. médicos periódicos. Parágrafo Único - Os funcionários a que se refere este artigo devem ser submetidos a exames /2 / “88º 024, PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA [Lucro ist vo Avenida Geraldo Laura. 628 - Centro — CEP: 64.222-000 A CNPIN" 01.612.620/0001+H4 ESTADO DO PIAUÍ Ka L eit voc trsbainando juntos Subseção V Do Adicional de Férias Art. 86. - Independentemente de solicitação, será pago ao funcionário por ocasião das férias, um adicional de pelo menos um terço da remuneração correspondente ao período de férias. Parágrafo Único - No caso do funcionário exercer função de direção, chefia, assessoramento ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo. Art. 87. - O funcionário em regime de acumulação lícita perceberá o adicional de férias calculado sobre o vencimento dos dois cargos. Subseção VI Do Adicional por Serviço Extraordinário Art. 88. - O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de cinquenta por cento em relação a hora normal de trabalho. — p Parágrafo Único - Em se tratando de serviço noturno, o valor da hora será acrescido de mais vinte e cinco por cento. Art. 89. - Somente será permitido serviço extraordinário para atender situações excepcionais e temporárias, respeitando o limite máximo de duas horas diárias, conforme se dispuser em regulamento. CAPÍTULO HI DAS FÉRIAS Aut. 90. - O funcionário fará jus, anualmente, a trinta dias consecutivos de férias, que podem ser acumuladas até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica. 81. - Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos doze meses de exercício. $ 2. - É vedado levar à conta de férias, qualquer falta ao serviço. Art. 91. - O funcionário que opera direta e permanentemente com Raios X e substâncias radioativas gozará, obrigatoriamente, vinte dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida, em qualquer hipótese, a acumulação. Art. 92. - As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para juri, serviço militar vu eleitoral ou por motivo de superior interesse público. CAPÍTULO IV |» DAS LICENÇAS Seção I Disposições Gerais > Art. 93. - Conceder-se-á licença ao funcionário: —3, 1- Por motivo de doença em pessoa da família; II - Para o serviço militar; SO II - Para atividade política; IV - Prêmio por assiduidade; 89º 202, PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA as Avenida Geraldo Laura. 628 - Centro — CEP: 64.222-000 CNPJ Nº 01,612.620/0001+ ESTADO DO PIAUÍ Cujueiro da Praia Y LE Prefeitma é você trabalhando juntos V- Para tratar de interesses particulares; e VI - Para desempenho de mandato classista. $1.- A licença prevista no inciso I será precedida de exame médico credenciado pela Prefeitura Municipal. $2.-O funcionário não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a vinte e quatro meses, salvo nos casos dos incisos II, Il e VI. $ 3. - É vedado o exercício de atividade remunerada, durante o período de licença prevista no inicio 1 deste artigo. Art. 94. - A licença concedida dentro de sessenta dias do término de outra espécie será considerada como prorrogação. Seção II Da Licença por Motivo de Doença de Pessoa da Família —s> At. 95. - Poderá ser concedida licença ao funcionário, por motivo de doença de cônjuge ou companheiro, padastro ou madastra, ascendente, descendente, enteado e colateral consangiiíneo ou afim até o segundo grau civil, mediante comprovação médica. $ 1. - A licença somente será deferida se a assistência direta do funcionário for indispensável e não puder ser prestado simultaneamente com o exercício do cargo, o que deverá ser apurado através de acompanhamento social. —y 82. - A licença será concedida sem prejuízo da remuneração de cargo efetivo. Seção HI Da Licença para o Serviço Militar Art. 96. - Ao funcionário convocado para o serviço militar será concedida licença na forma e condições previstas na legislação específica. Parágrafo Único - Concluído o serviço militar, o funcionário terá até trinta dias sem remuneração para assumir o exercício do cargo. Seção IV Da Licença para Atividade Política Art. 97. - O funcionário terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha, em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, ou conformidade com Resolução do TSE. Faragrato Único - A parur do registro da candidatura e até o décimo quinto dia scguinte ao da eleição, o funcionário fará jus à licença remunerada, como se em efetivo exercício estivesse. Seção V Da Licença-Prêmio por Assiduidade Art. 98.)- Após cada cinco anos ininterruptos de exercício, o funcionário fará jus a três meses de licença, a titulo de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo. Art. 99. - Não se concederá licença-prêmio ao funcionário que, no período aquisitivo: I- Sofrer penalidade disciplinar de suspensão; e II - Afastar-se do cargo em virtude de: ; a) licença para tratamento em pessoa da família; <s 090 O rg, PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA “ q Avenida Geraldo Laura. 628 - Centro — CEP: 64222-000 CNPJ Nº 01612 620/0001-+4 ESTADO DO PIAUÍ VY q TÊ Prefcirma e você trabalhando juntos b) licença para tratar de interesses particulares; c)condenação a pena privativa de liberdade, por sentença definitiva; d) desempenho de mandato classista. Parágrafo Único - As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão de licença prevista neste artigo, na proporção de um mês para cada falta. Art. 100. - O número de funcionários em gozo simultâneo de licença prêmio não poderá ser superior a um terço da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade. “>Art. 101. - Para efeito de aposentadoria, será contado em dobro o tempo de licença-prêmio que o funcionário não houver gozado. Seção VI Da Licença para o Desempenho de Mandato Classista Art. 102. - É assegurado ao funcionário o direito a licença para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional ou sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, com remuneração. $ 1. - Somente poderão ser licenciados funcionários eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades, até o máximo de três, por entidade. $2.- A licença terá duração igual a do mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição e por uma única vez. Seção VII Da Licença para Tratar de Interesses Particulares Ant. 103. - A critério da administração, poderá ser concedida ao funcionário estável licença para o trato de assuntos particulares, pelo prazo de até dois anos consecutivos, sem remuneração, desde que requerida pelo funcionário. $ 1. - A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do funcionário ou no interesse do serviço. $ 2. - Não se concederá nova licença antes de decorridos dois anos do término da anterior. $ 3. - Não se concederá a licença a funcionário nomeado, removido, redistribuído ou transferido, antes de completar dois anos de exercício. CAPÍTULO V DO TEMPO DE SERVIÇO Art. 104. - É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público municipal. Art. 105. - A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias. Parágrafo Único - Feita a conversão, os dias restantes, até cento e oitenta, não serão computados, arredondando-se para um ano quando excederem este número, para efeito de aposentadoria. Art. 106. - Além das ausências ao serviço previstas no art. 117, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: 1- Férias; II - Exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal; AS id 8 r4, PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA (.5.cro 5: 1: Avenida Geraldo Laura. 628 - Centro — CEP: 64.222-000 | CNPJ Nº 01,612.620/0001+4 | ESTADO DO PIAUÍ [EX ame TT |srabsinan da juntos III - Exercício de cargo ou função de governo ou administração em qualquer parte do território nacional, por nomeação do Presidente da República ou pelos Governadores dos Estados; IV - Participação em programa de treinamento regularmente instituído; V - Desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal; VI - Convocação para o serviço militar; VII - Júri e outros serviços obrigatórios por lei; VIII - Missão ou estudo fora do município, quando autorizado o afastamento; IX - Licença: a) a gestante, à adotante e à paternidade; b) para tratamento da própria saúde, até dois anos; c) para o desempenho de mandato classista, exceto para efeito de promoção por merecimento e de licença prêmio; d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional; e) prêmio por assiduidade. Art. 107. - Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade: 1- O tempo de serviço público prestado aos Estados, Municípios e Distrito Federal; II - A licença para tratamento de saúde de pessoa da família do funcionário; HI - A licença para a atividade política no caso do art. 97 parágrafo único; IV - O tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso no serviço público municipal; V- O tempo de serviço atividade privada, vinculado à Previdência Social; VI- O tempo de serviço relativo a tiro de guerra. $ 1. - O tempo de serviço a que se refere o Inciso 1 deste artigo não poderá ser contado com quaisquer acréscimos, ou em dobro, salvo se houver dispositivo correspondente em legislação específica. $ 2. - É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgão ou entidade dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Município, Autarquia, Fundação Pública, sociedade de Economia Mista e Empresa Pública. Art. 108. - É assegurado ao funcionário o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou de interesse legítimo. Art. 109. - O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente. Art. 110. - Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou preferido a primeira decisão, não podendo ser renovada. Parágrafo Único - O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de cinco dias e decididos dentro de trinta dias. Art. 111. - Caberá recurso: I- Do indeferimento do pedido de reconsideração; H - Das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos. $1.- O recurso será dirigido ao Prefeito Municipal no prazo de trinta dias a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida, sempre encaminhado por intermédio da autoridade, a que estiver imediatamente subordinada a requerente. 8 2. - Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou de recurso os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado. Art. 112. - O direito de requerer prescreve: 488º 208, PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA E Avenida Geraldo Laura. 628 - Centro — CEP: 64.222-000 CNPJ Nº 01.612.620/0001+ | ESTADO DO PIAUÍ Cajueiro da Praia KX EL Prefeita € você trabalhando juntos 1 - Em cinco anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de disponibilidade ou que afetam interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho; II - Em cento e vinte dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei. Parágrafo Único - O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência, pelo interessado, quando o ato não for publicado. Art. 113. - O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição. Parágrafo Único - Interrompida a prescrição, o prazo recomeçará a correr pelo restante, no dia em que cessar a interrupção. Art. 114. - A prescrição é de ordem pública, não podendo ser revelada pela administração. Art. 115. - Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ou funcionário ou a procurador por ele constituído. Parágrafo Único - A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade. Aut. 116. - São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo motivo de força maior. Art. 117. - Sem qualquer prejuízo, poderá o funcionário ausentar-se do serviço: I- Por um dia, para doação de sangue; II - Até dois dias, para alistar como eleitor; II - Até cinco dias, por motivo de: > à) casamento; b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madastra ou padastro, filho ou enteados e irmãos. Art. 118. - Poderá ser concedido horário especial ao funcionário estudante, quando a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo. Parágrafo Único - Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário do disposto na repartição, respeitada a duração semanal do trabalho. Art. 119. - Ao funcionário estudante, que mudar de sede no interesse da administração, é assegurada, na localidade da nova residência ou na mais próxima, matrícula em instituição de ensino congênere, em qualquer época, independentemente de vaga, na forma e condições estabelecidas na legislação específica. Parágrafo Único - O disposto neste artigo, estende-se ao cônjuge ou companheiro, aos filhos e enteados do funcionário, que vivam na sua companhia, bem como aos menores sob sua guarda, com autorização judicial. TÍTULO IV DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO Art. 120. - Para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público, poderão ser efetuados contratações de pessoal por tempo determinado. Art. 121. - Considera-se como de necessidade temporária de interesse público, as contratações que visem a: 1- Combater surtos epidêmicos; II - Atender a situação de calamidade pública; . : “88º º084 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA Y q Avenida Geraldo Laura. 628 - Centro — CEP: 64222-000 CNPJ Nº 01.612.620/0001-+ ESTADO DO PIAUÍ Cajueiro da Praia Ve rá Prefeita é você tesbainando juntos HI - Substituir professor ou indicar professor visitante; IV - Permitir a execução de serviço, por profissional especializado; V - Atender a outras situações de urgência que vierem a ser definidas em lei. Parágrafo Único - As contratações de que trata este artigo terão duração específica e não ultrapassará o prazo de vinte e quatro meses. Art. 122. - É vedado o desvio de função de pessoa contratada, na forma deste título, bem como sua recontratação, sob pena de nulidade do contrato e responsabilidade administrativa e civil da autoridade contratante. Art. 123. - Nas contratações por tempo determinado, serão observados os níveis salariais dos planos de carreira do órgão ou entidade contratante, exceto na hipótese do inciso IV do art. 167, quando serão observados os valores do mercado de trabalho. ) TÍTULO V DO REGIME DISCIPLINAR CAPÍTULO I DOS DEVERES | Art. 124. - São deveres do funcionário: 1 - Exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo; II - Lealdade às Instituições a que servir; II - Observância das normas legais e regulamentares; IV - Cumprimento às ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; V - Atender com presteza: a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo; b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal; c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública. VI - Levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo; VII - Zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público; [) VIII - Guardar sigilo sobre assunto da repartição; IX - Manter conduta compatível com a moralidade administrativa; > X - Ser assíduo e pontual ao serviço; XI - Tratar com urbanidade as pessoas; e XII - Representar contra ilegalidade ou abuso de poder. Parágrafo Único - À representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e obrigatoriamente apreciada pela autoridade superior contra a qual é formulada. CAPÍTULO II “DAS PROIBIÇÕES Art. 125. - Ao funcionário público é proibido: —t> I- Ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato; II - Retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição; IH - Recusar fé a documentos públicos; IV - Opor resistência injustificável ao andamento do documento e processo ou execução de serviço; /9 99º 2024 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA Capeto da Praia « q Avenida Geraldo Laura. 628 - Centro — CEP: 64.222-000 CNPJ Nº 01,612.620/0001++ ESTADO DO PIAUÍ TX Lo Prefeita é você trabalhando juntos V - Promover manifestações de apreço ou desapreço no recinto da repartição; VI - Referir-se de modo depreciativo ou desrespeito às autoridades públicas ou aos atos do Poder Público, mediante manifestações escrita ou oral; VII - Cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que seja de sua competência ou de seu subordinado; VII - Compelir ou aliciar outro funcionário no sentido de filiação a associação profissional ou sindical, ou a partido político; IX - Manter sob sua chefia imediata, cônjuge, companheiro ou perante até o segundo grau civil; X - Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; XI - Participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer comércio, e, nessa qualidade, transacionar com o Município; XI - Atuar, como procurador ou intermediário, junto a Repartições Públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau; XIII - Receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; XIV - Aceitar comissão, emprego ou pensão de Estado estrangeiro, sem licença do Prefeito Municipal; XV - Praticar usura sob qualquer de suas formas; XVI - Proceder de forma desidiosa; XVII - Cometer a outro funcionário atribuições estranhas às do cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias; XVII - Utilizar pessoal ou recursos materiais da Repartição em serviços ou atividades particulares; e XIX - Exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho. Art. 126. - É lícito ao funcionário criticar atos do Poder Público do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço, em trabalho assinado. CAPÍTULO HI DA ACUMULAÇÃO Art. 127. - Ressalvados os casos previstos na Constituição é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos. $1.-A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios. 2. - A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horário. Art. 128. - O funcionário não poderá exercer mais de um cargo em comissão nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva. Art. 129. - O funcionário vinculado ao regime desta lei, que acumular licitamente dois cargos de carreira, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos recebendo sua remuneração nos termos da lei, referida no art. 75 e seu parágrafo único. Parágrafo Único - O afastamento previsto neste artigo ocorrerá apenas em relação a um dos cargos, se houver compatibilidade de horários. ge? a Uai PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA Avenida Geraldo Laura. 628 - Centro — CEP: 64.222-000 CNPI Nº 01.612.620/0001-+ ESTADO DO PIAUÍ Cajueiro da Praia dad rx Cita à E VOCÊ alhando juntos CAPÍTULO IV DAS RESPONSABILIDADES Art. 130. - O funcionário responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições. Art. 131. - A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloroso ou culposo, que resulte em prejuízo ao Erário ou a terceiros. $ 1.- A indenização de prejuízo causado ao Erário poderá ser liquidada na forma prevista no art. 60. $ 2. - Tratando-se de dano causado a terceiros responderá o funcionário perante a Fazenda Municipal, em ação regressiva. $3.- A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessos e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida. Art. 132. - A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao funcionário, nessa qualidade. Art. 133. - A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função. Art. 134. - As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si. Art. 135. - A responsabilidade civil ou administrativa do funcionário será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência de culpa ou a sua autoria. CAPÍTULO V DAS PENALIDADES Art. 136. - São penalidades disciplinares: 1- Advertência; Il - Suspensão; HI - Demissão; IV - Cassação de disponibilidade; e V - Destituição de cargo em comissão. Art. 137. - Na aplicação das penalidades serão considerados a natureza e a gravidade da infração cometida, os dados que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais. Art. 138. - A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constantes do art. 171, incisos Le IX, e de inobservância do dever funcional previsto em lei, regulamento ou norma interna. Art. 139. - À suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não impliquem infração sujeita a penalidade de demissão não podendo exceder a noventa dias. Parágrafo Único - Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de cingúenta por cento do vencimento ou remuneração, fican: o funcionário obrigado a permanecer em serviço. à dd 9º 208, PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA “ Avenida Geraldo Laura. 628 - Centro — CEP: 64222-000 CNPJ Nº 01.612.620/0001-+H ESTADO DO PIAUÍ Cajueiro da Praia EX L Prefcitma é você | trabalhando juntos Art. 140. - As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de um e dois anos de efetivo exercício respectivamente, se o funcionário não houver nesse período, praticado nova infração disciplinar. Parágrafo Único - O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos. Aut. 141. - A demissão será aplicada nos seguintes casos: I-Crime contra a administração; IH - Abandono de cargo; II - Inassiduidade habitual; IV - Improbidade administrativa; V - Incontinência pública e conduta escandalosa; VI - Insubordinação grave em serviço; VII - Ofensa física, em serviço, a funcionário ou a particulares, salvo de outrem; VIII - Aplicação irregular de dinheiro público; IX - Revelação de segredo apropriado em razão do cargo; X - Lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal; XI - Corrupção; XII - Acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; e XIII - Transgressão do art. 171. Incisos X a XVII. Art. 142. - A acumulação de que trata o inciso XII do art. anterior acarreta a demissão de um dos cargos, empregos ou funções, dando-se ao funcionário o prazo de quinze dias para opção. Parágrafo 1. - Se comprovado que a acumulação se deu por má fé, o funcionário será demitido de ambos os cargos e obrigado a devolver o que houver recebido dos cofres públicos. Parágrafo 2. - Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos, emprego ou função exercício no Estado, Município ou Distrito Federal, a demissão será comunicada ao outro órgão ou entidade onde ocorre a acumulação. Art. 143. - A demissão nos casos dos incisos VIII e X do art. 187. Implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao Erário, sem prejuízo da ação penal cabível. Art. 144. - Configura abandono de cargo a ausência intencional do funcionário ao serviço, por mais de trinta dias consecutivos. Art. 145. - Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses. Ast. 146. - O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar. Art. 147. - As penalidades disciplinares serão aplicadas pelo Prefeito Municipal. Aut. 148. - A demissão por infrigência do art. 187, inciso X e XIL e a destituição de função prevista no art. 182, inciso V, incompatibiliza o ex-funcionário para nova investidura em cargo ou função pública municipal, pelo prazo mínimo de cinco anos. Parágrafo Único - Não poderá retornar ao serviço público municipal, o funcionário que for demitido por infrigência no art. 187. Incisos 1, IV, VIII, X e XI. /9 a 8º ºº 24, PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA Avenida Geraldo Laura. 628 - Centro — CEP: 64222-000 CNPJ Nº 01.612.620/0001-+H ESTADO DO PIAUÍ Cujueiro da Praia KX LE Prefcitma é você trabalhando juntos Art. 149. - Será punido com suspensão até quinze dias o funcionário que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, nas hipóteses previstas no art. 85, parágrafo único, cessando os efeitos da penalidade logo que se verifique a inspeção médica. Art. 150. - A ação disciplinar prescreverá: 1 - Em cinco anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de disponibilidade e destituição de cargo em comissão; II - Em dois anos, quanto à suspensão; e HI - Em cento e oitenta dias, quanto à repreensão. Parágrafo 1. - O prazo de prescrição começa a correr da data em que o ilícito foi praticado. Parágrafo 2. - Os prazos de prescrição previstos na lei penais aplicam-se às infrações disciplinares capitulares também como crime. Parágrafo 3. - A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição. Parágrafo 4. - Interrompido o curso de prescrição, este recomeçará a correr, pelo prazo restante, a partir do dia em que cessar a interrupção. TÍTULO VI DO PROCESSO DISCIPLINAR CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS —» Art. 151. - A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo, disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa. Art. 152. - As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada as autenticidades. Parágrafo Único - Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícita penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto. Art. 153. - Da sindicância instaurada pela autoridade poderá resultar: I- Arquivamento do processo; IL - Aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até trinta dias; e WI - Abertura de inquérito administrativo. Art. 154. - Sempre que o ilícito praticado pelo funcionário ensejar a imposição de penalidade, de suspensão por mais de trinta dias ou na cassação de disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão será obrigatório a instauração de processo disciplinar. Ast. 155. - Como medida cautelar e a fim de que o funcionário não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do inquérito, sempre que julgar necessário, poderá ordenar o seu afastamento do cargo, pelo prazo de até sessenta dias, sem prejuízo da remuneração. Parágrafo Único - O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo. CAPÍTULO H á eu DO PROCESSO DISCIPLINAR x ad a “we. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA by ; É Avenida Geraldo Laura. 628 - Centro — CEP: 64.222-000 CNPJ Nº 01.612.620/0001-+H ESTADO DO PIAUÍ Prefeita a é voc trabalnando juntos Art. 156. - O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de funcionário por infração praticada no exercício de suas atribuições do cargo em que se encontra investido. Aut. 157. - O processo disciplinar será conduzido por comissão de inquérito, composta de três funcionários estáveis, designados pela autoridade competente que indicará, dentre eles, o seu presidente. Parágrafo 1. - A comissão terá como secretário, funcionário designado pelo seu presidente, podendo a designação recair em um dos seus membros. Parágrafo 2. - Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito parente de acusado, consangúíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, bem como desafeto do acusado. Art. 158. - A Comissão de Inquérito exercerá suas atividades com independência e imparcialidade assegurado o sigilo necessário á elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração. Axt. 159. - O processo disciplinar inicia-se com a publicação do ato que constitui a comissão e compreenderá: I- Inquérito Administrativo; e Il - Julgamento do feito. Seção 1 Do Inquérito Art. 160. - O inquérito administrativo será contraditório, assegurada ao acusado, ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito. Art. 161. - O relatório da sindicância integrará o Inquérito Administrativo, como peça informativa da instrução do processo. Parágrafo Único - Na hipótese de relatório da sindicância concluir pela prática do crime, a autoridade competente oficiará à autoridade policial, para abertura do inquérito, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar. Aut. 162. - O prazo para a conclusão do inquérito não excederá sessenta dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitidos a sua prorrogação por igual, quando as circunstâncias o exigirem. Parágrafo 1. - Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus dispensados do ponto, até a entrega do relatório final. Parágrafo 2. - As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas. Art. 163. - Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos de modo a permitir a completa elucidação dos fatos. Art. 164. - É assegurado ao funcionário o direito de acompanhar o processo, pessoalmente ou por intermédio do procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contra provas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial. Parágrafo 1. - O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para os esclarecimentos dos fatos. Parágrafo 2. - Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer do conhecimento especial de perito. ) 488º 2084 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA E Avenida Geraldo Laura. 628 - Centro — CEP; 64.222-000 CNPJ Nº 01,612.620/0001-+4 ESTADO DO PIAUÍ é L£ Prefeita a é você trabainando juntos Cajueiro da Praia A A Aut. 165. - As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandato expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos. Parágrafo Único - Se a testemunha for funcionário público, a expedição do mandato será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com indicação do dia e hora marcados para a inquirição. Art. 166. - O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito. Parágrafo 1. - As testemunhas serão inquiridas separadamente. Parágrafo 2. - Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á a acareação entre os depoentes. Art. 167. - Concluirá a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá O interrogatório do acusado, observado os procedimentos previstos nosartigos e. Parágrafo 1. - No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre os fatos ou circunstâncias, será promovido a acareação entre eles. Parágrafo 2. - O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como a inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-lhe, porém, reinquiri- las, por intermédio do presidente da comissão. Art. 168. - Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por médico credenciado pelo município. Parágrafo Único - O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo médico. Aut. 169. - Tipificada a infração disciplinar, será elaborada a peça da instrução do processo, com a indiciação do funcionário. Parágrafo 1. - o indiciado será citado por mandato expedido pelo presidente da Comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de dez dias, assegurando-lhe vista do processo na repartição. Parágrafo 2. - Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de vinte dias. Parágrafo 3. - O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis. Parágrafo 4. - No caso de recusa do indicado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação. Art. 170. - O indiciado que mudar de residência fica obrigada a comunicar à comissão 0 lugar onde poderá ser encontrado. Art. 171. - Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado de fácil acesso ao público, na sede do município, para apresentar defesa. Parágrafo Único - Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será quinze dias a partir da publicação do Edital. Art. 172. - Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal. Parágrafo 1. - A revelia será declarada por tempo nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa. E 9º 08, PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA “ Avenida Geraldo Laura. 628 - Centro — CEP: 64222-000 CNPI Nº 01,612.620/0001-++ ESTADO DO PIAUÍ Cajueiro da Praia LX tt | Pretos a e você trsbalnsndo juntos Parágrafo 2. - Para defender o indiciado revel, a autoridade instaurada do processo designará um defensor dativo. Aut. 173. - Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção. Parágrafo 1. - O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do funcionário. Parágrafo 2. - Reconhecida a responsabilidade do funcionário, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes. Aut. 174. - O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento. Seção II Do Julgamento Art. 175. - No prazo de sessenta dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão. Parágrafo 1. - Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instaurada do processo, este será encaminhada à autoridade competente, que decidirá em igual prazo. Parágrafo 2. - Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição de pena mais grave. Art. 176. - O julgamento acatará a relatório da comissão de inquérito, salvo quando contrárias as provas dos autos. Parágrafo Único - Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o funcionário de responsabilidade. Art. 177. - Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra comissão, para instauração de novo processo. Parágrafo 1. - O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo. Parágrafo 2. - A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o artigo 196, parágrafo 2. será responsabilizado na forma do Capítulo especifico, desta lei. Ast. 178. - Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do funcionário. Art. 179 - Quando a inflação estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal, ficando traslado na repartição. Art. 180. - O funcionário que responde a processo disciplinar só poderá ser exonerado, a pedido, do cargo, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada. Art. 181. - Serão assegurados transportes e diárias: 1 - Ao funcionário convocado para prestar esclarecimentos fora de sede da sua repartição, na condição de testemunha, denunciado ou indicado; e Ç 4º "24, PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA | Avenida Geraldo Laura. 628 - Centro — CEP: 64.222-000 CNPJ Nº 01,612.620/0001-+ ESTADO DO PIAUÍ seiro da Praia / rr í | Prafeitua e vos | trabalhando juntos IL - Aos membros da comissão de inquérito e ao secretário, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial ou esclarecimento dos fatos. Seção HI Da Revisão do Processo Art. 182. - O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada. Parágrafo 1. - Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do funcionário, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo. Parágrafo 2. - No caso de incapacidade mental do funcionário, a revisão será requerida pelo respectivo curador. Art. 183. - No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente. Art. 184. - A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário. Art. 185. - O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Ministro de Estado ou autoridade equivalente, que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar. Parágrafo único - Recebida a petição, o dirigente do órgão ou entidade providenciará a constituição de comissão na forma prevista no art. desta lei. Art. 186. - A revisão correrá em apenso ao processo originário. Parágrafo Único - Na petição inicial o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição da testemunhas que arrolar. Art. 187. - A comissão revisora terá até sessenta dias para a conclusão dos trabalhos, prorrogável por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem. Art. 188. - Aplica-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão de inquéritos. Art. 189. - O julgamento caberá ao Prefeito Municipal quando do processo revisto houver resultado penalidade de demissão ou cassação de disponibilidade. Parágrafo 1. - O prazo para julgamento será de até sessenta dias contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências. Parágrafo 2. - Concluídas as diligências, será renovado o prazo para julgamento. Art. 190. - Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos atingidos, exceto em relação à distribuição de cargo em comissão, hipótese em que ocorrerá apenas a conversão da penalidade em exoneração. Parágrafo Único - Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade. TÍTULO VII CAPÍTULO ÚNICO AS DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Pd 8º "0 24, PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA [(9cro sh 1a Avenida Geraldo Laura. 628 - Centro — CEP: 64.222-000 | CNPJ Nº 01.612.620/0001-+4 | ESTADO DO PIAUÍ Lx L | Prefoitu a e você | trabalhando juntos Art. 191. - O Dia do Funcionário Público será comemorado a 28 (vinte e oito) de outubro. Art. 192. - Poderão ser instituídos, no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo, os seguintes incentivos funcionais, além daqueles já previstos nos respectivos planos de carreira. I - Prêmios pela apresentação de idéias, inventos ou trabalhos que favoreçam o aumento da produtividade e a redução dos custos operacionais; e 1 - Concessão de medalhas, diploma de honra ao mérito, condecoração e elogio. Art. 193. - Por motivos de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, nenhum funcionário poderá ser privado de quaisquer de seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem eximir-se do cumprimento de seus deveres. Art. 194. - São assegurados ao funcionário público os direitos de associação profissional e o de greve. ' Parágrafo Único - O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei. Art. 195. - Considera-se da família do funcionário, além do cônjuge e filhos quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem de seu assentamento individual. Parágrafo Único - Equipa-se ao cônjuge a companheira ou companheiro com mais de cinco anos de vida em comum ou por menor tempo, se da união houver prole. Art. 196. - Para os fins desta lei, considerando-se sede do município onde a repartição estiver instalada e onde o servidor tiver exercício, em caráter permanente. Art. 197. - Ao funcionário investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições: I- Tratando-se de mandato federal, estadual ou distrito, ficará afastado do cargo; II - Investido no mandato de vereador: a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo; e b) não havendo compatibilidade de horários, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração. Parágrafo 1. - No caso de afastamento do cargo, o funcionário contribuirá para a seguridade social como se em exercício estivesse. Parágrafo 2. - O funcionário investido em mandato eletivo não poderá ser removido ou redistribuído de ofício para localidade diversa onde exerce o mandato. TÍTULO VII CAPITULO UNICO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 198. - Ficam submetidos em regime jurídicos desta lei, na qualidade de funcionário, todos os servidores públicos municipais. Art. 199. - Os funcionários poderão manter associações para fins beneficentes, recreativos e de economia ou cooperativas. Art. 200. - Os prazos previstos neste Estatuto serão todos contados por dias corridos. Parágrafo Único - Não serão considerados no prazo o dia inicial, prorrogando-se o vencimento que incidir em domingo ou feriado para o primeiro dia útil seguinte. E ' 8º "224, PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA (cgucio iss 4 ” Avenida Geraldo Laura. 628 - Centro — CEP: 64222-000 CNPIN"01612.620/0001 4H ESTADO DO PIAUÍ efcitma é você trabalhando juntos Art. 201. - É vedado ao Prefeito colocar o funcionário à disposição de entidade de direito privado, com fins lucrativos salvo em casos de convênio. Art. 202. - Ficam assegurados aos funcionários públicos municipais os direitos adquiridos até esta data. Ast. 203. - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Cajueiro da Praia (PI), 30 de novembro de 2009. e Ages Albuquerque ma pr air Prefeito Municipal