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materia nº 3/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 3 / 2017
Date 2017-05-02
EmentaDispõe as Diretrizes para elaboração e execução da Orçamentaria Anual - LOA para o exercício financeiro de 2018, para elaboração do Plano Plurianual do período 2018 a 2021 e dá outras providências.
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Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2017-06-06 Proposição aprovada — Encaminhada ao Executivo.

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texto original #

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Tim ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA
Praça José Adrião, nº 23 —- CEP 64.222-000
Ss CNPJ: 01.312.620/0001-44
PROJETO DELEIN 003 noi7.
Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração e execução da
Orçamentária Anual — LOA para o exercício financeiro de
2018, para a elaboração do Plano Plurianual do período 2018
a 2021 e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA, Estado do Piauí, no uso
das atribuições que me são conferidas pela legislação em vigor,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciona a seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no $ 2º, do Art. 165, da
Constituição Federal, as Diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual —
LOA para o exercício financeiro de 2018 e para a elaboração do Plano Plurianual do período
2018 a 2021 — PPA do Município de Cajueiro da Praia, Estado do Piauí.
Art. 2º Os Projetos de Lei Orçamentária Anual — LOA para o exercício financeiro de
2018 e do Plano Plurianual — PPA para o período de 2018 a 2021, serão elaborados em
consonância com as diretrizes fixadas nesta Lei, na Constituição Federal, na Constituição do
Estado do Piauí, na Lei Orgânica do Município, na Lei Federal nº 4.320, de 17.03.1964, e na
Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000, Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 3º Integram a presente Lei os Anexos estabelecidos na Lei Complementar nº 101,
de 04.05.2000, Capítulo II, Seção II, Art. 4º.
Parágrafo único. As metas e as prioridades estabelecidas nesta Lei não encerram o
assunto, podendo, quando da elaboração dos Projetos de Lei Orçamentária Anual — LOA para
o exercício financeiro de 2018 e do Plano Plurianual — PPA para o período de 2018 a 2021,
serem ajustados, inseridos ou excluídos programas, projetos, atividades e metas programadas
para o período por ela abrangido, para atender novas demandas e compatibilizar os
orçamentos fiscais dos respectivos exercícios, tendo em vista adequá-los a novas
circunstâncias.
Art. 4º As diretrizes orçamentárias estabelecidas nesta Lei compreendem:
I— As prioridades e as metas da Administração Pública Municipal;
II— A estrutura e a organização do orçamento municipal;
HI — As diretrizes para elaboração do Plano Plurianual para o período de 2018 a 2021;
IV — As diretrizes para a elaboração e execução do orçamento municipal e suas
alterações;
V - Disposições sobre o Orçamento Fiscal e da seguridade Social;
VI — As disposições relativas às políticas de pessoal,
VII — As disposições finais.
1- DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 5º As metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2018 são as
especificadas no Anexo de Metas e Ações que integra esta Lei, as quais terão precedência na
alocação de recursos, não se constituindo, todavia, em limite à progandçãa das despesas, e
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA
Praça José Adrião, nº 23 —- CEP 64.222-000
CNPJ: 01.312.620/0001-44
1 - A melhoria do atendimento das demandas da população em todos os campos da
administração pública, especialmente na Saúde, Educação, Assistência Social, Transporte,
Infraestrutura Urbana e Produção, objetivando o desenvolvimento em favor da melhor
qualidade de vida da população urbana e rural, oferecendo instrumentos necessários para o
pleno exercício da cidadania.
Il — O incremento na arrecadação dos tributos municipais, com o aperfeiçoamento da
gestão e diminuição de perdas de arrecadação;
HI — O aumento da capacidade financeira de investimento;
IV — A modernização da ação governamental;
V-—A austeridade na gestão dos recursos públicos.
Parágrafo único. Na destinação dos recursos relativos a programas sociais, será
conferida prioridade às áreas de maior carência, ou menor índice de desenvolvimento
humano.
I- DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO MUNICIPAL
Art. 6º A Proposta Orçamentária será integrada por todos os quadros e anexos
previstos na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações recomendadas
nas Resoluções da Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 7º A composição do Orçamento anual terá por base as estruturas organizacionais
vigentes do Executivo e do Legislativo, agrupadas por áreas afins, se necessário, e a
distribuição dos dispêndios previstos obedecerá à classificação quanto à natureza da despesa e
funcional-programática, como estabelecido nas normas mencionadas no artigo anterior, e
discriminadas por unidades orçamentárias.
$ 1º Cada unidade orçamentária detalhará a despesa por sua natureza, especificando a
modalidade de aplicação e os grupos de despesa em seu menor nível, com suas respectivas
dotações, conforme a seguir discriminado, e de acordo com sua competência para gerir
valores:
1 — Pessoal e encargos sociais;
2 — Juros e encargos da dívida;
3 — Outras despesas correntes;
4-— Investimentos;
5 — Inversões financeiras;
6 — Amortização da dívida;
7 - Reserva de contingência.
$ 2º A Proposta Orçamentária para o exercício de 2018 será apresentada utilizando as
classificações orçamentárias dispostas na Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de
2001, e suas alterações, condensadas no Manual de Procedimentos das Despesas Públicas e no
Manual de Procedimentos das Receitas Públicas, da Secretaria do Tesouro Nacional.
$ 3º - O programa de trabalho do governo será detalhado por função, subfunção,
projeto ou atividade e operação especial, agrupados por áreas afins em cada unidade
orçamentária, na forma estabelecida no Anexo da Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999 e suas
alterações, do Ministério do Planejamento e Orçamento.
$ 4º - O Poder Legislativo Municipal fará a adequação da sua estrutura organizacional
para composição do orçamento anual.
Art. 8º Para os efeitos desta Lei, os termos que detalham a dotação orçamentária
devem ter o seguinte entendimento: -
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I — Função, o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem
ao setor público, referidas no art. 2º, inciso 1, da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964 e
dispostas na Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, da Secretaria do Tesouro Nacional e suas
alterações;
Il — Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando a
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores a serem
estabelecidos no plano plurianual;
HI — Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação governamental;
IV — Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um
produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental;
V — Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações
de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma
de bens ou serviços.
$ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos,
sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos
valores, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
$ 2º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às
quais se vinculam.
Art. 9º As propostas de modificações no projeto de Lei orçamentária, bem como nos
projetos de créditos adicionais, serão apresentadas com a forma estabelecida para o
orçamento, e detalhadas até o nível de elemento de despesa.
Art. 10 O orçamento compreenderá a programação dos Poderes Executivo e
Legislativo, com destaque dos fundos especiais.
Art. 11 As receitas e as despesas previstas na Lei Orçamentária poderão ser
atualizadas quando o índice de inflação do mesmo período o justificar.
Art. 12 O Município obedecerá as seguintes vinculações, na fixação e execução da
despesa:
I - Até 60% (sessenta por cento) das Receitas Correntes líquidas para gastos com
Pessoal e Encargos Sociais, sendo 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo e 54%
(cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo;
IH - No mínimo 15% (quinze por cento) das receitas derivadas de impostos municipais
e transferências constitucionais efetivamente realizadas no exercício de 2018, nas ações de
saúde;
HI - No mínimo 25% (vinte e cinco por cento) das receitas derivadas de impostos
municipais e transferências constitucionais efetivamente realizadas no exercício financeiro de
2018, na manutenção e desenvolvimento do ensino;
IV - No mínimo 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação - FUNDEB serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do
magistério da educação básica em efetivo exercício na rede municipal;
V-— A proposta orçamentária para a Câmara Municipal não poderá ultrapassar o limite
de 7% (sete por cento) do somatório da receita tributária e das transferências previstas no
Artigo 29-A da Constituição Federal, indi e nos artigos 158 e 159;
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vi - À reserva de contingência estabelecida no at. 5º, alinea III, da Lei Complementar
nº 101, de 04.05.2000, corresponderá a 2,00% (dois por cento) da Receita Corrente Líquida
prevista.
II — DAS DIRETRIZES PARA REFORMULAÇÃO DO PLANO PLURIANUAL E
SUAS ALTERAÇÕES
Art. 13 O Plano Plurianual poderá ser reformulado para inclusão e adequação de
programas, projetos e atividades decorrentes de novos programas de governo, e necessários ao
desenvolvimento municipal.
Parágrafo único. A alteração da programação orçamentária e do fluxo financeiro de
cada Programa do Plano Plurianual ficará condicionada à informação prévia pelos respectivos
gestores do grau de alcance das novas metas fixadas, e não poderão ser incluídas no Projeto
de Reformulação ações com objetivos inalcançáveis, para não descaracterizar o planejamento,
e por representar situação estranha à realidade dos fatos.
Art. 14 A classificação dos gastos públicos no Plano Plurianual seguirá o disposto na
Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do MOG, publicada no DOU de 15 de abril de 1999, a
fim de que o setor público possa traduzir sua atuação em programas definidos segundo os
objetivos de cada unidade orçamentária da Prefeitura e, para efeito de classificação dos gastos
pleiteados, as funções e as subfunções representarão os níveis máximos de agregação nacional
do gasto.
Art. 15 As ações do Poder Executivo que integrarem o Plano Plurianual, resultando
em bens e serviços postos à comunidade, deverão ser organizados levando em conta o
equilíbrio entre custo, qualidade e prazo, e objetivando melhorar o desempenho gerencial da
administração pública, tendo como elemento básico a definição de responsabilidade pelos
custos e pelos resultados.
Art. 16 O plano Plurianual deve permitir a avaliação, pelos gestores, do desempenho
dos programas em relação aos objetivos e metas especificados, oferecendo elementos para que
as ações do controle interno e externo possam relacionar a execução fisica e financeira dos
programas aos resultados da atuação da Prefeitura, dando maior transparência à aplicação dos
recursos públicos e aos resultados obtidos.
Art. 17 As ações integrantes do Plano Plurianual que resultarem em bens e serviços
ofertados diretamente à sociedade serão agrupadas em Programas Finalísticos.
Art. 18 As ações integrantes do Plano Plurianual que resultarem em despesas de
natureza administrativa e outras que se destinarem a alcançar os objetivos dos Programas
Finalísticos, e os de gestão de políticas públicas, mas não podendo, no momento, ser
apropriadas aos programas como, por exemplo, a manutenção e conservação de bens, a
manutenção de serviços de utilidade pública, a manutenção de serviços de administração
geral, a administração de recursos humanos, serão agrupadas em Programas Administrativos.
Art. 19 Poderão integrar, ainda, o Plano Plurianual as ações que resultarem em
despesas que não contribuem para o ciclo produtivo, nem para o alcance de seus objetivos, as
denominadas Operações Especiais, não obrigatórias na composição do plano, como as
despesas relativas à dívida, as transferências, os ressarcimentos, as indenizações e outras afins
que representam agregações neutras.
IV - DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO
MUNICIPAL E SUAS ALTERAÇÕES
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Art. 20 Para estimar a Receita a ser arrecadada no exercício de 2018, serão
considerados os valores do Demonstrativo da Receita dos exercícios financeiros anteriores,
podendo haver ajustes resultantes das alterações da política fiscal e monetária oficial e das
modificações da legislação tributária, dentre outros aspectos, observando o equilíbrio entre
receitas e despesas, como recomendado na Lei de Responsabilidade Fiscal, Art. 4º, inciso I,
alínea a. Para assegurar o equilíbrio da programação orçamentária, o Poder Executivo poderá:
I — Alterar metas e compatibilizar receitas e despesas no Projeto de Lei de
Reformulação do PPA,
IH — Corrigir os valores da receita e despesa no decorrer do exercício financeiro, de
acordo com os índices oficiais dos governos Estadual e Federal;
HI — Incluir no Projeto de Lei Orçamentária Anual - LOA as propostas de
Reformulação do Plano Plurianual — PPA, a serem elaboradas para o período de 2018 a 2021,
como previsto no artigo 165 da Constituição Federal, regulamentado pelo Decreto 2.829, de
29 de outubro de 1998, estabelecendo as medidas, os gastos e os objetivos a serem seguidos
pelo Governo Municipal no exercício de 2018.
IV — transpor, remanejar ou transferir recursos em decorrência de atos de suas
competências ou atribuições relacionados à organização e ao funcionamento da administração
municipal, mantida a estrutura programática expressa por categoria de programação, não
alterando os valores aprovados na Lei Orçamentária de 2018 e não implicando aumento de
despesa, nem criação ou extinção de órgãos públicos.
Art. 21 Na elaboração do Projeto de Lei Orçamentária — LOA para 2018 e do Plano
Plurianual — PPA para o período de 2018 a 2021, os valores do Orçamento do Regime Próprio
de Previdência Social — RPPS, serão destacados dos valores das demais funções
administrativas em unidade orçamentária própria.
Parágrafo único. O gestor do Fundo Previdenciário Municipal encaminhará os seus
balancetes, balanços e demonstrativos do exercício financeiro de 2018 ao órgão de
contabilidade do município até 30 dias após o mês de competência, tempo hábil para fins de
incorporação ao Balanço Geral, a quem compete proceder à consolidação dos resultados, em
conformidade com a Lei Federal nº 4.320/64, art. 110, parágrafo único.
Art. 22 O Quadro de Detalhamento de Despesa, instrumento componente da Lei
Orçamentária Anual - LOA, se constitui instrumento auxiliar do controle da execução
orçamentária, não caracterizando alteração do orçamento os ajustes entre elementos de
despesa da mesma origem de uma mesma unidade orçamentária.
Art. 23 No cumprimento do que recomenda o Art. 100 da Constituição Federal,
redação dada pela Emenda Constitucional nº 30, de 13/09/2000, será incluída no orçamento,
nos elementos de despesa 31909100 — Sentenças judiciais e 33909100 — Sentenças Judiciais,
verba necessária ao pagamento de débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado,
constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho de 2017.
Art. 24 Poderá ocorrer limitação de empenho e movimentação financeira para atingir
as metas de resultado primário ou nominal previstas no Anexo de Metas Fiscais, como
prenunciado na Lei de Responsabilidade Fiscal, Art. 4º, inciso I, alínea b, que será
proporcional aos ajustes no cronograma de desembolso.
Parágrafo único. Se a realização da receita não comportar o cumprimento das metas de
resultado primário ou nominal previstas, sobrevindo a hipótese do disposto no caput deste
artigo, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante de recursos
indisponíveis para empenho e movimentação financeira após análise dos gestores de recursos
dos órgãos municipais, fixando-se por decreto o montante de indisponibilidade que caberá a
cada órgão, preservando as dotações pl ara das obrigações constitucionais
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de pessoal, encargos sociais e previdenciários, obedecendo os critérios estabelecidos nos
artigos 5º, 30 e 33 desta Lei.
Art. 25 Cessada total ou parcialmente a causa da limitação de empenho e
movimentação financeira a que se refere o artigo 24, a recomposição das dotações cujos
empenhos tenham sido limitados será feita de forma proporcional ao comportamento da
recuperação das receitas.
Art. 26 O Poder Executivo colocará à disposição da Câmara Municipal, para fins de
elaboração da sua proposta parcial de orçamento, até o dia 30 de junho, as estimativas das
receitas para o exercício subsequente.
Art. 27 A Câmara Municipal, com fundamentos nas estimativas das receitas
orçamentárias para o exercício subsequente, encaminhará ao Poder Executivo, até o dia 31 de
julho, a proposta do seu orçamento para fins de incorporação ao orçamento geral do
Município.
Art. 28 A proposta orçamentária da Câmara Municipal deve conter os elementos de
despesa 3200.0000 — Juros e Encargos da Divida, e 4600.0000 — Amortização da Dívida, e
seus desdobramentos apropriados, no valor do débito previdenciário gerado pela Câmara
Municipal, de responsabilidade do Poder Legislativo, apurado nas negociações de dívida com
o INSS, ficando o Poder Executivo autorizado a descontar da parcela do repasse do
duodécimo o equivalente ao valor da prestação vencendo no mês do repasse, em cumprimento
do que recomenda o Tribunal de Contas do Estado do Piauí no Parecer resultante do Processo
TCE-08926/10.
Art. 29 A execução da Lei orçamentária para 2018 deverá ser realizada de modo a
evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e
permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas à sua execução.
Parágrafo único. Serão divulgados na Internet, nos termos da Lei Federal 9.755/98, de
16.12.1998 e Instrução Normativa nº 28, de 05 de maio de 1999, do Tribunal de Contas da
União, ao menos:
I - Pelo Poder Executivo:
a) Até o dia 31 de janeiro de 2018, a Lei orçamentária para o exercício financeiro;
b) Até noventa dias subsequentes ao mês vencido, os balancetes mensais de 2018;
c) Até o dia 30 de abril de 2019, o balanço geral do Município.
II — Pela Câmara Municipal:
a) Até noventa dias subsequentes ao mês vencido, os balancetes mensais de 2018;
Art. 30 Na elaboração da proposta orçamentária, o Poder Executivo selecionará do
elenco estabelecido no Plano Plurianual as prioridades a serem incluídas como despesas de
investimentos, classificando-as como projetos, sempre considerando a capacidade financeira
do Municipio.
Art. 31 Os objetivos básicos da Administração Pública Municipal a serem
contemplados na Proposta Orçamentária para o exercício de 2018 se constituem, também, das
diretrizes e metas constantes do Plano Plurianual para o período de 2018 a 2021.
Art. 32 As operações de crédito a longo prazo terão finalidade específica de
investimento.
Art. 33 Nenhum investimento poderá ser feito sem que esteja previsto na Lei
Orçamentária anual ou em créditos adicionais abertos para esse fim, mesmo constando o
projeto ou atividade no plano plurianual de investimentos.
Art. 34 Os investimentos já iniciados terão prioridade sobre os novos, e os gastos com
estes últimos não poderão ocorrer à conta de anulação de dotações dos projetos já em
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Art. 35 Não poderão ser incluídas na Lei Orçamentária e suas alterações despesas à
conta de "Investimentos em Regime de Execução Especial", ressalvados os casos de
calamidade pública, previstos na legislação vigente.
V- DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS POLÍTICAS DE PESSOAL
Art. 36 A política de pessoal do Governo será exercida em obediência à Constituição
Federal e à Lei Complementar nº 101, ficando os Poderes Executivo e Legislativo autorizados
para adequação, regularização e equilíbrio do quadro funcional, a adotar as seguintes
medidas:
I- Demissão de servidores mantidos irregularmente nos seus quadros;
II - A criação e a extinção de empregos públicos, bem como a criação e alteração de
estrutura de carreira, respeitada a legislação vigente;
Il — Contratação temporária para suprir eventuais necessidades de servidores,
especialmente nas áreas de educação, saúde e assistência social, respeitada a legislação
vigente;
III — Terceirização de mão-de-obra para os serviços de vigilância, de conservação, de
limpeza, bem como de serviços especializados ligados à atividade-meio do Poder Executivo.
IV — Proceder a concurso público para suprir necessidade de pessoal e para ocupação
permanente dos cargos providos em caráter temporário, respeitada a legislação vigente;
V — Proceder ao reajuste salarial, e a concessão de outras vantagens, nos termos da
legislação pertinente, principalmente o $ 1º do Art. 169 da Constituição Federal, que
recomenda a existência prévia de dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de
despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
Art. 37 O pagamento das despesas com pessoal e encargos sociais, terá prioridade
sobre os custos de novos projetos.
VI- DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 38 Os projetos de Lei do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do
Orçamento Anual serão encaminhados à Câmara Municipal e devolvidos para sanção nos
prazos estabelecidos pelo artigo 13, incisos I, II e III do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição do Estado do Piauí.
Parágrafo único. Se os projetos de Lei de que trata este artigo não forem devolvidos
para sanção nos prazos regulamentares serão promulgados como Lei pelo Poder Executivo:
I-No dia 1º (primeiro) de agosto de 2018, a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IH - No dia 1º (primeiro) de Janeiro de 2018, a Lei do Orçamento Anual e
Reformulação do Plano Plurianual.
Art. 39 Os programas financiados com recursos do orçamento repassados pelo
Município, provenientes de convênios, acordos, ajustes e contratos, deverão ter prestação de
contas em separado para controle de custos e avaliação de resultados, sem prejuízo da
escrituração patrimonial e financeira comum, até o dia 30 de janeiro do ano subsequente, em
atendimento ao recomendado na Lei de Responsabilidade Fiscal, Art. 4º, inciso 1, alínea e.
Art. 40 As importâncias devidas ao Poder Legislativo serão repassadas em parcelas
mensais e sucessivas, nos prazos previstos pela Emenda Constitucional nº 25.
Parágrafo único. A Câmara Municipal encaminhará os seus balancetes, balanços e
demonstrativos do exercício financeiro de 2018 ao órgão de contabilidade do município até 30
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dias após o mês de competência, tempo hábil para fins de incorporação ao Balanço Geral do
Município, a quem compete proceder à consolidação dos resultados, conforme determinado
na Lei Federal nº 4.320/64, art. 110, parágrafo único, e nos termos do art. 2º e do art. 74,
parágrafo 2º, da Resolução TCE 09, de 08.05.2014 e resoluções subsequentes.
Art. 41 Para pôr em prática o incentivo ao desenvolvimento do Município e dar
melhor atendimento à população, o Poder Executivo Municipal poderá efetuar despesas com
órgãos de outros níveis de governo, e com entidades privadas, em ações que o Município não
tenha competência institucional e condições materiais para executá-las, mas que são
indispensáveis à estabilidade social e ao bem estar da comunidade, as quais serão
concretizadas mediante instrumentos legais específicos, ficando autorizadas as formalizações
através de convênios, quando necessários.
Art. 42 O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal, a:
I - Realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da legislação
em vigor;
HI - Realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigor;
HI - Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 50% (cinquenta por cento)
do orçamento das despesas, nos termos da legislação vigente,
IV — Abrir créditos suplementares até o limite consignado sob a denominação de
Reserva de Contingência em conformidade com o disposto no artigo 12, inciso VI desta Lei.
V - Efetuar remanejamento de recursos orçamentários, no âmbito de seus respectivos
órgãos, elementos de despesa e projetos e atividades, a fim de manter em equilíbrio a
execução da despesa pública no decorrer do exercício financeiro de 2018;
VI - Assinar convênios com os Governos Federal e Estadual para a execução de
projetos e atividades constantes do orçamento municipal, ou previstos em créditos especiais
abertos ou em tramitação na Câmara Municipal.
Parágrafo único. Estendem-se ao Poder Legislativo as prerrogativas dos incisos III, V
e VI deste artigo.
Art. 43 O município poderá conceder ajuda financeira de pequeno valor diretamente a
pessoas físicas carentes, como apoio financeiro ou complementação para aquisição de bens e
serviços, classificáveis como “outros auxílios financeiros a pessoas físicas”, nas áreas da
educação, saúde e assistência social.
Art. 44 Visando o desenvolvimento do associativismo, o Governo Municipal poderá
fazer parcerias ou contratações com associações comunitárias para a execução de obras e
prestação de serviços.
Art. 45 O Município poderá conceder ajuda financeira às entidades legalmente
constituídas, desde que cadastradas nos órgãos próprios e que apresentem seus planos de
aplicação aprovados pelos respectivos Conselhos.
Parágrafo único. A ajuda a ser concedida, que poderá consistir em transferências de
recursos a entidades públicas e privadas, dar-se-á na forma de subvenção ou auxílio e, ainda
como condições e exigências para receber os recursos, atendendo ao disposto na Lei de
Responsabilidade Fiscal, art. 4º, inciso 1, alíneas “e” e “f”, as entidades beneficiadas sujeitar-
se-ão à ação fiscalizadora do Governo Municipal e ao acompanhamento das ações dessas
entidades para que apresentem o melhor resultado possível dentro de cada área.
Art. 46 O Governo Municipal prestará assistência social individual ou coletivamente à
pessoa ou grupo social que se encontre em situação de risco, abaixo da linha de pobreza, ou
em condições de vulnerabilidade.
Parágrafo único. Para as finalidades do disposto no caput deste artigo, será
considerado abaixo da linha de pobreza o indivíduo ou a gemia que não possui condições de
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obter todos os recursos necessários para satisfazer as necessidades básicas mínimas de
subsistência.
Art. 47 A assistência social a que se refere o artigo anterior tem caráter de
complementaridade, e de provisões suplementares e provisórias, prestadas aos cidadãos e às
famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de
calamidade pública, e poderá ser feita através de despesas com:
I — Cesta de alimentos a pessoas carentes;
II — Restaurantes ou hospedarias populares para pessoas em trânsito pelo município;
HI — Aluguel de veículos, passagens de ônibus e transportes em geral;
IV — Aquisição de medicamentos, quando os serviços de saúde do Município não
possam disponibilizar pelos meios usuais de atendimento;
V — Contas de água e luz quando a pessoa necessitada esteja em risco de ser privada
daqueles serviços;
VI — Emissão de documentos pessoais;
VII — Indenização de despesas realizadas por pessoas situadas abaixo da linha de
pobreza que, em trânsito por outras cidades, venham a fazer gastos em regime de
excepcionalidade com compra de medicamentos, compra de passagens, pagamento de
alimentação e pagamento de hospedagem;
VIII — Despesas com a concessão de auxílio financeiro diretamente a pessoas físicas
carentes, de pequenos valores, como ajuda ou apoio financeiro e subsídio ou complementação
na aquisição de bens, não classificáveis explicita ou implicitamente nas despesas acima.
IX — Outras despesas que, mesmo não estando previstas nesta Lei, sejam compatíveis
com o estado de carência da pessoa ou grupo que dela esteja a necessitar.
Parágrafo único. Para atender a finalidade do disposto no caput deste artigo, fica o
Poder Executivo obrigado a enviar para a Câmara Municipal a relação dos beneficiados pelo
respectivo artigo.
Art. 48 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Prefeitura de Cajueiro da Praia (PI), 13 de abril de 2017.
SA ATIRE É Siva
Prefeito Municipal

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