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materia nº 23/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 23 / 2017
Date 2017-12-06
EmentaDispõe sobre as normas de preservação ambiental quanto a poluição sonora no Municipio de Cajueiro da Praia/PI e dá outras providências.
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CAJUEIRO DA PRAIA
Prefeitura e você trabalhando juntos |
PROJETO DE LEI DE INICIATIVA PRIVATIVA DO PREFEITO
Projeto de Lei nZ?%., de 06 de
Dezembro de 2017.
Dispõe sobre as normas de
preservação ambiental quanto a
poluição sonora no Município de
Cajueiro da Praia/PI e dá outras
providências.
GIRVALDO ALBUQUERQUE DA SILVA, Prefeito do Município de
Cajueiro da Praia-PI, faço saber a todos os habitantes deste Município, que a
Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei estabelece as normas de preservação ambiental
quanto à poluição sonora, fixando níveis máximos de emissão de sons e ruídos, de
acordo com o local e a duração da fonte.
$ 1º - Considera-se poluição sonora qualquer som indesejável,
principalmente quando interfere em atividades humanas ou
ecossistemas a serem preservados.
$ 2º - Considera-se som o fenômeno acústico que consiste na
propagação de ondas sonoras produzidas por um corpo que vibra em
meio material elástico.
$ 3º - Considera-se ruído o som constituído por grande número de
vibrações acústicas com relações de amplitude e fase distribuídas ao
acaso.
Art. 2º - É proibido perturbar o sossego e o bem-estar público e da 9,
vizinhança pela emissão de sons de qualquer natureza que ultrapassem os níveis «
máximos de intensidade fixados nesta Lei. é. a
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Art. 3º - Os níveis sonoros máximos permitidos em ambientes
externos e internos são os fixados pelas normas 10.151, Avaliação do Ruído em
Áreas Habitadas Visando o Conforto da Comunidade, e 10.152, Níveis de Ruído
para Conforto Acústico, de Associação Brasileira de Normas Técnicas — ABNT.
Parágrafo Único - A concessão ou renovação de licença ambiental
ou alvará de funcionamento estão condicionadas à vistoria prévia que
comprove tratamento acústico compatível com os níveis sonoros
permitidos nas áreas em que estiverem situados.
Art. 4º - As atividades relacionadas com a construção civil,
reformas, consertos, operações de carga e descarga não passíveis de confinamento
ou que, apesar de confinadas, ultrapassarem o nível sonoro máximo para elas
admitido, somente podem ser realizadas no horário de 7 horas as 16 horas, se
contínuas e no de 7 horas as 19 horas se descontinuas.
Parágrafo único - As atividades mencionadas no caput somente
podem funcionar aos domingos e feriados mediante licença especial,
com discriminação de horários e tipos de serviços passiveis de serem
executados.
Art. 5º - A emissão de ruídos por veículos automotores obedecerá
aos limites fixados pelas Resoluções nº 1, de 17 de setembro de 1992. Enº2 de 11
de fevereiro de 1993, do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA.
Art. 6º - É proibida a utilização, por veículos automotores, de
buzinas, sinais de alarme e outros equipamentos similares, nas proximidades de
hospitais, prontos-socorros, clínicas e escolas.
Art. 7º - A sinalização de silêncio nas proximidades de clínicas,
hospitais, prontos-socorros e escolas serão implantadas pelo Departamento de
Trânsito Municipal, levando em conta as condições de propagação de som, com o
fim de proteger as referidas instituições.
poluição sonora.
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Art. 9º - Não estão sujeitos às proibições desta Lei os sons
produzidos pelas seguintes fontes:
I - Sirenes ou aparelhos sonoros de viaturas quando em serviços de
socorro ou de policiamento
II - Detonações de explosivos empregados em demolições, desde que
em horário previamente aprovado pelo setor competente.
Art. 10 — Não se admitem sons provocados por criação, tratamento
ou comércio de animais que incomodem a vizinhança.
Art. 11 — As fontes de som de área determinada não podem transmitir
para outra área mais restritiva níveis de som que ultrapassem os máximos fixados
para esta última.
Art. 12 — Para efeito desta Lei, as medições de nível de som devem
ser realizadas por instrumento adequado, em decibel, e seguir a metodologia
estabelecida pela Associação Brasileira de Normas Técnicas.
Art. 13 — A Secretaria competente ou Departamento responsável por
este mister, no que concerne ao controle de poluição sonora, conforme as
atribuições pertinentes a cada órgão municipal, fica incumbida de:
I — estabelecer normas de controle e redução da poluição sonora no
Município de Cajueiro da Praia/PI;
II — exercer a fiscalização e o poder de polícia quando necessário;
NI — exigir o cumprimento desta Lei quando da concessão ou
renovação das licenças ambientais;
IV — executar programa de monitoramento da poluição sonora;
V — executar programa de educação e conscientização da população.
Art. 14 — Incumbe à Secretaria de Saúde a implantação de programa
de monitoramento de níveis de audição da população e, em colaboração com a
Secretaria de Educação, a realização de exames auditivos em escolares, quando sy fio
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houver suspeita de interferência sonora no desenvolvimento do alunado ou das
atividades educacionais.
Art. 15 — Os padrões adotados devem ser revistos a cada dois anos e
incorporar os novos conhecimentos nacionais e internacionais e os resultados do
monitoramento realizado no Município de Cajueiro da Praia/PI.
Art. 16 — Os infratores do disposto nesta Lei sujeitam-se às
penalidades previstas na legislação penal pátria, sem prejuízo das sanções
administrativas e patrimoniais, podendo ser estipulada multa para o
descumprimento do previsto nesta Lei, além do exercício do Poder de Polícia
inerente à Administração Pública Municipal.
Art. 17 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18 — Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei
Municipal n. 195/2009.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cajueiro da Praia/PI, xx de xx de XXX.
VALDO AL ERQUE DA SILVA
Prefeito Municipal
muto
ea ni Nou —
ses
Secretária Municipal de
Administração e Finanças
Cpf: 240.167.723-20
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MENSAGEM DE APRESENTAÇÃO DO PROJETO DE LEINS /2017
Senhor Presidente da Câmara Municipal;
Cajueiro da Praia-PI
Ao tempo em que cumprimento esta Casa Legislativa, a Prefeitura Municipal de
Cajueiro da Praia-Piauí, vem por meio desta mensagem, encaminhar para a apreciação de Casa
Legislativa o Projeto de Lei nº | ,que dispõe sobre o reparcelamento de débitos que o
município deve ao Regime Próprio de Previdência gerido/Fundo de Previdência de Cajueiro da
Praia-Pl.
O congresso Nacional aprovou Lei Federal e o Presidente da República sancionou
a Estados e Municípios, bem como a iniciativa privada reparcelarem seus débitos
previdenciários como forma se tornar uniformizada o equacionamento da dívida
previdenciária como forma de socorres aos entes neste momento de crise financeira.
O programa de regularização previdenciária em regime especial tem por objetivo
a reorganização financeira da Administração pública Municipal em face da grave crise nas
receitas públicas enfrentada pelo Município de Cajueiro da Praia - Pl, bem como obedecer ao
equilíbrio financeiro e atuarial, de que trata o artigo 40, da Constituição Federal.
O reparcelamento previdenciário nos moldes da Portaria nº 333/2017, expedida
pelo Ministério da Fazenda, de acordo com o artigo 9º da Lei Federal 9.717/98, Lei Federal
10.887/2004, Portaria MPS nº 402/2008, além de contribuir para que o município tenha
condições de pagar as parcelas, capitalizará o Fundo de Previdência.
Assim, a modalidade de parcelamento em até 200 parcelas, nos termos do
Artigo 5º e 52 da Portaria MPS 402/2008, é o norte que todos os Estados e Municípios estão
seguindo para ter condições do pagamento de dividida, além de que o próprio Tribunal de
Constas já tem conhecimento dessa norma legal.
Cumpre destacar que o pedido de autorização desses reparcelamento incluiu
somente débitos até o ano de 2016, tendo em vista que em 2017 todas as contribuições de
responsabilidade do ente (patronal) e servidor (recolhida do servidor).
São essas as considerações, Senhor Presidente e Senhores Vereadores, que
submeto este Projeto de Lei para apreciação dos Edis, solicitando que a tramitação e
aprovação se façam em regime de urgência.
Sem mais para o momento, renovo votos da mais elevada estima e
consideração.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cajueiro da Praia-PI, aos 20 dias do mês de
dezembro de 2017.
K Si E
Leu Albuquerque ds Silva e”
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA - PI
Praça José Adrião, Nº 23, Centro, Cajueiro da Praia, Piauí, CEP: 64.222-000
CNP) Nº 01.612.620/0001-44

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