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materia nº 24/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 24 / 2017
Date 2017-12-06
EmentaAltera o inciso V do art. 58, da Lei Municipal nº 192/2009, que trata da alíquota de contribuição previdência parte patronal e dá outras providências.
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Prefeitura e você trabalhando juntos
Ferpyeiro DA PRAIA
LEI MUNICIPAL Nº D 12017
Altera o inciso V do art. 58, da Lei Municipal
nº 192/2009) que trata da alíquota de
contribuição previdenciária parte patronal e
dá outras providências.
O Prefeito Municipal de CAJUEIRO DA PRAIA no uso de suas atribuições
legais;
Faz saber que a Câmara Municipal de CAJUEIRO DA PRAIA aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. A Lei municipal nº 192, de 2009 passa a vigorar com a seguinte redação:
ATE BB, sucararustesaavos Ti seatiSUOGVINOSESSESVESTAVE LIANE CORNEEV EEE REUI Er ESSAS a
V - A contribuição previdenciária de que trata o inciso V do art. 58 desta Lei, de
responsabilidade do ente, será de 11,00% (alíquota do custo normal) incidente sobre a
totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos efetivos, acrescidas do
percentual de até:
a) 2,00% (dois por cento) para as despesas administrativas, incidente sobre a
totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos efetivos e das
folhas de benefícios dos aposentados e pensionistas, conforme definida na
reavaliação atuarial de 2017, e;
b) Para custeio do déficit atuarial fica instituída, também, a contribuição a cargo do
ente o percentual de alíquota do custo suplementar, conforme tabela abaixo
discriminada, incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos
servidores ativos efetivos, para o período de 2017 a 2049
Custo Suplementar
a 2,00%
a 42,60%
Art. 2º. As alíquotas totais de contribuição previdenciária é 26,00% (vinte e seis por
cento), incluído o custeio suplementar de 2,00% (dois por cento) o custo normal de 22,00%
(vinte e dois por cento) e a taxa de administração de até 2,00% (dois por cento), do Art. 1º
acima mencionado, sendo 15,00% (quinze por cento), a parte total do Ente, e a parte total
contributiva do Servidor de permanece de 11,00% (onze por cento), que serão revistas de
acordo com as reavaliações atuariais anuais. Ino
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Praça José Adrião, Nº 23, Centro, Cajueiro da Praia, Piauí, CEP: 64.222-000 * Css
CNPJ Nº 01.612.620/0001-44
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Ferveiro DA PRAIA
Art. 3º. Mantem-se inalterada a alíquota de contribuição previdenciária dos aposentados
e pensionistas que permanece de 11,00% (onze por cento) sobre as parcelas dos proventos de
aposentadoria e de pensão que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do
Regime Geral da Previdência Social e o dobro deste limite do que trata o art. 201 da
Constituição Federal, quando o beneficiário, na forma da Lei, for portador de doença
incapacitante. -
Art. 4º. Em caso de manutenção ou aumento da alíquota de contribuição de
responsabilidade do Ente poderão ser estabelecidas por ato do Poder Executivo para ajustá-la
à reavaliação atuarial anual.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos para
1º de Janeiro de 2017, ficando revogadas as disposições em contrário.
Cajueiro da Praia-Piauí, de novembro de 2017.
Girvaldo Albuquerque
" —GS o
Prefeito Municipal
airvaldo Albuquerque da Silva
Prefeito Municipal
CAJUEIRO DA PRAIA
DECLARAÇÃO DE PUBLICAÇÃO
Declaramos para os devidos fins e efeitos de comprovação legal, que foi publicado no
Diário Oficial do Município, no dia de de 2017, a Lei Municipal nº
de — de de , que fixa as alíquotas de
contribuições previdenciárias do RPPS, em conformidade com a Reavaliação Atuarial,
conforme DRAA 2017.
Praça José Adrião, Nº 23, Centro, Cajueiro da Praia, Piauí, CEP: 64.222-000
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Ferreiro DA PRAIA
MENSAGEM DE PROJETO DE LEI Nº 2017
A Excelentíssima Presidente da Câmara Municipal de Cajueiro da Praia — Piauí
Excelentíssima Vereadora e demais Edis;
Ao tempo em que cumprimento a essa Casa Legislativa, a Prefeitura de
Cajueiro da Praia-Pl, vem apresentar projeto de Lei que modifica a alíquota de
contribuição previdenciária, parte patronal, do Fundo de Previdência dos Servidores
Públicos titular de cargo efetivo do município de Cajueiro da Praia.
A Constituição Federal de 1988 determina no artigo 40, caput, que os
Regimes Próprios de Previdência devem observar o princípio do equilíbrio financeiro e
atuarial. Na mesma direção, a Lei Federal 9.717/98, no artigo 1º, estatui que os RPPS
devem se basear em normas gerais de contabilidade e atuária.
O Ministério da Previdência Social - MPS, por meio da Portaria nº
403/2008, dispôs sobre as normas aplicáveis às avaliações e reavaliações atuariais dos
RPPS. Dessa forma, depois de concluído o Demonstrativo de Resultado da Avalição
Atuarial, se faz necessário que a Lei Municipal nº 192/2009, seja alterada no que diz
respeito à contribuição compulsória da parte patronal.
O DRAA é o documento técnico que atesta a situação financeira e atuarial do
RPPS. É um documento estatístico que mostra o norte a ser tomado pela gestão quanto
ao custeio, repasses e outras fontes, com a finalidade de garantir os benefícios presentes
e futuros dos segurados e seus dependentes.
A Portaria MPS nº 402/2008, disciplina os parâmetros gerais para organização
do RPPS. O cálculo atuarial é parte indispensável para parametrizar e nortear o equilíbrio
financeiro e atuarial. O equilíbrio financeiro do Fundo de Cajueiro da Praia tem atendido às
normas gerais de atuária, tendo em vista que o tem sido capitalizado, contudo, a parte
atuarial a cada ano deve ser observada, tendo em vista que o fundo é provedor do custeio
dos benefícios previdenciários.
São essas considerações. senhora Presidente, que apresentamos à vossa
excelência e aos demais Vereadores, ao tempo em que solicitamos que o Projeto de Lei nº
» Seja apreciado e colocado em votação o mais breve possível, para que se cumpra
a legislação previdenciária em vigor.
Cajueiro da Praia-PI, em de novembro de 2017.
Girvaldo Abuquerque
—&
Sirvaldo Albuquerque da Silva
Prefeito Municipal
CAJUEIRO DA PRAIA
Praça José Adrião, Nº 23, Centro, Cajueiro da Praia, Piauí, CEP: 64.222-000
CNPJ Nº 01.612.620/0001-44

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