| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 24 / 2017 |
| Date | 2017-12-06 |
| Ementa | Altera o inciso V do art. 58, da Lei Municipal nº 192/2009, que trata da alíquota de contribuição previdência parte patronal e dá outras providências. |
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Prefeitura e você trabalhando juntos Ferpyeiro DA PRAIA LEI MUNICIPAL Nº D 12017 Altera o inciso V do art. 58, da Lei Municipal nº 192/2009) que trata da alíquota de contribuição previdenciária parte patronal e dá outras providências. O Prefeito Municipal de CAJUEIRO DA PRAIA no uso de suas atribuições legais; Faz saber que a Câmara Municipal de CAJUEIRO DA PRAIA aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. A Lei municipal nº 192, de 2009 passa a vigorar com a seguinte redação: ATE BB, sucararustesaavos Ti seatiSUOGVINOSESSESVESTAVE LIANE CORNEEV EEE REUI Er ESSAS a V - A contribuição previdenciária de que trata o inciso V do art. 58 desta Lei, de responsabilidade do ente, será de 11,00% (alíquota do custo normal) incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos efetivos, acrescidas do percentual de até: a) 2,00% (dois por cento) para as despesas administrativas, incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos efetivos e das folhas de benefícios dos aposentados e pensionistas, conforme definida na reavaliação atuarial de 2017, e; b) Para custeio do déficit atuarial fica instituída, também, a contribuição a cargo do ente o percentual de alíquota do custo suplementar, conforme tabela abaixo discriminada, incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos efetivos, para o período de 2017 a 2049 Custo Suplementar a 2,00% a 42,60% Art. 2º. As alíquotas totais de contribuição previdenciária é 26,00% (vinte e seis por cento), incluído o custeio suplementar de 2,00% (dois por cento) o custo normal de 22,00% (vinte e dois por cento) e a taxa de administração de até 2,00% (dois por cento), do Art. 1º acima mencionado, sendo 15,00% (quinze por cento), a parte total do Ente, e a parte total contributiva do Servidor de permanece de 11,00% (onze por cento), que serão revistas de acordo com as reavaliações atuariais anuais. Ino s o tor Ru o» Praça José Adrião, Nº 23, Centro, Cajueiro da Praia, Piauí, CEP: 64.222-000 * Css CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 Prefeitura e você trabalhando juntos . Ferveiro DA PRAIA Art. 3º. Mantem-se inalterada a alíquota de contribuição previdenciária dos aposentados e pensionistas que permanece de 11,00% (onze por cento) sobre as parcelas dos proventos de aposentadoria e de pensão que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral da Previdência Social e o dobro deste limite do que trata o art. 201 da Constituição Federal, quando o beneficiário, na forma da Lei, for portador de doença incapacitante. - Art. 4º. Em caso de manutenção ou aumento da alíquota de contribuição de responsabilidade do Ente poderão ser estabelecidas por ato do Poder Executivo para ajustá-la à reavaliação atuarial anual. Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos para 1º de Janeiro de 2017, ficando revogadas as disposições em contrário. Cajueiro da Praia-Piauí, de novembro de 2017. Girvaldo Albuquerque " —GS o Prefeito Municipal airvaldo Albuquerque da Silva Prefeito Municipal CAJUEIRO DA PRAIA DECLARAÇÃO DE PUBLICAÇÃO Declaramos para os devidos fins e efeitos de comprovação legal, que foi publicado no Diário Oficial do Município, no dia de de 2017, a Lei Municipal nº de — de de , que fixa as alíquotas de contribuições previdenciárias do RPPS, em conformidade com a Reavaliação Atuarial, conforme DRAA 2017. Praça José Adrião, Nº 23, Centro, Cajueiro da Praia, Piauí, CEP: 64.222-000 CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 Prefeitura e você trabalhando juntos | Ferreiro DA PRAIA MENSAGEM DE PROJETO DE LEI Nº 2017 A Excelentíssima Presidente da Câmara Municipal de Cajueiro da Praia — Piauí Excelentíssima Vereadora e demais Edis; Ao tempo em que cumprimento a essa Casa Legislativa, a Prefeitura de Cajueiro da Praia-Pl, vem apresentar projeto de Lei que modifica a alíquota de contribuição previdenciária, parte patronal, do Fundo de Previdência dos Servidores Públicos titular de cargo efetivo do município de Cajueiro da Praia. A Constituição Federal de 1988 determina no artigo 40, caput, que os Regimes Próprios de Previdência devem observar o princípio do equilíbrio financeiro e atuarial. Na mesma direção, a Lei Federal 9.717/98, no artigo 1º, estatui que os RPPS devem se basear em normas gerais de contabilidade e atuária. O Ministério da Previdência Social - MPS, por meio da Portaria nº 403/2008, dispôs sobre as normas aplicáveis às avaliações e reavaliações atuariais dos RPPS. Dessa forma, depois de concluído o Demonstrativo de Resultado da Avalição Atuarial, se faz necessário que a Lei Municipal nº 192/2009, seja alterada no que diz respeito à contribuição compulsória da parte patronal. O DRAA é o documento técnico que atesta a situação financeira e atuarial do RPPS. É um documento estatístico que mostra o norte a ser tomado pela gestão quanto ao custeio, repasses e outras fontes, com a finalidade de garantir os benefícios presentes e futuros dos segurados e seus dependentes. A Portaria MPS nº 402/2008, disciplina os parâmetros gerais para organização do RPPS. O cálculo atuarial é parte indispensável para parametrizar e nortear o equilíbrio financeiro e atuarial. O equilíbrio financeiro do Fundo de Cajueiro da Praia tem atendido às normas gerais de atuária, tendo em vista que o tem sido capitalizado, contudo, a parte atuarial a cada ano deve ser observada, tendo em vista que o fundo é provedor do custeio dos benefícios previdenciários. São essas considerações. senhora Presidente, que apresentamos à vossa excelência e aos demais Vereadores, ao tempo em que solicitamos que o Projeto de Lei nº » Seja apreciado e colocado em votação o mais breve possível, para que se cumpra a legislação previdenciária em vigor. Cajueiro da Praia-PI, em de novembro de 2017. Girvaldo Abuquerque —& Sirvaldo Albuquerque da Silva Prefeito Municipal CAJUEIRO DA PRAIA Praça José Adrião, Nº 23, Centro, Cajueiro da Praia, Piauí, CEP: 64.222-000 CNPJ Nº 01.612.620/0001-44