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← Cajueiro da Praia (PI)

materia nº 129/2009

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 129 / 2009
Date 2009-10-06
EmentaDispõe sobre o uso e a ocupação do solo urbano no Municipio de Cajueiro da Praia e dá outras providências.
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48º ºº 24, PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA
Avenida Geraldo Laufa, 628 — Centro — CEP: 64 222-000
CNPJ Nº 01.612.620/0001-44
ESTADO DO PIAUÍ
Prefeitura e você
trabalhando juntos
OD ——————————
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº F B/ 7 /2009.
Câmara | Mr (ER Dispõe sobre o uso e a ocupação do solo urbano
no Município de Cajueiro da Praia e dá outras
providências.
APROVADO
| em DG JO , 09.
O PREFEITO E CAJUEIRO DA PRAI, Estado do Piauí, no uso das
atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Cajueiro da Praia,
Faz saber que Câmara Municipal aprovou e sanciona a presente Lei Complementar,
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º A presente Lei Complementar dispõe sobre o uso e ocupação do solo urbano no
Município de Cajueiro da Praia, observadas as disposições contidas na legislação federal e
estadual relativas à matéria e no Plano Diretor do Município de Cajueiro da Praia.
Art. 2º Esta Lei Complementar tem por objetivo:
1 orientar o desenvolvimento da cidade quanto ao adensamento, estruturação e desempenho
das funções urbanas;
HW. garantir boas condições de conforto ambiental, promovendo o bem-estar da população;
WI garantir a integração harmoniosa entre as paisagens natural e urbana, promovendo o
equilíbrio do desenho urbano.
Art. 3º Os dispositivos desta Lei Complementar devem ser observados na aprovação de
projetos, concessão de licenças de construção, alvarás de funcionamento, habite-se e certidões.
Art. 4º Para os fins desta Lei Complementar, entende-se como:
L alinhamento do lote: a linha divisória entre o lote e o logradouro público;
n. área construída ou área de construção: a área total de todos os pavimentos de um edifício,
incluídos os espaços ocupados pelas paredes, na qual não são computados: pátio interno
sem cobertura, sacada aberta do pavimento-tipo, área de estacionamento ou garagem;
W. atividades turísticas e recreativas: atividades de uso comercial e de prestação de serviços
das categorias de serviços de hospedagem e alimentação, serviços culturais, cinemas, salas
de projeção e galerias, comércio de consumo local, comércio varejista, clubes noturnos,
discotecas, bares com música e lojas de conveniência;
IV. chácara: lote de uso habitacional unifamiliar, de recreio ou de produção, utilizado por
população local ou de veraneio;
v. coeficiente de aproveitamento: índice pelo qual se deve multiplicar a área do lote a fim de
obter a área máxima de construção permitida no lote,
VI. estacionamento: área para guarda de veículos de uso rotativo;
vIL. empreendimento: toda e qualquer ação ou conjunto de ações, públicas ou privadas que
importem em modificação, separação, delimitação ou aproveitamento de qualquer parte do
território municipal;
vil. frente do lote: dimensão medida na testada do lote;
IX. gleba: área de terra com localização e configuração definidas, não resultante de processo
regular de parcelamento do solo para fins urbanos; da
8º 2º Pu, PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA. [Cajueiro da Praia
Avenida Geraldo Laura, 628 — Centro — CEP: 64.222-000 L
CNPJ Nº 01.612.620/000 144 ="
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X. habitação: edificação destinada à moradia;
XI. habitação coletiva: quando constituída de mais de uma unidade habitacional construída
horizontalmente ou verticalmente;
XII. habitação unifamiliar: quando constituída de uma única unidade habitacional no lote;
XII. largura do lote: dimensão paralela à frente, medida na média da profundidade, devendo
ser, no mínimo, igual à medida da frente;
XIV. lote: parcela de terreno, definida e delimitada, resultante de loteamento, desmembramento,
remembramento ou reparcelamento aprovado e inscrito em Cartório de Registro de
Imóveis;
Xv. pavimento: cada um dos planos horizontais de uso de um edifício;
xv1. profundidade do lote: distância entre a testada do lote e a divisa de fundo;
XV- recuo: a distância entre O alinhamento do lote e a projeção da edificação, sendo os recuos
da direita e esquerda considerados com o observador de frente para a testada do lote;
XvIL taxa de ocupação máxima: percentual da área do lote que pode receber edificação;
XVIIL. testada do lote: divisa do lote com frente para a via oficial de circulação pública.
Art. 5º Integram esta Lei Complementar os seguintes Anexos:
Anexo 1 - Mapa de Conceitos para Uso e Ocupação do Solo da Zona Urbana;
Anexo 2 - Mapa da Divisão da Zona Urbana;
Anexo 3 - Mapa do Sistema Viário Urbano Principal;
- Anexo 4 - Mapa de Hierarquização do Sistema Viário;
Anexo 5 - Características Desejadas para as Vias Urbanas;
Anexo 6 - Quadro de Usos e Atividades;
IL. Anexo 7 - Quadros de Usos Permitidos por Área Urbana;
vIIL. Anexo 8 - Quadro Síntese de Parâmetros de Uso e Ocupação do Solo por Área Urbana;
HART
Ses
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS PARA USO E OCUPAÇÃO DO SOLO DA ZONA URBANA
Art. 6º Para fins de organização do uso do solo urbano, em Cajueiro da Praia, serão
aplicados na Zona Urbana conceitos distintos:
IL consolidação;
mM. dinamização;
II. preservação;
IV. expansão.
g 1º As parcelas da zona urbana, classificadas nos conceitos de que trata o caput deste artigo,
tém critérios de ocupação definidos por esta Lei em função de suas características específicas e
do futuro desejado para o município conforme Plano Diretor.
2º. A aplicação dos conceitos de que trata o caput deste artigo nas diferentes parcelas da Zona
Urbana é indicada no Anexo 1 desta Lei - Mapa de Conceitos para Uso e Ocupação do Solo na
Zona Urbana.
Art. 7º A consolidação é esperada na porção do território ocupada previamente à
elaboração do Plano Diretor, nas localidades de Cajueiro da Praia, Barra Grande e Barrinha,
onde o desenvolvimento deverá ser dar a partir da manutenção de características semelhantes
as já existentes. É
Parágrafo único. São diretrizes para as áreas classificadas como de consolidação:
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Avenida Geraldo Laura, 628 — Centro — CEP: 64.222-000
CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 »
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L ocupação contemplando residências e atividades de comércio e serviço especializados;
atividades institucionais, com destaque para as instituições públicas, que poderão
constituir-se como instrumentos da estruturação urbana;
Im. densidade de ocupação do solo semelhante à anterior ao Plano Diretor, com índices que
garantam a manutenção das características locais anteriores à elaboração do Plano Diretor,
e onde deverão ser restritos os fluxos de passagem e o de veículos pesados, priorizando
pedestres e veículos não motorizados, tais como bicicleta, evitando ainda a implantação de
grandes estacionamentos;
Il. lotes de pequenas e médias dimensões, com à maioria das áreas públicas destinadas às vias
de uso público; 7
Iv. baixo percentual de áreas verdes públicas, quando comparado ao percentual de áreas
verdes privadas resultante da aplicação de índices de baixa ocupação para os lotes, e onde
deverá ser coibida a implantação de atividades de impacto de vizinhança ou de impacto
ambiental.
Art. 8º A dinamização é desejada para áreas inseridas no perímetro urbano, localizadas
entre as ocupações anteriores ao Plano Diretor, no trecho entre Barra Grande e Barrinha e entre
Cajueiro da Praia e Morro Branco, à partir da ocupação destinada ao desenvolvimento de
atividades econômicas que potencializem o desenvolvimento municipal definido pelo Plano
Diretor.
8 1º O conceito de dinamização deverá também ser aplicado à Área de Urbanização Específica,
de que trata o parágrafo único do art. 29 da Lei do Plano Diretor.
8 2º São diretrizes para as áreas classificadas como de consolidação:
L restrição ao uso residencial e predominância dos usos comercial e de serviços, abrigando
médios e grandes empreendimentos, sempre em acordo com a vocação local e respeitando
as limitações ambientais;
n. média densidade de ocupação do solo, baseada em modelos com taxas médias de
ocupação, porém com índices de aproveitamento e gabarito restritos às limitações
ambientais.
IM. lotes com médias e grandes dimensões, com as áreas públicas privilegiando as áreas verdes
e áreas públicas institucionais.
Iv. percentual médio de áreas verdes públicas, restrito à implantação de atividades de alto
impacto de vizinhança e sujeitas a severas exigências de gestão de resíduos.
Art. 9º A preservação ambiental é esperada para as áreas localizadas dentro do
perímetro urbano, porém destinadas à conservação da paisagem natural e à preservação
ambiental, constituídas por áreas necessárias ao equilíbrio da drenagem urbana, áreas de
interesse ambiental e áreas de preservação permanente — APPs.
Parágrafo único. São diretrizes para as áreas classificadas como de preservação ambiental:
L as áreas não edificáveis, passiveis de utilização pública, deverão receber elementos
urbanísticos e paisagísticos, habilitando-as ao uso para lazer;
Has áreas de baixa ocupação, deverão ter edificações restritas aquelas de apoio à:
a) atividades de educação ambiental, sendo desejável a ocupação por empreendimentos
sustentáveis modelo;
b) Atividades relacionadas ao turismo ecológico, tais como estruturação de parques urbanos
ou trilhas;
II. áreas não parceláveis, exceto em casos comprovadamente de interesse públic
relacionados às atividades descritas no inciso Il deste artigo.
48º 2024, PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA [Cajueiro da roi
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Avenida Geraldo Laura, 628 — Centro — CEP: 64.222-000 Es
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Art. 10, A expansão é prevista no limite oeste de Barra Grande, na porção interna à
rodovia que margeia o litoral, e nos limites sul e oeste, em Cajueiro da Praia, onde a ocupação
caracteriza-se como quase inexistente quando da elaboração do Plano Diretor, sendo áreas
reservadas para ocupação quando da necessidade por espaço em decorrência da limitação da
capacidade das áreas classificadas como de consolidação.
Parágrafo único. São diretrizes para as áreas classificadas como de expansão:
I predominância do uso residencial, admitindo as atividades de comércio, serviços e
pequeno artesanato, com características locais, abrigando pequenos empreendimentos;
Il. ocupação de média densidade, baseada em modelos com taxas médias de ocupação, índices
de aproveitamento e gabarito restringindo à verticalização excessiva de forma a se ter um
visual harmônico do conjunto urbano;
WI. lotes médios e pequenos, com a distribuição das áreas públicas equilibrada entre vias
públicas, as áreas verdes e áreas públicas institucionais.
Iv. percentual médio de áreas verdes públicas, restrito a implantação de atividades de médio
impacto de vizinhança e sujeitas a severas exigências de gestão de resíduos.
CAPÍTULO HI
DA DIVISÃO DA ZONA URBANA PARA FINS DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
Art. 11. Para fins de organização, conforme definido no Plano Diretor do Município de
Cajueiro da Praia, a Zona Urbana é dividida nas seguintes Áreas:
1 Área Central;
Im Área da Orla;
II. Área Comercial e de Serviço;
Iv. Área Residencial;
v. Área de Interesse Ambiental.
Art. 12. As Áreas Urbanas, definidas pelo Plano Diretor, são classificadas e subdivididas
conforme os Conceitos de que trata o art. 6º desta Lei Complementar:
1 Área Central caracteriza-se como de Consolidação - ACC;
m. A Área da Orla subdivide-se em:
a) Área da Orla de Consolidação 1 - AOC 1;
b) Área da Orla de Consolidação 2 — AOC»
c) Área da Orla de Dinamização 1 - AOD 17º
d) Área da Orla de Dinamização 2 - AOD 2;
Im. A Área Comercial e de Serviços subdivide-se em:
a) Área de Comércio e Serviços de Dinamização 1 - ASD 1,
b) Área de Comércio e Serviços de Dinamização 2 - ASD 2;
c) Área de Comércio e Serviços de Dinamização 3 - ASD 3;
IV. A Área Residencial subdivide-se em:
a) Área Residencial de Consolidação - ARC;
b) Área Residencial de Expansão - ARE;
v. A Área de Interesse Ambiental, caracterizada pela preservação do meio ambiente,
subdivide-se em:
a) Área de Interesse Ambiental 1 - AIA 1;
b) Área de Interesse Ambiental 2 - AIA 2;
c) Área de Interesse Ambiental 3 - AIA 3.
Avenida Geraldo Laura, 628 — Centro — CEP: 64.222-000
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ESTADO DO PIAUÍ
“88º º0, PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA
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Parágrafo único. As Áreas de que trata este artigo são as constantes do Anexo 2 desta Lei —
Mapa de Divisão da Zona Urbana.
“Seção I
Da Área Central
Art. 13. A Área Central caracteriza-se pela ocupação do solo típica das áreas centrais de
cidades de pequeno porte:
L — estruturada por área de lazer, tais como praças e quadras de esportes;
IL. presença de edificação de uso institucional, tais como Igreja principal, órgãos públicos ou
edificação de importância histórico-cultural,
HI. concentração de estabelecimentos de comércio e serviços, com pavimento térreo construído
na testada dos lotes, em fachadas contínuas.
Parágrafo único. A Área Central engloba os centros das localidades de Barra Grande, Barrinha e
Cajueiro da Praia.
Art, 14. Na Área Central, para fins de manutenção das características típicas de cada
centralidade são considerados relevantes os seguintes espaços específicos:
I igrejas;
Im. prédios públicos;
HI. praças públicas;
IV. quadras poli-esportiva;
v. outras edificações ou espaços tombados como bens municipais.
$ 1º A ocupação do solo e as edificações existentes nestes espaços só poderão ser alteradas se
aprovadas pelo Conselho de Desenvolvimento Municipal.
8 2º O tombamento de que trata o inciso V deste art. deverá ser feito por meio de decreto
municipal.
Seção H
Da Área da Orla
Art. 15. A Área da Orla corresponde às áreas próximas à praia, previstas para uso misto
com predominância para o lazer e o turismo, de tipologias e segmentos definidos pelo Plano
Diretor, com uso de recreação, equipamentos esportivos, parques urbanos, hotelaria,
restaurantes e similares, respeitadas as condicionantes ambientais.
Art. 16. A Área da Orla de Consolidação corresponde aos trechos da orla já ocupados nas
centralidades de Barra Grande, Morro Branco e Cajueiro.
L Na Área da Orla de Consolidação 1, localizada em Barra Grande e Morro Branco, deverá
ser mantida a predominância de estabelecimentos de pequeno porte e a ocupação de baixa
densidade;
I. Na Área da Orla de Consolidação 2, localizada na centralidade de Cajueiro, deverá ser
mantida a predominância do uso habitacional em lotes de maior dimensão, tipo chácaras, e
a ocupação de baixa densidade.
Art. 17. A Área da Orla de Dinamização 1, próximo à Centralidade de Barra Grande, é
destinada predominantemente a empreendimentos de pequeno e médio porte relacionados ao
turismo e ao lazer, com permissão de ocupação em densidade ligeiramente superior à Área da
Orla de Consolidação, respeitadas as limitações ambientais, mediante pagamento de qutoripé
onerosa.
di DO Uau PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA |Cajueiro da Praia
Avenida Geraldo Laura, 628 — Centro — CEP: 64.222-000 E
CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 +
ESTADO DO PIAUÍ IN
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Art. 18. A Área da Orla de Dinamização 2, trecho na Orla próximo à Centralidade de
Cajueiro, caracteriza-se pela predominância do uso habitacional em lotes de maior dimensão,
tipo chácara ou condomínios horizontais, com permissão de ocupação em densidade
ligeiramente superior à Área da Orla de Consolidação, respeitadas as limitações ambientais,
mediante pagamento de outorga onerosa.
Art. 19. É assegurado, em toda a Área da Orla, o acesso às praias e ao mar, à partir dos
seguintes dispositivos:
L nas áreas a serem parceladas: obrigatoriedade de implantação de vias de acesso público,
com largura mínima de 7 m, destinadas a veículos e pedestres, em distâncias máximas de
400 m; :
IL. nas áreas já ocupadas, sem acesso à praia na distância máxima de 400 m: definição, pelo
poder público municipal das áreas de servidão de passagem e implantação no prazo
máximo de dois anos, contado a partir da publicação desta Lei Complementar.
Parágrafo único. A largura mínima para as áreas de servidão de passagem de que trata o inciso
Il deste art é de 7,00m, resguardadas exceções sujeitas à aprovação do Conselho de
Desenvolvimento Municipal.
. Seção III
Da Área Comercial e de Serviços
Art. 20. A Área Comercial e de Serviços é localizada próxima aos principais acessos
viários tendo como princípio a dinamização das atividades econômicas, caracterizando-se pelo
tipo de comércio e serviço a que se destina.
Art. 21. A Área de Comércio e Serviços de Dinamização 1, localizada em área próxima à
centralidade de Barra Grande, destina-se à dinamização das atividades turísticas, com
predominância de empreendimentos de acesso público, gratuito ou pagante, permitindo
atividades geradoras de tráfego e restringindo usos residenciais.
Art. 22. A Área de Comércio e Serviços de Dinamização 2, localizada próxima à
centralidade de Cajueiro, destina-se a atividades de comércio e serviços em geral, com
empreendimentos de porte médio, organizados de forma autônoma ou sob a forma de centros
comerciais, galerias ou similar.
Art. 23. A Área de Comércio e Serviços de Dinamização 3 localizada fora do perímetro
urbano, em área de urbanização especifica; no entroncamento da PI 302 e PI 303, destina-se a
atividades de abastecimento e incentivo à' produção, apoiando a área rural e urbana no
município, podendo abrigar, dentre outras, indústrias de beneficiamento, local de estocagem,
comércio atacadista, postos de abastecimento.
Parágrafo único. A área de urbanização específica, de que trata o caput deste artigo deverá ser
delimitada a partir de estudo específico conforme determinado pelo Plano Diretor.
Seção IV
Da Área Residencial
Art. 24. A Área Residencial corresponde à porção da malha urbana localizada em torno
da Área Central, nas centralidades de Barra Grande, Barrinha e Cajueiro, caracterizando-se pelo
uso misto, com predominância de habitação unifamiliar.
Art. 25. A Área Residencial de Consolidação, correspondentes às porções do território
atualmente ocupadas em torno das centralidades de Barra Grande, Barrinha, Morro Branco e
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA [Cajueiro da Praia
Avenida Geraldo Laura, 628 — Centro — CEP: 64.222-000 CA.
CNPINº 01.612.620/000 |-44
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Prefeitura e você
trabalhando juntos
Cajueiro, é considerada prioritária para consolidação e adensamento de uso, devendo ser
mantida a característica residencial predominante e admitida atividade de comércio, serviços e
usos institucionais compatíveis com o uso habitacional, com densidade média de ocupação.
Art. 26. A Área Residencial de Expansão constitui-se na reserva de solo para atividades
urbanas, em área próxima à centralidade de Cajueiro e de Barra Grande, destinada à oferta de
área predominantemente residencial, em habitação unifamiliar e coletiva, sendo admitido
comércio, serviços e atividades institucionais relacionadas ao uso habitacional, bem como
indústrias de pequeno porte que não ofereçam riscos à atividade residencial.
Parágrafo único. Não deverá ser incentivada a ocupação da Área de Expansão de que trata o
caput deste artigo, até que a Área Residencial de Consolidação esteja próxima aos níveis de
saturação.
. Seção V
Da Área de Interesse Ambiental
Art. 27. A Área de Interesse Ambiental é constituída de Áreas de Preservação
Permanente (APPs) de rios, manguezais, alagadiços, dunas moveis e áreas de amortecimento
para preservação destas, admitindo atividades destinadas à preservação e conservação
ambiental, inclusive realização de projetos científicos e de educação ambiental, além de
atividades de lazer de baixo impacto.
Parágrafo único. A Área de Interesse Ambiental terá sua ocupação condicionada a estudos
ambientais específicos, aprovado pelo órgão ambiental competente, indicando as atividades e
equipamentos permitidos na área.
Art. 28. A Área de Interesse Ambiental (AIA) compreende parcelas do território com
funções urbanas distintas:
1 AIA 1 - Foz do rio Cardoso, onde à preservação do meio ambiente natural deverão ser
agregados usos de lazer para a população;
Hm. AIA 2 - Estrada Parque, no trecho entre as centralidades de Barrinha e de Morro Branco,
onde a preservação do meio ambiente natural deverá compor as características da PI 302 a
partir da utilização de conceitos de estrada-parque;
HW. AJA 3 - Ponta do Socó e Praia do Itan: com o objetivo de conservação da vegetação local.
Art. 29. São diretrizes para a realização dos estudos ambientais de que trata o parágrafo
único do art. 27 desta Lei Complementar:
1 AIA1-Foz do rio Cardoso:
a) implantação de Parque Urbano, oferecendo atividades de esporte e lazer à população local e
constituindo-se em um atrativo para as atividades turísticas da região;
b) implantação de estacionamento de uso público na lateral próxima à rodovia PI 302,
favorecendo a utilização das praias, respeitados o caráter ecológico, e inibindo o
desenvolvimento de atividades de turismo de massa;
m. AIA2- Estrada Parque:
a) sistema viário com características de estrada parque, respeitando o meio ambiente onde está
inserido;
implantação, na parte interna da rodovia, do lado oposto ao oceano, de pontos de apoio,
para observação da paisagem e de equipamentos voltadas à atividade de divulgação e
orientação ao turismo, motivando o desenvolvimento do segmento ecológico;
HI. AJA 3- Ponta do Socó e Praia do ltan: 4
b
Na
8º 2º ea, PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA | |Cajueiro da Praia
; Avenida Geraldo Laura, 628 — Centro — CEP: 64,222-000 /o
CNPINº 01.612.620/0001-44
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Prefeitura e você
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a) desenvolvimento de atividades de pesquisa e educação ambiental, com ocupação do solo
restrita a trilhas e equipamentos de apoio, de pequeno porte.
CAPÍTULO IV
DO SISTEMA VIÁRIO
Art. 30. O sistema viário urbano principal é composto por vias existentes e propostas
conforme constantes do Anexo 3 desta Lei Complementar - Mapa do Sistema Viário Urbano
Principal.
Art. 31. As vias que formam o Sistema Viário Urbano são classificadas, a partir da função
que exercem na área urbana, em:
1 vias arteriais - destinadas a atender ao tráfego direto, em percurso contínuo, interligar
rodovias e vias coletoras e a atender às linhas de ônibus, onde se incluem:
a) os trechos urbanos da PI 301 e da PI 302;
b) a rodovia que liga a centralidade de Barra Grande à de Cajueiro.
IL. vias coletoras - destinadas a coletar e distribuir o tráfego entre as vias arteriais e locais,
onde se incluem:
a) as vias de interligação propostas para à Orla, em trechos específicos, definindo a limitação
da ocupação dos lotes e garantindo o acesso público e à praia;
b) os eixos estruturantes, constituídos por vias já existentes, que deverão ser otimizados para
garantir melhor circulação de veículos e pedestres;
c) as vias propostas para contorno das centralidades de Barra Grande e de Cajueiro da Praia,
visando desviar o tráfego de passagem das áreas centrais daquela localidade;
m. vias locais - destinadas a permitir ao tráfego atingir áreas restritas e sair destas,
correspondentes as demais vias da área urbana.
Parágrafo único. As vias de que trata este artigo são as constantes do Anexo 4 desta Lei - Mapa
de Hierarquização do Sistema Viário Urbano.
Art. 32. São diretrizes para o sistema viário da Área Urbana:
1 melhorar a pavimentação e sinalização viária, inclusive nos trechos das rodovias estaduais
PI 301e PI 302, que se encontram em perímetro urbano, principalmente no trecho da P1301
que liga as centralidades de Cajueiro a Barra Grande;
W. manter as faixas de domínio das rodovias estaduais, bem como da largura mínima das vias
principais conforme indicado nesta Lei-Complementar, livres de ocupação, garantindo
condições de alargamento futuro das vias, conforme necessidades de demanda de tráfego.
Art. 33. A implantação de novas vias ou reformulação de existentes deve ser precedida
por estudo de viabilidade e circulação, a partir do qual se definirá, no mínimo:
I largura mínima de caixa de circulação de veículos;
IL largura mínima de calçada;arborização urbana;
II. tipologia de iluminação pública.
g 1º Os índices definidos conforme o caput desse artigo deverão ser regulamentados na forma
de Lei Municipal.
82º O Anexo 5 desta Lei Complementar apresenta possibilidades tipológicas das vias, podendo
haver outras variações de conceitos, perfis e larguras.
CAPÍTULO V f
DOS USOS E ATIVIDADE NO SOLO URBANO É
Cajueiro da Praia
889202, PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA
“4 4 Avenida Geraldo Laura, 628 — Centro — CEP: 64.222-000
/
CNPI Nº 01.612.620/0001-44 ES.
ESTADO DO PIAUÍ AN et
trabalhando juntos
Art. 34. Para efeito desta Lei, as categorias de uso do solo são as seguintes:
I | Habitacional;
HW. Comercial e Serviços;
HI. Industrial e Abastecimento;
IV. Institucional;
V. Paisagístico e Esportivo;
VI Especial.
Art. 35. Os usos e atividades, para fins de ordenamento do solo urbano, classificam-se
quanto ao nível de incômodo em relação ao uso habitacional.
$1º A definição de nível de incômodo tem por base parâmetros relativos a atividades:
IL — que atraem grande número de veículos automotores;
IL. que podem comprometer a eficiência do tráfego, sobretudo na rede principal da malha
viária;
HI. geradoras de efluentes poluidores ou incômodos;
IV. geradoras de ruídos;
V. que envolvem riscos de segurança tais como manuseio e estocagem de produtos tóxicos,
inflamáveis e venenosos;
. que envolvem exigências sanitárias especiais.
8 2º A classificação de atividades por nível de incômodo é a constante no Anexo 6 - Quadro de
Usos e Atividades, desta Lei Complementar.
Art. 36. A categoria de uso Habitacional compreende atividade destinada à habitação,
nas subcategorias:
1 Habitacional (H1) - Habitação unifamiliar, caracterizada por apenas uma unidade
habitacional por lote;
Il. Habitacional (H2) - Habitação multifamiliar, caracterizada por mais de uma unidade
habitacional por lote, construídas vertical ou horizontalmente;
HW. Habitacional (H3) - Chácaras, de recreio ou de produção.
Art. 37. A categoria de uso Comercial e de Serviços compreende atividades destinadas ao
comércio e prestação de serviços, com as subcategorias:
1 Comércio e Serviço 1 (CS1) - de caráter local, representado por um estabelecimento de
pequeno porte por lote, de venda ou prestação de serviços diretos ao consuidor, com baixos
níveis de emissão de ruidos, odores, poeira e pequena geração de resíduos, podendo ser
associado ao uso residencial, classificada como nível de incômodo 1;
um. Comércio e Serviço 2 (CS2) - de caráter diversificado, com comércio ou serviço
representado por um ou mais estabelecimentos de pequeno ou médio portes por lote, para
venda ou prestação de serviços diretos ao consumidor, podendo ser associado ao uso
residencial, classificada como nível de incômodo 2;
m. Comércio e Serviço 3 (CS3) - relacionados a turismo e lazer, representado por um ou mais
estabelecimentos de pequeno ou médio portes por lote, para venda ou prestação de
serviços diretos ao consumidor, que quando em alta concentração pode causar incômodo
ao uso residencial, classificada como nível de incômodo 3;
Iv. Comércio e Serviço 4 (CS4) - de caráter especial, com comércio ou serviços de
características não local, representado por estabelecimentos de grande porte que
demandem grande fluxo de veículos de carga, com níveis médios e altos de emissão de
ruidos, odores, poeira e expressiva geração de resíduos, classificada como nível de
incômodo 4. +
Ss
488º 04, PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA
Avenida Geraldo Laura, 628 — Centro — CEP: 64.222-000 pa
CNPJ Nº 01.612.620/0001-H =" jo
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trabalhando juntos
Art. 38. A categoria de uso do solo Industrial e Abastecimento compreende as atividades
destinadas à produção, transformação, estocagem e armazenamento de bens e produtos, com as
subcategorias:
1 Indústria Local (11) - indústria ou artesanato, representada por um estabelecimento de
pequeno porte por lote, com baixos níveis de emissão de ruidos, odores, poeira e pequena
geração de resíduos, podendo ser associado ao uso residencial, em edificação de até 150
m2, classificada como nível de incômodo 1;
Hm. Indústria Diversificada (12) — indústria ou atresanato, representada por um ou mais
estabelecimentos de pequeno ou médio portes por lote, com baixos níveis de emissão de
ruidos, odores, poeira e pequena geração de resíduos, em edificação acima de 150 m2,
classificada como nível de incômodo 2;
Hm. Indústria Especial (13) - indústria de médio e grande portes, representada por
ca) estabelecimentos que demandem grande fluxo de veículos de carga, com altos níveis de
emissão de ruidos, odores, poeira e expressiva geração de resíduos, classificada como nível
de incômodo 3.
Art. 39. A categoria de uso Institucional compreende atividades de serviços públicos
urbanos e comunitários de administração, saúde, educação, cultura, esporte e lazer, transporte e
comunicação, com baixos níveis de emissão de ruídos, odores, poeira e pequena geração de
resíduos e pequeno fluxo de veículos.
Art. 40. A categoria de uso Paisagístico e Esportivo (PE) compreende atividades
destinadas à manutenção, consolidação e instalação das praças, áreas verdes e quadras
esportivas descobertas.
Art. 41. A categoria de Uso Especial compreende usos ou atividades relacionados a
equipamentos especiais que exigem estudos e controles específicos, subdividindo-se em:
L Uso Especial 1 (ES1) - usos relacionados a equipamentos de maior porte que impliquem em
maior concentração de pessoas ou veículos, ou aqueles relacionados a empreendimentos de
maior impacto pela intensidade de uso do solo, constituídos por: empreendimentos com
edificações com mais de 1.000 m2 (hum mil metros quadrados) de área construída
destinadas a:
) a) shopping center e centros empresarial, e/ou comerciais;
b) centro de convenções;
c) centro de diversões e lazer com estruturas fixas ou provisórias;
nm. Uso Especial 2 (ES2): empreendimentos de maior impacto ou alta intensidade de uso do
solo, apresentando possibilidades de riscos de segurança, de poluição ambiental, de
congestionamento de trânsito ou de saturação dos serviços de infra-estrutura urbana, e que
exigem preservação e controles específicos, tais como: estádios de esportes, terminais
rodoviários interurbanos, cemitérios, estações de tratamento de água ou esgotos,
instalações universitárias, presídios, parques temáticos e outros, conforme Anexo 6 —
Quadro de Usos e Atividades, desta Lei Complementar.
Art. 42. O Anexo 7 desta Lei Complementar indica os usos permitidos para as Áreas
Urbanas de Cajueiro da Praia.
Art. 43. O planejamento de equipamentos ou empreendimentos relacionados aos usos
especiais deve evitar a substituição ou a eliminação de usos predominantes na área de entorno
ao local de sua implantação, desfigurando a paisagem ou comprometendo a qualidade do
espaço urbano. E
O Ria ge e a,
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Avenida Geraldo Laura, 628 — Centro — CEP: 64.222-000 4 '
CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 AB
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trabalhando juntos
CAPÍTULO VI
DA OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO
Art. 44. A ocupação do solo é condicionada aos seguintes índices urbanísticos:
I | taxa de ocupação;
Il. taxa de permeabilização;
II. coeficiente de aproveitamento:
a) mínimo;
b) básico;
c) máximo; K
IV. recuos mínimos: da edificação projetada em relação à testada do lote, às divisas laterais ou
de fundo;
V. número máximo de pavimentos da edificação.
Art. 45. Os índices urbanísticos de ocupação e aproveitamento dos lotes são estabelecidos
segundo as características da Área onde se localizam os lotes.
8 1º Fica o Executivo Municipal obrigado a elaborar levantamento cadastral dos imóveis
urbanos de forma a permitir o conhecimento das dimensões dos lotes existentes, seus usos e
ocupações.
8 2º Os índices urbanísticos e a delimitação topográfica das áreas serão estabelecidos após o
levantamento topográfico cadastral, respeitado o disposto nesta Lei.
Art. 46. Até o cumprimento do que estabelece o 8 2º do Artigo 45 desta Lei, os índices
urbanísticos são os seguintes:
I taxa de permeabilização: em todos os lotes da Área urbana deverá ser mantida uma área
permeável mínima de 10% (dez por cento), a qual ficará livre de edificação, da projeção
desta ou de avanço do subsolo, não podendo, ainda, receber qualquer tipo de revestimento
impermeável ou cobertura.
IL. coeficiente de aproveitamento mínimo, conforme estabelecido na Lei do Plano Diretor;
II. coeficiente de aproveitamento básico igual a 0,8 (oito décimos) para todas as áreas de uso
conforme estabelecido na Lei do Plano Diretor;
IV. coeficiente de aproveitamento máximo;
a) 1,0 para a Áreas da Orla de Consolidação 1 e para a Área da Orla de Dinamização 2;
b) 1,2 para a Área da Orla de Consolidação 2;
c) 1,25paraa Área da Orla de Dinamização 1;
d) 1,4para a Área Central e Áreas Residenciais de Consolidação e de Expansão;
e) 1,5 Para a Área Comercial e de Serviços de Dinamização 2;
f) 20paraas Áreas Comercial e de Serviços de Dinamização 1 e 3.
V. taxa de ocupação máxima;
a) 35% (trinta e cinco porcento) para as Áreas da Orla de Consolidação 1 e de Dinamização 2;
b) 40% (quarenta porcento) para a Área da Orla de Consolidação 2;
c) 50% (cingienta porcento) para a Área da Orla de Dinamização 1;
d) 70% (setenta porcento) para a Área Central, Área Comercial e de Serviços de Dinamização 1
e Áreas Residenciais de Consolidação e de Expansão;
e) 80% (oitenta porcento) para as Áreas de Comércio e Serviços de Dinamização 2 e 3.
VI. afastamentos mínimos por área de uso:
a) na Área Central enas Áreas Comercial e de Serviços de Dinamização 1 e 2:
Cajueiro da Praia
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1 ee dt
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CNPINº 01.612.620/0001-44
ESTADO DO PIAUI
E? “0%, PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA
1. é permitido encostar o pavimento térreo em ambas as laterais, sendo obrigatório o
afastamento de 1,5 m (um metro e cinquenta centímetros) em caso de aberturas voltadas
para as laterais;
2. afastamentos de 1,5 m (um metro e cinquenta centímetros) em ambas as laterais do
segundo pavimento;
3. afastamento obrigatório de 3,0 m (três metros) de fundos.
b) na Área da Orla, em todas suas subdivisões:
1. afastamento de 3,0 m (três metros) na frente do terreno;
2. 1,5m (um metro e meio) em ambas as laterais;
3. 3,0m (três metros) do fundo do lote.
c) na Área Comercial e de Serviços de Dinamização 1:
1. afastamento de 3,0 m (três metros) na frente do terreno, não sendo permitida a existência
de fecho divisório do lote;
2. é permitido encostar o pavimento térreo em ambas as laterais, sendo obrigatório o
afastamento de 1,5 m (um metro e cinquenta centímetros) em caso de aberturas voltadas
para as laterais;
3. afastamentos de 1,5 m (um metro e cinquenta centímetros) em ambas as laterais do
segundo pavimento;
4. 3,0m (três metros) do fundo do lote.
d) na Área Residencial, incluindo todas subdivisões:
1. afastamento de 3,0 m (três metros) na frente do terreno;
2. é permitido encostar o pavimento térreo em ambas as laterais, sendo obrigatório o
afastamento de 1,5 m (um metro e cinquenta centímetros) em caso de aberturas voltadas
para as laterais;
3. afastamentos de 1,5 m (um metro e cinquenta centímetros) em ambas as laterais dos
demais pavimentos,
4. afastamento obrigatório de 3,0 m (três metros) de fundos.
VII. número máximo de pavimentos:
a) dois para a Área Central, Área da Orla, Área Residencial e Área Comercial e de Serviços de
Dinamização 3;
b) três para as Áreas Comercial e de Serviços de Dinamização 1 e 2;
c) um paraa Área de Interesse Ambiental.
VIIL Altura máxima das edificações incluídas platibandas e coberturas e excluídas caixa
d'água e casas de máquina: i
a) oito metros para a Área Central, Área da Orla de Consolidação, Área da Orla de
Dinamização 2, e Área Residencial;
b) doze metros para a Área Comercial e de Serviços, e Área da Orla da Dinamização 1;
c) três metros para a Área de Interesse Ambiental.
81º Na Área da Orla a ocupação da faixa da beira-mar fica condicionada ao limite da projeção
de quiosques e equipamentos segundo projeto específico da Prefeitura Municipal, salvo os
casos específicos definidos por estudos ambientais conforme parágrafo único do art. 27 desta
Lei Complementar, aprovados pelo Conselho de Desenvolvimento Municipal.
8 2º No dimensionamento da área permeável, de que trata O inciso I do caput deste artigo, 50%
(cinquenta por cento), no mínimo, terão que estar contidos em uma área única.
83º A Área de Interesse Ambiental não permite ocupações por edificações de maior porte,
limitando-se à urbanização de espaços específicos, tais como a estruturação de praças e
implantação de equipamentos esportivos. -
4º" 24, PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA
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g 4º Os parâmetros de ocupação do solo de que trata o caput deste artigo são os indicados no
Anexo 8 desta Lei Complementar - Quadro Síntese de Parâmetros de Uso e Ocupação do Solo
por Área Urbana.
8 5º Os afastamentos mínimos de que trata o inciso VI deste artigo podem variar segundo
estudo estabelecido no art. 33 desta Lei Complementar.
Art. 47. Nas áreas separadas por vias de circulação, prevalecerá sempre os índices de
maior intensidade de ocupação do solo para os dois lados da via, quando de mesmo uso.
CAPÍTULO VII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art, 48. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os infratores às seguintes
sanções:
E
IO.
advertência, com fixação de prazo para a regularização da situação, prorrogável a juízo da
Administração Municipal, mediante solicitação justificada do interessado, sob pena de
embargo das obras do empreendimento;
multa graduada proporcionalmente à natureza da infração e à área construída do
empreendimento, em valor não inferior a R$ 100,00 (cem reais) e não superior a R$ 1.000,00
(um mil reais) por dia em que persistir a infração, durante o período que exceder os prazos
do inciso anterior ou durante prorrogação do prazo concedido de ofício, a critério do
Executivo Municipal, para a regularização da situação;
embargo das obras ou demolições nos casos de empreendimentos iniciados ou executados
sem a aprovação do órgão competente, sem o necessário licenciamento, em desacordo com
o projeto aprovado ou com a inobservância das restrições existentes.
Parágrafo único. A aplicação das penalidades previstas neste artigo será regulamentada por
Ato do Executivo Local.
Art, 49, Todas as atividades realizadas no território do município serão obrigatoriamente
objeto de licenciamento, nos termos desta Lei Complementar.
& 1º Para o exercício de atividade, a licença somente será expedida quando o empreendimento
onde ela deverá ser exercida estiver de acordo com a legislação em vigor.
8 2º A licença para o exercício de atividade poderá ser requerida pelo interessado, isolada ou
conjuntamente com o projeto do empreendimento onde ela se realizará.
$3º A aprovação de projeto de empreendimento, submetido ao exame do órgão competente,
sem referência expressa às atividades correspondentes, não configura direito, prerrogativa ou
privilégio, com respeito ao exercício de qualquer atividade, em razão do disposto neste artigo.
8 4º Uma vez aprovada a atividade a ser realizada em determinado empreendimento, não será
admitida qualquer alteração de uso, salvo se a substituição de atividade houver sido aprovada
previamente pelo órgão competente.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 50. Ficam mantidos os alvarás de construção e de licença expedidos em
conformidade com a legislação anterior até a data de publicação desta Lei Complementar.
Art. 51. As edificações consideradas como ocupações não conformes apenas poderão ser
ampliadas atendendo aos parâmetros previstos para a, a e sem agravamento da
inconformidade existente.
Ee Do “4, PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA
Cajueiro da Praia
Avenida Geraldo Laura, 628 — Centro — CEP: 64.222-000 “A
/
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CNPJINº 01.612. 620/0001 -44 = 3
ESTADO DO PIAUÍ AA LL
trabalhando juntos
Art. 52. As licenças ou alvarás de construção, expedidos antes da vigência desta Lei
Complementar, são renováveis.
Art. 53. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 54. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cajueiro da Praia, em 27 de julho de 2009.
faia ae mardio ;
Prefeito de Cajueiro da Praia
Anexo 1 - Mapa
Conceitos para Uso e Ocupação do Solo
na Zona Urbana
444. Consolidação
255% Dinamização
“: Expansão
TI] Preservação Meio Ambiente
Anexo 2- Mapa
Divisão da Zona Urbana
[7 Area Contral - ACC
Cuniralidodes de Barra Grande. omaha e Coleiro
ff, Area da Oria de Consolidação - AOC
É, no 1 - Contratdade de Barra Grando
AOC 2- Controlidade de Cajueiro
Area da Oria de Dinamização - AOD
ADO 1 - Coniroldiade de Barra Grande
AOD2- Controldade de Cojustro
Area de Comércio e Serviços de Dinamização - ASD
de Barra Grando.
ASD 1 - Controlidade
A£D 3 = Localno vo fora do parimeiro urbano. em óreo de ubonkoção específico.
vara car delemod é port da estudo especifico conforme deleminado pelo Mona Diretor.
BRR (ros Residencial de Consolidação - ARC
Ases da festa Gruncia. hosts. Marto Brunco e Cojustro
Er] Area Residencial de Expansão - ARE
Coniralidades de Barro Grande e Cajueiro
ALA 2 - Estrada Porque
IA 3 = Ponha dio Soc / Preta de lia
Anexo 3- Mapa
Sistema Viário Urbano Principal
Legenda:
Vias existentes Vias propostas
— — Eixos estruturantes — da Orla
—— de Contomo
Anexo 4 - Mapa
Hierarquização do Sistema Viário
Legenda:
— Vias arteriais
— Vias coletoras
Obs: As demais vias urbanas constituem as vias locais
Anexo 5 - Características Desejadas para as Vias Urbanas.
PERFIL VIA TIPO À
PERFIL VIA TIPO B
38
PERFIL VIATIPO D
+
PERFIL VIATIPO C
PERFIL VIA TIPO E
tum 000'T E ORSIDAIP ap à 192º] ap somua(q
tougupne no oneay * euauro “sopnapiadsa ap esta(y
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