| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 28 / 2018 |
| Date | 2018-04-03 |
| Ementa | Dispõe sobre a isenção no pagamento de taxas de inscrição em concursos públicos no âmbito do Municipio de Cajueiro da Praia(PI) para eleitores convocados e nomeados que efetivamente trabalharem como mesários nas eleições politico-partidárias, em Plebiscitos e Referendos realizados pela Justiça Eleitoral do Piaui e dá outras providências. |
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490 DO 4, ESTADO DO PIAUÍ SO “4 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA Pes EIRO DA PRAIA Prefeitura e você trabalhando juntos PROJETO DE LEI Nº 0% 12018, de 03 de ABRIL de 2018. Dispõe sobre a isenção no pagamento de taxas de inscrição em concursos públicos no âmbito do Município de Cajueiro da Praia(PI) para os eleitores convocados e nomeados que efetivamente trabalharem como mesários nas eleições político-partidárias, em Plebiscitos e em Referendos realizados pela Justiça Eleitoral do Piauí e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA-PI, ESTADO DO PIAUÍ, faz saber que a Câmara Municipal de Cajueiro da Praia-Pl, aprovou e sanciono a seguinte Lei. Art. 1º - Os eleitores convocados e nomeados pela Justiça Eleitoral do Piauí, que prestarem serviços no período eleitoral, visando à preparação, execução e apuração de eleições oficiais, ficam isentos do pagamento de taxas de inscrição nos concursos públicos realizados pela Administração Pública Direta, Indireta, Autarquias, Fundações Públicas e Entidades mantidas pelo Poder Público Municipal, no âmbito do Município de Cajueiro da Praia(P|), nos termos desta lei. 8 1º - Considera-se como eleitor convocado e nomeado aquele que presta serviços à Justiça Eleitoral, no período de eleições, Plebiscitos e Referendos, como componente de mesa receptora de voto ou de justificativa, na condição de presidente de mesa, primeiro ou segundo mesário ou secretário, membro ou escrutinador de Junta Eleitoral, Supervisor de Local de Votação, também denominado de administrador de prédio, e os designados para auxiliar os seus trabalhos, inclusive aqueles destinados à preparação e montagem dos locais de votação. 8 2º - Entende-se como período de eleição, para os fins desta Lei, a véspera e o dia do pleito e considera- se cada turno como uma eleição. Art. 2º - Para ter direito à isenção, o eleitor convocado terá que comprovar o serviço prestado à justiça eleitoral, por, no mínimo, duas eleições, consecutivas ou não, sendo que cada turno é considerado como uma eleição. Parágrafo Único - A comprovação do serviço prestado será efetuada através da apresentação de declaração ou diploma, expedido pela Justiça Eleitoral, contendo o nome completo do eleitor, a função desempenhada, o tumo e a data da eleição, cuja cópia autenticada deverá ser juntada no ato da inscrição. Art. 3º - Após a comprovação de participação em duas eleições, ou uma eleição seguida de um referendo ou um plebiscito, o eleitor nomeado terá o benefício concedido a contar da data em que fez jus ao benefício e por um período de validade de 04 (quatro) anos. Art. 4º. As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta das dotações próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas de necessário. Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação Cajueiro da Praia, (Pl) 03 de Abril de 2018. É era E ocre SÉ MORAR uso Câmara Mun. de O. da Presa * [camara Mondo ARS, E ar ai dra 6 . pie no e » RE q irvaldo Albuquerque da'Silva | APAM Veado > APROVA : Prefeito Municipal E” ZA JOSÉ Praça José Adrião, Nº 23, Contra, Cajutino da Praia, Piaui, CEP: 64.222-000 CAPY Nº 01412.620/0001-k