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materia nº 2/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2 / 2021
Date 2021-03-01
EmentaDispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - CACS-FUNDEB, em conformidade com o artigo 212-A da Constituição Federal, regulamentado na forma da Lei Federal n° 14.113, de 25 de dezembro de 2020 e dá outras providências.
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V a l o r i z a n d o o p o v o , c o n s t r u i n d o o lu lu r o
ESTADO DO PIAUÍ
Prefeitura Municipal de Cajueiro da Praia - PMCP
CNPJ: 01.612.620/0001-44
PROJETO DE LEI MUNICIPAL N. Q^-_ DE 01 DE MARÇO DE 2021
Dispõe sobre a reestruturação do Conselho
Municipal de Acompanhamento e Controle Social
do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais
da Educação - CACS-FUNDEB, em conformidade
com o artigo 212-A da Constituição Federal,
regulamentado na forma da Lei Federal ns 14.113,
de 25 de dezembro de 2020 e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA, Estado do Piauí, no uso das atribuições 
que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e legislação municipal vigente, 
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciono a seguinte Lei:
Art. 12 0 Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais
da Educação - CACS-FUNDEB, em conformidade com o artigo 212-A da Constituição 
Federal, regulamentado na forma da Lei Federal ny 14.113, 25 de dezembro de 2020, 
fica reestruturado de acordo com as disposições desta lei.
Art. 2e 0 CACS-FUNDEB tem por finalidade proceder ao acompanhamento e ao controle 
sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo, com 
organização e ação independentes e em harmonia com os órgãos da Administração 
Pública Municipal, competindo-lhe:
I - elaborar parecer sobre as prestações de contas, conforme previsto no parágrafo único 
do art. 31 da Lei Federal n2 14.113, de 2020;
Prefeitura de Cajueiro du Praia
Praça José de Adriáo, '23
centro - CEP 64.222-000 
Eorie/Fax; ( 86) 3369 1294
cajueirodiiprala.pl.gov.br
prefeltiiradecajueirodapralíi
ESTADO DO PIAUÍ
Prefeitura Municipal de Cajueiro da Praia - PMCP
CNPJ: 01.612.620/0001-44
II - supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, 
objetivando concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos 
dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundo;
III - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa 
Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar PNATE e demais programas federais 
atrelados ao fundo;
IV- acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos á conta dos programas 
nacionais do governo federal em andamento no Município;
V - receber e analisar as prestações de contas referentes aos programas referidos nos 
incisos III e IV do "caput" deste artigo, formulando pareceres conclusivos acerca da 
aplicação desses recursos e encamlnhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento 
da Educação- FNDF;
VI - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados 
relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
VII - atualizar o regimento interno, observado o disposto nesta lei.
Art. 32 0 CACS-FUNDíB poderá, sempre que julgar conveniente:
I - apresentar ao Poder Legislativo p aos órgãos de controle interno c externo, 
manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do 
Fundo, dando ampla transparência ao documento em sítio da internet;
II - convocar por decisão da maioria de seus membros, 0 Secretário Municipal de 
Educação ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de 
recursos e da execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada 
apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias;
III - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, com prazo para fornecimento 
não superior a 20 (vinte) dias, referentes a:
cajueirnd21prai11.pi.gov.br
preteíturartecajuelrodiipraia
Prefeitura de Cajueiro da Praia
Praça Joac de Adriõo, ?3
Centro - CEP 64.222-000 
Fone/Fax: ( 86) 3369 1294
ValorUüMÜW Ü p o v o . c o n s t r u i n d o a fu tu ro
ESTADO DO PIAUÍ
Prefeitura Municipal de Cajueiro cia Praia - PMCP
CNPJ: 01.612.620/0001-44
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras, e de serviços custeados com 
recursos do Fundo;
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, com a discriminação dos 
servidores em efetivo exercício na educação básica e a indicação do o respectivo nível, 
modalidade ou tipo de estabelecimento a que se encontrarem vinculados;
c) convênios/porcerias com as instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas 
sem fins lucrativos;
d) outras informações necessárias ao desempenho de suas funções;
IV - realizar visitas para verificar, "in loco", entre outras questões pertinentes:
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços realizados pelas instituições escolares 
com recursos do Fundo;
b) a adequação do serviço de transporte escolar;
c) a utilização, em benefício do sistema de ensino, de bens adquiridos com recursos do 
Fundo para esse fim.
Art. 42 A fiscalização e 0 controle do cumprimento do disposto no art. 212 A da 
ConsiiLuição Federal e nesta lei, especialmente em relação á aplicaçao da totalidade dos 
recursos do Fundo, serão exercidos pelo CACS-FUNDEB.
Art. 5e O CACS-FUNDEB deverá elaborar e apresentar ao Poder Executivo parecer 
referente à prestação de contas dos recursos do Fundo.
Parágrafo único. O parecer deve ser apresentado em até 30 (trinta) dias antes do 
vencimento do prazo de apresentação da prestação de contas pelo Poder Executivo ao 
Tribunal de Contas do Estado do Piauí, nos termos da Lei Orgânica Municipal.
Art. 62 0 CACS-FUNDEB será constituído por:
I - membros titulares, na seguinte conformidade:
ti
PREFEITURA MUNICIPAL
ESTADO DO PIAUÍ
Prefeitura Municipal de Cajueiro da Praia - PMCP
CNPJ: 01.612.620/0001-44
V a lo riza n d o o p o v o .c o n itiu in d o o tuturo
a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo, sendo pelo menos 1 (um) deles da 
Secretaria Municipal de Educação;
b) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública do Município;
c) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas do Município;
d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas 
públicas do Município;
e) 2 (dois) representantes dos pais/responsávels de alunos da educação básica pública 
do Município;
f) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública do Município, 
devendo 1 (um) deles ser indicado pela entidade de estudantes secundaristas;
g) 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação- CME;
h) 1 (um) representante do Conselho Tutelar, previsto na Lei Federal n2 8.069, de 13 de 
julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente , indicado por seus pares;
i) 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;
II membros suplentes: para cada membro titular, será nomeado um suplente, 
representante da mesma categoria ou segmento social com assento no Conselho, que 
substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus 
afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato.
§ l? Para fins da representação referida na alínea "i" do Inciso I do "caput" deste artigo, 
as organizações dü sociedade civil deverão atender as seguintes condições:
I - ser pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei Federal n? 
13.019, de 31 de julho de 2014;
II - desenvolver atividades direcionadas ao Município de Cajueiro da Praia - PI;
III - estar em funcionamento há, no mínimo, 1 (um) ano da data de publicação do edital; 
IV- desenvolver atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos 
públicos;
PREfCI1URA MUNICIPAL
V - não figurar como beneficiária de rpcursos fiscalizados pelo CACS-FUNDEB ou como 
contratada pela Administração a título oneroso.
§ 22 Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, no caso da alínea "f" do 
inciso I do "caput" deste artigo, a representação estudantil poderá acompanhar as 
reuniões do conselho, com direito a voz.
Art. /e Ficam impedidos de integrar o CACS-FUNDEB:
I - o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais, bem como seus cônjuges e 
parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau;
II - o tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que 
prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos recursos do 
Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins desses profissionais, até
0 terceiro grau;
III - responsáveis por alunos ou representantes da sociedade civil que;
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos 
órgãos do Poder Executivo;
b) prestem serviços terceirizados no âmbito do Poder Executivu.
Art, 8S Os membros do CACS-FUNDEB, observados os impedimentos previstos no artigo 
/s desta lei, serão Indicados na seguinte conformidade:
1 - pelo Prefeito, quando se tratar de representantes do Poder Executivo;
II - pelo Conselho Municipal de Educação, por meio de processo eletivo organizado para 
esse fim, no caso dos responsáveis por alunos;
III - pelas entidades sindicais da respectiva categoria, quando se tratar dos 
representantes de diretores de escola, professores e servidores administrativos;
ESTADO DO PIAUÍ
Prefeitura Municipal rie Cajueiro da Praia PMCP
CNPJ: 01.612.620/0001-44 da Praia
ValorUuncJu o p ovo,com truindo o M uro
caJuelrodapraia.pl.gov.br
prefelturadecajueirodapraia
Prefeitura de Cajueiro da Praia
Praça José de Adrião, 28 
Centro CEP 64.222-ÜÜ0 
Fono/Fax: ( 86) 3369 1294
rR trC IIU R A M UNICIPAL
ESTADO DO PIAUÍ
Prefeitura Municipal de Cajueiro da Praia - PMCP
CNPJ: 01.612.620/0001-44
V a lo riz a n d o o p o vo .co n »!»u in d u u lu lu io
IV - pela Secretaria Municipal de Educação, por rneio de processo eletivo amplamente 
divulgado c observadas as condições previstas no §§ I a e 2a do artigo Ge desta lei, 
quando se tratar de organizações da sociedade civil e, se necessário, do segmento de 
estudantes e seus responsáveis.
Parágrafo único. As indicações dos Conselheiros ocorrerão com antecedência de, no 
mínimo, (vinte) dias do término do mandato dos conselheiros já designados.
Art. 9a Compete ao Poder Executivo designar, por meio de portaria específica, os 
integrantes dos CACS-FUNDEB, em conformidade com as indicações referidas no artigo 
8- desta lei.
Art. 10. O Presidente e o Vice-Presidente do CACS-FUNDEB serão eleitos por seus pares 
em reunião do colegiado, nos termos previstos no seu regimento interno.
Parágrafo único. Ficam impedidos de ocupar as funções de Presidente e de Vice￾Presidente qualquer representante do Poder Executivo no colegiado.
Art. 11. A atuação dos membros do CAC5-FUNDCB'.
I - não será remunerada;
II - será considerada atividade de relevante interesse social;
III - assegura Isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas 
ou prestadas em razão do exercício de suas atividades e sobre as pessoas que lhes 
confiarem ou deles receberem informações;
IV - será considerada dia de efetivo exercício dos representantes de professores, 
diretores e servidores das escolas públicas em atividade no Conselho;
V - veda-se, no caso dos conselheiros representantes de professores, diretores ou 
servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
caJuelrodapraUi.pl.gov.br
prefeituradecajueirodapraia
Prefeitura de Cajueiro do Praia
Praça José de Adriâo, 23 
Centro CEP 64.222-000 
Pnnc/Fax: ( 86) 3369 129-1
a) a exoneração de ofício, demissão do cargo ou emprego sem justa causa OU 
transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) o afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do 
término do mandato para o qual tenha sido designado;
VI - vedo-se, no caso dos conselheiros representantes dos estudantes cm atividade no 
Conselho, no curso do mandato, a atribuição de falta injustificada nas atividades 
escolares, sendo-lhes assegurados os direitos pedagógicos.
Art. 12. O primeiro mandato dos Conselheiros do CACS-FUNDEB, nomeados nos termos 
desta lei terá vigência até 31 de dezembro de 2022.
Parágrafo único. Caberá aos atuais membros do CACS-FUNDEB exercer as funções 
acompanhamento e de controle previstas na legislação até a assunção dos novos 
membros do colegiado nomeados nos termos desta lei.
Art. 13. A partir de 1^ de janeiro do terceiro ano de mandato do Prefeito, o mandato dos 
membros do CACSFUNDEB será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o 
próximo mandato.
Art. 14. As reuniões do CACS-FUNDEB serão realizadas:
I - na periodicidade definida pelo regimento interno, respeitada a frequência mínima 
bimestral, ou por convocação de seu Presidente;
II - extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente ou mediante solicitação 
por escrito de no mínimo, 2/3 (dois terços) dos integrantes do colegiado.
§ l? As reuniões serão realizadas em primeira convocação, com a maioria simples dos 
membros do CACS-FUNDEB ou, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, com 
os membros presentes.
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Prefeitura Municipal de Cajueiro da Praia - PMCP
CNPJ: 01.612.620/000144
V a lo riic in d o o povo construind o o lufuro
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ESTADO DO PIAUÍ
Prefeitura Municipal de Cajueiro da Praia - PMCP
CNPJ: 01.612.620/0001-44
§ 22 As deliberações serão aprovadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao 
Presidente o voto de qualidade nos casos em que o julgamento depender de desempate. 
Art. 15. 0 sitio na internet contendo informações atualizadas sobre a composição e o 
funcionamento do CACS-FUNDEB terá continuidade com a inclusão:
I - dos nomes dos Conselheiros e das entidades ou segmentos que representam;
II - do correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o Conselho;
III - das atas de reuniões;
IV - dos relatórios e pareceres;
V - outros documentos produzidos pelo Conselho.
Art. 16. Caberá ao Poder Executivo, com vistas à execução plena das competências do 
CACS-FUNDEB, assegurar infraestrutura, condições materiais e equipamentos 
adequados e local para realização das reuniões;
Art. 17. O regimento interno do CACS-FUNDEB deverá ser atualizado e aprovado no 
prazo máximo de até 30 (trinta) dias após a posse dos Conselheiros, os quais deverão 
elaborar seus termos e enviar ao Poder Executivo para análise e aprovação.
Art. 18. Esta lei entrará em vigor na data dc sua publicação, revogada as disposições em 
contrário.
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CARVALHO SK?
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FELIPE DE CARVALHO RIBEIRO
Prefeito Municipal de Cajueiro da Praia
cajuelroclaprala.pi.gov.br
prefclturadecajuelrodaprala
Prefeitura de Cajueiro da Praia
Praça lo=;ê de Adrião, 23 
Centro - CbP 64.222-000 
Fone/Fax: ( 86) 3.369 1294

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