| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2021 |
| Date | 2021-04-26 |
| Ementa | Institui a Política de Desenvolvimento Local Sustentável do Município de Cajueiro da Praia-Pi, e dá outras providências. |
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*1 & mFBTUKÀ MliNÍCifM '*■ | (j *- j '. v -., 9 'M osiro Valorizando o povo,construindo o futuro rtía Praia ESTADO DO PIAUÍ Prefeitura Municipal de Cajueiro da Praia - PMCP CNPi: 01.612.620/0001-44 PROJETO DE LEI MUNICIPAL N. 007 DE 26 DE ABRIL DE 2021 Institui a Política de Desenvolvimento Local Sustentável do Município de Cajueiro da Praia-Pi, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA, Estado do Piauí, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e legislação municipal vigente, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. i s - A Política de Desenvolvimento Local Sustentável do município de Cajueiro da Praia será feita objetivando o desenvolvimento do homem e da mulher, na busca contínua da promoção do seu bem-estar social, valorizando o Meio Ambiente e sua preservação, o incremento da produção agropecuária e industrial dentro de uma visão agroecológica, além de fomentar o comércio e serviços de forma a promover o desenvolvimento sustentável e com equidade social. Parágrafo Único - Esta Lei regulamenta o disposto no art. 139 da Lei Orgânica do Município de Cajueiro da Praia. Art. 2 2 -0 município deverá constituir políticas de desenvolvimentolocal integrado ao meio urbano e rural de forma a garantir o incremento da renda do campo e da cidade, sem comprometimento da sustentabilidade ambiental. Art. 39 - Para a aplicabilidade desta Lei, será feito um zoneamento sócio edafoclimático do município, identificando todas as suas zonas produtoras assim como as suas aptidões, caracterizados em conhecimento técnicos e científico, respeitando-seos ecossistemas e suas geofácies. iffaTiTiFJS? Prefeitura de Cajueiro da Praia Praça José de Adnão. 23 Centro CEP 64.222-000 cajueirodapraia.pl.gov.br pref eitu radeca jueiroda praia t . r * •. ?RCFEHUSA M üN ÍOPAl voiueiro oa Praia Va!c.'i;cndo o povo.construindo o tefuro ESTADO DO PÍAUÍ Prefeitura Municipal de Cajueiro da Praia - PMCP CNPJ: 01.612.620/0001-44 Parágrafo Único - Sempre que necessário deverão ser produzidos diagnósticos e produtos que assegurem as informações técnicas necessárias ao desenvolvimento do município. TÍTULO il DA GESTÃO Art. 42 - As políticas demandadas para a promoção do Desenvolvimento Local Sustentável do município de Cajueiro da Praia deverão fundar-se nas parcerias com o Poder Público, organismos não governamentais, entidades de classe, iniciativa privada e demais entes que de forma efetiva contribua com o envolvimento de toda a comunidade no desenvolvimento municipal. Art. 59 - Será constituído um Conselho Municipal de Desenvolvimento Local Sustentável, Democrático e Participativo, com caráter deliberativo, consultivo, de assessoria e administrativo quando for o caso, composto por representantes do poder público e da sociedade civil organizada. Art. 69 - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Local Sustentávelde Cajueiro da Praia - CMDLSCP, terá a seguinte composição, com o titular e respectivo suplente. I - Representante da Secretaria Municipal de Turismo e MeioAmbiente. II - Representante do Poder Legislativo Municipal (Câmara Municipal); II I- Representante da Secretaria Municipal de Educação; IV - Representante da Secretaria Municipal de Saúde; V - Representante da Secretaria Municipal de Assistência Social VI - Representante do Setor de Turismo; VII - Representante dos pescadores da região VIII - Um representante das Associações de Moradores; IX - Um representante do ICM Bio; Prefeitura de Cajueiro da Praia Praça José ele Adrião. 23 Centro CEP 64.222-000 Fr>n<=»/Ffly í ftfíi 336Q 12Q4 cajueirodapraia.pi.gov.br prefeíturadecajueirodapraia Valorizando o povo.construindo o futuro ESTADO DO PIAUÍ Prefeitura Municipal de Cajueiro da Praia - PMCP CiMPJ: 01.612.620/0001-44 X - Um representante do Projeto Peixe-Boi; XI - Um representante dos artesões do município; X I I- Um representante das Igrejas e outras denominações, que tenham ou que atuem ampastorais no meio rural, quando houver. § is - Cada entidade indicará o seu representante titular com o respectivo suplente, escolhido entre os seus membros, por eleição quando couber, ou indicação direta, fazendo a indicação acompanhada de um documento oficial da entidade responsável, com cópia de documentos pessoais de cada representante e suplente. § 22 - Os membros indicados pelas Igrejas e Entidades da SociedadeCivil não poderão ter vínculo direto com o Poder Público que participe com representação no Conselho; § 32 - Após sua constituição e publicação no Diário Oficial, o Conselho definirá entre seus membros um secretário e um tesoureiro, sendo o cargo de presidente direcionado a escolha entre os representantes das secretarias de Educação, Meio Ambiente e Assistência Social. §42-0 quórum mínimo para validar as deliberações do Conselho seráde metade mais um dos seus membros e as decisões validadas pela maioria simples dos presentes; § 52 - Caberá ao Conselho elaborar o seu Regimento Interno, imediatamente após a sua constituição. Art. 72 - O Conselho deverá renovar os membros de sua diretoria a cada 02 (dois) anos, bem como as entidades participantes também deverão nomear novos membros ou reiterar a continuação dos membros. Parágrafo Único-C ad a entidade que compõe o Conselho é livre para destituir e nomear um outro representante a qualquer tempo, desde que informado por documento circunstanciado de sua decisão. Prefeitura de Cajueiro da Praia Praça José de Adrião, 23 Centro - CEP 64.222-000 Fnne/Fax: t ftfii 336Q 1 9Q4_____ cajueirodapraia.pi.gov.br prefeituradecajueirodapraia t* * ESTADO DO PIAU! Prefeitura Municipal de Cajueiro da Praia - PMCP CNPJ: 01.612.620/0001-44 ,< t 9 FRErtlíÜRA M U N iC iF A l da Praia Valorizando o povo,construindo o toiuro SEÇÃO I DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO Art. 89 - São atribuições do Conselho Municipal de Desenvolvimento Local Sustentável de Cajueiro da Praia-PI. I - Discutir, elaborar, propor, deliberar e gerenciar, quando couber, toda e qualquer política econômica e social para o município de Cajueiro da Praia, com recursos oriundos das esferas públicas municipal, estadual e federal, além da iniciativa privada, constantes de Planos de Desenvolvimento do Município; II - Cabe ao conselho com apoio da Prefeitura Municipal de Cajueiro da Praia elaborar projetos que possam contribuir com o desenvolvimento sustentável da cidade, incentivando o desenvolvimento socioeducativo e econômico de sua população, gerando mais emprego e renda, com a utilização das potencialidades da região, conforme descrito abaixo: III - Discutir com as comunidades os problemas inerentes à agropecuária de economia familiar e os projetos de desenvolvimento propostos para as mesmas; IV - Propor soluções e elaboração de projetos agropecuários beneficiando as Associações e Cooperativas de agricultores no município, priorizando as de economia familiar; V - Encaminhar projetos de captação de recursos aos Governos Estadual e Federal, bem como para iniciativa privada e organismo da cooperação internacional que visem a promoção do Desenvolvimento Local Integrado e Sustentável; VI - Buscar alternativas de produção, respeitando o meio ambiente e dentro de uma despectiva agroecológica; VII - Fazer prestação de contas à tesouraria da prefeitura até o 109 (décimo) dia útil do mês subsequente e aos projetos conveniados dentro dos prazos estabelecidos nos convênios respectivos; VIII - Constituir convênios diretos com BNAF (Banco Nacional da Agricultura Familiar) na busca das tecnologias por eles geradas e apropriadas aos agricultores familiares. 7*TiT±7J3=1 Prefeitura de Cajueiro da Praia Praça José de Atírião, 23 Centro CEP 64.222-000 cajueirodapraia.pi.gov.br prefeituradecajueirodapraia * 4 * L , , ã â. ■ ■ .A ' - ?í£ffclIURA MUWCiPAl fL m ba Praia Valorizando o povo.construindo o fuluro ESTADO DO PIAUÍ Prefeitura Municipal cie Cajueiro cia Praia - PMCP CNPJ: 01.612.620/0001-44 IX - Fazer convênios com entidades públicas e privadas e organismos não governamentais para consecução dos seus objetivos; X - Deliberar pelo financiamento de pequenos e mini projetos a agricultores familiares, artesãos e pescadores, de forma individual e coletiva, priorizando os grupos formais, informais e associações/cooperativas; XI - Discutir e implementar o Programa de Desenvolvimento Local Sustentável, visando a capacitação dos agricultores familiares de Cajueiro da Praia; XII - Buscar meios de fomentar o turismo urbano e rural; XIII - Incentivar a organização dos comerciantes, feirantes e outros que exerçam atividades congêneres. Parágrafo Único - Os convênios e recursos serão administrados pela Prefeitura Municipal dentro de sua estrutura administrativa, tendo o Conselho a prerrogativa de sua liberação, fiscalização da aplicação dos recursos e da prestação de contas. Art. 92 - Todos os membros do Conselho efetivos e suplentes serão empossados pelo Chefe do Executivo Municipal dentro de 15 (quinze) dias corridos de sua composição. Art. 10 - Os membros do Conselho terão um mandato de 02 (dois) anos, sendo renovado, obrigatoriamente, pelo menos 1/3 (um terço) dos seus membros em eleição na sua própria entidade. Parágrafo Único - O prazo e forma de posse dos eleitos para arenovação do Conselho serão os estabelecidos no artigo 95 desta Lei. TÍTULO III DA PRESTAÇÃO DO MEIO AMBIENTE RURAL Art. 11 - Instituir política de preservação do meio ambiente rural nele existente, levando em consideração a qualidade de vida do ser humano, mediante as seguintes ações. FSSiieKtflS] «2&! Prefeitura de Cajueiro da Praia Praça José de Adrião, 23 Centro CEP 64.222-000 cajueirodapraia.pi.gov.br prefeituradecajueirodapraia V'., ba Praia Valorizando o povo.construindo o tuiuro ESTADO DO PIAUÍ Prefeitura Municipal cie Cajueiro da Praia - PMCP CNPJ: 01.612.620/0001-44 I - Combater o uso irracional de agrotóxico, visando preservar a saúde dos agricultores familiares e do seu meio; I I - Estabelecer políticas de redução gradativa de queimadas no preparodo solo para os plantios; I I I- Priorizar o corte seletivo de vegetais obedecendo o CódigoAmbiental e demais normas aplicáveis; I V - Incentivar a aplicação de técnicas de contenção a erosão assim como a proibição do desmatamento das matas ciliares, mangues e toda a área considerada por Lei de Preservação Ambiental. Art. 12-0 lixo rural será dado destino adequado, de forma a propiciarsua reciclagem. Art. 13 - Fica o Poder Público Municipal, nos limites de sua competência, com a obrigação de promover a fiscalização dos estabelecimentos comerciais que vendam produtos agrotóxicos, assim como manter um sistema cadastral sob venda e compra desses produtos nos estabelecimentos comerciais. TÍTULO IV DA POLÍTICA DE CAPACITAÇÃO DE PRODUTORES Art. 14 - Fica também o poder Público Municipal responsável pela capacitação dos produtores rurais e urbanos do município de Cajueiro da Praia, buscando parcerias com os organismos públicos e privados de forma a viabilizar a capacitação rural em: I - Desenvolvimento Rural Integrado e Sustentável; II - Profissionalização Rural; III - Educação Básica; IV - Gestão e Comercialização Rural; e V - Noções Básicas Sobre Cooperativismo e Associativismo. Art. 15-0 Conselho Municipal de Desenvolvimento Local Sustentável deliberará, mediante levantamento, as necessidades primárias de capacitação e as viabilizará com Prefeitura de Cajueiro da Praia Praça José de Adrião, 23 Centro CEP 64.222-000 cajueirodapraia.pi.gov.br prefeituradecajueirodapraia SKfflSl rJSM Vaiorirando o povo,construindo o fulcro ESTADO DO PIAUÍ Prefeitura Municipal de Cajueiro da Praia - PMCP CNPJ: 01.612.620/0001-44 os recursos à sua disposição de que trata o artigo 31 desta lei e asparcerias com as secretarias municipais e organismos habilitados de que trata o artigo anterior. Parágrafo Único - Esta política de capacitação será estendida às Associações Urbanas de produção e comercialização, adequando-a a realidade de cada segmento e ramo de produção urbana. TÍTULO V DA POLÍTICA DE INFRAESTRUTURA RURAL Art. 16-0 município viabilizará com recursos próprios e convênios a política de infraestrutura rural, de forma a garantir o aumento da produção e da produtividade, bem como o seu escoamento para o mercado local e regional. Art. 17-0 município viabilizará, dentre outras garantias: I - estradas vicinais e carroçáveis; II - eletrificação rural; III - abastecimento d'água; IV - frota mecanizada para viabilizar a produção; V - destinação e reciclagem do lixo rural; VI - espaço na zona urbana que viabilize a comercialização direta dosprodutos naturais à comunidade. Art. 18 - Dotar-se-á uma política de melhoria habitacional dos agricultores familiares e da periferia urbana, priorizando-se os mais carentes, mediante pesquisa socioeconômica feita com profissionais qualificados acompanhado por membros do Conselho de Desenvolvimento Local Sustentável. Parágrafo Único - Além do Poder Público, também se constituirá como responsabilidade deste Conselho, a identificação e busca de recursos, a nível de programas governamentais e iniciativa privada que viabilize as políticas de que trata esta seção. Prefeitura de Cajueiro da Praia Praça José de Adriào. 23 Centro CEP 64.222-000 Enne/Fax: i ftfit 33fiQ 12Q4_____ cajueirodapraia.pi.gov.br prefeituradecajueirodapraia PREfèilURA MUNiCiPAt ' ';* v / 7 v ílyajueiro Ipba Praia Valorizando o povo,construindo o futuro ESTADO DO PIAUÍ Prefeitura Municipal de Cajueiro da Praia - PMCP CNPJ: 01.612.620/0001-44 TÍTUO VI DA POLÍTICA DE ABASTECIMENTO Art. 19-0 município desenvolverá uma política de abastecimento do mercado local, de forma a garantir comercialização da produção agropecuária local direta para o consumidor. Art. 20-0 município adquira, prioritariamente, para merenda escolar, os produtos provenientes dos produtos rurais, de forma a garantir o abastecimentoescolar com produtos próprios do município. Parágrafo Único - Para viabilização desta comercialização, o município via Conselho de Desenvolvimento Local Sustentável assessorará as associações de forma que as mesmas se enquadrem nos termos da Lei Federal n9 8.666/93 para a comercialização dos produtos junto ao Poder Público Municipal. Art. 21-0 município garantirá um fundo de aval de forma a manter os investimentos financeiros que se façam necessários para viabilizar a produção, industrialização e comercialização da produção agropecuária e de bens e garantirá um estoque regulador. TÍTULO VII DA POLÍTICA DO MEIO AMBIENTE Art. 2 2 -S e rá promovido um sistema de educação ambiental que deverá capacitar os agricultores do município de Cajueiro da Praia através de cursos nas suas comunidades. Art. 23 - A Secretaria Municipal de Educação deverá incluir no currículo escolar, matérias que trabalhem os conhecimentos sobre o meio ambiente, seu uso e preservação. Art. 24 - Será implementado um sistema de capacitação sobre a reciclagem do lixo e a produção de biogás a partir dos dejetos produzidos pelos animais domésticos. Art. 25-0 município manterá local adequado para o destino de embalagens de agrotóxicos e outros resíduos químicos utilizados na zona rural e urbana. cajueirodapraia.pi.gov.br prefeituradecajueirodapraia Prefeitura de Cajueiro da Praia Praça José de Adrião. 23 Centro - CEP 64.222-000 ba Praia Vaforizando o povo.construindo o futuro ESTADO DO PIAUÍ Prefeitura Municipal cie Cajueiro da Praia - PMCP CNPJ: 01.612.620/0001-44 TÍTULO VIII DA POLÍTICA DE FOMENTO A INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TURISMO Art. 26 - A municipalidade deverá fomentar a indústria, o comércio e o turismo, com as seguintes ações, além de outras: I - Incentivar associações de pequenos comerciantes, artesãos e industriais cujo capital aplicado não ultrapasse 110.000 (cento e dez mil) Unidades Fiscais de Referência - UFIR's ou outro indexador que substitua; I I - Criar meios, tanto de infraestrutura d e comunicação com marketing, propaganda e publicidade, capacitação, entre outros que se façam necessários para promover e divulgar as potencialidades da região; III - Incentivar o turismo e a preservação de suas potencialidades; TÍTULO IX DOS RECURSOS Art. 27 - Os recursos para garantia desta política de Desenvolvimento Local Sustentável virão de: I - Recursos próprios, entendidos, como receitas municipais e transferências constitucionais; emendas parlamentares; II - Convênios com organismos governamentais e não-governamentais; III - Aplicação financeira decorrente da administração; IV - Patentes; V - Parcerias com a iniciativa privada. Art. 28-0 município disporá anual, percentuais para as políticas demandadas e deliberadas pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Local Sustentável, com prioridade para o setor agropecuário, cuja administração será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Meio Ambiente. Prefeitura de Cajueiro da Praia Praça José cie Adrião. 23 Centro - CEP 64.222-000 cajueirodapraia.pi.gov.br prefeituradecajueirodapraia FXSilCKHSS] rJSTí! * . . m ítiT ü S A M üfiiCiPAi v h ^ é t * '* ** -M Á . v ' . “ oa Praia Vsiorizando o povo,construindo o fulcro ESTADO DO PIAUÍ Prefeitura Municipal de Cajueiro da Praia - PMCP CNPJ: 01.612.620/0001-44 § l g - Os recursos de que tratam este artigo deverão constar na Lei Orçamentária e Lei de Diretrizes Orçamentárias. § 29 - O orçamento do município deverá ser amplamente participativo e debatido com as comunidades, de forma a garantir recursos nunca inferior ao percentual deste artigo para viabilizar o Desenvolvimento do Município. Art. 29 - Os projetos emergenciais que por ventura venham a ser destinados ao município para amparo ao Trabalhador Rural deverão ser administrados pelo Conselho, cabendo a este a aplicação dos recursos de acordo com as prioridades visíveis e necessárias e amplamente debatidos com as comunidades beneficiárias, respeitandose a legislação específica aplicável. Art. 30 - Cabe ao município buscar e celebrar convênios, em projetos especiais para o desenvolvimento da base familiar, repassando-os para a administração do Conselho, em conformidade com a Lei. Art. 31 - O município deverá destinar espaços físicos específico e infraestrutura que viabilize o funcionamento do Conselho e suas condições mínimas de trabalho. Parágrafo Único - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito adicional especial, no exercício financeiro em curso, para atender as despesas decorrentes da aplicação necessárias. Art. 32-0 Conselho Municipal de Desenvolvimento Local Sustentável Piripiri, deverá ser constituído no máximo em 60 (sessenta) dias a contar da sanção desta Lei. Art. 33 - Fica o Poder Executivo com um prazo máximo 60 (sessenta) dias para regulamentar esta Lei. Art. 34 - Revogadas as disposições em contrário e a presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação. / FELIPE DE CARVALHO RIBEIRO Prefeito Municipal de Cajueiro da Praia Prefeitura de Cajueiro da Praia Praça José de Adnão, 23 Centro CEP 64.222-000 cajueirodapraia.pi.gov.br prefeituradecajueirodapraia TsnssEarffasiieKfsis] «V. P*ÊF£fJÜ*A M V N íC iP A l ba Praia Valorizando o povo,construindo o futuro ESTADO DO PIAUÍ Prefeitura Municipal de Cajueiro da Praia - PMCP CNPJ: 01.612.620/0001-44 JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N .______ /2021 Ilustríssimo Senhor Presidente Encaminhamos, honrosamente, à Vossa Excelência, no intuito de ser submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei que Institui a Política de Desenvolvimento LocaISustentável do Município de Cajueiro da Praia-PI, e dá outras providências. Os termos do projeto de lei se coaduna com a realidade presente nos termos da Constituição Federal de 1988, em especial o art. 225, que prima pelo desenvolvimento sustentável, à luz de um meio ambiente ecologicamente equilibrado, ao tempo que contempla os anseios da Lei Orgânica de nosso município, em particular o art. 129, que aduz a obrigatoriedade de uma política do Município objetivando ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade, propiciando uma realização da função social da propriedade, garantindo assim, o bem estar de seus habitantes, diante do uso socialmente justo e ecologicamente equilibrado de seu território. O projeto de lei estabelece um marco legal para a formulação e a implementação de políticas públicas voltadas ao desenvolvimento sustentável de povos e comunidades tradicionais, fazendo parte do pacote normativo para a concretização do ICMS Ecológico, mecanismo de receita ao município, que tem como uma de suas características econômicas o potencial de exploração do meio ambiente, tido pela concepções contemporâneas através de um conceito amplo, englobando, assim, o uso da terra, dos aspectos patrimoniais, culturais, turísticos, etc., possibilitando um avanço na inclusão social e econômica de nossas comunidades, orientando o atendimento de antigas reivindicações desses segmentos. cajueirodapraia.pi.gov.br prefeituradecajueirodapraia Prefeitura de Cajueiro da Praia Praça José de Adrião. 23 Centro CEP 64.222-000 ?SÉíttTUÜA MUN1CIFAÍ O A v H! \* í . A ^ ^aiueifo WúaPtma Valorizando o povo.construindo o fofuro ESTADO DO PIAUÍ Prefeitura Municipal de Cajueiro da Praia - PMCP CNPJ: 01.612.620/0001-44 Dessa forma, apresentamos um plano de desenvolvimento sustentável com a participação equitativa dos representantes de órgãos governamentais e da comunidade considerando parâmetros ambientais, regionais, temáticos, étnico e socioculturais. Assim, constrói-se a política ambiental local que proporcionará o desenvolvimento das comunidades rurais, com advento de cursos e uso sustentável da terra, além da inclusão da educação ambiental no currículo escolar municipal, além de fomentar a indústria, o comércio e o turismo, com ações próprias as instituições que trabalham os referidos ramos. Presente projeto faz parte do pacote ambiente a ser implementado por municípios que buscam concretizar a política de incentivos e compensações verdes, advindos da legislação federal que fundamenta os parâmetros do desenvolvimento sustentável, baseando-se nos termos dos O.D.S (Objetivos do Desenvolvimento Sustentável) da ONU, fato que remete a tramitação para apreciação, votação e publicação das leis, até 30 de abril de 2021. Dessa feita, nos termos do art. 38 da Lei Orgânica, diante da pauta excepcional apresentada, requer-se a o tramite em regime de urgência e convocação de sessões extraordinárias, no intuito de efetivar as votações necessárias para a aprovação do projeto. Na certeza de que a apreciação deste Projeto de Lei contará com o apoio dos ilustres membros dessa Augusta Casa, renovamos a Vossas Excelências a expressão da nossa estima e consideração. Gabinete :eito-Municipal de Cajueiro^da Praia (PI), 26 de abril de 2021. FELIPE DE CARVALHO RIBEIRO Prefeito Municipal de Cajueiro da Praia Prefeitura de Cajueiro da Praia Praça José de Adrião, 23 Centro CEP 64.222-000 cajueirodapraia.pt.gov.br prefeituradecajueirodapraia H StlH G fflS] nsm