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materia nº 7/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 7 / 2021
Date 2021-04-26
EmentaInstitui a Política de Desenvolvimento Local Sustentável do Município de Cajueiro da Praia-Pi, e dá outras providências.
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ESTADO DO PIAUÍ
Prefeitura Municipal de Cajueiro da Praia - PMCP
CNPi: 01.612.620/0001-44
PROJETO DE LEI MUNICIPAL N. 007 DE 26 DE ABRIL DE 2021
Institui a Política de Desenvolvimento Local 
Sustentável do Município de Cajueiro da Praia-Pi, e 
dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA, Estado do Piauí, no uso das atribuições 
que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e legislação municipal vigente, 
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. i s - A Política de Desenvolvimento Local Sustentável do município de Cajueiro da 
Praia será feita objetivando o desenvolvimento do homem e da mulher, na busca 
contínua da promoção do seu bem-estar social, valorizando o Meio Ambiente e sua 
preservação, o incremento da produção agropecuária e industrial dentro de uma visão 
agroecológica, além de fomentar o comércio e serviços de forma a promover o 
desenvolvimento sustentável e com equidade social.
Parágrafo Único - Esta Lei regulamenta o disposto no art. 139 da Lei Orgânica do 
Município de Cajueiro da Praia.
Art. 2 2 -0 município deverá constituir políticas de desenvolvimentolocal integrado ao 
meio urbano e rural de forma a garantir o incremento da renda do campo e da cidade, 
sem comprometimento da sustentabilidade ambiental.
Art. 39 - Para a aplicabilidade desta Lei, será feito um zoneamento sócio edafoclimático 
do município, identificando todas as suas zonas produtoras assim como as suas 
aptidões, caracterizados em conhecimento técnicos e científico, respeitando-seos 
ecossistemas e suas geofácies.
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Prefeitura de Cajueiro da Praia
Praça José de Adnão. 23
Centro CEP 64.222-000
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Parágrafo Único - Sempre que necessário deverão ser produzidos diagnósticos e 
produtos que assegurem as informações técnicas necessárias ao desenvolvimento do 
município.
TÍTULO il
DA GESTÃO
Art. 42 - As políticas demandadas para a promoção do Desenvolvimento Local 
Sustentável do município de Cajueiro da Praia deverão fundar-se nas parcerias com o 
Poder Público, organismos não governamentais, entidades de classe, iniciativa privada 
e demais entes que de forma efetiva contribua com o envolvimento de toda a 
comunidade no desenvolvimento municipal.
Art. 59 - Será constituído um Conselho Municipal de Desenvolvimento Local Sustentável, 
Democrático e Participativo, com caráter deliberativo, consultivo, de assessoria e 
administrativo quando for o caso, composto por representantes do poder público e da 
sociedade civil organizada.
Art. 69 - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Local Sustentávelde Cajueiro da 
Praia - CMDLSCP, terá a seguinte composição, com o titular e respectivo suplente.
I - Representante da Secretaria Municipal de Turismo e MeioAmbiente.
II - Representante do Poder Legislativo Municipal (Câmara Municipal);
II I- Representante da Secretaria Municipal de Educação;
IV - Representante da Secretaria Municipal de Saúde;
V - Representante da Secretaria Municipal de Assistência Social
VI - Representante do Setor de Turismo;
VII - Representante dos pescadores da região
VIII - Um representante das Associações de Moradores;
IX - Um representante do ICM Bio;
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Centro CEP 64.222-000 
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Valorizando o povo.construindo o futuro
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X - Um representante do Projeto Peixe-Boi;
XI - Um representante dos artesões do município;
X I I- Um representante das Igrejas e outras denominações, que tenham ou que 
atuem ampastorais no meio rural, quando houver.
§ is - Cada entidade indicará o seu representante titular com o respectivo suplente, 
escolhido entre os seus membros, por eleição quando couber, ou indicação direta, 
fazendo a indicação acompanhada de um documento oficial da entidade responsável, 
com cópia de documentos pessoais de cada representante e suplente.
§ 22 - Os membros indicados pelas Igrejas e Entidades da SociedadeCivil não 
poderão ter vínculo direto com o Poder Público que participe com representação no 
Conselho;
§ 32 - Após sua constituição e publicação no Diário Oficial, o Conselho definirá entre seus 
membros um secretário e um tesoureiro, sendo o cargo de presidente direcionado a 
escolha entre os representantes das secretarias de Educação, Meio Ambiente e 
Assistência Social.
§42-0 quórum mínimo para validar as deliberações do Conselho seráde metade 
mais um dos seus membros e as decisões validadas pela maioria simples dos presentes;
§ 52 - Caberá ao Conselho elaborar o seu Regimento Interno, imediatamente após a sua 
constituição.
Art. 72 - O Conselho deverá renovar os membros de sua diretoria a cada 02 (dois) anos, 
bem como as entidades participantes também deverão nomear novos membros ou 
reiterar a continuação dos membros.
Parágrafo Único-C ad a entidade que compõe o Conselho é livre para destituir e nomear 
um outro representante a qualquer tempo, desde que informado por documento 
circunstanciado de sua decisão.
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Valorizando o povo,construindo o toiuro
SEÇÃO I
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO
Art. 89 - São atribuições do Conselho Municipal de Desenvolvimento Local Sustentável 
de Cajueiro da Praia-PI.
I - Discutir, elaborar, propor, deliberar e gerenciar, quando couber, toda e qualquer 
política econômica e social para o município de Cajueiro da Praia, com recursos oriundos 
das esferas públicas municipal, estadual e federal, além da iniciativa privada, constantes 
de Planos de Desenvolvimento do Município;
II - Cabe ao conselho com apoio da Prefeitura Municipal de Cajueiro da Praia elaborar 
projetos que possam contribuir com o desenvolvimento sustentável da cidade, 
incentivando o desenvolvimento socioeducativo e econômico de sua população, 
gerando mais emprego e renda, com a utilização das potencialidades da região, 
conforme descrito abaixo:
III - Discutir com as comunidades os problemas inerentes à agropecuária de economia 
familiar e os projetos de desenvolvimento propostos para as mesmas;
IV - Propor soluções e elaboração de projetos agropecuários beneficiando as 
Associações e Cooperativas de agricultores no município, priorizando as de economia 
familiar;
V - Encaminhar projetos de captação de recursos aos Governos Estadual e Federal, 
bem como para iniciativa privada e organismo da cooperação internacional que visem 
a promoção do Desenvolvimento Local Integrado e Sustentável;
VI - Buscar alternativas de produção, respeitando o meio ambiente e dentro de uma 
despectiva agroecológica;
VII - Fazer prestação de contas à tesouraria da prefeitura até o 109 (décimo) dia útil do 
mês subsequente e aos projetos conveniados dentro dos prazos estabelecidos nos 
convênios respectivos;
VIII - Constituir convênios diretos com BNAF (Banco Nacional da Agricultura Familiar) 
na busca das tecnologias por eles geradas e apropriadas aos agricultores familiares.
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IX - Fazer convênios com entidades públicas e privadas e organismos não 
governamentais para consecução dos seus objetivos;
X - Deliberar pelo financiamento de pequenos e mini projetos a agricultores familiares, 
artesãos e pescadores, de forma individual e coletiva, priorizando os grupos formais, 
informais e associações/cooperativas;
XI - Discutir e implementar o Programa de Desenvolvimento Local Sustentável, visando 
a capacitação dos agricultores familiares de Cajueiro da Praia;
XII - Buscar meios de fomentar o turismo urbano e rural;
XIII - Incentivar a organização dos comerciantes, feirantes e outros que exerçam 
atividades congêneres.
Parágrafo Único - Os convênios e recursos serão administrados pela Prefeitura 
Municipal dentro de sua estrutura administrativa, tendo o Conselho a prerrogativa de 
sua liberação, fiscalização da aplicação dos recursos e da prestação de contas.
Art. 92 - Todos os membros do Conselho efetivos e suplentes serão empossados pelo 
Chefe do Executivo Municipal dentro de 15 (quinze) dias corridos de sua composição.
Art. 10 - Os membros do Conselho terão um mandato de 02 (dois) anos, sendo 
renovado, obrigatoriamente, pelo menos 1/3 (um terço) dos seus membros em eleição 
na sua própria entidade.
Parágrafo Único - O prazo e forma de posse dos eleitos para arenovação do Conselho 
serão os estabelecidos no artigo 95 desta Lei.
TÍTULO III
DA PRESTAÇÃO DO MEIO AMBIENTE RURAL
Art. 11 - Instituir política de preservação do meio ambiente rural nele existente, 
levando em consideração a qualidade de vida do ser humano,
mediante as seguintes ações.
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I - Combater o uso irracional de agrotóxico, visando preservar a saúde dos 
agricultores familiares e do seu meio;
I I - Estabelecer políticas de redução gradativa de queimadas no preparodo solo para 
os plantios;
I I I- Priorizar o corte seletivo de vegetais obedecendo o CódigoAmbiental e demais 
normas aplicáveis;
I V - Incentivar a aplicação de técnicas de contenção a erosão assim como a proibição 
do desmatamento das matas ciliares, mangues e toda a área considerada por Lei de 
Preservação Ambiental.
Art. 12-0 lixo rural será dado destino adequado, de forma a propiciarsua reciclagem.
Art. 13 - Fica o Poder Público Municipal, nos limites de sua competência, com a 
obrigação de promover a fiscalização dos estabelecimentos comerciais que vendam 
produtos agrotóxicos, assim como manter um sistema cadastral sob venda e compra 
desses produtos nos estabelecimentos comerciais.
TÍTULO IV
DA POLÍTICA DE CAPACITAÇÃO DE PRODUTORES
Art. 14 - Fica também o poder Público Municipal responsável pela capacitação dos 
produtores rurais e urbanos do município de Cajueiro da Praia, buscando parcerias com 
os organismos públicos e privados de forma a viabilizar a capacitação rural em:
I - Desenvolvimento Rural Integrado e Sustentável;
II - Profissionalização Rural;
III - Educação Básica;
IV - Gestão e Comercialização Rural; e
V - Noções Básicas Sobre Cooperativismo e Associativismo.
Art. 15-0 Conselho Municipal de Desenvolvimento Local Sustentável deliberará, 
mediante levantamento, as necessidades primárias de capacitação e as viabilizará com
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os recursos à sua disposição de que trata o artigo 31 desta lei e asparcerias com as 
secretarias municipais e organismos habilitados de que trata o artigo anterior.
Parágrafo Único - Esta política de capacitação será estendida às Associações Urbanas 
de produção e comercialização, adequando-a a realidade de cada segmento e ramo de 
produção urbana.
TÍTULO V
DA POLÍTICA DE INFRAESTRUTURA RURAL
Art. 16-0 município viabilizará com recursos próprios e convênios a política de 
infraestrutura rural, de forma a garantir o aumento da produção e da produtividade, 
bem como o seu escoamento para o mercado local e regional.
Art. 17-0 município viabilizará, dentre outras garantias:
I - estradas vicinais e carroçáveis;
II - eletrificação rural;
III - abastecimento d'água;
IV - frota mecanizada para viabilizar a produção;
V - destinação e reciclagem do lixo rural;
VI - espaço na zona urbana que viabilize a comercialização direta dosprodutos 
naturais à comunidade.
Art. 18 - Dotar-se-á uma política de melhoria habitacional dos agricultores familiares e 
da periferia urbana, priorizando-se os mais carentes, mediante pesquisa 
socioeconômica feita com profissionais qualificados acompanhado por membros do 
Conselho de Desenvolvimento Local Sustentável.
Parágrafo Único - Além do Poder Público, também se constituirá como 
responsabilidade deste Conselho, a identificação e busca de recursos, a nível de 
programas governamentais e iniciativa privada que viabilize as políticas de que trata 
esta seção.
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DA POLÍTICA DE ABASTECIMENTO
Art. 19-0 município desenvolverá uma política de abastecimento do mercado local, de 
forma a garantir comercialização da produção agropecuária local direta para o 
consumidor.
Art. 20-0 município adquira, prioritariamente, para merenda escolar, os produtos 
provenientes dos produtos rurais, de forma a garantir o abastecimentoescolar com 
produtos próprios do município.
Parágrafo Único - Para viabilização desta comercialização, o município via Conselho de 
Desenvolvimento Local Sustentável assessorará as associações de forma que as mesmas 
se enquadrem nos termos da Lei Federal n9 8.666/93 para a comercialização dos 
produtos junto ao Poder Público Municipal.
Art. 21-0 município garantirá um fundo de aval de forma a manter os investimentos 
financeiros que se façam necessários para viabilizar a produção, industrialização e 
comercialização da produção agropecuária e de bens e garantirá um estoque regulador.
TÍTULO VII
DA POLÍTICA DO MEIO AMBIENTE
Art. 2 2 -S e rá promovido um sistema de educação ambiental que deverá capacitar os 
agricultores do município de Cajueiro da Praia através de cursos nas suas comunidades.
Art. 23 - A Secretaria Municipal de Educação deverá incluir no currículo escolar, 
matérias que trabalhem os conhecimentos sobre o meio ambiente, seu uso e 
preservação.
Art. 24 - Será implementado um sistema de capacitação sobre a reciclagem do lixo e a 
produção de biogás a partir dos dejetos produzidos pelos animais domésticos.
Art. 25-0 município manterá local adequado para o destino de embalagens de 
agrotóxicos e outros resíduos químicos utilizados na zona rural e urbana.
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TÍTULO VIII
DA POLÍTICA DE FOMENTO A INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TURISMO
Art. 26 - A municipalidade deverá fomentar a indústria, o comércio e o turismo, com as 
seguintes ações, além de outras:
I - Incentivar associações de pequenos comerciantes, artesãos e industriais cujo capital 
aplicado não ultrapasse 110.000 (cento e dez mil) Unidades Fiscais de Referência - 
UFIR's ou outro indexador que substitua;
I I - Criar meios, tanto de infraestrutura d e comunicação com marketing, 
propaganda e publicidade, capacitação, entre outros que se façam necessários para 
promover e divulgar as potencialidades da região;
III - Incentivar o turismo e a preservação de suas potencialidades;
TÍTULO IX
DOS RECURSOS
Art. 27 - Os recursos para garantia desta política de Desenvolvimento Local Sustentável 
virão de:
I - Recursos próprios, entendidos, como receitas municipais e transferências 
constitucionais; emendas parlamentares;
II - Convênios com organismos governamentais e não-governamentais;
III - Aplicação financeira decorrente da administração;
IV - Patentes;
V - Parcerias com a iniciativa privada.
Art. 28-0 município disporá anual, percentuais para as políticas demandadas e 
deliberadas pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Local Sustentável, com 
prioridade para o setor agropecuário, cuja administração será de responsabilidade da 
Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
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§ l g - Os recursos de que tratam este artigo deverão constar na Lei Orçamentária e Lei 
de Diretrizes Orçamentárias.
§ 29 - O orçamento do município deverá ser amplamente participativo e debatido com 
as comunidades, de forma a garantir recursos nunca inferior ao percentual deste artigo 
para viabilizar o Desenvolvimento do Município.
Art. 29 - Os projetos emergenciais que por ventura venham a ser destinados ao 
município para amparo ao Trabalhador Rural deverão ser administrados pelo Conselho, 
cabendo a este a aplicação dos recursos de acordo com as prioridades visíveis e 
necessárias e amplamente debatidos com as comunidades beneficiárias, respeitando￾se a legislação específica aplicável.
Art. 30 - Cabe ao município buscar e celebrar convênios, em projetos especiais para o 
desenvolvimento da base familiar, repassando-os para a administração do Conselho, em 
conformidade com a Lei.
Art. 31 - O município deverá destinar espaços físicos específico e infraestrutura que 
viabilize o funcionamento do Conselho e suas condições mínimas de trabalho.
Parágrafo Único - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito adicional 
especial, no exercício financeiro em curso, para atender as despesas decorrentes da 
aplicação necessárias.
Art. 32-0 Conselho Municipal de Desenvolvimento Local Sustentável Piripiri, deverá ser 
constituído no máximo em 60 (sessenta) dias a contar da sanção desta Lei.
Art. 33 - Fica o Poder Executivo com um prazo máximo 60 (sessenta) dias para 
regulamentar esta Lei.
Art. 34 - Revogadas as disposições em contrário e a presente Lei entrará em vigor na 
data de sua publicação.
/
FELIPE DE CARVALHO RIBEIRO
Prefeito Municipal de Cajueiro da Praia
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N .______ /2021
Ilustríssimo Senhor Presidente
Encaminhamos, honrosamente, à Vossa Excelência, no intuito de ser submetido 
ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei que Institui a 
Política de Desenvolvimento LocaISustentável do Município de Cajueiro da Praia-PI, e 
dá outras providências.
Os termos do projeto de lei se coaduna com a realidade presente nos termos 
da Constituição Federal de 1988, em especial o art. 225, que prima pelo 
desenvolvimento sustentável, à luz de um meio ambiente ecologicamente equilibrado, 
ao tempo que contempla os anseios da Lei Orgânica de nosso município, em particular 
o art. 129, que aduz a obrigatoriedade de uma política do Município objetivando 
ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade, propiciando uma 
realização da função social da propriedade, garantindo assim, o bem estar de seus 
habitantes, diante do uso socialmente justo e ecologicamente equilibrado de seu 
território.
O projeto de lei estabelece um marco legal para a formulação e a 
implementação de políticas públicas voltadas ao desenvolvimento sustentável de povos 
e comunidades tradicionais, fazendo parte do pacote normativo para a concretização do 
ICMS Ecológico, mecanismo de receita ao município, que tem como uma de suas 
características econômicas o potencial de exploração do meio ambiente, tido pela 
concepções contemporâneas através de um conceito amplo, englobando, assim, o uso 
da terra, dos aspectos patrimoniais, culturais, turísticos, etc., possibilitando um avanço 
na inclusão social e econômica de nossas comunidades, orientando o atendimento de 
antigas reivindicações desses segmentos.
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Dessa forma, apresentamos um plano de desenvolvimento sustentável com a 
participação equitativa dos representantes de órgãos governamentais e da comunidade 
considerando parâmetros ambientais, regionais, temáticos, étnico e socioculturais.
Assim, constrói-se a política ambiental local que proporcionará o 
desenvolvimento das comunidades rurais, com advento de cursos e uso sustentável da 
terra, além da inclusão da educação ambiental no currículo escolar municipal, além de 
fomentar a indústria, o comércio e o turismo, com ações próprias as instituições que 
trabalham os referidos ramos.
Presente projeto faz parte do pacote ambiente a ser implementado por 
municípios que buscam concretizar a política de incentivos e compensações verdes, 
advindos da legislação federal que fundamenta os parâmetros do desenvolvimento 
sustentável, baseando-se nos termos dos O.D.S (Objetivos do Desenvolvimento 
Sustentável) da ONU, fato que remete a tramitação para apreciação, votação e 
publicação das leis, até 30 de abril de 2021.
Dessa feita, nos termos do art. 38 da Lei Orgânica, diante da pauta excepcional 
apresentada, requer-se a o tramite em regime de urgência e convocação de sessões 
extraordinárias, no intuito de efetivar as votações necessárias para a aprovação do 
projeto.
Na certeza de que a apreciação deste Projeto de Lei contará com o apoio dos 
ilustres membros dessa Augusta Casa, renovamos a Vossas Excelências a expressão da 
nossa estima e consideração.
Gabinete :eito-Municipal de Cajueiro^da Praia (PI), 26 de abril de 2021.
FELIPE DE CARVALHO RIBEIRO
Prefeito Municipal de Cajueiro da Praia
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