| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2021 |
| Date | 2021-05-17 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS DE NATUREZA CÍVEL DERIVADAS DE CONDUTAS E ATIVIDADES CONTRÁRIAS AO ENFRENTAMENTO EMERGÊNCIAL DE SAÚDE PÚBLICA - SINDROME RESPIRATÓRIA AGUDA GRAVE (SARSCOV-2) - COVID-19. |
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-nCajueiro ^•ida Praia Valorizando o povo.construindo o futuro ^ PREFEITURA M UN IC IPA L ESTADO DO PIAUÍ Prefeitura Municipal de Cajueiro da Praia - PMCP CNPJ: 01.612.620/0001-44 PROJETO DE LEI MUNICIPAL N^OClQ DE 17 DE MAIO DE 2021 DISPÕE SOBRE INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS DE NATUREZA CÍVEL DERIVADAS DE CONDUTAS E ATIVIDADES CONTRÁRIAS AO ENFRENTAMENTO EMERGÊNCIAL DE SAÚDE PÚBLICA - SINDROME RESPIRATÓRIA AGUDA GRAVE (SARSCOV-2) - COVID-19. O PREFEITO MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA, Estado do Piauí, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e legislação municipal vigente, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciono a seguinte Lei: Art. 12 Esta Lei estabelece normas básicas sobre as infrações administrativas cíveis, derivadas de condutas e atividades lesivas ao enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo Coronavírus - Covid-19, em todo território municipal. Art. 22 Considera-se infração administrativa cível, lesiva ao enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da Covid-19 toda ação ou omissão, voluntária ou não, que viole as regras jurídicas previstas nesta Lei, nos regulamentos, protocolos e normas que se destinem à promoção, preservação e recuperação da saúde no combate da pandemia. Art. 32 São consideradas infrações administrativas cíveis, lesivas ao enfrentamento da emergência de saúde pública: I - descumprir obrigação de uso de máscara de proteção para cobertura da boca e nariz, quando a pessoa esteja fora de sua residência, em espaços abertos ao público ou de uso coletivo; Valorizando o povo.construindo o luluro ESTADO DO PIAUÍ Prefeitura Municipal de Cajueiro da Praia - PMCP CNPJ: 01.612.620/0001-44 II - descumprir obrigação de fornecer máscara de proteção para cobertura da boca e nariz aos seus funcionários, empregados, servidores ou colaboradores, quando se tratar de estabelecimentos públicos ou privados; III - deixar de realizar o controle do uso de máscaras de proteção para cobertura da boca e nariz de todas as pessoas presentes no estabelecimento, funcionários ou clientes; IV - participar de atividades ou reuniões que geram aglomeração de pessoas, bem como, em se tratando de estabelecimentos ou organizadores de eventos, shows e/ou eventos similares, e descumprir as normas que proíbem aglomeração; V - promover eventos de massa, permiti-los ou deixar de realizar seu controle; VI - descumprir normas administrativas municipais e/ou estaduais, editadas para reduzir a transmissão e infecção pela Covid-19 relativas: a) à proibição, suspensão ou restrição ao exercício de atividades; b) à proibição, suspensão ou restrição a reuniões; c) c)à proibição ou restrição de horário e/ou modalidade de atendimento; d) ao controle de lotação de pessoas; e) ao distanciamento mínimo entre as pessoas, em todas as direções. VII - descumprir a obrigação de disponibilizar álcool gel 70% (setenta por cento) para uso próprio, dos funcionários e dos consumidores em todas unidades comerciais; VIII - descumprir a obrigação de auxiliar na organização das filas dentro e/ou fora da sua unidade comercial, garantindo o distanciamento mínimo de l,5m (um metro e meio) entre as pessoas; IX - descumprir comunicado de isolamento domiciliar determinado por profissional de saúde, sem prévia justificativa avaliada por autoridade sanitária competente; X - desrespeitar ou desacatar a autoridade administrativa, quando no exercício das atribuições previstas nesta Lei; XI - obstruir ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades administrativas no exercício de suas funções. Prefeitura de Cajueiro da Praia Praça José de Adríão, 23 Centro - CEP 64.222-000 Fone/Fax: ( 86) 3369 1294 cajueirodapraia.pi.gov.br prefeituradecajueirodapraia PREFEITURA M UN IC IPA L ba Prata Valorizando o povo.construindo o luluro ESTADO DO PIAUÍ Prefeitura Municipal de Cajueiro da Praia - PMCP CNPJ: 01.612.620/0001-44 § 13 A obrigação de uso de máscaras de proteção facial será dispensada no caso de crianças com menos de três anos de idade, bem como no caso de pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado, conforme declaração médica que poderá ser obtida e apresentada por meio digital. § 23 As infrações administrativas previstas neste artigo abrangem os locais privados de uso coletivo. § 33 As infrações administrativas previstas neste artigo abrangem as empresas autônomas, concessionárias e/ou permissionárias de transporte de intermunicipal, interestadual, excussões, turismo e outros tipos de transportes similares. Art. 43 São autoridades competentes, de forma comum, para lavrar o auto de infração e instaurar processo administrativo os funcionários dos órgãos públicos e das entidades da administração indireta municipais, dotados de poder de polícia administrativa, designados para as atividades de fiscalização. § 13 Os órgãos e entidades municipais poderão, conforme a necessidade, solicitar a cooperação das autoridades, Policia Civil, Policia Militar, Polícia Rodoviária Estadual, Policia Ambiental do Estado do Piauí, Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal (PRF) Corpo de Bombeiros, Semar (PI), Secretaria do Patrimônio da União (SPU), Instituto Chico Mendes (ICMBIO), Instituto Brasileiro do Meio Ambiente (IBAMA), Eletrobrás Piauí. Agespisa (PI), e demais órgãos Estaduais ou União, caso seja necessário, observados a conveniência e oportunidade. Art. 53 As infrações administrativas serão punidas com as seguintes penalidades, sem prejuízo da responsabilização civil, penal e administrativa decorrente de outras Leis: I - advertência verbal ou notificação de advertência, sem lavratura de multa cível. II - multa; III - embargo; IV - interdição; Prefeitura de Cajueiro da Praia Praça José de Adrião, 23 Centro - CEP 64.222-000 Fone/Fax: ( 86) 3369 1294 cajueirodapraia.pi.gov.br prefeituradecajueirodapraia ESTADO DO PIAUÍ Prefeitura Municipal de Cajueiro da Praia - PMCP CNPJ: 01.612.620/0001-44 Valorizando o povo.construindo o futuro V - cassação do Alvará de Localização e Funcionamento do Estabelecimento. Parágrafo único. A autoridade competente poderá impor uma ou mais sanções previstas neste artigo, conforme o caso exigir, podendo as penalidades de natureza administrativa cível, e/ou sem prejuízo às sanções penais. Art. 62 A penalidade de advertência verbal ou notificação de advertência, somente poderá ser aplicada na hipótese de descumprimento da obrigação do uso de máscaras. Parágrafo único. Em caso de desobediência ou de não acatamento da orientação, o infrator ficará sujeito à penalidade de multa. Art. 72 A multa será corrigida periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, devendo ser observada a gravidade da infração cometida, a ser aferida e descrita pelo servidor municipal designado para a fiscalização, podendo ser aplicada em dobro no caso de reincidência, atendendo os seguintes critérios: § 12 No caso de infringência ao art. 32, inciso I, desta Lei, para as pessoas naturais a multa poderá variar de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) a R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais). § 22 No caso de infringência ao art. 32, incisos II e III, desta Lei, para as pessoas jurídicas a multa poderá variar de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) a R$ 1.550,00 (um mil e quinhentos e cinquenta reais) por funcionário, empregado, servidor, colaborador ou cliente. § 32 No caso de infringência ao art. 35, inciso IX, desta Lei, para as pessoas naturais a multa poderá variar de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) a R$ 1.550,00 (um mil e quinhentos e cinquenta reais). § 42 No caso de desobediência de determinação de embargo da atividade por risco à saúde ou infração às normas sanitárias de enfrentamento, prevenção e controle do Coronavírus, será aplicada multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). § 52 Na desobediência das demais disposições desta Lei, a multa poderá variar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Prefeitura de Cajueiro da Praia Praça José de Adríão, 23 Centro - CEP 64.222-000 Fone/Fax: ( 86) 3369 1294 cajueirodapraia.pi.gov.br prefeituradecajueirodapraia ESTADO DO PIAUÍ Prefeitura Municipal de Cajueiro da Praia - PMCP CNPJ: 01.612.620/0001-44 Valorizando o povo,construindo o futuro Art. 8^ Sem prejuízo das sanções de natureza civil, administrativa ou penal cabíveis, nos casos previstos no art. 3g desta Lei, durante a vistoria administrativa, poderão ser aplicadas as penalidades de multa, cassação do Alvará de Localização e Funcionamento do Estabelecimento, interdição ou embargo. § 15 As penalidades de multa, interdição ou embargo independem de prévia notificação, por se tratar de situação sanitária excepcional. § 25 A cessação das penalidades de embargo ou interdição dependerá de decisão da autoridade administrativa competente após a apresentação, por parte do autuado, de defesa e proposta de adequação, se comprometendo ao atendimento da legislação. Art. 95. As infrações serão apuradas em processo administrativo próprio, iniciado com a lavratura de auto de infração ou, nos casos de cassação do Alvará, com a notificação, observado o rito estabelecido nesta Lei. Art. 10. O auto de infração conterá: I - o nome do infrator ou responsável, seu domicílio ou residência e demais elementos necessários à sua qualificação e identificação; II - o local, data e hora em que a infração foi constatada; III - o dispositivo legal transgredido e a descrição sucinta da infração em termos genéricos; IV - o preceito legal que autoriza a imposição de penalidade; V - as assinaturas do autuante, do autuado ou seu representante legal, e nas suas recusas, de duas testemunhas, devendo o fato constar no respectivo auto; VI - em caso de aplicação de multa, concessão do prazo de dez dias, para que o infrator recolha a multa imposta ao Tesouro Municipal, sob pena de inscrição do seu valor em Dívida Ativa. Parágrafo único. As omissões ou incorreções não acarretarão nulidade do auto de infração, quando no processo constarem elementos suficientes a comprovar a ocorrência da infração e/ou a responsabilidade do infrator. ESTADO DO PIAUÍ Prefeitura Municipal de Cajueiro da Praia - PMCP CNPJ: 01.612.620/0001-44 Valorizando o povo.construindo o luluro Art. 11. Para a imposição da penalidade e sua graduação, a autoridade competente deverá levar em conta: I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública; II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento das normas de combate à pandemia. Parágrafo único. Corrigida as razões do auto de infração e considerando a gravidade do fato originário, a pedido da parte autuada, a autoridade competente, no devido processo administrativo, poderá reduzir a multa em até 90% (noventa por cento) do seu valor original. Art. 12. Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei as disposições da Legislação Ambiental (Lei n^ 200/209), Código de Posturas (Lei n§ 042/2002), Lei Orgânica Municipal e demais legislações municipais, estaduais e federais, de forma subsidiária. Art. 13. Esta Lei deverá ser regulamentada por Decreto do Poder Executivo Municipal, caso seja necessário em ato discricionário do Poder Executivo, tendo em vista a necessidade de eficácia e vigência do referido texto legal. Parágrafo único. Ficam recepcionados os decretos municipais editados para o enfrentamento da emergência de saúde pública que estabeleceram medidas restritivas às atividades e serviços, e definiram os serviços e atividades essenciais que devem ser resguardados pelo Poder Público e pela iniciativa privada. Art. 14. Esta Lei vigorará enquanto estiver vigente o Decreto Estadual que declara Situação de Emergência em Saúde Pública no Estado do Piauí, sem prejuízo de declaração de estado de emergência pelo Município de Cajueiro da Praia (PI), que seja necessário para o controle da pandemia, SARSCOV-2 (COVID-19). Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias. f e l ip e CARVALHO 0452371 Felipe d Prefeito do Município de Cajueiro da Praia (PI) Carvaíhô pj|3ejro Prefeitura de Cajueiro da Praia Praça José de Adrião, 23 Centro - CEP 64.222-000 Fone/Fax: ( 86) 3369 1294 cajueirodapraia.pi.gov.br prefeituradecajueirodapraia