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materia nº 9/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 9 / 2021
Date 2021-05-17
EmentaDISPÕE SOBRE INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS DE NATUREZA CÍVEL DERIVADAS DE CONDUTAS E ATIVIDADES CONTRÁRIAS AO ENFRENTAMENTO EMERGÊNCIAL DE SAÚDE PÚBLICA - SINDROME RESPIRATÓRIA AGUDA GRAVE (SARSCOV-2) - COVID-19.
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-nCajueiro
^•ida Praia
Valorizando o povo.construindo o futuro
^ PREFEITURA M UN IC IPA L
ESTADO DO PIAUÍ
Prefeitura Municipal de Cajueiro da Praia - PMCP
CNPJ: 01.612.620/0001-44
PROJETO DE LEI MUNICIPAL N^OClQ DE 17 DE MAIO DE 2021
DISPÕE SOBRE INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS 
DE NATUREZA CÍVEL DERIVADAS DE 
CONDUTAS E ATIVIDADES CONTRÁRIAS AO 
ENFRENTAMENTO EMERGÊNCIAL DE SAÚDE 
PÚBLICA - SINDROME RESPIRATÓRIA AGUDA 
GRAVE (SARSCOV-2) - COVID-19.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA, Estado do Piauí, no uso das atribuições 
que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e legislação municipal vigente, 
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciono a seguinte Lei:
Art. 12 Esta Lei estabelece normas básicas sobre as infrações administrativas cíveis, 
derivadas de condutas e atividades lesivas ao enfrentamento da emergência de saúde 
pública decorrente do novo Coronavírus - Covid-19, em todo território municipal.
Art. 22 Considera-se infração administrativa cível, lesiva ao enfrentamento da 
emergência de saúde pública decorrente da Covid-19 toda ação ou omissão, voluntária 
ou não, que viole as regras jurídicas previstas nesta Lei, nos regulamentos, protocolos e 
normas que se destinem à promoção, preservação e recuperação da saúde no combate 
da pandemia.
Art. 32 São consideradas infrações administrativas cíveis, lesivas ao enfrentamento da 
emergência de saúde pública:
I - descumprir obrigação de uso de máscara de proteção para cobertura da boca e nariz, 
quando a pessoa esteja fora de sua residência, em espaços abertos ao público ou de uso 
coletivo;
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CNPJ: 01.612.620/0001-44
II - descumprir obrigação de fornecer máscara de proteção para cobertura da boca e 
nariz aos seus funcionários, empregados, servidores ou colaboradores, quando se tratar 
de estabelecimentos públicos ou privados;
III - deixar de realizar o controle do uso de máscaras de proteção para cobertura da boca 
e nariz de todas as pessoas presentes no estabelecimento, funcionários ou clientes;
IV - participar de atividades ou reuniões que geram aglomeração de pessoas, bem como, 
em se tratando de estabelecimentos ou organizadores de eventos, shows e/ou eventos 
similares, e descumprir as normas que proíbem aglomeração;
V - promover eventos de massa, permiti-los ou deixar de realizar seu controle;
VI - descumprir normas administrativas municipais e/ou estaduais, editadas para reduzir 
a transmissão e infecção pela Covid-19 relativas:
a) à proibição, suspensão ou restrição ao exercício de atividades;
b) à proibição, suspensão ou restrição a reuniões;
c) c)à proibição ou restrição de horário e/ou modalidade de atendimento;
d) ao controle de lotação de pessoas;
e) ao distanciamento mínimo entre as pessoas, em todas as direções.
VII - descumprir a obrigação de disponibilizar álcool gel 70% (setenta por cento) para 
uso próprio, dos funcionários e dos consumidores em todas unidades comerciais;
VIII - descumprir a obrigação de auxiliar na organização das filas dentro e/ou fora da sua 
unidade comercial, garantindo o distanciamento mínimo de l,5m (um metro e meio) 
entre as pessoas;
IX - descumprir comunicado de isolamento domiciliar determinado por profissional de 
saúde, sem prévia justificativa avaliada por autoridade sanitária competente;
X - desrespeitar ou desacatar a autoridade administrativa, quando no exercício das 
atribuições previstas nesta Lei;
XI - obstruir ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades administrativas no 
exercício de suas funções.
Prefeitura de Cajueiro da Praia
Praça José de Adríão, 23 
Centro - CEP 64.222-000 
Fone/Fax: ( 86) 3369 1294
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ba Prata
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§ 13 A obrigação de uso de máscaras de proteção facial será dispensada no caso de 
crianças com
menos de três anos de idade, bem como no caso de pessoas com transtorno do espectro 
autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras 
deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado, conforme declaração médica que 
poderá ser obtida e apresentada por meio digital.
§ 23 As infrações administrativas previstas neste artigo abrangem os locais privados de 
uso coletivo.
§ 33 As infrações administrativas previstas neste artigo abrangem as empresas 
autônomas, concessionárias e/ou permissionárias de transporte de intermunicipal, 
interestadual, excussões, turismo e outros tipos de transportes similares.
Art. 43 São autoridades competentes, de forma comum, para lavrar o auto de infração 
e instaurar processo administrativo os funcionários dos órgãos públicos e das entidades 
da administração indireta municipais, dotados de poder de polícia administrativa, 
designados para as atividades de fiscalização.
§ 13 Os órgãos e entidades municipais poderão, conforme a necessidade, solicitar a 
cooperação das autoridades, Policia Civil, Policia Militar, Polícia Rodoviária Estadual, 
Policia Ambiental do Estado do Piauí, Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal (PRF) 
Corpo de Bombeiros, Semar (PI), Secretaria do Patrimônio da União (SPU), Instituto 
Chico Mendes (ICMBIO), Instituto Brasileiro do Meio Ambiente (IBAMA), Eletrobrás 
Piauí. Agespisa (PI), e demais órgãos Estaduais ou União, caso seja necessário, 
observados a conveniência e oportunidade.
Art. 53 As infrações administrativas serão punidas com as seguintes penalidades, sem 
prejuízo da responsabilização civil, penal e administrativa decorrente de outras Leis:
I - advertência verbal ou notificação de advertência, sem lavratura de multa cível.
II - multa;
III - embargo;
IV - interdição;
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V - cassação do Alvará de Localização e Funcionamento do Estabelecimento.
Parágrafo único. A autoridade competente poderá impor uma ou mais sanções previstas 
neste artigo, conforme o caso exigir, podendo as penalidades de natureza administrativa 
cível, e/ou sem prejuízo às sanções penais.
Art. 62 A penalidade de advertência verbal ou notificação de advertência, somente 
poderá ser aplicada na hipótese de descumprimento da obrigação do uso de máscaras.
Parágrafo único. Em caso de desobediência ou de não acatamento da orientação, o 
infrator ficará sujeito à penalidade de multa.
Art. 72 A multa será corrigida periodicamente, com base nos índices estabelecidos na 
legislação pertinente, devendo ser observada a gravidade da infração cometida, a ser 
aferida e descrita pelo servidor municipal designado para a fiscalização, podendo ser 
aplicada em dobro no caso de reincidência, atendendo os seguintes critérios:
§ 12 No caso de infringência ao art. 32, inciso I, desta Lei, para as pessoas naturais a 
multa poderá variar de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) a R$ 550,00 (quinhentos e 
cinquenta reais).
§ 22 No caso de infringência ao art. 32, incisos II e III, desta Lei, para as pessoas jurídicas 
a multa poderá variar de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) a R$ 1.550,00 (um 
mil e quinhentos e cinquenta reais) por funcionário, empregado, servidor, colaborador 
ou cliente.
§ 32 No caso de infringência ao art. 35, inciso IX, desta Lei, para as pessoas naturais a 
multa poderá variar de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) a R$ 1.550,00 (um mil 
e quinhentos e cinquenta reais).
§ 42 No caso de desobediência de determinação de embargo da atividade por risco à 
saúde ou infração às normas sanitárias de enfrentamento, prevenção e controle do 
Coronavírus, será aplicada multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 150.000,00 (cento 
e cinquenta mil reais).
§ 52 Na desobediência das demais disposições desta Lei, a multa poderá variar de R$ 
5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
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Art. 8^ Sem prejuízo das sanções de natureza civil, administrativa ou penal cabíveis, nos 
casos previstos no art. 3g desta Lei, durante a vistoria administrativa, poderão ser 
aplicadas as penalidades de multa, cassação do Alvará de Localização e Funcionamento 
do Estabelecimento, interdição ou embargo.
§ 15 As penalidades de multa, interdição ou embargo independem de prévia notificação, 
por se tratar de situação sanitária excepcional.
§ 25 A cessação das penalidades de embargo ou interdição dependerá de decisão da 
autoridade administrativa competente após a apresentação, por parte do autuado, de 
defesa e proposta de adequação, se comprometendo ao atendimento da legislação.
Art. 95. As infrações serão apuradas em processo administrativo próprio, iniciado com a 
lavratura de auto de infração ou, nos casos de cassação do Alvará, com a notificação, 
observado o rito estabelecido nesta Lei.
Art. 10. O auto de infração conterá:
I - o nome do infrator ou responsável, seu domicílio ou residência e demais elementos 
necessários à sua qualificação e identificação;
II - o local, data e hora em que a infração foi constatada;
III - o dispositivo legal transgredido e a descrição sucinta da infração em termos 
genéricos;
IV - o preceito legal que autoriza a imposição de penalidade;
V - as assinaturas do autuante, do autuado ou seu representante legal, e nas suas 
recusas, de duas testemunhas, devendo o fato constar no respectivo auto;
VI - em caso de aplicação de multa, concessão do prazo de dez dias, para que o infrator 
recolha a multa imposta ao Tesouro Municipal, sob pena de inscrição do seu valor em 
Dívida Ativa.
Parágrafo único. As omissões ou incorreções não acarretarão nulidade do auto de 
infração, quando no processo constarem elementos suficientes a comprovar a 
ocorrência da infração e/ou a responsabilidade do infrator.
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Art. 11. Para a imposição da penalidade e sua graduação, a autoridade competente 
deverá levar em conta:
I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para 
a saúde pública;
II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento das normas de combate à 
pandemia.
Parágrafo único. Corrigida as razões do auto de infração e considerando a gravidade do 
fato originário, a pedido da parte autuada, a autoridade competente, no devido 
processo administrativo, poderá reduzir a multa em até 90% (noventa por cento) do seu 
valor original.
Art. 12. Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei as disposições da Legislação Ambiental 
(Lei n^ 200/209), Código de Posturas (Lei n§ 042/2002), Lei Orgânica Municipal e demais 
legislações municipais, estaduais e federais, de forma subsidiária.
Art. 13. Esta Lei deverá ser regulamentada por Decreto do Poder Executivo Municipal, 
caso seja necessário em ato discricionário do Poder Executivo, tendo em vista a 
necessidade de eficácia e vigência do referido texto legal.
Parágrafo único. Ficam recepcionados os decretos municipais editados para o 
enfrentamento da emergência de saúde pública que estabeleceram medidas restritivas 
às atividades e serviços, e definiram os serviços e atividades essenciais que devem ser 
resguardados pelo Poder Público e pela iniciativa privada.
Art. 14. Esta Lei vigorará enquanto estiver vigente o Decreto Estadual que declara 
Situação de Emergência em Saúde Pública no Estado do Piauí, sem prejuízo de 
declaração de estado de emergência pelo Município de Cajueiro da Praia (PI), que seja 
necessário para o controle da pandemia, SARSCOV-2 (COVID-19).
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
contrárias. f e l ip e
CARVALHO 
0452371
Felipe d
Prefeito do Município de Cajueiro da Praia (PI)
Carvaíhô pj|3ejro
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