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materia nº 12/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 12 / 2021
Date 2021-08-02
EmentaDispõe e Autoriza a distribuição gratuita de fraldas descartáveis e leite para deficientes, idosos e crianças em estado de vulnerabilidade social nas condições que especifica.
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ESTADO DO PIAUÍ
Prefeitura Municipal de Cajueiro da Praia - PMCP
CNPJ: 01.612.620/0001-44
Valorizando o povo.construindo o futuro
PROJETO DE LEI MUNICIPAL N- O ^ jD E 02 DE AGOSTO DE 2021
Dispõe e Autoriza a distribuição
gratuita de fraldas descartáveis e
leite para deficientes, idosos e
crianças em estado de
vulnerabilidade social nas
condições que especifica.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE C A J U E I R O DA PRAI A, ESTADO DO PIAUÍ,
no uso de suas atribuições conferidas por Lei:
Art. is O Poder Executivo fica autorizado a doar e distribuir fraldas descartáveis e leite, 
para uso contínuo ou temporário, para pessoas com deficiência física, mental ou 
neurológica, com mobilidade reduzida ou idosas acamadas, bem como a crianças 
menores de 5 (cinco) anos de idade, que não possuem condições de adquirl-las, nos 
condições estabelecidas nesta Lei.
§ 13 Serão beneficiadas as pessoas que se enquadrarem no Cadastro Único dn 
Assistência Social.
$ 23 para os efeitos desta Lei, considcru-se renda lamlllar individual, a totalidade do 
renda da família dividida pelo número de seus integrantes.
§ 33 Cada beneficiário terá direito a tantas fraldas quanto consideradas necessárias pelo 
médico responsável, limitado o total a no máximo noventa unidades por mês para cada 
beneficiário.
Art. 23 As fraldas descartáveis e os leites de que trata esta Lei não poderão ser
Prefeitura de Cajueiro da Praia
Praça José de Adriâo, 23 
Centro - CEP 64.222-000
caJuelrudnpraia.pi.gov.br
prcfcituradecajueirodaprala
PREFEITURA MUNIÇIPAI
OOoiueiro vba Praia
ESTADO DO PIAUÍ
Prefeitura Municipal cJe Cajueiro da Praia - PMCP
CNPJ: 01.612.620/0001-44
Valorizando o povo.com trulm io o futuro
negociadas pelo beneficiário, por sua família ou por seus responsáveis, a qualquer título, 
cuja Infração importará em cancelamento do benefício.
Art. 35 a requisição do benefício será dirigida à Secretaria Municipal de Saúde, a qual 
também será responsável pelo aos custos inerentes a estás doações, órgão ainda 
responsável pela aplicação do disposto nesta Lei, na forma de seu regulamento, c será 
instruído com os seguintes documentos:
I - Cópia da cédula de identidade do beneficiário ou de sua certidão de nascimento;
II - Atestado médico comprovando a existência de deficiência física, mental ou 
neurológica, de mobilidade reduzida ou a situação de idoso acamado, com 
esclarecimento sobre a natureza permanente ou transitória desse estado, quando for 0
caso;
III - Cópia de comprovante de residência; e
IV - Receita médica na qual conste o nome do paciente e a Indicação da necessidade de 
uso de fraldas, com especificação do tamanho e da quantidade adequada à situação, 
quando for 0 caso.
Parágrafo-único: a distribuição e verificação de quais famílias e pessoas beneficiadas 
ficara a cargo da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 48 O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com outras esferas de 
governo, poderá estimular campanhas de voluntariado com as Secretarias Municipais, 
entidades de classe, associações comunitárias e Organizações não Governamentais - 
ONGs, incentivando também doações por parte de pessoas físicas e jurídicas, para a 
consecução dos objetivos estabelecidos nesta Lei, inclusive para a produção de fraldas 
descartáveis e compra de leite de agricultores municipais se caso existir, de modo mais 
econômico para sua distribuição gratuita nos termos fixados.
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ESTADO DO PIAUÍ
Prefeitura Municipal de Cajueiro da Praia • PMCP
CNPJ: 01.612.620/0001 44
V ulo iizan d o o povo.construindo o fuluro
Art. 5^ O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de até 60 
dias do início de sua vigência.
Art. 6^ Esta lei entra em vigor no data de sua publicação.
Prefeito do Município de Cajueiro da Praia (PI)
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PRErenuiA m u n ic ia i
ba Praia
Valorizando 0 povn.cortiliulndo o luluro
ESTADO DO PIAUÍ
Prefeitura Municipal de Cajueiro da Praia • PMCP
CNPJ: 01.612.620/0001 44
JUSTIFICATIVA AO PKOJFTO DE Lfcl N. O J,2 -/2021
Ilustríssimo Senhor Presidente
A fralda descartável e leite, é um produto fundamental para a manutenção 
da alimentação, higiene e bem-estar dos Idosos acamados com problemas de saúde com 
Mal dc Alzheimer ou após ocorrência de um AVC, e Crianças, por exemplo, e para as 
pessoas que possuem deficiência física e mental de alto grau, Infelizmentc o maior parte 
dessas famílias não possui um orçamento mensal adequado para arcar com os despesas 
desse produto.
Entendo que a fralda descartável e leite é, pois, um complemento necessário 
para garantir o bem-estar do idoso, deficiente e crianças, pois trata-se de itens 
essenciais, o mesmo faz parte da alimentação e higiene básica.
ü direito de recebimento de fraldas descartáveis e leite encaixa-se na 
expressão direito ã saúde, pois o cidadão, já frágil em decorrência da doença ou 
desnutrição, terá um agravamento de sua situação moral c física.
O agravamento moral decorre da humilhação de fazer suas necessidades nas 
próprias roupas, sem a mínima observância de condições de higiene.
Ü agravamento físico decorre da possibilidade do surgimento de outras 
doenças em consequência do contato com as fezes e urina, bem como a desnutrição 
sem uma alimentação adequada. Uma simples fralda e leite pode lhe restituir o mínimo 
de dignidade.
O poder público tem a obrigação de fornecer meios de preservação da 
dignidade física e moral de um ser humano.
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VoloftxonU o o povo c o n iliu io d u o futuro
ESTADO DO PIAUÍ
Prefeitura Municipal de Cajueiro da Praia - p m c p
CNPJ: 01.612.620/0001-44
Diante do exposto, entendemos que será uma medida de grande relevância 
social. Para tanto, solicito o apoio aos demais pares para aprovação do projeto de lei.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cajueiro da Praia (PI), 02 de Agosto de 2021.
FELIPE DE CARVALHO RIBEIRO
Prefeito Municipal de Cajueiro da Praia
cajufdrodapraia.pi.gov.br
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Prefeitura d» Cajueiro da Praia
Praça Josc de Adriáo, 23 
Centro • CfP 64.222 000
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oa Praia
Valorizando o povo.construindo o luluro
ESTADO DO PIAUÍ
Prefeitura Municipal cie Cajueiro da Praia - PMCP
CNPJ: 01.612.6P0/0001-44
Ofício n .l ^ ^ / GAB/ZOZl
Ao Excelentíssimo Senhor 
rrancisco José Silva Veras 
Presidente da Câmara Municipal 
Cajueiro da Praia - PI
Cajueiro da Praia - PI, 02 de Agosto de 2021
Diante da necessidade de uma regulamentação para a distribuição de leite e 
fraldas, enviamos o Projeto de Lei que "Dispõe e Autoriza a distribuição gratuita de
fraldas descartáveis e leite para deficientes, idosos e crianças em estado de
vulnerabilidade social nas condições que especifica", para fins de apreciação, pelos 
ilustres membros dessa Augusta Casa.
Na certeza de que a apreciação deste Projeto de Lei contará com o apoio 
dos ilustres membros dessa Augusta Casa, renovamos a Vossas Excelências a expressão 
da nossa estima e consideração
Certos de sua atenção, sem mais para o momento, apresentamos nossos 
votos de estima e consideração.
Atenciosamente.
FELIPE DE CARVALHO RIBEIRO
Prefeito Municipal de Cajueiro dn Praia
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