| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 2021 |
| Date | 2021-08-02 |
| Ementa | Dispõe e Autoriza a distribuição gratuita de fraldas descartáveis e leite para deficientes, idosos e crianças em estado de vulnerabilidade social nas condições que especifica. |
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* 4 * ESTADO DO PIAUÍ Prefeitura Municipal de Cajueiro da Praia - PMCP CNPJ: 01.612.620/0001-44 Valorizando o povo.construindo o futuro PROJETO DE LEI MUNICIPAL N- O ^ jD E 02 DE AGOSTO DE 2021 Dispõe e Autoriza a distribuição gratuita de fraldas descartáveis e leite para deficientes, idosos e crianças em estado de vulnerabilidade social nas condições que especifica. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE C A J U E I R O DA PRAI A, ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições conferidas por Lei: Art. is O Poder Executivo fica autorizado a doar e distribuir fraldas descartáveis e leite, para uso contínuo ou temporário, para pessoas com deficiência física, mental ou neurológica, com mobilidade reduzida ou idosas acamadas, bem como a crianças menores de 5 (cinco) anos de idade, que não possuem condições de adquirl-las, nos condições estabelecidas nesta Lei. § 13 Serão beneficiadas as pessoas que se enquadrarem no Cadastro Único dn Assistência Social. $ 23 para os efeitos desta Lei, considcru-se renda lamlllar individual, a totalidade do renda da família dividida pelo número de seus integrantes. § 33 Cada beneficiário terá direito a tantas fraldas quanto consideradas necessárias pelo médico responsável, limitado o total a no máximo noventa unidades por mês para cada beneficiário. Art. 23 As fraldas descartáveis e os leites de que trata esta Lei não poderão ser Prefeitura de Cajueiro da Praia Praça José de Adriâo, 23 Centro - CEP 64.222-000 caJuelrudnpraia.pi.gov.br prcfcituradecajueirodaprala PREFEITURA MUNIÇIPAI OOoiueiro vba Praia ESTADO DO PIAUÍ Prefeitura Municipal cJe Cajueiro da Praia - PMCP CNPJ: 01.612.620/0001-44 Valorizando o povo.com trulm io o futuro negociadas pelo beneficiário, por sua família ou por seus responsáveis, a qualquer título, cuja Infração importará em cancelamento do benefício. Art. 35 a requisição do benefício será dirigida à Secretaria Municipal de Saúde, a qual também será responsável pelo aos custos inerentes a estás doações, órgão ainda responsável pela aplicação do disposto nesta Lei, na forma de seu regulamento, c será instruído com os seguintes documentos: I - Cópia da cédula de identidade do beneficiário ou de sua certidão de nascimento; II - Atestado médico comprovando a existência de deficiência física, mental ou neurológica, de mobilidade reduzida ou a situação de idoso acamado, com esclarecimento sobre a natureza permanente ou transitória desse estado, quando for 0 caso; III - Cópia de comprovante de residência; e IV - Receita médica na qual conste o nome do paciente e a Indicação da necessidade de uso de fraldas, com especificação do tamanho e da quantidade adequada à situação, quando for 0 caso. Parágrafo-único: a distribuição e verificação de quais famílias e pessoas beneficiadas ficara a cargo da Secretaria Municipal de Assistência Social. Art. 48 O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com outras esferas de governo, poderá estimular campanhas de voluntariado com as Secretarias Municipais, entidades de classe, associações comunitárias e Organizações não Governamentais - ONGs, incentivando também doações por parte de pessoas físicas e jurídicas, para a consecução dos objetivos estabelecidos nesta Lei, inclusive para a produção de fraldas descartáveis e compra de leite de agricultores municipais se caso existir, de modo mais econômico para sua distribuição gratuita nos termos fixados. * 6 * ESTADO DO PIAUÍ Prefeitura Municipal de Cajueiro da Praia • PMCP CNPJ: 01.612.620/0001 44 V ulo iizan d o o povo.construindo o fuluro Art. 5^ O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de até 60 dias do início de sua vigência. Art. 6^ Esta lei entra em vigor no data de sua publicação. Prefeito do Município de Cajueiro da Praia (PI) * 6 * PRErenuiA m u n ic ia i ba Praia Valorizando 0 povn.cortiliulndo o luluro ESTADO DO PIAUÍ Prefeitura Municipal de Cajueiro da Praia • PMCP CNPJ: 01.612.620/0001 44 JUSTIFICATIVA AO PKOJFTO DE Lfcl N. O J,2 -/2021 Ilustríssimo Senhor Presidente A fralda descartável e leite, é um produto fundamental para a manutenção da alimentação, higiene e bem-estar dos Idosos acamados com problemas de saúde com Mal dc Alzheimer ou após ocorrência de um AVC, e Crianças, por exemplo, e para as pessoas que possuem deficiência física e mental de alto grau, Infelizmentc o maior parte dessas famílias não possui um orçamento mensal adequado para arcar com os despesas desse produto. Entendo que a fralda descartável e leite é, pois, um complemento necessário para garantir o bem-estar do idoso, deficiente e crianças, pois trata-se de itens essenciais, o mesmo faz parte da alimentação e higiene básica. ü direito de recebimento de fraldas descartáveis e leite encaixa-se na expressão direito ã saúde, pois o cidadão, já frágil em decorrência da doença ou desnutrição, terá um agravamento de sua situação moral c física. O agravamento moral decorre da humilhação de fazer suas necessidades nas próprias roupas, sem a mínima observância de condições de higiene. Ü agravamento físico decorre da possibilidade do surgimento de outras doenças em consequência do contato com as fezes e urina, bem como a desnutrição sem uma alimentação adequada. Uma simples fralda e leite pode lhe restituir o mínimo de dignidade. O poder público tem a obrigação de fornecer meios de preservação da dignidade física e moral de um ser humano. tv<9* ob VoloftxonU o o povo c o n iliu io d u o futuro ESTADO DO PIAUÍ Prefeitura Municipal de Cajueiro da Praia - p m c p CNPJ: 01.612.620/0001-44 Diante do exposto, entendemos que será uma medida de grande relevância social. Para tanto, solicito o apoio aos demais pares para aprovação do projeto de lei. Gabinete do Prefeito Municipal de Cajueiro da Praia (PI), 02 de Agosto de 2021. FELIPE DE CARVALHO RIBEIRO Prefeito Municipal de Cajueiro da Praia cajufdrodapraia.pi.gov.br (ireftiiturâdecaJueirodaprHiu Prefeitura d» Cajueiro da Praia Praça Josc de Adriáo, 23 Centro • CfP 64.222 000 • * * > < » oa Praia Valorizando o povo.construindo o luluro ESTADO DO PIAUÍ Prefeitura Municipal cie Cajueiro da Praia - PMCP CNPJ: 01.612.6P0/0001-44 Ofício n .l ^ ^ / GAB/ZOZl Ao Excelentíssimo Senhor rrancisco José Silva Veras Presidente da Câmara Municipal Cajueiro da Praia - PI Cajueiro da Praia - PI, 02 de Agosto de 2021 Diante da necessidade de uma regulamentação para a distribuição de leite e fraldas, enviamos o Projeto de Lei que "Dispõe e Autoriza a distribuição gratuita de fraldas descartáveis e leite para deficientes, idosos e crianças em estado de vulnerabilidade social nas condições que especifica", para fins de apreciação, pelos ilustres membros dessa Augusta Casa. Na certeza de que a apreciação deste Projeto de Lei contará com o apoio dos ilustres membros dessa Augusta Casa, renovamos a Vossas Excelências a expressão da nossa estima e consideração Certos de sua atenção, sem mais para o momento, apresentamos nossos votos de estima e consideração. Atenciosamente. FELIPE DE CARVALHO RIBEIRO Prefeito Municipal de Cajueiro dn Praia £ C l ti*' P 17 ^