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materia nº 19/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 19 / 2021
Date 2021-09-14
EmentaDispõe sobre a criação Departamento Municipal de Trânsito de Cajueiro da Praia - Pi (DEMUTRA) e da junta administrativa de recursos de infração - JARI e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL
Ru ESTADO DO PIAUÍ
uveiro Prefeitura Municipal de Cajueiro da Praia - PMCP
CNPJ; 01.612.620/0001-44
sa Pista
Voalorizando o povo, construindo o Iuturo
PROJETO DE LEI MUNICIPAL no 019 DE 14 DE SETEMBRO DE 2021
Dispõe sobre a criação Departamento
Municipal de Trânsito de Cajueiro da
Prala — Pi (DEMUTRA) e da Junta
administrativa de Recursos de Infração
— JARI e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAJUEIRO DA PRAIA, ESTADO DO PIAUÍ,
no uso de suas atribuições conferidas por Lel:
Art. 1º Fica criado(a) na estrutura administrativa da Prefeitura
Municipal Cajueiro da Praia — Pi, Lel nº 332, de 23 de feverelro de 2017 (Estrutura
organizacional do Município de Cajueiro da Praia - PI), alterada pela Lei nº 399, de 01
de julho de 2019, e dá outras providências, e vinculado à secretaria municipal de
administração, o(a) (Departamento Municipal de Trânsito de Cajueiro da Prala — Pi
(DEMUTRA)).
Art. 2º Compete ao (Departamento Municipal de Trânsito de Cajueiro da Praia - Pi
(DEMUTRA)):
| - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas
atribuições;
1 - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de
animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;
Prefeitura de Cajueiro da Praia
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Gajueiro Prefeitura Municipal de Cajueiro da Praia - PMCP
y Praia CNPJ: 01.612.620/0001-44
valorizando o povo, construindo o luturo
Wl - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os
equipamentos de controle viário;
IV - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas
causas;
V - estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes
para o policiamento ostensivo de trânsito;
VI - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas
cabíveis, por Infrações de circulação, estacionamento e parada previstas na legislação,
no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;
vil - aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de
Circulação, estacionamento e parada previstas na legislação, notificando os infratores e
arrecadando as multas que aplicar;
VIII - fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis
relativas a Infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como
notificar e arrecadar as multas que aplicar;
IX - fiscalizar o cumprimento da norma contida no CTB, aplicando as penalidades e
arrecadando as multas nele previstas;
X - Implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias;
XI - arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos e escolta
de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;
XII - credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas
aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;
XIII - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins
e arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com
vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de
Prefeitura de Cajueiro da Prala
Praça José de Adri 3 cajueirodaprala.pi.gov,br
Centro - CEP 64,922
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ESTADO DO PIAUÍ
Cajueiro Prefeitura Municipal de Cajueiro da Praia - PMCP
; Praia CNPJ: 01.612.620/0001-44
Valorizando o povo, constrvindo o tuturo
veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da
Federação;
XIV - implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de
Trânsito;
XV - Promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito
de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
XvI- planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e reorientação
do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;
XVII - registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e
propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e
arrecadando multas decorrentes de infrações;
XVIII - conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração
animal;
XIX - articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob
a coordenação do respectivo CETRAN;
XX - Fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos
automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no CTB, além de dar apoio
às ações especificas de órgão amblental local, quando solicitado;
XXI - vistoriar veiculos que necessitem de autorização especial para transitar e
estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação.
Art. 3º O Departamento Municipal-de Trânsito de Cajueiro da Praia — PI (DEMUTRA) terá
a seguinte estrutura:
1. Diretor de Engenharia c Sinalização;
Il, Diretor de Fiscalização, Tráfego e Administração;
Ill, Diretor de Educação de Trânsito;
IV. Diretor de Controle e Análise de Estatistica de Trânsito;
Prefeitura de Cajueiro da Praia
Praça José de Adrião, 23 cajuelrodaprala.pl.gov.br
Centro CEP 64 222. 000 prefeituradecajueirodapraia
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7) PREFEITURA MUNICIDAL
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pajueio Prefeitura Municipal de Cajueiro da Praia - PMCP
CNPJ: 01.612.620/0001-44
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Volorizando o povo, construindo o futuro
V. Junta Administrativa de Recurso de Infração — JARI.
Art. 4º Ao Diretor Geral do Departamento Municipal de Trânsito de Cajueiro da Praia —
Pi (DEMUTRA) terá status de secretário municipal e tem competência:
1. a administração e gestão do Departamento Municipal de Trânsito de Cajueiro da Praia
— Pi (DEMUTRA), implementando planos, programas e projetos;
Il. o planejamento, projeto, regulamentação, educação e operação do trânsito dos
usuários das vias públicas nos limites do município.
Art. 5º À Diretor de Engenharia e Sinalização compete:
|. planejar e elaborar projetos, bem como coordenar estratégias de estudos do sistema
viários;
Il. planejar o sistema de circulação viária do município;
III. dar início a estudos de viabilidade técnica para a Implantação do projetos de trânsito;
IV. integrar-se com os diferentes órgãos públicos para estudos sobre o impacto no
sistema viário para aprovação de novos projetos;
v. elaborar projetos de engenharia de tráfego, atendendo os padrões a serem
praticados por todos os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito, conforme
normas do CONTRAN, DENATRAN e CETRAN;
VI. acompanhar a implantação dos projetos, bem como avaliar seus resultados.
Art. 6º À Diretor de Fiscalização, Tráfego e Administração compete:
|. administrar o controle de utilização dos talões de multa, processamentos dos autos
de infração e cobranças das respectivas multas;
Il. administrar as multas aplicadas por equipamentos eletrônicos;
Ill. controlar as áreas de operação de campo, fiscalização e administração do pátio e
veiculos;
IV. controlar a implantação, manutenção e durabilidade da sinalização;
V. operar em segurança nas escolas;
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Praça José de Adrião. 23 cajuelrodapraia.pi.gov.br
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Praia CNPJ: 01.612.620/0001-44
Vulorizando o povo, construindo o futuro
VI. operar em rotas alternativas;
VII. operar em travessia de pedestres e locais de emergência sem a devida sinalização;
VIII. operar a sinalização (verificação ou deficiências na sinalização).
Art. 7º À Diretor de Educação de Trânsito compete:
|. promover a Educação de Trânsito junto a Rede Municipal de Ensino, por meio de
planejamento e ações coordenadas entre os órgãos e entidades do Sistema Nacional de
Trânsito;
Il. promover campanhas educativas e o funcionamento de escolas públicas de trânsito
nos moldes e padrões estabelecidos pelo CONTRAN.
Art. 8º À Diretor de Controle e Análise de Estatística de Trânsito compete:
1. coletar dados estatísticos para elaboração de estudos sobre acidentes de trânsito e
suas causas;
Il. controlar os dados estatísticos da frota circulante do município;
Il. controlar os veículos registrados e licenciados no município;
IV. elaborar estudos sobre eventos e obras que possam perturbar ou interromper a livre
circulação dos usuários do sistema viário.
Art. 9º O Poder Executivo fica autorizado a repassar o correspondente a 5% (cinco por
cento) da arrecadação das multas de trânsito para o fundo de âmbito nacional destinado
à segurança e educação de Lrânsito, nos termos do parágrafo único, do art. 320, da Lei
Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997,
Art. 10º Fica criado no Município de Cajueiro da Praia - PI, uma Junta Administrativa de
Recursos de Infrações — JARI, responsável pelo julgamento de recursos interpostos
contra a penalidade imposta pelo Departamento Municipal de Trânsito de Cajueiro da
Praia — Pi (DEMUTRA), crlado nos termos desta lei, e na esfera de sua competência.
Art. 112 A JARI será composta por três membros titulares e respectivos suplentes, sendo:
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Praça José de Adrião, 23 cajueirodapraia.pi.gov.br
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CNPJ: 01.612.620/0001-44
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Valorizando o povo, construindo o futuro
1,1 (um) integrante com conhecimento na área de trânsito com, no mínimo, nível médio
de escolaridade;
Il. 1 (um) representante servidor do órgão ou entidade que impôs a penalidade;
WI. 1 (um) representante de entidade representativa da sociedade ligada à área de
trânsito.
& 1º O presidente poderá ser qualquer um dos integrantes do colegiado, a critério da
autoridade competente para designá-los;
& 2º É facultada à suplência; $ 3º É vedado ao integrante das JARI compor o Conselho
Estadual de Trânsito — CETRAN ou o Conselho de Trânsito do Distrito
Federal - CONTRANDIFL,
Art. 12º A nomeação dos integrantes das JARI que funcionam junto aos órgãos e
entidades executivos de trânsito e/ou rodoviários estaduais e municipais será feita pelo
respectivo chefe do Poder Executivo, facultada a delegação.
& 1º O mandato será, no mínimo, de um ano e, no máximo, de dois anos. O Regimento
Interno poderá prever a recondução dos integrantes da JARI por períodos sucessivos.
Art. 13º A JARI deverá informar ao Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN) a sua
composição e encaminhará o seu regimento interno, observada a Resolução CONTRAN
357/10, que estabelece as diretrizes para elaboração do regimento interno da JARI.
Art. 14º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com a União, Estados,
Municípios, órgãos e demais entidades públicas e privadas, objetivando a perfeita
aplicação desta lei, bem como disciplinar qualquer controvérsia por decreto.
Art. 15º Fica criado o cargo de Agente de Trânsito Municipal, do Departamento
Municipal de Trânsito de Cajueiro da Praia — Pi (DEMUTRA), de caráter efetivo nos
termos do Anexo |, ou temporário em quanto não existir a realização de concurso
público.
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ESTADO DO PIAUÍ
Prefeitura Municipal de Cajueiro da Praia - PMCP
CNP! 01.612.620/0001-44
Valorizando o povo.construindo o futuro
Art. 16º Esta Lei entrará em vigor em 01 de janeiro de 2022, revogadas as disposições
em contrário.
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Felipe de Carvalho Ribeiro
Prefeito do Município de Cajueiro da Praia (PI)
Prefeitura de Cajueiro da Praia
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Pr ia CNP): 01,612.620/0001-44
PREFEITURA MUNICIPAL
Valorizando o povo, construindo o luturo
ANEXO |
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
CARGO: Agente de Trânsito A Municipal
NÚMERO DE VAGAS: 06 (seis) |
Remuneração: Salário-Mínimo Nacional E
ATRIBUIÇÕES: |
Guarda/Agente de Trânsito: Desempenhar funções com o objetivando aplicar e fiscalizar o|
cumprimento do Código de Trânsito Brasileiro — CTB (Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997);
zelar pela segurança do trânsito no Município de Cajueiro da Prala - Pi; prestar orientações aos
usuários; realizar cursos, capacitações e ações municipais de educação para o trânsito; realizar
operações em eventos municipais; organizar o trânsito; executar a fiscalização de trânsito, bem
como autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis por infrações de circulação,
estacionamento e paradas, previstas no Código de Trânsito Brasileiro, no exercício regular do,
poder de polícia de trânsito; notificar os condutores e usuários responsáveis pelas infrações de
trânsito; realizar a autuação de infrações; auxiliar na travessia de pedestres, quando a
necessidade o exigir: coordenar o fluxo de veículo; realizando Intervenções para melhoria de
trafego; prestar auxílio aos órgãos Estaduais ou Federais, quando em operações de trânsito de,
grande vulto; exercer toda a fiscalização da malha viária no Município de Cajueiro da Praia - Pi,
exceto Rodovias Estaduais e Federais; atuar em conjunto com demais órgãos de controle de
trânsito; interagir com programas sociais governamentais e da sociedade civil; realizar demais,
operações de trânsito, compreendendo as áreas de trafego, fluidez, condições do trânsito,
estatísticas, estacionamento, parada, transporte e estudos; desermpenhar de atividades para.
coibir fatores que interferem negativamente no trânsito, tais como acidentes, quebra de
veículos uutomotores, infrações e irregularidades, realizar utendimento quando solicitados;
prestar Informações aos usuários e realizar o planejamento e analises de possíveis alterações
do fluxo de trânsito no Município; acompanhar ou conduzir veículo apreendido ou acidentados,,
até seu depositário legal; utilizar uniforme e equipamentos; realizar atos de retenção ou
apreensão de produtos ou mercadorias que infrinjam o Código Municipal de Posturas,
utilizando de todas us prerrogativas do poder de poliela administrativa para tal finalidade;
realizar atividades compatíveis com o cargo ou delimitadas por ato próprio.
CARGA HORÁRIA: É
a) Geral: 40 horas semanais
b) Especial: O exercicio do cargo poderá exigir a prestação de serviços à noite, aos sábados,
domingos e feriados.
Prefeitura de Cajueiro da Praia
Praça José de Adrião, 23 cajuelrodaprala.pl.gov.br
Centro - CEP prefeituradecajueirodapraia
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Prefeitura Municipal de Cajueiro da Praia - PMCP
CNP): 01.612.620/0001-44
Valorizando o povo.constrvindo o luluro
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N. 1 2021
Ilustríssimo Senhor Presidente
Cumprimentando-o primeiramente, é o presente para encaminhar, por intermédio de
Vossa Excelência, à apreciação da CÂMARA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA-PI, e dos
Ilustres Pares desta Casa, o presente Projeto, que “Dispõe sobre a criação Departamento
Municipal de Trânsito de Cajueiro da Praia — Pi (DEMUTRA) e da Junta Administrativa de
Recursos de Infrações = JARI, e da outras providências”, conforme justificativa abaixo:
Por força do Código de Trânsito Braslleiro, Lei Federal nº
9.503/1997, o qual prevê em seu Artigo 5º:
“OQ Sistema Naclonal de Trânsito é o conjunto de órgãos e
entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios que tem por finalidade o exercício das atividades de
planejamento, administração, normatização, pesquisa, registro
e licenciamento de veículos, formação, habilitação e reciclagem
de condutores, educação, engenharia, operação do sistema
viário, policiamento, fiscalização, julgamento de Infração e de
recursos e aplicação de penalidades.” (grifo nosso).
O Município, em princípio, deve assumir a gestão do seu trânsito, tendo em vista a
responsabilidade e competência objetiva prevista no Parágrafo 3º, do Artigo 1º do
Código de Trânsito Brasileiro, citamos:
“ Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de
Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências,
objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de
ação, omissão ou erro da execução e manutenção de programas,
projetos e serviços que garatam o exercício do direito do trânsito
seguro”. (grifo nosso)
Portanto, em razão da previsão do CTB, o Município de CAJUEIRO DA PRAIA/PI,
com fulcro no art. 24, tem a responsabilidade e competência para a execução e gestão
do trânsito, nas vias municipais, objetivando estabelecer diretrizes da Política Nacional
de Trânsito, com vistas à segurança, fluidez, ao conforto, à defesa ambiental e à
educação para o trânsito, e fiscalizar seu cumprimento, dentro dessa competência
estabelecida.
Dentro da competência do Município, são suas atribuições ainda, dentre outras:
a) cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito,
no âmbito de suas atribuições;
b) planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de
veículos, de pedestres e de animais, e promover o
desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;
Prefeitura de Cajueiro da Praia
Praça José de Adrião, 23
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Caeiro Prefeitura Municipal de Cajueiro da Prala - PMCP
CNP): 01.612.620/0001-44
da o povo.construindo o luluro
c) implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os
dispositivos e os equipamentos de controle viário;
d) estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva
de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de
trânsito;
e) Executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas
administrativas cabíveis, de competência do Município, por
infrações de circulação, estacionamento e paradas previstas
neste Código, no exercício regular do Poder de
Polícia de trânsito, além de aplicar as penalidades, fiscalizando e
autuando, nas infrações de circulação, estacionamento, paradas,
excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como
notificar e arrecadar as multas de sua competência;
f) implantar, manter e operar o sistema de estacionamento
rotativo e pago nas vias, arrecadar valores provenientes de
estada e remoção de veículos e objetos e escolta de carga
superdimensionadas ou perigosas;
E) integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional
de Trânsito, para fins de arrecadação e compensação de multas
impostas na área de sua competência;
h) promover e participar de programas e projetos de educação e
segurança de trânsito, de acordo com as diretrizes estabelecidas
pelo CONTRAN;
i) planejar e implantar medidas para redução da circulação de
veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a
emissão global de poluentes;
i) registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores,
veículos de tração animal e propulsão humana e de tração
animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e
arrecadando multas decorrentes de infrações;
k) conceder autorização para conduzir veículos de propulsão
humana e de tração animal;
1) fiscalizar o nivel de emissão de poluentes e ruídos produzidos
pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o
estabelecido no Artigo 66, do Código Brasileiro de Trânsito, e, m)
articular-se com os demais órgãos do sistema nacional de
trânsito no estado, sob a coordenação do respectivo CETRAN.
Com fundamentação, ainda no CTB, citamos a previsão contida no
Artigo 25, o qual diz:
Prefeitura de Cajuelro da Prala
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ESTADO DO PIAUÍ
ajueiro Prefeitura Municipal de Cajueiro da Praia - PMCP
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Valorizando o povo, construindo o luluro
“Os órgãos e entidades executivos do Sistema Nacional de
Trânsito, poderão celebrar convênios delegando as atividades
previstas neste Código, com vistas à maior eficiência e à
segurança para os usuários da via.” (grifo nosso).
Finalmente, Senhor Presidente e Senhores Vereadores, o Município de CAJUEIRO DA
PRAIA/PI, tem a satisfação de apresentar a esta Casa de Leis o citado Projeto, com vistas
a integração do Município ao Sistema Nacional de Trânsito, e, para isso
necessita fazer primeiro a aprovação da legislação correlata, visando
contemplar as necessidades de nossa municipalidade, fazendo. posteriormente a
integração ao DENATRAN, junto ao Ministério das Cidades do Governo Federal, ao
Conselho Estadual de Trânsito-CETRAN/PI e ao Departamento Estadual de Trânsito
de Piauí - DETRAN/PI, entidades responsáveis pela política de trânsito a serem
desenvolvidas juntamente com nossa municipalidade.
Pelas razões apresentadas e justificadas, certo da atenção dispensada por parte de
Vossas Excelências, ao exposto, deste já, reitero meus sinceros agradecimentos.
Por estas razões, é que submetemos a presente proposta à apreciação
desta Ilustre Câmara.
Certos da atenção de Vossa Excelência e Nobres Edis, aproveitamos a
oportunidade para reiterar nossos protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
Gabinete do Prefeito Municipal de Cajueiro da Praia (PI), 14 de setembro de 2021,
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FELIPE DE CARVALHO RIBEIRO
Prefeito Municipal de Cajueiro da Praia
Prefeitura de Cajueiro da Prala
cajuelrodaprala.pl.gov.br
prefeituradecajueirodapraia

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