| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 26 / 2021 |
| Date | 2021-10-18 |
| Ementa | Dispõe e Estabelece regras do Regime Próprio de Previdência 5ocial do Município de Cajueiro da Praia-PI, de acordo com a Emenda Constitucional n°103/2019 e dá outras providências. |
| native_id | 224 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 5
ESTADO DO PIAUÍ Prefeitura Municipal de Cajueiro da Praia - PMCP CNP): 01.612.620/0001-44 Valorizando o pava construindo o futuro PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº Uh, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2021 Dispõe e Estabelece regras do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Cajueiro da Prala-Pl, de acordo com a Emenda Constitucional nº 103/2019 e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAJUEIRO DA PRAIA, ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições conferidas por Lei: Art, 1º Fica transferida para o Município de Cajueiro da Prala-Pl a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios de incapacidade temporária para o trabalho (auxílio-doença), salário-maternidade, salário-família e auxílio-reclusão anteriormente previstos na Lei Municipal nº 192/2009. 5 1º A transferência prevista no caput deste artigo visa atender ao disposto no 8 3º do art. 9º da Emenda Constitucional n2:103, de 2019, no inciso Ill do art. 1º da Lei nº 9.717, de 1998, no inciso VI do art. 5º da Portaria MPS nº 204, de 2008 e na alínea “b” do inciso Ido Art. 1º da Portaria ME nº 1.348 de 2019. Art. 2º Até que o Municipio regulamente, por meio de Lei, os novos critérios, regras e todos os procedimentos a serem adotados para a concessão dos referidos benefícios, poderá o Município utilizar as normas anteriormente aplicadas, conforme previsto na Lei Municipal nº 192/2009, Art. 3º O art. 17 da Lei Municipal nº 192, de 14 abril de 2009, passa à vigorar com as seguintes alterações: “Art. 17. Os benefícios previstos na presente Lei consistem em: | - quanto aos segurados: a) aposentadoria por invalidez; b) aposentadoria compulsória; c) aposentadoria por idade e tempo de contribuição; d) aposentadoria por idade; e) aposentadoria especial do professor. f) REVOGADO. E) REVOGADO. Prefeilura de Cajueiro da Prala cajuelrodapraia,pigov.br prefeituradecajueirodapraia ESTADO DO PIAUÍ Prefeitura Municipal de Cajueiro da Praia - PMCP CNPJ: 01,612.620/0001-44 Valorizando o povo.consiuindo o tuturo h) REVOGADO. Il - quanto aos dependentes: a) pensão por morte. b) REVOGADO.” (NR) Art. 4º As despesas administrativas do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Cajueiro da Praia serão custeadas por sua taxa de administração, que fica estabelecida no percentual de 3,6% (três inteiros e seis décimos por cento) aplicados sobre o somatório da remuneração de contribuição de todos os servidores ativos vinculados ao RPPS, apurado no exercício financeiro anterior, podendo ser elevada em até 20% (vinte inteiros por cento), na forma do 55º do art. 15 da Portaria MPS nº 402/2008, observando-se que: | - será destinada exclusivamente ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento da unidade gestora do RPPS, Inclusive para a conservação de seu patrimônio; |l- 0 RPPS poderá constituir reserva com as sobras do custeio das despesas do exercício, cujos valores serão utilizados para os fins a que se destinam a Taxa de Administração. Art, 5º O art. 58 da Lei Municipal nº 192, de 14 abril de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art, 58. São receitas do CAJUFIRO-PREV — FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DL CAJUEIRO DA PRAIA: | - A contribuição mensal compulsória dos servidores ativos, inativos e pensionistas, que incidirá sobre a totalidade do salário de contribuição, inclusive sobre o Abono Anual, salário-maternidade, auxílio-doença e auxílio-reclusão, no percentual de 14%; [...] V-A contribuição mensal compulsória da Prefeitura, Câmara, Autarquia e Fundações Públicas do Município no valor de 14% da folha de pagamento dos servidores ativos, inclusive sobre o Abono Anual;” (NR) Prefeltura de Cajueiro da Praia Pré 7 an cajueirodaprala.pi.gov.br aça José de Adriãc prefeituradecajueirodapraia VERAOURA MUNIG PAL ESTADO DO PIAUÍ elueico Prefeitura Municipal de Cajueiro da Praia - PMCP Praia CNPJ:01.612.620/0001-44 valorizando o povo, construindo o luluro Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor: | - em relação aos artigos 1º a 4º, na data de sua publicação; Il - em relação ao art. 5, a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação. & 1º A partir da publicação desta Lei, ficam revogadas Lodas as disposições da Lei Municipal nº 345, de 28 de dezembro de 2017, cujas alíquotas suplementares previstas em seu texto ficarão vigentes somente até o dia Imediatamente anterior ao prazo de que trata o inciso Il do caput, cabendo ao Município instituir novo plano de amortização, após avaliação atuarial, estando o Chefe do Poder Executivo autorizado a baixar normas para regulamentação da matéria. Felipe de Carvalho Ribeiro Prefeito do Município de Cajueiro da Prala (PI) Prefeltura de Cajueiro da Praia raça José de Adriac tro - CEP 64 ) prefeituradecajueirodapraia cajucirodapraia.pigov.br ESTADO DO PIAUÍ Prefeitura Municipal de Cajueiro da Praia - PMCP CNPJ; 01,612.620/0001-44 Volorizando o povo, construindo o futuro JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEIN. “6 /2021 Ilustrissimo Senhor Presidente Tenho a satisfação de dirigir-me a Vossas Excelências para que seja submetido a superlor deliberação desse Poder Legislativo o Projeto de Lei que “Estabelece regras do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Cajueiro da Praia, de acordo com a Emenda Constitucional n$ 103/2019 e dá outras providências.” O Projeto visa adequar a legislação do Regime Próprio de Previdência Social de Cajueiro da Praia aos parâmetros e prazos dispostos nos 84 3º e 4º do art, 9º da Emenda Constitucional nº 103/2019, no art. 1º, Ill, art. 2% e art. 3% da Lei nº 9./1//1998 e nos incisos Vi e XIV do art. 5º da Portaria MPS nº 204/2008; bem como às exigências da Portaria ME/SEPRT nº 1.348, de 3 de dezembro de 2019. Ressaltamos que, como até esta data, ainda não houve a adequação da legislação municipal à Emenda Constitucional nº 103/2019, o Município de Cajueiro da Praia se encontra irregular perante a Secretaria de Previdência do Ministério da Economia, estando Impedido de renovar administrativamente seu Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP). Em consequência, o Município pode vir a sofrer a seguintes penalidades: a) suspensão das transferências voluntárias de recursos pela União; b) impedimento para celebrar acordos, contratos, convênios ou ajustes, bem como receber empréstimos, financiamentos, avais e subvenções em geral de órgãos ou entidades da Administração direta & Indireta da União; c) suspensão de empréstimos e financiamentos por Instituições flnancelras federais. Logo, solicito aos membros dessa Augusta Casa a devida apreciação da matéria, Inclusive buscando aperfeiçoá-la, confiando, pelas razões expostas, na aprovação do Projeto de Lel que submeto à superior consideração deste Poder Legislativo. Gabinete do Prefeito Municipal de Cajueiro da Praia (PI), 18 de novembro de 2021. FELIPE DE VA E HIBEIHO:U4523 718300 FELIPE DE CARVALHO RIBEIRO Prefeito Municipal de Cajueiro da Praia Prefeitura de Cajueiro da Praia à Josó de Adrião cajueirodaprala.pi.gov.br prefeituradecajueirodapraia qo = ços E OD TP ,reremura municiraL “Cajueiro ESTADO DO PIAUÍ Prefeitura Municipal de Cajueiro da Praia - PMCP CNPJ: 01.612.620/0001-44 soro Valorizando o povo.consiruindo o luluro Ofícion... /GAB/2021 Cajueiro da Praia - PI, 18 de novembro de 2021. Ao Excelentíssimo Senhor Francisco José Silva Veras Presidente da Câmara Municipal Cajueiro da Praia - Pl Diante da necessidade de estabelecer regras na previdência própria de previdência social do Município de Cajueiro da Praia, enviamos o Projeto de Lei que “Dispõe e Estabelece regras do Regime Próprio de Previdência Soclal do Município de Cajueiro da Praia-PI, de acordo com a Emenda Constitucional nº 103/2019 e dá outras providências.”, para fins de apreciação, em regime urgência, pelos Ilustres membros dessa Augusta Casa. Assim, nos termos do art. 38 da Lei Orgânica, diante da pauta excepcional apresentada, requer-se a o tramite em regime de urgência, no intuito de efetivar as votações necessárias para a aprovação do projeto. Na certeza de que a apreciação deste Projeto de Lei contará com o apoio dos Ilustres membros dessa Augusta Casa, renovamos a Vossas Excelências a expressão da nossa estima e consideração Certos de sua atenção, sem mais para o momento, apresentamos nossos votos de estima e consideração, Atenciosamente. FELIPE DE CARVALHO RINFIRO: 045237 18300 FELIPE DE CARVALHO RIBEIRO Prefeito Municipal de Cajuelro da Praia Prefeltura de Cajueiro da Praia Praça José de Adrião, 23 cajueirodaprala.pi.gov.br prefeituradecajueirodaprala