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materia nº 26/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 26 / 2021
Date 2021-10-18
EmentaDispõe e Estabelece regras do Regime Próprio de Previdência 5ocial do Município de Cajueiro da Praia-PI, de acordo com a Emenda Constitucional n°103/2019 e dá outras providências.
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ESTADO DO PIAUÍ
Prefeitura Municipal de Cajueiro da Praia - PMCP
CNP): 01.612.620/0001-44
Valorizando o pava construindo o futuro
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº Uh, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2021
Dispõe e Estabelece regras do Regime
Próprio de Previdência Social do
Município de Cajueiro da Prala-Pl, de
acordo com a Emenda Constitucional nº
103/2019 e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAJUEIRO DA PRAIA, ESTADO DO PIAUÍ,
no uso de suas atribuições conferidas por Lei:
Art, 1º Fica transferida para o Município de Cajueiro da Prala-Pl a responsabilidade pelo
pagamento dos benefícios de incapacidade temporária para o trabalho (auxílio-doença),
salário-maternidade, salário-família e auxílio-reclusão anteriormente previstos na Lei
Municipal nº 192/2009.
5 1º A transferência prevista no caput deste artigo visa atender ao disposto no 8 3º do
art. 9º da Emenda Constitucional n2:103, de 2019, no inciso Ill do art. 1º da Lei nº 9.717,
de 1998, no inciso VI do art. 5º da Portaria MPS nº 204, de 2008 e na alínea “b” do inciso
Ido Art. 1º da Portaria ME nº 1.348 de 2019.
Art. 2º Até que o Municipio regulamente, por meio de Lei, os novos critérios, regras e
todos os procedimentos a serem adotados para a concessão dos referidos benefícios,
poderá o Município utilizar as normas anteriormente aplicadas, conforme previsto na
Lei Municipal nº 192/2009,
Art. 3º O art. 17 da Lei Municipal nº 192, de 14 abril de 2009, passa à vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 17. Os benefícios previstos na presente Lei consistem em:
| - quanto aos segurados:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria compulsória;
c) aposentadoria por idade e tempo de contribuição;
d) aposentadoria por idade;
e) aposentadoria especial do professor.
f) REVOGADO.
E) REVOGADO.
Prefeilura de Cajueiro da Prala
cajuelrodapraia,pigov.br
prefeituradecajueirodapraia
ESTADO DO PIAUÍ
Prefeitura Municipal de Cajueiro da Praia - PMCP
CNPJ: 01,612.620/0001-44
Valorizando o povo.consiuindo o tuturo
h) REVOGADO.
Il - quanto aos dependentes:
a) pensão por morte.
b) REVOGADO.” (NR)
Art. 4º As despesas administrativas do Regime Próprio de Previdência Social do
Município de Cajueiro da Praia serão custeadas por sua taxa de administração, que fica
estabelecida no percentual de 3,6% (três inteiros e seis décimos por cento) aplicados
sobre o somatório da remuneração de contribuição de todos os servidores ativos
vinculados ao RPPS, apurado no exercício financeiro anterior, podendo ser elevada em
até 20% (vinte inteiros por cento), na forma do 55º do art. 15 da Portaria MPS nº
402/2008, observando-se que:
| - será destinada exclusivamente ao custeio das despesas correntes e de capital
necessárias à organização e ao funcionamento da unidade gestora do RPPS, Inclusive
para a conservação de seu patrimônio;
|l- 0 RPPS poderá constituir reserva com as sobras do custeio das despesas do exercício,
cujos valores serão utilizados para os fins a que se destinam a Taxa de Administração.
Art, 5º O art. 58 da Lei Municipal nº 192, de 14 abril de 2009, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art, 58. São receitas do CAJUFIRO-PREV — FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO
MUNICÍPIO DL CAJUEIRO DA PRAIA:
| - A contribuição mensal compulsória dos servidores ativos, inativos e
pensionistas, que incidirá sobre a totalidade do salário de contribuição,
inclusive sobre o Abono Anual, salário-maternidade, auxílio-doença e
auxílio-reclusão, no percentual de 14%;
[...]
V-A contribuição mensal compulsória da Prefeitura, Câmara, Autarquia e
Fundações Públicas do Município no valor de 14% da folha de pagamento
dos servidores ativos, inclusive sobre o Abono Anual;” (NR)
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an cajueirodaprala.pi.gov.br
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ESTADO DO PIAUÍ
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Praia CNPJ:01.612.620/0001-44
valorizando o povo, construindo o luluro
Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor:
| - em relação aos artigos 1º a 4º, na data de sua publicação;
Il - em relação ao art. 5, a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua
publicação.
& 1º A partir da publicação desta Lei, ficam revogadas Lodas as disposições da Lei
Municipal nº 345, de 28 de dezembro de 2017, cujas alíquotas suplementares previstas
em seu texto ficarão vigentes somente até o dia Imediatamente anterior ao prazo de
que trata o inciso Il do caput, cabendo ao Município instituir novo plano de amortização,
após avaliação atuarial, estando o Chefe do Poder Executivo autorizado a baixar normas
para regulamentação da matéria.
Felipe de Carvalho Ribeiro
Prefeito do Município de Cajueiro da Prala (PI)
Prefeltura de Cajueiro da Praia
raça José de Adriac
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cajucirodapraia.pigov.br
ESTADO DO PIAUÍ
Prefeitura Municipal de Cajueiro da Praia - PMCP
CNPJ; 01,612.620/0001-44
Volorizando o povo, construindo o futuro
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEIN. “6 /2021
Ilustrissimo Senhor Presidente
Tenho a satisfação de dirigir-me a Vossas Excelências para que seja submetido a superlor
deliberação desse Poder Legislativo o Projeto de Lei que “Estabelece regras do Regime Próprio
de Previdência Social do Município de Cajueiro da Praia, de acordo com a Emenda Constitucional
n$ 103/2019 e dá outras providências.”
O Projeto visa adequar a legislação do Regime Próprio de Previdência Social de Cajueiro
da Praia aos parâmetros e prazos dispostos nos 84 3º e 4º do art, 9º da Emenda Constitucional
nº 103/2019, no art. 1º, Ill, art. 2% e art. 3% da Lei nº 9./1//1998 e nos incisos Vi e XIV do art. 5º
da Portaria MPS nº 204/2008; bem como às exigências da Portaria ME/SEPRT nº 1.348, de 3 de
dezembro de 2019.
Ressaltamos que, como até esta data, ainda não houve a adequação da legislação
municipal à Emenda Constitucional nº 103/2019, o Município de Cajueiro da Praia se encontra
irregular perante a Secretaria de Previdência do Ministério da Economia, estando Impedido de
renovar administrativamente seu Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP).
Em consequência, o Município pode vir a sofrer a seguintes penalidades: a) suspensão
das transferências voluntárias de recursos pela União; b) impedimento para celebrar acordos,
contratos, convênios ou ajustes, bem como receber empréstimos, financiamentos, avais e
subvenções em geral de órgãos ou entidades da Administração direta & Indireta da União; c)
suspensão de empréstimos e financiamentos por Instituições flnancelras federais.
Logo, solicito aos membros dessa Augusta Casa a devida apreciação da matéria, Inclusive
buscando aperfeiçoá-la, confiando, pelas razões expostas, na aprovação do Projeto de Lel que
submeto à superior consideração deste Poder Legislativo.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cajueiro da Praia (PI), 18 de novembro de 2021.
FELIPE DE VA E
HIBEIHO:U4523 718300
FELIPE DE CARVALHO RIBEIRO
Prefeito Municipal de Cajueiro da Praia
Prefeitura de Cajueiro da Praia
à Josó de Adrião cajueirodaprala.pi.gov.br
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ESTADO DO PIAUÍ
Prefeitura Municipal de Cajueiro da Praia - PMCP
CNPJ: 01.612.620/0001-44
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Valorizando o povo.consiruindo o luluro
Ofícion... /GAB/2021
Cajueiro da Praia - PI, 18 de novembro de 2021.
Ao Excelentíssimo Senhor
Francisco José Silva Veras
Presidente da Câmara Municipal
Cajueiro da Praia - Pl
Diante da necessidade de estabelecer regras na previdência própria de
previdência social do Município de Cajueiro da Praia, enviamos o Projeto de Lei que
“Dispõe e Estabelece regras do Regime Próprio de Previdência Soclal do Município de
Cajueiro da Praia-PI, de acordo com a Emenda Constitucional nº 103/2019 e dá outras
providências.”, para fins de apreciação, em regime urgência, pelos Ilustres membros
dessa Augusta Casa.
Assim, nos termos do art. 38 da Lei Orgânica, diante da pauta excepcional
apresentada, requer-se a o tramite em regime de urgência, no intuito de efetivar as
votações necessárias para a aprovação do projeto.
Na certeza de que a apreciação deste Projeto de Lei contará com o apoio
dos Ilustres membros dessa Augusta Casa, renovamos a Vossas Excelências a expressão
da nossa estima e consideração
Certos de sua atenção, sem mais para o momento, apresentamos nossos
votos de estima e consideração,
Atenciosamente.
FELIPE DE
CARVALHO RINFIRO:
045237 18300
FELIPE DE CARVALHO RIBEIRO
Prefeito Municipal de Cajuelro da Praia
Prefeltura de Cajueiro da Praia
Praça José de Adrião, 23 cajueirodaprala.pi.gov.br
prefeituradecajueirodaprala

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