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materia nº 27/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 27 / 2021
Date 2021-09-13
EmentaDispõe e Institui o Regime de Previdência Complementar no âmbito do Município de Cajueiro da Praia; fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de previdência de que trata o art. 40 da Constituição Federal; autoriza a adesão a plano de benefícios de previdência complementar; e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNILIPAL 
«S .
cto Praia
V alorizand o o povo.construindo o luturo
ESTADO DO PIAUÍ
Prefeitura Municipal dc Cajueiro da Praio * RMOP
CNPJ: 01.612.620/000:1 -44
PROJETO DE LEI MUNICIPAL N° £> S DE 13 DE SETEMBRO DE 2021
Dispõe e Institui o Regime de
Previdência Complementar no âmbito
do Município de Cajueiro da Praia; fixa o
limite máximo para a concessão de
aposentadorias e pensões pelo regime
de previdência de que trata o art. 40 da
Constituição Federal; autoriza a adesão
a plano de benefícios de previdência
complementar; e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE C AJ UE I R O DA PRAI A, ESTADO DO PIAUÍ,
no uso de suas atribuições conferidas por Lei:
CAPÍTULO I
DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Art. 1? rica instituído, no âmbito do Município dc Cajueiro da Praia, u Regime dc 
Previdência Complementar - RPC, a que se referem os § 14, 15 e 16 do artigo 40 da 
Constituição Federal.
Parágrafo único, 0 valor dos benefícios de aposentadoria e pensão devido pelo Regime 
Próprio dc Previdência Social - RPP5 aos sprvidores públlCOS titulares de cargos efetivos 
e membros de quaisquer dos poderes, Incluídas suas autarquias e fundações, que 
ingressarem no serviço público do Município de Cajueiro da Praia, a partir da data de 
início da vigência do RPC de que trata esta Lei, não poderá superar o limite máximo dos 
benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
Art. 2^ O Município de Cajueiro da Praia é o patrocinador do plano de benefícios do 
Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei, sendo representado pelo 
titular do Poder Cxecutlvo do Enle* Federativo que poderá delegar esta competência.
raia
V alorizand o o povu.con>l>ulndo o futuro
ESTADO DO PIAUÍ
Prefeitura Municipal de Cajueiro da Praia - PMCP
CNPJ: 01.612.620/0001-44
Parágrafo único. A representação de que trata o caput deste artigo compreendo 
poderes para a celebração de convênio de adesão e suas alterações, retirada de 
patrocínio, transferência de gerenciamento e para manifestação acerca da aprovação 
ou da alteração de plano de benefícios de que trata esta Lei e demais atos correlatos.
Art. 32 O Regime He Previdência Complementar de que trata esta Lei terá vigência e será 
aplicado aos servidores públicos titulares de cargos efetivos e membros de quaisquer 
dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, que ingressarem no serviço público 
a partir da data de:
I - publicação da autorização, pelo órgão fiscalizador de que trata a lei Complementar 
n2 109, de 29 de maio de 2001, do convênio de adesão do patrocinador ao plano de 
benefícios previdenciário administrado pela entidade fechada de previdência 
complementar, independentemente de sua inscrição como participante no plano de 
benefícios oferecido; ou
II - inicio de vigência convencionada nu convênio de adesão firmado com a entidade 
aberta de previdência complementar.
Art. 42 A partir do início de vigência do Regime de Previdência Complementar de que 
trata esta Lei, independentemente da inscrição do servidor como participante no plano 
de benefícios oferecido, aplicar-se-á o limite máximo dos benefícios pagos pelo RGPS, 
de que trata o art. 40 da Constituição Tederal, ás aposentadorias e pensões a serem 
concedidas pelo RPPS du Município de Cajueiro ria Praia aos segurados definidos no 
parágrafo único do art. 12.
Art. 5fi Os servidores e membros definidos no parágrafo único do art. I 2 desta Lei que 
tenham ingressado no serviço público atá a data anterior ao inicio dü vigência do Regime 
de Previdência Complementar poderão, mediante prévia e expressa opção, aderir ao 
RPC, na forma a ser regulada por lei espeulica, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) 
dias, Luntado da vigência do Regime de Previdência Complementar.
Parágrafo único. O exercício da opção a que se refere o caput deste artigo é irrevogável 
e irretratável, devendo observar o disposto no art. 42 desta Lei.
Art. 62 O Regime de Pr evidência Complementar de que trata o art. I 2 será oferecido por 
meio de adesão a plano de benefícios já existente ou plano próprio em entidade de 
previdência complementar
CAPÍTULO II
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Prefeitura de Cajueiro da Praia
Praça José de Adrião. 23
Centro - CEP 64.222-000 -
bnnn/Fnvi Dfí, oves. . . . . . .
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Valoriza nd o o povo,construindo o futuro
DO PLANO DE BENEFÍCIOS
Seção I
Das Linhas Gerais do Plano de Benefícios
Art. 70 O plano de benefícios prcvldenciários estará descrito em regulamento, 
observadas as disposições das pertinentes Leis Complementares, e dos normativos 
decorrentes desses diplomas legais, e deverá ser oferecido, obrigatoriamente, a todos 
os servidores c membros do Município de Cajueiro da Praia de que trata 0 art. 32 desta 
Lei.
Art. 89 O Município de Cajueiro da Praia somente poderá ser patrocinador de plano de 
benefícios estruturado na modalidade dc contribuição definida, cujos benefícios 
programados tenham seu valor permanentemente ajustado à reserva constituída em 
favor do participante., Inclusive ria fase do percepção de benefícios, considerando 0 
resultado líquido de sua aplicação, os valores aportados, resgatados e/ou portados c os 
benefícios pagos.
§ l 9 0 plano de que trata 0 coput deste artigo deverá prever benefícios não 
programados que:
I assegurem pelo menos, os benefícios decorrentes dos eventos invalidez e morte do 
participante; e
II - sejam estruturados unicamente com base cm reserva acumulada cm favor do 
participante.
§ 22 Na gestão dos benefícios de que trata 0 Ç 1u deste artigo, o plano de benefícios 
previdenciários podera pre ver a contratação dc cobertura de risco adicional junto ã 
sociedade seguradora, descic que tenha custeio específico.
§ 39 ü plano de que trata c caput deste artigo poderá prever cobertura de sobrevivência 
do assistido, desde que contratada junto ã sociedade seguradora.
Art. 99 O Município de Cajueiro da Praia é o responsável pelo aporte de contribuições 
c pelas transferências das contribuições descontadas dos seus servidores ao plano de
Seção II
Do Patrocinador
V aloflxon d o o p o v o .c o n tliu iru iv o luluro
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benefícios previdenciárics, observado o disposto nesta Lei, no convênio de adesão, no 
regulamento e no Fstatuto da Fntidade Fechada de Previdência Complementar.
§ l e As contribuições devidas pelo patrocinador deverão ser pagas, de forma 
centralizada, pelos poderes, incluídas suas autarquias c fundações, c cm hipótese 
alguma poderão ser superiores às contribuições normais dos participantes.
§ 22 O Município de Cajueiro da Praia será considerado inadimplente em caso de 
descumprimento, po. quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, de 
qualquer obrigação prevista no convênio de adesão e no regulamento do plano de 
benefícios.
Art. 10 Deverão estar previstas, expressamente, nos instrumentos jurídicos cabíveis ao 
plano de beneficie*-. sdwtirltÇç&do pela entidade de previdência complementar, cláusulas 
que estabeleçam '£4$
I - a não existe tf da tó JK S & ried ad c do Lntc Federativo, enquanto patrocinador, em 
relação a outros patrocinadores; instituidores, averbadores; planos de benefícios e 
entidade dc previdência complementar;
II - os prazos de cumprirrv^ta dar, obrigações pelo patrocinador e das sanções previstas 
para os casos de atrasa no c \ vi o dc informações cadastrais de participantes e assistidos, 
de pagamento ou do sep are das contribuições;
III - que o valor correspondente è atualização monetária e aos juros suportados pelo 
patrocinador por atraso de pagamento ou do repasso do contribuições será revertido à 
rnnta individual rJo participante a que se referir a contribuição ern atraso;
IV - eventual valer deraportâ^ariceiro, a título de adiantamento dc contribuições, a ser 
realizado pelo Ente PcdSrcíúvo,
V - as diretrixe*: co:. rc-açT.c às condições de retirada de patrocínio ou rescisão
contratual e gerenciamento da administração do plano do benefícios
previdpnciário; . ; *r í*«’vir
•. *. . »•.: •’ «i -u v u ú .
VI - o compromisso ±.- fo ’ ‘ :U> da previdência complementar de informar a todos os
patrocinadores piano de benefícios sobre 0 inadimpiemento de
patrocinador em prazo su&íTioi a trinta dias no pagamento ou repasse de contribuições 
ou quaisquer obrigações, sem prejuízo das demais providências cabíveis.
.* cm* • Seção III
* 0 4
ueiro
Praia
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Valoriza nd o o p o v a .io n ilru ln d o o fufuro
Dos Participantes
Art. 11 Poderão aderir ao Plano de Benefícios de que trata o artigo 25 desta Lei todos os 
servidores de cargo efetivo, titulares de cargos efetivos c membros de quaisquer dos 
poderes, incluídas suas autarquias e fundações, desde que;
I - Tenham ingressado no serviço público após a data de vigência da publicação de 
aprovação, pela autoridade competente, do Convênio de Adesão do Patrocinador ao 
Plano de Benefícios previdenciário administrado pela Entidade Fechada de Previdência 
Complementar;
II - Tenham Ingressado no serviço público antes da data de vigência da publicação de 
aprovação, pela autoridade íiscallzadora competente, do Convênio de Adesão do 
Patrocinador a Plano de Benefícios previdenciário administrado por Entidade Fechada 
de Previdência Complementar e optado por transacionar de regime, na forma definida 
no artigo 40, §1fi, da Constituição Federal e artigo b5 desta Lei; ou,
III - lenham ingressado no serviço público antes da data de vigência da publicação de 
aprovação, pela autoridade competente, do Convênio de Adesão do Patrocinador a 
Plano de Benefícios previdenciário administrado por Entidade Fechada de Previdência 
Complementar e declararem ciência de que não farão Jus às conlribuições do 
Patrocinador.
Art. 12 Poderá permanecer inscrito no respectivo plano de benefícios o participante 
que:
I - esteja cedido a outro órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta 
da união, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive suas empresas públicas e 
sociedades de economia mista;
II - esteja afastado ou licenciado do cargo efetivo temporariamente, com ou sem 
recebimento de remuneração, inclusive para o e xerd ú u de montado eletivo em 
qualquer dos entes da federação;
III - optar pelo benefício proporcional diferido ou auto patrocínio, ria forma do 
regulamento do plano de benefícios.
§ 15 O regulamento do plano de benefícios disciplinará as regras para a manutenção do 
custeio do plano de benefícios, observada a legislação aplicável.
§ 25 Havendo cessão com ônus para o cessionário subsiste a responsabilidade do 
patrocinador em recolher junto ao cessionário e repassar a contribuição ao plano de
FSTADO Dü PIAUÍ
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v PREFEITURA MUNICIPAL
V a lo riz a n d o o p o v o .c o n s liu in d o o futuro
benelícios, nos mesmos níVOls e condições que seriam devidos pelo patrocinador, nH 
forma definida no regulamento do respectivo plano
§ 3® Havendo cc$$3o com ónus para 0 cedente, 0 patrocinador arcará com a sua 
contribuição ao plano dc benefícios. >|
§ 4Q O patrocinador arcará com a sua contribuição, somente, quando o afastamento ou >
a licença do cargo efetivo se der sem prejuízo do recehimento da remuneração.
Art. 13 Os servidores e membros referidos no art. 32 desta Lei, com remuneração 
superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de 
Previdência Social, serão automaticamente inscritos no respectivo plano de benefícios 
de previdência complementar desde a data de entrada em exercício.
§ 12 É facultado aos servidores e membros referidos no coput deste artigo manifestarem 
a ausência de interesse em aderir ao plano de benefícios patrocinado pelo Município dc 
Cajueiro da Praia, sendo seu silêncio ou inércia, no prazo dc noventa dias após sua 
inscrição automática na forma do coput deste artigo, reconhecida como aceitação tácita 
à inscrição.
§ 2- Na hipótese de a manifestação de que trata o § l 2 deste artigo ocorrer no prazo de 
até noventa dias da data da inscrição automática, fica assegurado 0 direito à restituição 
integral das contribuições vertidas, a ser paga em até sessenta dias do pedido de 
anulação atualizadas nos termos do regulamento.
§ 32 A desistência da inscrição prevista no § 1° deste artigo e a restituição prevista no 
§ 22 deste artigo não constituem resgate.
§ 4® No caso dc desistência da inscrição prevista no § l 2 deste artigo, a contribuição 
aportada pelo patrocinador será devolvida à respectiva fonte pagadora no mesmo prazo 
da devolução da contribuição aportada pelo participante.
§ 5° Sem prejuízo ao prazo para manifestação da ausência do interesse ern aderir ao 
plano do benefícios, fica assegurado ao participante o direito de requerer, a qualquer 
tempo, o cancelamento de sua inscrição, nos termos do regulamento do plano de 
benefícios.
Seção IV
Das Contribuições
Art. 14 As contribuições do patrocinador e do participante incidirão sobro □ base de 
cálculo das contribuições ao RPPS estabelecidas na Lei Municipal n2 504/2016 que 
exceder o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral do Previdência Social,
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Praça Josc de Adrião, 23 caJueirodapraia.pi.gov.br
Centro - CEP 64.222-000 prefeituradecajueirodapraia
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V a lo ric a n d n n pnvn.rnrM lfuinda o lu tu ro
observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal, e poderão ser pagas 
de forma antecipada.
§ 1? A alíquota da contribuição do participante será por ele definida, observado o 
disposto no regulamento do plano de benefícios.
§ 2° Os participantes poderão realizar contribuições facultativas ou adicionais, dc 
caráter voluntário, sem contrapartida do Patrocinador, na forma do regulamento do 
plano de benefícios.
§35 O patrocinador poderá, com 0 objetivo de garantir a sustentabilidade do plano, 
antecipar 0 pagamento das contribuições de sua responsabilidade.
Art. 15 O patrocinador somente se responsabilizará por realizar contribuições em 
contrapartida às contribuições normais dos participantes que atendam, 
concomitantemente, às seguintes condições:
I - sejam segurados do RPPS, na forma prevista no art. l s ou art. 52 desta Lei; e
II - recebam subsídios ou remuneração que exceda 0 limite máximo a que se refere 0 
art. 4° desta Lei, observado 0 disposto no Inciso XI do art. 3/ da Constituição Federal.
§ 12 A contribuição do patrocinador será paritária à do participante sobre a parcela que 
exceder 0 limite máximo a que se refere o parágrafo único do art. l s desta Lei.
§ 2S Observadas as condições previstas no § 1® desLe artigo e nu disposto no 
regulamento do plano de benefícios, a contribuição do patrocinador não poderá exceder 
ao percentual de 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento).
§ 3® Os participantes que não se enquadrem nas condições previstas nos incisos I e II do 
caput deste artigo não terão direito à contrapartida do Patrocinador.
§ 4® Sem prejuízo ao disposto no caput deste artigo, o Patrocinador deverá realizar o 
repasse das contribuições descontadas diretamente da remuneração ou subsídio dos 
participantes a ele vinculados, inclusive daqueles que, embora não enquadrados no 
inciso II deste artigo, estejam inscritos no plano de benefícios.
§ 5S Sem prejuízo às demais penalidades e responsabilidades previstas nesta Lei e na 
legislação aplicável, as contribuições recolhidas com atraso estarão sujeitas à 
atualização monetária e consectários de mora estabelecidos no Convônio, regulamento 
e plano de custeio do respectivo plano de benefícios, ficando o Patrocinador desde já
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autorizado a adotar as providências necessárias para o regular adlmplemento de suas 
obrigações junto ao plano do benefícios.
Art. 16 A entidade dc previdência complementar administradora do plano de benefícios 
manterá controle individual das reservas constituídas em nome du participante e 
registro das contribuições deste e dos patrocinadores.
Seção V
Do Processo de Seleção da Entidade
Art. 17 A escolha da entidade de previdência responsável pela administração do Plano 
de Benefícios será precedida dc processo seletivo conduzido com impessoalidade, 
publicidade e transparência e que contemple requisitos de qualificação técnica c 
economicidade indispensáveis à garantia da boa gestão dos planos de benefícios.
§ 12 A relação jurídica com a entidade será formalizada por convênio de adesão, com 
vigência por prnzo indeterminado.
§ 2fi O processo seletivo poderá ser realizado em cooperação com outros Entes 
Federativos desde que seja demonstrado o efetivo cumprimento dos requisitos 
estabelecidos no caput deste artigo.
Seção VI
Do Acompanhamento do Regime de Previdência Complementar
Art. 18 O Poder Executivo deverá instituir um Comitê de Assessoramento de Previdência 
Complementar (CAPC) nos termos da legislação vigente e na forma regulamentada pelo 
Município de Cajueiro da Praia:
§1° Compete ao CAPC acompanhar a gestão dos planos de previdência complementar, 
os resultados do plano de benefícios, recomendar a transferência de gerenciamento, 
manifestar-se sobre alterações no regulamento do plano, além dc outras atribuições e 
responsabilidades definidas em regulamento na forma do caput.
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§ 2° 0 Puder Executivo poderá, alternativamenrp ao comando do caput, delegar db 
competências descritas no § 12 deste artigo ao órgão oij conselho |á devidamente 
instituído no âmbito dos regimes próprios dc previdência suüdl, desde que assegure a 
representação dos participantes.
§35 0 CAPC terá composição de no máximo 4 (quatro) membros e será paritária entre 
representantes dos participantes e assistidos, e do patrocinador, cahendo a este a 
indicação do conselheiro presidente, que terá, além do seu, o voto de qualidade.
§42 Os membros do CAPC deverão ter formação superior completa, e atender aos 
requisitos técnicos mínimos e experiência profissional definidos em regulamento pelo 
Município de Cajueiro da Praia na forma do coput.
Art. 19 As nomeações de novos servidores de cargo efetivo e membros do Município 
de Cajueiro da Praia que possuam o subsídio ou a remuneração do cargo acima dos 
valores do limite máximo estabelecido para os benefícios de aposentadorias e pensões 
do Regime Geral de Previdência Social, ficam condicionadas ao início da vigência do 
Regime de Previdência Complementar previsto na lorrna do art. 3“ desta l ci, ressalvadas 
as nomeações das áreas de educação, saúde e segurança.
Art. 20 Fica o Poder Executivo autorizado a promover aporte inicial para atender às 
despesas decorrentes da adesào nu da instituição do plano de benefício previdencinrio 
dc que trata esta Lei, inclusive mediante créditos adicionais, para atpndpr, 
cxclusivamenle, ao custeio de despesas administrativas pré-operacionais necessárias á 
adesão ou à implantação do plano de benefícios previdendárlo, vedado o aporte desses 
recursos a entidade de previdência complementar ou mediante a abertura, em caráter 
excepcional, de créditos especiais, a título de adiantamento de contribuições, cujas 
regras dc compensação deverão estar expressas no convênio de adesão.
Art. 21 Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua
CAPITULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
publicação. FELIPE DE 
CARVALHO niDcino 04CÍ>37in300
Felipe de Carvalho Ribeiro
Prefeito do Município de Cajueiro da Praia (PI)
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N .________ /2021
Ilustríssimo Senhor Presidenin
Tenho a satisfação de diriglr-me a Vossas Excelências para que seja 
submetido a superior deliberação desse Poder Legislativo o Projeto de Lei que "Institui
o Regime de Previdência Complementar no âmbito do Município de Cajueiro da Praia;
fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de
previdência de que trata o art. 40 da Constituição Federal; autoriza a adesão a plano de
benefícios de previdência complementar; e dá outras providências."
O Projeto visa adequar a legislação municipal ao disposto no § 62 do art. 9<* 
da Emenda Constitucional n2 103/2019, segundo o qual os Cnl.es Federativos têm a 
obrigação de Instituir sua Previdência Complementar, nos termos dos §§ 14 a 16 do art.
40 da Constituição Federal no prazo máximo dc até 2 (dois) anos da entrada em vigor 
da referida Emenda, ou seja, até 13 de novembro de 2021.
Ressaltamos que a aprovação do Projeto de Lei em questão também 
assegura ao Município de Cajueiro da Praia o direito à renovação administrativa de seu 
Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP), documento cuja ausência 
representaria a eventual aplicação das seguintes penalidades previstas na Lei Federal n° 
9.717/1998: a) suspensão de transferências voluntárias de recursos poln União; b) 
impedimento dc celebrar acordos, contratos, convênios ou ajustes, bem como recpbpr 
empréstimos, financiamentos, avais e subvenções em geral de órgãos ou entidades da 
Administração direta e indireta da União e c) suspensão dos empréstimos e 
financiamentos por Instituições financeiras federais.
Logo, solicito aos membros dessa Augusta Casa a devida apreciação da 
matéria, inclusive buscando aperfeiçoá-la, confiando, pelas razões expostas, na
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rsrrriTURA municipal
Valorizand o o p o vo .can tlruind o o luturo
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— Centro - CEP 64.222-000
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aprovação do Projeto de Lei que submeto à superior consideração deste Poder 
Legislativo.
Dessa feita, nos termos do art. 38 da lei Orgânica, diante da pauta 
excepcional apresentada, requer-se a o tramite em regime de urgência e convocação de 
sessões extraordinárias, no intuito de efetivar as votações necessárias para a aprovação 
do projeto. No certeza de que o apreciação deste Projeto de Lei contará com o apoio 
dos ilustres membros dessa Augusto Caso, renovamos o Vossos Excelências a expressão 
da nossa estima e consideração.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cajueiro da Praia (PI), 13 de setembro de 2021.
i-tLiHt ut cahvalho£ S ^ ® í^3í3^2!l
RIRFIRO~Q'Ui?371 H.10Q _____________________________________
FELIPE DE CARVALHO RIBEIRO
Prefeito Municipal de Cajueiro da Praia
Prefeitura de Cajueiro da Praia
Praça José de Adriâo. 23 cajueiroriapraia.pi.gov.br
centro - c ep 64.222-000 prefeituradecajueirodapraia
— hu,ii.'/hnx:r86l 3.im i * M ___________
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ba Praia
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Ofício n ._____ /GAB/2021
Ao Excelentíssimo Senhor 
Francisco José Silva Veras 
Presidente da Câmara Municipal 
Cajueiro da Praia - PI
Cajueiro dü Praia PI, 13 dc setembro de 2021.
Diante da necessidade de Instituição do Regime de Previdência Complementar 
no âmbito do Município de Cajueiro da Praia, que se apresenta em linha crescente, com 
o aumento de casos no município, enviamos o Projeto de Lei que "Dispõe e Institui o
Regime de Previdência Complementar no âmbito do Município de Cajueiro da Praia;
fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de
previdência de que trata o art. 40 da Constituição Federal; autoriza a adesão a plano
de benefícios de previdência complementar; e dá outras providências.", para fins de 
apreciação, em regime urgência, pelos ilustres membros dessa Augusta Casa.
Assim, nos termos do art. 38 da Lei Orgânica, diante da pauta excepcional 
apresentada, requer-se a o tramite em regime de urgência, no intuito de efetivar as 
votações necessárias para a aprovação do projeto.
Na certeza de que a apreciação deste Projeto de Lei contará com o apoio 
dos ilustres membros dessa Augusta Casa, renovamos a Vossas Excelências a expressão 
da nossa estima e consideração
Certos de sua atenção, sem mais para o momento, apresentamos nossos 
votos de estima e consideração.
Atenciosamente.
CARVALHO RIBEIRO: -------
_________________0452371S3QQ _____________ __
FELIPE DE CARVALHO RIBEIRO
Prefeito Municipal de Cajueiro da Praia
Prefeitura de Cajueiro da Praia
Praça José de Adriâo, 23 
Centro-CEP 64.222 000 
Form/Fax: L 86) 3369
caJueirodapraia.pi.gov.br
prefeituradecajueirodaprain

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