| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 21 / 2021 |
| Date | 2021-09-20 |
| Ementa | Dispõe sobre a Criação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher e, dá outras providências. |
| native_id | 227 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.78 · pages: 7
ESTADO DO PIAUÍ Prefeitura Municipal de Gajuelro da Praia - PMCP CNPJ: 01,612,620/0001-44 Valorizondo o pavo construindo o tuluro PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº OM, DE 20 DE SETEMBRO DE 2021 Dispõe sobre a Criação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAJUEIRO DA PR AIA, ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições conferidas por Lel: Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, órgão deliberativo, regulador e controlador da política de atendimento à mulher. Art. 2º - O Conselho tem como objetivo propor, delibera, normatizar e fiscalizar as políticas relativas aos direitos da mulher. Art. 3º - O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será um espaço permanente de debates e integração entre os vários segmentos da sociedade. Art. 4º - A autonomia do Conselho se exercerá nos limites da legislação em vigor e do compromisso com a democratização das relações sociais. Art. 5º - São atribuições e competências do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher: |- Fiscalizar o cumprimento das leis federais, estaduais e municipals, que atendam aos interesses das mulheres; Prafeltura de Cajuelro da Prala cajuelrodaprala,plgov.br centro - 2 prefeituradecajuelrodaprala Fone/Fax: ESTADO DO PIAUÍ Prefeitura Municipal de Cajueiro da Praia - PMCP CNPJ: 01.612.620/0001-44 Valorizando o povo consiruindo o futuro |l- Formular programas que garantam atendimento especializado às mulheres vítimas de violência doméstica e ou sexual, com assistência médica, física, psicológica É assessoria jurídica; || = Formular diretrizes, coordenar-e promover atividades que objetivem; IV-A defesa dos direitos da mulher; V- eliminação das discriminações; VI - Sua plena integração na vida socioeconômica, política e cultural; vil= Estimular o desenvolvimento de programas que visem a participação da mulher em todos os compôs de atividade; vIll — Acompanhar a elaboração de programas de governo em questões relativas à mulher; IX — Dar pareceres sobre projetos de lei relativos questão da mulher, seja de iniclativa do Executivo ou do Legislativo; X — Sugerir ao Poder Executivo e à Câmara Municipal a elaboração de projetos de lei que visem assegurar ou ampliar os direitos da mulher; XI = Criar comissões especializadas ou grupos de trabalho para promover estudos, elaborar projetos, fornecer subsídios ou sugestões para apreciação pelo Conselho, em periodo determinado de tempo previamente fixado; xIl = Estabelecer Intercâmbio com entidades afins; XIII — Deliberar, estabelecer diretrizes de funcionamento e critérios gerais relativos É] organização e funcionamento de abrigos de mulheres, e sua relação com a comunidade; Art. 6º- O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será composto por órgão governamentais e não governamentais, sendo titular e suplente obrigatoriamente paritário; o da Prala cajuairodaprala.pl.gov.br profeituradecajuelrodaprala ESTADO DO PIAUÍ CNPJ; 01.612.620/0001-44 Valarizando o povo comtruindo o fuluro Art. 7º- As conselheiras e suplentes serão indicadas por suas entidades representativas constituídas legalmente; Parágrafo Único — A critério do Conselho e por votação e regras estabelecidas em regime Interno, fica autorizada a inclusão em processo justificado, entidades não constantes no artigo 6º da presente lel sendo as mesmas nomeadas por decreto; CAPITULO II Da Diretoria Art. 8º- O Conselho terá uma diretoria composta de presidenta, Vice-presidente, Tesoureira e Secretária Gerul, escolhidas entre seus pares, em eleição direta e voto secreto; & 12 - A diretoria eleita será nomeada através de Portaria. & 2º - As atribuições e duração do mandato dos membros da diretoria, assembleias e formas de votação serão estabelecidas no Regimento Interno do Conselho. CAPITULO Il Das Disposições Gerals Art. 9º- A função de Conselheira do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher não será remunerada. Art. 102- O mandato das Conselheiras será de 2(dois) anos. Parágrafo Único = Cada Conselheira somente poderá ocupar o mandato, no máximo, por duas gestões consecutivas, Art. 11%. Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher a elaboração de seu regimento interno. Prefeitura de Cajuelro da Praia cajueirodaprala.pl.gov.br prefeituradeoajucirodaprala Prefeitura Municipal de Cajueiro da Prala - PMCP [cá a de RÃS 3 o ng O ,nEreTuRA MUNIÇIFAL & E a ESTADO DO PIAUÍ Prefeitura Municipal de Cajueiro da Praia - PMCP CNPJ: 01.612.620/0001-44 Vulorizando o pova construindo o futuro Art. 12º- Fica o poder Executivo autorizado a conceder apolo ao Conselho através da cessão de espaço físico e liberação sistemática de recursos materlals e humanos, que garantam seu efetivo funcionamento, Art, 132- As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das dotações urçamentárias em vigor. Art. 14º- Esta lei entra ess vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. FELIPE DE CANVALHO RIAFIRO: Q462374N900 o reilpe de Carvalho Ribelro “1 Município de Cajueiro da Praia (PI) cet ato de Profeitura deKájusio, : ' » cajuslcodapraia,pl.gov.br prefeituradecajuelrodapraia ESTADO DO PIAUÍ, Prefeitura Municipal de Cajueiro da Praia - PMCP CNE: 01.612.620/0001-44 À Vealarizando o povo.construlndo a futuro JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEIN. OM! /2021 Iustrissimo Senhor Presidente A Adminislração, respeitosamente, encaminha o presente projeto de lei que cria a CMDM (Conselho Municipal de Direitos das Mulheres). Nos primórdios das relações humanas, a mulher viu-se tolhida em seus direitos fundamors ova pessoa e cidadã, imposta por sociedades preconceltuosas. e dia isedoras que, pela ausência de um Estado Democrático cz Disso furtou desta sua capacidade participativa nos movimentos ciairengeme Po social. Cota e A or ici ve Us -mbora buscando conquistas e respeito em alguns segmentos na estrutura cial, atingiu a irreversível posição de participação ativa nas decisões Do das Nações modernas, ocupa cargos € funções de liderança em instltulçtos públicas ou privadas, dinamizando e integrando o mundo — globalizado, — cisigindo responsabilidades na família, enfim, contribuindo de forma decisiva para um mundo menos desigual e mals traterno. Malgrado estas consicereções, persistem na soclodade, discriminações de toda sorts, vero nos iLloções de trabalho, tangenciando pelos maus tratos no sela da fariseus com E deveras processo, foi criada pela Lei Federal n? 7.353/85, o Conselho ct ques eo Mulher, que defende e protege os direitos à tos junção dmilher. liberdade, àvi piu q AOUBICEe Eticla Prala, a exemplo de outros municípios, encaminha para criação de Prsjsto é tei alim de instituir o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, UNS cajueirodaprata.pl.guv.br préteituradocajusirodaprala E e ESTADO DQUIAE Do já Preteitura Municipal dó Cajheiro-da"Praia - PMCP a CNP): 01,612.620/0001-44 Valorizando o povo, ecaqrulhde q fuitão (774 Dada a importância do Conselho dos Direitos da Mulher, que terá também a finalidade de articular com outras instituições e com à socledade, a igualdade de oportunidades e de direitos entre mulheres e homens, de forma a assegurar à população leminina o pleno exercício de sua cidadania. Por estas razões, é que submetemos a presente proposta à apreciação desta Ilustre Câmara Certos «o atervio de Vossa Excelência e Nobres Edis, aproveitamos a oportunidade pru coitarao mozsos protestos de estima e consideração. Prala (PI), 20 de setembro de 2021. Pes “mi PE DE GARVAL it FLZEIHO Dan2a7 10300 »ELIPE DE CARVALHO RIBEIRO “alto Municipal de Cajueiro da Praia 1 ; vo a ANTAS guedes CM ta AG * Pur ntivsamente, Largo FEUF efa soujusiródaprala,pi.gov.br retelturadecajueirodaprala a ESTADO DG: Piau R Sb Prefeitura Municipal de Cafúeiro e Iria -PMOE CNPJ: 01.612.620/0001-44 Volorisanda o povo esnstrulndo e tutor Ofícion.. /GAR/2021. Cajueiro da Prala - PI, 20 de setembro de 2021 Ao Excelentíssimo Senhor Francisco José Silva Veras Presidente da Câmara Municipal Cajueiro da Praia - Pl = de adequação da legislação municipal e proteção da “e ici que “Dispõe sobre a Criação do Conselho Municipal pocos provitências”, para fins de apreciação, peles ilustres Diante da r. mulher, enviz nes o F dos Direitos qa Nv'r membros dessa 2 tia “1º à apreciação deste Projeto de Lei contará cor o apoio «osta Caso, renovamos a Vossas Excelências à zxpressão Sena reno: "ELIPE DE CARVALHO RIBEIRO º Municipal de Cajuelro da Praia separe ca agr Mecagtoa de geo o cut te Mulher e do outras set cio rode Ê ita asa “ve Crtesa de Que nte oMarir, dessa Alpue p E SO? g hos estria é consideração Fade AO sra Dir A! sat caçuio e vrcasamente cbjuelrotaprala. pigovbr silurudeoajutirodapráia