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materia nº 21/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 21 / 2021
Date 2021-09-20
EmentaDispõe sobre a Criação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher e, dá outras providências.
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ESTADO DO PIAUÍ
Prefeitura Municipal de Gajuelro da Praia - PMCP
CNPJ: 01,612,620/0001-44
Valorizondo o pavo construindo o tuluro
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº OM, DE 20 DE SETEMBRO DE 2021
Dispõe sobre a Criação do Conselho
Municipal dos Direitos da Mulher e
dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAJUEIRO DA PR AIA, ESTADO DO PIAUÍ,
no uso de suas atribuições conferidas por Lel:
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, órgão deliberativo,
regulador e controlador da política de atendimento à mulher.
Art. 2º - O Conselho tem como objetivo propor, delibera, normatizar e fiscalizar as
políticas relativas aos direitos da mulher.
Art. 3º - O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será um espaço permanente de
debates e integração entre os vários segmentos da sociedade.
Art. 4º - A autonomia do Conselho se exercerá nos limites da legislação em vigor e do
compromisso com a democratização das relações sociais.
Art. 5º - São atribuições e competências do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher:
|- Fiscalizar o cumprimento das leis federais, estaduais e municipals, que atendam aos
interesses das mulheres;
Prafeltura de Cajuelro da Prala
cajuelrodaprala,plgov.br
centro - 2 prefeituradecajuelrodaprala
Fone/Fax:
ESTADO DO PIAUÍ
Prefeitura Municipal de Cajueiro da Praia - PMCP
CNPJ: 01.612.620/0001-44
Valorizando o povo consiruindo o futuro
|l- Formular programas que garantam atendimento especializado às mulheres vítimas
de violência doméstica e ou sexual, com assistência médica, física, psicológica É
assessoria jurídica;
|| = Formular diretrizes, coordenar-e promover atividades que objetivem;
IV-A defesa dos direitos da mulher;
V- eliminação das discriminações;
VI - Sua plena integração na vida socioeconômica, política e cultural;
vil= Estimular o desenvolvimento de programas que visem a participação da mulher em
todos os compôs de atividade;
vIll — Acompanhar a elaboração de programas de governo em questões relativas à
mulher;
IX — Dar pareceres sobre projetos de lei relativos questão da mulher, seja de iniclativa
do Executivo ou do Legislativo;
X — Sugerir ao Poder Executivo e à Câmara Municipal a elaboração de projetos de lei que
visem assegurar ou ampliar os direitos da mulher;
XI = Criar comissões especializadas ou grupos de trabalho para promover estudos,
elaborar projetos, fornecer subsídios ou sugestões para apreciação pelo Conselho, em
periodo determinado de tempo previamente fixado;
xIl = Estabelecer Intercâmbio com entidades afins;
XIII — Deliberar, estabelecer diretrizes de funcionamento e critérios gerais relativos É]
organização e funcionamento de abrigos de mulheres, e sua relação com a comunidade;
Art. 6º- O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será composto por órgão
governamentais e não governamentais, sendo titular e suplente obrigatoriamente
paritário;
o da Prala
cajuairodaprala.pl.gov.br
profeituradecajuelrodaprala
ESTADO DO PIAUÍ
CNPJ; 01.612.620/0001-44
Valarizando o povo comtruindo o fuluro
Art. 7º- As conselheiras e suplentes serão indicadas por suas entidades representativas
constituídas legalmente;
Parágrafo Único — A critério do Conselho e por votação e regras estabelecidas em
regime Interno, fica autorizada a inclusão em processo justificado, entidades não
constantes no artigo 6º da presente lel sendo as mesmas nomeadas por decreto;
CAPITULO II
Da Diretoria
Art. 8º- O Conselho terá uma diretoria composta de presidenta, Vice-presidente,
Tesoureira e Secretária Gerul, escolhidas entre seus pares, em eleição direta e voto
secreto;
& 12 - A diretoria eleita será nomeada através de Portaria.
& 2º - As atribuições e duração do mandato dos membros da diretoria, assembleias e
formas de votação serão estabelecidas no Regimento Interno do Conselho.
CAPITULO Il
Das Disposições Gerals
Art. 9º- A função de Conselheira do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher não será
remunerada.
Art. 102- O mandato das Conselheiras será de 2(dois) anos.
Parágrafo Único = Cada Conselheira somente poderá ocupar o mandato, no máximo,
por duas gestões consecutivas,
Art. 11%. Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher a elaboração de seu
regimento interno.
Prefeitura de Cajuelro da Praia
cajueirodaprala.pl.gov.br
prefeituradeoajucirodaprala
Prefeitura Municipal de Cajueiro da Prala - PMCP
[cá a de
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& E a ESTADO DO PIAUÍ
Prefeitura Municipal de Cajueiro da Praia - PMCP
CNPJ: 01.612.620/0001-44
Vulorizando o pova construindo o futuro
Art. 12º- Fica o poder Executivo autorizado a conceder apolo ao Conselho através da
cessão de espaço físico e liberação sistemática de recursos materlals e humanos, que
garantam seu efetivo funcionamento,
Art, 132- As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das dotações
urçamentárias em vigor.
Art. 14º- Esta lei entra ess vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
FELIPE DE
CANVALHO
RIAFIRO:
Q462374N900 o
reilpe de Carvalho Ribelro
“1 Município de Cajueiro da Praia (PI)
cet ato de
Profeitura deKájusio, : '
» cajuslcodapraia,pl.gov.br
prefeituradecajuelrodapraia
ESTADO DO PIAUÍ,
Prefeitura Municipal de Cajueiro da Praia - PMCP
CNE: 01.612.620/0001-44
À
Vealarizando o povo.construlndo a futuro
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEIN. OM! /2021
Iustrissimo Senhor Presidente
A Adminislração, respeitosamente, encaminha o presente projeto de lei
que cria a CMDM (Conselho Municipal de Direitos das Mulheres).
Nos primórdios das relações humanas, a mulher viu-se tolhida em seus
direitos fundamors ova pessoa e cidadã, imposta por sociedades
preconceltuosas. e dia isedoras que, pela ausência de um Estado
Democrático cz Disso furtou desta sua capacidade participativa nos
movimentos ciairengeme Po social.
Cota e A
or
ici ve
Us -mbora buscando conquistas e respeito em alguns
segmentos na estrutura cial, atingiu a irreversível posição de participação
ativa nas decisões Do das Nações modernas, ocupa cargos € funções de
liderança em instltulçtos públicas ou privadas, dinamizando e integrando o
mundo — globalizado, — cisigindo responsabilidades na família, enfim,
contribuindo de forma decisiva para um mundo menos desigual e mals
traterno.
Malgrado estas consicereções, persistem na soclodade, discriminações
de toda sorts, vero nos iLloções de trabalho, tangenciando pelos maus tratos
no sela da fariseus com
E deveras processo, foi criada pela Lei Federal n? 7.353/85,
o Conselho ct ques eo Mulher, que defende e protege os direitos à
tos junção dmilher.
liberdade, àvi
piu q AOUBICEe Eticla Prala, a exemplo de outros municípios, encaminha
para criação de Prsjsto é tei alim de instituir o Conselho Municipal dos
Direitos da Mulher, UNS
cajueirodaprata.pl.guv.br
préteituradocajusirodaprala
E e ESTADO DQUIAE Do já
Preteitura Municipal dó Cajheiro-da"Praia - PMCP a
CNP): 01,612.620/0001-44
Valorizando o povo, ecaqrulhde q fuitão (774
Dada a importância do Conselho dos Direitos da Mulher, que terá
também a finalidade de articular com outras instituições e com à socledade, a
igualdade de oportunidades e de direitos entre mulheres e homens, de forma
a assegurar à população leminina o pleno exercício de sua cidadania.
Por estas razões, é que submetemos a presente proposta à apreciação
desta Ilustre Câmara
Certos «o atervio de Vossa Excelência e Nobres Edis, aproveitamos a
oportunidade pru coitarao mozsos protestos de estima e consideração.
Prala (PI), 20 de setembro de 2021.
Pes
“mi PE DE GARVAL it
FLZEIHO Dan2a7 10300
»ELIPE DE CARVALHO RIBEIRO
“alto Municipal de Cajueiro da Praia
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Pur ntivsamente,
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soujusiródaprala,pi.gov.br
retelturadecajueirodaprala
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Sb Prefeitura Municipal de Cafúeiro e Iria -PMOE
CNPJ: 01.612.620/0001-44
Volorisanda o povo esnstrulndo e tutor
Ofícion.. /GAR/2021.
Cajueiro da Prala - PI, 20 de setembro de 2021
Ao Excelentíssimo Senhor
Francisco José Silva Veras
Presidente da Câmara Municipal
Cajueiro da Praia - Pl
= de adequação da legislação municipal e proteção da
“e ici que “Dispõe sobre a Criação do Conselho Municipal
pocos provitências”, para fins de apreciação, peles ilustres
Diante da r.
mulher, enviz nes o F
dos Direitos qa Nv'r
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“1º à apreciação deste Projeto de Lei contará cor o apoio
«osta Caso, renovamos a Vossas Excelências à zxpressão
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