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materia nº 28/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 28 / 2021
Date 2021-10-08
EmentaDispõe sobre lei municipal de conscientização, prevenção e combate a prática de queimadas urbanas e rurais e, dá outras providências.
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ESTADO DO PIAUÍ
Prefeitura Municipal de Cajueiro da Praia - PMCP
CNPJ; 01.612.620/0001-44
Valorizando o povo, construindo o futuro
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº (2, DE 08 DE OUTUBRO DE 2021
Dispõe sobre lei municipal de conscientização,
prevenção e combate a prática de queimadas
urbanas e rurais, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAJUEIRO DA PRAIA, ESTADO DO PIAUÍ,
no uso de suas atribuições conferidas por Lei;
18) Fica instituída lei municipal de conscientização, prevenção e combate à prática de
queimadas urbanas e rurais no Município de Cajueiro da Praia, bem como a Semana
Municipal de Conscientização, Prevenção e Combate a Prática de Queimadas Urbanas,
com as seguintes finalidades:
|- orientar os servidores públicos municipais e os prestadores de serviços contratados
pela Administração direta e indireta sobre a proibição de atear fogo em terrenos, áreas
públicas, e nos materiais resultantes de limpeza realizada;
Il - promover campanhas educativas no âmbito das escolas municipais sobre o perigo
das queimadas e suas consequências para à saúde das pessoas, sobre
comprometimento do melo ambiente, e o risco da extinção de espécies vegetais c
animais;
WL.- inibir as quelmadas com a intensificação das ações de fiscalização;
IV - reduzir a emissão de fumaça e dos poluentes em dispersão na atmosfera;
V - diminuir o número de pacientes atendidos pelo SUS com problemas respiratórios, e
o agravamento de doenças respiratórias;
VI - preservar o meio amblente e os biomas regionais.
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Prefeitura Municipal de Cajueiro da Praia - PMCP
CNPJ: 01.612.620/0001-44
Valorizando o povo, construindo o futuro
Parágrafo Único:
Na semana de Conscientização realizar-se-ão palestras, seminários com convite aberto
a toda população, enfocando-se a evolução dos trabalhos desenvolvidos no âmbito
municipal e os resultados alcançados, bem como, as metas propostas para os próximos
anos.
Art. 2º) A Semana referida nesta lei será incluída no calendário oficial do Município.
& 1º - O evento será realizado anualmente na segunda semana do mês de outubro,
Art. 32) Para dar cumprimento ao disposto nesta Lei a Administração Municipal deverá,
caso seja conveniente:
|- a partir do mês de outubro de cada ano mobilizar todos os órgãos da Prefeitura para
a realização de limpeza, recolhimento de materials depositados e Implantação de
aceiros nas áreas envoltórias dos parques municipais, praças e próprios municipais
suscetíveis a queimadas;
1! - mobilizar, além da Defesa Civil, todos os órgãos da Prefeitura na fiscalização contra
queimadas;
III - veicular em destaque nos sítios na internet dos órgãos da administração direta e
indireta, bem como nas redes sociais, material informativo de alerta para evitar as
queimadas;
IV - veicular mensagens alertando a população sobre o risco de incêndios e queimadas;
V - mobilizar a Guarda Clvil Municipal ou órgão similar para, em conjunto com a Defesa
Civil, receber e verificar as denúncias de realização de queimadas;
vi - mobilizar os órgãos de comunicação da cidade na preparação de material €
veiculação de campanhas educativas contra as queimadas;
VII- produzir e distribuir material educativo contra as queimadas nas unidades de saúde;
Prefeitura de Cajueiro da Praia ainda dBijalo
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valorizando o povo construindo o tuturo
vill - mobilizar as concessionárias de rodovia para, sob orientação da Defesa Civil,
divulgar material informativo contra as queimadas, fiscalizar as áreas sob sua concessão,
colbir os abusos e combater os focos de Incêndio;
IX - notificar os proprietários de grandes áreas não construídas a adotarem medidas antl-
incêndio.
Art. 48) Os recursos necessários para atender as despesas com a execução desta lei,
poderão ser obtidos mediante parceria com empresas de iniciativa privada ou
governamental, e recursos próprios do orçamento municipal.
Art. 58) Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, Fela Dê Ens
CARVALHO RIBEIRO!
ManZaT7 10900 al
Felipe de de Ribeiro
Prefeito do Município de Cajueiro da Praia (PI)
Prefeitura de Cajueiro da Prala
cajueirodapraia.pi.gov.br
é de Adrigo
222-00( prefeituradecajucirodapraia
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Volorizando o povo, construindo o tuturo
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEIN. 4/5 /2021
Ilustríssimo Senhor Presidente
Nossa legislação possul diversas normas que intentam impedir, dificultar, e
autuar aquelas pessoas desavisadas que ano após ano continuam realizando queimadas
pela cidade afora. A falta de ações de fiscalização e coerção aos infratores, e,
principalmente, maior empenho na educação e conscientização das pessoas, torna a
legislação inócua, posto que não produz os efeitos para os quais foi criada.
Os prejuízos das queimadas para o meio ambiente são mais do
que conhecidos, espécies animais e vegetais são extintas, nascentes secam, árvores de
grande porte morrem, o ar fica poluído, a umidade relativa do ar diminui
assustadoramente, comprometendo a saúde de todos, mais especialmente das crianças
e idosos.
Infelizmente ninguém se atenta para os prejuizos que as
queimadas trazem para os cofres públicos, os gastos com O combate aos incêndios, a
recuperação das áreas devastadas, e os recursos despendidos com o tratamento dos
pacientes nunca são contabilizados, Aliás, é bom ressaltar que os tratamentos de saúde
sempre são caros e, por vezes, não resultam em recuperação completa dos pacientes,
alguns morrem e outros passam para a condição de doentes crônicos que sempre
precisarão de culdados médicos cada vez mais sofisticados e caros.
Tem período do ano em que o clima é mais seco e,
consequentemente, aumenta a incidência de queimadas. A vegetação seca é
combustível para o alastramento do fogo, é por este motivo que estamos propondo que
a semana de conscientização seja um mês antes do início desse período.
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Volorizando o povo, construindo o luturo
Com o presente projeto buscamos criar condições para a adoção
de ações mais efetivas no combate a esse mal tão grande, que tem data e hora marcada
para se manifestar todos os anos.
A sociedade clama por medidas concretas e efetivas para
combater as queimadas, é nossa obrigação, enquanto representantes dele, compelir a
Administração Pública, a quem compete adotar as providências, a agir. Não se tratar
aqui de impor mais uma obrigação ao Poder Executivo, absolutamente, a adoção de
medidas contra os Incêndios já está posta, independentemente de lei específica, esse
mal exige providências, que raramente são tomadas, e pouco, ou quase nenhum, efeito
prático trazem para a sociedade.
Diante do exposto, entendemos que será uma medida de grande relevância
social, Para tanto, solicito o apoio aos demais pares para aprovação do projeto de lei,
Gabinete do Prefeito Municipal de Cajueiro da Prala (PI), 08 de outubro de 2021.
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CARVALHO RIBEIRO:
04523718300 DU)
FELIPE DE CARVALHO RIBEIRO
Prefeito Municipal de Cajueiro da Praia
Prefeitura de Cajueiro da Praia
cajuelrodapraia.pigov.br
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ESTADO DO PIAUÍ
CNP): 01.612.620/0001-44
Valorizando o povo.construindo o futuro
Ofício n. /GAB/2021
Cajueiro da Prala - PI, 08 de outubro de 2021,
Ao Excelentíssimo Senhor
Francisco José Silva Veras
Presidente da Câmara Municipal
Cajueiro da Prala - PI
Diante da necessidade de criação de uma legislação que auxilie o
município na conscientização e preservação do meio ambiente no combate a
queimadas, enviamos o Projeto de Lei que “Dispõe sobre lei municipal de
conscientização, prevenção e combate a prática de queimadas urbanas e rurais, e dá
outras providências.”, para fins de apreciação, pelos Ilustres membros dessa Augusta
Casa,
Na certeza de que a apreciação deste Projeto de Lei contará com o apolo
dos Ilustres membros dessa Augusta Casa, renovamos a Vossas Excelências a expressão
da nossa estima e consideração
Certos de sua atenção, sem mais para o momento, apresentamos nossos
votos de estima e consideração.
Atenciosamente.
FELIPE DE | ini mn
CARVALHO RIBEIRO!
(4523710300 | cessa
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FELIPE DE CARVALHO RIBEIRO
Prefeito Municipal de Cajueiro da Prala
Prefeitura de rapa iro da Prala
cajueirodaprala.pl.gov.br
Praça José dé
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