| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 29 / 2021 |
| Date | 2021-10-17 |
| Ementa | Dispõe sobre inclusão e alteração da Lei nº 342/2017 - Código Tributário do Município de Cajueiro da Praia, Estado do Piauí e, dá outras providências. |
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“a tg «É Ly I sz ed PREFEITURA MUNICIPAL n &, Pi as ESTADO DO PIAUÍ VojuGio Prefeitura Municipal de Cajueiro da Praia - PMCP Praia CNPJ: 01.612.620/0001-44 Valorizando o povo.construindo o luluro q PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 029, DE 17 DE OUTUBRO DE 2021 Dispõe sobre inclusão e alteração du lei Nº 342/2017 - Código Tributário do Município de Cajueiro da Prala, Estado do Piqul, e dá outras providências, ** ATENÇÃO ALTERAÇÕES EM VERMELHO O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAJUEIRO DA PRAIA, ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições conferidas por Lei: ART. 1º. Fica altera a Lei Municipal n. Nº 342/2017 - Código Tributário do Município de Cajueiro da Prala, ACRESCENTANDO o 55 do art. 22, a qual será a seguinte: Ar.22(...) 85º. O Municipio de Cajueiro da Praia, em momento oportuno e conveniente, deve Instrumentalizar e/ou operacionalizar o Domicilio Tributário Eletrônico (DTe), válido à todos os contribuintes. ART, 2º, Fica altera a Lei Municipal n. Nº 342/2017 - Código Tributário do Município de Cajueiro da Praia, passando a ter nova redação nos 53 e 84 do art. 42, à qual será a seguinte: Art, 42. (...) 83º, A recusa do sujeito passivo em receber a comunicação do lançamento, ou a impossibilidade de localizá-lo pessoalmente ou através de via postal, não implica dilatação do prazo concedido para o cumprimento da obrigação tributária ou para a apresentação de reclamações ou interposição de recursos. 84º. A notificação de lançamento conterá: |- o nome do sujeito passivo e seu domicílio tributário; Il - a denominação do tributo e o exercício a que se refere; Hi -o valor do tributo, sua alíquota e a base de cálculo; IV-o prazo para pagamento ou impugnação; V-o comprovante, para o órgão fiscal, de recebimento pelo contribuinte; VI- demais elementos estipulados em regulamento, Prefeitura de Cajueiro da Praia Praça José de Adrião, 23 cajuelrodaprala,pi.gov.br Centro - CEP 64.: prefeituradecajueirodapraia Fone/Fax: (+ A, e vos 5 PREFEITURA MUNICIPAL a a ESTADO DO PIAUÍ A SjUCI O Prefeitura Municipal de Cajueiro da Praia - PMCP Praia CNPJ: 01.612.620/0001-44 Valorizando o povo construindo o tuluro ART. 3º, Fica altera a Lei Municipal n. Nº 342/2017 - Código Tributário do Município de Cajueiro da Praia, passando a ter nova redação o art. 59, a qual será a seguinte: Art. 59, Os créditos tributários, regularmente constituídos, poderão ser pagos em 10 (dez) a 20 (vinte) parcelas mensais e sucessivas, sendo O valor das parcelas devidamente corrigido monetariamente, 51º. O parcelamento a ser concedido, nos termos do “caput” deste artigo, estará condicionadoao valor mínimo de cada parcela, conforme os seguintes critérios: a) Pessoa Física — R$: 300,00 a 600,00 b) Microempresa — R$: 300,00 c) Empresa de Pequeno Porte — R$: 300,00 d) Empresa de Médio Porte — R$: 500,00 e) Empresa de Grande Porte — R$: 1.000,00. f) Parcelamento pode ser concedido de acordo com as condições operadoras de cartão de crédito ou débito. 9) Parcelamento pode ser concedido de acordo com as condições estipuladas em lei específica, em se tratando de política de recuperação de créditos tributários ou não tributários. 82º. Incidirá atualização monetária sobre o saldo devedor das parcelas que ultrapassarem mais de um exercício, 53º. O parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de Juros e multas. 84º, Aplicam se, subsidiariamente, ao parcelamento, as disposições desta lei, relativas à moratória. 852. A falta de pagamento de 03 (três) parcelas consecutivas acarretará O vencimento das demais e, quando for o caso, na forma do disposto no Parágrafo único do artigo 99, perda dosdescontos concedidos, encaminhando- se o processo ou Certidão da Dívida Ativa, dentro de 10 (dez) dias, à Procuradoria Municipal, para dar início ou prosseguimento à cobrança executiva do débito. 56º - Após os procedimentos descritos no parágrafo anterior, ocorrerá obrigatoriamente inscrição do contribuinte nos cadastros de inadimplentes, Serviço de Proteção ao Crédito, Serasa, ou outros cadastros similares. Prefeitura de Cajueiro da Praia ! Praça José de Adrião, 23 cajuelrodaprala,pigov.br Centro - CEP 6 , prefeituradecajuelrodaprala Fone/Fax: ( 86 RA 5a «& Ly a ed PREFEITURA MUNICIPAL E) Po emha ai ' ESTADO DO PIAUÍ LajUGio Prefeitura Municipal de Cajueiro da Praia - PMCP Praia CNPJ: 01.612,620/0001 44 Velorizando o povo construindo o luturo ART. 4º, Fica altera a Lei Municipal n, Nº 342/2017 - Código Tributário do Município de Cajueiro da Praia, passando a ter nova redação o art, 69, a qual será à seguinte: Art. 69. O pagamento de tributos e rendas municipais é efetuado em moeda corrente nacional, exclusivamente através de boleto bancário, cartão de crédito ou débito, ou transferência eletrônica instantânea (PIX), sujeitos a conferência e homologação: 51º. O crédito pago por cartão de crédito ou débito, poderá ser feito em condições estabelecidas por operadoras e/ou instituições financeiras. $2º. O pagamento é efetuado no órgão arrecadador ou em qualquer estabelecimentoautorizado por ato executivo, sob pena de nulidade. 53º. O pagamento poderá ser efetuado mediante parcelamento, conforme estabelecido em lei específica. Art. 70, Nenhum recolhimento de tributo ou penalidade pecuniária será efetuado sem que se expeça O competente documento de arrecadação municipal, na forma estabelecida em regulamento. Parágrafo único. No caso de expedição fraudulenta de documento de arrecadação municipal, responderão, clvilmente, criminalmente é administrativamente, todos aqueles, servidores ou não, que houverem subscrito, emitido ou fornecido. ART. 52. Fica altera a Lei Municipal n. Nº 342/2017 - Código Tributário do Municipio de Cajueiro da Praia, passando a ter nova redação 0 art. 99, II, a, à qual será a seguinte: Art.99, (...) W(ss) a) 30% (trinta por cento) de desconto para pagamento efetuado antes do trânsito emjulgado do processo administrativo tributário. Prefeitura de Cajueiro da Prala Praça José de Adrião, 23 Cajuelrodapraia, Pigov.br Drefeituradecai de AO . «O 093 PREFEITURA MUNICIPAL > “) ESTADO DO PIAUÍ LSjuCii Prefeitura Municipal de Cajueiro da Praia - PMCP CNPJ: 01.612.620/0001-44 Us rrdia Valorizando o povo.construindo o tuturo ART. 68. Fica altera a Lei Municipal n. Nº 342/2017 - Código Tributário do Município de Cajueiro da Praia, passando a ter nova redação o art. 141, 81, a qual será a seguinte: Art. 141. (...) $1º. O prazo para reclamação referida neste artigo é de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento das notificações de que trata o art, 139. ART. 7º. Fica altera a Lei Municipal n. Nº 342/2017 - Código Tributário do Municipio de Cajueiro da Prala, passando a ter nova redação o art. 154, $1, a qual será a seguinte: Art, 154, (...) 51º, A declaração poderá ser feita através da escrituração dos livros fiscais prevista nesta Leiou por outra forma estabelecida pela Secretaria Municipal de Finanças e Administração, ou ainda na forma da legislação complementar nº 123/2006. ART. 8º. Fica altera a Lei Municipal n. Nº 342/2017 - Código Tributário do Município de Cajueiro da Prala, passando a se incluir o art. 1/6-A, a qual terá a seguinte redação: Art. 176 - À — São áreas urbanas, sede do municipio de Cajueiro da Praia, Barrinha, Barra Grande, Morro Branco, Sardin, Praia do Itam, bem como toda q qualquer área de expansão urbana e desenvolvimentos de atividades econômico - turísticas. ART. 92. Fica altera à Lei Municipal n. Nº 342/2017 - Código Tributário do Município de Cajueiro da Prala, passando a ter nova redação o art. 190, 41, a qual será a seguinte: Art.190. (...) 81º A Planta de Genérica Valores (PGV) de que trata o caput deste artigo terá por base elementos do cotidiano de vendas e transações imobiliárias, Índices, fatores, avaliações de mercado Imobiliário, considerados Prefeitura de esead da Praia Pra y - Cajueirodaprala,pi gov, br prefeituradecajueirodapraia n» [ Ga E] “é i [2 À 2 PREFEITURA MUNICIPAL . ESTADO DO PIAUÍ £ “4 “4 Di . ts djuGii dy Prefeitura Municipal de Cajueiro da Praia - PMCP eo f i CNPJ: 01.612.620/0001-44 Volorizando o povo.consirvindo o luluro determinantes para a obtenção dos valores unitários de cada metro quadrado (imóvel, terreno ou construção). ART. 102. Fica altera a Lei Municipal n. Nº 342/2017 - Código Tributário do Município de Cajueiro da Praia, passando a se incluir o art, 190-A, a qual terá a seguinte redação: Art. 191-A. O valor venal resultará da multiplicação de sua área total pelo valor correspondente valor unitário do metro quadrado de imóvel ou terreno. a) Valores Venais até R$ 25.000,00 - 0,40% b) Valores Venais de R$ 25.000,01 a R$ 35.000,00 — 0,48% c) Valores Venais de R$ 35.000,01 a R$ 50.000,00 - 0,58% d) Valores Venais de R$ 50.000,01 a R$ 65.000,00 - 0,68% e) Valores Venais de R$ 65.000,01 a R$ 100.000,00 - 0,70% f) Valores Venais de R$ 100.000,01 a R$ 200.000,00 — 0,80% £) Valores Venais de R$ 200.000,01 a R$ 300.000,00 — 0,90% h) Valores Venals de R$ 300.000,01 a R$ 400.000,00 — 1,00% i) Valores Venais de R$ 400.000,01 à R$ 500.000,00 — 1,10% |) Valores Venals de R$ 500.000,01 à R$ 1.000.000,00 - 1,20% k) Valores Venais de R$ 1.000.000,01 a R$ 1.500.000,00 - 1,25% 1) Valores Venais acima de R$ 1.500.000,00 1,30% ART, 11. Fica altera a Lei Municipal n, Nº 342/2017 - Código Tributário do Município de Cajueiro da Prala, passando a ter nova redação o parágrafo único do art. 192, a qual será a seguinte: Art. 192.(...) Prefeitura de Cajueiro da Prala cajueirodapraia, pi, gov.br prefeituradecajueirodaprala eng, CNPJ: 01.612.620/0001-44 é «E RN ) le À ed PREFEITURA MUNICIPAL bs “ ; ESTADO DO PIAUÍ ts djuCii O Prefeitura Municipal de Cajueiro da Praia - PMCP USP dia Valarizando o povo.conshvindo o luturo Parágrafo único. Os imóveis, que não constarem da Planta de Valores referida no inciso |, terão seus valores unitários de metro quadrado de terreno fixados pela Secretaria de Finanças e Administração, através de pesquisa de preço do mercado Imobiliário, ART. 12, Fica altera a Lei Municipal n. Nº 342/2017 - Código Tributário do Município de Cajueiro da Praia, passando a ter nova redação o art. 197, a qual será a seguinte: Art. 197. A Planta Genérica de Valores (PGV), tem definição do metro quadrado (m?), expresso em moeda corrente nacional, a seguir definidos: Balrro | R$(valormínimo)/m? | R$ (valor máximo)/m? Ciuso =| Sã | CC W00 BarraGrande | 150,00 350,00 Barrinha | 150,00 | 35900 |] im | 159,00 | 350,00 | | Morro Branco 50,00 TI 350,00 |” Borogodó 100,00 | 2000 | 51º. O zoneamento não previsto pela tabela acima, pode ser aferido pela administração tributária através de pesquisa no mercado imobiliário. ART, 13, Fica altera a Lei Municipal n. Nº 342/2017 - Código Tributário do Município de Cajueiro da Prala, acrescentando as seguintes taxas ao rol do artigo 226, & 1º, a qual será a seguinte: (o) IV — TAXA DE TURISMO SUSTENTÁVEL (TTS), decorrente da atividade de organização permanente do fluxo de turistas, em estacionamentos e/ou reorganização da mobilidade urbana. V — TAXA DE LIMPEZA URBANA (TLU), decorrente da intensa atividade econômica relativa ao turismo municipal, cobrado diretamente aos ocupantes, Prefeitura de Cajueiro da Prala Praça José de Adrião, 23 cajueirodapraia,pi,gov.br prefeituradecajueirodapraia [el 2 PREFEITURA MUNICIPAL ú a ESTADO DO PIAUÍ jUGiro Prefeitura Municipal de Cajueiro da Praia - PMCP Praia CNPJ: 01.612.620/0001-44 Valorizando o povo construindo 6 luturo iq hóspedes, e demais visitantes, Seja em caráter permanente ao temporário, residência de veraneio, aluguéis, atividade festivas, cerimoniais ou similares. Vi — TAXA DE VISITAÇÃO E/OU CONSERVAÇÃO DE UNIDADE DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL, decorrente nos termos da Lei Federal nº 9.985/2000, Art. 2º, Esta lei entrará em vigor a partir de 01 de janeiro de 2022, revogadas as disposições em contrário. Felipe de Carvalho Ribeiro Prefeito do Município de Cajueiro da Praia (PI) Prefeitura de Cajueiro da Prala Praça José ] Cajuelrodapraia,pl.gov, br Profeituradecajueirodapraia en ga £ “ds > PREFEITURA MUNICIPAL Es ? o | ESTADO DO PIAUÍ LSjUCii O Prefeitura Municipal de Cajueiro da Praia - PMCP CNPJ: 01.612.620/0001-44 Valorizando o povo construindo o luturo Ofício n. /GAB/2021 Cajueiro da Praia - PI, 21 de outubro de 2021. Ao Fxcelentíssimo Senhor Francisco José Silva Veras Presidente da Câmara Municipal Cajueiro da Praia - P| Diante da necessidade de uma atualização no código tributário Municipal, enviamos o Projeto de Lei que “Dispõe sobre inclusão e alteração da lei Nº 342/2017 - Código Tributário do Município de Cajueiro da Praia, Estado do Piauí, e dá outras providências.”, para lins de apreciação, pelos ilustres membros dessa Augusta Casa. Prefoitura de Cajueiro da Prala Praça José 3 cajuelr odaprala, pl gov.br Prefeituradecajueirodapraia emttga é nÔ 5 PREFEITURA MUNICIPAL <) u f o ESTADO DO PIAUÍ Prefeitura Municipal de Cajueiro da Praia - PMCP R Praia CNPJ: 01.612.620/0001-44 Valarizando o povo construindo o luluro Na certeza de que a apreciação deste Projeto de Lei contará com o apolo dos ilustres membros dessa Augusta Casa, renovamos a Vossas Excelências a expressão da nossa estima e consideração Certos de sua atenção, sem mais para o momento, apresentamos nossos votos de estima e consideração, Atenciosamente. FELIPE DE CARVALHO RIBEIRO Prefeito Municipal de Cajueiro da Praia Prefeltura de Cajueiro da Praia É Praça Jos ão 23 cajueirodaprala,pi.gov.br prefelturadecajueirodaprala