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materia nº 29/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 29 / 2021
Date 2021-10-17
EmentaDispõe sobre inclusão e alteração da Lei nº 342/2017 - Código Tributário do Município de Cajueiro da Praia, Estado do Piauí e, dá outras providências.
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VojuGio Prefeitura Municipal de Cajueiro da Praia - PMCP
Praia CNPJ: 01.612.620/0001-44
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PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 029, DE 17 DE OUTUBRO DE 2021
Dispõe sobre inclusão e alteração du lei
Nº 342/2017 - Código Tributário do
Município de Cajueiro da Prala, Estado
do Piqul, e dá outras providências,
** ATENÇÃO ALTERAÇÕES EM VERMELHO
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAJUEIRO DA PRAIA, ESTADO DO PIAUÍ,
no uso de suas atribuições conferidas por Lei:
ART. 1º. Fica altera a Lei Municipal n. Nº 342/2017 - Código Tributário do Município de
Cajueiro da Prala, ACRESCENTANDO o 55 do art. 22, a qual será a seguinte:
Ar.22(...)
85º. O Municipio de Cajueiro da Praia, em momento oportuno e conveniente,
deve Instrumentalizar e/ou operacionalizar o Domicilio Tributário Eletrônico
(DTe), válido à todos os contribuintes.
ART, 2º, Fica altera a Lei Municipal n. Nº 342/2017 - Código Tributário do Município de
Cajueiro da Praia, passando a ter nova redação nos 53 e 84 do art. 42, à qual será a
seguinte:
Art, 42. (...)
83º, A recusa do sujeito passivo em receber a comunicação do lançamento, ou
a impossibilidade de localizá-lo pessoalmente ou através de via postal, não
implica dilatação do prazo concedido para o cumprimento da obrigação
tributária ou para a apresentação de reclamações ou interposição de recursos.
84º. A notificação de lançamento conterá:
|- o nome do sujeito passivo e seu domicílio tributário;
Il - a denominação do tributo e o exercício a que se refere;
Hi -o valor do tributo, sua alíquota e a base de cálculo;
IV-o prazo para pagamento ou impugnação;
V-o comprovante, para o órgão fiscal, de recebimento pelo contribuinte;
VI- demais elementos estipulados em regulamento,
Prefeitura de Cajueiro da Praia
Praça José de Adrião, 23 cajuelrodaprala,pi.gov.br
Centro - CEP 64.:
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Fone/Fax: (+
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Praia CNPJ: 01.612.620/0001-44
Valorizando o povo construindo o tuluro
ART. 3º, Fica altera a Lei Municipal n. Nº 342/2017 - Código Tributário do Município de
Cajueiro da Praia, passando a ter nova redação o art. 59, a qual será a seguinte:
Art. 59, Os créditos tributários, regularmente constituídos, poderão ser pagos
em 10 (dez) a 20 (vinte) parcelas mensais e sucessivas, sendo O valor das
parcelas devidamente corrigido monetariamente,
51º. O parcelamento a ser concedido, nos termos do “caput” deste artigo,
estará condicionadoao valor mínimo de cada parcela, conforme os seguintes
critérios:
a) Pessoa Física — R$: 300,00 a 600,00
b) Microempresa — R$: 300,00
c) Empresa de Pequeno Porte — R$: 300,00
d) Empresa de Médio Porte — R$: 500,00
e) Empresa de Grande Porte — R$: 1.000,00.
f) Parcelamento pode ser concedido de acordo com as condições
operadoras de cartão de crédito ou débito.
9) Parcelamento pode ser concedido de acordo com as condições
estipuladas em lei específica, em se tratando de política de recuperação
de créditos tributários ou não tributários.
82º. Incidirá atualização monetária sobre o saldo devedor das parcelas que
ultrapassarem mais de um exercício,
53º. O parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de Juros e
multas.
84º, Aplicam se, subsidiariamente, ao parcelamento, as disposições desta lei,
relativas à moratória.
852. A falta de pagamento de 03 (três) parcelas consecutivas acarretará O
vencimento das demais e, quando for o caso, na forma do disposto no
Parágrafo único do artigo 99, perda dosdescontos concedidos, encaminhando-
se o processo ou Certidão da Dívida Ativa, dentro de 10 (dez) dias, à
Procuradoria Municipal, para dar início ou prosseguimento à cobrança
executiva do débito.
56º - Após os procedimentos descritos no parágrafo anterior, ocorrerá
obrigatoriamente inscrição do contribuinte nos cadastros de inadimplentes,
Serviço de Proteção ao Crédito, Serasa, ou outros cadastros similares.
Prefeitura de Cajueiro da Praia !
Praça José de Adrião, 23 cajuelrodaprala,pigov.br
Centro - CEP 6 , prefeituradecajuelrodaprala
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LajUGio Prefeitura Municipal de Cajueiro da Praia - PMCP
Praia CNPJ: 01.612,620/0001 44
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ART. 4º, Fica altera a Lei Municipal n, Nº 342/2017 - Código Tributário do Município de
Cajueiro da Praia, passando a ter nova redação o art, 69, a qual será à seguinte:
Art. 69. O pagamento de tributos e rendas municipais é efetuado em
moeda corrente nacional, exclusivamente através de boleto bancário,
cartão de crédito ou débito, ou transferência eletrônica instantânea (PIX),
sujeitos a conferência e homologação:
51º. O crédito pago por cartão de crédito ou débito, poderá ser feito em
condições estabelecidas por operadoras e/ou instituições financeiras.
$2º. O pagamento é efetuado no órgão arrecadador ou em qualquer
estabelecimentoautorizado por ato executivo, sob pena de nulidade.
53º. O pagamento poderá ser efetuado mediante parcelamento, conforme
estabelecido em lei específica.
Art. 70, Nenhum recolhimento de tributo ou penalidade pecuniária será
efetuado sem que se expeça O competente documento de arrecadação
municipal, na forma estabelecida em regulamento.
Parágrafo único. No caso de expedição fraudulenta de documento de
arrecadação municipal, responderão, clvilmente, criminalmente é
administrativamente, todos aqueles, servidores ou não, que houverem
subscrito, emitido ou fornecido.
ART. 52. Fica altera a Lei Municipal n. Nº 342/2017 - Código Tributário do Municipio de
Cajueiro da Praia, passando a ter nova redação 0 art. 99, II, a, à qual será a seguinte:
Art.99, (...)
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a) 30% (trinta por cento) de desconto para pagamento efetuado antes do
trânsito emjulgado do processo administrativo tributário.
Prefeitura de Cajueiro da Prala
Praça José de Adrião, 23
Cajuelrodapraia, Pigov.br
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CNPJ: 01.612.620/0001-44
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ART. 68. Fica altera a Lei Municipal n. Nº 342/2017 - Código Tributário do Município de
Cajueiro da Praia, passando a ter nova redação o art. 141, 81, a qual será a seguinte:
Art. 141. (...)
$1º. O prazo para reclamação referida neste artigo é de 15 (quinze) dias,
contados da data do recebimento das notificações de que trata o art, 139.
ART. 7º. Fica altera a Lei Municipal n. Nº 342/2017 - Código Tributário do Municipio de
Cajueiro da Prala, passando a ter nova redação o art. 154, $1, a qual será a seguinte:
Art, 154, (...)
51º, A declaração poderá ser feita através da escrituração dos livros fiscais
prevista nesta Leiou por outra forma estabelecida pela Secretaria Municipal
de Finanças e Administração, ou ainda na forma da legislação
complementar nº 123/2006.
ART. 8º. Fica altera a Lei Municipal n. Nº 342/2017 - Código Tributário do Município de
Cajueiro da Prala, passando a se incluir o art. 1/6-A, a qual terá a seguinte redação:
Art. 176 - À — São áreas urbanas, sede do municipio de Cajueiro da Praia,
Barrinha, Barra Grande, Morro Branco, Sardin, Praia do Itam, bem como
toda q qualquer área de expansão urbana e desenvolvimentos de
atividades econômico - turísticas.
ART. 92. Fica altera à Lei Municipal n. Nº 342/2017 - Código Tributário do Município de
Cajueiro da Prala, passando a ter nova redação o art. 190, 41, a qual será a seguinte:
Art.190. (...)
81º A Planta de Genérica Valores (PGV) de que trata o caput deste artigo terá
por base elementos do cotidiano de vendas e transações imobiliárias,
Índices, fatores, avaliações de mercado Imobiliário, considerados
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determinantes para a obtenção dos valores unitários de cada metro
quadrado (imóvel, terreno ou construção).
ART. 102. Fica altera a Lei Municipal n. Nº 342/2017 - Código Tributário do Município
de Cajueiro da Praia, passando a se incluir o art, 190-A, a qual terá a seguinte redação:
Art. 191-A. O valor venal resultará da multiplicação de sua área total pelo
valor correspondente valor unitário do metro quadrado de imóvel ou
terreno.
a) Valores Venais até R$ 25.000,00 - 0,40%
b) Valores Venais de R$ 25.000,01 a R$ 35.000,00 — 0,48%
c) Valores Venais de R$ 35.000,01 a R$ 50.000,00 - 0,58%
d) Valores Venais de R$ 50.000,01 a R$ 65.000,00 - 0,68%
e) Valores Venais de R$ 65.000,01 a R$ 100.000,00 - 0,70%
f) Valores Venais de R$ 100.000,01 a R$ 200.000,00 — 0,80%
£) Valores Venais de R$ 200.000,01 a R$ 300.000,00 — 0,90%
h) Valores Venals de R$ 300.000,01 a R$ 400.000,00 — 1,00%
i) Valores Venais de R$ 400.000,01 à R$ 500.000,00 — 1,10%
|) Valores Venals de R$ 500.000,01 à R$ 1.000.000,00 - 1,20%
k) Valores Venais de R$ 1.000.000,01 a R$ 1.500.000,00 - 1,25%
1) Valores Venais acima de R$ 1.500.000,00 1,30%
ART, 11. Fica altera a Lei Municipal n, Nº 342/2017 - Código Tributário do Município de
Cajueiro da Prala, passando a ter nova redação o parágrafo único do art. 192, a qual será
a seguinte:
Art. 192.(...)
Prefeitura de Cajueiro da Prala
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CNPJ: 01.612.620/0001-44
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Parágrafo único. Os imóveis, que não constarem da Planta de Valores
referida no inciso |, terão seus valores unitários de metro quadrado de
terreno fixados pela Secretaria de Finanças e Administração, através de
pesquisa de preço do mercado Imobiliário,
ART. 12, Fica altera a Lei Municipal n. Nº 342/2017 - Código Tributário do Município de
Cajueiro da Praia, passando a ter nova redação o art. 197, a qual será a seguinte:
Art. 197. A Planta Genérica de Valores (PGV), tem definição do metro
quadrado (m?), expresso em moeda corrente nacional, a seguir definidos:
Balrro | R$(valormínimo)/m? | R$ (valor máximo)/m?
Ciuso =| Sã | CC W00
BarraGrande | 150,00 350,00
Barrinha | 150,00 | 35900 |]
im | 159,00 | 350,00 |
| Morro Branco 50,00 TI 350,00
|” Borogodó 100,00 | 2000 |
51º. O zoneamento não previsto pela tabela acima, pode ser aferido pela
administração tributária através de pesquisa no mercado imobiliário.
ART, 13, Fica altera a Lei Municipal n. Nº 342/2017 - Código Tributário do Município de
Cajueiro da Prala, acrescentando as seguintes taxas ao rol do artigo 226, & 1º, a qual
será a seguinte:
(o)
IV — TAXA DE TURISMO SUSTENTÁVEL (TTS), decorrente da atividade de
organização permanente do fluxo de turistas, em estacionamentos e/ou
reorganização da mobilidade urbana.
V — TAXA DE LIMPEZA URBANA (TLU), decorrente da intensa atividade
econômica relativa ao turismo municipal, cobrado diretamente aos ocupantes,
Prefeitura de Cajueiro da Prala
Praça José de Adrião, 23 cajueirodapraia,pi,gov.br
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Praia CNPJ: 01.612.620/0001-44
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hóspedes, e demais visitantes, Seja em caráter permanente ao temporário,
residência de veraneio, aluguéis, atividade festivas, cerimoniais ou similares.
Vi — TAXA DE VISITAÇÃO E/OU CONSERVAÇÃO DE UNIDADE DE
PRESERVAÇÃO AMBIENTAL, decorrente nos termos da Lei Federal nº
9.985/2000,
Art. 2º, Esta lei entrará em vigor a partir de 01 de janeiro de 2022, revogadas as
disposições em contrário.
Felipe de Carvalho Ribeiro
Prefeito do Município de Cajueiro da Praia (PI)
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Valorizando o povo construindo o luturo
Ofício n. /GAB/2021
Cajueiro da Praia - PI, 21 de outubro de 2021.
Ao Fxcelentíssimo Senhor
Francisco José Silva Veras
Presidente da Câmara Municipal
Cajueiro da Praia - P|
Diante da necessidade de uma atualização no código tributário Municipal,
enviamos o Projeto de Lei que “Dispõe sobre inclusão e alteração da lei Nº 342/2017 -
Código Tributário do Município de Cajueiro da Praia, Estado do Piauí, e dá outras
providências.”, para lins de apreciação, pelos ilustres membros dessa Augusta Casa.
Prefoitura de Cajueiro da Prala
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Prefeitura Municipal de Cajueiro da Praia - PMCP
R Praia CNPJ: 01.612.620/0001-44
Valarizando o povo construindo o luluro
Na certeza de que a apreciação deste Projeto de Lei contará com o apolo
dos ilustres membros dessa Augusta Casa, renovamos a Vossas Excelências a expressão
da nossa estima e consideração
Certos de sua atenção, sem mais para o momento, apresentamos nossos
votos de estima e consideração,
Atenciosamente.
FELIPE DE CARVALHO RIBEIRO
Prefeito Municipal de Cajueiro da Praia
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Praça Jos ão 23 cajueirodaprala,pi.gov.br
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