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← Cajueiro da Praia (PI)

materia nº 33/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 33 / 2021
Date 2021-12-07
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade, no âmbito do município de Cajueiro da Praia-PI, da digitalização de documentos em meios eletromagnéticos e, dá outras providências.
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texto original #

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Valorizando a povo construindo o futura
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 03, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2021
Dispõe sobre a obrigatoriedade, no
âmbito do Município de Cajueiro da
Praia-Pl, da digitalização de
documentos em meios
eletromagnéticos. e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAJUEIRO DA PRAIA, ESTADO DO PIAUÍ,
no uso de suas atribuições conferidas por Lei:
Art. 1º. Fica obrigatória, no âmbito do Municipio de Cajueiro da Praia - PI, à digitalização,
o armazenamento em meio cletrônico, óptico ou equivalente e a reprodução de
documentos públicos, ubservados os preceitos da Lei Federat 12.682, de 09 de Julho de
2012.
& 1º Entende-se por digitalização, para os fins desta Lei, a conversão da fiel imagem de
um documento para código digital.
& 2º As normas dispostas nesta lei se estendem às ações desempenhadas pelo Poder
Legislativo Municipal.
53º O prazo para a implantação dos serviços estabelecidos por esta lei é de até 60
(sessenta) meses, a contar da data de sua vigência.
Art. 2º. Compete aos Poderes | eglstativo e Executivo Municipais, aLravés do seus órgios
competentes, a decisão da ordem de priorização do armazenamento e digitalização dos
dados de suas respectivas gestões,
5 1º Os documentos relativos à suministração orçamentária e financeira: devem ter
preferência de digitalização sobre os demais.
& 2º É obrigatória à digitalização e o armazenamento das documentações relativas aos
procedimentos licitatórios e contratos firmados pelo Poder Público Municipal, na forma
cla lei.
Prefeitura de Cajueiro da Praia a
caluelrodapraia.pigov.br
prefeituradecajusirodapraia
ESTADO DI PIAUÍ
Prefeitura Munigipal de Cajueiro da Praia - PMCP
CNPJ: 01.612.620/0001-44
Valorizando o povo construindo e fuluro
Art. 3º. O processo de digitalização e armazenamento de dados deverão ser realizados
de forma à manter a integridade, a autenticidade e, se necessário, a confidencialidade
do documento digitalizado.
Parágrafo único. Os meios de armazenamento dos documentos digitais deverão
protegê-los de acesso, uso, alteração, reprodução e destruição não autorizados.
Ar, 4º. Os órgãos da Administração Pública direta ou Indireta que utilizarem
procedimentos de armazenamento de documentos em meio eletrônico, óptico ou
equivalente, deverão adotar sistema de indexação que possibilite a sua precisa
focalização, permitindo a posterior conferência da regularidade das etapas do processo
adotado.
Art. 5º. Os documentos públicos originais, ainda que digitalizados, deverão scr
preservados, observando-se os procedimentos previstos na legislação arquivística
vigente.
Art. 6%. A partir do exercicco financeiro de 2022, os balancetes mensais
dos órgãos do Poder Executivo Municipal a serem enviados ao Poder
Legistatvo, e os do Poder Legislativo a serem enviados au Poder Execulivo
Municipal, nos prazos e forma da legislação vigente, devem ser entregues em melo
digital.
Parágrafo único. Os originais dos documentos digitalizados dos
balancetes mensais dos órgãos dos Poderes legislativo e Fxecutivo Municipais,
devem ser preservados é arquivados na Prefeitura Municipal e na Sede do
Poder Legislativo, respectivamente, devendo ser disponibilizados para consulta quando
necessário.
Art, 7º. O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, removam-se as disposições
em contrário. FELIPE Dk
CARVALHO RIDCIRO!
MZATIBMO SSPSREO
Felipe de Carvalho Ribeiro
Prefeito do Município de Cajueiro da Prata (PI)
Prefeitura de Cajueiro da Praia
cajueirodapraia.pigov.br
prafeituradecajutiradapráia
É
8,0
E nfs DP oeerenuea mu
a ESTADO DO PIAUÍ
ueiro Prefeitura Municipal de Cajueiro da Praia - PMCP
CNPJ: 01.612.620/0001-44
Valarizando o povo.constrvindo o luluro
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEIN. 0.32 /2021
Hustríssimo Senhor Presidente
O projeto de Lei que em epígrafe, dispõe sobre a obrigatoriedade, no âmbito
do Município de Cajueiro da Praia-l!, da digitalização de documentos em meios
eletromagnéticos. e dá outras providências, adequando os respetivos documentos
públicos, às normas e disposições dos tribunais de contas federais, estadual e demais
órgão, melhorando assim a capacidade e agilidade do municipio em prestar contas de
seus recursos de forma mais célere e ainda dando uma melhor agilidade c transparência
na governança municipal.
Tal demanda se respalda ainda, pelo fato da súciadade moderna ser
marcada predominantemente pelo avanço da tecnologia da informação e sua
penetração em todas as áreas da vida social. Os computadores e a Internet se tornaram
onipresentes, especialmente nas formas de comunicação.
Dessa forma, muitas relações jurídicas e contratos são hoje estabelecidos
por Intermédio de mensagens eletrônicas, e-mails e arquivos eletrônicos, com uso cada
vez menor do papel.
Consequentemente, há também uma crescente utilização de
documentos digitais nos processos de contas e nos judiciais, o que exige uma
normatização com relação a sua obrigatoriedade no âmbito municipal para reduzir
Incertezas e ampliar a segurança jurídica.
Diante do exposto, entendemos que será uma medida de grande relevoricia
juridica governamental para as gestão municipal. Para tanto, solicito 0 apoio aos demais
pares para aprovação do projeto de lei.
Gabinete do Preteito Municipal de Cajueiro da Praia (FI), 07 de Dezembro de 2021.
FELIPE DE
CARVALHO RIBEIRS
OsBza71aaon
FELIPE DE CARVALHO RIBEIRO
Prefeito Municipal de Cajuelro da Praia
Prefeitura de Cujuciro du Pruis
cojuciroganrala pi pgnvhr
ajunicadapraia

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