| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 34 / 2021 |
| Date | 2021-12-02 |
| Ementa | Dispõe sobre a possibilidade de concessão de abono - FUNDEB, em caráter excepcional, no exercício de 2021, aos profissionais da educação básica da rede municipal de ensino de Cajueiro da Praia - PI, na forma que especifica e, dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL = ESTADO DO PIAUÍ Prefeitura Municipal de Cajueiro da Praia - PMCP CNPI: 01.612.620/0001-44 Valorizando o povo.construindo o futuro PROJETO DE LEI MUNICIPAL nº: 034 , de 02 de dezembro de 2021 “Dispõe sobre a possibilidade de concessão de abono - FUNDEB, em caráter excepcional, no exercício de 2021, aos profissionais da educação básica da rede municipal de ensino de Cajueiro da Praia - Pl, na forma que especifica, e da outras providências.” O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAJUEIRO DA PRAIA, ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições conferidas por Lei: Art, 1º Poderá ser concedido abono salarial denominado Abono — FUNDEB, em caráter provisório e excepcional, no exercício de 2021, aos Profissionais da Educação Básica, vinculados à Secretaria Municipal de Educação, remunerados através do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação — FUNDEB, para fins de cumprimento do disposto no inciso XI do caput do art. 212-A da Constituição Federal, de 1988. Parágrafo único. O valor global destinado ao pagamento do Abono - FUNDEB será estabelecido por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo, e não poderá ser superior à quantia necessária para integrar 70% (setenta por cento) dos recursos disponíveis na conta municipal do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação — FUNDEEB, relativos ao exercício de 2021. Art. 2º Farão jus ao recebimento do abono previsto no art. 1º desta Lei os seguintes servidores integrantes da Fducação Básica remunerados pela fração de 70% (setenta por cento) do FUNDEB, desde que em efetivo exercício, nos termos do inciso Ill do caput do art. 2b da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020: | -— os integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria Municipal de Educação, titulares de cargos ou funções-atividades previstas na Lei nº 241, de 17 de maio de 2011 e suas alterações; los profissionais da Educação Básica, assim definidos nos termos do art. 61 da Lei Federal nº 9,394, de 20 de dezembro de 1996, bem como aqueles profissionais referidos no art. 1º da Lei Federal nº 13.935, de 11 de dezembro de 2019, em efetivo exercício; HI — os servidores em gozo de licença saúde, desde que não ultrapasse 24 (vinte e quatro) meses de afastamento; IV- os servidores em licença maternidade; e Prefeitura de Cajueiro da Prala Praca José de À cajueirodapraia,pi.gov.br prefeituradecajueirodaprala e A às a Rn a > PREFEITURA MUNICIPAL £ “y ' ' ESTADO DO PIAU veio Prefeitura Municipal de Cajueiro da Praia - PMCP da CNPJ: 01.612.620/0001-44 Praia V- os Profissionais da Educação Básica em exercício na Secretaria Municipal de Educação. Ve Art, 3º Não farão jus ao abono: | - Os servidores efetivos em gozo de licença sem vencimento, licença para tratar de interesse particulares, licença para acompanhamento por motivo de doença em pessoa da família, licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro, servidores efetivos inativos e pensionistas, salvo pelo periodo laborado no exercício de 2021, se houver; H- Os Profissionais da Educação Básica cedidos a outro órgão ou entidade, não terão direito à percepção do abono, exceto os profissionais lotados na Secretaria Municipal de Fducação. HI - Servidores da Educação efetivos em gozo da licença prevista no inciso VIII do art. 74 da Lei Municipal 241 de 17 de maio de 2011, Parágrafo único. Consideram-se profissionals em efetivo exercício aqueles em atuação efetiva no desempenho das atividades da Educação Básica na Rede Municipal de Ensino, associada à sua regular vinculação com a Secretaria Municipal de Educação, estatutária, contratual ou temporária, não sendo descaracterizado por eventuais afastamentos temporários previstos em Lei, com ônus para o Município, que não impliquem em rompimento da relação jurídica existente. Art. 4º Os servidores demitidos no exercício de 2021, receberão o abono proporcional considerando-se os dias/meses efetivamente trabalhados. Art. 5º Os profissionais da Educação Básica, que preencham os requisitos do artigo 2º desta lei, que ingressaram no serviço público durante o ano civil de 2021, terão o abono distribuído proporcionalmente, considerando-se os dias/meses efetivamente trabalhados. Art. 6º Caso o servidor seja titular de mais de uma matrícula, ambas serão contempladas, verificando a sua devida proporção. Art. 7º Caso o servidor possua na sua matrícula a extensão de carga horária (2º turno), fará jus ao abono na extensão da carga horária desempenhada, na proporcionalidade do periodo trabalhado. Art, 8º O Profissional da Educação, remunerado dentro dos 30% (Lrinta por cento) do recurso do FUNDER ou outras fontes, não terão direito ao abono conforme disposto no art. 1º. Art. 9º O valor do Abono não será incorporado aos vencimentos ou ao subsidio para nenhum efeito, e sobre ele não incidirão descontos previdenciários. Prefeitura de Cajueiro da Prala À Rm Adrião, 23 cajusirodaprala.pl.gov.br prefeituradecajuelrodapraia “ga, [24 ed PREFEITURA MUNICIPAL = m ESTADO DO PIAUÍ Õ Prefeitura Municipal de Cajueiro da Praia - PMCP CNPJ; 01,612.620/0001 44 Pídia Art. 10, O valor a ser repassado aos Profissionais da Educação Básica será pago em parcela única, proporcionalmente à carga horária desempenhada no exercício de 2021, em depósitos bancários específicos, na mesma conta bancária vinculada a folha de pagamento destes profissionais. Art. 11. O valor do abono será calculado do montante que falta para completar os 70% (setenta por cento) do FUNDEB, no exercício de 2021, devendo ser dividido entre os Profissionais da Educação Básica, habilitados a recebê-lo, observando o disposto na presente Lei, bem como a carga horária efetivada pelos mesmos no corrente ano. Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da parcela de 70% (setenta por cento) do FUNDEB, destinada ao pagamento da remuneração dos Profissionais da Educação Básica, apurada no exercício de 2021, previstas em dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para O corrente exercício, nos termos do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, créditos suplementares até o limite do montante de 70% (setenta por cento) dos recursos disponíveis na conta municipal do FUNDES, relativos ao exercício de 2021. Art, 13, Esta Lei será regulamentada por meio de Decreto que deverá ser editado em até 15 (quinze) dias após a sua publicação, considerando-se, principalmente, as características do abono de que trata esta Lei e o montante estimado despendido para o pagamento do abono ora pretendido. Art, 15, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. rELIPEDE RE; CARVALHO RIBEIRO EbiSE nafza71Ra0O TSE FELIPE DE CARVALHO RIBEIRO Prefeito Municipal de Cajueiro da Prala — PI Prefeltura de Cajueiro da Praia cajucirodapraia.pi.gov.br prefeituradecajuelrodaprala ESTADO DO PIAUÍ Prefeitura Municipal de Cajueiro da Praia - PMCP CNPJ; 01.612.620/0001-44 Valorizando o povo construindo o futuro JUSTIFICATIVA AQ PROJETO DE LEIN. (34/2021 Ilustrissimo Senhor Presidente Submeto à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa o Projeto de lei que “Dispõe sobre a concessão de abono/FUNDEB, em caráter excepcional, no exercício de 2U21, aos profissionais da educação básica da rede municipal de ensino de Cajueiro da Praia - PI, na forma que especifica, e da outras providências.". | DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Após[1] promulgação da Emenda Constitucional nº 108, de 26 de agosto de 2020, que incluiu o art. 212-A na Constituição Federal, de 1988, para tratar do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb, editou-se Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, regulamentando referido Fundo. O art. 26 da referida Lei Federal, replicando redação adotada pelo inciso XI do art. 212- A, da Constituição Federal, previu que, excluídos os montantes tratados no inciso Ill do art, 5º, da Lei Federal, proporção ndo Inferior a 70% (serenta por cento) dos recursos anuais totais do Fundeb será destinada ao pagamento da remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício. Por tals motivos, apresenta-se esta propositura, tendo por objeto o cumprimento do percentual minimo constitucionalmente exigido desta municipalidade, inclusive com fulcro em entendimento do Tribunal de Contas do Estado do Plaul = TCE/PI exarado no Processo TC nº 014026/2021, julgado no dia 25.11.2021, na 41º Sessão Plenária, quando respondeu a uma consulta formulada pela Associação Piauiense dos Municípios (APPM). H=DO FUNDER O Fundeb é um Fundo especial, de natureza contábil, composto por recursos provenientes de impostos e das transferências dos Estados, Distrito Federal e Municípios vinculados à educação, conforme disposto nos arts. 212 e 212-A da Constituição Federal, de 1988. Os recursos oriundos do kundeh são destinados/dislribuidos aos Estados, Distrito Federal e Municipios, para o financiamento de ações de manutenção e desenvolvimento da educação básica pública, levando-se em consideração os respectivos âmbitos de atuação prioritária, conforme estabelecido nos 55 2" e 3º do art. 211 da Constituição Prefeitura de Cajueiro da Prala : axa cajuslrodapraia,pigov.br prefeituradecajueirodaprala ESTADO DO PIAUÍ Prefeitura Municipal de Cajueiro da Praia - PMCP CNPJ: 01.612.620/0001-44 “Federal, de 1988. Nesse sentido, os Municípios utilizarão os recursos provenientes do Fundeb na educação infantil e no ensino fundamental. Na distribuição desses recursos será observado o número de matrículas nas escolas públicas e conveniadas apuradas no último Censo Escolar realizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais (Inep/MEC). Os recursos procedentes do Fundeb são distribuídos de forma automática (sem necessidade de autorização ou convênios para esse fim) e periódica, mediante crédito na conta específica de cada governo estadual e municipal, A distribuição é realizada com base no número de alunos da educação básica pública, de acordo com dados do último Censo Escolar. ll - DO PROJETO DE LEI APRESENTADO E SUA COMPATIBILIADE COM A LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 173, DE 27 DE MAIO DE 2020 O presente Projeto de Lei visa concessão de abono salarial para os Profissionals da Educação Básica em efetivo exercício, como forma de cumprimento do percentual minimo de 70% (setenta por cento) referente à remuneração dos referidos profissionais, exigido pela Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionals da Educação (FUNDEB). A Educação tem sede constitucional (arts. 205 a 214 da CF/88), regulamentada por legislações infraconstitucionals, com especial destaque para à Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) e a recente Lei Federal nº 14.113, de 2070, Novo FUNDEB, Em sintese, essa política pública, voltada exclusivamente para a educação, estabelece a criação/regulamentação de um fundo (FUNDEB) ao qual são direcionados receitas e critérios para sua aplicação, com finalidade precipua voltada para a referida área (Educação). Por ser um fundo especial, criado nos termos do art. /1 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, há vinculação quanto à forma de utilização dos recursos.Com O advento da Lei do Novo FUNDEB, seus valores foram divididos em 2 (dois) grupos: Um grupo dos 70% (setenta por cento) destinados à remuneração dos Profissionals da Educação Básica (em efetivo exercício); e Um grupo dos 30% (trinta por cento) para a manutenção e desenvolvimento da Educação Básica, Diante da situação sanitária epidemiológica que assola nosso país, desde março de 2020, determinadas políticas públicas sofreram impactos significativos, jamais enfrentados, Prefeltura de Cajuelro da Praia h , cajuelrodaprala.pl.gov.br prefeituradecajueirodapraia PREFEITURA MUNICIPAL lá ESTADO DO PIAUÍ 0) Prefeitura Municipal de Cajueiro da Prala - PMCP o CNPJ: 01.612.620/0001-44 Ve s Do E . 4 “ . que ainda exigem medidas específicas para a ordenação e o próprio cumprimento dessas políticas. Em relação à educação, neste exercício de 2021, é provável que muitos municípios não consigam cumprir de forma integral o alcance do percentual dos 70% (setenta por cento) do FUNDEB destinados à remuneração dos Profissionais da Educação Básica. Por sua vez, o cumprimento do citado percentual é compulsório, com espeque constitucional, cabendo ao municipio empreender meios para o seu cumprimento. Quando identificado que um município não cumpriu os percentuais mínimos constitucionais em relação à Saúde ou à Educação, sendo este último nosso caso específico, o município nem mesmo pode receber transferências voluntárias (recursos de convênios) para todas as áreas de atuação, por força da alinea “b” do inciso IV do & 1º do art. 25 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal. No caso da remuneração dos Profissionais da Educação Básica, a primeira regra é cumprir de forma integral a aplicação dos 70% (setenta por cento) para fins de remuneração, No entanto, diante de situações excepcionais, a opção é tomar atitudes também excepcionais, sendo assim, o Municipio adotou algumas medidas legais objetivando cumprir o percentual mínimo, determinado pela Constituição, porém, ainda não conseguiu atingir o minimo de 70% (setenta por cento) destinados à remuneração dos Profissionais da Educação Básica, Nesse sentido, a Secretaria Municipal de Educação, adotou, para atingir o Índice de 70% (setenta por cento) do FUNDEB, diversas medidas. Considerando que apesar das medidas legais adotadas, ainda há uma diferença financeira para que uv município alcance o mencionado percentual, à opção que se apresenta como viável é à concessão de uma parcela específica, transitória e Lemporária na forma de abono salarial, visando única e exclusivamente atender o disposto na Nova Lei do FUNDEB (Lel Federal nº 14.113, de 2020), em relação ao percentual de remuneração dos Profissionais da Educação Básica. Ressaltamos que ainda não foi possível estimar o valor máximo que o Município irá despender com o pagamento do abono ora pretendido, para o exercício 2021, devido às receitas que serão recebidas, no mês de dezembro, para apuração do índice. Ainda, na 41º Sessão Ordinária do Tribunal de Contas do Estado do Piauí- TCE/PI, no dia 25 de novembro de 2021, os Conselheiros por unanimidade aprovaram o denominado “rateio” das “sobras” do FUNDER” (abonos) aos Profissionais da Educação Básica quando o total da remuneração do grupo não alcance o minimo exigido (refere-se ao percentual de 70% (setenta por cento) e houver recursos do fundo ainda não utilizados ao final do ano de 2021. Prefeitura de Cajueiro da Praia a E Lap E cajusirodaprata.pl.gov.br prefeituradecajuelrodaprala en'go as > PREFEITURA MUNICIPAL ESTADO DO PIAUÍ Prefeitura Municipal de Cajueiro da Praia - PMCP CNPJ: 01.612.620/0001-44 iueiro No tocante ao entendimento do Tribunal de Contas do Piauí, cumpre-nos pontuar que: Ve "aa) Para responder a estes questionamentos, inicialmente se faz necessário o correto entendimento do art. 26 da Lel nº 14.113, de 25 de dezembro de 2.020, que regulamenta 0 Fundeb, de que Lrata O art, 212-A da Constituição Federal, transcrito abaixo: Art. 26. Excluídos os recursos de que trata o inciso Ill do caput do art.5º desta Lei, proporção não inferior a 70% (setenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos referidos no art. 1º desta Lei será destinada ao pagamento, em cada rede de ensino, da remuneração dos profissionais da educação búsica em efetivo exercício. Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se: | - remuneração: o total de pagamentos devidos aos profissionais da educação básica em decorrência do efetivo exercício em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado, do Distrito Federal ou do Município, conforme o casa, inclusive Os encargos sociais incidentes; Il - profissionais da educação básica: aqueles definidos nos termos do art. 61 do Lei nº 9,394, de 20 de dezembro de 1996 , bem como aqueles profissionais referidos no art. 12 da Lei nº 13.935, de 11 de dezembro de 2019, em efetivo exercício nas redes escolares de educação búsica; ut - efetivo exercício: u utuução efetiva no desempenho das atividades dos profissionais referidos no Inciso l deste purágrafo associada à regular vinculação contratual, temporária ou estatutária com o ente governamental que o remunera, não descaracterizado por eventuais afastamentos temporários previstos em lei com ônus para o empregador que não impliquem rompimento da relação juridica existente. Assim, para efeito da utilização dos 70% (setenta por cento) do Fundeb, a remuneração é constituída pelo somatório de todos os pagamentos devidos (salário ou vencimento, 13º salário, 13º salário proporcional, 1/3 de adicional de férias, férias vencidas, proporcionais ou antecipadas, gratificações, horas extras, aviso prévio, gratificações ou retribuições pelo exercicio de cargos ou função de direção ou chefia, salário-família, ele.) ao profissional da educação básica, e dos encargos sociais (Previdência e FGTS) devidos pelo empregador, correspondentes à remuneração paga com esses recursos aos profissionais da educação básica em efetivo exercício, indcpendentemente do valor pago, da data, da frequência e da forma de pagamento (crédito em conta bancária, Prefeitura de Cajueiro da Praia A, rp F cá , cajueirodapraia.pi.gov.br prefeituradecajueirodapraia ESTADO DO PIAUÍ Prefeitura Municipal de Cajueiro da Prala - PMEP CNPJ: 01.612.620/0001-44 “cheque nominativo ou em espécie, mediante recibo), da vigência da contratação (permanente ou temporária, inclusive para fins de substituição eventual de profissionais que se encontrem, legal e temporariamente afastados), do regime ou vinculo de emprego (celetista ou estatutário), observada sempre a legislação federal que trata da matéria e as legislações estadual e municipal, particularmente o respectivo Plano de Carreira e Remuneração desses profissionais. (..) Assim, a fim de delimitar de forma clara e expressa quais profissionals fazem jus à remuneração paga com a parcela mínima de 70% dos Fundos, para fins da Lei do Fundeb, são profissionais da educação básica, por definição legal do art. 61, | a V, da Lei nº 9.394/1996 c/c art. 1º da Lei nº 13.935/2019, conforme se Infere do exame da Tabela 01 (Peça 06 — FI. U9). (..) Em terceiro lugar, importante explicar a questão do efetivo exercício. Ressalta-se que, para ser enquadrado na definição e aplicação da Lei do Novo Fundeb, é preciso o cumprimento dos seguintes requisitos, concomitantemente: |) Estar em efetivo exercício nas redes escolares de educação básica; e; 2) Possuir umas das formações indicadas no art. 26, da Lei nº 14.113/2020, Como os abonos decorreram, normalmente, de “sobras” da parcela de recursos dos 70% (setenta por cento) do Fundeb, vinculada ao pagamento da remuneração dos profissionais da educação básica pública efetivo exercicio, tals valores em nada moditicam o universo de beneficiários do seu pagamento. Ou seja, o abono (ou distribuição da sobra, como comumente se denomina) será concedido aos mesmos profissionais da educação básica pública que se encontravam em efetivo exercício, no período em que ocorreu o pagamento da remuneração normal ou regulamentar, cujo total ficou abaixo dos 70% (setenta por cento) do Fundeb, ensejando o abono. (eso) Dessa forma, fica evidente que eventual concessão de abono tem caráter excepcional Além disso, depende de aprovação de lei, que deve definir os critérios para concessão. (55) Por fim, é importante mencionar que não cabe pagamento de abono para outros servidores da educação, remunerados com a fração de 30% do FUNDEB. Nesse sentido o Caderno de Perguntas e Respostas sobre o Novo Fundeb, elaborado pelo FNDF (pergunta 7.14). Prefeitura de Cajueiro da Praia a cajueirodaprala.pi.gov.br prefalturadecajuelrodaprala ESTADO DO PIAUÍ Prefeitura Municipal de Cajueiro da Praia - PMCP CNPJ: 01.612.620/0001-44 Nos termos do Art. 212-A, da Constituição Federal, acrescido em decorrência do advento da Emenda Constitucional nº 108/2020, é possível o aumento de despesas com pessoal, exclusivamente, para contemplar os profissionais da educação básica em efetivo exercício. Recomenda-se, no entanto, que a concessão do abono salarial, se essa for a decisão da Administração, seja feita em caráter provisório, excepcional e restrita ao encerramento do exercício financeiro em curso, definida em lei, no âmbito da Administração Municipal, estabelecendo-se os critérios e valores para a concessão do reterido abono, observando se a legislação orçamentária vigente. IV = DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Ao Município cabe cumprir as designações constitucionais e legais, inclusive no tocante aos percentuais destinados ao pagamento dos profissionais da educação básica em efetivo exercício. Assim, mesmo após o gestor público adotar todas as medidas legais a seu alcance para atingimento do percentual minimo imposto, não logrou êxito. Por tais motivos, afigura- se possível e razoável instituição de abono, extraordinário e temporário. Importante pontuar que a criação desta excepcionalidade busca cumprir mandamento constitucional, incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 26 de agosto de 2020, no inciso XI do caput do art. 212-A da Constituição Federal, de 198R, replicado pela Lei Federal nº 14.113, de 2020 e também encontra amparo no entendimento da Corte de Contas do Estado do Piauí, conforme trazido. Nesse sentido, peço o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto de lei. Dessa feita, nos termos do art. 38 da Lei Orgânica, diante da pauta excepcional apresentada, requer-se a 0 Lramite em regime de urgência, no intuito de efetivar as votações necessárias para a aprovação do projeto. Na certeza de que à apreciação deste Projeto de Lei contará com o apoio dos ilustres membros dessa Augusta Casa, renovamos a Vossas Excelências a expressão da nossa estima e consideração. Gabinete do Prefeito Municipal de Cajueiro da Praia (PI), 02 de dezembro de 2021. FELIPE DF CARVALHO RIBEIRO: 04523718300 = FELIPE DE CARVALHO RIBEIRO Prefeito Municipal de Cajueiro da Prata Prefeitura de Cajueiro da Praia Incá ri cajueirodapraia.pi.gov.br profoituradecajueirodapraia ESTADO DO PIAUÍ Prefeitura Municipal de Cajueiro da Praia - PMCP CNP); 01.612.620/0001-44 Valorizanda o povo construindo q lutura Ofício n. /GAB/2021 Cajueiro da Praia - PI, 02 de dezembro de 2021. Ao Excelentissimo Senhor Francisco José Silva Veras Presidente da Câmara Municipal Cajueiro da Praia - PI Diante da necessidade de regulamentação para a concessão de abono aos profissionais da educação do município de Cajueiro da Praia - PI, de modo que enviamos o Projeto de Lei que “Dispõe sobre a concessão de abono/FUNDEB, em caráter excepcional, no exercício de 2021, aos profissionais da educação básica da rede municipal de ensino de Cajueiro da Praia - PI, na forma que especifica, e da outras providências.” para fins de apreciação, em regime urgência, pelos ilustres membros dessa Augusta Casa, Assim, nos termos do art. 38 da Lei Orgânica, diante da pauta excepcional apresentada, requer-se a o tramite em regime de urgência, no intuito de efetivar as votações necessárias para à aprovação do projeto. Na certeza de que a apreciação deste Projeto de Lei contará com o apolo dos Ilustres membros dessa Augusta Casa, renovamos a Vossas Excelências a expressão da nossa estima e consideração Certos de sua atenção, sem mais para o momento, apresentamos nossos votos de estima e consideração. Atenciosamente. 523718300 Eenmess: FELIPE DE CARVALHO RIBEIRO Prefeito Municipal de Cajueiro da Praia Prefeitura de Cajueiro da Praia cajueirodapraia,pi.gov.br prefeituradecajuelrodapraia