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materia nº 51/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 51 / 2022
Date 2022-07-11
EmentaDispõe sobre a distribuição de honorários ao setor jurídico do município de Cajueiro da Praia, Estado do Piauí e, dá outras providências.
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ESTADO DO PIAUÍ
Prefeitura Municipal de Cajueiro da Prata - PMCP
CNPJ: 01.612.620/0001-44
Valorizando o povo construindo o futuro
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº (5Ã, DE 11 DE JULHO DE 2022
Dispõe sobre a Distribuição de
Honorários aco setor Jurídicos do
Município de Cajueiro da Prala-PI, e dá
outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAJUEIRO DA PRAIA, ESTADO DO PIAUÍ,
no uso de suas atribuições conferidas por Lel:
Art. 1.º Os honorários gerais e sucumbenciais nos processos em que a Fazenda
Pública Municipal for vencedora pertencem exclusivamente aos Procurador Geral do
Município, Assessores Jurídicos da Procuradoria do município e Assessoria legislativa do
município, os quais ficam autorizados a atuarem na Assessoria Jurídica do Municipio,
judicial e extra-judicial, sem prejuízo de seus vencimentos e demais vantagens do cargo.
Paragrafo-Único: Assim como os honorários descritos no caput, e quando houver
impossibilidade deste, serão devidos, honorários de 10% do valor da causa ou valor
arbitrado em juízo em demanda advinda de acordo, judicial e extra-judicial.
Art. 2.º Os honorários gerais e sucumbenciais serão depositados em conta específica
de titularidade do Município de Cajueiro da Praia-Pi, vinculada à Setor Jurídica,
disciplinada por decreto, e serão rateados de forma igualitária entre os Assessores que
atuarem na Setor Jurídica do Município, os exclusivamente listados no art. 1º,
Art. 3.º O repasse referido no artigo anterior será realizado pela Secretaria Municipal
de Administração e Finanças, através de transferência bancária ao servidor, observada
a partilha a ser feita pelo Procurador Geral do Município, responsável pela Procuradoria
e Assessoria Jurídica do Município.
Parágrafo único, O repasse de que trata este artigo será pago cumulativamente à
remuneração do cargo do servidor, mas não se incorporará à mesma, para nenhum
efeito, e nem constituirá base para o cálculo de nenhuma vantagem remuneratória.
cajueirodapraia.pi.gov.br
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Pr ai CNPJ; 01.612.620/0001-44
Valarizando o povo.construindo o futuro
Art. 4.º A Secretaria Municipal de Administração € Finanças informará à Assessoria
Jurídica do Município, mensalmente, o montante dos honorários de sucumbência
recebidos.
8 1.º Os honorários de sucumbência deverão ser recolhidos pelo contribuinte
mediante guia com código próprio,
8 2.º Os valores depositados na conta específica destinada a valores de depósitos
judicials em nome do Município de Cajueiro da Praia-Pi, que forem relativos a honorários
advocatícios de sucumbência, também deverão ser repassados aos servidores
responsáveis pelo Jurídicos,
Art. 5.º Os valores mencionados nesta lei serão recebidos pelos advogados e
procuradores, mesmo nas seguintes hipóteses:
|- quando afastados por licença para lralamento de saúde;
Il- nas férias;
HI - quando em licença por acidente do trabalho;
IV - quando em licença gestante;
V - quando em licença paternidade;
VI - quando tenha faltas, observado o limite de duas ao mês;
VII - quando ausente do serviço sede do Município por participação em congressos,
seminários ou similares, de interesse jurídico da municipalidade, e, desde que
devidamente autorizado.
Art. 6.º Será excluído da distribuição de honorários o titular do direito que perder o
cargo por exoneração, demissão, aposentadoria, falecimento ou pela posse em outro
cargo.
Art, 7.º Os valores recebidos a titulo de honorários advocatícios têm natureza alimentar,
não podendo ser retidos pelo Municipio a qualquer título.
Prefeitura de Cajueiro da Praia RE E
cajueirodapraia.pi.gov.br
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eijeiro Prefeitura Municipal de Cajueiro da Praia - PMCP
Praia CNPJ; 01,612.620/0001-44
Valorizando o povo, construindo o futuro
Art. 8.º É nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou ato administrativo que
retire dos servidores descritos nesta lei o direito ao recebimento dos honorários
sucumbenciais.
Art. 9.º Os honorários sucumbenciais em nenhuma hipótese integralizarão os
vencimentos dos servidores mencionados nesta lel.
Art. 10. Em caso de acordo judicial, os honorários sucumbenciais incidirão
proporcionalmente sobre o montante acordado, não podendo estes serem objetos de
negociação para sua redução.
Art. 11. As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão à conta das
dotações próprias do orçamento vigente.
Art, 12. Esta lel entre em vigor na data de sua publicação.
tr
L
Felipe de Carvalho Ribeiro
Prefeito do Município de Cajuelro da Praia (PI)
Prefeitura de escoa da Praia DA =p tpm
- q cajueirodapraia.pl.gov.br
prefeituradecajueirodapraia

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