| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 51 / 2022 |
| Date | 2022-07-11 |
| Ementa | Dispõe sobre a distribuição de honorários ao setor jurídico do município de Cajueiro da Praia, Estado do Piauí e, dá outras providências. |
| native_id | 270 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 3
ESTADO DO PIAUÍ Prefeitura Municipal de Cajueiro da Prata - PMCP CNPJ: 01.612.620/0001-44 Valorizando o povo construindo o futuro PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº (5Ã, DE 11 DE JULHO DE 2022 Dispõe sobre a Distribuição de Honorários aco setor Jurídicos do Município de Cajueiro da Prala-PI, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAJUEIRO DA PRAIA, ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições conferidas por Lel: Art. 1.º Os honorários gerais e sucumbenciais nos processos em que a Fazenda Pública Municipal for vencedora pertencem exclusivamente aos Procurador Geral do Município, Assessores Jurídicos da Procuradoria do município e Assessoria legislativa do município, os quais ficam autorizados a atuarem na Assessoria Jurídica do Municipio, judicial e extra-judicial, sem prejuízo de seus vencimentos e demais vantagens do cargo. Paragrafo-Único: Assim como os honorários descritos no caput, e quando houver impossibilidade deste, serão devidos, honorários de 10% do valor da causa ou valor arbitrado em juízo em demanda advinda de acordo, judicial e extra-judicial. Art. 2.º Os honorários gerais e sucumbenciais serão depositados em conta específica de titularidade do Município de Cajueiro da Praia-Pi, vinculada à Setor Jurídica, disciplinada por decreto, e serão rateados de forma igualitária entre os Assessores que atuarem na Setor Jurídica do Município, os exclusivamente listados no art. 1º, Art. 3.º O repasse referido no artigo anterior será realizado pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças, através de transferência bancária ao servidor, observada a partilha a ser feita pelo Procurador Geral do Município, responsável pela Procuradoria e Assessoria Jurídica do Município. Parágrafo único, O repasse de que trata este artigo será pago cumulativamente à remuneração do cargo do servidor, mas não se incorporará à mesma, para nenhum efeito, e nem constituirá base para o cálculo de nenhuma vantagem remuneratória. cajueirodapraia.pi.gov.br prefeituradecajueirodapraia 4 RIAL «s Rô ed PREFEITURA MUNICIPAL ESTADO DO PIAUÍ q “ & ” uvelro Prefeitura Municipal de Cajueiro da Praia - PMCP Pr ai CNPJ; 01.612.620/0001-44 Valarizando o povo.construindo o futuro Art. 4.º A Secretaria Municipal de Administração € Finanças informará à Assessoria Jurídica do Município, mensalmente, o montante dos honorários de sucumbência recebidos. 8 1.º Os honorários de sucumbência deverão ser recolhidos pelo contribuinte mediante guia com código próprio, 8 2.º Os valores depositados na conta específica destinada a valores de depósitos judicials em nome do Município de Cajueiro da Praia-Pi, que forem relativos a honorários advocatícios de sucumbência, também deverão ser repassados aos servidores responsáveis pelo Jurídicos, Art. 5.º Os valores mencionados nesta lei serão recebidos pelos advogados e procuradores, mesmo nas seguintes hipóteses: |- quando afastados por licença para lralamento de saúde; Il- nas férias; HI - quando em licença por acidente do trabalho; IV - quando em licença gestante; V - quando em licença paternidade; VI - quando tenha faltas, observado o limite de duas ao mês; VII - quando ausente do serviço sede do Município por participação em congressos, seminários ou similares, de interesse jurídico da municipalidade, e, desde que devidamente autorizado. Art. 6.º Será excluído da distribuição de honorários o titular do direito que perder o cargo por exoneração, demissão, aposentadoria, falecimento ou pela posse em outro cargo. Art, 7.º Os valores recebidos a titulo de honorários advocatícios têm natureza alimentar, não podendo ser retidos pelo Municipio a qualquer título. Prefeitura de Cajueiro da Praia RE E cajueirodapraia.pi.gov.br prefeituradecajueirodapraia RO 6 «E E nó 93 FREIUUNA maes $ X ) ESTADO DO PIAUÍ eijeiro Prefeitura Municipal de Cajueiro da Praia - PMCP Praia CNPJ; 01,612.620/0001-44 Valorizando o povo, construindo o futuro Art. 8.º É nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou ato administrativo que retire dos servidores descritos nesta lei o direito ao recebimento dos honorários sucumbenciais. Art. 9.º Os honorários sucumbenciais em nenhuma hipótese integralizarão os vencimentos dos servidores mencionados nesta lel. Art. 10. Em caso de acordo judicial, os honorários sucumbenciais incidirão proporcionalmente sobre o montante acordado, não podendo estes serem objetos de negociação para sua redução. Art. 11. As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento vigente. Art, 12. Esta lel entre em vigor na data de sua publicação. tr L Felipe de Carvalho Ribeiro Prefeito do Município de Cajuelro da Praia (PI) Prefeitura de escoa da Praia DA =p tpm - q cajueirodapraia.pl.gov.br prefeituradecajueirodapraia