| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 56 / 2022 |
| Date | 2022-07-11 |
| Ementa | Dispõe sobre a concessão de vale-refeição aos servidores municipais e, dá outras providências. |
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. eº “a? dg 3 w 24 Ed PREFEITURA MUNICIPAL P% st já ESTADO DO PIAUÍ á e) Prefeitura Municipal de Cajueiro da Praia - PMCP Pr de CNP3; 01.612.620/0001-44 volarizando o povo, construinda a futura PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 096, de 11 de Julho de 2022 Dispõe sobre a concessão de vale- refeição aos servidores municipais e dá outras providências, e dá outras providências, O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAJUEIRO DA PRAIA, ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições conferidas por Lei: Art. 1º - É instituído o benefício do vale-refeição aos servidores municipais, de participação facultativa, para os servidores que trabalham em regime de plantão noturno e diurno, na razão de um vale-refeição por dia útil do mês efetivamente trabalhado. Art. 2º - Os vale-refeição serão fornecidos através de empresa especializada em refeições ou diretamente na conta do servidor, ficando o Poder Executivo, desde ja, autorizado a firmar contrato com pessoa jurídica desta natureza, observadas as normas relativas à licitação. Art. 3º O valor do vale-refeição estabelecido por decreto do poder executivo, será depositado em sua totalidade conforme os dias trabalhado de cada mês, na conta do servidor junto com seus rendimentos ou em até 30 dias úteis. Art, 4º Q benefício de que trata esta Lei não Integrará a remuneração dos servidores, bem como não será computado para efeito de cálculo de quaisquer vantagens funcionais, não configurando rendimento tributável e nem Integrando o salário de contribuição previdenciário. Art. 5º O benefício previsto no art. 1º desta lei aplica-se aos Servidores Efetivos, aos Contratados Emergencialmente e aos Cargos em Comissão em geral. Art. 6º Não farão jus ao benefício instituído pela presente Lei os servidores municipais inativos e aqueles que estiverem afastados do exercício do cargo, inclusive nas hipóteses que a lei prevê o afastamento como de efetivo serviço público, tais como férias, atestado médico e licenças de qualquer natureza. Art. 7º O benefício será concedido uma única vez, em caso de acúmulo de cargos, empregos ou funções públicas. cajueirodapraia.pigov.br Prefeitura de Cajueiro da Praia (3) 3 prefeituradecajueirodaprala 04 644 ESTADO DO PIAUÍ Prefeitura Municipal de Cajueiro da Praia - PMCP CNP): 01.612.620/0001-44 Volorizando o povo construindo o futuro Art. 8º No exercício financeiro, as despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta dos recursos consignado no orçamento do Município, ficando autorizado a suplementação por crédito especial para implantação das referidas despesas decorrentes desta lei. Parágrafo único — Para os exercícios financeiros subsequentes, o Poder Executivo consignará, nas respectivas Leis Orçamentárias, dotação orçamentária suficiente para o atendimento das despesas decorrentes da presente Lei. Art. 9º Anualmente o valor de vale-refeição de que trata esta lei será corrigido e estabelecido por decreto do poder executivo. Art, 10º Esta Lel entra em vigor na data de sua publicação, pego a E É Felipe de Carvalho Ribeiro Prefeito do Município de Cajueiro da Praia (PI) Prefeitura de Cajueiro da Praia cajuelrodaprala.pi.gov.br prefeituradecajueirodapraia