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materia nº 58/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 58 / 2022
Date 2022-07-11
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho e Fundo Municipal de Segurança Pública, no município de Cajueiro da Praia, Estado do Piauí e, dá outras providências.
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PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 05E DE 11 DE JULHO DE 2022
Dispõe sobre a Criação do Conselho e o
Fundo Municipal de Segurança Pública,
no município de Cajueiro da Praia-Pl, e
dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAJUEIRO DA PRAIA, ESTADO DO PIAUÍ,
no uso de suas atribuições conferidas por Lel:
Seção |
DO CONSELHO
Art. 1º Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA-COMSEG do
Município de Cajueiro da Praia- PI, órgão colegiado, consultivo e de assessoramento ao
Poder Executivo, nas questões relativas à segurança dos bens patrimoniais do Município
e das pessoas fisicas e ao combate à violência e à criminalidade,
Parágrafo único. O conselho fica vinculado à estrutura da Secretaria Municipal de
Governo
Art. 2º Compete ao Conselho:
|- sugerir privridades na área de segurança pública no âmbito do Municipio;
11 - fiscalizar e assessorar a execução da Política Municipal de Segurança Pública;
Ill - acompanhar e avaliar os serviços de segurança pública e privada, prestados à
população, zelando pelo respeito aos direitos humanos e pela eficiência dos serviços de
proteção do cidadão;
IV - sugerir e opinar sobre campanhas voltadas a não violência e pela paz;
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V - sugerir e assessorar o Poder Executivo nos encontros, estudos, debates é eventos
ligados à segurança dos bens públicos & das pessoas físicas e ao combate à violência € à
criminalidade;
VI - estudar, analisar e sugerir alterações na legislação pertinente;
vil - opinar, previamente, sobre a realização de programas, projetos e ações de
segurança pública a serem realizados pelo Poder Executivo;
VIII - opinar previamente acerca de Instalação de empreendimentos de diversão, bares,
salão de balles, escolas de educação Infantil, estabelecimentos bancários e congêneres;
IX - elaborar o seu Regimento Interno;
X - outras atividades correlatas.
Art. 3º O Conselho Municipal de Segurança Pública compor-se-á, paritariamente, de 18
(dezoito) membros designados pelo Prefelto, sendo:
1-9 (nove) indicados pelo Poder Executivo, assim representados:
a) Secretaria Municipal de Adiministração & Planejamento;
b) Secretaria Municipal da Obras, Viação, Urbanismo e Trânsito;
c) Secretaria Municipal de Iurismo, Esporte e Lazer;
d) Secretaria Municipal de Educação;
e) Secretaria Municipal de Habitação c Assistência Social;
f) Câmara Munlclpal de Vereadores de Cajueiro da Praia;
g) Conselho Tutelar
h) Brigada Militar;
à) Policia Civil;
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Il - 04 (quatro) representantes da sociedade clvil organizada relacionada à área de
segurança pública assim representada:
a) Segurança Privada.
b) Sindicatos;
c) OAB;
d) Associações de Bairros;
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Valorizando o povo, construindo o futuro
+ 1º Para cada titular será Indicado o respectivo suplente.
* 22º Os membros do conselho terão mandato de 2 (dois) anos, possibllitada a
recondução uma vez por Igual período.
* 3º O preenchimento dos cargos de Presidente, Vice-Presidente e Secretário será
realizado através de eleição entre os membros do Conselho, conforme dispuser
o Regimento Interno.
+ 4º O exercicio do mandato será gratuito e considerado como prestação de
relevante serviço público ao Município.
Art, 4º O Conselho elaborará o seu Regimento Interno, no prazo de GO (sessenta) dias
de sua instalação, submetendo-o ao Poder Executivo para homologação, por Decreto.
Art. 5º O Conselho Municipal de Segurança Pública se reunirá ordinariamente 01 (uma)
vez por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente.
Parágrafo único: O conselheiro que deixar de comparecer a 3 (três) reuniões
consecutivas ou a 5 (cinco) intercaladas, sem justificativa, perderá o mandato, devendo
o Prefeito Municipal nomear o seu sucessor, procedimento que também será adotado
nos casos de renúncia,
Seção Il
DO FUNDO
Art. 6º É criado o Fundo de segurança pública e de combate à violência e à
criminalidade do Municipio de Cajueiro da Praia-P|, que tem como objetivo proporcionar
amparo financeiro aos programas, projetos, convênios, termos de cooperação,
contratos e ações de segurança pública e de combate à violência e a criminalidade.
Art. 7º Constituem recursos do Tundo:
|- os aprovados em lei municipal e constantes do orçamento;
Il os auxílios e subvenções específicos, concedidos por órgãos públicos federais,
estaduais e por entidades privadas;
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HI - os auxílios resultantes da celebração de convênio ou termo de cooperação entre o
Município e o poder público ou as entidades privadas, nacionais ou internacionais, sob
a forma de doação;
IV - os provenientes de financiamentos obtidos em instituições bancárias oficiais ou
privadas;
V- os rendimentos das aplicações financeiras de suas disponibilidades.
Parágrafo único. Os recursos do Fundo destinar-se-ão exclusivamente ão linanciamento
dos objetivos previstos no art. 5º desta Lei.
Art. 8º O Fundo ficará vinculado à Secretaria Municipal de Governo e será por esla
administrado.
Parágrafo único. O órgão ao qual estiver vinculado o Fundo fornecerá todos os recursos
humanos e materiais necessários à consecução dos objetivos do Fundo.
Art. 92º Toda liberação de recursos pelo Fundo somente será efetuada após o
recebimento de parecer favorável da Secretaria de Governo, do Conselho Municipal de
Segurança Pública da Secretaria da Fazenda, mediante aprovação do Prefeito
Municipal.
Art. 10. A Secretaria Municipal da Fazenda manterá os controles contábeis c financeiros
de movimentação dos recursos do Fundo, obedecido ao previsto na Lei Federal nº
4.320/64, fazendo, também, a tomada de contas dos recursos aplicados
* 12 O Deparlamento de Contabilidade Municipal apresentará, mensalmente, ao
Conselho Municipal de Segurança Pública, os balancetes que demonstrem o
movimento do Fundo, bem como prestará esclarecimentos sempre que
solicitados,
* 2º Ao final do exercício, o Departamento de Contabilidade prestará contas ao
Conselho, com peças contábeis idênticas às que integrarem a prestação de
contas ao Tribunal de Contas do Estado, o qual emitirá o seu parecer sobre a
prestação de contas do Fundo, encaminhando-o ao Secretário Municipal de
Administração.
Art. 11, Os recursos do Fundo serão depositados em conta especial, cm estabelecimento
oficial de crédito, no Municipio.
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Volerizando o povo, construindo o futuro
Parágrafo único. Obedecida à programação financeira, previamente aprovada, o
excesso de caixa existente será aplicado no mercado de capitais, através de banco oficial
de crédito, vedada a aplicação em bancos privados.
Art, 12, Os bens móveis e imóveis adquiridos com recursos do Fundo serão incorporados
ao patrimônio municipal, registrando-se a fonte de aquisição.
* 1º O serviço de patrimônio municipal apresentará, sempre que solicitado e,
obrigatoriamente, ao final de cada exercício, a relação dos bens móveis e imóveis
adquiridos com recursos do Fundo ou que lhe venham a ser doados.
* 28 Os materiais adquiridos pelo Fundo serão controlados e administrados pelo
setor de patrimônio municipal e movimentados por solicitação do Conselho
Municipal de Segurança Pública - COMSEG.
Art. 13. Após a promulgação da lei do Orçamento, o Departamento de Contabilidade
Municipal apresentara ao Conselho o quadro de aplicação dos recursos do Fundo,
destinados a proporcionar o apolo e o Incentivo aos programas de atividade previstos
nesta Lei.
Art. 14. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária cobertura orçamentária.
Art. 15. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 16. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber,
Art. 17, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
Felipe de Carvalho Ribeiro
Prefeito do Município de Cajueiro da Prala (PI)
Prefeitura de Cajueiro da Prala
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