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materia nº 61/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 61 / 2022
Date 2022-07-22
EmentaAutoriza a contratação temporária, destinado ao atendimento emergencial de necessidade temporária e de excepcional interesse público, nas escolas da rede municipal de ensino de Cajueiro da Praia, Estado do Piauí.
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Em Cajueiro
da”Praia
Projeto De Lei 0! de julho de 2022
Autoriza a Contratação Temporária, destinado ao
atendimento emergencial de necessidade
temporária e de excepcional interesse público,
nas Escolas da Rede Pública Municipal de Ensino
de Cajueiro da Praia.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA, faz saber, em cumprimento
ao disposto na Lei Orgânica Municipal, na legislação municipal de Cajueiro da
Praia, e em especial ao disposto no inciso IX do art. 37 da Constituição Federal,
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Para atender necessidade temporária e de excepcional interesse público
da Rede Pública Municipal de Ensino, o Poder Executivo Municipal fica autorizado
a contratar, por tempo determinado, professores, distribuídos da seguinte forma:
I - professores de educação infantil;
II — professores de séries iniciais do ensino fundamental;
III - professores de series finais do ensino fundamental.
Parágrafo único - As contratações autorizadas por esta lei ocorrerão ao longo do
ano letivo de 2022 e 2023, conforme necessidade emergencial apresentada,
observando o número total estabelecido e os demais dispositivos vigentes na Lei.
Art. 2º - A contratação autorizada por esta lei será precedida de inscrições para
o Cadastro de Contratação Temporária, mediante Processo Seletivo Simplificado
Curricular, que será regulamentada por Edital, expedido pela Secretaria
Municipal de Educação.
Art. 3º - Os candidatos serão classificados por nível de ensino, cargo e disciplina,
de acordo com o requerimento de inscrição e a titulação apresentada.
Art. 4º - A classificação final dos candidatos inscritos e selecionados, segundo os
critérios estabelecidos nesta lei e pelo Edital de chamamento, será publicada em
data estabelecida no referido Edital.
Art. 5º - Os contratos temporários, autorizados por esta lei, cumprirão o regime
de trabalho de 20h ou 40h semanais, conforme a necessidade e em edital
especifico para suprir a necessidade emergencial, sendo:
Art. 6º - Os contratos por tempo determinado terão sua duração pelo período de
até um ano, podendo ser prorrogado por uma única vez.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA — PIAUÍ - Praça José Adrião, 23 Centro CEP: 64.222-000 Site:
www.cajueirodapraia.pi.org.br - Email: gabprefeituracajueiro(Ogmail. com
EB Cajueiro
W& da”Praia
Art. 7º - A habilitação, pré-requisitos e descrição sintética das atribuições serão
especificados no Edital.
Art. 8º - Somente poderão ser contratados profissionais que atendam aos critérios
estabelecidos no Edital, de acordo com a instrução mínima exigida para os cargos
de provimento efetivo.
Art. 9º - Os contratados serão de natureza administrativa, ficando assegurados
os seguintes direitos aos contratados:
I - remuneração equivalente aos salário mínimo vigente;
II - repouso semanal remunerado, gratificação natalina proporcional e férias
proporcionais, ao término do contrato;
III - inscrição no Regime Geral de Previdência Social;
Art. 10 - A divulgação dos classificados será feita através de publicação na página
oficial do municipio de listagem de candidatos selecionados em ordem de
classificação, excetuando a classificação dos candidatos inscritos como pessoa
com deficiência, se houverem, que serão publicados em listagem específica.
Art. 11 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de
dotação orçamentária específica da Secretaria Municipal da Educação.
Art. 12 É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da
Administração direta ou indireta da União, dos Municípios, do Distrito Federal e
dos Estados, bem como de empregados'e servidores de suas subsidiárias e
controladas por estas pessoas políticas, cumulativamente, exceto nos casos
admitidos no inciso XVI, do art. 37, da Constituição Federal;
8 1º A infração ao disposto no caput desse artigo, importará, sem
prejuízo da nulidade do contrato, na responsabilidade administrativa da
autoridade contratante e do contratado, inclusive, se for o caso, solidariedade
quanto à devolução dos valores pagos ao contratado.
S 2º A contratação prevista nesta Lei, no âmbito do Poder Executivo,
apenas será realizada quando autorizada pelo Prefeito Municipal de Cajueiro da
Praia (PI).
8 3º O contratado durante a vigência do contrato, contribuirá para o
Regime Geral da Previdência Social, na forma do art. 40, 8 13, da Constituição
Federal.
8 4º Na contratação de pessoal, será respeitado o valor do salário-
mínimo nacional, assim como a política salarial do Município ou a remuneração
compatível com a do mercado de trabalho, no caso de não haver cargo similar na
administração pública, sendo vedado em qualquer hipótese o contratado receber
remuneração superior âquela prevista em lei para o cargo efetivo.
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WS da”Praia
Art. 13 O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á sem direito à
indenização:
I — pelo óbito do contratado;
I — pelo término do prazo contratual;
II — por descumprimento de qualquer cláusula contratual pelo contratado;
IV - por iniciativa do contratado, comunicada com antecedência mínima de trinta
dias;
V — quando da nomeação de aprovados em concurso público para os cargos do
pessoal contratado;
VI — por iniciativa do contratante, verificada a ineficiência do contratado ou
conveniência administrativa.
81º A extinção do contrato não confere direito à indenização, inclusive na
hipótese de rescisão por conveniência administrativa.
8 2º As infrações disciplinares atribuídas ao contratado nos termos desta
Lei ensejarão a rescisão do contrato e serão apuradas mediante sindicância,
concluída no prazo de trinta dias, podendo ser prorrogada, caso comprovada a
necessidade, sendo em todos os casos assegurada à ampla defesa do contratado.
Art. 14 Ao contratado é proibido:
I —- desempenhar atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo
contrato;
II — ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição,
para o exercício de cargo em comissão ou função gratificada;
II — ser novamente contratado com fundamento nesta Lei, antes de decorridos
dois anos de encerramento do seu contrato anterior;
IV - participar de comissão de sindicância ou de inquérito administrativo, ou de
qualquer órgão de deliberação coletiva.
Parágrafo único - A inobservância do disposto neste artigo resultará na rescisão
do contrato nos casos dos incisos I e II, na declaração de sua insubsistência, no
caso do inciso III, ou na anulação do ato de designação, no caso do inciso IV, sem
prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas.
Art. 15 Sem prejuízo da nulidade do contrato, a contratação de pessoal feita em
desacordo com esta Lei importará na responsabilidade administrativa, civil e
penal da autoridade contratante.
Art. 16 As atribuições do Contratado, caso omissas no contrato firmado serão as
mesmas definidas em lei ao servidor efetivo;
Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se e cumpra-se.
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Ec Caj ueiro
a”Praia
Município de Cajueiro da Praia, 22 de julho de 2022
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DE CARVALHO RIBEIRO
PREFEITO MUNICIPAL
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