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materia nº 65/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 65 / 2022
Date 2022-08-10
EmentaDispõe sobre inclusão e alteração da Lei Nº 181/08 - Plano Diretor do município e, regulamentação de parte da lei nº 342/2017 Código Tributário do município de Cajueiro da Praia, Estado do Piauí e, dá outras providências.
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E3 Cajueiro
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PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 065, de 10 de Agosto de 2022
Dispõe sobre inclusão e alteração da lei Nº 181/08 —
Plano Diretor do Município, e regulamentação de parte
da lei nº; 342/2017 Código Tributário do Município de
Cajuelro da Prala, Estado do Piqui, e dá outras
providências.
Considerando, o pleno vigor da Le! Municipal nº. 414, publicada no DOM no dia 21,12.2021, que definiu
em seu art.8º que Incluiu a inclusão do art 176-A na lei municlpal-342/2017, que trata das Zonas Urbanas
do Município;
Considerando, a inovação legal trazida pela Lei 14,285/2021, que permite que lei municipal defina faixas
marginais para APP distintas das previstas no Código Florestal, adequando-a à situação local;
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA, Estado do Piauí, faz saber que a Câmara Municipal aprova
e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1. Esta Lei regulamenta a ampliação do perímetro urbano, tendo em vista as alterações
decorrentes da ocupação eso do solo ocorrida desde a edição do Plano Diretor do Município, em 2008.
Art. 2. É considerada zona de expansão urbana a área localizada no perímetro que será definida por
Decreto do Poder Executivo Municipal.
Art. 3. Essa área lerá um tratamento especial de uso e ocupação, sendo considerada como Zona de
Área Urbana Consolidada, em conformidade com a Lei Federal nº 12,651/2012 (com alteração da Lel
Federal 14.285/2021).
Art. 4. Na Zona de Área Urbana Consolidada, a faixa marginal-da APP será de 20 metros,
parágrafo único: Asáreas de APP que já apresentarem construções na-data da publicação desta lei,
deverão ser compensadas pelos seus respectivos proprietários elou possuidores, devendo os mesmos, se
a retirada das construções for mais lesiva ao meio ambiente que a sua permanência, restituir a área
construída em dobro em outra área apontada pelo Municipio e, pagar ao Município uma multa no valor de
R$ 1.000,00 (hum mil reais) o metro quadrado, podendo ser reajustada ou modificada através de decreto
municipal a qualquer tempo.
Art. 5. Obedecida a faixa marginal estabelecida nesta Lei, a área em que está autorizada o uso e
ocupação terá tratamento diferenciado, devendo obedecer às seguintes regras:
IF A não ocupação de áreas com risco de desastres;
H. A observância das diretrizes de recursos hídricos, do plano de bacia, do plano de drenagem
ou do plano de saneamento básico, se houver;
HI. A previsão de que as atividades ou os empreendimentos a serem instalados nas áreas de
preservação permanente urbanas devem observar os casos de utilidade pública, de interesse
social ou de baixo impacto ambiental fixados em Lel,
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA — PIAUÍ - Praça José Adrião, 23 Contro CEP: 64.222-000 Site:
www.cajueirodepruiu.pi.org.br Email: gabprefeituracejueiro(ngmail com
Iv. As intervenções deverão Ler o menor impacto ambiental, em obediência ao princípio da
prevenção e do desenvolvimento sustentável, devendo adotar as seguintes medidas
mitigadoras:
a) Elencaro tipo de construção;
* b) Uso de energia solar;
c) Coeficiente de construção;
d) Tratamento de esgoto e lixo
e) Outras.
Art, 6. A Lei 181/08, que Instituio Plano Diretor do Municipio-de Cajueiro da Praia, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
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Art. 29. Ficam instituídas as seguintes áreas integradas:
Il tona Urbana
IH, Zona Rural
ll. Zona de Urbanização específica
Iv. Zona de área urbana consolidada,
Parágrafo único, A Zona de Urbanização. Específica, nos termos da Lei de Uso e
Ocupação do Solo, localiza-se na confluência das rodovias P1301e PI 302, e deverá
ser delimitada a partir de estudo ambiental específico.
Seção |. Da Zona Urbana (art.31 a 36).
Seção ||, Da Zona Rural (art. 37 a 44)
ALTERAÇÃO: SEÇÃO Iv — DA ZONA DE ÁREA URBANA CONSOLIDADA
Art, 47-A. A Zona-de Área Urbana Consolidada é a parte do território municipal
que, embora estejam em área de preservação permanente, admitem, em caráter
“excepcional, determinadas intelvenções
“ 61º A Zona de Área llrbana Consolidada é a constante no'mapa anexo a esta Lei
Complementar;
&2º A Zona de Área Urbana Consolidada dá cumprimentoao art. 225, caput da
Cr/88, ao garantir o desenvolvimento econômico e social em conjunto com à
preservação da função ecológica da APP
Art. 47-B, São diretrizes concernentes à Zona de Área Urbana Consolidada:
|. O coeficiente de aproveitamento máximo para a Zona é de 0,3 (três décimos)
Il. As atividades desenvolvidas devem visar o turismo de base ecológica e
comunitária como propulsora da geração de emprego & renda
Wl. A proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e
construído, com ações mitigadoras de poluição, como estações locais de
tratamento de esgoto, utilização de energia solar, construções com material com
menos impacto;
PREFEITURA MUNICIPAL DF CAJUEIRO DA PRAIA PIAUÍ - Praça Jose Adrião, 23 Centro CEP: 64. 222-000 Sile.
www.cajuelrodaprala pi. org.br - Email. gabprefeituracajuciro()gmail com
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“5 da“Praia
IV. A criação e fortalecimento de entidades sociais e associações comunitárias, de
forma a estabelecer competências para O exercício de do controle social, atuando
como fiscais do cumprimento das normas ambientais específicas para ocupação
dessa área,
V. A promução e priorização do saneamento ambiental e da educação ambiental
e sanitária, visando a internalização de novos valores e práticas comunitárias
relativos à preservação do meio ambiente e à saúde pública;
Vi. A contenção do desmatamento e da ocupação indevida, evitando a
descaracterização da área,
VII. Fomentar o acesso da população locala cursos profissionalizantes em área de
turismo, hoteleira etc., gerando emprego & renda e aumentando a qualidade de
vida do cidadão Cajuelrense.
Art. 47-C, Na Zona de Área Urbana Consolidada não são permitidas queimadas,
desmatamentos, caça amadorista e os seguintes usos: matadouros, açougues,
curtumes, frigorificos, destilarias e vinícolas, cervejarias, fábricas de refrigerantes,
serrarias, Indústrias químicas, metalúrgicas, depósitos de resíduos sólidos,
pastosos e líquidos Industriais, depósitos de resíduos sólidos, pastosos & líquidos
domésticos, usinas ou unidades de reciclagem de materials diversos.
Art. 88. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Publique-se e cumpra-se.
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— FELIPE DE CARVALHO RIBEIRO
prefeito Municipal de Cajueiro da Praia
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA - PIAUÍ - Praça José Adrião, 23 Centro CEP: 64.222-000 Site:
uuw.cajueirodapraia pi org.br - Email: gabprefeituracajueiro(D gmail com
“s Praia
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N. Ji
Ilustríssimo Senhor Presidente
O projeto de Lel que em epigrafe, tem por objeto a e alteração da lei Nº 181/08 — Plano Diretor
do Município, e regulamentação de parte da lei nº: 342/2017 Código Tributário do Município de Cajueiro
da Praia, por sua complexidade, são documentos mais subestimados no que tange às finanças públicas.
Multos municípios acabam instaurando essas legislações baseados em outros semelhantes, não atendendo
as suas especificidades e, por consequência, perdendo por conseguinte sua-finalidade diante de sua
especificidade.
Portanto, é salutar e de suma importância a atualização adequada destes códigos no município
de Cajueiro da Praia-Pl, bem como mantê-lo posteriormente atualizado.
Estes envolve a-vida dos cidadãos e contribuintes, responsáveis pela execução tributária e
organizacional, bases de cálculo, alíquotas, arrecadações, penalidades, isenções e a administração
tributária.
Todos os benefícios destes Códigos podem ser resumidos em uma palavra fundamental no
setor público municipal: organização.
Com isso, é possivel-Imaginar o quão dinâmico e diverso é as atividades do município de
Cajueiro da Praia. Assim, os-códigos em-questão se laz essenciais para à organização financeira da gestão.
É necessária esta avaliação, atualização e construção personalizada destas legislações. Isso fará
o governo elevar o potencial gestor do município. Sem deixar de ressaltar que a respectiva atualização do
Cádigo Tributário Municipaltraz os cofres públicos o que é legitimo, mas não estava sendo previsto nas
atividades.
Diante do exposto, entendemos que será uma medida de grande relevância social. Para tanto,
solicito o apoio aos demais pares para aprovação do projeto de lei.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cajueiro da Praia (PI), 10 de Agosto de 2022,
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FELIPE DE CARVALHO RIBEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA - PIA UÍ- Praça José Adrião, 23 Centro CEP: 64222-000 Site;
www.cejueirodepraia pi org.br - Email: gabprefeituracajueiro(Dgmail com
EB Cajueiro
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Prefeito Municipal de Cajueiro da Praia
Ofício n. A4/4GAB/2022
Cajueiro da Praia - Pl, 10 de Agosto de 2022.
Ao Excelentíssimo Senhor
Francisco José Silva Veras
presidente da Câmara Municipal
Cajueiro da Praia - PI
Diante da necessidade de modificação do plano diretor, enviamos o Projeto de Lei
que “Dispõe sobre inclusão e alteração da lei Nº 181/08 - Plano Diretor do Municíplo, e regulamentação
de parte da lel nº: 342/2017 Código Tributário do Município de Cajuelro da Praia; Estado do Piauí, e dá
outras providências,”, para fins de apreciação, pelos ilustres membros dessa Augusta Casa.
Na certeza de que a apreciação deste Projeto de Lei contará como apoio dos Ilustres
membros dessa Augusta Casa, renovamos a Vossas Excelências a expressão da nossa estima e
consideração.
Certos de sua atenção, sem mais para o momento, apresentamos nossos votos de
estima e consideração,
Atenciosamente.
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gde nO Eta óoas [ES
/
FELIPE DE CARVALHO RIBEIRO
Prefeito Municipal de Gajueiro da Praia
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA — PIAUÍ - Praça José Adrião, 23 Centro CEP: 64.222-000 Site:
www.cajucirodapraia.pi.org.br - Email: gabprefeituracajueiro(dgmail. com

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