| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 66 / 2022 |
| Date | 2022-09-02 |
| Ementa | Dispõe e altera dispositivos da Lei nº 241, de 17 de maio de 2011 (Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica do município de Cajueiro da Praia - PI) e, dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA – PIAUÍ - Praça José Adrião, 23 Centro CEP: 64.222-000 Site: www.cajueirodapraia.pi.org.br - Email: gabprefeituracajueiro@gmail.com PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº ____, de 02 de setembro de 2022 Dispõe e altera dispositivos da Lei nº 241, de 17 de maio de 2011 (Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica do Município de Cajueiro da Praia - PI), e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA, Estado do Piauí, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - O art. 56 da Lei nº 241, de 17 de maio de 2011, passará a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos: §1º - Sempre que as necessidades de ensino o exigir, poderá o Secretário Municipal de Educação convocar o Professor de Primeiro Ciclo e de Segundo Ciclo em regime de 20 (vinte) horas semanais para prestar serviço em regime de 40 (quarenta) horas por tempo determinado, sendo assegurado ao profissional do magistério o direito de opção. §2º - Somente poderá ser concedida a ampliação de carga horária ao profissional do magistério que: I – tenha estabilidade funcional; II – esteja em efetivo exercício do magistério, exercido por professores no desempenho de atividades educativas, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico lotados nas unidades de ensino; III – desempenha funções de confiança, dentro da estrutura comissionada e/ou destinada a agentes políticos, lotados na Secretaria Municipal de Educação; IV – possua habilitação específica para atender a demanda identificada pela Secretaria Municipal de Educação; V – não configure acumulação ilegal. §3º - Não será concedida a ampliação de carga horária ao profissional do magistério que: I – esteja em processo de aposentadoria; II – responda processo administrativo disciplinar; 066 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA – PIAUÍ - Praça José Adrião, 23 Centro CEP: 64.222-000 Site: www.cajueirodapraia.pi.org.br - Email: gabprefeituracajueiro@gmail.com III – possui redução de carga horária; IV – possuir avaliação de desempenho insatisfatória; V – esteja no gozo de licença. §4º - O ato de concessão da ampliação de carga horária poderá ser desconstituído, a qualquer tempo, na forma da lei, quando deixar de existir a necessidade que o gerou. Art. 2º - O parágrafo único do artigo 56 da Lei nº 241, de 17 de maio de 2011, passará a vigorar como “§6º”. Art. 3º Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Publique-se e cumpra-se. FELIPE DE CARVALHO RIBEIRO Prefeito Municipal de Cajueiro da Praia PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA – PIAUÍ - Praça José Adrião, 23 Centro CEP: 64.222-000 Site: www.cajueirodapraia.pi.org.br - Email: gabprefeituracajueiro@gmail.com JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N. ______/2022 Ilustríssimo Senhor Presidente Tenho a satisfação de dirigir-me a Vossa Excelência para que seja submetido à superior deliberação desse Poder Legislativo o Projeto de Lei que “ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 241, DE 17 DE MAIO DE 2011 (PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO MUNICÍPIO DE CAJUEIRO DA PRAIA - PI), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Se a educação é direito de todos quer-se garantir que esta educação seja de qualidade e é dever do município promovê-la de modo que todos tenham acesso e garantia a ela. Para cumprir este mister os desafios educacionais tem crescido a cada dia, especialmente pós-pandemia. E o maior desafio de todos é que o aluno aprenda na idade certa e avance de ano escolar, são muitos os esforços para que a aprendizagem acontece de fato e de direito e com qualidade, vários programas, ações e projetos foram implantados, o Alfabetiza Cajueiro é um dos exemplos e os números já apontam para uma melhoria no desempenho da rede púbica municipal de ensino, conforme resultado IDEB. Mas, nada disso acontece sem a presença do professor, que é o principal agente neste processo de ensino e aprendizagem, numa via de mão dupla, em que da mesma forma que o aluno precisa estar presente e frequentando as aulas, o poder público precisa garantir a presença na sala de aula de professores qualificados e cumprindo sua carga horária. A Meta 18 do Plano Nacional de Educação (Lei nº 13.005/2014) obriga os municípios garantam planos de carreira e remuneração para os profissionais da educação escolar básica pública, essa obrigatoriedade, exige novos esforços dos entes federativos, para que sejam resguardadas melhorias na carreira e a consequente valorização dos profissionais da educação. A Meta 18 tornar a carreira dos profissionais da educação escolar básica atrativa e viável, constitui um importante fator para garantir a educação como direito fundamental, universal, e inalienável, superando o desafio de universalização do acesso e garantia de permanência, desenvolvimento e aprendizagem dos educandos. A presente propositura visa melhor regulamentar a possibilidade de extensão da carga horária do profissional do magistério para atender as demandas do calendário letivo, bem como garantir a compensação legítima para os diretores, coordenadores, supervisores e demais profissionais do magistério que, para atender a demanda da educação com eficiência e prontidão extrapolam sua carga horária originária de 20h. Com a presente regulamentação será possível ampliar a carga horária do professor com a concessão do segundo turno respeitando critério específicos e objetivos e ainda diante da existência de uma demanda real e disponibilidade e interesse do profissional do magistério, restringindo assim, com razoabilidade a discricionariedade da administração pública. Trata-se, portanto, de uma alteração temporária da carga horária do profissional do magistério para fins de necessidade comprovada da administração pública, atendendo critério específicos, sendo-lhe PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA – PIAUÍ - Praça José Adrião, 23 Centro CEP: 64.222-000 Site: www.cajueirodapraia.pi.org.br - Email: gabprefeituracajueiro@gmail.com atribuídas todas as vantagens pecuniárias, ou seja, vencimento igual ao do primeiro turno durante os meses da concessão. Portanto, justifica-se o presente projeto de lei pela necessidade de normatizar, legalizar a extensão da carga horária nos casos especificados para garantir uma mão de obra qualificada que já possui experiência e prática comprovadas e aprovadas nas atividades educacionais necessárias para a efetivação de uma educação pública de qualidade, com equidade para todos. Por todo o exposto, agradecemos o empenho dos membros dessa Casa Legislativa no sentido de que adotem, no exame e deliberações sobre a matéria, o regime de urgência especial, na forma regimental, tendo em vista a importância desse Projeto de Lei para o Município de Cajueiro da Praia. Enfim, confiante no alto espírito público de Vossa Excelência e dos Excelentíssimos Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras, com vistas à aprovação do Projeto de Lei aqui referido, aproveitamos o ensejo para apresentar-lhes protestos de consideração e apreço. Dessa feita, nos termos do art. 38 da Lei Orgânica, diante da pauta excepcional apresentada, requer-se a o tramite em regime de urgência e convocação de sessões extraordinárias, no intuito de efetivar as votações necessárias para a aprovação do projeto. Na certeza de que a apreciação deste Projeto de Lei contará com o apoio dos ilustres membros dessa Augusta Casa, renovamos a Vossas Excelências a expressão da nossa estima e consideração. Diante do exposto, entendemos que será uma medida de grande relevância social. Para tanto, solicito o apoio aos demais pares para aprovação do projeto de lei. Gabinete do Prefeito Municipal de Cajueiro da Praia (PI), 02 de Setembro de 2022. FELIPE DE CARVALHO RIBEIRO Prefeito Municipal de Cajueiro da Praia PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA – PIAUÍ - Praça José Adrião, 23 Centro CEP: 64.222-000 Site: www.cajueirodapraia.pi.org.br - Email: gabprefeituracajueiro@gmail.com Ofício n. ___/GAB/2022 Cajueiro da Praia - PI, 02 de Setembro de 2022. Ao Excelentíssimo Senhor Francisco José Silva Veras Presidente da Câmara Municipal Cajueiro da Praia - PI Diante da necessidade de regulamentação em lei municipal, enviamos o Projeto de Lei que “Dispõe e altera dispositivos da Lei nº 241, de 17 de maio de 2011 (Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica do Município de Cajueiro da Praia - PI), e dá outras providências.”, para fins de apreciação, pelos ilustres membros dessa Augusta Casa. Na certeza de que a apreciação deste Projeto de Lei contará com o apoio dos ilustres membros dessa Augusta Casa, renovamos a Vossas Excelências a expressão da nossa estima e consideração. Assim, nos termos do art. 38 da Lei Orgânica, diante da pauta excepcional apresentada, requer-se o tramite em regime de urgência e convocação de sessões extraordinárias, no intuito de efetivar as votações necessárias para a aprovação do projeto. Certos de sua atenção, sem mais para o momento, apresentamos nossos votos de estima e consideração. Atenciosamente. FELIPE DE CARVALHO RIBEIRO Prefeito Municipal de Cajueiro da Praia