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materia nº 66/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 66 / 2022
Date 2022-09-02
EmentaDispõe e altera dispositivos da Lei nº 241, de 17 de maio de 2011 (Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica do município de Cajueiro da Praia - PI) e, dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA – PIAUÍ - Praça José Adrião, 23 Centro CEP: 64.222-000 Site: 
www.cajueirodapraia.pi.org.br - Email: gabprefeituracajueiro@gmail.com
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº ____, de 02 de setembro de 2022
Dispõe e altera dispositivos da Lei nº 241, de 17 de 
maio de 2011 (Plano de Cargos, Carreira e 
Remuneração dos Profissionais da Educação 
Básica do Município de Cajueiro da Praia - PI), e dá 
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA, Estado do Piauí, faz saber que a Câmara Municipal aprova 
e ele sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1º - O art. 56 da Lei nº 241, de 17 de maio de 2011, passará a vigorar acrescido dos 
seguintes dispositivos:
§1º - Sempre que as necessidades de ensino o exigir, poderá o Secretário Municipal de 
Educação convocar o Professor de Primeiro Ciclo e de Segundo Ciclo em regime de 20 (vinte) horas 
semanais para prestar serviço em regime de 40 (quarenta) horas por tempo determinado, sendo 
assegurado ao profissional do magistério o direito de opção.
§2º - Somente poderá ser concedida a ampliação de carga horária ao profissional do 
magistério que:
I – tenha estabilidade funcional;
II – esteja em efetivo exercício do magistério, exercido por professores no desempenho 
de atividades educativas, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade 
escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico lotados nas unidades de ensino; 
III – desempenha funções de confiança, dentro da estrutura comissionada e/ou destinada 
a agentes políticos, lotados na Secretaria Municipal de Educação;
IV – possua habilitação específica para atender a demanda identificada pela Secretaria 
Municipal de Educação;
V – não configure acumulação ilegal.
§3º - Não será concedida a ampliação de carga horária ao profissional do magistério que:
I – esteja em processo de aposentadoria;
II – responda processo administrativo disciplinar;
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III – possui redução de carga horária;
IV – possuir avaliação de desempenho insatisfatória;
V – esteja no gozo de licença. 
 §4º - O ato de concessão da ampliação de carga horária poderá ser desconstituído, a 
qualquer tempo, na forma da lei, quando deixar de existir a necessidade que o gerou.
Art. 2º - O parágrafo único do artigo 56 da Lei nº 241, de 17 de maio de 2011, passará a 
vigorar como “§6º”.
Art. 3º Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Publique-se e cumpra-se.
FELIPE DE CARVALHO RIBEIRO
Prefeito Municipal de Cajueiro da Praia
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N. ______/2022
Ilustríssimo Senhor Presidente
Tenho a satisfação de dirigir-me a Vossa Excelência para que seja submetido à superior deliberação 
desse Poder Legislativo o Projeto de Lei que “ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 241, DE 17 DE MAIO DE 2011 
(PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO 
MUNICÍPIO DE CAJUEIRO DA PRAIA - PI), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Se a educação é direito de todos quer-se garantir que esta educação seja de qualidade e é dever do 
município promovê-la de modo que todos tenham acesso e garantia a ela. Para cumprir este mister os 
desafios educacionais tem crescido a cada dia, especialmente pós-pandemia.
E o maior desafio de todos é que o aluno aprenda na idade certa e avance de ano escolar, são muitos 
os esforços para que a aprendizagem acontece de fato e de direito e com qualidade, vários programas, 
ações e projetos foram implantados, o Alfabetiza Cajueiro é um dos exemplos e os números já apontam 
para uma melhoria no desempenho da rede púbica municipal de ensino, conforme resultado IDEB.
Mas, nada disso acontece sem a presença do professor, que é o principal agente neste processo de 
ensino e aprendizagem, numa via de mão dupla, em que da mesma forma que o aluno precisa estar
presente e frequentando as aulas, o poder público precisa garantir a presença na sala de aula de professores 
qualificados e cumprindo sua carga horária. 
A Meta 18 do Plano Nacional de Educação (Lei nº 13.005/2014) obriga os municípios garantam planos 
de carreira e remuneração para os profissionais da educação escolar básica pública, essa obrigatoriedade, 
exige novos esforços dos entes federativos, para que sejam resguardadas melhorias na carreira e a 
consequente valorização dos profissionais da educação.
A Meta 18 tornar a carreira dos profissionais da educação escolar básica atrativa e viável, constitui 
um importante fator para garantir a educação como direito fundamental, universal, e inalienável, 
superando o desafio de universalização do acesso e garantia de permanência, desenvolvimento e 
aprendizagem dos educandos.
A presente propositura visa melhor regulamentar a possibilidade de extensão da carga horária do 
profissional do magistério para atender as demandas do calendário letivo, bem como garantir a 
compensação legítima para os diretores, coordenadores, supervisores e demais profissionais do magistério 
que, para atender a demanda da educação com eficiência e prontidão extrapolam sua carga horária 
originária de 20h.
Com a presente regulamentação será possível ampliar a carga horária do professor com a concessão 
do segundo turno respeitando critério específicos e objetivos e ainda diante da existência de uma demanda 
real e disponibilidade e interesse do profissional do magistério, restringindo assim, com razoabilidade a 
discricionariedade da administração pública.
Trata-se, portanto, de uma alteração temporária da carga horária do profissional do magistério para 
fins de necessidade comprovada da administração pública, atendendo critério específicos, sendo-lhe 
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atribuídas todas as vantagens pecuniárias, ou seja, vencimento igual ao do primeiro turno durante os meses 
da concessão. 
Portanto, justifica-se o presente projeto de lei pela necessidade de normatizar, legalizar a extensão 
da carga horária nos casos especificados para garantir uma mão de obra qualificada que já possui 
experiência e prática comprovadas e aprovadas nas atividades educacionais necessárias para a efetivação 
de uma educação pública de qualidade, com equidade para todos.
Por todo o exposto, agradecemos o empenho dos membros dessa Casa Legislativa no sentido de que 
adotem, no exame e deliberações sobre a matéria, o regime de urgência especial, na forma regimental, 
tendo em vista a importância desse Projeto de Lei para o Município de Cajueiro da Praia.
Enfim, confiante no alto espírito público de Vossa Excelência e dos Excelentíssimos Senhores 
Vereadores e Senhoras Vereadoras, com vistas à aprovação do Projeto de Lei aqui referido, aproveitamos 
o ensejo para apresentar-lhes protestos de consideração e apreço.
Dessa feita, nos termos do art. 38 da Lei Orgânica, diante da pauta excepcional apresentada, 
requer-se a o tramite em regime de urgência e convocação de sessões extraordinárias, no intuito de efetivar 
as votações necessárias para a aprovação do projeto. Na certeza de que a apreciação deste Projeto de Lei 
contará com o apoio dos ilustres membros dessa Augusta Casa, renovamos a Vossas Excelências a 
expressão da nossa estima e consideração.
Diante do exposto, entendemos que será uma medida de grande relevância social. Para tanto, 
solicito o apoio aos demais pares para aprovação do projeto de lei.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cajueiro da Praia (PI), 02 de Setembro de 2022.
FELIPE DE CARVALHO RIBEIRO
Prefeito Municipal de Cajueiro da Praia
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Ofício n. ___/GAB/2022
Cajueiro da Praia - PI, 02 de Setembro de 2022.
Ao Excelentíssimo Senhor
Francisco José Silva Veras
Presidente da Câmara Municipal 
Cajueiro da Praia - PI
Diante da necessidade de regulamentação em lei municipal, enviamos o Projeto de 
Lei que “Dispõe e altera dispositivos da Lei nº 241, de 17 de maio de 2011 (Plano de Cargos, 
Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica do Município de Cajueiro da Praia 
- PI), e dá outras providências.”, para fins de apreciação, pelos ilustres membros dessa Augusta 
Casa.
Na certeza de que a apreciação deste Projeto de Lei contará com o apoio dos ilustres 
membros dessa Augusta Casa, renovamos a Vossas Excelências a expressão da nossa estima e 
consideração.
Assim, nos termos do art. 38 da Lei Orgânica, diante da pauta excepcional 
apresentada, requer-se o tramite em regime de urgência e convocação de sessões extraordinárias, 
no intuito de efetivar as votações necessárias para a aprovação do projeto.
Certos de sua atenção, sem mais para o momento, apresentamos nossos votos de 
estima e consideração.
Atenciosamente. 
FELIPE DE CARVALHO RIBEIRO
Prefeito Municipal de Cajueiro da Praia

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