br-locleg corpus explorer

← Cajueiro da Praia (PI)

materia nº 69/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 69 / 2022
Date 2022-09-27
EmentaDispõe sobre regulamentação da taxa de turismo sustentável (TTS) no município de Cajueiro da Praia e, dá outras providências.
native_id298

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.74 · pages: 6

Cai ueiro
aPraia
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 06], de 27 de Setembro de 2022
DISPÕE SOBRE REGULAMENTAÇÃO A TAXA DE TURISMO
SUSTENTÁVEL (TTS) NO MUNICÍPIO DE CAJUEIRO DA
PRAIA DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
e Carvalho Ribeiro, no uso de suas
Lei Munlelpal nº a14 de 16 de
dezembro de 2021, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei; que eriãa TAXA DE TURISMO
SUSTENTÁVEL:
O Prefeito Municipal de Cajueiro da Praia, Estado do Piauí, Sr. Felipi
atribuições que lhe são conferidas por Lei, considerando o que p
qo dm mf
SUSTENTÁVEL (TIS);
Considerando a necessidade de organização e controle do fl
chegam no Municipio de Cajueiro da Praia;
em
Art. 1º Fica instiuida a Taxa: de Turismo sugerfivo TIS no: pito E JE Cajueiro da
Praia, instituída em razão da utiliza legradação do espaço natural. pelas atividades de turismo
desenvolvidas neste municipio e destinada a arrecadação de recursos para investimento na atividade
turística.
Art. 2º A Taxa de Turismo Sustentá
= TTS tem como fato gerador a utilização, de forma efetiva ou
potencial, por parte do visitante, da Infraestrutura física implantada e dó acesso e fruição ao patrimônio
natural dentro do Municipio de Cajueiro da Praia. =
Art. 3º Entende-se como serviços de turismo, a conservação e a manutenção dos postos turísticos do
Município, sua infraestrutura, orientações turísticas, coleta de reclamações, a colocação e conservação de
sinalização viária própria para indicação e orientação sobre pontos turísticos e a necessidade de
preservação ambiental.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA — PIAUÍ - Praça José Adrião, 23 Centro CEP" 64.222-000 Site:
www cajueirodapraia.pl.org.br - Email: gabprefeituracajueiro(Dgmail. com
PREFEITURA NUNICIPAL
ajueiro
“Praia
Art. 4º O sujeito passivo da Taxa de Turismo Sustentável — TTS será cobrada de todas as pessoas não
residentes e domiciliadas no município de Cajueiro da Praia que estejam em visitação de caráter turístico,
e que se hospedem nos meios de hospedagem.
Parágrafo primeiro: São isentos da Taxa de Turismo Sustentável — TTS:
Aos Portadores de Necessidades Especiais, mediante apresentação de RG e laudo
médico. RE ao. im !
b):— Crianças de até 12 (doze) anos de idade, mediante apresentação de documento
; 1a o cá ER. n
que comprove a idade. E ai ia
| e) Idosos ucima de 6 (sessenta) anos; mediante ap
Domiciliados e Residentes no Mufici
Cujueiro da Praia, mediante
e) Parente visitante no domiciliado é
Piaia (até terceiro grau), mediante apresentação de do
Art. 52 A Taxa de Turismo Sustentável= TIS terásua cobrança efetuada da seguinte forma:
Parágrafo primeiro: Na-entrada do território de CAJUEIRO DA PRAIA; devendo o visitante efetuar o
pagamento equivalente aos dias de permanência. O recolhimento da Taxa de Turismo Sustentável = TTS
será efetuado pelo visitante através de plataforma digital ou guichês fisicos em locais de fácil acesso na
sede do município, devendo realizar o cadastro e efetuar o pagamento equivalente aos dias de
permanência,
Parágrafo segundo: Os meios de hospedagem deverão solicitar que seja apresentado o pagamento
da Taxa de Turismo Sustentável — TTS.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA - PU. é dpi
mese o PA Pe Mei Ono Ce guri
abprefeiturecajueiro(Ogmai, com
qu Cajueiro
“Praia
Art. 6º Consideram-se Meios de Hospedagem, para o disposto nesta Lei hotéis, pousadas, resorts,
albergues, casa de temporada, imóveis residenciais destinados à atividade de alojamento temporário como
meio de hospedagem, com fornecimento de serviços, em caráter remunerado ou similares.
Parágrafo primeiro: Aplica-se subsidiariamente a Lei Federal nº 11,771, de 17 de setembro de 2008
— denominada Lei Geral do Turismo, pi a dpi sobre o Emi de RPE,
Parágrafo segundo: Os Melos de see À fam obrigados a manter escrita a fis cal destinada ao
registro da Taxa de Turismo Sustentável — TTS definido em reguláo
Art. 7º O valor da Taxa de Turismo Sustentável —
dia, ocorrerá por ocasião da
- TTS será cobrado do v visitante, na hipótese go Brigo 52,
desenvolvimento de: “olicas públicas de Ei tds 7 preservação ambient implantação de
infraestrutura e serviços de finalidade e/ou: interesse turístico, servindo ainda na mitigação « e compensação
dos impactos socivambientais gerados pel ande fluxo de visitantes. =
Art. 11 Os valores arreca os com a Taxa de Turismo Sustentável - TIS, Inclusive os provenientes
das aplicações destes no mercado de capitais, sean deptinados 70% (satênta por cento) à conta específica
da Secretaria Municipal de Turismo, 30% (trinta mor comtoTE será destinado para Conta de Arrecadação do
município, devendo ser aplicado o recurso especificamente na coleta de lixo e limpeza pública;
Art. 12 O Início dos efeitos da Taxa de Turismo SusLentável — TTS será a partir de 01/11/2022.
Art. 13 O visitante que escusar-se do pagamento será inscrito no cadastro de dívida ativa do
município,
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA - PIAUÍ - Praça José Adrião, 23 Centro CEP: 64.222-000 Site:
www.cajueirodapraia, pi org.br - Emai: gabpreteluracaueiro dama cam
ONVGNTTD VE SRS DS NEN E sda hd E já interno > doa dinda
REA é
a comunicar ainda, por escrito ad ver alteração PIA
mem p=
EB Gqjuciro
Frala
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N. 069 /2022
Ilustríssimo Senhor Presidente
especificidades e; -por consequência, perdendo, por co]
especificidad
Estes envovdl a vida dos cidadãos e Eontribuin
organizacional, bases de dl aliquotas, arrecadações,
tributária.
“Todos os benefícios desta lei. podem ser Jesumidos em ue mm rm
público municipal: organização,
É necessária esta avaliação, re lamentação e construção personalizada destas legislações.
Isso fará o governo elevar q potencial gestor “do. município, Sem deixar de ressaltar que a respectiva
atualização do Código Tributário Municipal traz aostofres públicos o que edégitimo, mas não estava sendo
previsto nas atividades. E a
Diante do exposto, entendemos que será uma medida de grande relevância social. Para tanto,
solicito o apoio aos demais pares para aprovação do projeto de lei.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cajueiro da Prala (PI), 27 de Setembro de 2022.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA — PIAUÍ - Praça José Adrião, 23 Centro CEP: 64.222-000 Site:
www.cajuelrodapraia,pi.org.br - Email. gabprefeituracajueiro(igmail com
a Praia
do
EA DR Canin É fd pEe —
FELIPE DE CARVALHO RIBEIRO
Prefeito Municipal de Cajueiro da Praia
memo ba mer
Ofício n:120/GAB/2022 É |
DEI DO Sri
ja - PI, 27 de Setembro de 2022,
Ao Excelentíssimo Senhor -
Francisco José Silva Veras
Presidente da Câmara Municipal
Cajueiro da Praia. PI
Na E.
membros dessa
consideração
Isa
- Certos de sua atenção, sem: mais para o as
estima e Lonsidoráção, ; E
Atenciosamente.
=)
E Aegãr E Em Em sai
FELIPE DE CARVALHO RIBEIRO dá
eito Municipal de Cajueiro da Praia É i
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA — PIAUÍ - Praça José Adrião, 23 Centro CEP: 64.222-000 Site:
www.cajueirodapraia.pi.org.br - Email: gabprefeituracajueiro(dgmail. com

open original →