| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 69 / 2022 |
| Date | 2022-09-27 |
| Ementa | Dispõe sobre regulamentação da taxa de turismo sustentável (TTS) no município de Cajueiro da Praia e, dá outras providências. |
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Cai ueiro aPraia PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 06], de 27 de Setembro de 2022 DISPÕE SOBRE REGULAMENTAÇÃO A TAXA DE TURISMO SUSTENTÁVEL (TTS) NO MUNICÍPIO DE CAJUEIRO DA PRAIA DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. e Carvalho Ribeiro, no uso de suas Lei Munlelpal nº a14 de 16 de dezembro de 2021, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei; que eriãa TAXA DE TURISMO SUSTENTÁVEL: O Prefeito Municipal de Cajueiro da Praia, Estado do Piauí, Sr. Felipi atribuições que lhe são conferidas por Lei, considerando o que p qo dm mf SUSTENTÁVEL (TIS); Considerando a necessidade de organização e controle do fl chegam no Municipio de Cajueiro da Praia; em Art. 1º Fica instiuida a Taxa: de Turismo sugerfivo TIS no: pito E JE Cajueiro da Praia, instituída em razão da utiliza legradação do espaço natural. pelas atividades de turismo desenvolvidas neste municipio e destinada a arrecadação de recursos para investimento na atividade turística. Art. 2º A Taxa de Turismo Sustentá = TTS tem como fato gerador a utilização, de forma efetiva ou potencial, por parte do visitante, da Infraestrutura física implantada e dó acesso e fruição ao patrimônio natural dentro do Municipio de Cajueiro da Praia. = Art. 3º Entende-se como serviços de turismo, a conservação e a manutenção dos postos turísticos do Município, sua infraestrutura, orientações turísticas, coleta de reclamações, a colocação e conservação de sinalização viária própria para indicação e orientação sobre pontos turísticos e a necessidade de preservação ambiental. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA — PIAUÍ - Praça José Adrião, 23 Centro CEP" 64.222-000 Site: www cajueirodapraia.pl.org.br - Email: gabprefeituracajueiro(Dgmail. com PREFEITURA NUNICIPAL ajueiro “Praia Art. 4º O sujeito passivo da Taxa de Turismo Sustentável — TTS será cobrada de todas as pessoas não residentes e domiciliadas no município de Cajueiro da Praia que estejam em visitação de caráter turístico, e que se hospedem nos meios de hospedagem. Parágrafo primeiro: São isentos da Taxa de Turismo Sustentável — TTS: Aos Portadores de Necessidades Especiais, mediante apresentação de RG e laudo médico. RE ao. im ! b):— Crianças de até 12 (doze) anos de idade, mediante apresentação de documento ; 1a o cá ER. n que comprove a idade. E ai ia | e) Idosos ucima de 6 (sessenta) anos; mediante ap Domiciliados e Residentes no Mufici Cujueiro da Praia, mediante e) Parente visitante no domiciliado é Piaia (até terceiro grau), mediante apresentação de do Art. 52 A Taxa de Turismo Sustentável= TIS terásua cobrança efetuada da seguinte forma: Parágrafo primeiro: Na-entrada do território de CAJUEIRO DA PRAIA; devendo o visitante efetuar o pagamento equivalente aos dias de permanência. O recolhimento da Taxa de Turismo Sustentável = TTS será efetuado pelo visitante através de plataforma digital ou guichês fisicos em locais de fácil acesso na sede do município, devendo realizar o cadastro e efetuar o pagamento equivalente aos dias de permanência, Parágrafo segundo: Os meios de hospedagem deverão solicitar que seja apresentado o pagamento da Taxa de Turismo Sustentável — TTS. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA - PU. é dpi mese o PA Pe Mei Ono Ce guri abprefeiturecajueiro(Ogmai, com qu Cajueiro “Praia Art. 6º Consideram-se Meios de Hospedagem, para o disposto nesta Lei hotéis, pousadas, resorts, albergues, casa de temporada, imóveis residenciais destinados à atividade de alojamento temporário como meio de hospedagem, com fornecimento de serviços, em caráter remunerado ou similares. Parágrafo primeiro: Aplica-se subsidiariamente a Lei Federal nº 11,771, de 17 de setembro de 2008 — denominada Lei Geral do Turismo, pi a dpi sobre o Emi de RPE, Parágrafo segundo: Os Melos de see À fam obrigados a manter escrita a fis cal destinada ao registro da Taxa de Turismo Sustentável — TTS definido em reguláo Art. 7º O valor da Taxa de Turismo Sustentável — dia, ocorrerá por ocasião da - TTS será cobrado do v visitante, na hipótese go Brigo 52, desenvolvimento de: “olicas públicas de Ei tds 7 preservação ambient implantação de infraestrutura e serviços de finalidade e/ou: interesse turístico, servindo ainda na mitigação « e compensação dos impactos socivambientais gerados pel ande fluxo de visitantes. = Art. 11 Os valores arreca os com a Taxa de Turismo Sustentável - TIS, Inclusive os provenientes das aplicações destes no mercado de capitais, sean deptinados 70% (satênta por cento) à conta específica da Secretaria Municipal de Turismo, 30% (trinta mor comtoTE será destinado para Conta de Arrecadação do município, devendo ser aplicado o recurso especificamente na coleta de lixo e limpeza pública; Art. 12 O Início dos efeitos da Taxa de Turismo SusLentável — TTS será a partir de 01/11/2022. Art. 13 O visitante que escusar-se do pagamento será inscrito no cadastro de dívida ativa do município, PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA - PIAUÍ - Praça José Adrião, 23 Centro CEP: 64.222-000 Site: www.cajueirodapraia, pi org.br - Emai: gabpreteluracaueiro dama cam ONVGNTTD VE SRS DS NEN E sda hd E já interno > doa dinda REA é a comunicar ainda, por escrito ad ver alteração PIA mem p= EB Gqjuciro Frala JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N. 069 /2022 Ilustríssimo Senhor Presidente especificidades e; -por consequência, perdendo, por co] especificidad Estes envovdl a vida dos cidadãos e Eontribuin organizacional, bases de dl aliquotas, arrecadações, tributária. “Todos os benefícios desta lei. podem ser Jesumidos em ue mm rm público municipal: organização, É necessária esta avaliação, re lamentação e construção personalizada destas legislações. Isso fará o governo elevar q potencial gestor “do. município, Sem deixar de ressaltar que a respectiva atualização do Código Tributário Municipal traz aostofres públicos o que edégitimo, mas não estava sendo previsto nas atividades. E a Diante do exposto, entendemos que será uma medida de grande relevância social. Para tanto, solicito o apoio aos demais pares para aprovação do projeto de lei. Gabinete do Prefeito Municipal de Cajueiro da Prala (PI), 27 de Setembro de 2022. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA — PIAUÍ - Praça José Adrião, 23 Centro CEP: 64.222-000 Site: www.cajuelrodapraia,pi.org.br - Email. gabprefeituracajueiro(igmail com a Praia do EA DR Canin É fd pEe — FELIPE DE CARVALHO RIBEIRO Prefeito Municipal de Cajueiro da Praia memo ba mer Ofício n:120/GAB/2022 É | DEI DO Sri ja - PI, 27 de Setembro de 2022, Ao Excelentíssimo Senhor - Francisco José Silva Veras Presidente da Câmara Municipal Cajueiro da Praia. PI Na E. membros dessa consideração Isa - Certos de sua atenção, sem: mais para o as estima e Lonsidoráção, ; E Atenciosamente. =) E Aegãr E Em Em sai FELIPE DE CARVALHO RIBEIRO dá eito Municipal de Cajueiro da Praia É i PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA — PIAUÍ - Praça José Adrião, 23 Centro CEP: 64.222-000 Site: www.cajueirodapraia.pi.org.br - Email: gabprefeituracajueiro(dgmail. com