br-locleg corpus explorer

← Cajueiro da Praia (PI)

materia nº 70/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 70 / 2022
Date 2022-09-27
EmentaDispõe sobre regulamentação da taxa de visitação e/ou conservação de unidade de preservação ambiental (TPA) no município de Cajueiro da Praia e, dá outras providências.
native_id299

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.83 · pages: 5

EB Cajueiro
“qs da Praia
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº Ú JU, de 27 de Setembro de 2022
DISPÕE SOBRE REGULAMENTA A TAXA DE VISITAÇÃO E/OU
CONSERVAÇÃO DE UNIDADE DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL
(TRA) NO MUNICÍPIO DE CAJUEIRO DA PRAIA DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Cajueiro da Praia, Estado do Plauí, Sr. Felipe de Carvalho Ribeiro, no uso de suas
atribuições que lhe-são conferidas por Lei, considpretidada que so a Lei Municipal nº 414 de 16 de
dezembro de 2021, no uso de suas atribuições que lhe ko conferidas por Lei; ad sria a TAXA DE VISITAÇÃO
E/OU CONSERVAÇÃO DE UNIDADE DE PRESERVAÇÃO AMBIENTA E (TI
Considerando que.o artigo 13º, Inciso IV da Lei Municipal a14/2021; dépse quesobre a paço da TAXA
DE VISITAÇÃO E/OU CONSERVAÇÃO DE UNIDADE DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL | 4
or negativo à imagem tdfística do
Considerando que o trânsitoiintenso na temporada de veraneio é um.
Município, sendo multas vezes motivo de desistência de viagens turísticas para a região;
Considerando que as dificuidães de locomoção na mencionada época ac arretam difi iculdades de prestação
emergencial de socorro, agravando os riscos para aqueles que necessitam de escoamento rápido para as
Unidades de Saúde; | ú = ci = va”
Considerando qu . durante, temporada. de veraneio as Coracturísticas topográficas e ambientais do
Município não. permitem. uma. rápida solução ao fluxo crescente de, veículos;
Considerando que o desconforto das filas e as tentativas! de ultrapa: em irregular, podem ocasionar
sérios acidentes;
intermináveis principalmente em época: ef io e eventos; ren rc
Considerando que-é competência e resporisabilidade do Município atender as necessidades relacionadas
ao bom escoamento do trânsito;
Considerando que compete ão órgão público municipal, a regulamentação das vias públicas;
Art. 1º A TAXA DE VISITAÇÃO E/OU CONSERVAÇÃO DE UNIDADE DF PRESFRVAÇÃO AMBIENTAL (TPA)
reger-se-á pelas disposições desta LEI e por regulamentos operacionais expedidos por ato do Poder
Executivo.
Art, 22 A TAXA DE VISITAÇÃO E/OU CONSERVAÇÃO DE UNIDADE DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL (TPA)
tem como fato gerador o ingresso de visitantes por meio dos seus dois acesso pela BRA e BRE, em um
território extrema sensibilidade amblental, colocando em risco os ecossistemas naturais da cidade de
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA — PIAUÍ - Praça José Adrião, 23 Centro CEP; 64,.222-000 Site:
www cajueirodapraia,pi.org.br - Email: gabprefeituracajuciro(Dgmail. com
E Cajueiro
“qs da Praia
Cajueiro da Prala, considerando A UTILIZAÇÃO, EFETIVA OU POTENCIAL DA INFRA-ESTRUTURA FÍSICA, DO
ACESSO E FRUIÇÃO AO PATRIMÔNIO NATURAL, AMBIENTAL E CULTURAL DO MUNICÍPIO DE CAJUEIRO DA
PRAIA, INCIDENTE SOBRE O TRÂNSITO DE VEÍCULOS UTILIZANDO INFRAESTRUTURA FÍSICA ambiental,
durante o periodo de incidência dessa visitação,
8 1º A LEI dispensará aos contribuintes tratamento igualitário na sua aplicação, ressalvadas as
hipóteses de isenção previstas em lei,
des PA ” a
& 2º A respectiva cobrança tem como nexo de Gusalidade; a necessária proteção ambiental desses
espaços em virtude da degradação ambiental que o município de Cajueiro da Praia vem sofrendo ao longo
dos anos, sendo a regulamentação a única alternativa para minimizar Os prejuízos ambientais em razão do
excessivo trânsito de veículos & visitação de pessoas. E
Art; 320 Lançamento da TPA ocorrerá-quando do ingresso do ófeulod na omsdicêo do Etulicípio de
Cajueiro da Praia através de identificação e registro que É nofimpamerto Pa cobráliça” A cobrança
dar-se-á alravés de documento de cobrança nos seguintes valores: —
|- Para motocicleta, motoneta e bicicleta a motar — R$3,
Il- Para veículos de pequeno porte (passelo, automóvel)=R$
Hl=Para veículos utilitários (caminhonete e furgão) — R$ 39,00;
IV- Para veículos de excursão (van) e micro-ônibus — R$52,00;
V- Para caminhões - R$ 78,00;
VI - Para Ônibus - R$130,50; . R
Art. 4º Na abrangência da Vila de Barra Grande, a Pedffftura estabelecará locais para que os veiculos
de visitantes permaneçam estacionados quando a CAPACIDADE DEÇARGA a vilã de Bar ra, Gránde alcançar
seu limite, ficando nessas hipóteses terminantemente: proibida, a una, de ruas, praias, praças,
terrenos-de-marinha oucalçadas.
Parágrafo primeiro: Uma vez alcançada à CAPACIDADE CARGA, os veículos de visitantes, somente
poderão entrar na VILA DE'BARRA GRANDE para embarque e desembarque, NÃOSENDO PERMITIDO A
PERMANÊNCIA DENTRO DA VILA DF BARRA, exceto na hipótese de haver estacionamentos privados dos
meios de hospedagem. a
Parágrafo segundo: Ficam excluídas da proibição no “caput” deste artigo, as paradas para embarques
* desembarques de passageiros nas vias urbanas de entorno dos meios de hospedagens regulares, desde
que não excedam ao período de 30 (trinta) minutos.
Parágrafo terceiro: Após expirado o prazo estabelecido no parágrato anterior, os veículos de Lurismo
e similares serão encaminhados a um dos estacionamentos regulamentados pela Prefeitura Municipal
de Cajueiro da Praia.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA - PIAUÍ Praça José Adrião, 23 Canta CFP: B4 222-000 Site:
www. cajueirodapraispiorg.br Email: gabpreteituracajuelrothgmail com
EE Cajueiro
E se Praia
Ofícion, — /GAB/2022
Cajueiro da Praia - PI, 27 de Setembro de 2022.
Ao Excelentíssimo Senhor
Francisco José Silva Veras
Presidente da Câmara Municipal
Cajueiro da Praia - P|
E Projeto dê Lel que
De Unidade De Preservação
Ambiental (Tpa) No Município De Cajueiro: Da Prala Dá Outras Prov
pelos Ilustres membros dessa Augusta Casa.
consideração.
Certos de sua atenção, sem mail para o mom
estima e consideração. |
Atenciosams
/
FELIPE DE CARVALHO RIBEIRO
Prefeito Municipal de-Cajuei
en
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA — PIAUÍ - Praça Josó Adrião, 23 Centro CEP: 64.222-000 Site:
www.cajuairodapraia.pi.org.br - Email: gabprefeituracajueirogmail. com
á| Cajueiro
a"Praia
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N. 0% /2022
Ilustríssimo Senhor Presidente
O projeto de Lel que em epígrafe, tem por objeto a Dispõe Sobre Regulamenta A Taxa De visitução
E/Ou Conservação De Unidade De Prescrvação Ambiental (pa) No Município De Cajueiro Da Proiu-Pi e Dá Outras
Providências., por sua complexidade, são documentos mais subestimados no que tange às finanças públicas,
Muitos municipios acabam instaurando essas legislações b: baseados em outros semelhantes, não atendendo
às suas especificidades e, por consequência, perdendo, Pg conseguinte sua finalidade diante de sua
especificidade.
E) A e m
Portanto, é salutar e de suma importância a regulamentaçã
y adêquada-desta lei no município
ponsáveis pela execução tributária e
prin
tributária.
Todos os beneficiosdesta lei paouad ser resumidos, Ei uai fundamental no setor
público municipal: organização,
Com isso, é possível Imaginar o quão dinâmico e diverso é as atividades do município de
Cajueiro da Prala. Assim, os códigos em questão se faz essenciais para a organização financeira da gestão.
É necessária esta avaliação, uameptção é construçã nalizada destas legislações.
sso fará o governo elevar o potencial gestor do múnleípio. Sem deixar de ressaltar que'a respectiva
atualização do Código Tributário Municipal traz aos tofres públicos o que é legítimo; mas. não estava sendo
previsto nas atividades.
Diante do exposto, entendemos que será tima medida de grande relevância social, Para tanto,
solicito o apoio aos demais pares para aprovação do plbivto de lei.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cajueiro da Praia (PI), 27 de Setembro de 2022.
FELIPE DE CARVALHO RIBEIRO
Prefeito Municipal de Cajueiro da Praia
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA - PIAUÍ - Praça José Adrião, 23 Centro CEP: 64.222-000 Site:
www.cajueirodapraia,pi.org.br - Email: gabprefeituracajueiro(Dgmail. com
PR é Cajueiro
“5 daPraia
Ofício n. 12//6AB/2022
Cajueiro da Praia - PI, 27 de Setembro de 2022.
Ao Excelentíssimo Senhor
Francisco José Silva Veras a
Presidente da Câmara Municipal
Cajueiro da Praia - P|
Diante da necessidade de regulamentação de Jei, enviamos o Projeto de Lei que
“Dispõe Sobre Regulamenta A Taxa De Visitação E/Ou Conservação De Unidade De Preservação
Amblental'(Tpa) No Municipio De Cajueiro Da Prala Dá Outras Providências, , a Fins de apreciação,
pelos ilustres membros dessa Augusta Casa. ]
Na certeza de que a apreciação deste pesado Lei
membros dessa Augusta Casa, renovamos a Vossas ia
consideração.
ará com vo aiii ilustres
“a a expressão da nossa estima e
Certos de sua atenção, sem mais para o momento, apresentamos nossos votos de
estima econsideração. ESSE
Atenciosamente.
4
= Hage E vá a: A e
FELIPE DE CARVALHO RIBEIR
Prefeito Municipal de Caju gia Praia
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA — PIAUI - Praça José Adrião, 23 Centro CEP: 64.222-000 Site:
www.cajueirodapraia.pi.org.br - Email: gabprefeituracajueiro)gmail. com

open original →