| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 70 / 2022 |
| Date | 2022-09-27 |
| Ementa | Dispõe sobre regulamentação da taxa de visitação e/ou conservação de unidade de preservação ambiental (TPA) no município de Cajueiro da Praia e, dá outras providências. |
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EB Cajueiro “qs da Praia PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº Ú JU, de 27 de Setembro de 2022 DISPÕE SOBRE REGULAMENTA A TAXA DE VISITAÇÃO E/OU CONSERVAÇÃO DE UNIDADE DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL (TRA) NO MUNICÍPIO DE CAJUEIRO DA PRAIA DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Cajueiro da Praia, Estado do Plauí, Sr. Felipe de Carvalho Ribeiro, no uso de suas atribuições que lhe-são conferidas por Lei, considpretidada que so a Lei Municipal nº 414 de 16 de dezembro de 2021, no uso de suas atribuições que lhe ko conferidas por Lei; ad sria a TAXA DE VISITAÇÃO E/OU CONSERVAÇÃO DE UNIDADE DE PRESERVAÇÃO AMBIENTA E (TI Considerando que.o artigo 13º, Inciso IV da Lei Municipal a14/2021; dépse quesobre a paço da TAXA DE VISITAÇÃO E/OU CONSERVAÇÃO DE UNIDADE DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL | 4 or negativo à imagem tdfística do Considerando que o trânsitoiintenso na temporada de veraneio é um. Município, sendo multas vezes motivo de desistência de viagens turísticas para a região; Considerando que as dificuidães de locomoção na mencionada época ac arretam difi iculdades de prestação emergencial de socorro, agravando os riscos para aqueles que necessitam de escoamento rápido para as Unidades de Saúde; | ú = ci = va” Considerando qu . durante, temporada. de veraneio as Coracturísticas topográficas e ambientais do Município não. permitem. uma. rápida solução ao fluxo crescente de, veículos; Considerando que o desconforto das filas e as tentativas! de ultrapa: em irregular, podem ocasionar sérios acidentes; intermináveis principalmente em época: ef io e eventos; ren rc Considerando que-é competência e resporisabilidade do Município atender as necessidades relacionadas ao bom escoamento do trânsito; Considerando que compete ão órgão público municipal, a regulamentação das vias públicas; Art. 1º A TAXA DE VISITAÇÃO E/OU CONSERVAÇÃO DE UNIDADE DF PRESFRVAÇÃO AMBIENTAL (TPA) reger-se-á pelas disposições desta LEI e por regulamentos operacionais expedidos por ato do Poder Executivo. Art, 22 A TAXA DE VISITAÇÃO E/OU CONSERVAÇÃO DE UNIDADE DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL (TPA) tem como fato gerador o ingresso de visitantes por meio dos seus dois acesso pela BRA e BRE, em um território extrema sensibilidade amblental, colocando em risco os ecossistemas naturais da cidade de PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA — PIAUÍ - Praça José Adrião, 23 Centro CEP; 64,.222-000 Site: www cajueirodapraia,pi.org.br - Email: gabprefeituracajuciro(Dgmail. com E Cajueiro “qs da Praia Cajueiro da Prala, considerando A UTILIZAÇÃO, EFETIVA OU POTENCIAL DA INFRA-ESTRUTURA FÍSICA, DO ACESSO E FRUIÇÃO AO PATRIMÔNIO NATURAL, AMBIENTAL E CULTURAL DO MUNICÍPIO DE CAJUEIRO DA PRAIA, INCIDENTE SOBRE O TRÂNSITO DE VEÍCULOS UTILIZANDO INFRAESTRUTURA FÍSICA ambiental, durante o periodo de incidência dessa visitação, 8 1º A LEI dispensará aos contribuintes tratamento igualitário na sua aplicação, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas em lei, des PA ” a & 2º A respectiva cobrança tem como nexo de Gusalidade; a necessária proteção ambiental desses espaços em virtude da degradação ambiental que o município de Cajueiro da Praia vem sofrendo ao longo dos anos, sendo a regulamentação a única alternativa para minimizar Os prejuízos ambientais em razão do excessivo trânsito de veículos & visitação de pessoas. E Art; 320 Lançamento da TPA ocorrerá-quando do ingresso do ófeulod na omsdicêo do Etulicípio de Cajueiro da Praia através de identificação e registro que É nofimpamerto Pa cobráliça” A cobrança dar-se-á alravés de documento de cobrança nos seguintes valores: — |- Para motocicleta, motoneta e bicicleta a motar — R$3, Il- Para veículos de pequeno porte (passelo, automóvel)=R$ Hl=Para veículos utilitários (caminhonete e furgão) — R$ 39,00; IV- Para veículos de excursão (van) e micro-ônibus — R$52,00; V- Para caminhões - R$ 78,00; VI - Para Ônibus - R$130,50; . R Art. 4º Na abrangência da Vila de Barra Grande, a Pedffftura estabelecará locais para que os veiculos de visitantes permaneçam estacionados quando a CAPACIDADE DEÇARGA a vilã de Bar ra, Gránde alcançar seu limite, ficando nessas hipóteses terminantemente: proibida, a una, de ruas, praias, praças, terrenos-de-marinha oucalçadas. Parágrafo primeiro: Uma vez alcançada à CAPACIDADE CARGA, os veículos de visitantes, somente poderão entrar na VILA DE'BARRA GRANDE para embarque e desembarque, NÃOSENDO PERMITIDO A PERMANÊNCIA DENTRO DA VILA DF BARRA, exceto na hipótese de haver estacionamentos privados dos meios de hospedagem. a Parágrafo segundo: Ficam excluídas da proibição no “caput” deste artigo, as paradas para embarques * desembarques de passageiros nas vias urbanas de entorno dos meios de hospedagens regulares, desde que não excedam ao período de 30 (trinta) minutos. Parágrafo terceiro: Após expirado o prazo estabelecido no parágrato anterior, os veículos de Lurismo e similares serão encaminhados a um dos estacionamentos regulamentados pela Prefeitura Municipal de Cajueiro da Praia. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA - PIAUÍ Praça José Adrião, 23 Canta CFP: B4 222-000 Site: www. cajueirodapraispiorg.br Email: gabpreteituracajuelrothgmail com EE Cajueiro E se Praia Ofícion, — /GAB/2022 Cajueiro da Praia - PI, 27 de Setembro de 2022. Ao Excelentíssimo Senhor Francisco José Silva Veras Presidente da Câmara Municipal Cajueiro da Praia - P| E Projeto dê Lel que De Unidade De Preservação Ambiental (Tpa) No Município De Cajueiro: Da Prala Dá Outras Prov pelos Ilustres membros dessa Augusta Casa. consideração. Certos de sua atenção, sem mail para o mom estima e consideração. | Atenciosams / FELIPE DE CARVALHO RIBEIRO Prefeito Municipal de-Cajuei en PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA — PIAUÍ - Praça Josó Adrião, 23 Centro CEP: 64.222-000 Site: www.cajuairodapraia.pi.org.br - Email: gabprefeituracajueirogmail. com á| Cajueiro a"Praia JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N. 0% /2022 Ilustríssimo Senhor Presidente O projeto de Lel que em epígrafe, tem por objeto a Dispõe Sobre Regulamenta A Taxa De visitução E/Ou Conservação De Unidade De Prescrvação Ambiental (pa) No Município De Cajueiro Da Proiu-Pi e Dá Outras Providências., por sua complexidade, são documentos mais subestimados no que tange às finanças públicas, Muitos municipios acabam instaurando essas legislações b: baseados em outros semelhantes, não atendendo às suas especificidades e, por consequência, perdendo, Pg conseguinte sua finalidade diante de sua especificidade. E) A e m Portanto, é salutar e de suma importância a regulamentaçã y adêquada-desta lei no município ponsáveis pela execução tributária e prin tributária. Todos os beneficiosdesta lei paouad ser resumidos, Ei uai fundamental no setor público municipal: organização, Com isso, é possível Imaginar o quão dinâmico e diverso é as atividades do município de Cajueiro da Prala. Assim, os códigos em questão se faz essenciais para a organização financeira da gestão. É necessária esta avaliação, uameptção é construçã nalizada destas legislações. sso fará o governo elevar o potencial gestor do múnleípio. Sem deixar de ressaltar que'a respectiva atualização do Código Tributário Municipal traz aos tofres públicos o que é legítimo; mas. não estava sendo previsto nas atividades. Diante do exposto, entendemos que será tima medida de grande relevância social, Para tanto, solicito o apoio aos demais pares para aprovação do plbivto de lei. Gabinete do Prefeito Municipal de Cajueiro da Praia (PI), 27 de Setembro de 2022. FELIPE DE CARVALHO RIBEIRO Prefeito Municipal de Cajueiro da Praia PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA - PIAUÍ - Praça José Adrião, 23 Centro CEP: 64.222-000 Site: www.cajueirodapraia,pi.org.br - Email: gabprefeituracajueiro(Dgmail. com PR é Cajueiro “5 daPraia Ofício n. 12//6AB/2022 Cajueiro da Praia - PI, 27 de Setembro de 2022. Ao Excelentíssimo Senhor Francisco José Silva Veras a Presidente da Câmara Municipal Cajueiro da Praia - P| Diante da necessidade de regulamentação de Jei, enviamos o Projeto de Lei que “Dispõe Sobre Regulamenta A Taxa De Visitação E/Ou Conservação De Unidade De Preservação Amblental'(Tpa) No Municipio De Cajueiro Da Prala Dá Outras Providências, , a Fins de apreciação, pelos ilustres membros dessa Augusta Casa. ] Na certeza de que a apreciação deste pesado Lei membros dessa Augusta Casa, renovamos a Vossas ia consideração. ará com vo aiii ilustres “a a expressão da nossa estima e Certos de sua atenção, sem mais para o momento, apresentamos nossos votos de estima econsideração. ESSE Atenciosamente. 4 = Hage E vá a: A e FELIPE DE CARVALHO RIBEIR Prefeito Municipal de Caju gia Praia PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA — PIAUI - Praça José Adrião, 23 Centro CEP: 64.222-000 Site: www.cajueirodapraia.pi.org.br - Email: gabprefeituracajueiro)gmail. com