| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 71 / 2022 |
| Date | 2022-10-17 |
| Ementa | Institui no município de Cajueiro da Praia-PI, o "serviço de acolhimento em família acolhedora". |
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a Caj jueiro a"Praia PROJETO DE LEI Nº , de 17 de Outubro de 2022 INSTITUI, NO MUNICÍPIO DE CAJUEIRO DA PRAIA- PI, O "SERVIÇO DE ACOLHIMENTO EM FAMÍLIA ACOLHEDORA". O Prefeito Municipal de Cajueiro da Praia, Estado do Piauí, Sr. Felipe de Carvalho Ribeiro, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei, CAPITULO | DO SERVIÇO Art. 18 Fica instituído o "SERVIÇO DE ACOLHIMENTO EM FAMÍLIA ACOLHEDORA" em atendimento às disposições do art. 227, caput, e seu 8 3º, inciso VI, e 8 7º da Constituição Federal, como parte integrante da política de atendimento à criança e ao adolescente do Município de Cajueiro Da Praia-Pi, constituindo modalidade de acolhimento para crianças ou adolescentes afastados do convívio familiar por determinação judicial, como medida de proteção excepcional e provisória, e tida como prioritária ao acolhimento institucional, com os seguintes objetivos: 1 - retorno da criança ou adolescente para a família de origem ou, não sendo esta possível, sua colocação em família substituta; Il - garantia da construção de vínculos individualizados e convivência familiar e comunitária; tl - oferta de proteção especial às crianças e adolescentes, bem como às suas famílias, através de atendimento psicossocial em conjunto com as demais políticas sociais, visando preferencialmente o retorno da criança e do adolescente de forma protegida à família de origem; IV - rompimento do ciclo da violência e da violação de direitos em famílias socialmente vulneráveis; V- inserção e acompanhamento sistemático na rede de serviços, visando à proteção integral da criança e adolescente e de sua família; VI - contribuir na superação da situação vivida pelas crianças e adolescentes com menor grau de sofrimento e perda, preparando-os para a reintegração familiar ou colocação em família substituta. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA — PIAUÍ - Praça José Adrião, 23 Centro CEP: 64.222-000Site: www. cajueirodapraia. pi.org.br - Email: gabprefeituracajueiro(Ogmail. com Ee Cajueiro a"Praia Art. 2º As crianças e adolescentes somente serão inseridos em medida protetiva de acolhimento por determinação da autoridade judiciária competente, sem prejuízo de tomada de medidas emergenciais para proteção de vítimas de violência. Parágrafo único. Para a inclusão na modalidade de acolhimento Família Acolhedora será considerada a disponibilidade de famílias cadastradas e a opção judicial por essa modalidade de acolhimento. CAPÍTULO Il ÓRGÃOS ENVOLVIDOS Art. 3º A gestão do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Assistência Social e sua execução se dará através dos serviços públicos e da rede de organizações de assistência social, tendo como principais parceiros: |- Poder Judiciário; H- Ministério Público; Hi - Defensoria Pública; IV - Conselho Tutelar; V- Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; VI - Conselho Municipal de Assistência Social; VI! - Secretaria Municipal de Saúde; VIII - Secretaria Municipal de Educação; Art. 4º Compete a comissão de executores do Serviço de Acolhimento em Famílias Acolhedoras: |- selecionar e capacitar as famílias ou indivíduos que serão habilitados como família acolhedora; Il - receber a criança ou o adolescente na sede do serviço, após aplicação da medida de proteção pelos órgãos competentes, exceto casos em que a criança já estiver em serviço de acolhimento institucional, e preparar a criança ou o adolescente para o encaminhamento à Família Acolhedora; Hi - acompanhar o desenvolvimento da criança e do adolescente na Família Acolhedora; PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA — PIAUÍ - Praça José Adrião, 23 Centro CEP: 64.222-000Site: www cajueirodapraia.pi.org.br - Email: gabprefeituracajueiro(Dgmail.com E Ca jueiro IV - acompanhar sistematicamente a Família Acolhedora; V - atender e acompanhar a família de origem junto com a equipe da Proteção Especial, visando a reintegração familiar ou o encaminhamento para família substituta; VI - garantir que a família de origem mantenha vínculos com a criança ou o adolescente, nos casos em que não houver proibição do Poder Judiciário. VII - discutir, elaborar e encaminhar relatórios com frequência bimestral para a autoridade judiciária e Ministério Público, sobre a situação de cada criança e adolescente apontando: a) se há possibilidades de reintegração familiar; b) se há necessidade de aplicação de novas medidas; ou c) se esgotada a possibilidade de manutenção na família de origem e extensa. VIII - atuar em conjunto com o Poder Judiciário na preparação e colocação em família habilitada no Cadastro de Adoção. Paragrafo-único: A comissão executora que é descrita no caput será composta por três profissionais, sendo eles das seguintes áreas Assistência Social, Psicologia e um Jurista, indicados por portaria. CAPÍTULO Ill REQUISITOS, INSCRIÇÃO E SELEÇÃO DAS FAMÍLIAS CANDIDATAS AO ACOLHIMENTO FAMILIAR Art. 5º São requisitos para que as famílias participem do serviço de Acolhimento em Família Acolhedora: | - serem residentes no Município de Cajueiro Da Praia-Pi, sendo vedada a mudança de domicílio para localidade que dificulte o acompanhamento familiar; || - possuírem membro maior de 25 (vinte e cinco) anos, sem restrição de gênero ou estado civil; Hll - apresentarem idoneidade moral, boas condições de saúde física e mental e se interessarem em ter sob sua responsabilidade crianças e adolescentes, zelando pelo seu bem estar; IV - não apresentarem problemas psiquiátricos ou de dependência de substâncias psicoativas; V - possuírem disponibilidade para participar do processo de habilitação e das atividades do serviço; PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA — PIAUÍ - Praça José Adrião, 23 Centro CEP: 64.222-000Site: wwyw.cajueirodaprala. pi.org.br - Email: gabprefeituracajueiro(Dgmail. com VI - não estar, nenhum membro da família acolhedora, inscrito no Cadastro Nacional de Adoção; VII - estarem os membros da família em comum acordo quanto ao acolhimento. VIII - não ser a bolsa auxílio proveniente do serviço Família Acolhedora a única fonte de renda da família. Parágrafo único. Caso não haja famílias no Município de Cajueiro Da Praia-Pi em número suficiente a suprir a demanda de crianças e adolescentes a serem colocados em família acolhedora, poderão se cadastrar no serviço famílias dos Municípios vizinhos, desde que não haja prejuizo para o acompanhamento técnico e aproximação com a família extensa e/ou de origem, obedecidas as demais exigências deste artigo. Art. 6º A inscrição das famílias interessadas em participar do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora será gratuita e permanente, realizada por meio do preenchimento de Ficha de Cadastro do Serviço, cuja disponibilização será amplamente divulgada na imprensa oficial e no site eletrônico da Prefeitura Municipal, com a apresentação dos documentos abaixo indicados: |- Carteira de Identidade - RG e Cadastro de Pessoas Físicas - CPF/MF; Il - Certidão de Nascimento ou Casamento; Il - Comprovante de residência; IV - Certidão negativa de antecedentes criminais. Art. 72 A seleção das famílias inscritas ocorrerá de acordo com a necessidade do serviço, através de estudo psicossocial de responsabilidade da Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora. $ 1º O estudo psicossocial envolverá todos os membros da família e será realizado através de visitas domiciliares, entrevistas, contatos colaterais, atividades em grupo e observação das relações familiares e comunitárias. $ 2º Após a emissão de parecer psicossocial favorável à inclusão da família no Serviço, os membros da família que forem civilmente capazes assinarão Termo de Adesão ao serviço. CAPÍTULO IV O ACOMPANHAMENTO, DAS RESPONSABILIDADES E DO DESLIGAMENTO PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA — PIAUÍ - Praça José Adrião, 23 Centro CEP: 64.222-000Site: www.cajueirodapraia, pi.org.br - Email: gabprefeituracajueiro(Dgmail com Ea. Selgeiro, Art. 8º A família acolhedora, sempre que possível, será previamente informada com relação à previsão de tempo do acolhimento da criança ou adolescente para o qual foi chamada a acolher, considerando as disposições do art. 19 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, devendo ser informada que a duração do acolhimento pode variar de acordo com a situação apresentada. Art. 9º As famílias selecionadas receberão acompanhamento e preparação contínua da equipe técnica do Serviço, sendo orientadas sobre os objetivos do Programa, sobre a diferenciação com a medida de adoção, sobre a recepção, manutenção e o desligamento das crianças ou adolescentes. Art. 10 O acompanhamento das famílias cadastradas será feito através de: I- orientação direta às famílias nas visitas domiciliares e entrevistas; H - obrigatoriedade de participação nos encontros de estudo e troca de experiência com todas as famílias, com abordagem do Estatuto da Criança e do Adolescente, questões sociais relativas à família de origem, relações intrafamiliares, guarda, papel da família acolhedora e outras questões pertinentes; Hl - participação em cursos e eventos de formação; IV - supervisão e visitas periódicas da Equipe Técnica do Serviço. Art. 11 A família acolhedora tem a obrigação de inserir as crianças e adolescentes acolhidos em ambiente familiar, responsabilizando-se por: | - todos os direitos e obrigações legais reservados ao guardião, incluindo as obrigações de assistência material, moral e educacional à criança e ao adolescente; tl - participar do processo de preparação, formação e acompanhamento da criança ou adolescente acolhido; HI - prestar informações sobre a situação da criança ou adolescente acolhido aos profissionais que acompanham a situação; IV - contribuir na preparação da criança ou adolescente para o retorno à família de origem, sempre sob orientação técnica dos profissionais do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora; V - nos casos de inadaptação, proceder à desistência formal da guarda, responsabilizando-se pelos cuidados da criança ou adolescente acolhido até novo encaminhamento, o qual será determinado pela autoridade judiciária; PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA — PIAUÍ - Praça José Adrião, 23 Centro CEP: 64.222-000Site: www.cajueirodapraia. pi.org.br - Email: gabprefeituracajueiro(Dgmail.com a Cajueiro “Praia VI - preservar o vínculo e convivência entre irmãos e outros parentes (primos, sobrinhos) quando o acolhimento for realizado por famílias diferentes. 5 1º A família acolhedora, em nenhuma hipótese, poderá se ausentar do Município de Cajueiro Da Praia- Pi com a criança ou adolescente acolhido sem a prévia comunicação à Equipe Técnica do Serviço. $ 2º É conferido à família acolhedora, em atendimento ao exercício da guarda que lhe é concedida, o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais da criança ou adolescente acolhido, nos termos no artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente; Art. 12 A família poderá ser desligada do serviço: | - por determinação judicial, atendendo ao encaminhamento pertinente ao retorno à família de origem ou colocação em família substituta; Il - por indicação da equipe técnica do serviço em caso de perda de quaisquer dos requisitos previstos no art. 5º ou descumprimento das obrigações e responsabilidades de acompanhamento; Ill - por solicitação por escrito da própria família acolhedora. Art. 13 Em caso de desligamento serão realizadas pela equipe do Serviço, orientação e supervisão, quando a equipe técnica e os envolvidos avaliarem como pertinente, do processo de visitas entre a família acolhedora e a família de origem ou extensa que recebeu a criança ou o adolescente, visando à manutenção do vínculo. CAPÍTULO V A BOLSA AUXÍLIO Art. 14 Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder às Famílias Acolhedoras, conforme determinado no Termo de Guarda e Responsabilidade, uma bolsa auxílio mensal no valor de R$400,00 (quatrocentos) reais, para cada criança ou adolescente acolhido, durante o período que perdurar o acolhimento, nos termos do decreto regulamentador e podendo ainda ser atualizado anualmente por meio de decreto do poder executivo. & 1º Em casos de crianças ou adolescentes com deficiência física ou mental, devidamente comprovadas com laudo médico, o valor será ampliado em 1/3 (um terço) sobre o montante definido no caput. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA — PIAUÍ - Praça José Adrião, 23 Centro CEP: 64.222-000Site: EB saipeio, $ 2º Em caso de acolhimento, pela mesma família, de mais de uma criança ou adolescente, será concedida uma bolsa auxílio para cada criança ou adolescente acolhido. 5 3º Nos casos em que o acolhimento familiar for inferior a 1 (um) mês, a família acolhedora receberá bolsa auxílio proporcional ao tempo do acolhimento, não sendo inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do valor mensal. Art. 150 valor da bolsa auxílio será repassado através de depósito em conta bancária, em nome do membro da família designado no Termo de Guarda. Art. 16 A família acolhedora que tenha recebido a bolsa auxílio e não tenha cumprido as prescrições desta Lei fica obrigada ao ressarcimento da importância recebida durante o período da irregularidade. CAPÍTULO VI AS DISPOSIÇÕES GERAIS: Art. 17 A família acolhedora prestará serviço de caráter voluntário não gerando, em nenhuma hipótese, vínculo empregatício ou profissional com o órgão executor do Serviço. Art. 18 Fica o Município de Cajueiro Da Praia-Pi autorizado a celebrar parcerias com organizações de direito público ou privado, a fim de desenvolver atividades complementares relativas ao Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora ou subsidiar os custos do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, bem como para a formação continuada das Equipes Técnicas do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora. Art. 19 O Poder Executivo deverá, no que for necessário, regulamentar esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias de sua publicação, adotando procedimentos de execução e fiscalização do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora em harmonia com a legislação nacional e com as políticas, planos e orientações dos demais órgãos oficiais, tendo como prioridade o bem estar das crianças e adolescentes. Art.20 Ficam revogadas as disposições em contrário Art.21 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Publique-se e cumpra-se. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA — PIAUÍ - Praça José Adrião, 23 Centro CEP: 64.222-000Site: www.cajueirodapraia. pi.org.br - Email: gabprefeituracajueiroOgmailcom GB speie PU. oil É Pein ho. Veias FELIPE DE CARVALHO RIBEIRO Prefeito Municipal de Cajueiro da Praia JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N. /2022 llustríssimo Senhor Presidente O projeto de Lei que em epígrafe, tem por objeto a INSTITUI, NO MUNICÍPIO DE CAJUEIRO DA PRAIA-PI, O "SERVIÇO DE ACOLHIMENTO EM FAMÍLIA ACOLHEDORA”., por sua complexidade, são documentos mais subestimados no que tange à preservação crianças e adolescentes. Muitos municípios acabam instaurando essas legislações baseados em outros semelhantes, não atendendo às suas especificidades e, por consequência, perdendo, por conseguinte sua finalidade diante de sua especificidade. Portanto, é salutar e de suma importância a regulamentação de tal demanda no município de Cajueiro da Praia-PI, bem como mantê-lo posteriormente atualizado. Este envolve a vida dos cidadãos, famílias, crianças e adolescentes, tal projeto tem O condão da responsabilidade social, além de ser mecanismos importante na restruturação da família. Todos os benefícios destalei podem ser resumidos em uma palavra fundamental no setor público municipal: cidadania. Assim, deve-se organizar e regulamentar instrumentos que possibilite ao acolhimento de crianças e adolescentes em lares que auxiliem o poder público em uma retomada ao convívio familiar. Diante do exposto, entendemos que será uma medida de grande relevância social. Para tanto, solicito o apoio aos demais pares para aprovação do projeto de lei. Gabinete do Prefeito Municipal de Cajueiro da Praia (PI), 17 de outubro de 2022. E ae — “gas E io LS FELIPE DE CARVALHO RIBEIRO Prefeito Municipal de Cajueiro da Praia PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA — PIAUÍ - Praça José Adrião, 23 Centro CEP: 64.222-000Site: www.cajuelrodapraia.pi.org.br - Email: gabprefeituracajueiro(Ogmail. com Ofício n. 36 /GAB/2022 Cajueiro da Praia - PI, 17 de outubro de 2022. Ao Excelentíssimo Senhor Francisco José Silva Veras Presidente da Câmara Municipal Cajueiro da Praia - PI Diante da necessidade de regulamentação de taxa, enviamos o Projeto de Lei que INSTITUI, NO MUNICÍPIO DE CAJUEIRO DA PRAIA-PI, O "SERVIÇO DE ACOLHIMENTO EM FAMÍLIA ACOLHEDORA". para fins de apreciação, pelos ilustres membros dessa Augusta Casa. Na certeza de que a apreciação deste Projeto de Lei contará com o apoio dos ilustres membros dessa Augusta Casa, renovamos a Vossas Excelências a expressão da nossa estima e consideração. Certos de sua atenção, sem mais para o momento, apresentamos nossos votos de estima e consideração. Atenciosamente. e, S “— Lg E copio [Eca FELIPE DE CARVALHO RIBEIRO Prefeito Municipal de Cajueiro da Praia PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA — PIAUÍ - Praça José Adrião, 23 Centro CEP: 64.222-000Site: www.cajueirodapraia. pi.org.br - Email: gabprefeituracajueiro(Ogmail. com