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materia nº 71/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 71 / 2022
Date 2022-10-17
EmentaInstitui no município de Cajueiro da Praia-PI, o "serviço de acolhimento em família acolhedora".
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a Caj jueiro
a"Praia
PROJETO DE LEI Nº , de 17 de Outubro de 2022
INSTITUI, NO MUNICÍPIO DE CAJUEIRO DA PRAIA-
PI, O "SERVIÇO DE ACOLHIMENTO EM FAMÍLIA
ACOLHEDORA".
O Prefeito Municipal de Cajueiro da Praia, Estado do Piauí, Sr. Felipe de Carvalho Ribeiro, no uso de suas
atribuições que lhe são conferidas por Lei FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte lei,
CAPITULO |
DO SERVIÇO
Art. 18 Fica instituído o "SERVIÇO DE ACOLHIMENTO EM FAMÍLIA ACOLHEDORA" em atendimento às
disposições do art. 227, caput, e seu 8 3º, inciso VI, e 8 7º da Constituição Federal, como parte integrante
da política de atendimento à criança e ao adolescente do Município de Cajueiro Da Praia-Pi, constituindo
modalidade de acolhimento para crianças ou adolescentes afastados do convívio familiar por
determinação judicial, como medida de proteção excepcional e provisória, e tida como prioritária ao
acolhimento institucional, com os seguintes objetivos:
1 - retorno da criança ou adolescente para a família de origem ou, não sendo esta possível, sua colocação
em família substituta;
Il - garantia da construção de vínculos individualizados e convivência familiar e comunitária;
tl - oferta de proteção especial às crianças e adolescentes, bem como às suas famílias, através de
atendimento psicossocial em conjunto com as demais políticas sociais, visando preferencialmente o
retorno da criança e do adolescente de forma protegida à família de origem;
IV - rompimento do ciclo da violência e da violação de direitos em famílias socialmente vulneráveis;
V- inserção e acompanhamento sistemático na rede de serviços, visando à proteção integral da criança e
adolescente e de sua família;
VI - contribuir na superação da situação vivida pelas crianças e adolescentes com menor grau de
sofrimento e perda, preparando-os para a reintegração familiar ou colocação em família substituta.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA — PIAUÍ - Praça José Adrião, 23 Centro CEP: 64.222-000Site:
www. cajueirodapraia. pi.org.br - Email: gabprefeituracajueiro(Ogmail. com
Ee Cajueiro
a"Praia
Art. 2º As crianças e adolescentes somente serão inseridos em medida protetiva de acolhimento por
determinação da autoridade judiciária competente, sem prejuízo de tomada de medidas emergenciais
para proteção de vítimas de violência.
Parágrafo único. Para a inclusão na modalidade de acolhimento Família Acolhedora será considerada a
disponibilidade de famílias cadastradas e a opção judicial por essa modalidade de acolhimento.
CAPÍTULO Il
ÓRGÃOS ENVOLVIDOS
Art. 3º A gestão do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora é de responsabilidade da Secretaria
Municipal de Assistência Social e sua execução se dará através dos serviços públicos e da rede de
organizações de assistência social, tendo como principais parceiros:
|- Poder Judiciário;
H- Ministério Público;
Hi - Defensoria Pública;
IV - Conselho Tutelar;
V- Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VI - Conselho Municipal de Assistência Social;
VI! - Secretaria Municipal de Saúde;
VIII - Secretaria Municipal de Educação;
Art. 4º Compete a comissão de executores do Serviço de Acolhimento em Famílias Acolhedoras:
|- selecionar e capacitar as famílias ou indivíduos que serão habilitados como família acolhedora;
Il - receber a criança ou o adolescente na sede do serviço, após aplicação da medida de proteção pelos
órgãos competentes, exceto casos em que a criança já estiver em serviço de acolhimento institucional, e
preparar a criança ou o adolescente para o encaminhamento à Família Acolhedora;
Hi - acompanhar o desenvolvimento da criança e do adolescente na Família Acolhedora;
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E Ca jueiro
IV - acompanhar sistematicamente a Família Acolhedora;
V - atender e acompanhar a família de origem junto com a equipe da Proteção Especial, visando a
reintegração familiar ou o encaminhamento para família substituta;
VI - garantir que a família de origem mantenha vínculos com a criança ou o adolescente, nos casos em
que não houver proibição do Poder Judiciário.
VII - discutir, elaborar e encaminhar relatórios com frequência bimestral para a autoridade judiciária e
Ministério Público, sobre a situação de cada criança e adolescente apontando:
a) se há possibilidades de reintegração familiar;
b) se há necessidade de aplicação de novas medidas; ou
c) se esgotada a possibilidade de manutenção na família de origem e extensa.
VIII - atuar em conjunto com o Poder Judiciário na preparação e colocação em família habilitada no
Cadastro de Adoção.
Paragrafo-único: A comissão executora que é descrita no caput será composta por três profissionais,
sendo eles das seguintes áreas Assistência Social, Psicologia e um Jurista, indicados por portaria.
CAPÍTULO Ill
REQUISITOS, INSCRIÇÃO E SELEÇÃO DAS FAMÍLIAS CANDIDATAS AO ACOLHIMENTO FAMILIAR
Art. 5º São requisitos para que as famílias participem do serviço de Acolhimento em Família Acolhedora:
| - serem residentes no Município de Cajueiro Da Praia-Pi, sendo vedada a mudança de domicílio para
localidade que dificulte o acompanhamento familiar;
|| - possuírem membro maior de 25 (vinte e cinco) anos, sem restrição de gênero ou estado civil;
Hll - apresentarem idoneidade moral, boas condições de saúde física e mental e se interessarem em ter
sob sua responsabilidade crianças e adolescentes, zelando pelo seu bem estar;
IV - não apresentarem problemas psiquiátricos ou de dependência de substâncias psicoativas;
V - possuírem disponibilidade para participar do processo de habilitação e das atividades do serviço;
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VI - não estar, nenhum membro da família acolhedora, inscrito no Cadastro Nacional de Adoção;
VII - estarem os membros da família em comum acordo quanto ao acolhimento.
VIII - não ser a bolsa auxílio proveniente do serviço Família Acolhedora a única fonte de renda da família.
Parágrafo único. Caso não haja famílias no Município de Cajueiro Da Praia-Pi em número suficiente a
suprir a demanda de crianças e adolescentes a serem colocados em família acolhedora, poderão se
cadastrar no serviço famílias dos Municípios vizinhos, desde que não haja prejuizo para o
acompanhamento técnico e aproximação com a família extensa e/ou de origem, obedecidas as demais
exigências deste artigo.
Art. 6º A inscrição das famílias interessadas em participar do Serviço de Acolhimento em Família
Acolhedora será gratuita e permanente, realizada por meio do preenchimento de Ficha de Cadastro do
Serviço, cuja disponibilização será amplamente divulgada na imprensa oficial e no site eletrônico da
Prefeitura Municipal, com a apresentação dos documentos abaixo indicados:
|- Carteira de Identidade - RG e Cadastro de Pessoas Físicas - CPF/MF;
Il - Certidão de Nascimento ou Casamento;
Il - Comprovante de residência;
IV - Certidão negativa de antecedentes criminais.
Art. 72 A seleção das famílias inscritas ocorrerá de acordo com a necessidade do serviço, através de
estudo psicossocial de responsabilidade da Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento em Família
Acolhedora.
$ 1º O estudo psicossocial envolverá todos os membros da família e será realizado através de visitas
domiciliares, entrevistas, contatos colaterais, atividades em grupo e observação das relações familiares e
comunitárias.
$ 2º Após a emissão de parecer psicossocial favorável à inclusão da família no Serviço, os membros da
família que forem civilmente capazes assinarão Termo de Adesão ao serviço.
CAPÍTULO IV
O ACOMPANHAMENTO, DAS RESPONSABILIDADES E DO DESLIGAMENTO
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Ea. Selgeiro,
Art. 8º A família acolhedora, sempre que possível, será previamente informada com relação à previsão de
tempo do acolhimento da criança ou adolescente para o qual foi chamada a acolher, considerando as
disposições do art. 19 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente,
devendo ser informada que a duração do acolhimento pode variar de acordo com a situação apresentada.
Art. 9º As famílias selecionadas receberão acompanhamento e preparação contínua da equipe técnica do
Serviço, sendo orientadas sobre os objetivos do Programa, sobre a diferenciação com a medida de
adoção, sobre a recepção, manutenção e o desligamento das crianças ou adolescentes.
Art. 10 O acompanhamento das famílias cadastradas será feito através de:
I- orientação direta às famílias nas visitas domiciliares e entrevistas;
H - obrigatoriedade de participação nos encontros de estudo e troca de experiência com todas as famílias,
com abordagem do Estatuto da Criança e do Adolescente, questões sociais relativas à família de origem,
relações intrafamiliares, guarda, papel da família acolhedora e outras questões pertinentes;
Hl - participação em cursos e eventos de formação;
IV - supervisão e visitas periódicas da Equipe Técnica do Serviço.
Art. 11 A família acolhedora tem a obrigação de inserir as crianças e adolescentes acolhidos em ambiente
familiar, responsabilizando-se por:
| - todos os direitos e obrigações legais reservados ao guardião, incluindo as obrigações de assistência
material, moral e educacional à criança e ao adolescente;
tl - participar do processo de preparação, formação e acompanhamento da criança ou adolescente
acolhido;
HI - prestar informações sobre a situação da criança ou adolescente acolhido aos profissionais que
acompanham a situação;
IV - contribuir na preparação da criança ou adolescente para o retorno à família de origem, sempre sob
orientação técnica dos profissionais do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;
V - nos casos de inadaptação, proceder à desistência formal da guarda, responsabilizando-se pelos
cuidados da criança ou adolescente acolhido até novo encaminhamento, o qual será determinado pela
autoridade judiciária;
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a Cajueiro
“Praia
VI - preservar o vínculo e convivência entre irmãos e outros parentes (primos, sobrinhos) quando o
acolhimento for realizado por famílias diferentes.
5 1º A família acolhedora, em nenhuma hipótese, poderá se ausentar do Município de Cajueiro Da Praia-
Pi com a criança ou adolescente acolhido sem a prévia comunicação à Equipe Técnica do Serviço.
$ 2º É conferido à família acolhedora, em atendimento ao exercício da guarda que lhe é concedida, o
direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais da criança ou adolescente acolhido, nos termos no artigo
33 do Estatuto da Criança e do Adolescente;
Art. 12 A família poderá ser desligada do serviço:
| - por determinação judicial, atendendo ao encaminhamento pertinente ao retorno à família de origem
ou colocação em família substituta;
Il - por indicação da equipe técnica do serviço em caso de perda de quaisquer dos requisitos previstos no
art. 5º ou descumprimento das obrigações e responsabilidades de acompanhamento;
Ill - por solicitação por escrito da própria família acolhedora.
Art. 13 Em caso de desligamento serão realizadas pela equipe do Serviço, orientação e supervisão,
quando a equipe técnica e os envolvidos avaliarem como pertinente, do processo de visitas entre a
família acolhedora e a família de origem ou extensa que recebeu a criança ou o adolescente, visando à
manutenção do vínculo.
CAPÍTULO V
A BOLSA AUXÍLIO
Art. 14 Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder às Famílias Acolhedoras, conforme determinado
no Termo de Guarda e Responsabilidade, uma bolsa auxílio mensal no valor de R$400,00 (quatrocentos)
reais, para cada criança ou adolescente acolhido, durante o período que perdurar o acolhimento, nos
termos do decreto regulamentador e podendo ainda ser atualizado anualmente por meio de decreto do
poder executivo.
& 1º Em casos de crianças ou adolescentes com deficiência física ou mental, devidamente comprovadas
com laudo médico, o valor será ampliado em 1/3 (um terço) sobre o montante definido no caput.
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EB saipeio,
$ 2º Em caso de acolhimento, pela mesma família, de mais de uma criança ou adolescente, será
concedida uma bolsa auxílio para cada criança ou adolescente acolhido.
5 3º Nos casos em que o acolhimento familiar for inferior a 1 (um) mês, a família acolhedora receberá
bolsa auxílio proporcional ao tempo do acolhimento, não sendo inferior a 25% (vinte e cinco por cento)
do valor mensal.
Art. 150 valor da bolsa auxílio será repassado através de depósito em conta bancária, em nome do
membro da família designado no Termo de Guarda.
Art. 16 A família acolhedora que tenha recebido a bolsa auxílio e não tenha cumprido as prescrições desta
Lei fica obrigada ao ressarcimento da importância recebida durante o período da irregularidade.
CAPÍTULO VI
AS DISPOSIÇÕES GERAIS:
Art. 17 A família acolhedora prestará serviço de caráter voluntário não gerando, em nenhuma hipótese,
vínculo empregatício ou profissional com o órgão executor do Serviço.
Art. 18 Fica o Município de Cajueiro Da Praia-Pi autorizado a celebrar parcerias com organizações de
direito público ou privado, a fim de desenvolver atividades complementares relativas ao Serviço de
Acolhimento em Família Acolhedora ou subsidiar os custos do Serviço de Acolhimento em Família
Acolhedora, bem como para a formação continuada das Equipes Técnicas do Serviço de Acolhimento em
Família Acolhedora.
Art. 19 O Poder Executivo deverá, no que for necessário, regulamentar esta lei no prazo de 60 (sessenta)
dias de sua publicação, adotando procedimentos de execução e fiscalização do Serviço de Acolhimento
em Família Acolhedora em harmonia com a legislação nacional e com as políticas, planos e orientações
dos demais órgãos oficiais, tendo como prioridade o bem estar das crianças e adolescentes.
Art.20 Ficam revogadas as disposições em contrário
Art.21 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se e cumpra-se.
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FELIPE DE CARVALHO RIBEIRO
Prefeito Municipal de Cajueiro da Praia
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N. /2022
llustríssimo Senhor Presidente
O projeto de Lei que em epígrafe, tem por objeto a INSTITUI, NO MUNICÍPIO DE CAJUEIRO
DA PRAIA-PI, O "SERVIÇO DE ACOLHIMENTO EM FAMÍLIA ACOLHEDORA”., por sua complexidade, são
documentos mais subestimados no que tange à preservação crianças e adolescentes. Muitos municípios
acabam instaurando essas legislações baseados em outros semelhantes, não atendendo às suas
especificidades e, por consequência, perdendo, por conseguinte sua finalidade diante de sua
especificidade.
Portanto, é salutar e de suma importância a regulamentação de tal demanda no município de
Cajueiro da Praia-PI, bem como mantê-lo posteriormente atualizado.
Este envolve a vida dos cidadãos, famílias, crianças e adolescentes, tal projeto tem O condão
da responsabilidade social, além de ser mecanismos importante na restruturação da família.
Todos os benefícios destalei podem ser resumidos em uma palavra fundamental no setor
público municipal: cidadania.
Assim, deve-se organizar e regulamentar instrumentos que possibilite ao acolhimento de
crianças e adolescentes em lares que auxiliem o poder público em uma retomada ao convívio familiar.
Diante do exposto, entendemos que será uma medida de grande relevância social. Para
tanto, solicito o apoio aos demais pares para aprovação do projeto de lei.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cajueiro da Praia (PI), 17 de outubro de 2022.
E ae —
“gas E io LS
FELIPE DE CARVALHO RIBEIRO
Prefeito Municipal de Cajueiro da Praia
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA — PIAUÍ - Praça José Adrião, 23 Centro CEP: 64.222-000Site:
www.cajuelrodapraia.pi.org.br - Email: gabprefeituracajueiro(Ogmail. com
Ofício n. 36 /GAB/2022
Cajueiro da Praia - PI, 17 de outubro de 2022.
Ao Excelentíssimo Senhor
Francisco José Silva Veras
Presidente da Câmara Municipal
Cajueiro da Praia - PI
Diante da necessidade de regulamentação de taxa, enviamos o Projeto de Lei que
INSTITUI, NO MUNICÍPIO DE CAJUEIRO DA PRAIA-PI, O "SERVIÇO DE ACOLHIMENTO EM FAMÍLIA
ACOLHEDORA". para fins de apreciação, pelos ilustres membros dessa Augusta Casa.
Na certeza de que a apreciação deste Projeto de Lei contará com o apoio dos
ilustres membros dessa Augusta Casa, renovamos a Vossas Excelências a expressão da nossa
estima e consideração.
Certos de sua atenção, sem mais para o momento, apresentamos nossos votos de
estima e consideração.
Atenciosamente.
e, S “—
Lg E copio [Eca
FELIPE DE CARVALHO RIBEIRO
Prefeito Municipal de Cajueiro da Praia
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA — PIAUÍ - Praça José Adrião, 23 Centro CEP: 64.222-000Site:
www.cajueirodapraia. pi.org.br - Email: gabprefeituracajueiro(Ogmail. com

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