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materia nº 72/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 72 / 2022
Date 2022-10-17
EmentaInstitui o sistema municipal de atendimento socioeducativo, nas modalidades de medidas socioeducativas de liberdade assistida e de prestação de serviços à comunidade, destinado à adolescentes em conflito com a lei no município de Cajueiro da Praia-PI - SINASE, do sistema municipal de atendimento socioeducativo (SIMASE).
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PROJETO DE LEI Nº , de 17 de Outubro de 2022
INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO
SOCIOEDUCATIVO, NAS MODALIDADES DE MEDIDAS
SOCIOEDUCATIVAS DE LIBERDADE ASSISTIDA E DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, DESTINADO
A ADOLESCENTES EM CONFLITO COM A LEI NO
MUNICÍPIO DE CAJUEIRO DA PRAIA-PI - SINASE, DO
SISTEMA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO
SOCIOEDUCATIVO (SIMASE).
O Prefeito Municipal de Cajueiro da Praia, Estado do Piauí, Sr. Felipe de Carvalho Ribeiro, no uso de suas
atribuições que lhe são conferidas por Lei FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte lei,
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei institui o Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo (SIMASE) e regulamenta a
execução das medidas de Liberdade Assistida e Prestação de Serviço a Comunidade executadas em
âmbito municipal e a integração com o Governo Estadual por meio da Secretaria Estadual de Educação
e do Departamento Geral de Ações Socioeducativas para integração e acompanhamento dos
adolescentes em cumprimento de medidas de semi liberdade e internação e suas famílias.
$ 1º Entende-se por SIMASE um conjunto ordenado de princípios, regras e critérios, de caráter jurídico,
politico, pedagógico, financeiro e administrativo que deve regular desde o processo de apuração do
ato infracional até a execução de medida socioeducativa e, para tanto, demanda a efetiva participação
dos sistemas e políticas de educação, saúde, trabalho, previdência social, assistência social, cultura,
esporte, lazer, segurança pública, entre outras, para fomecer a proteção integral.
Art. 22 O SIMASE será coordenado pelo órgão responsável pela execução da política pública de
Assistência Social e integrado pelos órgãos responsáveis pela execução das políticas públicas de
educação, saúde, trabalho, previdência social, cultura, esporte, lazer, segurança pública que
respondem pela implementação dos seus respectivos programas de atendimento a adolescente ao
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a Ga eiro
“Praia
qual seja aplicada media socioeducativa e por entidades não governamentais com expertise na área
da criança e do adolescente com sede no município de Cajueiro da Praia-PI e devidamente registrada
no CMDCA.
CAPÍTULO lt
A RESPONSABILIDADE MUNICIPAL
Art. 3º É responsabilidade do Município:
| - Formular, instituir, coordenar e manter o Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo,
respeitadas as diretrizes fixadas pela União e pelo respectivo Estado;
1! - Elaborar o Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo, em conformidade com o Plano
Nacional e o respectivo Plano Estadual;
III - Criar e manter programas de atendimento para a execução das medidas socioeducativas em meio
aberto;
IV - Editar normas complementares para a organização e funcionamento dos programas dos eu Sistema
de Atendimento Socioeducativo;
V - Cadastrar-se no Sistema Nacional de Informações sobre o Atendimento Socioeducativo e fornecer
regularmente os dados necessários ao povoamento e à atualização do Sistema;
VI - Cofinanciar, conjuntamente com os demais entes federados, a execução de programas e ações
destinados ao atendimento inicial de adolescente apreendido para a apuração de ato infracional, bem
como aqueles destinados a adolescente a quem foi aplicada medida socioeducativa em meio aberto;
VII - Garantir a Intersetorialidade e a interface entre as politicas públicas de âmbito Municipal e
Estadual.
Art. 4º É responsabilidade do órgão gestor da Assistência Social:
|- Ser Coordenador do SIMASE;
Il - Implantar e fornecedor condições para o funcionamento de uma Comissão Intersetorial que ficará
responsável pela elaboração e monitoramento de todas as etapas de implementação SIMASE;
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|II - Elaborar intersetorialmente o Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo, que deverá incluir
um diagnóstico da situação; as diretrizes, os objetivos, as metas, as prioridades e as formas de
financiamento e gestão das ações de atendimento, as ações articuladas nas áreas de educação, saúde,
assistência social, cultura, capacitação para o trabalho e esporte, para os adolescentes atendidos, em
sintonia com os princípios elencados na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente, atualizado pela Lei 12.010/09) e nas Resoluções do CONANDA (Conselho Nacional de
Direitos da Criança e do Adolescente), e encaminhar para apreciação e deliberação do CMDCA
(Conselho Municipal de Direitos da Criança e Adolescente), que será avaliado a cada 02 (anos);
IV- Acompanhar os adolescentes em cumprimento de Medidas Socioeducativas de Liberdade Assistida
e Prestação de Serviço à Comunidade;
V- Garantir articulação com o órgão gestor Estadual para acompanhamento em âmbito municipal dos
adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas de internação e semiliberdade e de suas
famílias;
VI-Tornar a sala da equipe de proteção especial que será responsável pela execução do Programas de
Atendimento Socioeducativo em meio aberto de Cajueiro da Praia, com condições materiais e de
recursos humanos para isso;
VII - Implantar o Sistema de Informação previsto do SINASE - INFOINFRA (Controle Informacional de
Adolescentes em Conflito com a Lei - SIPIA Il (Sistema de Informação para a Infância e Adolescência);
cadastrar-se no Sistema Nacional de Informações Sobre o Atendimento Socioeducativo e fornecer
regularmente os dados necessários ao povoamento e a atualização do sistema;
VII! - Criar condições para que tenha acesso ao SIPIA, que registrará todas as informações a respeito
de cada adolescente envolvido com ato infracional, da apreensão até a pós-medida, absolvição ou
remissão, incluindo os dados de cumprimento de medida de internação e semiliberdade;
IX - Realizar encontros periódicos dos técnicos do programas do Sistema Socioeducativo para
discussão, troca de informações e experiências e aprimoramento do processo pedagógico;
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X - Elaborar o projeto político - pedagógico de cada programa do Sistema socioeducativo, de acordo
com os parâmetros da presente lei, a ser submetido ao CMDCA;
XI - Dimensionar, em consonância com o SIMASE, as equipes de atendimento de Medidas
Socioeducativas em Meio Aberto, com parâmetros de número máximo de adolescentes por técnico,
compostas por profissionais de diferentes áreas do conhecimento, garantindo o atendimento
psicossocial e jurídico pelo próprio programa ou pela rede de serviços existentes;
XII - Garantir que o adolescente e sua família seja acompanhados em todas as etapas por um técnico
de referência da equipe da proteção especial, designado logo na primeira notificação (ainda que o
programa seja executado em co-gestão);
XIII - Garantir a proximidade comunitária do atendimento no cumprimento de Medida em Meio
Aberto, permitindo a realização das atividades socioeducativas com os adolescentes e suas famílias
nos CRAS ou em outras entidades da rede socioassistencial nos bairros;
xIv - É responsabilidade da equipe técnica o acompanhamento e preenchimento do PLANO
INDIVIDUAL DE ATENDIMENTO;
XV - Definir no PIA (Plano Individual de Atendimento) as atividades socioeducativas de forma
personalizada, de acordo com as reais necessidades, especificidades e interesses de cada adolescente,
com definição dos objetivos que se pretende atingir, a serem desenvolvidas em diferentes locais,
evitando assim atividades exclusivamente internas aos programas que se destinam aos adolescentes
em cumprimento de medida;
XVI - Garantir a continuidade das ações de atendimento, na progressão ou regressão de medida
(incluindo a internação provisória), por meio de reuniões entre as equipes técnicas dos diferentes
serviços, registro padronizado no Cadastro Socioeducativo e relatórios periódicos para o técnico de
referência da proteção espcial;
XVII - Garantir o acompanhamento social através do Plano Sociofamiliar as famílias dos adolescentes
em cumprimento de MSE (Medida Socioeducativa) e aos egressos, tornando-a obrigatoriamente
referenciada ao CREAS, inserindo os no Serviço de Convivência Familiar e Fortalecimento de Vínculos
(SCFV) ofertado pelo CRAS;
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XVIII - Garantir politica de capacitação para os atores envolvidos no acompanhamento e execução das
Medidas Socioeducativas;
XIX - Instituir avaliação e monitoramento do Sistema Socioeducativo, com indicadores de diferentes
naturezas, contemplando aspectos quantitativos e qualitativos;
XX- Cabe aos educadores sociais, bem como os técnicos dos CREAS o monitoramento dos adolescentes
inseridos na rede de garantia de diretos juntos aos interlocutores de cada instituição, mantendo o sigilo
do Serviço ofertado e a integridade do Adolescente conforme as legislações vigentes;
XXI- Celebrar convênios com entidades de direito publico e/ou entidades de direito privado, bem como
estabelecer parcerias com empresas privadas, visando o desenvolvimento das atividades relativas à
execução das medidas socioeducativas de que trata esta lei.
Art. 5º É responsabilidade órgão gestor da Saúde:
|- Consolidar parcerias com órgãos de saúde do Estado, União e Fundações ou Entidades públicas ou
privadas sem fins lucrativos visando o cumprimento dos artigos 7, 8, 9, 11 e 13 da Lei nº 8.069, de 13
de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente, atualizado pela lei 12.010/09);
Il - Garantir que o programa da saúde da criança e do adolescente que funciona dentro da
superintendência da saúde coletiva, realiza ações voltadas a inclusão dos adolescentes em
cumprimento de MSE e suas famílias nos programas e serviços desenvolvidos pela atenção atenção
básica, de média e alta complexidade do SUS; considerando as dificuldades de acesso e as
vulnerabilidades sociais e econômicas, respeitando as diferenças relacionadas ao gênero, raça/etnia,
de livre orientação sexual e religiosa, pessoas com deficiências e aspectos geracionais;
Hll - Oferecer grupos de promoção de saúde incluindo temas relacionados aos direitos sexuais e
reprodutivos, prevenção as DST/Aids, e hepatites uso de álcool e outras drogas, orientando o
adolescente, encaminhando e apoiando, sempre que necessário, para O serviço de atenção básica;
IV - Garantir o acesso e tratamento de qualidade a pessoa com transtornos mentais,
preferencialmente, na rede pública extra-hospitalar de atenção à saúde mental, isto é, nos
ambulatórios de saúde mental, nos Centros de Atenção Psicossocial, nos Centros de Convivência ou
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em outros equipamentos abertos da rede de atenção à saúde, conforme a Lei nº 10.216 de
06/04/2001.
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V - Garantir o acesso e tratamento de qualidade ao adolescente usuário de álcool e outras drogas na
rede publica extra-hospitalar de atenção à saúde mental, isto é, nos ambulatórios de saúde mental,
nos centros de Atenção Psicossocial, nos Centros de Convivência ou em outros equipamentos abertos
da rede de atenção à saúde, conforme a Lei Federal nº 10.216 de 06/04/2001.
VI - Buscar articulação dos programas socioeducativos com a rede local de atenção à saúde mental, e
a rede de saúde, de forma geral, visando construir, ínterinstitucionalmente, programas permanentes
de reinserção social para os adolescentes com transtornos mentais;
VII - Assegurar que as equipes multiprofissionais dos programas socioeducativos - articuladas com a
rede local de atenção à saúde mental - estejam habilitadas para atender e acompanhar de maneira
individualizada os adolescentes com transtornos mentais que cumprem medida socioeducativa em
meio e/ou fechado respeitadas as diretrizes da reforma psiquiátrica, recebendo assim tratamento na
rede pública e conveniada ao SUS que apresentem bons índices de qualidade e transparência;
VII - Assegurar que os adolescentes com transtornos mentais e os usuários de álcool e outras drogas
não sejam confinados em alas ou espaços especiais, sendo o objetivo permanente do atendimento
socioeducativo e das equipes de saúde a reinserção social destes adolescentes;
IX - Garantir que a decisão de isolar, se necessário, o adolescente com transtornos mentais que esteja
em tratamento seja pautada por critérios clínicos(nunca punitivo ou administrativo) sendo decidida
com a participação do paciente, seus familiares e equipe interdisciplinar que deverá encaminhar o
paciente para a rede hospitalar;
X - Garantir que todos os encaminhamentos para tratamento do uso/dependência de drogas sejam
precedidos de diagnósticos elaborado por equipe interdisciplinar fundamentados, ressaltando que o
uso/dependência de drogas é importante questão de saúde pública. Nenhuma ação de saúde deve ser
utilizada como medida de punição ou segregação do adolescente;
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XI - Assegurar que as ações de prevenção ao uso/abuso de drogas sejam incluídas nos grupos de
discussão dentro dos programas de atendimento socioeducativo, privilegiando ações de redução de
danos e riscos a saúde;
XII - Assegurar que sejam desenvolvidas práticas educativas que promovam a saúde sexual reprodutiva
dos adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa e os seus parceiros, favorecendo a
vivência saudável e de forma responsável e segura abordando temas como: planejamento familiar,
orientação sexual, gravidez, paternidade e maternidade responsável, contracepção, doenças
sexualmente transmissíveis - DST/AIDS e orientação quanto aos direitos sexuais e direitos
reprodutivos.
Art. 6º É responsabilidade do órgão gestor da Educação:
| - Garantir o acesso a todos os níveis de educação formal em qualquer período do ano letivo aos
adolescentes inseridos no atendimento socioeducativo, de acordo com a sua necessidade, visando o
cumprimento do exposto no Capítulo IV do ECA, em especial nos Artigos 53, 54, 56 e 57;
Il - Estreitar relações com as escolas para que conheçam a proposta pedagógica das entidades e/ou
programas que executam o atendimento socioeducativo e sua metodologia de acompanhamento dos
adolescentes;
III - Propiciar condições adequadas à produção do conhecimento, definindo indicadores de processo e
de resultado para análise dos impactos gerados na vida dos adolescentes e sua famílias;
IV - Permitir o acesso à educação escolar considerando as particularidades do adolescente com
eficiência em cumprimento de medidas socioeducativa, equiparando as oportunidades em todas as
áreas (transporte, materiais didáticos e pedagógicos, equipamento e currículo, acompanhamento
especial escolar, capacitação de professores, instrutores e profissionais especializados, entre outros),
de acordo com o Decreto nº 3.298/99, extensivo, ainda, ao adolescente que faça uso de álcool e outras
drogas;
V - Assegurar um programa de formação continuada e supervisão aos profissionais da área de
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educação, com vistas a sensibilizá-los para a promoção de um atendimento humanizado e garantidor
dos direitos humanos;
VI- Inserir no Projeto Politico Pedagógico (UPP) da escola, questão referentes à Politica de Juventude,
e questão referentes às medidas socioeducativas que abordem temas
como: autocuidado, autoestima, autoconhecimento, relações de gênero, relações étnicos-raciais
cidadania, cultura de paz e direitos humanos, relacionamentos sociais, uso de álcool e outras drogas,
prevenção das violências, esportes, alimentação, trabalho, educação, projeto de vida,
desenvolvimento de habilidades sociais, mercado de trabalho, diversidades sexuais, sexualidade,
saúde reprodutiva, prevenção de doenças sexualmente transmissíveis.
Art. 7º É responsabilidade dos órgãos gestores da Cultura, Esporte e Lazer:
1- Propiciar o acesso a programações culturais, teatro, literatura, dança, música, artes, cinema, folclore,
constituindo espaços de oportunização da vivencia de diferentes atividades culturais e artísticas;
II - Propiciar o acesso a processos de formação qualificação artística, respeitando as aptidões dos
adolescentes;
Hll - Assegurar e consolidar parcerias, através de editais, com as Secretarias estaduais, órgãos e
similares responsáveis pela politica publica, ONGs (Organizações não Governamentais) e iniciativa
privada no desenvolvimento e oferta de programas culturais, esportivos e de lazer aos adolescentes;
IV - Possibilitar no atendimento socioeducativo espaços com as diferentes manifestações culturais dos
adolescentes;
V - Possibilitar a participação dos adolescentes em programas esportivos de alto rendimento,
respeitando o seu interesse e aptidão;
VI- Promover por meio de atividades esportivas, o ensinamento de valores como liderança, tolerância,
disciplina, confiança, equidade étnico-racial e de gênero;
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Praia
VIl- Garantir aos adolescentes todas as atividades esportivas, de lazer e culturais previstas nos projetos
ofertados assegurando os espaços físicos destinados às praticas esportivas, de lazer e de cultura sejam
utilizados pelos adolescentes;
VIII - Propiciar o acesso aos adolescentes de todas as atividades esportivas e de lazer e culturais como
instrumento de inclusão social, sendo as atividades escolhidas com a participação destes e respeitado
os seus interesses.
Art. 8º É responsabilidade do órgão gestor do Trabalho:
|- Garantir a implantação, a implementação de um programa municipal destinado ao Programa Jovem
Aprendiz, priorizando os adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas e, meio aberto;
1! - Realizar a captação de vagas junto às empresas privadas do município, visando a ampliação do
Programa Jovem Aprendiz e promover ações voltadas a capacitação e iniciação profissional.
Art. 92 É responsabilidade do CMDCA as funções deliberativas e de controle do Sistema Municipal de
Atendimento Socioeducativo, nos termos previstos no inciso Il do art. 88 da Lei Federal nº 8.069, de
13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente atualizado pela lei 12010/09), bem como
outras definidas na legislação municipal e apreciar e deliberar sobre o Plano Municipal de Atendimento
socioeducativo.
Art. 10. É responsabilidade dos Conselhos Tutelares realizar fiscalização das entidades de atendimentos
de acordo com art. 95 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal 8.069/90, atualizado pela
Lei 12.010/09).
CAPÍTULO Ill
DOS PROGRAMAS DE ATENDIMENTO
Art. 11. Os programas de atendimento e alterações bem como as entidades de atendimento e
alterações bem como as entidades de atendimento executoras devem ser inscritos no Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
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O ssigre
Art. 12. Além da especificação do regime, são requisitos obrigatórios para a inscrição de programa de
atendimento:
| - A exposição das linhas gerais dos métodos e técnicas pedagógicas, com a especificação das
atividades de natureza coletiva;
Il- Aindicação da estrutura material, dos recursos humanos e das estratégias de segurança compatíveis
com as necessidades da respectiva unidade;
Ill - Regimento interno que regule o funcionamento da entidade, no qual deverá constar, no mínimo:
a) O detalhamento das atribuições e reponsabilidades do dirigente, de seus prepostos, dos membros
da equipe técnica e dos demais educadores;
b) A previsão das condições do exercício da disciplina e concessão de benefícios e o respectivo
procedimento de aplicação;
c) A previsão da concessão de benefícios extraordinários e enaltecimento, tendo em vista tornar
público o reconhecimento ao adolescente pelo esforço realizado na consecução dos objetivos d plano
individual;
IV-A política de formação dos recursos humanos;
V-A previsão das ações de acompanhamento do adolescente após o cumprimento de medida
socioeducativa;
VI - A indicação da equipe técnica, cuja quantidade e formação devem estar em conformidade com as
normas de referência do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo e dos conselhos
profissionais e com o atendimento socioeducativo a ser realizado;
VII - A adesão ao Sistema de Informações sobre o Atendimento Socioeducativo, bem como a sua
operação efetiva.
$ 1º Para inscrição de programas de regime de semiliberdade ou internação, além dos itens
mencionados nos Incisos de | a VII do Art. 10, são requisitos específicos:
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1 - A comprovação da existência de estabelecimento educacional com instalações adequadas e em
conformidade com as normas de referência da Justiça da Infância e Juventude e do Ministério de
Educação;
Il - A previsão do processo e dos requisitos para a escolha do dirigente;
HI - A apresentação das atividades de natureza coletiva;
IV-A definição das estratégias para a gestão de conflitos, vedada a previsão de isolamento cautelar,
exceto nos casos previstos no 8 2º do art. 49 da Lei Federal 12.594/12;
V-A previsão de regime disciplinar nos termos do art. 72 da Lei Federal 12.594/12.
$ 2º O não cumprimento do previsto neste artigo sujeita as entidades de atendimento, os órgãos
gestores, seus dirigentes ou prepostos à aplicação das medidas previstas no art. 97 da Lei Federal nº
8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
DOS PROGRAMAS DE MEIO ABERTO
Art. 13. Compete à direção do programa de prestação de serviços à comunidade ou de liberdade
assistida:
| - Selecionar e credenciar orientadores, designando-os, caso a caso, para acompanhar e avaliar o
cumprimento da MSE;
1l - Receber o adolescente e seus pais ou responsável e orientá-los sobre a finalidade da medida e a
organização e funcionamento do programa;
Il - Encaminhas o adolescente para o orientador credenciado;
IV - Supervisionar o desenvolvimento da medida;
V - Avaliar, com o orientador, a devolução do cumprimento da medida e, se necessário, propor à
autoridade judiciaria sua substituição, suspensão ou extinção.
Parágrafo único. O rol de orientadores credenciados deverá ser comunicado, semestralmente, à
autoridade judiciaria e ao Ministério Público.
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Praia
Art. 14. Incumbe ainda à direção do programa de medida de prestação de serviços à comunidade
selecionar e credenciar entidade assistenciais, hospitais, escola ou outros estabelecimentos
congêneres, bem como os programas comunitários ou governamentais, de acordo com o perfil do
socioeducando e o ambiente no qual a medida será cumprida.
Parágrafo único. Se o Ministério Publico impugnar o credenciamento, ou a autoridade judiciaria
considerá-lo inadequado, instaurara incidente de impugnação, com a aplicação subsidiaria do
procedimento de apuração de irregularidade em entidade de atendimento regulamentado na Lei
Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do adolescente).
CAPÍTULO IV
DO FINANCIAMENTO E DAS PRIORIDADES
Art. 15. O SIMASE será cofinanciado com recursos dos Governos Federal, Estadual e do tesouro
municipal.
Art. 16. O programa Municipal de Atendimento Socioeducativo deverá ter garantido seus municipais
próprios necessários para o desenvolvimento do SIMASE incluídos no PPA (Plano Plurianual), LDO (Lei
de Diretrizes Orçamentarias) e Orçamento Municipal.
1- A definição da execução físico-financeira deverá ser realizada de forma conjunta com a equipe
responsável pela coordenação do programa e comissão intersetorial.
Art. 17. O CMDCA definirá anualmente, o percentual de recurso do Fundo dos Direitos da Criança e do
Adolescente a serem aplicados no financiamento das ações previstas nesta lei, em especial para
capacitação, sistemas de informação e de avaliação.
CAPÍTULO V
DA EXECUÇÃO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS EM MEIO ABERTO
Art. 18. A execução das medidas socioeducativas em meio aberto reger-se á pelos seguintes princípios:
| - Legalidade, não podendo o adolescente receber tratamento mais gravoso do que o conferido ao
adulto;
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a Cajueiro
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Il - Excepcionalidade da intervenção judicial e da imposição de medidas, favorecendo - se meios
autocomposição de conflitos;
II! - Prioridade a práticas ou medidas que sejam restaurativas e, sempre que possível, atendam às
necessidades das vítimas;
IV - Proporcionalidade em relação à ofensa cometida;
V- Brevidade da medida em resposta ao ato cometido, em especial o respeito ao que dispõe o art. 122
da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
VI - Individualização, considerando-se a idade, capacidade e circunstancias pessoais do adolescente;
VII - Mínima intervenção, restrita ao necessário para a realização dos objetivos da medida;
VIII - Não discriminação do adolescente, notadamente em razão de etnia, gênero, nacionalidade, classe
social, orientação religiosa, política ou sexual, ou associação ou pertencimento a qualquer minoria ou
status;
IX - Fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários no processo socioeducativo.
CAPÍTULO VI
DO CONTROLE SOCIAL
Art. 19. Estimular a interface entre os Conselhos de Direitos e promover ações que fortaleçam o
protagonismo juvenil, garantindo a participação e assento dos adolescentes e jovens nos respectivos
conselhos (CMDCA - Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, CMAS - Conselho
Municipal de Assistência Social, CMDM - Conselho Municipal dos Direito das Mulheres, CMESG -
Conselho Municipal de Educação de Cajueiro da Praia-PI, CMS - Conselho Municipal de Saúde, COPEDE
- Conselho Municipal da Pessoa Portadora de Deficiência Física e Doentes, COMAD - Conselho
Municipal Antidroga, Cultura e demais).
CAPÍTULO VII
DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
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Praia
Art. 20. É de responsabilidade do órgão gestor instituir a avaliação e monitoramento do Sistema
Socioeducativo, podendo criar grupos de avaliação e aprimoramento das condições de atendimento
(do ponto de vista de recursos humanos e instalações), sem caráter fiscalizatório, a fim de verificar a
adequação dos programas e propor melhorias.
Art. 21. A avaliação e o Monitoramento do Sistema Socioeducativo deve considerar indicadores de
diferentes naturezas, contemplando aspectos quantitativos e qualitativos nos seguintes grupos:
|- Indicadores de maus tratos;
Il - Indicadores de tipos de ato infracional e de reincidência;
Ill - Indicadores de oferta e acesso: número de vagas por programa (capacidade) no município;
IV - Número de adolescentes por entidade e/ou programa de atendimento Socioeducativo; número
médio de adolescentes por entidade e/ou programa de atendimento Socioeducativo;
V - Indicadores de fluxo no sistema: tempo de permanência e seus motivos, em cada
medida/programa, fluxo dos processos, progressão de medidas e saída do sistema;
VI - Indicadores das condições socioeconômicas do adolescente e da família: caracterização do perfil
do adolescente autor de atos infracionais;
VII - Indicadores de qualidades dos programas: indicadores que permitirão o estabelecimento de
padrões mínimos de atendimento nos diferentes programas;
VIII - Indicadores de resultados e de desempenho: em conformidade com os objetivos traçados em
cada entidade e/ou programa de atendimento socioeducativo;
IX - Indicadores de financiamento e custos: o custo direto e indireto dos diferentes programas, custo
médio por adolescente nos diferentes programas e gastos municipais, estaduais, distrital e federais
com os adolescentes em Cajueiro da Praia-Pl.
Art. 22. Elaborar anualmente e tornar público relatório sobre as atividades e resultados do Sistema
Socio Educativo Municipal.
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Ea. Soigeiro
Art. 23. Que seja assegurado na agenda de debates da Rede Criança de Cajueiro da Praia-P|, análise do
SIMASE para interface e interlocução com todas as entidades que realizam atendimento aos
adolescentes que cumprem medidas socioeducativas, bem como aos egressos.
Art. 24. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publique-se e cumpra-se.
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FELIPE DE CARVALHO RIBEIRO
Prefeito Municipal de Cajueiro da Praia
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a Cajueiro
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N, /2022
lustrissimo Senhor Presidente
O projeto de Lei que em epígrafe, tem por objeto a INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE
ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO, NAS MODALIDADES DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DE LIBERDADE ASSISTIDA
E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, DESTINADO A ADOLESCENTES EM CONFLITO COM A LEI NO
MUNICÍPIO DE CAJUEIRO DA PRAIA-PI - SIMASE, DO SISTEMA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO
(SIMASE), por sua complexidade, são documentos mais subestimados no que tange a preservação crianças
e adolecentes. Muitos municípios acabam instaurando essas legislações baseados em outros semelhantes,
não atendendo às suas especificidades e, por consequência, perdendo por conseguinte sua finalidade
diante de sua especificidade.
Portanto, é salutar e de suma importância a regulamentação de tal demanda no município de
Cajueiro da Praia-Pl, bem como mantê-lo posteriormente atualizado.
Este envolve a vida dos cidadãos, famílias, crianças e adolescentes, tal projeto tem o condão
da responsabilidade social, bem como são claras as medidas socioeducativas, além de ser mecanismos
importante na restruturação da família.
Todos os benefícios desta lei podem ser resumidos em uma palavra fundamental no setor
público municipal: cidadania.
Assim, deve-se organizar e regulamentar instrumentos de auxilie a medidas socioeducativas
de crianças e adolescentes.
Diante do exposto, entendemos que será uma medida de grande relevância social. Para tanto,
solicito o apoio aos demais pares para aprovação do projeto de lei.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cajueiro da Praia (PI), 17 de outubro de 2022.
FELIPE DE CARVALHO RIBEIRO
Prefeito Municipal de Cajueiro da Praia
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA — PIAUÍ - Praça José Adrião, 23 Centro CEP: 64.222-000 Site:
www.cajueirodapraia,pi.org.br - Email: gabprefeituracajueiro(Ogmail.com
Ofício n.125/GAB/2022
Cajueiro da Praia - PI, 17 de outubro de 2022.
Ao Excelentíssimo Senhor
Francisco José Silva Veras
Presidente da Câmara Municipal
Cajueiro da Praia - Pl
Diante da necessidade de regulamentação de taxa, enviamos o Projeto de Lei que
INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO, NAS MODALIDADES DE MEDIDAS
SOCIOEDUCATIVAS DE LIBERDADE ASSISTIDA E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, DESTINADO A
ADOLESCENTES EM CONFLITO COM A LEI NO MUNICÍPIO DE CAJUEIRO DA PRAIA-PI - SIMASE, DO SISTEMA
MUNICIPAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO (SIMASE)". para fins de apreciação, pelos ilustres
membros dessa Augusta Casa.
Na certeza de que a apreciação deste Projeto de Lei contará com o apoio dos ilustres
membros dessa Augusta Casa, renovamos a Vossas Excelências a expressão da nossa estima e
consideração.
Certos de sua atenção, sem mais para o momento, apresentamos nossos votos de
estima e consideração.
Atenciosamente.
FELIPE DE CARVALHO RIBEIRO
Prefeito Municipal de Cajueiro da Praia
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA — PIAUÍ - Praça José Adrião, 23 Centro CEP: 64.222-000 Site:
www.cajueirodapraia. pi.org.br - Email: gabprefeituracajueiro(Dgmail.com

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