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materia nº 77/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 77 / 2022
Date 2022-12-19
EmentaInstitui o “Prêmio de Incentivo ao Mérito - PIM” no âmbito das Escolas de Ensino Fundamental Regular da Rede Pública Municipal de Ensino de Cajueiro da Praia.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA – PIAUÍ - Praça José Adrião, 23 Centro CEP: 64.222-000 Site: 
www.cajueirodapraia.pi.org.br - Email: gabprefeituracajueiro@gmail.com
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº ____, de 19 de Dezembro de 2022
Institui o “Prêmio de Incentivo ao Mérito - PIM” no 
âmbito das Escolas de Ensino Fundamental Regular da 
Rede Pública Municipal de Ensino de Cajueiro da Praia.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA, ESTADO DO PIAUÍ 
Faço saber que a Câmara Municipal de Cajueiro da Praia aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o “Prêmio de Incentivo ao Mérito - PIM”, no âmbito Escolas de Ensino Regular da 
Rede Pública Municipal de Ensino de Cajueiro da Praia.
Parágrafo único - Para efeito desta Lei, todas as Escolas da Educação Infantil e do Ensino Fundamental 
Regular da Rede Pública Municipal de Cajueiro da Praia estarão inscritas automaticamente no “Prêmio de 
Incentivo ao Mérito - PIM”, com exceção daquelas que não apresentarem nota no último Índice de 
Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB.
Art. 2º O “Prêmio de Incentivo ao Mérito - PIM” consiste na premiação pecuniária aos Professores, 
Diretores e Coordenadores Pedagógicos, pelos esforços desprendidos para a melhoria da qualidade do 
ensino das escolas municipais da Educação Infantil e do Ensino Fundamental. 
§ 1º Tem por finalidade motivar todos os profissionais do magistério para a melhoria da prática docente e 
elevação do desempenho acadêmico dos alunos.
§ 2º Para efeito desta Lei, são considerados profissionais do magistério: diretor, professores do quadro 
efetivo e em exercício da docência e coordenadores pedagógicos.
Art. 3º O Processo de Alfabetização do II Período da Educação Infantil; do 1º e 2º anos do Ensino 
Fundamental será aferido pela Nota Escolar de Alfabetização – NEA, calculado e divulgado periodicamente 
pela SEMED, a partir dos dados das avaliações de rede (leitura e escrita) e do fluxo escolar. 
Parágrafo único A Nota Escolar de Alfabetização – NEA será utilizado para fins de premiação, conforme 
critérios definidos em regulamentação para execução do que trata esta lei.
Art. 4º O “Prêmio de Incentivo ao Mérito - PIM” de que trata esta Lei, concede aos profissionais do 
magistério lotados nas Unidades de Ensino prêmio em dinheiro, implantado em contracheque, a partir dos 
resultados da NEA e IDEB, conforme critérios definidos em regulamentação específica. 
§ 1º Serão contemplados somente os profissionais do magistério que tenham cumprido pelo menos 90% 
da carga horária letiva do ano de aplicação da avaliação externa.
§ 2º Os profissionais do magistério que durante o período letivo forem removidos, farão jus ao prêmio da 
unidade de ensino em que ele esteve lotado em período igual ou superior a 06 (seis) meses, durante o ano 
de aplicação da avaliação externa.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA – PIAUÍ - Praça José Adrião, 23 Centro CEP: 64.222-000 Site: 
www.cajueirodapraia.pi.org.br - Email: gabprefeituracajueiro@gmail.com
Art. 5º O Prêmio de que trata o art. 4º, desta Lei será estabelecido por meio de Decreto respeitando as 
seguintes limitações:
I - O prêmio referente ao NEA e IDEB será destinado conforme critérios de proporcionalidade aos 
profissionais com carga horária de 40 e 20 horas semanais.
II – Para os diretores e coordenadores lotados nas Unidades de Ensino que possua NEA e IDEB, o valor do 
prêmio será calculado de acordo com a média dos percentuais referentes às categorias alcançadas em cada 
uma das avaliações que a Unidade de Ensino participa. O valor do prêmio será recalculado a cada divulgação 
do resultado do IDEA e do IDEB.
III – O somatório do valor total destinado para fins de premiação descrito neste artigo será de R$ 50.000,00 
(cinquenta mil reais), observando a distribuição e critério definidos nesta lei, bem como no Decreto 
regulamentador a ser editado. 
Art. 6º Todos os profissionais referidos no parágrafo único, do art. 2º, desta Lei, poderão recorrer do 
resultado da premiação, de que trata esta Lei, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de 
divulgação da relação das Unidades de Ensino contempladas, publicada pela SEMED.
Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei, correrão à conta dos recursos orçamentários do Tesouro 
Municipal destinado à Educação, na forma da legislação específica em vigência.
Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pela Secretária Municipal de Educação.
Art. 9º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo máximo de 120 
(cento e vinte) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se e cumpra-se.
FELIPE DE CARVALHO RIBEIRO
Prefeito Municipal de Cajueiro da Praia
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA – PIAUÍ - Praça José Adrião, 23 Centro CEP: 64.222-000 Site: 
www.cajueirodapraia.pi.org.br - Email: gabprefeituracajueiro@gmail.com
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N. ______/2022
Ilustríssimo Senhor Presidente
O projeto de Lei que em epígrafe, tem por objeto que Institui o “Prêmio de Incentivo ao 
Mérito - PIM” no âmbito das Escolas de Ensino Fundamental Regular da Rede Pública Municipal de Ensino 
de Cajueiro da Praia, que vem para garantir a valorização da educação no município, atingindo por 
conseguinte sua finalidade diante de sua especificidade.
Portanto, é salutar e de suma importância a aprovação de tal legislação no município de 
Cajueiro da Praia-PI, bem como mantê-lo posteriormente atualizado.
Este envolve a vida dos cidadãos, melhorando a educação municipal automaticamente 
melhorara a vida dos munícipes.
É necessária esta avaliação, atualização e construção personalizada destas legislações
educacional. Isso fará o governo elevar o potencial gestor do município e os números na educação.
Dessa feita, nos termos do art. 38 da Lei Orgânica, diante da pauta excepcional apresentada, 
requer-se a o tramite em regime de urgência, no intuito de efetivar as votações necessárias para a 
aprovação do projeto. Na certeza de que a apreciação deste Projeto de Lei contará com o apoio dos ilustres 
membros dessa Augusta Casa, renovamos a Vossas Excelências a expressão da nossa estima e consideração.
Diante do exposto, entendemos que será uma medida de grande relevância social. Para tanto, 
solicito o apoio aos demais pares para aprovação do projeto de lei.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cajueiro da Praia (PI), 19 de dezembro de 2022.
FELIPE DE CARVALHO RIBEIRO
Prefeito Municipal de Cajueiro da Praia
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA – PIAUÍ - Praça José Adrião, 23 Centro CEP: 64.222-000 Site: 
www.cajueirodapraia.pi.org.br - Email: gabprefeituracajueiro@gmail.com
Ofício n. 12-19-2/GAB/2022
Cajueiro da Praia - PI, 19 de dezembro de 2022.
Ao Excelentíssimo Senhor
Francisco José Silva Veras
Presidente da Câmara Municipal 
Cajueiro da Praia - PI
Diante da necessidade de criação de legislação educacional, enviamos o Projeto de 
Lei que “Institui o “Prêmio de Incentivo ao Mérito - PIM” no âmbito das Escolas de Ensino Fundamental 
Regular da Rede Pública Municipal de Ensino de Cajueiro da Praia.”, para fins de apreciação, pelos 
ilustres membros dessa Augusta Casa.
Assim, nos termos do art. 38 da Lei Orgânica, diante da pauta excepcional apresentada, 
requer-se a o tramite em regime de urgência, no intuito de efetivar as votações necessárias para a 
aprovação do projeto.
Na certeza de que a apreciação deste Projeto de Lei contará com o apoio dos ilustres 
membros dessa Augusta Casa, renovamos a Vossas Excelências a expressão da nossa estima e consideração.
Certos de sua atenção, sem mais para o momento, apresentamos nossos votos de estima e 
consideração.
Atenciosamente. 
FELIPE DE CARVALHO RIBEIRO
Prefeito Municipal de Cajueiro da Praia

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