| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 77 / 2022 |
| Date | 2022-12-19 |
| Ementa | Institui o “Prêmio de Incentivo ao Mérito - PIM” no âmbito das Escolas de Ensino Fundamental Regular da Rede Pública Municipal de Ensino de Cajueiro da Praia. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA – PIAUÍ - Praça José Adrião, 23 Centro CEP: 64.222-000 Site: www.cajueirodapraia.pi.org.br - Email: gabprefeituracajueiro@gmail.com PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº ____, de 19 de Dezembro de 2022 Institui o “Prêmio de Incentivo ao Mérito - PIM” no âmbito das Escolas de Ensino Fundamental Regular da Rede Pública Municipal de Ensino de Cajueiro da Praia. O PREFEITO MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA, ESTADO DO PIAUÍ Faço saber que a Câmara Municipal de Cajueiro da Praia aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o “Prêmio de Incentivo ao Mérito - PIM”, no âmbito Escolas de Ensino Regular da Rede Pública Municipal de Ensino de Cajueiro da Praia. Parágrafo único - Para efeito desta Lei, todas as Escolas da Educação Infantil e do Ensino Fundamental Regular da Rede Pública Municipal de Cajueiro da Praia estarão inscritas automaticamente no “Prêmio de Incentivo ao Mérito - PIM”, com exceção daquelas que não apresentarem nota no último Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB. Art. 2º O “Prêmio de Incentivo ao Mérito - PIM” consiste na premiação pecuniária aos Professores, Diretores e Coordenadores Pedagógicos, pelos esforços desprendidos para a melhoria da qualidade do ensino das escolas municipais da Educação Infantil e do Ensino Fundamental. § 1º Tem por finalidade motivar todos os profissionais do magistério para a melhoria da prática docente e elevação do desempenho acadêmico dos alunos. § 2º Para efeito desta Lei, são considerados profissionais do magistério: diretor, professores do quadro efetivo e em exercício da docência e coordenadores pedagógicos. Art. 3º O Processo de Alfabetização do II Período da Educação Infantil; do 1º e 2º anos do Ensino Fundamental será aferido pela Nota Escolar de Alfabetização – NEA, calculado e divulgado periodicamente pela SEMED, a partir dos dados das avaliações de rede (leitura e escrita) e do fluxo escolar. Parágrafo único A Nota Escolar de Alfabetização – NEA será utilizado para fins de premiação, conforme critérios definidos em regulamentação para execução do que trata esta lei. Art. 4º O “Prêmio de Incentivo ao Mérito - PIM” de que trata esta Lei, concede aos profissionais do magistério lotados nas Unidades de Ensino prêmio em dinheiro, implantado em contracheque, a partir dos resultados da NEA e IDEB, conforme critérios definidos em regulamentação específica. § 1º Serão contemplados somente os profissionais do magistério que tenham cumprido pelo menos 90% da carga horária letiva do ano de aplicação da avaliação externa. § 2º Os profissionais do magistério que durante o período letivo forem removidos, farão jus ao prêmio da unidade de ensino em que ele esteve lotado em período igual ou superior a 06 (seis) meses, durante o ano de aplicação da avaliação externa. 077 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA – PIAUÍ - Praça José Adrião, 23 Centro CEP: 64.222-000 Site: www.cajueirodapraia.pi.org.br - Email: gabprefeituracajueiro@gmail.com Art. 5º O Prêmio de que trata o art. 4º, desta Lei será estabelecido por meio de Decreto respeitando as seguintes limitações: I - O prêmio referente ao NEA e IDEB será destinado conforme critérios de proporcionalidade aos profissionais com carga horária de 40 e 20 horas semanais. II – Para os diretores e coordenadores lotados nas Unidades de Ensino que possua NEA e IDEB, o valor do prêmio será calculado de acordo com a média dos percentuais referentes às categorias alcançadas em cada uma das avaliações que a Unidade de Ensino participa. O valor do prêmio será recalculado a cada divulgação do resultado do IDEA e do IDEB. III – O somatório do valor total destinado para fins de premiação descrito neste artigo será de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), observando a distribuição e critério definidos nesta lei, bem como no Decreto regulamentador a ser editado. Art. 6º Todos os profissionais referidos no parágrafo único, do art. 2º, desta Lei, poderão recorrer do resultado da premiação, de que trata esta Lei, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de divulgação da relação das Unidades de Ensino contempladas, publicada pela SEMED. Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei, correrão à conta dos recursos orçamentários do Tesouro Municipal destinado à Educação, na forma da legislação específica em vigência. Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pela Secretária Municipal de Educação. Art. 9º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de sua publicação. Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário. Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Publique-se e cumpra-se. FELIPE DE CARVALHO RIBEIRO Prefeito Municipal de Cajueiro da Praia PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA – PIAUÍ - Praça José Adrião, 23 Centro CEP: 64.222-000 Site: www.cajueirodapraia.pi.org.br - Email: gabprefeituracajueiro@gmail.com JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N. ______/2022 Ilustríssimo Senhor Presidente O projeto de Lei que em epígrafe, tem por objeto que Institui o “Prêmio de Incentivo ao Mérito - PIM” no âmbito das Escolas de Ensino Fundamental Regular da Rede Pública Municipal de Ensino de Cajueiro da Praia, que vem para garantir a valorização da educação no município, atingindo por conseguinte sua finalidade diante de sua especificidade. Portanto, é salutar e de suma importância a aprovação de tal legislação no município de Cajueiro da Praia-PI, bem como mantê-lo posteriormente atualizado. Este envolve a vida dos cidadãos, melhorando a educação municipal automaticamente melhorara a vida dos munícipes. É necessária esta avaliação, atualização e construção personalizada destas legislações educacional. Isso fará o governo elevar o potencial gestor do município e os números na educação. Dessa feita, nos termos do art. 38 da Lei Orgânica, diante da pauta excepcional apresentada, requer-se a o tramite em regime de urgência, no intuito de efetivar as votações necessárias para a aprovação do projeto. Na certeza de que a apreciação deste Projeto de Lei contará com o apoio dos ilustres membros dessa Augusta Casa, renovamos a Vossas Excelências a expressão da nossa estima e consideração. Diante do exposto, entendemos que será uma medida de grande relevância social. Para tanto, solicito o apoio aos demais pares para aprovação do projeto de lei. Gabinete do Prefeito Municipal de Cajueiro da Praia (PI), 19 de dezembro de 2022. FELIPE DE CARVALHO RIBEIRO Prefeito Municipal de Cajueiro da Praia PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA – PIAUÍ - Praça José Adrião, 23 Centro CEP: 64.222-000 Site: www.cajueirodapraia.pi.org.br - Email: gabprefeituracajueiro@gmail.com Ofício n. 12-19-2/GAB/2022 Cajueiro da Praia - PI, 19 de dezembro de 2022. Ao Excelentíssimo Senhor Francisco José Silva Veras Presidente da Câmara Municipal Cajueiro da Praia - PI Diante da necessidade de criação de legislação educacional, enviamos o Projeto de Lei que “Institui o “Prêmio de Incentivo ao Mérito - PIM” no âmbito das Escolas de Ensino Fundamental Regular da Rede Pública Municipal de Ensino de Cajueiro da Praia.”, para fins de apreciação, pelos ilustres membros dessa Augusta Casa. Assim, nos termos do art. 38 da Lei Orgânica, diante da pauta excepcional apresentada, requer-se a o tramite em regime de urgência, no intuito de efetivar as votações necessárias para a aprovação do projeto. Na certeza de que a apreciação deste Projeto de Lei contará com o apoio dos ilustres membros dessa Augusta Casa, renovamos a Vossas Excelências a expressão da nossa estima e consideração. Certos de sua atenção, sem mais para o momento, apresentamos nossos votos de estima e consideração. Atenciosamente. FELIPE DE CARVALHO RIBEIRO Prefeito Municipal de Cajueiro da Praia