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materia nº 78/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 78 / 2022
Date 2022-12-19
EmentaDispõe sobre a possibilidade de concessão do Abono – FUNDEB, em caráter excepcional, no exercício de 2022, aos Profissionais da Educação Básica da Rede Municipal de Ensino de Cajueiro da Praia-PI, na forma que especifica, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA – PIAUÍ - Praça José Adrião, 23 Centro CEP: 64.222-000 Site: 
www.cajueirodapraia.pi.org.br - Email: gabprefeituracajueiro@gmail.com
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº ____, de 19 de dezembro de 2022
Dispõe sobre a possibilidade de concessão do Abono 
– FUNDEB, em caráter excepcional, no exercício de 
2022, aos Profissionais da Educação Básica da Rede 
Municipal de Ensino de Cajueiro da Praia-PI, na forma 
que especifica, e dá outras providências.
Art. 1º - Poderá ser concedido abono salarial denominado Abono – FUNDEB, em caráter 
provisório e excepcional, no exercício de 2022, aos Profissionais da Educação Básica, vinculados à Secretaria 
Municipal de Educação, remunerados através do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação 
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, para fins de cumprimento do disposto no 
inciso XI do caput do art. 212-A da Constituição Federal, de 1988.
Parágrafo único. O valor global destinado ao pagamento do Abono – FUNDEB será 
estabelecido por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo, e não poderá ser superior à quantia 
necessária para integrar 70% (setenta por cento) dos recursos disponíveis na conta municipal do Fundo de 
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação –
FUNDEB, relativos ao exercício de 2022.
Art. 2º - Farão jus ao recebimento do abono previsto no art. 1º desta Lei os seguintes 
servidores integrantes da Educação Básica remunerados pela fração de 70% (setenta por cento) do 
FUNDEB, desde que em efetivo exercício, nos termos do inciso III do caput do art. 26 da Lei Federal nº 
14.113, de 25 de dezembro de 2020:
 I – os integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria Municipal de Educação, titulares de cargos 
ou funções-atividades previstas na Lei nº 241, de 17 de maio de 2011 e suas alterações;
 
II – profissionais da educação básica, assim definidos nos termos do inciso II do art. 26 da Lei 
Federal 14.113 de 25 de dezembro de 2020, tais como docentes, profissionais no exercício de funções de 
suporte pedagógico direto à docência, de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, 
supervisão, orientação educacional, coordenação e assessoramento pedagógico, e profissionais de funções 
de apoio técnico, administrativo ou operacional, em efetivo exercício nas redes de ensino de educação 
básica;
 III – os servidores em gozo de licença e/ou afastamento de saúde não superiores a 120 (cento e 
vinte) dias, desde que submetidos a médico credenciado pelo Município de Cajueiro da Praia ou Junta 
Oficial nos termos do §1º do art. 93 da Lei 216 de 11 de dezembro de 2009 combinado com §1º do artigo 
74 da Lei 241 de 17 de maio de 2011;
 
IV – os servidores em licença maternidade; e
 
V- os Profissionais da Educação Básica em exercício na Secretaria Municipal de Educação, 
inclusive comissionados e agentes políticos.
 Art. 3º - Não farão jus ao abono:
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 I – Os servidores efetivos em gozo de licença sem vencimento, licença para tratar de interesse 
particulares, licença para acompanhamento por motivo de doença em pessoa da família, licença por motivo 
de afastamento do cônjuge ou companheiro, servidores efetivos inativos e pensionistas, salvo pelo período 
laborado no exercício de 2022, se houver;
 
II – Os Profissionais da Educação Básica cedidos a outro órgão ou entidade, não terão direito à 
percepção do abono, exceto os profissionais lotados na Secretaria Municipal de Educação.
III - Servidores da Educação efetivos em gozo da licença prevista no inciso VIII do art. 74 da Lei 
Municipal 241 de 17 de maio de 2011.
 
Parágrafo único. Consideram-se profissionais em efetivo exercício aqueles em atuação efetiva 
no desempenho das atividades da Educação Básica na Rede Municipal de Ensino, associada à sua regular 
vinculação com a Secretaria Municipal de Educação, estatutária, contratual ou temporária, não sendo 
descaracterizado por eventuais afastamentos temporários previstos em Lei, com ônus para o Município, 
que não impliquem em rompimento da relação jurídica existente.
Art. 4º - Os servidores demitidos no exercício de 2022, receberão o abono proporcional 
considerando-se os dias/meses efetivamente trabalhados.
 Art. 5º - Os profissionais da Educação Básica, que preencham os requisitos do artigo 2º desta lei, 
que ingressaram no serviço público durante o ano civil de 2022, terão o abono distribuído 
proporcionalmente, considerando-se os dias/meses efetivamente trabalhados.
Parágrafo único – Atestados médicos que não se adequem ao disposto no inciso III do art. 2º 
desta Lei, não serão computados para fins de fixação do período efetivamente trabalhado nos termos do 
caput deste artigo. 
Art. 6º - Caso o servidor seja titular de mais de uma matrícula, ambas serão contempladas, 
verificando a sua devida proporção.
Art. 7º - Caso o servidor possua na sua matrícula a extensão de carga horária (2º turno), fará 
jus ao abono na extensão da carga horária desempenhada, na proporcionalidade do período trabalhado.
Art. 8º - O Profissional da Educação, remunerado dentro dos 30% (trinta por cento) do recurso 
do FUNDEB ou outras fontes, não terão direito ao abono conforme disposto no art. 1º, salvo aqueles 
descritos no inciso II do art. 2º desta Lei, que tenham desempenhados suas funções vinculadas à Secretaria 
Municipal de Educação.
Art. 9º - O valor do Abono não será incorporado aos vencimentos ou ao subsídio para nenhum 
efeito, e sobre ele não incidirão descontos previdenciários.
Art. 10. - O valor a ser repassado aos Profissionais da Educação Básica será pago em parcela 
única, proporcionalmente à carga horária desempenhada no exercício de 2022 e ao salário base percebido, 
em depósitos bancários específicos, na mesma conta bancária vinculada a folha de pagamento destes 
profissionais.
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Art. 11. – Após a conclusão dos repasses do FUNDEB relativo ao exercício de 2022, o Decreto 
definido no art. 13 desta lei fixará o valor total do abono aqui definido.
Art. 12. - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da parcela de 70% 
(setenta por cento) do FUNDEB, destinada ao pagamento da remuneração dos Profissionais da Educação 
Básica, apurada no exercício de 2022, previstas em dotações próprias consignadas no orçamento vigente, 
ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, nos termos do art. 43 da Lei Federal 
nº 4.320, de 17 de março de 1964, créditos suplementares até o limite do montante de 70% (setenta por 
cento) dos recursos disponíveis na conta municipal do FUNDEB, relativos ao exercício de 2022.
Art. 13. - Esta Lei será regulamentada por meio de Decreto que deverá ser editado em até 15 
(quinze) dias após a sua publicação, considerando-se, principalmente, as características do abono de que 
trata esta Lei e o montante estimado despendido para o pagamento do abono ora pretendido.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se e cumpra-se.
FELIPE DE CARVALHO RIBEIRO
Prefeito Municipal de Cajueiro da Praia
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N. ______/2022
Ilustríssimo Senhor Presidente
Submeto à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa o Projeto de lei que “Dispõe sobre a concessão de 
abono/FUNDEB, em caráter excepcional, no exercício de 2022, aos profissionais da educação básica da rede 
municipal de ensino de Cajueiro da Praia - PI, na forma que especifica, e da outras providências.".
I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Após[1] promulgação da Emenda Constitucional nº 108, de 26 de agosto de 2020, que incluiu o art. 212-A 
na Constituição Federal, de 1988, para tratar do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação 
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb, editou-se Lei Federal nº 14.113, de 25 de 
dezembro de 2020, regulamentando referido Fundo.
O art. 26 da referida Lei Federal, replicando redação adotada pelo inciso XI do art. 212-A, da Constituição 
Federal, previu que, excluídos os montantes tratados no inciso III do art. 5º, da Lei Federal, proporção não 
inferior a 70% (setenta por cento) dos recursos anuais totais do Fundeb será destinada ao pagamento da 
remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício.
Por tais motivos, apresenta-se esta propositura, tendo por objeto o cumprimento do percentual mínimo 
constitucionalmente exigido desta municipalidade, inclusive com fulcro em entendimento do Tribunal de 
Contas do Estado do Piauí – TCE/PI exarado no Processo TC nº 014026/2021, julgado no dia 25.11.2021, 
na 41º Sessão Plenária, quando respondeu a uma consulta formulada pela Associação Piauiense dos 
Municípios (APPM).
II – DO FUNDEB
O Fundeb é um Fundo especial, de natureza contábil, composto por recursos provenientes de impostos e 
das transferências dos Estados, Distrito Federal e Municípios vinculados à educação, conforme disposto nos 
arts. 212 e 212-A da Constituição Federal, de 1988.
Os recursos oriundos do Fundeb são destinados/distribuídos aos Estados, Distrito Federal e Municípios, 
para o financiamento de ações de manutenção e desenvolvimento da educação básica pública, levando-se 
em consideração os respectivos âmbitos de atuação prioritária, conforme estabelecido nos §§ 2° e 3° do 
art. 211 da Constituição Federal, de 1988. Nesse sentido, os Municípios utilizarão os recursos provenientes 
do Fundeb na educação infantil e no ensino fundamental.
Na distribuição desses recursos será observado o número de matrículas nas escolas públicas e conveniadas 
apuradas no último Censo Escolar realizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais 
(Inep/MEC).
Os recursos procedentes do Fundeb são distribuídos de forma automática (sem necessidade de autorização 
ou convênios para esse fim) e periódica, mediante crédito na conta específica de cada governo estadual e 
municipal. A distribuição é realizada com base no número de alunos da educação básica pública, de acordo 
com dados do último Censo Escolar.
III – DO PROJETO DE LEI APRESENTADO E SUA COMPATIBILIADE COM A LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 
173, DE 27 DE MAIO DE 2020
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O presente Projeto de Lei visa concessão de abono salarial para os Profissionais da Educação Básica em 
efetivo exercício, como forma de cumprimento do percentual mínimo de 70% (setenta por cento) referente 
à remuneração dos referidos profissionais, exigido pela Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, 
que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos 
Profissionais da Educação (FUNDEB).
A Educação tem sede constitucional (arts. 205 a 214 da CF/88), regulamentada por legislações 
infraconstitucionais, com especial destaque para a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, Lei de 
Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) e a recente Lei Federal nº 14.113, de 2020, Novo FUNDEB.
Em síntese, essa política pública, voltada exclusivamente para a educação, estabelece a 
criação/regulamentação de um fundo (FUNDEB) ao qual são direcionados receitas e critérios para sua 
aplicação, com finalidade precípua voltada para a referida área (Educação).
Por ser um fundo especial, criado nos termos do art. 71 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, 
há vinculação quanto à forma de utilização dos recursos.Com o advento da Lei do Novo FUNDEB, seus 
valores foram divididos em 2 (dois) grupos:
· Um grupo dos 70% (setenta por cento) destinados à remuneração dos Profissionais da Educação 
Básica (em efetivo exercício); e
· Um grupo dos 30% (trinta por cento) para a manutenção e desenvolvimento da Educação Básica.
Diante da situação sanitária epidemiológica que assola nosso país, desde março de 2020, determinadas 
políticas públicas sofreram impactos significativos, jamais enfrentados, que ainda exigem medidas 
específicas para a ordenação e o próprio cumprimento dessas políticas.
Em relação à educação, neste exercício de 2021, é provável que muitos municípios não consigam cumprir 
de forma integral o alcance do percentual dos 70% (setenta por cento) do FUNDEB destinados à 
remuneração dos Profissionais da Educação Básica.
Por sua vez, o cumprimento do citado percentual é compulsório, com espeque constitucional, cabendo ao 
município empreender meios para o seu cumprimento.
Quando identificado que um município não cumpriu os percentuais mínimos constitucionais em relação à 
Saúde ou à Educação, sendo este último nosso caso específico, o município nem mesmo pode receber 
transferências voluntárias (recursos de convênios) para todas as áreas de atuação, por força da alínea “b” 
do inciso IV do § 1º do art. 25 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, Lei de 
Responsabilidade Fiscal.
No caso da remuneração dos Profissionais da Educação Básica, a primeira regra é cumprir de forma integral 
a aplicação dos 70% (setenta por cento) para fins de remuneração. No entanto, diante de situações 
excepcionais, a opção é tomar atitudes também excepcionais, sendo assim, o Município adotou algumas 
medidas legais objetivando cumprir o percentual mínimo, determinado pela Constituição, porém, ainda 
não conseguiu atingir o mínimo de 70% (setenta por cento) destinados à remuneração dos Profissionais da 
Educação Básica.
Nesse sentido, a Secretaria Municipal de Educação, adotou, para atingir o índice de 70% (setenta por cento) 
do FUNDEB, diversas medidas.
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Considerando que apesar das medidas legais adotadas, ainda há uma diferença financeira para que o 
município alcance o mencionado percentual, a opção que se apresenta como viável é a concessão de uma 
parcela específica, transitória e temporária na forma de abono salarial, visando única e exclusivamente 
atender o disposto na Nova Lei do FUNDEB (Lei Federal nº 14.113, de 2020), em relação ao percentual de 
remuneração dos Profissionais da Educação Básica.
Ressaltamos que ainda não foi possível estimar o valor máximo que o Município irá despender com o 
pagamento do abono ora pretendido, para o exercício 2021, devido às receitas que serão recebidas, no mês 
de dezembro, para apuração do índice.
Ainda, na 41ª Sessão Ordinária do Tribunal de Contas do Estado do Piauí– TCE/PI, no dia 25 de novembro 
de 2021, os Conselheiros por unanimidade aprovaram o denominado “rateio” das “sobras” do FUNDEB” 
(abonos) aos Profissionais da Educação Básica quando o total da remuneração do grupo não alcance o 
mínimo exigido (refere-se ao percentual de 70% (setenta por cento) e houver recursos do fundo ainda não 
utilizados ao final do ano de 2021.
No tocante ao entendimento do Tribunal de Contas do Piauí, cumpre-nos pontuar que:
“(…)
Para responder a estes questionamentos, inicialmente se faz necessário o correto entendimento do art. 26 
da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2.020, que regulamenta o Fundeb, de que trata o art. 212-A da 
Constituição Federal, transcrito abaixo:
Art. 26. Excluídos os recursos de que trata o inciso III do caput do art.5º desta Lei, 
proporção não inferior a 70% (setenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos 
referidos no art. 1º desta Lei será destinada ao pagamento, em cada rede de ensino, 
da remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se:
I - remuneração: o total de pagamentos devidos aos profissionais da educação básica 
em decorrência do efetivo exercício em cargo, emprego ou função, integrantes da 
estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado, do Distrito Federal ou do 
Município, conforme o caso, inclusive os encargos sociais incidentes;
II - profissionais da educação básica: aqueles definidos nos termos do art. 61 da Lei nº 
9.394, de 20 de dezembro de 1996 , bem como aqueles profissionais referidos no art. 
1º da Lei nº 13.935, de 11 de dezembro de 2019, em efetivo exercício nas redes 
escolares de educação básica;
III - efetivo exercício: a atuação efetiva no desempenho das atividades dos profissionais 
referidos no inciso II deste parágrafo associada à regular vinculação contratual, 
temporária ou estatutária com o ente governamental que o remunera, não 
descaracterizada por eventuais afastamentos temporários previstos em lei com ônus 
para o empregador que não impliquem rompimento da relação jurídica existente.
Assim, para efeito da utilização dos 70% (setenta por cento) do Fundeb, a remuneração é constituída pelo 
somatório de todos os pagamentos devidos (salário ou vencimento, 13º salário, 13º salário proporcional, 
1/3 de adicional de férias, férias vencidas, proporcionais ou antecipadas, gratificações, horas extras, aviso 
prévio, gratificações ou retribuições pelo exercício de cargos ou função de direção ou chefia, salário-família, 
etc.) ao profissional da educação básica, e dos encargos sociais (Previdência e FGTS) devidos pelo 
empregador, correspondentes à remuneração paga com esses recursos aos profissionais da educação 
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básica em efetivo exercício, independentemente do valor pago, da data, da frequência e da forma de 
pagamento (crédito em conta bancária, cheque nominativo ou em espécie, mediante recibo), da vigência 
da contratação (permanente ou temporária, inclusive para fins de substituição eventual de profissionais 
que se encontrem, legal e temporariamente afastados), do regime ou
vínculo de emprego (celetista ou estatutário), observada sempre a legislação federal que trata da matéria 
e as legislações estadual e municipal, particularmente o respectivo Plano de Carreira e Remuneração desses 
profissionais.
(...)
Assim, a fim de delimitar de forma clara e expressa quais profissionais fazem jus à remuneração paga com 
a parcela mínima de 70% dos Fundos, para fins da Lei do Fundeb, são profissionais da educação básica, por 
definição legal do art. 61, I a V, da Lei nº 9.394/1996 c/c art. 1º da Lei nº 13.935/2019, conforme se infere 
do exame da Tabela 01 (Peça 06 – Fl. 09).
(...)
Em terceiro lugar, importante explicar a questão do efetivo exercício. Ressalta-se que, para ser enquadrado 
na definição e aplicação da Lei do Novo Fundeb, é preciso o cumprimento dos seguintes requisitos, 
concomitantemente: I) Estar em efetivo exercício nas redes escolares de educação básica; e; 2) Possuir 
umas das formações indicadas no art. 26, da Lei nº 14.113/2020.
Como os abonos decorreram, normalmente, de “sobras” da parcela de recursos dos 70% (setenta por 
cento) do Fundeb, vinculada ao pagamento da remuneração dos profissionais da educação básica pública 
efetivo exercício, tais valores em nada modificam o universo de beneficiários do seu pagamento. Ou seja, 
o abono (ou distribuição da sobra, como comumente se denomina) será concedido aos mesmos 
profissionais da educação básica pública que se encontravam em efetivo exercício, no período em que 
ocorreu o pagamento da remuneração normal ou regulamentar, cujo total ficou abaixo dos 70% (setenta 
por cento) do Fundeb, ensejando o abono.
(...)
Dessa forma, fica evidente que eventual concessão de abono tem caráter excepcional. Além disso, depende 
de aprovação de lei, que deve definir os critérios para concessão.
(...)
Por fim, é importante mencionar que não cabe pagamento de abono para outros servidores da educação, 
remunerados com a fração de 30% do FUNDEB. Nesse sentido o Caderno de Perguntas e Respostas sobre 
o Novo Fundeb, elaborado pelo FNDE (pergunta 7.14).
(...)
Nos termos do Art. 212-A, da Constituição Federal, acrescido em decorrência do advento da Emenda 
Constitucional nº 108/2020, é possível o aumento de despesas com pessoal, exclusivamente, para 
contemplar os profissionais da educação básica em efetivo exercício. Recomenda-se, no entanto, que a 
concessão do abono salarial, se essa for a decisão da Administração, seja feita em caráter provisório, 
excepcional e restrita ao encerramento do exercício financeiro em curso, definida em lei, no âmbito da 
Administração Municipal, estabelecendo-se os critérios e valores para a concessão do referido abono, 
observando-se a legislação orçamentária vigente.
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IV – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Ao Município cabe cumprir as designações constitucionais e legais, inclusive no tocante aos percentuais 
destinados ao pagamento dos profissionais da educação básica em efetivo exercício.
Assim, mesmo após o gestor público adotar todas as medidas legais a seu alcance para atingimento do 
percentual mínimo imposto, não logrou êxito. Por tais motivos, afigura-se possível e razoável instituição de 
abono, extraordinário e temporário.
Importante pontuar que a criação desta excepcionalidade busca cumprir mandamento constitucional, 
incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 26 de agosto de 2020, no inciso XI do caput do art. 212-A 
da Constituição Federal, de 1988, replicado pela Lei Federal nº 14.113, de 2020 e também encontra amparo 
no entendimento da Corte de Contas do Estado do Piauí, conforme trazido.
Nesse sentido, peço o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto de lei.
Dessa feita, nos termos do art. 38 da Lei Orgânica, diante da pauta excepcional apresentada, 
requer-se a o tramite em regime de urgência, no intuito de efetivar as votações necessárias para a 
aprovação do projeto. Na certeza de que a apreciação deste Projeto de Lei contará com o apoio dos ilustres 
membros dessa Augusta Casa, renovamos a Vossas Excelências a expressão da nossa estima e consideração.
FELIPE DE CARVALHO RIBEIRO
Prefeito Municipal de Cajueiro da Praia
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Ofício n. 12-19-1/GAB/2022
Cajueiro da Praia - PI, 19 de dezembro de 2022.
Ao Excelentíssimo Senhor
Francisco José Silva Veras
Presidente da Câmara Municipal 
Cajueiro da Praia - PI
Diante da necessidade de criação de legislação educacional, enviamos o Projeto de 
Lei que “Dispõe sobre a concessão de abono/FUNDEB, em caráter excepcional, no exercício de 2021, aos 
profissionais da educação básica da rede municipal de ensino de Cajueiro da Praia - PI, na forma que 
especifica, e da outras providências." para fins de apreciação, em regime urgência, pelos ilustres membros 
dessa Augusta Casa.
Assim, nos termos do art. 38 da Lei Orgânica, diante da pauta excepcional apresentada, 
requer-se a o tramite em regime de urgência, no intuito de efetivar as votações necessárias para a 
aprovação do projeto.
Na certeza de que a apreciação deste Projeto de Lei contará com o apoio dos ilustres 
membros dessa Augusta Casa, renovamos a Vossas Excelências a expressão da nossa estima e consideração.
Certos de sua atenção, sem mais para o momento, apresentamos nossos votos de estima e 
consideração.
Atenciosamente. 
FELIPE DE CARVALHO RIBEIRO
Prefeito Municipal de Cajueiro da Praia

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