| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 87 / 2023 |
| Date | 2023-03-13 |
| Ementa | Dispõe no âmbito do Município de Cajueiro da Praia-PI, o valor para pagamento das obrigações de pequeno valor (RPV), nos termos do art. 100, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 09 de dezembro de 2009 e, dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA – PIAUÍ - Praça José Adrião, 23 Centro CEP: 64.222-000 Site: www.cajueirodapraia.pi.org.br - Email: gabprefeituracajueiro@gmail.com PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº ____, de 13 de março de 2023. Dispõe no âmbito do Município de Cajueiro da Praia-PI, o valor para pagamento das obrigações de pequeno valor (RPV), nos termos do art. 100, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 09 de dezembro de 2009. O Prefeito Municipal de Cajueiro da Praia, Estado do Piauí, Sr. Felipe de Carvalho Ribeiro, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei: Art. 1º Ficam definidos no âmbito do Município de Cajueiro da Praia-PI, suas autarquias e fundações, como obrigações de pequeno valor que aludem os §§ 3º e 4º do art. 100 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 09 de dezembro de 2009, os créditos oriundos de decisão judicial transitada em julgado, cujo montante total atualizado não exceda do valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Art. 2º A obrigação de pequeno valor expedida pelo juízo da execução de que trata esta Lei deverá ser paga mediante depósito judicial, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da data em que for protocolada perante o órgão competente, observada a ordem cronológica própria. Art. 3º São vedados o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução para que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no art. 2º desta Lei e, em parte, com a expedição de precatório. Art. 4º Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no art. 1º desta Lei, o pagamento será realizado por meio de precatório, sendo facultado ao credor renunciar expressamente ao crédito excedente e optar pelo pagamento do saldo, sem precatório, mediante requisição de pequeno valor, na forma prevista no § 3º do art. 100 da Constituição Federal. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Publique-se e cumpra-se. FELIPE DE CARVALHO RIBEIRO Prefeito Municipal de Cajueiro da Praia 087 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA – PIAUÍ - Praça José Adrião, 23 Centro CEP: 64.222-000 Site: www.cajueirodapraia.pi.org.br - Email: gabprefeituracajueiro@gmail.com JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N. ______/2023 Ilustríssimo Senhor Presidente O projeto de Lei que em epígrafe, tem por objeto Dispõe no âmbito do Município de Cajueiro da Praia-PI, o valor para pagamento das obrigações de pequeno valor (RPV), nos termos do art. 100, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 09 de dezembro de 2009, por sua complexidade, são documentos mais subestimados no que tange às finanças públicas. Muitos municípios acabam instaurando essas legislações baseados em outros semelhantes, não atendendo às suas especificidades e, por consequência, perdendo, por conseguinte sua finalidade diante de sua especificidade. Portanto, é salutar e de suma importância a regulamentação adequada desta lei no município de Cajueiro da Praia-PI, bem como mantê-lo posteriormente atualizado. Estes envolve a vida dos cidadãos e organizacional desta unidade gestora, bases de cálculo, alíquotas, arrecadações, penalidades, isenções e a administração tributária. Todos os benefícios desta lei podem ser resumidos em uma palavra fundamental no setor público municipal: organização. Com isso, é possível imaginar o quão dinâmico e diverso é as atividades do município de Cajueiro da Praia. Assim, os códigos em questão se fazem essenciais para a organização financeira da gestão. É necessária esta avaliação, regulamentação e construção personalizada destas legislações. Isso fará o governo elevar o potencial gestor do município. Diante do exposto, entendemos que será uma medida de grande relevância social. Para tanto, solicito o apoio aos demais pares para aprovação do projeto de lei. Gabinete do Prefeito Municipal de Cajueiro da Praia (PI), 13 de março de 2023. FELIPE DE CARVALHO RIBEIRO PREFEITO MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA – PIAUÍ - Praça José Adrião, 23 Centro CEP: 64.222-000 Site: www.cajueirodapraia.pi.org.br - Email: gabprefeituracajueiro@gmail.com Ofício n. 36/GAB/2023 Cajueiro da Praia - PI, 13 de março de 2023. Ao Excelentíssimo Senhor Jefferson Rocha do Nascimento Presidente da Câmara Municipal Cajueiro da Praia - PI Diante da necessidade de normatização de RPV, enviamos o Projeto de Lei e algumas alterações que “Dispõe no âmbito do Município de Cajueiro da Praia-PI, o valor para pagamento das obrigações de pequeno valor (RPV), nos termos do art. 100, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 09 de dezembro de 2009.”, para fins de apreciação, pelos ilustres membros dessa Augusta Casa. Na certeza de que a apreciação deste Projeto de Lei contará com o apoio dos ilustres membros dessa Augusta Casa, renovamos a Vossas Excelências a expressão da nossa estima e consideração. Certos de sua atenção, sem mais para o momento, apresentamos nossos votos de estima e consideração. Atenciosamente. FELIPE DE CARVALHO RIBEIRO Prefeito Municipal de Cajueiro da Praia