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materia nº 87/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 87 / 2023
Date 2023-03-13
EmentaDispõe no âmbito do Município de Cajueiro da Praia-PI, o valor para pagamento das obrigações de pequeno valor (RPV), nos termos do art. 100, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 09 de dezembro de 2009 e, dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA – PIAUÍ - Praça José Adrião, 23 Centro CEP: 64.222-000 Site: 
www.cajueirodapraia.pi.org.br - Email: gabprefeituracajueiro@gmail.com 
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº ____, de 13 de março de 2023. 
Dispõe no âmbito do Município de Cajueiro da 
Praia-PI, o valor para pagamento das obrigações 
de pequeno valor (RPV), nos termos do art. 100, §§ 
3º e 4º, da Constituição Federal, com redação dada 
pela Emenda Constitucional nº 62, de 09 de 
dezembro de 2009.
O Prefeito Municipal de Cajueiro da Praia, Estado do Piauí, Sr. Felipe de Carvalho Ribeiro, no uso 
de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei: 
Art. 1º Ficam definidos no âmbito do Município de Cajueiro da Praia-PI, suas autarquias e 
fundações, como obrigações de pequeno valor que aludem os §§ 3º e 4º do art. 100 da Constituição 
Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 09 de dezembro de 2009, os 
créditos oriundos de decisão judicial transitada em julgado, cujo montante total atualizado não 
exceda do valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
Art. 2º A obrigação de pequeno valor expedida pelo juízo da execução de que trata esta Lei deverá 
ser paga mediante depósito judicial, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da data em 
que for protocolada perante o órgão competente, observada a ordem cronológica própria.
Art. 3º São vedados o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução para que o 
pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no art. 2º desta Lei e, em parte, com a expedição 
de precatório.
Art. 4º Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no art. 1º desta Lei, o pagamento será 
realizado por meio de precatório, sendo facultado ao credor renunciar expressamente ao crédito 
excedente e optar pelo pagamento do saldo, sem precatório, mediante requisição de pequeno valor, 
na forma prevista no § 3º do art. 100 da Constituição Federal.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publique-se e cumpra-se. 
FELIPE DE CARVALHO RIBEIRO 
Prefeito Municipal de Cajueiro da Praia 
087
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA – PIAUÍ - Praça José Adrião, 23 Centro CEP: 64.222-000 Site: 
www.cajueirodapraia.pi.org.br - Email: gabprefeituracajueiro@gmail.com
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N. ______/2023
Ilustríssimo Senhor Presidente
O projeto de Lei que em epígrafe, tem por objeto Dispõe no âmbito do Município de 
Cajueiro da Praia-PI, o valor para pagamento das obrigações de pequeno valor (RPV), nos 
termos do art. 100, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda 
Constitucional nº 62, de 09 de dezembro de 2009, por sua complexidade, são documentos mais 
subestimados no que tange às finanças públicas. Muitos municípios acabam instaurando essas 
legislações baseados em outros semelhantes, não atendendo às suas especificidades e, por 
consequência, perdendo, por conseguinte sua finalidade diante de sua especificidade.
Portanto, é salutar e de suma importância a regulamentação adequada desta lei no
município de Cajueiro da Praia-PI, bem como mantê-lo posteriormente atualizado.
Estes envolve a vida dos cidadãos e organizacional desta unidade gestora, bases de 
cálculo, alíquotas, arrecadações, penalidades, isenções e a administração tributária.
Todos os benefícios desta lei podem ser resumidos em uma palavra fundamental no 
setor público municipal: organização.
Com isso, é possível imaginar o quão dinâmico e diverso é as atividades do município 
de Cajueiro da Praia. Assim, os códigos em questão se fazem essenciais para a organização 
financeira da gestão.
É necessária esta avaliação, regulamentação e construção personalizada destas 
legislações. Isso fará o governo elevar o potencial gestor do município. 
Diante do exposto, entendemos que será uma medida de grande relevância social. Para 
tanto, solicito o apoio aos demais pares para aprovação do projeto de lei.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cajueiro da Praia (PI), 13 de março de 2023.
FELIPE DE CARVALHO RIBEIRO
PREFEITO MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA – PIAUÍ - Praça José Adrião, 23 Centro CEP: 64.222-000 Site: 
www.cajueirodapraia.pi.org.br - Email: gabprefeituracajueiro@gmail.com
Ofício n. 36/GAB/2023
Cajueiro da Praia - PI, 13 de março de 2023.
Ao Excelentíssimo Senhor
Jefferson Rocha do Nascimento
Presidente da Câmara Municipal 
Cajueiro da Praia - PI
Diante da necessidade de normatização de RPV, enviamos o Projeto de Lei e algumas 
alterações que “Dispõe no âmbito do Município de Cajueiro da Praia-PI, o valor para pagamento 
das obrigações de pequeno valor (RPV), nos termos do art. 100, §§ 3º e 4º, da Constituição 
Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 09 de dezembro de 2009.”, para 
fins de apreciação, pelos ilustres membros dessa Augusta Casa.
Na certeza de que a apreciação deste Projeto de Lei contará com o apoio dos ilustres 
membros dessa Augusta Casa, renovamos a Vossas Excelências a expressão da nossa estima e 
consideração.
Certos de sua atenção, sem mais para o momento, apresentamos nossos votos de 
estima e consideração.
Atenciosamente. 
FELIPE DE CARVALHO RIBEIRO
Prefeito Municipal de Cajueiro da Praia

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