| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 89 / 2023 |
| Date | 2023-03-17 |
| Ementa | Dispõe sobre a Criação O Conselho Municipal De Cultura - CMC E O Fundo Municipal De Cultura - FAC E Dá Outras Providências. |
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PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 89, DE 17 DE MARÇO DE 2023 Dispõe sobre a Criação O Conselho Municipal De Cultura - CMC E O Fundo Municipal De Cultura - FAC E Dá Outras Providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE C A J U E I R O D A P R A I A , ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições conferidas por Lei: CAPÍTULO I SEÇÃO I DA NATUREZA Art. 1.° Fica criado na estrutura organizacional da Administração Municipal de Cajueiro da Praia - PI, o Conselho Municipal da Cultura (CMC) como órgão deliberativo, consultivo, disciplinar e fiscalizador da cultura no âmbito municipal, nos termos da Legislação vigente. Art. 2.º A Secretaria de Cultura, prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Cultura. Art. 3.° O Registro Municipal de Entidades, Organismos, Instituições Culturais, a ser instituído e regulamentado pelo Conselho Municipal da Cultura, deverá conter as inscrições de todas as Entidades, Organismos, Instituições Culturais existentes no Município, bem como produtores culturais pessoas físicas ou jurídicas. Parágrafo único - Nenhuma entidade, instituição, organismos culturais e produtores culturais no âmbito do Município, poderá obter recursos do Fundo Municipal e benefícios de Leis de Incentivo à Cultura, se não estiver inscrito no Registro do Conselho Municipal da Cultura. Art. 4.º As deliberações do Conselho Municipal da Cultura (CMC) registradas em Ata, deverão ser por meio de Instrução Normativa e/ou Resoluções, devidamente numeradas e publicizadas nos meios de comunicação oficiais do Município. SEÇÃO II DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO: Art. 5.° Compete ao Conselho Municipal da Cultura (CMC): I - Manifestar-se sobre matéria relacionada com a cultura, no âmbito do Município; II - Interpretar a Legislação Cultural Municipal, Estadual e Nacional, elaborando instruções sobre sua aplicação e zelar pelo seu cumprimento; III - Apresentar, anualmente, o Plano de Atividades para o Exercício seguinte; IV - Propor o Calendário Municipal de atividades culturais; V - Estimular e orientar as atividades culturais do Município; VI - Propor a política cultural do Município; VII - Manifestar-se sobre convênios, patrocínios e incentivos à cultura, celebrados entre a Municipalidade e entidades privadas ou públicas; VIII - Acompanhar, fiscalizar e deliberar sobre as aplicações dos recursos financeiros e materiais destinados pelo Município ao Fundo Municipal da Cultura e atividades culturais; IX - Estabelecer regime de mútua colaboração com órgãos similares de outros Municípios e Organismos Estaduais e Federais; X - Instruir e regulamentar o Registro Municipal de Entidades, Organismos e Instituições Culturais, bem como opinar no fornecimento de Alvará de funcionamento; XI - Apoiar a realização de congressos, seminários, fóruns, encontros, conferências, cursos e oficinas do interesse da cultura em geral; XII - Elaborar a proposta orçamentária para o Fundo Municipal da Cultura (FMC); XIII - Elaborar o regimento interno em consonância com o que preconiza esta Lei. XIV - Compete ao Conselho Municipal de Cultura (CMC) a tarefa de normatizar e elaborar os editais públicos para acesso aos recursos pelo FAC. SEÇÃO III DOS PROJETOS Art. 6.º Os Projetos Culturais deverão ser apresentados somente pelos Agentes Culturais de natureza física ou jurídica com ou sem fins lucrativos, que estejam oficialmente cadastrados no Registro Municipal de Entidades, que tenham comprovada experiência no desenvolvimento e execução de suas atividades culturais de acordo com seu segmento. Parágrafo único. A seleção dos Projetos financiados pelo FAC - Cajueiro da Praia-PI será realizado por uma comissão formada por pareceristas externos conforme o edital produzido pelo conselho municipal da cultura- CMC. SEÇÃO IV DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO Art. 7.° O Conselho Municipal da Cultura (CMC) será constituído de onze (11) membros e seus suplentes, a saber: I - Três Representantes titulares e suplentes, de escolha do Prefeito, dentre pessoas de elevada expressão cívica e de notórios conhecimentos e experiências em atividades culturais; II - Um Representante titular e um suplente da Secretaria de Educação; III - Um Representante titular e um suplente da Secretaria de Turismo; IV - Um Representante titular e um suplente da Secretaria de Administração e Finanças; V - Um Representante titular e um suplente da Secretaria da Cultura; VI - Um representante titular e um suplente da cultura e tradição local; VII - Um representante titular e um suplente do artesanato local; VIII- Um representante titular e um suplente da literatura e cordel local. IX- Um representante titular e um suplente do Legislativo do Município de Cajueiro da Praia-PI. § 1.° Os membros do Conselho Municipal da Cultura (CMC) serão eleitos por seus pares em fórum específico realizado por seus segmentos e, posteriormente nomeados pelo Prefeito. § 2.° Os membros do Conselho Municipal da Cultura terão mandato de dois (2) anos, sendo permitida uma recondução, seguindo a orientação do §1º deste artigo. § 3.° O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário serão eleitos por voto direto pelos membros do Conselho Municipal da Cultura observando o(CMC). Art. 8.° O Conselho Municipal da Cultura (CMC) contará com assistência administrativa do órgão municipal, responsável por gerir o desempenho e funcionamento da cultura no município, elencado no artigo 2.º desta Lei. Art. 9.º O Conselho Municipal da Cultura (CMC), terá noventa (60) dias, a partir de sancionada esta lei, para elaborar e aprovar o seu regimento interno e encaminhar o projeto ao Gabinete do Prefeito para sua aprovação por meio de Decreto Municipal. Art. 10 A função dos membros do Conselho Municipal da Cultura será considerada como serviço relevante sem remuneração. Art. 11 Aos membros do Conselho Municipal da Cultura (CMC) serão concedidas credenciais, assinadas pelo Prefeito, de posse transitória, garantindo livre acesso a todas as atividades culturais realizadas no Município e as sedes das Entidades, Organismos, Instituições ou Associações Culturais municipais, em caráter de fiscalização, quando o evento ocorrer através de recurso público. Art. 12 O Conselho Municipal da Cultura será instalado até sessenta (60) dias após a publicação desta Lei. CAPÍTULO II SEÇÃO V DAS VEDAÇÕES Art. 13 É expressamente vedado aos membros do conselho municipal: I - Auferir qualquer provento no exercício da atividade-fim em proveito próprio. II - Publicar ou distribuir em seu nome, trabalhos, notas, pareceres, resoluções e outros; III - Não atender as convocações para reuniões ordinárias e extraordinárias e outras atividades promovidas pelo conselho municipal e demais órgãos de cultura; IV - Prejudicar culposa ou dolosamente seus pares, com interesses confiados a sua responsabilidade; V - Faltar a três (03) reuniões consecutivas ou seis (06) alternadas, este ato infracional acarretará o afastamento automático do membro do conselho; VI - Reter documentos, arquivos eletrônicos e mensagens eletrônicas quando confiado a sua guarda; VII - Assinar documento individualmente, pertinente ao conselho sem autorização do presidente; XI - Desempenhar atividades não compatíveis, com atribuição prevista nesta legislação, em nome do Conselho Municipal da Cultura- CMC. CAPÍTULO II SEÇÃO I DO FUNDO MUNICIPAL DA CULTURA (FAC) Art. 14 Fica criado na estrutura organizacional do Município de Cajueiro da Praia-PI o Fundo Municipal de Apoio à Cultura, para Incentivo e Fomento às Atividades Culturais de Cajueiro da Praia-PI (FAC). Art. 15 O FAC – Cajueiro da Praia-PI tem como seu principal objetivo promover o desenvolvimento, a descentralização e a democratização do acesso aos bens e serviços culturais e artísticos em favor de pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas em todo o território municipal, e garantir a implantação de ações eficientes, representativas e capazes de incentivar e financiar a produção, o fazer artístico, a circulação e a distribuição cultural, bem como a promoção de atividades de integração e de inclusão sociocultural. § 1.° O Fundo Municipal de Apoio a Cultura (FAC), é uma entidade contábil sem personalidade jurídica, porém deve ter registro próprio no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), destinada a financiar ações e projetos que visem ao fomento e desenvolvimento da Cultura municipal. § 2.° Abertura de uma conta bancária especial nos termos da legislação pertinente para captação e movimentação dos recursos financeiros do Fundo do Conselho Municipal (FAC), sendo os ordenadores das despesas o senhor Prefeito e o tesoureiro da administração municipal. § 3.º Os recursos do FAC – Cajueiro da Praia-PI serão administrados pelo Conselho Municipal de Cultura (CMC) e pelo órgão responsável por gerir a Cultura no município. § 4.º Secretaria de Administração e Finanças fará o controle financeiro da aplicabilidade dos recursos e a avaliação da prestação de contas dos projetos beneficiados pela presente Lei. § 5.° Os recursos para serem aplicados na execução do e manutenção dos projetos, serão liberados somente após aprovados pelo CMC. Art. 16 São beneficiários do FAC, entidades públicas, privadas e organizações nãogovernamentais. Art. 17 Fica vedada a participação e apresentação de projetos para receber o financiamento do FAC – Cajueiro da Praia-PI, aos servidores públicos municipais, dos poderes do executivo e Legislativo. Art. 18 Os estudantes e professores da rede pública municipal e estadual de Cajueiro da Praia-PI, estarão isentos de pagamento de ingresso, convite ou taxa para acesso aos bens e atividades culturais que tenham o financiamento integral pelo FAC- Cajueiro da Praia-PI. Art. 19 São fontes de recursos do Fundo Municipal de Apoio, Incentivos e Fomento de Atividades Culturais de Cajueiro da Praia-PI: I - Previsões orçamentárias no Plano Plurianual (PPA), LDO e LOA do Poder Executivo. II - Doações e contribuições de pessoas físicas e jurídicas, ou de instituições e organizações públicas ou privadas de âmbito municipal, estadual, federal e internacional; III - Recursos provenientes de convênios, acordos e contratos firmados entre órgãos e instituições público-privadas; IV - recursos de outras fontes ou rendas. Art. 20 O FAC – Cajueiro da Praia-PI poderá financiar em até 100% (cem por cento) o valor total solicitado de cada projeto cultural, quando aprovado pelo conselho, com parecer favorável em votação, com maioria simples e registrados em ata. § 1.º O projeto cultural deverá estar acompanhado de planilha orçamentária, onde fiquem discriminados todos os custos e todas as etapas de execução do mesmo. § 2.º A Prestação de Contas deverá estar especificada no cronograma de cada projeto; § 3.° Caso o projeto não seja executado na sua integralidade, o agente cultural deverá devolver ao FAC o valor do percentual correspondente à etapa não concluída. Parágrafo único As transferências de valores dos financiamentos dos projetos deverão ser efetuadas pela Secretaria de Administração e Finanças para a conta-corrente específica, em nome do agente cultural, responsável técnico pela execução do projeto, após o recebimento do documento de habilitação emitido pelo Conselho Municipal de Cultura de Cajueiro da Praia-PI e pelo órgão responsável por gerir a Cultura no município. Art. 21 O FAC – Cajueiro da Praia-PI abrangerá e dará cobertura e apoio financeiro às atividades e produções culturais através da apresentação de projetos, de acordo com os seguintes segmentos, observando a legislação vigente: I - Artes Cênicas – circo, dança, teatro e ópera; II – Artes Gráficas; III - Artes Plásticas – artesanato, escultura, pintura, entre outras; IV - Artes Visuais – cinema, fotografia, vídeo e outras formas audiovisuais; V - Carnaval e Festas Populares; VI - Folclore e Tradição; VII - Literatura – biblioteca, pesquisa e publicação de livros; VIII - Música e registros fonográficos; IX - Museus, arquivos e acervos de patrimônio histórico. Art. 22 - O Fundo Municipal de Apoio, Incentivo e Fomento às Atividades Culturais (FAC) terá vigência por tempo indeterminado e, em caso de extinção ou encerramento do Fundo, os bens e direitos remanescentes serão destinados e incorporados ao patrimônio do Município de Cajueiro da Praia-PI, na forma da Lei. Art. 23 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 24 – Revogam-se as disposições em contrário. Felipe de Carvalho Ribeiro Prefeito do Município de Cajueiro da Praia (PI) JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N. ______/2023 Ilustríssimo Senhor Presidente Encaminhamos o Projeto de Lei que “CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA - CMC E O FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA - FAC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS,” que solicitamos seja analisado em regime de urgência-urgentíssima. O Conselho Municipal de Cultura e o Fundo Municipal de Cultura receberam estruturação, mais engajada com a realidade atual e efetiva quanto às políticas públicas em relação à Cultura em âmbito municipal. Diante do acima exposto, encaminhamos aos nobres Pares o presente Projeto de Lei, na expectativa de que, após regular tramitação seja deliberado e aprovado na devida forma regimental. Diante do exposto, entendemos que será uma medida de grande relevância. Para tanto, solicito o apoio aos demais pares para aprovação do projeto de lei. Gabinete do Prefeito Municipal de Cajueiro da Praia (PI), 17 de março de 2023. FELIPE DE CARVALHO RIBEIRO Prefeito Municipal de Cajueiro da Praia Ofício n. 01-17-04/GAB/2023 Cajueiro da Praia - PI, 17 de abril de 2023. Ao Excelentíssimo Senhor Jefferson Rocha do Nascimento Presidente da Câmara Municipal Cajueiro da Praia - PI Diante da necessidade de criação de um conselho da cultura, enviamos o Projeto de Lei de n°: 89, que “Dispõe sobre a Criação O Conselho Municipal De Cultura - CMC E O Fundo Municipal De Cultura - FAC E Dá Outras Providências.”, para fins de apreciação, pelos ilustres membros dessa Augusta Casa. Ocorre que diante de atecnia no texto apresentado, enviamos projeto retificado para o seu devido prosseguimento. Por tal REQUEIRO a substituição do projeto n°: 89, pelo presente em anexo já emendado. Na certeza de que a apreciação deste Projeto de Lei contará com o apoio dos ilustres membros dessa Augusta Casa, renovamos a Vossas Excelências a expressão da nossa estima e consideração Certos de sua atenção, sem mais para o momento, apresentamos nossos votos de estima e consideração. Atenciosamente. FELIPE DE CARVALHO RIBEIRO Prefeito Municipal de Cajueiro da Praia