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materia nº 89/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 89 / 2023
Date 2023-03-17
EmentaDispõe sobre a Criação O Conselho Municipal De Cultura - CMC E O Fundo Municipal De Cultura - FAC E Dá Outras Providências.
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PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 89, DE 17 DE MARÇO DE 2023
Dispõe sobre a Criação O Conselho 
Municipal De Cultura - CMC E O Fundo 
Municipal De Cultura - FAC E Dá Outras 
Providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE C A J U E I R O D A P R A I A , ESTADO DO PIAUÍ, 
no uso de suas atribuições conferidas por Lei:
CAPÍTULO I 
SEÇÃO I
DA NATUREZA
Art. 1.° Fica criado na estrutura organizacional da Administração Municipal de Cajueiro 
da Praia - PI, o Conselho Municipal da Cultura (CMC) como órgão deliberativo, 
consultivo, disciplinar e fiscalizador da cultura no âmbito municipal, nos termos da 
Legislação vigente.
Art. 2.º A Secretaria de Cultura, prestará o apoio administrativo necessário ao 
funcionamento do Conselho Municipal de Cultura.
Art. 3.° O Registro Municipal de Entidades, Organismos, Instituições Culturais, a ser 
instituído e regulamentado pelo Conselho Municipal da Cultura, deverá conter as 
inscrições de todas as Entidades, Organismos, Instituições Culturais existentes no 
Município, bem como produtores culturais pessoas físicas ou jurídicas.
Parágrafo único - Nenhuma entidade, instituição, organismos culturais e produtores 
culturais no âmbito do Município, poderá obter recursos do Fundo Municipal e 
benefícios de Leis de Incentivo à Cultura, se não estiver inscrito no Registro do Conselho 
Municipal da Cultura.
Art. 4.º As deliberações do Conselho Municipal da Cultura (CMC) registradas em Ata, 
deverão ser por meio de Instrução Normativa e/ou Resoluções, devidamente 
numeradas e publicizadas nos meios de comunicação oficiais do Município.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO:
Art. 5.° Compete ao Conselho Municipal da Cultura (CMC):
I - Manifestar-se sobre matéria relacionada com a cultura, no âmbito do Município;
II - Interpretar a Legislação Cultural Municipal, Estadual e Nacional, elaborando 
instruções sobre sua aplicação e zelar pelo seu cumprimento;
III - Apresentar, anualmente, o Plano de Atividades para o Exercício seguinte;
IV - Propor o Calendário Municipal de atividades culturais;
V - Estimular e orientar as atividades culturais do Município;
VI - Propor a política cultural do Município;
VII - Manifestar-se sobre convênios, patrocínios e incentivos à cultura, celebrados entre 
a Municipalidade e entidades privadas ou públicas;
VIII - Acompanhar, fiscalizar e deliberar sobre as aplicações dos recursos financeiros e 
materiais destinados pelo Município ao Fundo Municipal da Cultura e atividades 
culturais;
IX - Estabelecer regime de mútua colaboração com órgãos similares de outros 
Municípios e Organismos Estaduais e Federais;
X - Instruir e regulamentar o Registro Municipal de Entidades, Organismos e Instituições 
Culturais, bem como opinar no fornecimento de Alvará de funcionamento;
XI - Apoiar a realização de congressos, seminários, fóruns, encontros, conferências, 
cursos e oficinas do interesse da cultura em geral;
XII - Elaborar a proposta orçamentária para o Fundo Municipal da Cultura (FMC);
XIII - Elaborar o regimento interno em consonância com o que preconiza esta Lei.
XIV - Compete ao Conselho Municipal de Cultura (CMC) a tarefa de normatizar e elaborar 
os editais públicos para acesso aos recursos pelo FAC.
SEÇÃO III
DOS PROJETOS
Art. 6.º Os Projetos Culturais deverão ser apresentados somente pelos Agentes Culturais 
de natureza física ou jurídica com ou sem fins lucrativos, que estejam oficialmente 
cadastrados no Registro Municipal de Entidades, que tenham comprovada experiência 
no desenvolvimento e execução de suas atividades culturais de acordo com seu 
segmento.
Parágrafo único. A seleção dos Projetos financiados pelo FAC - Cajueiro da Praia-PI será 
realizado por uma comissão formada por pareceristas externos conforme o edital 
produzido pelo conselho municipal da cultura- CMC.
SEÇÃO IV
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
Art. 7.° O Conselho Municipal da Cultura (CMC) será constituído de onze (11) membros
e seus suplentes, a saber:
I - Três Representantes titulares e suplentes, de escolha do Prefeito, dentre pessoas de 
elevada expressão cívica e de notórios conhecimentos e experiências em atividades 
culturais;
II - Um Representante titular e um suplente da Secretaria de Educação;
III - Um Representante titular e um suplente da Secretaria de Turismo;
IV - Um Representante titular e um suplente da Secretaria de Administração e Finanças;
V - Um Representante titular e um suplente da Secretaria da Cultura;
VI - Um representante titular e um suplente da cultura e tradição local;
VII - Um representante titular e um suplente do artesanato local;
VIII- Um representante titular e um suplente da literatura e cordel local.
IX- Um representante titular e um suplente do Legislativo do Município de Cajueiro da 
Praia-PI.
§ 1.° Os membros do Conselho Municipal da Cultura (CMC) serão eleitos por seus pares 
em fórum específico realizado por seus segmentos e, posteriormente nomeados pelo 
Prefeito.
§ 2.° Os membros do Conselho Municipal da Cultura terão mandato de dois (2) anos, 
sendo permitida uma recondução, seguindo a orientação do §1º deste artigo.
§ 3.° O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário serão eleitos por voto direto pelos 
membros do Conselho Municipal da Cultura observando o(CMC).
Art. 8.° O Conselho Municipal da Cultura (CMC) contará com assistência administrativa 
do órgão municipal, responsável por gerir o desempenho e funcionamento da cultura 
no município, elencado no artigo 2.º desta Lei.
Art. 9.º O Conselho Municipal da Cultura (CMC), terá noventa (60) dias, a partir de 
sancionada esta lei, para elaborar e aprovar o seu regimento interno e encaminhar o 
projeto ao Gabinete do Prefeito para sua aprovação por meio de Decreto Municipal.
Art. 10 A função dos membros do Conselho Municipal da Cultura será considerada como 
serviço relevante sem remuneração.
Art. 11 Aos membros do Conselho Municipal da Cultura (CMC) serão concedidas 
credenciais, assinadas pelo Prefeito, de posse transitória, garantindo livre acesso a todas 
as atividades culturais realizadas no Município e as sedes das Entidades, Organismos, 
Instituições ou Associações Culturais municipais, em caráter de fiscalização, quando o 
evento ocorrer através de recurso público.
Art. 12 O Conselho Municipal da Cultura será instalado até sessenta (60) dias após a 
publicação desta Lei.
CAPÍTULO II 
SEÇÃO V
DAS VEDAÇÕES
Art. 13 É expressamente vedado aos membros do conselho municipal:
I - Auferir qualquer provento no exercício da atividade-fim em proveito próprio.
II - Publicar ou distribuir em seu nome, trabalhos, notas, pareceres, resoluções e outros;
III - Não atender as convocações para reuniões ordinárias e extraordinárias e outras 
atividades promovidas pelo conselho municipal e demais órgãos de cultura;
IV - Prejudicar culposa ou dolosamente seus pares, com interesses confiados a sua 
responsabilidade;
V - Faltar a três (03) reuniões consecutivas ou seis (06) alternadas, este ato infracional 
acarretará o afastamento automático do membro do conselho;
VI - Reter documentos, arquivos eletrônicos e mensagens eletrônicas quando confiado 
a sua guarda;
VII - Assinar documento individualmente, pertinente ao conselho sem autorização do 
presidente;
XI - Desempenhar atividades não compatíveis, com atribuição prevista nesta legislação, 
em nome do Conselho Municipal da Cultura- CMC.
CAPÍTULO II
SEÇÃO I
DO FUNDO MUNICIPAL DA CULTURA (FAC)
Art. 14 Fica criado na estrutura organizacional do Município de Cajueiro da Praia-PI o 
Fundo Municipal de Apoio à Cultura, para Incentivo e Fomento às Atividades Culturais 
de Cajueiro da Praia-PI (FAC).
Art. 15 O FAC – Cajueiro da Praia-PI tem como seu principal objetivo promover o 
desenvolvimento, a descentralização e a democratização do acesso aos bens e serviços 
culturais e artísticos em favor de pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas em todo o 
território municipal, e garantir a implantação de ações eficientes, representativas e 
capazes de incentivar e financiar a produção, o fazer artístico, a circulação e a 
distribuição cultural, bem como a promoção de atividades de integração e de inclusão 
sociocultural.
§ 1.° O Fundo Municipal de Apoio a Cultura (FAC), é uma entidade contábil sem 
personalidade jurídica, porém deve ter registro próprio no Cadastro Nacional de Pessoa 
Jurídica (CNPJ), destinada a financiar ações e projetos que visem ao fomento e 
desenvolvimento da Cultura municipal.
§ 2.° Abertura de uma conta bancária especial nos termos da legislação pertinente para 
captação e movimentação dos recursos financeiros do Fundo do Conselho Municipal 
(FAC), sendo os ordenadores das despesas o senhor Prefeito e o tesoureiro da 
administração municipal.
§ 3.º Os recursos do FAC – Cajueiro da Praia-PI serão administrados pelo Conselho 
Municipal de Cultura (CMC) e pelo órgão responsável por gerir a Cultura no município.
§ 4.º Secretaria de Administração e Finanças fará o controle financeiro da aplicabilidade 
dos recursos e a avaliação da prestação de contas dos projetos beneficiados pela 
presente Lei.
§ 5.° Os recursos para serem aplicados na execução do e manutenção dos projetos, 
serão liberados somente após aprovados pelo CMC.
Art. 16 São beneficiários do FAC, entidades públicas, privadas e organizações não￾governamentais.
Art. 17 Fica vedada a participação e apresentação de projetos para receber o 
financiamento do FAC – Cajueiro da Praia-PI, aos servidores públicos municipais, dos 
poderes do executivo e Legislativo.
Art. 18 Os estudantes e professores da rede pública municipal e estadual de Cajueiro da 
Praia-PI, estarão isentos de pagamento de ingresso, convite ou taxa para acesso aos 
bens e atividades culturais que tenham o financiamento integral pelo FAC- Cajueiro da 
Praia-PI.
Art. 19 São fontes de recursos do Fundo Municipal de Apoio, Incentivos e Fomento de 
Atividades Culturais de Cajueiro da Praia-PI:
I - Previsões orçamentárias no Plano Plurianual (PPA), LDO e LOA do Poder Executivo.
II - Doações e contribuições de pessoas físicas e jurídicas, ou de instituições e 
organizações públicas ou privadas de âmbito municipal, estadual, federal e 
internacional;
III - Recursos provenientes de convênios, acordos e contratos firmados entre órgãos e 
instituições público-privadas;
IV - recursos de outras fontes ou rendas.
Art. 20 O FAC – Cajueiro da Praia-PI poderá financiar em até 100% (cem por 
cento) o valor total solicitado de cada projeto cultural, quando aprovado pelo 
conselho, com parecer favorável em votação, com maioria simples e registrados em ata.
§ 1.º O projeto cultural deverá estar acompanhado de planilha orçamentária, onde 
fiquem discriminados todos os custos e todas as etapas de execução do mesmo.
§ 2.º A Prestação de Contas deverá estar especificada no cronograma de cada projeto;
§ 3.° Caso o projeto não seja executado na sua integralidade, o agente cultural deverá 
devolver ao FAC o valor do percentual correspondente à etapa não concluída.
Parágrafo único As transferências de valores dos financiamentos dos projetos deverão 
ser efetuadas pela Secretaria de Administração e Finanças para a conta-corrente 
específica, em nome do agente cultural, responsável técnico pela execução do projeto, 
após o recebimento do documento de habilitação emitido pelo Conselho Municipal de 
Cultura de Cajueiro da Praia-PI e pelo órgão responsável por gerir a Cultura no 
município.
Art. 21 O FAC – Cajueiro da Praia-PI abrangerá e dará cobertura e apoio financeiro às 
atividades e produções culturais através da apresentação de projetos, de acordo com os 
seguintes segmentos, observando a legislação vigente:
I - Artes Cênicas – circo, dança, teatro e ópera;
II – Artes Gráficas;
III - Artes Plásticas – artesanato, escultura, pintura, entre outras;
IV - Artes Visuais – cinema, fotografia, vídeo e outras formas audiovisuais;
V - Carnaval e Festas Populares;
VI - Folclore e Tradição;
VII - Literatura – biblioteca, pesquisa e publicação de livros;
VIII - Música e registros fonográficos;
IX - Museus, arquivos e acervos de patrimônio histórico.
Art. 22 - O Fundo Municipal de Apoio, Incentivo e Fomento às Atividades Culturais (FAC) 
terá vigência por tempo indeterminado e, em caso de extinção ou encerramento do 
Fundo, os bens e direitos remanescentes serão destinados e incorporados ao patrimônio 
do Município de Cajueiro da Praia-PI, na forma da Lei.
Art. 23 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 24 – Revogam-se as disposições em contrário.
 Felipe de Carvalho Ribeiro 
Prefeito do Município de Cajueiro da Praia (PI)
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N. ______/2023
Ilustríssimo Senhor Presidente
 Encaminhamos o Projeto de Lei que “CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE 
CULTURA - CMC E O FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA - FAC E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS,” que solicitamos seja analisado em regime de urgência-urgentíssima.
O Conselho Municipal de Cultura e o Fundo Municipal de Cultura receberam 
estruturação, mais engajada com a realidade atual e efetiva quanto às políticas públicas 
em relação à Cultura em âmbito municipal.
Diante do acima exposto, encaminhamos aos nobres Pares o presente Projeto 
de Lei, na expectativa de que, após regular tramitação seja deliberado e aprovado na 
devida forma regimental.
Diante do exposto, entendemos que será uma medida de grande relevância. Para 
tanto, solicito o apoio aos demais pares para aprovação do projeto de lei.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cajueiro da Praia (PI), 17 de março de 2023.
FELIPE DE CARVALHO RIBEIRO
Prefeito Municipal de Cajueiro da Praia
Ofício n. 01-17-04/GAB/2023
Cajueiro da Praia - PI, 17 de abril de 2023.
Ao Excelentíssimo Senhor
Jefferson Rocha do Nascimento
Presidente da Câmara Municipal 
Cajueiro da Praia - PI
Diante da necessidade de criação de um conselho da cultura, enviamos o 
Projeto de Lei de n°: 89, que “Dispõe sobre a Criação O Conselho Municipal De Cultura 
- CMC E O Fundo Municipal De Cultura - FAC E Dá Outras Providências.”, para fins de
apreciação, pelos ilustres membros dessa Augusta Casa.
Ocorre que diante de atecnia no texto apresentado, enviamos projeto 
retificado para o seu devido prosseguimento. Por tal REQUEIRO a substituição do 
projeto n°: 89, pelo presente em anexo já emendado.
Na certeza de que a apreciação deste Projeto de Lei contará com o apoio 
dos ilustres membros dessa Augusta Casa, renovamos a Vossas Excelências a expressão 
da nossa estima e consideração
Certos de sua atenção, sem mais para o momento, apresentamos nossos 
votos de estima e consideração.
Atenciosamente. 
FELIPE DE CARVALHO RIBEIRO
Prefeito Municipal de Cajueiro da Praia

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